Processo do Trabalho Flashcards

1
Q

De quem é a competência para legislar sobre Processo do Trabalho?

A

Exclusiva da União.

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2
Q

Quais as normas aplicáveis ao Processo do Trabalho na fase de conhecimento?

A

Na fase de CONHECIMENTO aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas se não houver norma em legislação trabalhista (OMISSÃO) o intérprete poderá se socorrer do “Direito processual Comum”, se houver COMPATIBILIDADE com o direito de trabalho.

Assim, o CPC seria aplicado subsidiária e supletivamente somente quando forem compatíveis com sistema trabalhista e também propiciarem melhores resultados à jurisdição trabalhista.

Não só o Código de Processo Civil é fonte subsidiária para preenchimento de lacunas da CLT na esfera processual, mas toda a legislação processual compatível com os princípios do Processo do Trabalho.

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3
Q

Quais as normas aplicáveis ao Processo do Trabalho na fase de execução?

A

Na execução trabalhista o intérprete busca a resposta na CLT e na legislação esparsa, e se nada houver (OMISSÃO), aplica-se a lei de execuções fiscais, e, apenas se nesta não houver resposta, o intérprete se socorrerá do CPC.

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4
Q

Quais as exceções ao principio da demanda ou dispositivo na legislação trabalhista?

A

Podem ser iniciados de ofício:

  1. Execução ou cumprimento de sentença, nos casos em que a parte não estiver representada por advogados;
  2. Anotação da CTPS em fiscalização trabalhista pelo MTE - se a alegação do reclamado consistir na negação da existência do vínculo de emprego, os órgãos administrativos, por expressa disposição legal, estarão impedidos de apreciar o feito, devendo encaminhar o procedimento administrativo para a Justiça do Trabalho.
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5
Q

O que é o princípio da transcendência ou instrumentalidade das formas?

A

A existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.

O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, de modo a aproveitarem-se os atos válidos praticados no processo que lhe sejam posteriores e que dele não sejam consequência.

Assim, na justiça do trabalho os atos realizados de forma diversa da prevista em lei NÃO serão declarados nulos, salvo manifesto prejuízo.

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6
Q

O que é o princípio da impugnação especificada?

A

Aplica-se principalmente à contestação, vedada a defesa por negativa geral, salvo ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Portanto, exige-se do reclamado a impugnação detalhada dos fatos narrados na inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros

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7
Q

O que é o princípio da estabilidade da lide?

A

Este princípio garante que os pedidos não sejam alterados no decorrer da demanda.
A estabilidade da lide ocorre com a citação, assim, o autor não poderá mais alterar os pedidos após a citação, sem o consentimento do réu.

Se o réu já foi citado para sobre eles se pronunciar, o autor não poderá mais modificar sua pretensão sem anuência do réu e, ultrapassado o momento da defesa, nem sequer com o consentimento de ambas as partes será possível fazer essa alteração

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8
Q

O que é o princípio da eventualidade?

A

Também chamado de princípio da concentração da defesa, disciplina que o réu deverá apresentar todas as defesas (de fato e de direito) que tiver contra o processo naquele momento, sob pena de preclusão consumativa. Tal ataque deve ser processual e de mérito (pedido do autor),

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9
Q

Cite 2 exemplos clássicos de inversão do ônus da prova em processos trabalhistas.

A
  1. a JORNADA DE TRABALHO e;
  2. a EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

i. É ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
ii. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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10
Q

O princípio da proteção, muito utilizado no direito do trabalho, é aplicado também no processo do trabalho?

A

Este princípio, no processo do trabalho, tem incidência informadora, ou seja, inspira o legislador na criação da norma. Ex.: a ausência do reclamante na audiência inaugural provoca o arquivamento da reclamação, enquanto a ausência do reclamado implica a revelia e a consequente confissão ficta (CLT, art. 844); o depósito recursal é exigido apenas do empregador.

Frise-se, porém, que a doutrina não tem feito restrição, admitindo a aplicação desse princípio nas demais funções, especialmente na função interpretativa.

De qualquer modo, ele NÃO poderá ser utilizado no campo probatório, inclusive para suprir deficiência probatória, devendo ser observado as regras do ônus da prova processual.

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11
Q

Como é o princípio da conciliação no processo do trabalho?

A

No processo do trabalho é dada muita ênfase à conciliação.
No rito ordinário existem 2 momentos em que a conciliação é OBRIGATÓRIA:
1. na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa/contestação – o primeiro ato na audiência é uma proposta de conciliação; e
2. após as razões finais e antes da sentença – será necessária outra proposta de conciliação sob pena de nulidade do processo – isto no rito ordinário.

No rito sumaríssimo a todo tempo se tentará a conciliação

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12
Q

O juiz é obrigado a homologar acordo feito pelas partes, na conciliação?

A

O juiz NÃO está obrigado a homologar o acordo apre-sentado pelas partes.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

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13
Q

O que é o princípio do jus postulandi na justiça do trabalho e qual suas exceções?

A

O jus postulandi é o direito de postular em juízo sem ter advogado – no processo do trabalho como regra não há necessidade de advogado para se ajuizar uma demanda trabalhista ou para apresentar a defesa.

Exceções:

  1. Nos recursos de competência do TST;
  2. na hipótese de ação rescisória;
  3. no caso de ação cautelar;
  4. no MS.

TST: o jus postulandi só se aplica nas varas do trabalho e nos TRTs, ou seja no recurso de revista, necessita-se de advogado.

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14
Q

A petição inicial na justiça do trabalho pode ser apresentada oralmente?

A

Sim, pelo princípio da oralidade.

Porém os atos e os termos processuais não dispensam de forma ou transcrição escrita.

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15
Q

Quais as 3 facetas do princípio da oralidade?

A
  1. Identidade física do juiz
  2. Concentração dos atos processuais
  3. Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutória.
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16
Q

O que é e quais os casos aceitos de extrapetição na justiça do trabalho?

A

O juízo poderá julgar mesmo que não haja pedido quando a própria lei estabelecer que é possível julgar sem pedido.
Hipóteses mais famosas:
1. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
2. concessão de adicional de horas extras quando houver pedido de pagamento das horas extraordinárias, mas não houver pedido expresso do pagamento do adicional de 50%.
3. deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando houver apenas pedido do pagamento das férias, sem previsão expressa ao adicional constitucional;
4. decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração.

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17
Q

O que diz o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias? E quais suas exceções?

A

As decisões interlocutórias só poderão ser questionadas quando houver uma decisão final – ao recorrer da sentença a parte trará as discussões pertinentes às decisões interlocutórias.

Exceções:
1. decisão de TRT contrária a Súmula ou OJ do TST;
2 decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal;
3. decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
4. na hipóteses de declaração de incompetência em razão de MATÉRIA, com o encaminhamento dos autos à justiça comum É CABÍVEL O RECURSO IMEDIATO.

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18
Q

O jus postulandi é admitido, perante o TST, no caso da impetração de habeas corpus?

A

Sim. É a exceção da exceção. As limitações impostas NÃO poderiam alcançar o habeas corpus, já que este pode ser intentado por qualquer pessoa, para desobstruir seu direito constitucional à liberdade. Portanto, muito cuidado com essa exceção da exceção.

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19
Q

A arbitragem pode ser utilizada nos contratos individuais de trabalho?

A

Sim, desde que por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, e apenas nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

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20
Q

O que é a notificação?

A

A CLT, de forma diversa ao CPC, não adota citação e intimação, adota o termo notificação para designar o meio de comunicação de todos os atos processuais no processo do trabalho, abrangendo a comunicação dirigida tanto ao autor quanto ao réu.

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21
Q

Como funciona a citação na CLT, na fase de conhecimento?

A

A regra na fase de conhecimento é que a notificação se realize pela via postal, que é a realizada através dos correios. No caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolver a notificação ao Tribunal de origem.

Se o reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação via postal ou não for encontrado, a notificação será feita por edital.

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22
Q

Na fase de conhecimento do procedimento sumaríssimo, não se fará a citação por edital, pois é obrigação do autor indicar corretamente o nome e endereço do reclamado.

A

certo.

