Teoria Geral Do Crime- Ilicitude Flashcards

(76 cards)

1
Q

Pergunta

A

Resposta

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2
Q

A legítima defesa subjetiva ocorre quando o agente, por erro de tipo escusável, excede-se na reação defensiva, acreditando falsamente estar diante de perigo maior do que o existente.

A

✅ A legítima defesa subjetiva configura-se quando o agente, por erro de tipo escusável — ou seja, inevitável — interpreta equivocadamente a realidade e, ao se defender de agressão injusta, utiliza meios mais gravosos do que o necessário, acreditando que a agressão continuaria ou que o agressor estava armado. Nessa hipótese, o erro afasta o dolo e a culpa, excluindo a ilicitude da conduta.

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3
Q

A instalação de aparato de defesa não visível, como lanças ocultas no muro, pode ser acobertada pela legítima defesa na modalidade de defesa mecânica predisposta.

A

✅ A questão é controvertida, mas parte da doutrina entende ser possível o enquadramento como legítima defesa na modalidade de defesa mecânica predisposta, mesmo quando o aparato não estiver visível.

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4
Q

A doutrina é unânime ao afastar a possibilidade de legítima defesa diante de agressão omissiva, pois considera que apenas condutas comissivas podem configurar agressões injustas.

A

❌ A doutrina não é unânime quanto à possibilidade de legítima defesa contra agressão omissiva. Três correntes se destacam: a primeira entende que a agressão pressupõe conduta comissiva, não sendo possível caracterizá-la por uma omissão

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5
Q

A prática de furto com a finalidade de saciar a fome, conhecida como furto famélico, pode configurar estado de necessidade, ainda que afastada a aplicação do princípio da insignificância.

A

✅ O furto famélico, consistente na subtração de bem com o propósito de se alimentar ou alimentar outrem, pode configurar estado de necessidade, desde que presentes os requisitos legais. A incidência dessa excludente de ilicitude não depende da aplicação do princípio da insignificância, que possui pressupostos autônomos. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a configuração do furto famélico pode subsistir mesmo diante da reincidência do agente ou do afastamento da insignificância penal, tratando-se de institutos distintos. (STF, HC 115850 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24/09/2013)

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6
Q

A jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento do furto famélico como estado de necessidade, desde que preenchidos requisitos como a finalidade de saciar a fome, inexistência de outro recurso, subtração de bem diretamente ligado à emergência e situação de hipossuficiência.

A

✅ A jurisprudência admite a coexistência do estado de necessidade com o princípio da insignificância no furto famélico, desde que presentes os seguintes requisitos: a subtração tenha sido realizada com o objetivo de matar a fome

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7
Q

Segundo o conceito material de antijuridicidade, a ilicitude depende da mera violação formal de uma norma penal.

A

❌ No conceito material de antijuridicidade, a ilicitude não se limita à violação formal de uma norma penal, mas envolve uma análise de caráter sociológico. Essa concepção, vinculada à teoria social da ação, considera que a ilicitude está presente quando o comportamento contraria valores morais, sociais e políticos, sendo afastada se o comportamento for permitido por qualquer ramo do Direito.

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8
Q

É possível a ocorrência simultânea de estado de necessidade e legítima defesa em uma mesma situação concreta.

A

✅ É possível que, em um mesmo contexto fático, coexistam estado de necessidade e legítima defesa. A doutrina exemplifica com o caso do indivíduo que, para se defender de um assaltante, subtrai arma de fogo deixada no chão por um vigilante de banco, sem autorização. A subtração da arma configura estado de necessidade, e o disparo contra o assaltante, legítima defesa.

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9
Q

Na teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é absolutamente neutro e não permite qualquer inferência quanto à ilicitude da conduta.

A

❌ A teoria da ratio cognoscendi, também chamada de teoria da indiciariedade, sustenta que o fato típico permite presumir a ilicitude da conduta, estabelecendo uma relação de inferência entre tipicidade e antijuridicidade. Praticado o fato típico, presume-se que há violação ao ordenamento jurídico, salvo se demonstrada causa excludente de ilicitude. Essa teoria é adotada majoritariamente no Direito Penal Brasileiro, além de ser impulsionada por fundamentos valorativos do neokantismo, conforme destacado por Claus Roxin.

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10
Q

O estado de necessidade de interesse próprio ocorre quando o agente atua para proteger bem jurídico pertencente a terceiro.

A

❌ O estado de necessidade de interesse próprio se configura quando o agente busca proteger bem jurídico de sua própria titularidade. Quando o bem jurídico protegido pertence a terceiro, trata-se de estado de necessidade de interesse alheio.

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11
Q

De acordo com o conceito unitário de antijuridicidade, é necessário distinguir entre antijuridicidade formal e material para que se verifique a ofensa a um bem jurídico.

