Administrativo 2 Flashcards
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O que são os atos administrativos?
O ato administrativo é uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de PRERROGATIVAS PÚBLICAS, manifestada mediante providências jurídicas COMPLEMENTARES da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
É a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.
Embora os atos administrativos sejam típicos do Poder Executivo, no exercício de suas funções próprias, os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, sobretudo relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.
O que são fatos administrativos?
São quaisquer atuações da administração que não correspondem a uma manifestação de vontade, mas que produzem efeitos jurídicos, a despeito de não terem por finalidade imediata a produção desses efeitos.
Eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzem efeitos no âmbito do direito administrativo (ex.: morte de um servidor).
Seja qual for a definição adotada, certo é que os fatos administrativos não estão sujeitos à teoria geral dos atos administrativos. Em qualquer das acepções antes expostas, pode-se afirmar a respeito dos fatos administrativos:
(a) não têm como finalidade da produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos);
(b) não há manifestação ou declaração de vontade, com conteúdo jurídico, da administração pública;
(c) não faz sentido falar em ‘presunção de legitimidade’ de fatos administrativos;
(d) não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
(e) não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.
Diferencie ato administrativo de ato da administração.
Ato administrativo consiste na declaração do Estado ou de quem o faça às vezes, que produz efeitos jurídicos imediatos, expedido no nível infralegal, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
Por sua vez, ato da administração consiste em um gênero, do qual é espécie o ato administrativo, abrangendo os atos de direito privado, atos materiais da Administração, atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, atos políticos, atos normativos ou todo e qualquer ato que a administração pratique.
Quais são os requisitos de validade ou elementos dos atos administrativos?
Competência; vinculado Finalidade; vinculado Forma; vinculado/discricionário Objeto; pode ser discricionário Motivo. pode ser discricionário
Seja o ato administrativo vinculado ou discricionário, a competência é sempre vinculada.
Sim. Somente a lei pode modificá-la.
A competência dos atos administrativos pode ser delegada.
A regra geral é a possibilidade de delegação de competência, a qual somente não é admitida se houver impedimento legal. Não precisa de subordinação hierárquica para delegação.
O exercício da competência pode ser delegado ou transferido em determinadas situações legais. Todavia, CUIDADO: alguns autores escrevem que a regra é a indelegabilidade, sendo a delegação hipótese excepcional; ao passo que outros admitem a delegabilidade como regra, sendo vedada apenas em algumas situações excepcionais previstas na Lei 9.784/99.
Obs. 1: O que se delega é o exercício da competência (e não sua titularidade);
Obs. 2: Quando o agente transfere a competência para subordinado não deixa de ser competente surgindo a competência cumulativa (tanto quem transferiu, quanto quem recebeu são competentes).
Em quais situações a lei veta a delegação de atos administrativos?
âmbito federal:
i. Atos administrativos normativos;
ii. Decisão em recursos administrativos;
iii. Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Na avocação, sempre é necessária a existência de hierarquia.
Sim.
Quais são os possíveis vícios de competência dos atos administrativos? Admitem convalidação?
Vício de competência ocorre por:
i) excesso de poder;
ii) usurpação de função;
iii) ou função de fato.
Ocorre excesso de poder quando o agente atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei. Ex.: a autoridade competente para aplicar pena de suspensão, aplica penalidade mais grave.
O vício de competência por excesso de poder admite convalidação, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva. Nestes dois últimos casos, o excesso de poder gera um ato nulo.
Obs: abuso de poder é o gênero, do qual são espécies o excesso de poder (vício de competência) e o desvio de poder (vício no elemento finalidade dos atos administrativos). Tanto o excesso como o desvio de poder podem configurar crime de abuso de autoridade.
A usurpação da função é o crime (art. 328 do CP), cometido por alguém que não foi por nenhuma forma investido no cargo, emprego ou função públicos. O agente não tem nenhuma espécie de vínculo funcional com a administração. Neste caso, a maioria da doutrina considera o ato inexistente.
Ocorre a função de fato quando a pessoa foi investida no cargo, emprego ou função pública, mas há alguma ilegalidade em sua investidura ou impedimento para a prática do ato. Ex.: idade inferior ao mínimo legal; ato praticado por servidor após vencido o prazo da contração. Em função da teoria da aparência (para os administrados, a situação tem total aparência de legalidade, de regularidade), o ato é considerado válido, ou pelo menos o são os efeitos dele decorrentes.
A finalidade dos atos administrativos é sempre vinculada.
Sim, é a da lei.