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23
Q

A citação por edital é possível na fase de execução quando o executado for procurado por duas vezes no espaço de tempo de 48 horas e não for encontrado.

A

Sim

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24
Q

Como funciona a citação na CLT, na fase de execução?

A

A notificação por oficial de justiça está para a fase de execução. Será, portanto, a regra.

Exceção: Citação por Edital quando o executado for procurado por duas vezes no espaço de tempo de 48 horas e não for encontrado (artigo 880, §3º, da CLT), inclusive no procedimento sumaríssimo.

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25
Q

Entre a notificação e a audiência, que é onde é apresentada a contestação, deve haver um prazo mínimo de 15 dias para os particulares.

A

Falso, prazo mínimo de 5 dias.

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26
Q

O prazo para contestação previsto no art. 335, do CPC, de 15 dias, contado em dobro para a Fazenda Pública, é aplicável ao Processo do Trabalho.

A

Falso. Quando a Fazenda Pública figura como parte ré na justiça do trabalho, esse prazo mínimo entre a notificação e a audiência é contado em quádruplo (art. 1o, II, Decreto 779/1969), ou seja, o Poder Público tem 20 dias de prazo para contestar.

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27
Q

No processo do trabalho, a regra é a intimação via Diário Oficial ou através do Diário de Justiça Eletrônico em nome dos advogados das partes. No caso de a parte postular sem advogado, ou seja, exercendo o direito do jus postulandi, a intimação deverá ser feita pelos correios ou através de oficial de justiça.

A

Certo.

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28
Q

Os prazos, na justiça do trabalho, são contados em dias corridos.

A

Falso, em dias úteis.

A contagem em dias úteis atinge todos os prazos do processo do trabalho.

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29
Q

Na justiça do trabalho, os prazos podem ser prorrogados? Se sim, quando?

A

a) quando o juízo entender necessário;

b) em virtude de força maior, devidamente comprovada.

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30
Q

Os prazos processuais são contados com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento

A

Falso, é o contrário.

Os prazos processuais são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

A contagem dos prazos tem início:

a) A partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação;
b) Daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho;
c) Ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal

Se a parte for notificada ou intimada no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, e será contado, a partir do subsequente.

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31
Q

O término do prazo também deve coincidir com dia útil. Se o último dia para a prática de um ato for considerado dia não útil, haverá a prorrogação para o primeiro dia útil posterior.

A

Sim.

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32
Q

O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais, salvo para atos urgentes.

A

Não, suspende tudo.

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33
Q

Na justiça do trabalho, as audiências são unas: todos os atos processuais devem idealmente ser concentrados em uma única audiência (realização de proposta de conciliação, recebimento da contestação, produção de provas e prolação da sentença).

A

sim

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34
Q

Designada a audiência de julgamento, a parte deverá comparecer para tomar conhecimento de seu teor, sob pena de ser considerada intimada mesmo diante de sua ausência.

A

Sim.

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35
Q

As intimações serão feitas por meio eletrônico, considerando-se realizada a intimação no dia da consulta. Se a consulta for feita em dia não útil, contudo, a intimação se considera realizada no primeiro dia útil seguinte.

A

sim

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36
Q

A regra do CPC dos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, é aplicável ao processo trabalhista.

A

Não é, não é incompatível com a celeridade inerente à justiça trabalhista.

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37
Q

No caso de feriado local, cabe a parte interessada o ônus da prova. Caso seja feriado nacional, o juiz certificará só.

A

Sim.

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38
Q

Mesmo havendo forma prevista em lei, serão considerados válidos os atos que, embora realizados de outra forma, preencherem a sua finalidade essencial.

A

Sim - princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade.

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39
Q

As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

A

Certo - princípio da convalidação.

Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro - e outras nulidades absolutas.

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40
Q

A nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando arguida por alguém que lhe tenha dado causa.

A

sim.

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41
Q

O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

A

sim

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42
Q

Na fase de conhecimento na justiça do trabalho, as custas têm valor fixo de 5%.

A

Não, de 2%. O que muda é a base de cálculo:

a) valor da condenação;
b) valor do acordo;
c) valor da causa nos casos previstos no artigo 789 da CLT;
d) o valor que o juiz definir, quando a condenação for líquida;
e) valor arbitrado na decisão, na hipótese de dissídio coletivo

Na fase de execução as custas têm valores fixos;

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43
Q

Como se dá o cálculo do valor das custas nas reclamações plúrimas?

A

Nas ações plúrimas (ações que possuem mais de um sujeito no polo ativo do processo, isto é, quando houver litisconsórcio ativo), o valor das custas será calculado sobre o valor total (global), considerando-se os juros e correções monetárias.

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44
Q

Na fase de execução, a responsabilidade pelas custas é sempre do executado.

O sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

O pagamento das custas, nos casos de acordo judicial, caberá em partes iguais aos litigantes, se não for convencionado de outra forma

A

Sim

sim

sim.

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45
Q

o pagamento das custas processuais é de responsabilidade da parte vencida, seja o reclamante ou o reclamado.

Há sucumbência recíproca nos processos que versam sobre relações de emprego.

A

Sim

Não. A sucumbência recíproca (divisão do pagamento entre as partes) não se aplica nas relações de emprego. Nas relações de trabalho, por outro lado, quando, havendo cumulação de pedidos, a procedência deles for apenas parcial, as custas serão divididas proporcionalmente entre as partes.

Em caso de sucumbência parcial do reclamante, na relação de emprego, a responsabilidade continuará sendo do reclamado.

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46
Q

Quando se dá o pagamento das custas processuais de acordo com cada fase do processo?

A

As custas devem ser recolhidas:

a) depois do trânsito em julgado, se não houve recurso;
b) no prazo do recurso (não é no ato da interposição), quando existir o recurso e
c) no fim do processo, na fase de execução.

Fase de conhecimento -> Após o trânsito em julgado
Execução -> Recolhimento ao final do processo
Recursos -> É considerado pressuposto recursal extrínseco, devendo ser recolhidas dentro do prazo recursal, e não no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
EXCEÇÃO: recursos na fase de execução (agravo de petição, agravo de instrumento e recurso de revista).

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47
Q

O equívoco no preenchimento da guia de custas Implicará a aplicação da pena de deserção.

A

Falso, não implicará deserção, mas cabe ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

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48
Q

O recorrente deverá comprovar o pagamento das custas processuais dentro do prazo alusivo ao recurso, mesmo que recorra antes do término desse prazo.

A

Certo

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49
Q

A quem alcança a isenção de custas processuais na justiça do trabalho?

A

i) o beneficiário da justiça gratuita;
ii) a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
iii) às fundações que, apesar de terem sido instituídas como de direito privado, exerçam atividades de interesse público e sem fins lucrativos e sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas.
iii) o Ministério Público do Trabalho
iv) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
v) Estados estrangeiros, missões diplomáticas e repartições consulares
vi) a massa falida

A isenção referida não exime tais entes da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

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50
Q

A isenção de custas processuais na justiça trabalhista alcança entidades fiscalizadoras do exercício profissional e sociedades de economia mista e empresas públicas.

A

Falso.

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51
Q

De quem é a responsabilidade de pagamento dos honorários periciais?

O beneficiário da justiça gratuita é isento?

A

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

Mesmo que tenha vencido em todos os demais pedidos realizados, se tiver sucumbido no pedido objeto da perícia, deverá realizar o pagamento dos honorários periciais.

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da Justiça gratuita.

Logo, na atual sistemática, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exime a parte do pagamento dos honorários periciais. Porém, para que suporte o pagamento dos honorários periciais, é necessário que o sucumbente no objeto da perícia tenha obtido créditos capazes de suportar tais honorários, ainda que o recebimento dos créditos derive de outro processo.

No caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com honorários periciais, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

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52
Q

É lícita a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais.

A

Falso, não pode.

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53
Q

As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

A

certo

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54
Q

Após a Reforma Trabalhista, os empregados e os empregadores não poderão mais reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final

A

Falso, os dois podem ainda.

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55
Q

se a contestação for oferecida, AINDA QUE de forma eletrônica, o reclamante não poderá, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, desistir da ação.

A

Certo

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56
Q

o prazo de 10 dias para a parte consultar a notificação eletrônica é contado em dias úteis;

A

Falso, não é.