A

❌ No conceito unitário de antijuridicidade, não há distinção entre antijuridicidade formal e material. A contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, verificada quando o fato é típico e não há causa excludente de ilicitude, já implica violação ao bem jurídico tutelado. Nesse entendimento majoritário, a antijuridicidade é caracterizada como a contrariedade do fato à norma penal, resultando em lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido e ao sentimento de justiça da sociedade.

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12
Q

São requisitos do estado de necessidade: perigo atual e inevitável

A

não provocação voluntária do perigo

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13
Q

Para o estado de necessidade, o perigo deve ser atual, não se admitindo o perigo pretérito nem o futuro, embora haja divergência sobre a inclusão do perigo iminente nesse conceito.

A

✅ O perigo, para fins de estado de necessidade, deve ser atual, ou seja, presente no momento da ação, não sendo admitido o perigo pretérito ou futuro. Cezar Roberto Bitencourt distingue o perigo atual do dano iminente, sendo este último aquele que pode ocorrer a qualquer momento. Há divergência doutrinária sobre a inclusão do perigo iminente: Sanches Cunha sustenta que não está abrangido, sendo essa a posição majoritária

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14
Q

O estrito cumprimento do dever legal não se aplica aos coautores ou partícipes do fato, mesmo quando presentes os elementos subjetivos exigidos.

A

❌ A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal pode se estender aos coautores ou partícipes do fato, desde que também estejam presentes os elementos subjetivos que autorizam sua aplicação.

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15
Q

Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, basta que a conduta se amolde à descrição da lei penal incriminadora para que se configure o fato típico.

A

❌ Para a teoria dos elementos negativos do tipo, defendida por Adolf Merkel, não basta que a conduta do agente se amolde formalmente ao tipo penal previsto na lei. É imprescindível a análise sobre a inexistência de causa excludente de ilicitude para que o fato seja considerado típico. Isso significa que o tipo penal contém, além de elementos positivos (descritos no tipo), elementos negativos implícitos, consistentes na ausência de causas justificantes. Assim, a tipicidade já engloba a ilicitude, formando um tipo total ou global de injusto, o que aproxima essa teoria da teoria da identidade ou ratio essendi.

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16
Q

O consentimento do ofendido pode ser considerado causa supralegal de exclusão da ilicitude, mesmo que seja posterior ao fato ou provenha de terceiro não titular do bem jurídico atingido.

A

❌ Para que o consentimento do ofendido seja reconhecido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, exige-se a observância de requisitos cumulativos: o ofendido deve ter capacidade, o consentimento deve ser válido, anterior ou simultâneo ao fato, expresso, e referente a bem jurídico disponível, do qual seja titular. Além disso, é necessário que o agente tenha ciência da situação que justifica sua conduta.

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17
Q

A antijuridicidade formal caracteriza-se pela análise dos valores sociais, morais e políticos envolvidos na conduta.

A

❌ A antijuridicidade formal não se caracteriza pela análise de valores sociais, morais e políticos. Ela corresponde à mera contrariedade da conduta à norma penal. Um fato típico será formalmente antijurídico quando não houver nenhuma causa excludente de ilicitude, ou seja, quando não estiver presente nenhuma descriminante.

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18
Q

Para a configuração da legítima defesa, é indispensável que o agente tenha conhecimento da situação de fato justificante e atue com a intenção de defesa, elemento subjetivo conhecido como animus defendendi.

A

✅ A legítima defesa exige, além dos requisitos objetivos, a presença do elemento subjetivo representado pelo conhecimento da situação de fato justificante. O agente deve saber que está repelindo uma agressão injusta e agir com a vontade livre e consciente de defender bem jurídico próprio ou de outrem. Esse elemento subjetivo é denominado animus defendendi.

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19
Q

A presença de uma causa excludente de ilicitude, como as previstas no artigo 23 do Código Penal, afasta a ilicitude do fato típico, tornando-o compatível com a ordem jurídica.

A

✅ A presença de uma causa excludente de ilicitude, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um direito — previstas no artigo 23 do Código Penal — afasta a ilicitude do fato típico, tornando a conduta compatível com a ordem jurídica. Isso ocorre porque, diante do caráter indiciário da tipicidade, presume-se a ilicitude, que só será afastada com a demonstração de uma justificante.

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20
Q

O injusto penal é composto pelos elementos do fato típico, mas não inclui a análise da ilicitude.

A

❌ O injusto penal é composto tanto pelos elementos do fato típico — conduta, nexo causal, resultado e tipicidade — quanto pela ilicitude, verificada mediante a análise da ausência de causas excludentes de ilicitude, adotando-se um critério negativo.

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21
Q

O estado de necessidade é a causa excludente de ilicitude que se caracteriza pela colisão entre dois interesses jurídicos colocados em perigo, sendo necessário o sacrifício de um para salvar o outro, por quem não provocou a situação de perigo nem tinha o dever legal de enfrentá-la.

