Teoria Geral Do Crime- Ilicitude Flashcards
(76 cards)
Pergunta
Resposta
A legítima defesa subjetiva ocorre quando o agente, por erro de tipo escusável, excede-se na reação defensiva, acreditando falsamente estar diante de perigo maior do que o existente.
✅ A legítima defesa subjetiva configura-se quando o agente, por erro de tipo escusável — ou seja, inevitável — interpreta equivocadamente a realidade e, ao se defender de agressão injusta, utiliza meios mais gravosos do que o necessário, acreditando que a agressão continuaria ou que o agressor estava armado. Nessa hipótese, o erro afasta o dolo e a culpa, excluindo a ilicitude da conduta.
A instalação de aparato de defesa não visível, como lanças ocultas no muro, pode ser acobertada pela legítima defesa na modalidade de defesa mecânica predisposta.
✅ A questão é controvertida, mas parte da doutrina entende ser possível o enquadramento como legítima defesa na modalidade de defesa mecânica predisposta, mesmo quando o aparato não estiver visível.
A doutrina é unânime ao afastar a possibilidade de legítima defesa diante de agressão omissiva, pois considera que apenas condutas comissivas podem configurar agressões injustas.
❌ A doutrina não é unânime quanto à possibilidade de legítima defesa contra agressão omissiva. Três correntes se destacam: a primeira entende que a agressão pressupõe conduta comissiva, não sendo possível caracterizá-la por uma omissão
A prática de furto com a finalidade de saciar a fome, conhecida como furto famélico, pode configurar estado de necessidade, ainda que afastada a aplicação do princípio da insignificância.
✅ O furto famélico, consistente na subtração de bem com o propósito de se alimentar ou alimentar outrem, pode configurar estado de necessidade, desde que presentes os requisitos legais. A incidência dessa excludente de ilicitude não depende da aplicação do princípio da insignificância, que possui pressupostos autônomos. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a configuração do furto famélico pode subsistir mesmo diante da reincidência do agente ou do afastamento da insignificância penal, tratando-se de institutos distintos. (STF, HC 115850 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 24/09/2013)
A jurisprudência admite a possibilidade de reconhecimento do furto famélico como estado de necessidade, desde que preenchidos requisitos como a finalidade de saciar a fome, inexistência de outro recurso, subtração de bem diretamente ligado à emergência e situação de hipossuficiência.
✅ A jurisprudência admite a coexistência do estado de necessidade com o princípio da insignificância no furto famélico, desde que presentes os seguintes requisitos: a subtração tenha sido realizada com o objetivo de matar a fome
Segundo o conceito material de antijuridicidade, a ilicitude depende da mera violação formal de uma norma penal.
❌ No conceito material de antijuridicidade, a ilicitude não se limita à violação formal de uma norma penal, mas envolve uma análise de caráter sociológico. Essa concepção, vinculada à teoria social da ação, considera que a ilicitude está presente quando o comportamento contraria valores morais, sociais e políticos, sendo afastada se o comportamento for permitido por qualquer ramo do Direito.
É possível a ocorrência simultânea de estado de necessidade e legítima defesa em uma mesma situação concreta.
✅ É possível que, em um mesmo contexto fático, coexistam estado de necessidade e legítima defesa. A doutrina exemplifica com o caso do indivíduo que, para se defender de um assaltante, subtrai arma de fogo deixada no chão por um vigilante de banco, sem autorização. A subtração da arma configura estado de necessidade, e o disparo contra o assaltante, legítima defesa.
Na teoria da ratio cognoscendi, o fato típico é absolutamente neutro e não permite qualquer inferência quanto à ilicitude da conduta.
❌ A teoria da ratio cognoscendi, também chamada de teoria da indiciariedade, sustenta que o fato típico permite presumir a ilicitude da conduta, estabelecendo uma relação de inferência entre tipicidade e antijuridicidade. Praticado o fato típico, presume-se que há violação ao ordenamento jurídico, salvo se demonstrada causa excludente de ilicitude. Essa teoria é adotada majoritariamente no Direito Penal Brasileiro, além de ser impulsionada por fundamentos valorativos do neokantismo, conforme destacado por Claus Roxin.
O estado de necessidade de interesse próprio ocorre quando o agente atua para proteger bem jurídico pertencente a terceiro.
❌ O estado de necessidade de interesse próprio se configura quando o agente busca proteger bem jurídico de sua própria titularidade. Quando o bem jurídico protegido pertence a terceiro, trata-se de estado de necessidade de interesse alheio.
De acordo com o conceito unitário de antijuridicidade, é necessário distinguir entre antijuridicidade formal e material para que se verifique a ofensa a um bem jurídico.
❌ No conceito unitário de antijuridicidade, não há distinção entre antijuridicidade formal e material. A contrariedade da conduta ao ordenamento jurídico, verificada quando o fato é típico e não há causa excludente de ilicitude, já implica violação ao bem jurídico tutelado. Nesse entendimento majoritário, a antijuridicidade é caracterizada como a contrariedade do fato à norma penal, resultando em lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido e ao sentimento de justiça da sociedade.
São requisitos do estado de necessidade: perigo atual e inevitável
não provocação voluntária do perigo
Para o estado de necessidade, o perigo deve ser atual, não se admitindo o perigo pretérito nem o futuro, embora haja divergência sobre a inclusão do perigo iminente nesse conceito.
✅ O perigo, para fins de estado de necessidade, deve ser atual, ou seja, presente no momento da ação, não sendo admitido o perigo pretérito ou futuro. Cezar Roberto Bitencourt distingue o perigo atual do dano iminente, sendo este último aquele que pode ocorrer a qualquer momento. Há divergência doutrinária sobre a inclusão do perigo iminente: Sanches Cunha sustenta que não está abrangido, sendo essa a posição majoritária
O estrito cumprimento do dever legal não se aplica aos coautores ou partícipes do fato, mesmo quando presentes os elementos subjetivos exigidos.