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57
Q

Em caso de pedido expresso, as intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, sob pena de nulidade.

A

sim

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58
Q

Em caso de sucumbência parcial do reclamante, na relação de trabalho, a responsabilidade das custas continuará sendo do reclamado.

A

Não.

Em caso de sucumbência parcial do reclamante, na relação de emprego, a responsabilidade continuará sendo do reclamado. Assim, não há sucumbência recíproca nas relações de emprego; Se a relação for de trabalho (gênero), há sucumbência recíproca se a procedência for parcial.

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59
Q

Na ausência do reclamante, ele será condenado ao pagamento de custas calculadas na forma geral, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Ademais, o recolhimento é CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda.

A

Falso, o erro é que ele é condenado a pagar mesmo que beneficiário da justiça gratuita.

Na ausência do reclamante, ele será condenado ao pagamento de custas calculadas na forma geral, ainda
que beneficiário da justiça gratuita, SALVO SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, QUE A AUSÊNCIA OCORREU POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. O recolhimento é CONDIÇÃO para a propositura de nova demanda.

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60
Q

É competência da justiça do trabalho decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial.

A

Sim.

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61
Q

A Justiça do Trabalho sobre a sua competência territorial, por regra, o local de prestação dos serviços.

A

Certo.

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62
Q

Reconhecida a incompetência absoluta, os autos serão encaminhados ao juízo competente e, salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente não serão conservados.

A

Falso; salvo decisão em sentido contrário, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente serão conservados até que outra seja proferida.

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63
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A

Certo.

Em causas de natureza trabalhista, o Estado estrangeiro não mais se beneficiaria da prerrogativa de ser imune perante a jurisdição de outro Estado, uma vez que, nesses casos, a controvérsia decorre de ato de gestão praticado pelo primeiro.

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64
Q

A Justiça do Trabalho poderá julgar a demanda ajuizada em face do Estado estrangeiro decorrentes de atos de gestão, e poderá executá-la.

A

Falso.

A Justiça do Trabalho poderá julgar a demanda ajuizada em face do Estado estrangeiro decorrentes de atos de gestão, porém não poderá proceder atos de constrição (ex. penhorar bens ou valores) sem que seja expedida uma carta rogatória (instrumento adequado para diligências processuais no exterior), ressalvadas

a) a hipótese excepcional de renúncia por parte do Estado Estrangeiro à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou
b) da existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil.

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65
Q

O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira tem imunidade absoluta.

A

Sim, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.

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66
Q

Com o advento da EC 45/2004, a justiça do trabalho é responsável por julgar todas as lides decorrentes de relações de trabalho, inclusive as que envolvessem os servidores estatutários.

A

Falso.

STF tem orientação no sentido de que fosse afastada qualquer interpretação que levasse à conclusão da competência da Justiça do Trabalho para os litígios envolvendo os servidores estatutários.

A função pública realizada pelo servidor público estatutário não configuraria propriamente relação de trabalho, pois seria desnaturada pelo vínculo administrativo decorrente da relação legal/estatutária.

Justiça do trabalho julga empregado público.

Tem controvérsia doutrinária porque OIT tem orientação no sentido contrário, que era pra ser competência da justiça do trabalho.

Em que pese a discussão, segue o entendimento majoritário no sentido de que cabe à Justiça Comum (estadual ou federal, dependendo do caso) as ações referentes às relações estatutárias, inclusive os cargos em comissão, e dos servidores temporários.

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67
Q

A Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de empregado público admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui regime jurídico único.

A

sim

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68
Q

Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90 (lei do servidor público), mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei.

A

Sim

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69
Q

Havendo a alteração do regime celetista para estatutário, é competente a Justiça do Trabalho em relação ao período em que vigorou a norma celetista, mesmo que a ação seja ajuizada pelo servidor após a alteração da natureza do vínculo.

A

certo

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70
Q

Eventuais litígios decorrentes da relação de estágio com a administração pública serão de competência da justiça do trabalho.

A

Falso, da justiça comum. Analogia com os servidores estatutários.

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71
Q

Os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT.

A

Sim, e, em caso de alteração da titularidade da serventia, à sucessão para fins trabalhistas.

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72
Q

A quem compete julgar os casos envolvendo servidores das agências reguladoras?

A

Compete à justiça comum julgar lides envolvendo tais servidores, cabendo, no entanto, à justiça do trabalho a competência residual para julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que tais servidores mantinham vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário.

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73
Q

A quem compete julgar os casos envolvendo servidores temporários?

A

Compete à justiça comum, pois, apesar de não ser genuinamente estatutária, ostenta caráter administrativo.

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74
Q

O contrato de prestação de serviço temporário terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que seja prorrogado de maneira irregular.

A

Certo.

O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.

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75
Q

Qual o regime jurídico aplicado aos agentes de combate a endemias?

A

Regime celetista aos agentes de endemias contratados após a EC 51/2006, nos casos em que o estado ou município não tenha legislado em sentido diverso.

Pode ser administrativo, mas, no silêncio da legislação municipal ou estadual, é clt.

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76
Q

O que acontece se houver acumulação de pedidos decorrentes de vínculos celetistas e estatutários no mesmo pedido?

A

Uma vez constatada a cumulação de pedidos decorrentes de vínculos celetistas e estatutários no mesmo processo, deverá o magistrado julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos que ele se declarar incompetente para julgar.

Ressalte-se que, em relação aos pedidos que se declarar incompetente, haverá interrupção da prescrição.

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77
Q

Compete à Justiça do Trabalho dirimir litígios relacionados ao servidor celetista, contratado por tempo indeterminado por órgãos da administração pública direta ou indireta, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para investidura em emprego público, mediante concurso público.

A

Sim

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78
Q

É possível contratação de empregados públicos para cargo em comissão por parte das empresas estatais?
Se sim, em qual regime jurídico ele é enquadrado?

A

Sim, constitucionalidade do emprego em comissão, entendendo viável as contratações em regime de livre provimento pelas empresas estatais.

Desnecessidade de lei para a criação de empregos em comissão nas empresas estatais, bastando para tanto um ato normativo interno da empresa.

Competência da justiça do trabalho para apreciar demandas que tenham por objeto prestações trabalhistas de empregados públicos comissionados.

(o empregado contratado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime da CLT, não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio, ao seguro desemprego e à multa)

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79
Q

De quem é a competência (material e funcional) para julgar as ações que envolvam o direito de greve dos servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (servidor estatutário e temporário)?

A

Justiça Comum.

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80
Q

De quem é a competência (material e funcional) para julgar as ações que envolvam o direito de greve dos servidores celetistas?

A

Depende.

Cabe à justiça do trabalho apreciar demandas que envolvam greve de empregado público celetista que labora em empresa pública ou sociedade de economia mista.

E a Justiça Comum é competente para julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público celetista da Administração direta, autárquica e fundacional.

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81
Q

A Justiça do Trabalho assumiu a competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical externa como também seus conflitos internos, como ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

A

certo

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82
Q

Em relação a eventuais lides que envolvam servidores públicos estatutários e sindicatos, devem ser resolvidas na justiça comum.

A

Falso.

Em relação a eventuais lides que envolvam servidores públicos estatutários e sindicatos, é relevante ponderar que a relação estabelecida entre o sindicato e o trabalhador por ele representado é autônoma em relação ao vínculo individual de trabalho, com ele não se confundindo.

É irrelevante que o trabalhador esteja vinculado à regime jurídico estatutário com a administração pública, uma vez que a relação deduzida em juízo é a que se estabelece entre ele e o seu sindicato. Tais litígios estão situados na Competência da Justiça do Trabalho, independente da especificidade do vínculo administrativo.

Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho.

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83
Q

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04.

A

Certo.

Deve-se ressaltar que a causa de pedir deve estar embasada na relação de trabalho.

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84
Q

A contratação de seguro, pelo empregador, para acidentes de trabalho dos empregados, isenta-o sempre o empregador de responsabilidade.

A

Falso.

É possível, a despeito da contratação do seguro, aplicação da responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco à saúde e segurança do trabalhador.