A

✅ O estado de necessidade é a causa excludente de ilicitude que incide quando há colisão entre dois interesses jurídicos colocados em risco, exigindo o sacrifício de um para preservação do outro, desde que o agente não tenha causado a situação de perigo nem possua o dever legal de enfrentá-la.

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22
Q

De acordo com a teoria unitária adotada pelo Código Penal, é cabível o estado de necessidade mesmo que o bem jurídico sacrificado tenha valor superior ao bem preservado, desde que a conduta seja razoável.

A

✅ A teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, não exige que o bem jurídico preservado tenha valor superior ao bem sacrificado, bastando que a conduta do agente seja pautada pela razoabilidade. Nos termos do artigo 24, o estado de necessidade afasta a antijuridicidade, ainda que os bens em conflito possuam o mesmo valor ou mesmo que o bem sacrificado seja de maior valor, desde que a ação não seja desproporcional. Por isso, não é razoável, por exemplo, atropelar um pedestre para salvar um carro novo de uma colisão, pois tal conduta sacrifica indevidamente a integridade física de alguém para proteger um bem patrimonial.

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23
Q

Na perspectiva objetiva, a ilicitude depende da consciência do agente sobre o caráter ilícito de sua conduta.

A

❌ Na concepção objetiva, a ilicitude é aferida exclusivamente pela análise da contrariedade do fato à norma, sem levar em conta o elemento subjetivo do agente. A consciência da ilicitude é examinada apenas na esfera da culpabilidade. Para que haja antijuridicidade, basta a inexistência de causa excludente de ilicitude.

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24
Q

O estado de necessidade defensivo ocorre quando o agente sacrifica bem jurídico pertencente a terceiro inocente para proteger um interesse ameaçado.

A

❌ O estado de necessidade defensivo caracteriza-se quando o agente sacrifica um bem jurídico de sua própria titularidade ou de quem deu causa à situação de perigo, visando proteger um interesse jurídico ameaçado. Quando o bem sacrificado pertence a terceiro inocente, trata-se de estado de necessidade agressivo.