❌ A excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal pode se estender aos coautores ou partícipes do fato, desde que também estejam presentes os elementos subjetivos que autorizam sua aplicação.
Segundo a teoria dos elementos negativos do tipo, basta que a conduta se amolde à descrição da lei penal incriminadora para que se configure o fato típico.
❌ Para a teoria dos elementos negativos do tipo, defendida por Adolf Merkel, não basta que a conduta do agente se amolde formalmente ao tipo penal previsto na lei. É imprescindível a análise sobre a inexistência de causa excludente de ilicitude para que o fato seja considerado típico. Isso significa que o tipo penal contém, além de elementos positivos (descritos no tipo), elementos negativos implícitos, consistentes na ausência de causas justificantes. Assim, a tipicidade já engloba a ilicitude, formando um tipo total ou global de injusto, o que aproxima essa teoria da teoria da identidade ou ratio essendi.
O consentimento do ofendido pode ser considerado causa supralegal de exclusão da ilicitude, mesmo que seja posterior ao fato ou provenha de terceiro não titular do bem jurídico atingido.
❌ Para que o consentimento do ofendido seja reconhecido como causa supralegal de exclusão da ilicitude, exige-se a observância de requisitos cumulativos: o ofendido deve ter capacidade, o consentimento deve ser válido, anterior ou simultâneo ao fato, expresso, e referente a bem jurídico disponível, do qual seja titular. Além disso, é necessário que o agente tenha ciência da situação que justifica sua conduta.
A antijuridicidade formal caracteriza-se pela análise dos valores sociais, morais e políticos envolvidos na conduta.
❌ A antijuridicidade formal não se caracteriza pela análise de valores sociais, morais e políticos. Ela corresponde à mera contrariedade da conduta à norma penal. Um fato típico será formalmente antijurídico quando não houver nenhuma causa excludente de ilicitude, ou seja, quando não estiver presente nenhuma descriminante.
Para a configuração da legítima defesa, é indispensável que o agente tenha conhecimento da situação de fato justificante e atue com a intenção de defesa, elemento subjetivo conhecido como animus defendendi.
✅ A legítima defesa exige, além dos requisitos objetivos, a presença do elemento subjetivo representado pelo conhecimento da situação de fato justificante. O agente deve saber que está repelindo uma agressão injusta e agir com a vontade livre e consciente de defender bem jurídico próprio ou de outrem. Esse elemento subjetivo é denominado animus defendendi.
A presença de uma causa excludente de ilicitude, como as previstas no artigo 23 do Código Penal, afasta a ilicitude do fato típico, tornando-o compatível com a ordem jurídica.
✅ A presença de uma causa excludente de ilicitude, como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de um direito — previstas no artigo 23 do Código Penal — afasta a ilicitude do fato típico, tornando a conduta compatível com a ordem jurídica. Isso ocorre porque, diante do caráter indiciário da tipicidade, presume-se a ilicitude, que só será afastada com a demonstração de uma justificante.
O injusto penal é composto pelos elementos do fato típico, mas não inclui a análise da ilicitude.
❌ O injusto penal é composto tanto pelos elementos do fato típico — conduta, nexo causal, resultado e tipicidade — quanto pela ilicitude, verificada mediante a análise da ausência de causas excludentes de ilicitude, adotando-se um critério negativo.
O estado de necessidade é a causa excludente de ilicitude que se caracteriza pela colisão entre dois interesses jurídicos colocados em perigo, sendo necessário o sacrifício de um para salvar o outro, por quem não provocou a situação de perigo nem tinha o dever legal de enfrentá-la.
✅ O estado de necessidade é a causa excludente de ilicitude que incide quando há colisão entre dois interesses jurídicos colocados em risco, exigindo o sacrifício de um para preservação do outro, desde que o agente não tenha causado a situação de perigo nem possua o dever legal de enfrentá-la.
De acordo com a teoria unitária adotada pelo Código Penal, é cabível o estado de necessidade mesmo que o bem jurídico sacrificado tenha valor superior ao bem preservado, desde que a conduta seja razoável.
✅ A teoria unitária, adotada pelo Código Penal brasileiro, não exige que o bem jurídico preservado tenha valor superior ao bem sacrificado, bastando que a conduta do agente seja pautada pela razoabilidade. Nos termos do artigo 24, o estado de necessidade afasta a antijuridicidade, ainda que os bens em conflito possuam o mesmo valor ou mesmo que o bem sacrificado seja de maior valor, desde que a ação não seja desproporcional. Por isso, não é razoável, por exemplo, atropelar um pedestre para salvar um carro novo de uma colisão, pois tal conduta sacrifica indevidamente a integridade física de alguém para proteger um bem patrimonial.
Na perspectiva objetiva, a ilicitude depende da consciência do agente sobre o caráter ilícito de sua conduta.
❌ Na concepção objetiva, a ilicitude é aferida exclusivamente pela análise da contrariedade do fato à norma, sem levar em conta o elemento subjetivo do agente. A consciência da ilicitude é examinada apenas na esfera da culpabilidade. Para que haja antijuridicidade, basta a inexistência de causa excludente de ilicitude.
O estado de necessidade defensivo ocorre quando o agente sacrifica bem jurídico pertencente a terceiro inocente para proteger um interesse ameaçado.
❌ O estado de necessidade defensivo caracteriza-se quando o agente sacrifica um bem jurídico de sua própria titularidade ou de quem deu causa à situação de perigo, visando proteger um interesse jurídico ameaçado. Quando o bem sacrificado pertence a terceiro inocente, trata-se de estado de necessidade agressivo.