A finalidade é justamente o bem jurídico que está sendo protegido pelo ato administrativo
A alteração da finalidade, expressa na norma legal ou implícita no ordenamento, caracteriza desvio de poder, o qual torna o ato inválido.
Foi visto que em dois sentidos se pode considerar a finalidade do ato: em sentido amplo, ela corresponde sempre ao interesse público; em sentido restrito, corresponde ao resultado específico que decorre, explícita ou implicitamente da lei, para cada ato administrativo.
No primeiro sentido, pode-se dizer que a finalidade seria discricionária, porque a lei se refere a ela usando noções vagas e imprecisas. No segundo sentido, a finalidade é sempre vinculada; para cada ato administrativo previsto na lei, há uma finalidade específica que não pode ser contrariada.
Quais são os possíveis vícios de finalidade dos atos administrativos?
Vício de finalidade: teoria do desvio do poder ou desvio de finalidade. Ocorre quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.
O desvio de poder pode ocorrer de dois modos: o agente busca uma finalidade alheia ao interesse público (desvio da finalidade geral) ou o agente busca uma finalidade, ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou (desvio da finalidade específica do ato).
A grande dificuldade com relação ao desvio de poder é a prova, pois o agente não declara a sua verdadeira intenção; ele procura ocultá-la para produzir a enganosa impressão de que o ato é legal.
Então, o desvio de poder se comprova por meio de indícios como: motivação insuficiente ou contraditória; irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato; contradição do ato com o resultado; a camuflagem dos fatos; a inadequação entre os motivos e os efeitos; o excesso de motivação.
A forma dos atos administrativos é sempre vinculada.
Falso, em regra é vinculada. Quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe à administração adotar aquela que considere mais adequada, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade administrativas; a liberdade da administração é, entretanto, estreita, porque a forma adotada deve proporcionar segurança jurídica e, se se tratar de atos restritos de direitos ou sancionatórios, deve possibilitar que os administrados exerçam plenamente o contraditório e ampla defesa.
Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade.
A forma é o modo de exteriorização da vontade. A validade do ato administrativo está condicionada à sua forma. A forma é o revestimento material do ato.
É possível a existência de atos administrativos não escritos.
Sim, desde que a lei autorize.
O vício de forma é passível de convalidação?
Em regra, é passível de convalidação, ou seja, é defeito sanável que pode ser corrigido.
A convalidação não será possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que será nulo se não a observar.
Importa destacar que a motivação (declaração escrita dos motivos da pratica do ato), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Sua ausência acarreta a nulidade do ato por vício de forma, e não por vício de motivo.
A motivação (declaração escrita dos motivos da pratica do ato), quando obrigatória, integra a forma do ato administrativo. Sua ausência acarreta a nulidade do ato por vício de forma, e não por vício de motivo.
Sim
O que é o motivo dos atos administrativos?
O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. É o pressuposto de fato e de direito (ou normativo) que serve de fundamento ao ato administrativo.
O motivo é pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, tratando-se da causa, enquanto pressuposto lógico de validade.
Quando o ato é vinculado, a lei determina que, à vista daquele fato, seja obrigatoriamente praticado aquele ato administrativo com aquele conteúdo (ex.: licença-paternidade).
Quando o ato é discricionário, a lei autoriza a pratica do ato, à vista de determinado fato; neste caso, a lei pode facultar a escolha dentre diversos objetos (ex.: a licença não remunerada para tratar de interesses pessoais).
Quais são os possíveis vícios de motivo dos atos administrativos?
i. Motivo inexistente: melhor seria dizer “fato inexistente”. Neste caso, a lei diz que diante de determinado fato, deve ser praticado determinado ato. Se que o fato não existe, diz-se que o ato é viciado por inexistência material do motivo.
Ex.: servidor é reprovado no estágio probatório por inassiduidade, não sendo demonstrado que o servidor faltava ao serviço.
ii. Motivo ilegítimo (ou juridicamente inadequado): a administração realiza um enquadramento inadequado do fato à norma. Neste caso, a lei diz que diante de determinado fato, deve ser praticado determinado ato. Ocorre que o fato existente não se enquadra corretamente na norma que determina ou autoriza a prática do ato.
Ex.: servidor é reprovado em estágio probatório por “apresentação pessoal imprópria”, mas a lei não prevê esse fato como motivo para tanto.
iii. Ausência de motivação: o administrador não expressa o motivo, quando a lei exige motivação. Obs.: Todo ato administrativo tem que ter um motivo (a não ocorrência do fato ou a inexistência da norma levam à nulidade do ato). Apenas podem existir atos em que a declaração dos motivos não seja obrigatória. Assim, o motivo é necessário; a motivação, não.
iv. Motivo ilegal: a causa do ato, ao invés de se conformar à lei, lhe contraria.