E, nos outros casos mesmo com a contratação do referido seguro, resta mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas indenizatórias contra empregadores quando incorrerem em dolo ou culpa.

Competência da justiça do trabalho.

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85
Q

De quem é a competência para o julgamento das ações regressivas propostas pelo INSS?

A

A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de:
I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva;
II - violência doméstica e familiar contra a mulher.

Duas correntes: JF ou just. do trab. Não se encontra definido ainda.

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86
Q

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores - o meio ambiente do trabalho - de quaisquer trabalhadores, não importando o vínculo jurídico (clt, servidor estatutário etc).

A

Certo.

A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, independentemente do regime sob o qual o vínculo se estabelece com o tomador do serviço.

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87
Q
  1. É competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho.
  2. Tal competência alcança as ações oriundas de penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização do exercício profissional, como os Conselhos de Classe (Conselhos medicina, engenharia, contabilidade, OAB…).
A

Sim

Não, pois a relação que se estabelece entre tais Conselhos e os respectivos profissionais é tipicamente institucional e de direito público, e não de trabalho.

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88
Q

A competência da justiça do trabalho abrange julgar tanto a ação destinada a anular a penalidade imposta como a ação de cobrança da multa trabalhista.

A

certo.

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89
Q

É competência da Justiça do Trabalho o julgamento de mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, envolvendo matérias sujeitas à sua competência.

A

Sim, reconhecendo a competência em razão da natureza material do objeto do litígio e não em função do mecanismo processual adotado.

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90
Q

Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

A

Certo.

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91
Q

compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

A

sim

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92
Q

É competência da Justiça do Trabalho executar as contribuições sociais devidas a terceiros (sistema S).

A

Não.

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93
Q

Compete à Justiça do Trabalho para executar a parcela referente ao Seguro por Acidente de Trabalho.

A

Sim

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94
Q

Como se dá o estabelecimento das regras de competência territorial na justiça do trabalho?

A
  1. Regra geral - é a Vara do local da prestação de serviços. A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  2. Para viajantes e agentes, tendo em vista que prestam serviços movimentando-se em localidades diferentes a Vara da localidade em que prestam contas dos seus serviços ao superior hierárquico (localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado).
  3. Para empresas que promovem atividades em mais de uma localidade, é a Vara tanto do local onde o empregador estiver exercendo a atividade como a da sua sede (Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços).
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95
Q

Como funciona a competência territorial nos dissídios coletivos?

A

2 regas:

1 - Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o TRT onde o sindicato tem base territorial.

2- No entanto, quando o dissídio coletivo, pela sua amplitude, exceder o âmbito jurisdicional de um TRT, alcançando mais de uma Região, porque o sindicato representa trabalhadores de várias Regiões, será proposto perante o TST.

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96
Q

É admitido o foro de eleição na justiça do trabalho.

A

Falso, não é.

É considerada não escrita a cláusula no contrato de trabalho que estabeleça foro de eleição.

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97
Q

Segundo o STF, a competência para julgar ação anulatória de multa administrativa impostas aos empregadores pelos auditores fiscais do trabalho é da Justiça Federal, já que não há relação de emprego ou de trabalho entre as partes envolvidas no litígio.

A

falso

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98
Q

O conflito positivo de jurisdição entre um Juiz do Trabalho e um Juiz de Direito, este último no exercício da jurisdição trabalhista deverá ser julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho, se a competência geográfica de ambos estiver afeta a um mesmo Tribunal Regional do Trabalho.

A

certo, só é pelo tst se de trts diferentes.

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99
Q

A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias e de imposto de renda, decorrentes das sentenças que proferir.

A

falso, a competência restringe-se às contribuições sociais previdenciárias.

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100
Q

Maria José, residente e domiciliada na cidade de Tabatinga/AM, foi contratada em Tefé/AM para trabalhar como recepcionista da Diretoria da Empresa de Logística XYZ, cuja matriz está sediada na cidade de Manaus/AM. Passados dois anos de contrato prestado na filial de Manaus, foi dispensada, embora tenha avisado previamente ao seu empregador acerca do seu estado gravídico. Maria José decidiu, então, ajuizar ação reclamatória na Justiça do Trabalho postulando a sua reintegração por estabilidade de gestante. Na situação narrada, a Vara do Trabalho competente para processar e julgar a demanda pode ser qual?

A

A reclamação proposta por Maria José deve obedecer a seguinte regra de competência: no caso de empregado que realiza atividade fora do lugar da celebração do contrato, a competência será do foro da contratação ou da prestação de serviços, cabendo ao trabalhador a escolha.

Desse modo, a reclamação deve ser ajuizada em Tefé (local da contratação) ou em Manaus (local da prestação dos serviços). Frise-se que a regra geral de competência ampara-se no local da prestação de serviços.

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101
Q

Segundo o TST, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, mesmo se o vínculo com o tomador de serviço seja estatutário.

A

Certo

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102
Q

Os conflitos inter e intrassindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos estatutários, são da competência da Justiça do Trabalho.

A

certo

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103
Q

Cabe à justiça do trabalho apreciar demandas que envolvam greve de empregado público celetista que labora tanto em empresa pública ou sociedade de economia mista, quanto na administração pública direta, autarquias ou fundações de direito público.

A

errado

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104
Q

Justiça do Trabalho é competente para examinar pedido de empregado público admitido antes da promulgação da Constituição de 1988, sob regime celetista, e sem concurso público, não obstante a superveniência de legislação estadual que institui regime jurídico único.

A

sim

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105
Q

A Justiça do Trabalho não poderá julgar a demanda ajuizada em face do Estado estrangeiro decorrentes de atos de gestão em face da imunidade de jurisdição, que tem natureza de norma consuetudinária de direito internacional público.

A

falso.

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106
Q

Embora a regra é que a petição inicial escrita seja uma mera faculdade da parte na justiça do trabalho, em alguns procedimentos será obrigatória petição inicial escrita. São eles, o dissídio coletivo, o inquérito para apuração de falta grave e, com a reforma, a homologação de acordo extrajudicial.

A

Sim

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107
Q

Após a apresentação da PI verbalmente na justiça do trabalho, há o prazo de 5 dias para comparecer a secretaria da vara e reduzir a termo a reclamação. Se não houver o retorno para reduzir a termo, a parte não poderá ajuizar outra reclamação no prazo de 12 meses, salvo por força maior.

A

Falso, por 6 meses.

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108
Q

Todas as petições trabalhistas deverão apresentar pedidos certos e determinados.

A

Sim. Antes da reforma trabalhista somente as petições inicias que tramitavam pelo rito sumaríssimo (causas até 40 salários mínimos), precisavam apresentar pedidos líquidos. Agora, com a vigência da lei 13.467/2017, TODAS AS PETIÇÕES INICIAIS TRABALHISTAS DEVERÃO APRESENTAR PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS.

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109
Q

O valor da causa serve para delimitar, na justiça do trabalho, que rito será utilizado.

A

sim.

  • Ordinário: superior a 40 salários mínimos;
  • Sumário: até 2 salários mínimos;
  • Sumaríssimo: entre 2 e 40 salários mínimos
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110
Q

Ausência do valor da causa pode acarretar a extinção do processo?

A

Sim.

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111
Q

É aplicável o instrumento de emenda à PI na:

  • Justiça do trabalho?
  • MS?
  • Ação rescisória?
A

Sim
não
sim.

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112
Q

Diferencie a emenda do aditamento à PI.

A

A emenda a petição inicial busca corrigir vícios sanáveis da petição inicial.

Como dito, o aditamento é a possibilidade de alteração do pedido ou a causa de pedir. No CPC, até a citação do réu, a alteração poderá ocorrer independente da anuência (art. 329, I, do CPC). Por outro lado, depois da citação do réu e até o saneamento do processo, só será permitida a alteração com a concordância do réu, e facultado o requerimento de prova suplementar.

Todavia, consoante sistemática processual trabalhista, a defesa é apresentada somente na audiência, por isso é permitido ao reclamante aditar a petição inicial até a audiência, porém, antes da apresentação da contestação. Aditada ou emendada a peça, será dado ao reclamado prazo para resposta naquilo que foi alterado. Apresentada a defesa, somente caberá aditar ou emendar a petição inicial com a anuência do reclamado

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113
Q

O aditamento, que consiste no acréscimo de pedido, é possível até a audiência na justiça do trabalho, se ainda não apresentada a contestação.