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25
É pacífico na doutrina que o consentimento do ofendido sempre configura causa supralegal de exclusão da ilicitude, independentemente de ser elementar do tipo penal.
❌ A afirmação está incorreta. A doutrina não é pacífica quanto à possibilidade de se reconhecerem causas supralegais de exclusão da ilicitude. Se o consentimento do ofendido for **elementar do tipo penal**, como no crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), sua presença afasta a **tipicidade formal** da conduta, tornando-a atípica. Por outro lado, se o consentimento **não for elementar do tipo**, discute-se, doutrinariamente, se poderia funcionar como **excludente de ilicitude**, tema ainda controverso e sem uniformidade de entendimento.
26
De acordo com a teoria unitária adotada pelo Código Penal, o estado de necessidade exige que o agente sacrifique o bem jurídico de menor valor para que a conduta seja lícita.
❌ A teoria unitária, adotada pelo Código Penal, não exige que o agente sacrifique necessariamente o bem jurídico de menor valor. Basta que ele aja com razoabilidade, não sendo exigível que preserve o bem sacrificado. Nessa concepção, o estado de necessidade é sempre causa excludente de ilicitude, e o agente não precisa calcular o valor dos bens em conflito. O essencial é que sua conduta não seja desproporcional diante das circunstâncias concretas.
27
A excludente de ilicitude afasta a responsabilidade penal mesmo que o agente se exceda de forma dolosa ou culposa ao praticar a conduta.
❌ O agente que ultrapassa os limites legais de uma causa excludente de ilicitude responderá penalmente pelo excesso, seja ele doloso ou culposo. Nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, o excesso praticado fora dos limites da razoabilidade invalida a proteção conferida pela justificante, impondo ao autor a responsabilização penal correspondente à conduta excedente.
28
Na legítima defesa sucessiva, o agente que iniciou uma agressão injusta não pode, em nenhuma hipótese, invocar excludente de ilicitude para repelir o excesso de sua vítima.
❌ Na legítima defesa sucessiva, o agente que inicialmente praticou uma agressão injusta pode, sim, invocar a excludente de ilicitude caso atue para repelir o excesso cometido pela vítima em sua reação. Se a resposta da vítima ultrapassa os limites da legítima defesa, o agressor original pode se defender do excesso, desde que preenchidos os requisitos legais da legítima defesa.
29
De forma majoritária, não se admite a configuração do estado de necessidade nos crimes habituais e permanentes, mas há possibilidade de reconhecimento em hipóteses excepcionais, inclusive na reiteração de condutas.
✅ A configuração do estado de necessidade, de forma majoritária, não é admitida nos crimes habituais e permanentes, em razão da exigência de perigo atual e da possibilidade de adoção de conduta diversa. Contudo, parte da doutrina admite a incidência da excludente em situações extremas. Quanto à reiteração, pode haver reconhecimento do estado de necessidade em casos específicos, como o do indivíduo que enfrenta naufrágios sucessivos ou vive em condição invencível de miserabilidade.
30
A inclusão do parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 estabeleceu um regime jurídico especial de legítima defesa aplicável exclusivamente aos agentes de segurança pública.
❌ A inserção do parágrafo único ao artigo 25 do Código Penal pela Lei 13.964/2019 não instituiu um regime jurídico especial de legítima defesa para agentes de segurança pública. A norma apenas reafirma hipótese já abrangida pelo caput do artigo, condicionando expressamente sua aplicação aos mesmos requisitos da legítima defesa comum. Trata-se de expressão do Direito Penal simbólico, sem efetividade técnico-jurídica, por repetir o que já era juridicamente óbvio: a excludente aplica-se a qualquer pessoa — inclusive agente estatal — desde que preenchidos os requisitos legais.
31
A legítima defesa é automaticamente afastada quando a situação é precedida por provocação ou desafio da vítima.
❌ A provocação ou o desafio da vítima não afastam, por si sós, a configuração da legítima defesa. Embora exista divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que tais circunstâncias não excluem automaticamente a excludente de ilicitude. O Superior Tribunal de Justiça entende que a provocação pode, ou não, ser sucedida de legítima defesa, a depender das circunstâncias do caso concreto. (STJ, AgRg no AREsp 463482/SP)
32
Segundo a teoria da indiciariedade, o fato típico é analisado de forma isolada, sem que se possa presumir qualquer relação com a ilicitude da conduta.
❌ A teoria da indiciariedade, ou da ratio cognoscendi, estabelece que todo fato típico traz em si uma presunção de ilicitude. Para Max Ernst Mayer, o tipo penal já é uma seleção dos comportamentos mais reprováveis pelo Direito, razão pela qual sua prática indica, de antemão, contrariedade ao ordenamento jurídico. Assim, fato típico e ilicitude estão vinculados, sendo esta presumida até prova da existência de causa excludente de antijuridicidade. Essa concepção é adotada pela doutrina majoritária no Direito Penal Brasileiro e preferida pela teoria finalista.
33
A legítima defesa real ou própria ocorre quando todos os pressupostos legais da excludente de ilicitude estão efetivamente presentes na situação concreta.
✅ A legítima defesa real ou própria se configura quando estão presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para exclusão da ilicitude: agressão injusta, atual ou iminente
34
O consentimento do ofendido, nos crimes de furto e lesão corporal leve, pode funcionar como cláusula excludente de ilicitude, desde que não seja elementar do tipo penal.
