Medidas De Segurança Flashcards
(31 cards)
Pergunta
Resposta
O sistema penal pluralista, adotado no Brasil, admite a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança, tanto para imputáveis quanto para inimputáveis, conforme as regras do sistema do duplo binário, ainda vigente no Código Penal.
❌ O sistema penal pluralista, adotado no Brasil, combina penas e medidas de segurança. Contudo, a forma de aplicação vigente é a do sistema vicariante, no qual não se admite a imposição simultânea de pena e medida de segurança. Nesse modelo, aplica-se pena aos imputáveis, medida de segurança aos inimputáveis e, aos semi-imputáveis (fronteiriços), cabe ao juiz aplicar pena reduzida ou substituí-la por medida de segurança. A aplicação cumulativa — característica do sistema do duplo binário — deixou de vigorar com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984.
A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça determina a interdição total dos estabelecimentos de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil no prazo de 6 meses, contados da sua publicação.
❌ De acordo com o artigo 18 da Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, a interdição parcial dos estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico deve ocorrer no prazo de 6 meses contados da publicação da norma, com proibição de novas internações. Já a interdição total e o fechamento dessas instituições devem ocorrer no prazo de até 12 meses a partir da entrada em vigor da resolução.
A Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a medida de segurança de internação deve ser executada, preferencialmente, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme previsto no Código Penal.
❌ A Resolução nº 487/2023 determina que a medida de segurança de internação deve ser adotada apenas em hipóteses absolutamente excepcionais e, quando necessária, deve ser cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelos Centros de Atenção Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial. É vedada a internação em unidades prisionais, mesmo que em enfermarias, ou em instituições com características asilares, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou seus congêneres, conforme o artigo 13, caput e § 1º.
Mesmo após a extinção da punibilidade, é possível impor ou executar medida de segurança, desde que constatada a periculosidade do agente.
❌ Nos termos do parágrafo único do artigo 96 do Código Penal, uma vez extinta a punibilidade, não se pode impor medida de segurança ao agente, nem subsistirá a que eventualmente já tenha sido imposta. Portanto, a extinção da punibilidade impede tanto a imposição quanto a execução da medida de segurança.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a medida de segurança pode ser aplicada por tempo superior ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, desde que perdure a periculosidade do agente.
❌ O Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme dispõe o enunciado nº 527 da Súmula da Corte.
A medida de segurança tem como finalidade principal a prevenção geral, voltada à intimidação da coletividade e à reafirmação da norma penal.
❌ A medida de segurança possui finalidade predominantemente de prevenção especial, voltada ao agente que praticou a infração penal. Busca-se evitar a reincidência delitiva por meio da internação ou tratamento, atuando diretamente sobre o indivíduo para que ele não volte a delinquir.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as medidas de segurança não se submetem ao regime da prescrição penal, por não envolverem pena privativa de liberdade nem gerarem efeitos interruptivos no curso do prazo.
❌ O Superior Tribunal de Justiça entende que as medidas de segurança estão sujeitas à prescrição, por se tratarem de sanção penal, aplicando-se os prazos do artigo 109 do Código Penal com base na pena máxima cominada em abstrato. Ademais, a sentença absolutória que impõe a medida de segurança não interrompe o curso do prazo prescricional. Ressalta-se, contudo, que há divergência entre os tribunais superiores, pois o Supremo Tribunal Federal adota entendimento diverso quanto ao marco e ao critério de cálculo da prescrição.
Quando o indivíduo for considerado inimputável, o juiz deverá absolvê-lo, podendo aplicar medida de segurança, e essa sentença é chamada de absolutória imprópria.
✅ Se o indivíduo for reconhecido como inimputável, o juiz deverá absolvê-lo ao final do processo, determinando, contudo, a imposição de medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, pois, embora haja absolvição quanto à culpabilidade, há aplicação de sanção penal.
Havendo superveniência de doença mental durante a execução da pena, esta deverá ser convertida em medida de segurança, ainda que o agente fosse imputável no momento do fato.
✅ Se durante a execução da pena sobrevier doença mental ao condenado, a pena será convertida em medida de segurança. Nessa hipótese, embora o agente fosse imputável ao tempo da prática do fato e tenha sido regularmente condenado, a alteração do seu estado mental no momento da execução exige tratamento, justificando a conversão da sanção penal.
Os sistemas penais unitários podem fundamentar-se exclusivamente na periculosidade ou na culpabilidade do agente, adotando, respectivamente, medidas preventivas ou penas.
✅ Os sistemas penais denominados unitários baseiam-se exclusivamente em um único critério: ou na periculosidade do agente, com aplicação de medidas preventivas, ou na sua culpabilidade, com imposição de penas.
O conceito de semi-imputabilidade refere-se à situação do agente que, ao tempo da infração penal, possuía plena capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e de autodeterminação conforme esse entendimento.
❌ O conceito de semi-imputabilidade aplica-se ao agente que, por perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da infração. Nesses casos, conforme o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, admite-se a redução da pena de um a dois terços.
A medida de segurança restritiva, prevista no artigo 96 do Código Penal, consiste na internação do agente em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
❌ A medida de segurança restritiva, nos termos do artigo 96 do Código Penal, consiste na sujeição do agente a tratamento ambulatorial, e não em sua internação em hospital de custódia, que é própria da medida de segurança detentiva.