A

Certo

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114
Q

A desistência da ação sem consentimento do réu só será possível se não oferecida a Contestação, ainda que eletronicamente.

A

sim

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115
Q

No caso de indeferimento PARCIAL da PI no processo trabalhista, é realizado por meio de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato por força do princípio da irrecorribilidade. Por sua vez, o indeferimento TOTAL é realizado por sentença, sendo cabível a interposição de Recurso Ordinário.

A

sim

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116
Q

A improcedência liminar do pedido consiste na extinção do processo sem julgamento de mérito antes da citação da parte contrária.

A

Falso, é COM julgamento do mérito. Difere do indeferimento da petição inicial justamente porque está consiste na extinção do processo sem julgamento de mérito.

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117
Q

No processo do trabalho, há a impossibilidade de o juiz decretar a prescrição de ofício.

A

Certo, só pode de ofício a decadência.

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118
Q

Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

A

certo

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119
Q

Na reclamação trabalhista feita por escrito, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, sob pena de ser julgado extinto sem resolução do mérito.

A

certo

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120
Q

Nos dissídios individuais, a petição inicial, também conhecida como reclamação, pode ser escrita ou verbal, sendo que, quando verbal, deverá ser reduzida a termo pelo órgão auxiliar onde foi apresentada, adotando‐se, após, os demais procedimentos para as reclamações escritas

A

certo

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121
Q

Em regra, no rito ordinário da justiça do trabalho, há uma tentativa de conciliação na audiência una.

A

Não, duas. Segundo a sistemática da CLT, após a tentativa de conciliação, o reclamado apresentará a defesa (20 minutos). Em seguida, há instrução do processo (interrogatório – de ofício ou a pedido –), oitiva de testemunhas, peritos e os técnicos, nesta ordem. Por fim, as razões finais, nova tentativa de conciliação, para então, sentença.

Observe que há dois momentos em que a proposta de conciliação será obrigatória: antes de apresentada a contestação e logo após as razões finais

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122
Q

A inexistência da conciliação não é causa necessária de nulidade, podendo ser evitada se for demonstrado que sua ausência não causou prejuízo.

A

Sim

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123
Q

Ao receber a inicial, o diretor da secretaria na justiça do trabalho providencia a notificação (citação) do reclamado e, na mesma oportunidade, designa a audiência, a qual deve respeitar o prazo mínimo de 5 dias entre a ciência da audiência e sua realização.

A

Sim. A administração pública, incluída autarquias e fundações públicas, a ECT e o Ministério Público possuem diferenciado para se defender - o quádruplo.

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124
Q

Salvo interesse social, as audiências na justiça do trabalho serão públicas. Realizar-se-ão em DIAS ÚTEIS, DAS 8H ÀS 18H, NÃO PODENDO ULTRAPASSAR 5H SEGUIDAS, salvo matéria urgente.

A

Sim.

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125
Q

Apesar da previsão legal, os processos na justiça do trabalho admitem a conciliação em qualquer momento processual, inclusive após a sentença e o trânsito em julgado.

A

Sim. “Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado APÓS o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.”

Se a decisão judicial estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial passíveis de incidência da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, essa exação tributária não pode ser suprimida pela vontade das partes que limitam o acordo a parcelas exclusivamente de cunho indenizatório.

Então, de um lado, deve-se respeitar, portanto, o direito das partes à celebração de acordo sem, entretanto, permitir que deliberem em prejuízo do INSS quanto às contribuições previdenciárias constituídas pela sentença exequenda. O acordo firmado após a prolação de sentença da qual NÃO CABE MAIS RECURSO atinge somente os acordantes e não terceiros.

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126
Q

Se ausente o reclamante na audiência, o processo será arquivado. Se ausente o reclamando, revelia e confissão. Se ambas as partes, arquivamento.

A

Sim.

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127
Q

O pagamento das custas do reclamante que faltou a audiência é condição para a propositura de nova demanda.

A

sim

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128
Q

Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

A

Sim. As sanções de revelia SOMENTE OCORREM NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. Isso porque quando for designada posterior audiência de instrução (audiência de prosseguimento), o não comparecimento do reclamante ou do reclamado gera a CONFISSÃO FICTA (presumem-se verdadeiros os fatos alegados).

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129
Q

Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

A

Sim, reclamado ou reclamante.

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130
Q

Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT (não-comparecimento à audiência).

A

Depende. A Reforma Trabalhista previu expressamente a impossibilidade de efeitos da revelia em caso de a lide versar sobre direitos indisponíveis.

Se forem direitos disponíveis, pode ter.

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131
Q

Em que situações a revelia não é aplicada na justiça do trabalho?

A
  • Havendo litisconsórcio, um dos réus contestar;
  • Quando versas a causa sobre direitos indisponíveis;
  • Se a petição estiver desacompanhada de documento público indispensável para a prova do ato;
  • Quando a lei exigir prova pericial acerca do fato – assim, se a parte pedir adicional de insalubridade e periculosidade, não há o efeito material da revelia.
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132
Q

Na audiência, o empregador poderá fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. O preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

A

Sim

133
Q

A homologação do acordo, no processo trabalhista, é obrigação do juiz.

A

Falso. A homologação do acordo é uma faculdade do juiz e por isso não comporta direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.

134
Q

O arquivamento da reclamação motivado pela ausência do reclamante em audiência acarreta a condenação do reclamante no pagamento de custas, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita.

A

Sim.

135
Q

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, em audiência, faculta-se ao empregador fazer-se substituir por preposto, desde que ostente a condição de empregado, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.

A

Falso, não precisa ostentar a condição de empregado.

136
Q

Admite-se a reconvenção no processo do trabalho.

A

Sim. Contudo, inadmissível na fase de execução, pois não cumpre os requisitos de admissibilidade.

137
Q

Toda a matéria de defesa (processual e de mérito) deve ser apresentada na contestação.

A

Sim.

A contestação segue dois princípios:
• A impugnação específica consiste na exigência do reclamado impugnar detalhadamente os fatos narrados na inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros. Como regra, é vedada a contestação por negativa geral. Entretanto, não possuirá o ônus da impugnação específica o Curador Especial, o Advogado Dativo e o Defensor Público.

• A eventualidade(princípio da concentração da defesa), disciplina que o réu deverá apresentar todas as defesas (de fato e de direito) que tiver naquele momento, sob pena de preclusão consumativa. Tal ataque deve ser processual (a relação jurídica) e de mérito (pedido do autor), para que o magistrando, em não reconhecendo o primeiro, eventualmente adote o segundo. Entretanto, poderá apresentar matéria de defesa posteriormente:
o Relativa a direito superveniente o Matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz o Matérias que puderem, por expressa autorização legal, ser alegadas a qualquer tempo e juízo

138
Q

A defesa de mérito pode ser Direta ou Indireta. Diferencie.

A
  • Defesa de mérito direta contraria o próprio fato constitutivo.
  • Defesa de mérito indireta reconhece o fato constitutivo, mas alega algum fato extintivo ou modificativo.

Diretas: o réu se defende sem trazer ao processo nenhum fato novo, impugnando os fatos que constituem o direito do reclamante. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-se-lhe o efeito pretendido pelo autor). Só existem 2 hipóteses de defesa direta:
• O RÉU NEGA OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR: a consequência jurídica é que o ônus da prova vai ser do autor, uma vez que ele trouxe os fatos;
• O RÉU RECONHECE OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, MAS NEGA AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE O AUTOR PRETENDE TIRAR DO FATO (TAMBÉM CHAMADA DE CONFISSÃO QUALIFICADA): a consequência jurídica é que o autor não será intimado para apresentar réplica, já que o réu não trouxe fato novo algum.

Indiretas: a defesa de mérito será indireta quando o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, lhe opuser OUTRO impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que este será ouvido no prazo de 15 dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental (art. 350, CPC). O réu traz ao processo fato novo e, consequentemente, com relação a esse fato novo, o ônus da prova é seu. Sempre que houver defesa indireta, o autor deve ser intimado para apresentar réplica.