✅ O consentimento do ofendido pode, em certas hipóteses, atuar como causa supralegal de exclusão da ilicitude, quando não configurar elementar do tipo penal. No caso do furto e da lesão corporal leve, por exemplo, o consentimento da vítima pode excluir a ilicitude da conduta, desde que seja válido e anterior à ação, como quando alguém consente que o agente desconte sua raiva em objeto de sua propriedade.
35
O excesso doloso ocorre quando o agente, mesmo agindo sob uma causa excludente de ilicitude, ultrapassa de forma voluntária e consciente os limites legais da conduta justificada.
✅ O excesso doloso caracteriza-se pela decisão deliberada do agente de ultrapassar os limites autorizados pela excludente de ilicitude, violando o bem jurídico de forma intencional. Exemplo disso é o caso em que, após cessada a agressão inicial, o sujeito decide continuar a violência e mata o agressor, situação que afasta a proteção da justificante e atrai a responsabilização penal.
36
A configuração do estrito cumprimento do dever legal exige que o agente tenha conhecimento da situação autorizadora da sua conduta.
✅ Para que o estrito cumprimento do dever legal exclua a ilicitude, é indispensável que o agente tenha consciência da situação que fundamenta sua conduta. A ausência desse elemento subjetivo torna a ação ilícita, ainda que o agente esteja formalmente investido no dever.
37
O injusto doloso e o injusto culposo se distinguem apenas pelo elemento subjetivo, não sendo necessária a análise da ilicitude.
❌ Embora o injusto doloso e o injusto culposo se distingam quanto ao elemento subjetivo — sendo o dolo no primeiro e a imprudência, negligência ou imperícia no segundo —, ambos exigem também a análise da ilicitude. Assim, a verificação da ausência de causas excludentes de ilicitude é essencial em ambos os casos para a configuração do injusto penal.
38
O consentimento do ofendido pode afastar a ilicitude no crime de estupro de vulnerável.
❌ O consentimento do ofendido não possui eficácia para afastar a ilicitude no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Trata-se de delito que tutela bem jurídico indisponível, como a dignidade sexual da criança ou do adolescente, sendo irrelevante eventual anuência da vítima. A Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa orientação ao dispor que "o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
39
Segundo a teoria da identidade, também chamada de teoria da ratio essendi, é possível separar analiticamente o fato típico da ilicitude, uma vez que são examinados em momentos distintos.
❌ A teoria da identidade, ou da ratio essendi, defende que fato típico e ilicitude se fundem em um só elemento, formando o chamado tipo legal como essência da ilicitude. Para Edmund Mezger e Wilhelm Sauer, não há separação temporal entre a análise do fato típico e da antijuridicidade. Se a conduta viola a lei penal incriminadora, é ilícita
40
O estrito cumprimento do dever legal pode estar fundamentado tanto em normas gerais quanto em ordens individuais, ainda que manifestamente ilegais.
❌ O estrito cumprimento do dever legal exige norma de caráter geral. Quando a conduta do agente decorre de ordem individualizada não manifestamente ilegal, a hipótese é de exclusão da culpabilidade por obediência hierárquica, e não de excludente de ilicitude.
41
Para a configuração do estado de necessidade, é indispensável que o agente tenha consciência da situação excludente de ilicitude e atue com a finalidade de proteger o bem jurídico ameaçado.
✅ O estado de necessidade exige, além dos requisitos objetivos, a presença de elemento subjetivo: o agente deve ter consciência de que se encontra em situação de exclusão da ilicitude e deve agir com a vontade de proteger o bem jurídico ameaçado. A ausência desse elemento subjetivo impede a configuração do estado de necessidade.
42
A legítima defesa é a causa excludente de ilicitude que permite a reação contra agressão injusta, atual ou iminente, dirigida contra si mesmo ou contra outrem, sendo justificada pela necessidade de autodefesa diante da ausência de proteção estatal.
✅ A legítima defesa é causa excludente de ilicitude que legitima a conduta de quem repele, de si ou de outrem, uma agressão injusta, atual ou iminente. Giuseppe Maria Bettiol justifica sua previsão como uma exigência natural: como o Estado não consegue garantir segurança plena a todos, deve permitir que o cidadão se defenda, caso não haja outro meio de proteção contra a agressão.
43
Em caso de erro de execução durante a legítima defesa, o agente será responsabilizado como se tivesse atingido a vítima real, não podendo se beneficiar da excludente de ilicitude.
❌ Em caso de erro de execução (aberratio ictus) durante a legítima defesa, o agente responde como se tivesse atingido o agressor originalmente visado, conforme dispõe o artigo 73 do Código Penal. Assim, considera-se como se ele houvesse efetivamente agido em legítima defesa, pois se leva em conta a vítima virtual, e não a vítima real. Parte da doutrina, contudo, entende que também seria possível o enquadramento como estado de necessidade.
44
A antijuridicidade e o injusto penal são expressões sinônimas e podem ser utilizadas indistintamente para se referir à mesma ideia.
❌ Embora relacionados, antijuridicidade e injusto penal não são expressões sinônimas. Segundo Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabrini, a antijuridicidade refere-se à contradição entre a conduta e uma norma jurídica, enquanto o injusto penal corresponde à própria conduta ilícita, ou seja, é a ação concretamente valorada como antijurídica.
45
