Teorias Flashcards
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É correto afirmar que o nexo causal é relevante para todos os crimes, uma vez que sempre se exige a relação de causalidade entre conduta e resultado, inclusive nos crimes de mera conduta e formais?
❌ A afirmação está errada. O nexo causal, entendido como a relação de causalidade entre a conduta e o resultado — vínculo físico, material e natural —, é relevante apenas nos crimes materiais, pois nesses o resultado naturalístico é indispensável à consumação. Já nos crimes de mera conduta, inexiste resultado naturalístico, enquanto nos crimes formais, embora o tipo penal preveja um resultado, ele é irrelevante para a consumação, pois representa mero exaurimento do crime.
Para o finalismo, a ação humana é compreendida como um simples processo causal, dissociado de qualquer finalidade, sendo o dolo e a culpa analisados na culpabilidade, e não na conduta.
❌ Para o finalismo, a ação humana é compreendida como o exercício de uma atividade final, conforme formulado por Hans Welzel. A conduta é vista como um acontecer final, e não meramente causal, o que significa que toda ação humana é orientada por um objetivo. Nessa concepção, o elemento subjetivo do tipo — dolo ou culpa — integra a própria conduta, deixando de ser analisado apenas na culpabilidade.
Segundo o funcionalismo sistêmico de Jakobs, o crime se define pela lesão à expectativa de observância das normas de comportamento, sendo irrelevante se a conduta do agente é comissiva ou omissiva.
✅ Para o funcionalismo sistêmico ou radical, defendido por Jakobs, o crime é caracterizado pela violação da expectativa de observância das normas de comportamento socialmente exigidas. Nessa concepção, não importa se a conduta do agente é comissiva ou omissiva, pois todos os crimes se fundamentam em um dever de garantia. Os delitos são classificados com base na origem dessa expectativa: se decorrem da criação ou gestão de riscos comuns, são delitos em virtude de organização
A teoria materialista de Arturo Rocco entende que o Direito Penal deve buscar fundamentação em valores pré-jurídicos para selecionar os bens que merecem tutela penal.
❌ A teoria materialista de Arturo Rocco sustenta que o objeto de estudo do Direito Penal é o direito posto, sem qualquer referência a elementos pré-jurídicos. Seu objetivo não é selecionar ou individuar os bens a serem tutelados, mas sim identificar os bens jurídicos já protegidos pelas normas penais vigentes.
A imperícia e o erro profissional são equivalentes para fins de responsabilização penal, pois ambos envolvem falhas técnicas do agente.
❌ Errado. A imperícia decorre da ausência de conhecimentos técnicos ou científicos necessários ao exercício da atividade, configurando violação do dever objetivo de cuidado e ensejando responsabilidade penal. Já o erro profissional ocorre quando o agente atua com base na ciência e nas técnicas disponíveis à época, mas estas não são suficientes para evitar o resultado, o que afasta a responsabilidade penal por ausência de culpa.
Somente o agente que pratica, de forma isolada, a conduta descrita no núcleo do tipo penal pode ser considerado sujeito ativo do crime.
❌ A afirmação está incorreta. Sujeito ativo do crime é tanto aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal (autor), quanto aquele que contribui para a realização do crime por meio da indução, instigação ou auxílio (partícipe). O sujeito pode atuar isoladamente ou em conjunto com outros agentes, hipótese em que se configura a coautoria. A doutrina majoritária entende que autor é quem executa a conduta típica descrita no verbo do tipo penal, enquanto o partícipe colabora de forma acessória para a prática do delito.
Para a teoria clássica da ação, que adota o modelo causalista, é possível conceber crime mesmo na ausência de dolo e culpa, desde que presentes a tipicidade e a ilicitude da conduta.
❌ A afirmação está incorreta. No causalismo, também conhecido como teoria clássica da ação, o dolo e a culpa são considerados espécies de culpabilidade. Assim, não é possível conceber crime sem culpabilidade, pois isso significaria admitir um crime sem qualquer elemento subjetivo na conduta do agente, ou seja, sem vínculo psicológico com a ação praticada. Por essa razão, os defensores do causalismo não aceitam a teoria bipartida brasileira, que exclui a culpabilidade do conceito de crime.