139
Q

Diferencie os institutos de compensação e dedução.

A

COMPENSAÇÃO: duas pessoas são, ao mesmo tempo,credores e devedores recíprocos.

  • Não é possível conhecer de ofício, dependendo de alegação do réu.
  • deve ser alegado na contestação.
  • A compensação, na justiça do trabalho, limita-se a dívidas de natureza trabalhista e aos créditos do reclamante, cujo excesso deve ser cobrado em ação própria.

DEDUÇÃO: consiste no abatimento das verbas que já foram pagas durante a relação de trabalho, sob o mesmo título.

  • Pode ser conhecida de ofício.
  • Pode ser alegada e conhecida a qualquer tempo.
140
Q

A exceção da incompetência territorial deverá ser em peça apartada. Apresentada a exceção de incompetência relativa (no prazo de 5 dias a contar da notificação da audiência), haverá a suspensão do processo. Intima-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 5 dias.

A

Sim.

Lembre-se de que, regra geral, a competência territorial é o local da prestação de serviços. Caso tenha sido prestado o serviço em mais de um lugar, a competência será do último local. No entanto, há 3 exceções:
• Agente ou viajante comercial: será competente o local que a empresa tenha agência ou filial e o empregado esteja a ela subordinado; não existindo agência ou filial, poderá optar entre o próprio domicílio ou na localidade mais próxima;
• Brasileiro que trabalha no exterior: se o empregado é brasileiro e NÃO há convenção internacional dispondo ao contrário, a competência é do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil, apesar da divergência doutrinária;
• Prestação de serviços fora do lugar da celebração do contrato: o maior exemplo são as empresas circenses, cuja atividade é realizada em diversos locais. A competência será do local da celebração do contrato ou do local da prestação de serviços, a critério do empregado.

141
Q

A audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo poderá ser realizada, perante o juízo considerado competente, somente depois de decidida a exceção de incompetência.

A

Sim.

142
Q

Na hipótese de ausência do reclamante na primeira audiência em que deveria comparecer, sem qualquer justificativa, importa no arquivamento da reclamação, bem como na condenação em custas processuais, calculadas nos termos da lei, salvo se beneficiário da justiça gratuita.

A

Falso, ainda que beneficiário.

143
Q

No processo trabalhista, para comparecer à audiência, as testemunhas serão previamente intimadas.

A

Falso.

As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva.

144
Q

Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.

A

Falso. Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

145
Q

A ausência do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

A ausência do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação.

A

Sim

Sim.

146
Q

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a defesa no sistema de processo judicial eletrônico poderá ser apresentada, por escrito, até a audiência.

A

Sim

147
Q

Determinado empregado, que trabalhou para seu empregador no município de Ibaté, após a rescisão contratual, ajuizou reclamação trabalhista no município de São Paulo, cidade em que passou a residir após se desligar da empregadora. Em audiência na Vara do Trabalho de São Paulo, o empregador ofereceu exceção de incompetência territorial como preliminar da contestação.

Diante desta situação, e considerando a legislação processual trabalhista, a exceção de incompetência deve ser acolhida, desde que provada a prestação dos serviços em Ibaté.

A

Falso.

A reforma trabalhista trouxe procedimento que facilita referida alegação de incompetência. Lembre-se de que o reclamado ao ser citado também já é intimado da data da audiência inaugural, ocasião em que apresenta a contestação e a exceção de incompetência (como preliminar).

Com a reforma a apresentação da alegação de incompetência relativa será feita por petição no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência.

Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Uma vez protocolada a petição (que poderá ou não já apresentar a contestação), o processo será suspenso para que o juiz decida sobre a exceção. O reclamante será intimado bem como eventuais litisconsortes para manifestação em cinco dias.

§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

148
Q

Nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho, a reclamação será distribuída antes da sua redução a termo.

A

Sim

149
Q

Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de cinco dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

A

Sim

150
Q

Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação ou se investidos de instrumento de mandato válido.

A

Certo

151
Q

A indicação incorreta do nome da parte recorrente caracteriza erro material sanável, tendo em vista o caráter instrumental e finalístico do processo. Assim, não há falar em ilegitimidade da parte e em falta de interesse recursal se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não foi demonstrado prejuízo para a parte adversa.

A

certo

152
Q

Advogados possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação rescisória em que se discute vício de consentimento no acordo celebrado no processo matriz

A

falso

153
Q

É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito

A

Sim

154
Q

São inválidos os atos praticados pelo substabelecido quando não há, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

A

ERRADO. Nos termos da Súmula 395/TST: São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer

155
Q

Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico.

A

CERTO. Conforme a OJ 371 da SBDI-I do TST: Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV.

156
Q

Os recursos são o único meio de impugnar uma decião judicial.

A

Falso.

a) AÇÕES AUTÔNOMAS: impugnam uma decisão judicial criando uma nova relação processual (Exemplos: Mandado de Segurança quando há impugnação de tutela antecipada e Ação Rescisória)

b) SUCEDÂNEOS RECURSAIS: o conceito é residual, ou seja, tudo o que não for ação autônoma, nem se classificar como recursal será sucedâneo recursal.
i. providências corretivas: simples correção de erro material que porventura exista na decisão;
ii. providências ordenadoras de procedimento: funcionam como correição parcial, afastando um tumulto processual causado pelo próprio magistrado;
iii. Remessa necessária, pedido de reconsideração, reclamação constitucional

c) RECURSO.

157
Q

O que é o juízo a quo e ad quem?

A

a quo é o originário.

Ad quem é o que se destina.

158
Q

Recurso pode servir para corrigir dois tipos de vícios: erro in judicato (vício de conteúdo) ou erro in procedendo (vício do procedimento).

A

Sim.

159
Q

Diferencie os recursos de natureza ordinária dos de natureza extraordinária.

A

a. natureza ordinária: tutela direito subjetivo e permite a rediscussão ampla da matéria. Ou seja, permite a análise de fatos/provas e de direito. Podem estar fundamentados no mero inconformismo.
b. natureza extraordinária: tem como fundamento a tutela do direito objetivo, ou seja, a lei. Há análise de direito – busca aplicação correta do direito objetivo (da norma jurídica). Há impedimento para a verificação fática, inclusive de provas, devendo restringir a análise ao direito em si tutelado. São exemplos: recurso de revista e embargos para a SDI.

160
Q

O recurso adesivo é aceito também no processo trabalhista?

A

Sim.

Para ser possível a interposição de um recurso adesivo, tem que existir:

a) sucumbência recíproca;
b) interposição de recurso principal (Recurso Ordinário, Agravo de petição, Recurso de Revista e Embargos no TST) por apenas uma das partes (não pode utilizar o recurso adesivo adesivo para complementar um principal interposto);
c) Deve observar os requisitos de admissibilidade do principal.

161
Q

Feito juízo de admissibilidade parcial NO RECURSO DE REVISTA, deve haver a interposição do Agravo de Instrumento, pois, só assim, o TST poderá apreciar a totalidade do recurso.

A

Sim, já que o juízo de admissibilidade é feito pelo TRT.

162
Q

O que são e quais são os pressupostos recursais?

A

São os requisitos do recurso, uma espécie de preliminar recursal. Antes de avaliar o mérito, é preciso verificar se há ou não, as condições mínimas para que seja processado um recurso.

Pressupostos intrínsecos - ligados ao próprio direito de recorrer:

  • cabimento: recorribilidade e adequação (essa é relativizada pelo princípio da fungibilidade, desde que tempestivo)
  • legitimidade: partes, MP e terceiros prejudicados;
  • interesse recursal e
  • inexistência dos fatos extintivos ou impeditivos do recurso: aceitação da decisão, renúncia ao poder de recorrer, desistência.

Pressupostos Extrínsecos - ligados ao modo como será exercido o direito de recorrer:

  • tempestividade: prazo é de 8 dias, salvo os embargos de declaração (5 dias), pedido de revisão em rito sumário (48h) e recurso extraordinário (15 dias). Se o recorrente for Fazenda Pública, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública há prazo em dobro.
  • preparo: custas e depósitos judiciais (garantia de futura execução -não tem natureza de taxa- de sentença condenatória em pecúnia e é apenas exigido do empregador).
  • regularidade formal (e não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida).
163
Q

No processo do trabalho, decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato. Quais as exceções?