Na legítima defesa agressiva, em que o bem jurídico de terceiro inocente é sacrificado, o agente está totalmente isento de responsabilidade civil, sem possibilidade de ação regressiva.
❌ Na legítima defesa agressiva, em que o bem jurídico de um terceiro inocente é sacrificado para proteger outro bem em perigo, a jurisprudência admite a responsabilidade do agente pela reparação do dano. No entanto, é possível que ele proponha ação regressiva contra o verdadeiro causador da situação de risco. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 411909/ES, Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 24/08/2018.
46
A legítima defesa exclui a ilicitude da conduta quando houver reação a agressão injusta, ainda que futura e eventual, desde que se utilizem meios necessários e moderados.
❌ A legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, exige que a agressão seja injusta, atual ou iminente. Não se admite legítima defesa diante de agressão futura e eventual. A exclusão da ilicitude depende, ainda, do uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão, seja em defesa de direito próprio ou de outrem.
47
Toda conduta que viole a norma extraída de um tipo penal será, necessariamente, antijurídica.
❌ A violação da norma extraída de um tipo penal configura antinormatividade, mas isso não implica, necessariamente, antijuridicidade. A conduta típica pode ser lícita quando respaldada por uma causa de justificação, como a legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Assim, embora contrarie o comando normativo do tipo penal — como o do artigo 121 do Código Penal, que veda matar —, a conduta não afronta o ordenamento jurídico quando praticada em legítima defesa, sendo, portanto, atípica sob o aspecto da ilicitude.
48
São requisitos para a configuração da legítima defesa: agressão injusta
agressão atual ou iminente
49
O estado de necessidade recíproco é admitido pela doutrina, podendo excluir a ilicitude da conduta de ambos os agentes.
✅ A doutrina reconhece a possibilidade do estado de necessidade recíproco, hipótese em que duas pessoas se encontram em situação de perigo e buscam, cada uma, salvar um bem jurídico próprio mediante o sacrifício do bem jurídico da outra. Exemplo clássico é o de dois náufragos disputando um único colete salva-vidas. Nesses casos, os comportamentos praticados por ambos, com o intuito de autopreservação, podem estar acobertados pela excludente de ilicitude.
50
O estado de necessidade de interesse alheio ocorre quando o agente busca proteger um bem jurídico de sua própria titularidade.
❌ O estado de necessidade de interesse alheio se verifica quando o agente atua para proteger bem jurídico pertencente a outra pessoa. Quando o bem jurídico protegido é de titularidade do próprio agente, configura-se estado de necessidade de interesse próprio.
51
O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente acredita, erroneamente, estar diante de situação de perigo ao bem jurídico, ainda que tal perigo não exista objetivamente.
✅ O estado de necessidade putativo configura-se quando a situação de perigo ao bem jurídico é apenas imaginada ou suposta pelo agente, não existindo de fato. Nesses casos, pode incidir a descriminante putativa, por erro de tipo ou erro de proibição, a depender da natureza do equívoco cometido.
52
O estado de necessidade agressivo ocorre quando o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente para proteger outro bem jurídico em situação de risco.
✅ O estado de necessidade agressivo se configura quando o agente, para proteger um bem jurídico em perigo, sacrifica um bem pertencente a terceiro que não contribuiu para a situação de risco. Nessa hipótese, a conduta recai sobre direito alheio de pessoa inocente.
53
Na fase da autonomia do tipo, a existência de fato típico induz à ilicitude, uma vez que ambos são elementos logicamente vinculados.
❌ Na fase da autonomia ou independência do tipo, não há qualquer vinculação lógica entre fato típico e ilicitude. Conforme sistematizado por Ernst Ludwig von Beling, o tipo penal era concebido de forma meramente objetiva e neutra, sendo desprovido de valoração. O fato típico era analisado de forma autônoma, com base em um critério puramente formal de subsunção do fato à norma, sem qualquer presunção de ilicitude. A demonstração da ilicitude ocorria de maneira estanque, em momento posterior e sem relação com a tipicidade. Essa concepção corresponde à fase do pensamento causalista, na qual o dolo e a culpa eram analisados exclusivamente na culpabilidade.
54
Há discussão doutrinária sobre se o uso de ofendículos caracteriza legítima defesa preordenada ou exercício regular de um direito.
✅ A doutrina debate se o uso de ofendículos configura legítima defesa preordenada ou exercício regular de um direito, sendo esta última a classificação que parece mais adequada.
55
A existência de uma causa excludente de ilicitude afasta a responsabilidade penal do agente, ainda que ele exceda dolosa ou culposamente os limites da justificante.
❌ A presença de uma causa excludente de ilicitude não autoriza abusos. De acordo com o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal, o agente responderá pelo excesso doloso ou culposo cometido no exercício da justificante. Assim, o excesso praticado além dos limites legais descaracteriza a exclusão da ilicitude e torna a conduta punível.
56
O uso de ofendículos, como cacos de vidro em muros ou cercas elétricas sinalizadas, destinam-se à proteção de bens jurídicos.
✅ Os ofendículos, também denominados de offendicula ou offensacula, são aparatos predispostos, que devem estar visíveis, destinados à proteção de bens jurídicos, como a vida e a propriedade. O obstáculo deve ser perceptível, não devendo estar oculto ou articulado para agir de surpresa.