O bem jurídico penal é aquele cuja tutela pelo Direito Penal se justifica pela relevância do interesse social atribuído ao bem existencial, após valoração legislativa conforme o princípio da intervenção mínima.
✅ A doutrina aponta a existência de um substrato subjetivo do bem jurídico, correspondente ao interesse que determinado bem da vida possui para o ser humano. Essa relação social deve ser valorada pelo legislador, e somente quando outros ramos do Direito forem insuficientes para protegê-la, justifica-se a intervenção penal. Com base no princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve tutelar apenas os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, sendo esses denominados bens jurídicos penais.
O sistema penal brasileiro adota modelo dualista, distinguindo crime e contravenção penal com base em critérios ontológicos, ou seja, de natureza essencialmente diversa entre as infrações.
❌ A afirmação está incorreta. O sistema penal brasileiro adota o modelo dualista ou binário, que prevê duas espécies de infração penal: o crime (também denominado delito) e a contravenção penal (também conhecida como delito liliputiano, crime vagabundo ou crime-anão). A distinção entre ambas é de grau, baseada em juízo de valor do legislador quanto à gravidade da conduta (critério axiológico), e não de natureza. Portanto, não há diferenciação ontológica entre crime e contravenção penal.
Em caso de concorrência de culpas, como quando dois motoristas, sem prévio ajuste, avançam o sinal vermelho e atropelam o mesmo pedestre, apenas um deles será responsabilizado pelo resultado.
❌ Errado. Em situações de concorrência de culpas, cada agente responde na medida de sua culpabilidade. Ainda que não haja concurso de pessoas, ambos devem responder pelo resultado decorrente de suas condutas culposas.
É correto afirmar que o erro de tipo acidental afasta o dolo e, por consequência, a tipicidade da conduta do agente?
❌ A afirmação está errada. O erro de tipo acidental recai sobre dados secundários da figura típica, que são irrelevantes para a configuração do delito. Nesses casos, o agente possui consciência de que pratica a conduta típica, como no exemplo em que se deseja matar uma pessoa e, por engano, mata outra. O dolo permanece, pois há intenção de cometer o crime, não havendo exclusão da tipicidade.
O dolo, quanto ao elemento volitivo do agente, pode ser classificado em direto e indireto, sendo que este se subdivide em dolo alternativo e dolo eventual.
✅ O dolo, quanto ao elemento volitivo do agente, pode ser classificado em: (1) direto, quando há vontade de realizar a conduta e produzir determinado resultado, desejado de forma específica e consciente pelo agente
O dolo, quanto à natureza, pode ser classificado em genérico e específico, sendo este último identificado pela exigência de um fim especial previsto expressamente no tipo penal.
✅ O dolo, quanto à natureza, divide-se em: (1) dolo genérico, que é a vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem a exigência de finalidade específica, como ocorre nos crimes de homicídio ou constrangimento ilegal
A teoria prevalente admite a possibilidade de tutela penal de bens jurídicos que, embora não estejam expressamente previstos na Constituição, sejam compatíveis com seus princípios e regras.
✅ Com a força normativa da Constituição e sua supremacia sobre as demais normas do ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que o Direito Penal deve guardar compatibilidade com as normas constitucionais para ser válido. Nesse contexto, prevaleceu a teoria genérica ou flexível, segundo a qual a Constituição desempenha função orientadora, autorizando a tutela penal de bens jurídicos não expressamente previstos em seu texto, desde que não contrariem seus princípios e regras.
De acordo com a doutrina majoritária, o dolo é caracterizado pela vontade e pela consciência do agente em praticar a conduta prevista no tipo penal.
✅ De acordo com a doutrina majoritária, o dolo consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. Seus elementos essenciais são a vontade e a consciência.
É correto afirmar que, segundo a teoria da condição mínima ou condição INUS, cada causa isolada é suficiente por si só para a produção do resultado, sendo desnecessária a atuação conjunta de outros fatores?