A

Decisões:

a) de TRT contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal (agravo regimental ou interno);
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

164
Q

Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

A

Sim, mas não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

165
Q

O Tribunal Superior do Trabalho também conferiu a possibilidade de comprovação posterior no caso de feriado local, que tenha sido ALEGADO E NÃO COMPROVADO no ato de interposição do recurso.

A

Certo. Mas no CPC e processos normais não pode. Se não comprovou na interposição, já era.

166
Q

é aceito o mandato tácito na justiça do trabalho.

A

Sim. A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

167
Q

É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015 – evitar preclusão, evitar decadência, evitar prescrição e praticar atos urgentes), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

A

Sim

168
Q

Na justiça do trabalho, as partes podem interpor recurso sem advogado?

A

Sim.

No processo do trabalho, há o princípio do jus postulandi. Assim, as partes (empregado e empregador) podem interpor os seus recursos, desde que limitado ao TRT, não se aplicando aos recursos direcionados ao TST (Recurso de Revista, por exemplo), STF, Ação Rescisória e Ação Cautelar, Mandado de Segurança.

Também exige-se a representação por advogado nos recursos em embargos de terceiros, e no processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial.

169
Q

As custas, no processo do trabalho, devem ser pagas pelo vencido e, em regra, após o trânsito em julgado. Entretanto, se houver a interposição de um recurso, elas passarão a ser pressuposto processual e devem ser pagas dentro do prazo do recurso.

A

Sim, não há a necessidade de demonstrar o pagamento no ato da interposição, mas sim no prazo do recurso.

Caso seja a omissa a decisão quanto ao valor da condenação (consequentemente das custas), a parte será intimada posteriormente para pagá-las, somente começando a fluir o prazo para pagamento da data da intimação do cálculo das custas.

170
Q

O reembolso das custas, após o recurso, à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento.

A

Sim.

O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. A isenção do pagamento das custas por tais entidades, não a exime de reembolsar o que já foi pago, ocasionalmente, pela outra parte, antes da inversão da sucumbência.

171
Q

Quem é isento de taxas na justiça do trabalho?

A

U,E,DF,M e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.

172
Q

havendo o recolhimento insuficiente de custas ou depósito recursal, deverá ser conferido o prazo de cinco dias e, se o recorrente não completar ou comprovar o valor do devido, haverá a deserção. Também não implica em pena de deserção o mero equívoco no preenchimento da guia de custas, cabendo ao relator, se houver dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para corrigir o vício no prazo de cinco dias.

A

Sim.

173
Q

Os recursos trabalhistas, em regra, não têm efeito suspensivo.

A

Sim. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

174
Q

Não se exige o depósito recursal em sentenças meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias diversas de dinheiro.

A

Sim

175
Q

O depósito recursal é necessário para os seguintes recursos:

  • Recurso Ordinário
  • Recurso de Revista
  • De Agravo de Petição, salvo quando já estiver garantido o juízo ou for no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
  • Agravo de Instrumento – o valor é de 50% do recurso que eu desejo destrancar e deve ser feito no ato de interposição.
  • Embargos de Divergência no TST, disciplinado no artigo 894, II da CLT;
  • Recurso Extraordinário;
  • Recurso adesivo.
A

Sim.

Estão dispensados do depósito recursal os:

  • beneficiários da justiça gratuita;
  • as empresas em recuperação judicial;
  • as entidades filantrópicas;
  • empregado;
  • entes de direito público externo, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica;
  • MPT;
  • massa falida;
  • herança jacente.

• Pessoas que são beneficiadas com o depósito recursal reduzido pela metade:

  • entidades sem fins lucrativos;
  • empregadores domésticos;
  • microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
176
Q

É possível a juntada de documentos na fase recursal?

A

Em regra, não. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

177
Q

O que é o efeito devolutivo dos recursos?

A

É a transferência ao juízo ad quem do conhecimento das matérias julgadas no juízo a quo. A regra é que os recursos trabalhistas tenham efeito meramente devolutivo, o suspensivo é exceção.

  • extensão do efeito devolutivo: na delimitação do objeto dentro do qual o recorrente pretende que o juízo ad quem se pronuncie. A quantidade da matéria impugnada. Se o recurso for parcial, apenas a parte da qual se recorre poderá ser analisada.
  • profundidade do efeito devolutivo: Devolve automaticamente ao juízo ad quem todas as alegações, fundamentos e questões dentro da quantidade impugnada (extensão).
178
Q

A regra é não ter efeito suspensivo, salvo no recurso ordinário no dissídio coletivo (sentença normativa) a ser proferido pelo presidente do TST.

A

Sim. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

179
Q

O que é o efeito translativo dosrecursos?

A

É o efeito devolutivo na profundidade. Possibilidade de o Tribunal julgar matérias de ordem pública.

O prequestionamento está ligado ao juízo de admissibilidade, o que significa que, superado este juízo, o tribunal pode, a partir daí, conhecer todos os demais fundamentos relacionados ao capítulo impugnado, inclusive conhecendo de ofício matérias de ordem pública.

Dessa forma, o prequestionamento tão somente viabiliza a abertura da instância especial, não impedindo a incidência do efeito translativo após o conhecimento do recurso.

180
Q

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

A

Sim.

181
Q

O que é o efeito regressivo dos recursos e quando ele acontece?

A

É a Possibilidade de o juízo se retratar da decisão, nos casos que a lei assim permita.

É o que ocorre no agravo de instrumento e no recurso ordinário (apelação) quando interposto contra decisão que:

a) indefere a petição inicial;
b) julga improcedente liminarmente o pedido e
c) extingue o processo sem a resolução de mérito.

182
Q

O que é o efeito substitutivo dos recursos?

A

A decisão proferida no recurso substituirá a decisão recorrida. Tal efeito ocorre quando o recurso for conhecido e, no mérito (pressupõe decisão de mérito):

  1. Não for provido ou
  2. For provido para reformar a decisão.

Na hipótese de provimento do recurso para anular a decisão impugnada (error in procedendo), há efeito rescindente e não efeito substitutivo.

183
Q

Aplica-se o Reexame Necessário na ação rescisória e no andado de Segurança.

A

Sim

184
Q

Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

A

Sim, mas na justiça normal pode.

185
Q

Em que situações condenações contra U, E, DF, M, autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica ficam dispensadas do reexame necessário?

A

I- quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:

a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 salários mínimos para os Estados, DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

a) súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo TST em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

186
Q

Quando cabe embargos de declaração e qual seu prazo?

A

Enquanto todos os demais recursos trabalhistas tem prazo de 8 dias úteis, os Embargos de Declaração tem prazo de 5 dias úteis e causam a interrupção dos prazos DE RECURSO (não interrompe prazo para contestar). São cabíveis contra qualquer decisão - para a CLT, só cabe para sentença, acórdão. TST ampliou para toda decisão.

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada - própria lei estabelece quais são os vícios que podem ser levantados no recurso:

a) Omissão: ponto controvertido sobre o qual deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
b) Obscuridade: decisão não for clara;
c) Contradição: incoerência interna na decisão;
d) Manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso e manifesto equívoco – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS – tempestividade, regularidade da representação, custas, depósito recursal e regularidade formal.

Embargos meramente protelatórios estão sujeitos a multa.

187
Q

É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

A

Sim.

➢ Havendo rejeição liminar dos embargos, improcedência ou na hipótese de obscuridade, será desnecessária a concessão de vista à parte contrária.
➢ Havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado na decisão.

188
Q

Os embargos de declaração podem ter efeitos prequestionatórios?

A

Sim.

O prequestionamento impõe que haja decisão prévia acerca da matéria para que os tribunais superiores possam se manifestar sobre o objeto recorrido.

Com isso, não havendo manifestação expressa no acórdão a respeito da matéria de que se pretende recorrer, deve a parte interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, com a finalidade de preencher o requisito do prequestionamento.

189
Q

O que é e quando cabe Recurso Ordinário no processo trabalhista?

A

É a apelação com nome fresco.