57
O estrito cumprimento do dever legal como causa excludente de ilicitude abrange também o cumprimento de deveres de ordem moral ou religiosa, desde que estejam de acordo com os valores do agente.
❌ O estrito cumprimento do dever legal somente se configura como excludente de ilicitude quando a conduta do agente estiver vinculada ao cumprimento de um dever previsto em lei, ou em ato normativo com base legal, como sentença ou decreto. Não se admite que deveres de natureza moral ou religiosa justifiquem a prática do fato típico, pois não têm fundamento jurídico suficiente.
58
A ilicitude, também denominada antijuridicidade, consiste na análise de conformidade ou não da conduta típica com o ordenamento jurídico.
✅ A ilicitude, também chamada de antijuridicidade, corresponde à análise de conformidade ou não da conduta típica com o ordenamento jurídico. Trata-se do segundo substrato do conceito analítico de crime, posterior à verificação da tipicidade (primeiro substrato), e tem por objetivo aferir se a conduta típica é permitida ou contrária ao ordenamento jurídico.
59
A legítima defesa putativa ocorre quando o agente imagina, por erro de tipo ou de proibição, estar agindo em legítima defesa, mesmo sem a presença real dos pressupostos da excludente.
✅ A legítima defesa putativa se caracteriza pela suposição equivocada do agente de que está acobertado por legítima defesa, ainda que os pressupostos fáticos ou jurídicos dessa excludente não estejam presentes. O equívoco pode decorrer de erro de tipo, quando recai sobre os fatos, ou de erro de proibição, quando recai sobre a ilicitude da conduta. A agressão é considerada injusta apenas em razão do erro do agente.
60
Se o sacrifício do bem jurídico era razoável de ser exigido, não se configura o estado de necessidade, mas ainda assim pode haver diminuição de pena prevista no Código Penal.
✅ Quando é razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, não se configura o estado de necessidade, pois está ausente o requisito da inexigibilidade do sacrifício. Contudo, o artigo 24, parágrafo 2º, do Código Penal, prevê uma causa de diminuição de pena, autorizando a redução da sanção de um a dois terços, reconhecendo que a conduta do agente, embora não lícita, apresenta menor reprovabilidade por ter sido motivada pela intenção de salvar um bem jurídico em perigo.
61
É cabível a invocação de legítima defesa contra legítima defesa real, estado de necessidade real, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal.
❌ A legítima defesa exige, como requisito essencial, a presença de agressão injusta. Por isso, não é cabível sua invocação contra quem age em legítima defesa real, uma vez que sua conduta está amparada por excludente de ilicitude. Também é incabível frente ao estado de necessidade real, já que, nesse caso, a conduta do agente visa evitar um mal atual e inevitável, não sendo injusta. Da mesma forma, quem atua no exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento do dever legal também não pratica agressão injusta, razão pela qual não pode ser repelido sob o fundamento da legítima defesa.
62
A legítima defesa recíproca é admitida pela doutrina, desde que ambas as partes estejam se agredindo mutuamente.
❌ A legítima defesa recíproca não é admitida pela doutrina, pois exige, como pressuposto, a existência de agressão injusta. Se um sujeito inicia uma agressão injusta e a vítima reage em legítima defesa, não é possível que o agressor inicial invoque a excludente, pois a reação da vítima é legítima. Admite-se, contudo, a legítima defesa sucessiva (diante de excesso na defesa) e a legítima defesa putativa recíproca (quando ambas as partes imaginam equivocadamente estarem se defendendo).
63
A existência de rota de fuga, chamada de commodus discessus, impede o reconhecimento da legítima defesa quando o agente opta por enfrentar a agressão injusta.
❌ A possibilidade de fuga, denominada commodus discessus, não impede o reconhecimento da legítima defesa. Ainda que a vítima pudesse fugir da injusta agressão, sua decisão de permanecer e enfrentá-la não descaracteriza a excludente de ilicitude.
64
O excesso culposo ocorre quando o agente, ao agir sob uma excludente de ilicitude, ultrapassa seus limites por imprudência, negligência ou imperícia.
✅ O excesso culposo caracteriza-se pela conduta do agente que, embora atue acobertado por uma causa justificante, excede-se sem intenção, por falha no cuidado objetivo exigido. Exemplo disso é o caso do indivíduo que, ao tentar se defender de um agressor desarmado, utiliza arma de fogo sem domínio técnico e acaba atingindo a cabeça do ofensor, configurando excesso culposo punível nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.
65
Configura excesso extensivo quando a reação do agente ultrapassa o tempo da agressão injusta, estendendo-se mesmo após cessado o perigo.
✅ O excesso extensivo, também denominado impróprio, ocorre quando a conduta defensiva se prolonga além do período da injusta agressão, ou seja, quando os requisitos da excludente de ilicitude já não estão mais presentes. Exemplo típico é o caso em que a vítima, após repelir uma agressão com tapas, persegue a agressora que já havia cessado o ataque e se retirava, agredindo-a até causar-lhe lesões graves. Nessa hipótese, o agente responde penalmente pelo excesso, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.
66
É possível a configuração de legítima defesa putativa recíproca quando dois agentes, por erro justificável, acreditam simultaneamente estarem se defendendo de agressão injusta.