A medida de segurança deve ter prazo determinado entre 1 e 3 anos, fixado pelo juiz, sendo vedada sua prorrogação após esse período.
❌ A medida de segurança tem prazo indeterminado e perdura enquanto não for verificada, por meio de perícia médica, a cessação da periculosidade. O juiz deve fixar um prazo mínimo de 1 a 3 anos, conforme dispõe o artigo 97, § 1º do Código Penal. Após esse prazo mínimo, a perícia médica será obrigatoriamente realizada e deverá ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se determinado pelo juiz da execução, nos termos do § 2º.
É vedado ao juiz substituir a internação por tratamento ambulatorial nos casos de crime punível com reclusão, mesmo que haja recomendação médica nesse sentido.
❌ Embora o artigo 97 do Código Penal preveja a internação como regra para crimes puníveis com reclusão, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Habeas Corpus 85401/RS, reconheceu a possibilidade excepcional de substituição da internação por tratamento ambulatorial, desde que haja recomendação médica e fique demonstrada a desnecessidade da internação, respeitando o propósito terapêutico da medida e os princípios da reforma psiquiátrica.
Durante o tratamento ambulatorial, é vedada a conversão da medida de segurança em internação, ainda que necessária para fins curativos.
❌ De acordo com o artigo 97, § 4º, do Código Penal, é admissível que o juiz determine a internação do agente em qualquer fase do tratamento ambulatorial, desde que tal providência se revele necessária para fins curativos, visando o progresso psiquiátrico do indivíduo.
Caso o agente ainda apresente periculosidade após o término do prazo máximo da medida de segurança, será possível a prorrogação da medida penal por tempo indeterminado.
❌ Após atingido o limite máximo de duração da medida de segurança, não é possível sua prorrogação na esfera penal, mesmo que o agente ainda apresente periculosidade. Nessa hipótese, a única solução cabível é a propositura de ação civil de interdição, com pedido liminar de internação compulsória, a ser promovida pelo Ministério Público na esfera cível.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a medida de segurança decorrente de superveniência de doença mental pode ultrapassar o tempo de cumprimento da pena originalmente fixada, desde que persista a necessidade de tratamento.
❌ O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a medida de segurança é aplicada em substituição à pena privativa de liberdade em razão da superveniência de doença mental durante a execução, sua duração deve se limitar ao tempo restante da pena fixada na sentença condenatória. A manutenção da medida além desse prazo configura constrangimento ilegal e afronta à coisa julgada (STJ, AgRg no HC 531438/GO
Nos termos do artigo 96 do Código Penal, a medida de segurança detentiva consiste na prestação de serviços à comunidade ou em tratamento ambulatorial.
❌ De acordo com o artigo 96 do Código Penal, a medida de segurança detentiva corresponde à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
A imposição de medida de segurança exige, como pressupostos, a prática de ilícito penal e a constatação de periculosidade do agente, caracterizada pela possibilidade de reiteração criminosa.
✅ Para a imposição de medida de segurança, exige-se a prática de ilícito penal — compreendido como infração penal ou injusto penal (fato típico e ilícito) — e a presença de periculosidade do agente, entendida como a potencialidade de prática de novos crimes, o que justifica a aplicação de tratamento ambulatorial ou internação.
Embora o Código Penal determine a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça veda expressamente essa forma de cumprimento da medida de segurança.
✅ Apesar da previsão expressa do artigo 96 do Código Penal quanto à internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, o Conselho Nacional de Justiça, no contexto da luta antimanicomial, editou a Resolução nº 487/2023, que veda a internação em instituições de caráter asilar, como os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico e estabelecimentos congêneres. A resolução prioriza a avaliação multiprofissional e o uso de recursos extra-hospitalares, admitindo a internação apenas em casos clínicos específicos e pelo tempo estritamente necessário à estabilização do quadro de saúde.
Segundo o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, a medida de segurança pode perdurar por tempo indeterminado, sem qualquer limite máximo, desde que mantida a periculosidade do agente.
❌ Embora o Código Penal preveja que a medida de segurança tenha duração indeterminada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que deve haver um limite máximo para sua duração, equivalente ao das penas privativas de liberdade. Assim, o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança é de 40 anos, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ex: RHC 100383, Rel. Min. Luiz Fux).
Nos casos de semi-imputabilidade, a pena privativa de liberdade deve ser obrigatoriamente aplicada com a redução de um a dois terços, sendo vedada sua substituição por medida de segurança.
❌ Nos termos do artigo 98 do Código Penal, nas hipóteses de semi-imputabilidade previstas no parágrafo único do artigo 26, caso o condenado necessite de especial tratamento curativo, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade pela aplicação de medida de segurança, que pode ser detentiva ou restritiva, com duração mínima de 1 a 3 anos, conforme os §§ 1º a 4º do artigo 97.
A medida de segurança é uma sanção penal de natureza exclusivamente preventiva, aplicável aos inimputáveis e, de forma substitutiva à pena, aos semi-imputáveis, também chamados de fronteiriços.
✅ A medida de segurança é a espécie de sanção penal imposta pelo Estado com finalidade exclusivamente preventiva, sendo destinada aos inimputáveis — por ausência de culpabilidade — e podendo substituir a pena nos casos dos semi-imputáveis, também conhecidos como fronteiriços.