O ato administrativo que sofre vício de motivo pode ser convalidado?
Se o ato for vinculado, a vontade não tem relevância, já que o comando legal é taxativo. Assim, se o ato foi vinculado e preencheu os requisitos da lei, pode ser convalidado, em que pese o vício da vontade do agente, que poderia, até mesmo, não ser capaz.
Mas, se o ato discricionário for praticado por incapaz, o ato será ilegal, sempre, NÃO se admitindo convalidação.
É possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos.
Sim. A motivação integra o elemento forma do ato administrativo, entendendo a doutrina majoritária que, em regra, deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Para o STJ, pode ser depois, sendo o ato vinculado ou discricionário.
O que é a teoria dos motivos determinantes?
Aplica-se tanto a atos vinculados como discricionários, sempre que houver motivação. Uma vez enunciados os motivos do ato pelo agente, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigatoriedade de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorreram e justificaram o ato.
Assim, a invocação de “motivos de fato” falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato administrativo praticado.
Em alguns casos, os atos não precisam de motivação, como, por exemplo, a exoneração ad nutum, ou seja, exoneração de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Mas se o administrador exarar a motivação (exemplo: aduzir que seria para racionalizar a máquina administrativa), nesse caso, não pode contratar outra pessoa para o cargo, sob pena de ilegalidade. O administrador não precisava explanar os motivos, mas, se assim proceder, estará a eles vinculado.
O que é o objeto enquanto elemento do ato administrativo?
Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Ex.: o objeto do ato de concessão de uma licença é a própria licença.
Deve estar previsto na lei, não bastando a não vedação; precisa ser possível e determinado.
i. No ato vinculado: motivo e objeto são vinculados. A um motivo corresponde um único objeto, sendo a prática do ato obrigatória;
ii. No ato discricionário: motivo e objeto são discricionários. Há liberdade de valoração do motivo e, consequentemente, da escolha do objeto, dentre os autorizados por lei. O ato será praticado se e quando a administração considerar conveniente e oportuno.
São os elementos motivo e objeto que permitem verificar se o ato é discricionário ou vinculado. O binômio motivo-objeto determina o mérito administrativo.
Sim.
Quais são os vícios de objetos que o ato administrativo pode ter? São sanáveis?
i. Ato praticado com conteúdo não previsto em lei. Ex.: suspensão do servidor por 120 dias, quando a lei prevê um máximo de 90 dias;
ii. Ato praticado com objeto diferente daquele que a lei prevê para aquela situação. Ex.: a lei prevê que para a instalação de banca de jornal na calçada deve ser concedida uma “permissão”, mas a administração concede uma “autorização”.
Objeto impossível e objeto proibido pela lei são dois tradicionais vícios do objeto na seara privada que são aplicáveis ao ato administrativo.
É insanável, sempre levará à nulidade do ato.
Nem sempre é possível distinguir essa hipótese do vício de motivo, na variante “incongruência entre o fato e a norma”. A relação entre esses elementos é de causa-efeito, antecedente-consequente. De toda forma, gerará um ato nulo.
Nas hipóteses em que a distinção é possível, deve-se observar o seguinte: quando ocorre vício do objeto, a Administração não comete erro na análise de um fato, nem na interpretação da hipótese legal que descreve o motivo (como ocorre no vicio de motivo). Ela faz o enquadramento correto, mas pratica o ato com objeto que não corresponde na lei àquele enquadramento.
O que é o mérito administrativo? É passível de controle de legalidade ou juridicidade?
A conveniência e a oportunidade configuram o mérito administrativo que está situado no MOTIVO e no OBJETO do ato administrativo. Se o ato é discricionário, os elementos objeto e motivo também o serão, diferentemente do que ocorre com os atos vinculados, em que os cinco elementos também são vinculados.
A conveniência e a oportunidade somente podem ser revistas pelo Judiciário se ferirem o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, no controle de juridicidade. Isso porque, no caso dos atos discricionários, o legislador entende que o administrador é quem tem melhores condições de avaliar os aspectos envolvidos na situação concreta e decidir pela atuação mais satisfatória ao interesse público.
Não pode, portanto, o juiz substituir a ótica do administrador pela sua, sob pena de afrontar a decisão realizada pelo administrador e violar a separação dos poderes.
O Poder Judiciário nunca revoga atos administrativos (próprio do controle de mérito), apenas anula, no exercício da função jurisdicional. Um ato considerado desproporcional ou desarrazoado pelo Poder Judiciário é um ato nulo.