✅ A legítima defesa putativa recíproca ocorre quando ambos os agentes, por erro, acreditam estarem diante de agressão injusta e reagem em suposta legítima defesa. Embora a agressão de cada um não seja objetivamente injusta, ambos a presumem como tal. Trata-se de hipótese em que a ilicitude é afastada por erro de tipo ou erro de proibição, desde que escusáveis, configurando descriminante putativa para ambos os envolvidos.
67
A excludente de ilicitude do exercício regular de um direito aplica-se apenas a condutas autorizadas por lei penal, não abrangendo normas extrapenais ou atos infralegais.
❌ O exercício regular de um direito é causa excludente de ilicitude que abrange condutas autorizadas por normas penais, extrapenais e até mesmo por atos infralegais, como aqueles relacionados ao poder de polícia.
68
O tipo legal corresponde ao tipo do injusto, pois ambos já abrangem o fato típico e a antijuridicidade.
❌ O tipo legal não corresponde ao tipo do injusto. O tipo legal é equivalente ao fato típico, que constitui o primeiro elemento do crime. Já o tipo do injusto abrange a análise do fato típico e da antijuridicidade, ou seja, pressupõe a ausência de causas excludentes de ilicitude. Assim, o tipo legal é um tipo de injusto apenas de forma condicionada, dependendo da verificação da inexistência de descriminantes.
69
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, o estado de necessidade é uma faculdade do indivíduo de salvar um bem jurídico com o sacrifício de outro, mesmo que tenha sido ele quem colocou o bem em risco ou possua dever jurídico de agir.
❌ O estado de necessidade, segundo Cezar Roberto Bitencourt, é uma faculdade do indivíduo de salvar um bem jurídico mediante o sacrifício de outro, desde que ele não tenha colocado o bem em risco nem possua dever jurídico de agir. Nos casos em que o agente provoca a situação de perigo ou tem obrigação legal de atuar, incide a cláusula de dever jurídico de agir, e sua omissão pode configurar crime comissivo por omissão (crime omissivo impróprio).
70
A presença do elemento subjetivo é irrelevante para a configuração da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito.
❌ Assim como nas demais excludentes de ilicitude, a configuração do exercício regular de um direito exige a presença do elemento subjetivo. É necessário que o agente tenha consciência de todos os fatos e da situação que legitima sua conduta. Se o agente atua com finalidade diversa ou sem esse conhecimento, a conduta será ilícita, podendo configurar crime.
71
A causa excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal só pode ser invocada por agentes públicos, não sendo aplicável a particulares.
❌ A doutrina majoritária admite que particulares também podem invocar a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, desde que estejam obrigados por imposição normativa, como no caso de advogados que guardam sigilo profissional, testemunhas em juízo, jurados e mesários eleitorais.
72
O estado de necessidade real ocorre quando a situação de perigo ao bem jurídico só existe na percepção do agente, sendo fruto de sua imaginação ou suposição equivocada.
❌ O estado de necessidade real se verifica quando o agente busca proteger um bem jurídico que está efetivamente em perigo. Quando a situação de risco só existe na mente do agente, trata-se de estado de necessidade putativo.
73
Configura excesso intensivo quando o agente, mesmo ainda presentes os requisitos da excludente de ilicitude, utiliza meios desproporcionais ou emprega força em grau superior ao necessário para repelir a agressão injusta.
✅ O excesso intensivo caracteriza-se pela desproporcionalidade na reação, relacionada à intensidade dos meios empregados pelo agente para repelir a agressão. Ainda que presentes os requisitos da causa excludente, a resposta torna-se ilícita pela violação do critério de moderação. Exemplo é o do lutador de jiu-jitsu que, diante de agressão de um oponente fisicamente inferior e facilmente contido, opta por efetuar disparos até esgotar a munição, provocando a morte do agressor. Tal conduta configura excesso punível, nos termos do parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.
74
O elemento subjetivo especial do injusto, também chamado de dolo genérico, refere-se à intenção de praticar o núcleo do tipo penal, independentemente de qualquer finalidade específica.
❌ O elemento subjetivo especial do injusto não se confunde com o dolo genérico. Trata-se do que anteriormente era denominado dolo específico, exigindo uma intenção especial do agente além da simples vontade de realizar o núcleo do tipo penal. Exemplo disso ocorre no crime previsto no artigo 131 do Código Penal, que exige a finalidade específica de transmitir a outrem moléstia grave da qual o agente esteja contaminado.
75
O exercício regular de um direito será caracterizado ainda que ausentes os requisitos de proporcionalidade, indispensabilidade e o elemento subjetivo.
❌ O exercício regular de um direito exige, para sua configuração como excludente de ilicitude, a observância de três requisitos fundamentais: proporcionalidade da conduta, indispensabilidade do comportamento adotado e presença do elemento subjetivo, ou seja, o conhecimento da situação que legitima o agir do agente. A ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a excludente, tornando a conduta ilícita.
76
Na concepção subjetiva de ilicitude, é possível reconhecer a conduta de um inimputável como antijurídica, mesmo que ele não tenha consciência da ilicitude.
❌ Na concepção subjetiva de ilicitude, exige-se a consciência da ilicitude por parte do agente. Como o inimputável não possui essa consciência, sua conduta não pode ser considerada antijurídica segundo essa concepção, que vincula a ilicitude ao elemento subjetivo do autor.