❌ A afirmação está errada. De acordo com a teoria da condição mínima ou condição INUS, formulada por John Leslie Mackie, cada fator isolado não é suficiente por si só para produzir o resultado. Trata-se de uma parte insuficiente, mas não redundante, de uma condição desnecessária, porém suficiente. Ou seja, cada fator é apenas um componente de um conjunto de condições que, somadas, são suficientes para gerar o resultado, mas que não são, individualmente, necessárias, pois há outros conjuntos possíveis que também podem produzi-lo. Um exemplo é o curto-circuito como causa de incêndio, que exige ainda oxigênio e material inflamável para que o incêndio ocorra.
Conduta, no Direito Penal, é o comportamento humano voluntário, exteriorizado por ação ou omissão, dirigido a um fim.
✅ Conduta (ou ação), no contexto penal, é compreendida como o comportamento humano voluntário, exteriorizado por meio de uma ação ou omissão, e que se dirige a um fim determinado.
Sob o aspecto formal, crime é toda conduta humana que lesa bem jurídico relevante, independentemente de previsão legal de sanção penal.
❌ A afirmação está incorreta. Do ponto de vista formal, crime é toda conduta vedada pela lei, sob ameaça de pena. Esse conceito leva em conta a opção do legislador, ou seja, considera-se crime aquilo que o Congresso Nacional, por meio da aprovação de lei, tipifica como tal. A existência de lesão a bem jurídico relevante não é suficiente por si só: é imprescindível que haja previsão legal expressa, com cominação de sanção penal.
O dolo quanto a um resultado diverso pode ser classificado em dolo geral, também chamado de erro sucessivo ou aberratio causae, e dolo cumulativo, que envolve progressão criminosa.
✅ O dolo quanto a um resultado diverso pode ser classificado em: (1) dolo geral, também chamado de erro sucessivo ou aberratio causae, quando o agente pratica duas condutas sucessivas acreditando que a primeira foi suficiente para causar o resultado, mas este decorre da segunda
É correto afirmar que, nas concausas absolutamente independentes, o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado é mantido, permitindo a sua responsabilização pelo resultado final?
❌ A afirmação está errada. Nas concausas absolutamente independentes, o nexo causal é rompido, pois o resultado possui origem totalmente diversa e não guarda qualquer relação, direta ou indireta, com a conduta do agente. Como exemplo, tem-se o caso em que o agente envenena a vítima, mas ela é morta instantaneamente por terceiros com disparos de arma de fogo, sem qualquer vínculo com o primeiro agente. Nessa hipótese, este responderá apenas pelos atos já praticados, como a tentativa de homicídio, e não pelo resultado morte.
É correto afirmar que, no concurso de pessoas, a tipicidade da conduta do partícipe decorre diretamente da subsunção ao tipo penal incriminador, sendo desnecessária qualquer norma de extensão?
❌ A afirmação está errada. No concurso de pessoas, a tipicidade da conduta do partícipe — aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal — é mediata ou indireta, pois depende da conjugação entre o tipo penal incriminador e a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal. Essa norma permite que todos os que concorrem para o crime, mesmo que não realizem pessoalmente a conduta típica ou não estejam no local do crime, sejam responsabilizados penalmente, na medida de sua culpabilidade.
É correto afirmar que o crime de perigo se caracteriza pela efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, subdividindo-se em crime de perigo abstrato, que exige prova do risco, e crime de perigo concreto, em que o legislador presume o perigo de forma absoluta?
❌ A afirmação está errada. O crime de perigo é caracterizado pela simples exposição do bem jurídico a uma situação de risco, não sendo necessária a efetiva lesão para sua configuração. São considerados crimes subsidiários, devendo-se verificar, primeiro, a ocorrência de crime de dano quando houver essa intenção do agente. Os crimes de perigo se subdividem em: (i) crime de perigo abstrato, no qual o legislador presume de forma absoluta a existência de perigo, como ocorre no tráfico de drogas
É correto afirmar que, nos crimes culposos, admite-se a tentativa desde que haja início da execução com resultado naturalístico não alcançado?
❌ Errado. A tentativa não se admite nos crimes culposos, pois exige-se um resultado naturalístico, ou seja, uma alteração no mundo dos fatos. Nesses casos, ou o agente efetivamente causa o resultado por violação do dever objetivo de cuidado, ou não se configura crime culposo. A única exceção é a culpa imprópria.