Consiste em um recurso de fundamentação livre, com prazo de 8 dias úteis (lembre-se que a Fazenda Pública, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm prazo em dobro).

Em regra, o Recurso Ordinário tem efeito meramente devolutivo e é cabível contra sentença.

Também cabe Recurso Ordinário dos processos de competência originária do Tribunal Regional do Trabalho que levará o processo o TST julgar por meio da Seção de Dissídios Individuais -II julgar.

No TRT também nascem os dissídios coletivos e, das decisões proferidas em dissídio coletivo, também caberá Recurso Ordinário.

190
Q

Quando é permitido o juízo de retratação?

A
  • Indeferimento da petição inicial: é pronunciado por sentença e provoca a extinção do processo sem a resolução de mérito, devendo ser interposto o recurso ordinário. Nesta hipótese, o juízo pode exercer a retratação no prazo de 5 dias (CPC, art. 331);
  • Extinção do processo sem resolução de mérito: o juiz terá cinco dias, em qualquer hipótese de extinção sem resolução de mérito, para se retratar
  • Improcedência liminar: o juiz pode se retratar também em cinco dias.

Com a retratação, o juiz determina o prosseguimento regular do processo.

191
Q

O que é o agravo de petição?

A

É o recurso cabível para impugnar as decisões judiciais proferidas no processo de execução. – não cabe em liquidação.

Prazo: 8 dias úteis.

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

A competência para julgá-lo depende da competência originária para o processamento da execução:
Vara do trabalho - TRT;
Pres. do TRT - TRT pleno;
Pres. do TST - TST pleno.

192
Q

O agravo de petição tem efeito translativo?

A

Sim.

193
Q

Contra decisão que não recebe o agravo de petição é cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de oito dias e sem efeito suspensivo.

A

Sim.

194
Q

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o IDPJ cabe recurso?

A

➢ fase de cognição (não cabe recurso imediato);
➢ fase de execução (cabe agravo de petição, independentemente da garantia do juízo);
➢ quando proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (cabe agravo interno).

195
Q

O que é o recurso de revista?

A

O recurso de revista é de natureza extraordinária, não admitindo reexame de fatos ou provas e tutela a própria norma objetivamente. Tem fundamentação vinculada.

É cabível apenas nos dissídios individuais e em ações coletivas (Ação Civil Pública) não cabendo em dissídios coletivos, porque nos coletivos caberá o Recurso Ordinário.

Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho proferido no julgamento deste Recurso Ordinário deve ser interposto Recurso de Revista a ser julgado por uma das oito turmas do TST. A competência é das turmas do TST.

As hipóteses de cabimento são:
o Violação direta a Constituição Federal;
o Violação a Lei Federal;
o Divergência Jurisprudencial atual.

Haverá divergência jurisprudencial quando houver duas decisões que analisam a mesma lei, na mesma situação, decidindo dois tribunais de forma diversa:

  • entre TRTs diferentes;
  • entre TRT e SDI (Não cabe recurso de revista de uma decisão do TRT que contrarie decisão de turma do TST. Só cabe quando o TRT analisa de uma forma e o TST, por meio da SDI – I, decide de outra forma);
  • entre TRT e súmula ou OJ do TST;
  • entre TRT e STF.

Se houver decisões contrárias dentro do mesmo Tribunal Regional NÃO CABE RECURSO DE REVISTA, assim como não caberá recurso de revista de decisão de turma do TRT x decisao de turma do TST.

Pressupostos específicos:
o Prequestionamento;
o Transcendência.

Indicadores de transcendência:
I - ECONÔMICA, o elevado valor da causa;
II - POLÍTICA, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF;
III - SOCIAL, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - JURÍDICA, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

196
Q

SÓ CABE RECURSO DE REVISTA NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (os coletivos nascem no TRT, cabendo Recurso Ordinário). A única exceção em que se permite a interposição do Recurso de Revista em processos de competência originária do TRT é no agravo de petição.

A

Sim.

197
Q

Juízo a quo do recurso de revista: quem faz é o presidente do TRT ou pelo Vice Presidente. Nesse juízo, antes mesmo de subir, o primeiro juízo de admissibilidade limita-se à análise dos pressupostos intrínseco e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

A

Sim.

198
Q

O TST somente poderá julgar as matérias que já tiverem sido discutidas e decididas nas instâncias ordinárias, sob pena de haver supressão de instância. Ressalta-se que já no momento da interposição do recurso de revista, o recorrente deve indicar (colocar em destaque) o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

A

Sim.

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

199
Q

Decisão regional que simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau não preenche a exigência do prequestionamento.

A

Sim. Não haverá tese jurídica e, portanto, prequestionamento, se a decisão do TRT simplesmente adota os fundamentos da decisão de primeiro grau, uma vez que falta juízo de valor sobre a matéria.

Mas Nascendo a violação na própria decisão recorrida não será exigível o prequestionamento.

200
Q

Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido o recurso de revista por:
• contrariedade à súmula do TST; e
• contrariedade à súmula vinculante do STF; e
• violação direta da Constituição da República.

Não caberá recurso de revista no rito sumaríssimo quando:
• violar lei federal;
• houver divergência jurisprudencial;
• contrariar orientação jurisprudencial do TST.

A

Sim.

201
Q

Na fase de execução, o cabimento do recurso de revista é ainda mais restrito, sendo admitido apenas quando houver ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, na execução fiscal e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

A

Sim.

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

A Lei 13.015/14 ampliou o cabimento do recurso de revista na fase de execução em duas hipóteses:
• execução fiscal;
• controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

Nesses dois casos, o recurso de revista será cabível:
• por violação a lei federal;
• divergência jurisprudencial;
• por ofensa à Constituição Federal.

202
Q

Só haverá recursos de revista repetitivo quando houver multiplicidade de recursos e questões de direito.

A

Sim. Todos os recursos de revistas e os embargos de divergências serão suspensos, por um ano.

203
Q

NÃO CABE RECURSO DE REVISTA:

  • Decisões proferidas no âmbito de um mesmo TRT;
  • Decisões de turma do TRT contra turma do TST;
  • Decisão proferida em Agravo de Instrumento: para o cabimento do recurso de revista, pressupomos um Recurso Ordinário ou Agravo de Petição;
  • Não cabe Recurso de Revista em Reexame Necessário, salvo se houver majoração da condenação da Administração Pública em grau recursal;
  • Em procedimento sumaríssimo não cabe recurso de revista por contrariedade a OJ do TST (só cabe se violar súmula do TST, súmula do STF ou à CF).
A

Sim.

204
Q

O que são os embargos infringentes?

A

Recurso com o objetivo de impugnar uma decisão em dissídio coletivo proferida pelo próprio TST.

Ressalta-se que, para poder interpor um Embargos Infringentes, a decisão não pode ter sido unânime.

O prazo para interposição é de 8 dias úteis. Natureza ordinária.

Assim, portanto, os embargos infringentes pressupõem os seguintes requisitos cumulativos:

1) dissídio coletivo;
2) competência originária do TST;
3) decisão não unânime.

Não caberão tais embargos se a decisão impugnada estiver em consonância com precedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da súmula de sua jurisprudência predominante.

205
Q

O que são os embargos de divergência?

A

Recurso cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência do TST. Além disso, ainda cabe quando há uma decisão da turma contrariando a decisão da SDI-I.

O Recurso de Revista é distribuído em uma das turmas do TST (8 turmas). É possível que uma turma decida de forma diferente da outra. Para que não haja divergência interna no TST, admitem-se os embargos de divergência.

É cabível Embargos de Divergência:

  • Turma do TST x Turma do TST;
  • Turma do TST x SDI – I;
  • Turma do TST x Sum/OJ TST;
  • Turma do TST x Súmula Vinculante do STF.

Exige-se o Prequestionamento nos embargos de divergência, pois tem natureza extraordinária.

Cabe na execução.

206
Q

Em regra, não é recorrível o julgamento do agravo por meio dos embargos de divergência.

A

Sim. Exceções:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista.

207
Q

Qual é o objetivo do agravo de instrumento no processo do trabalho?

A

Destrancar recurso inadmitido no juízo a quo. Assim, visa impugnar decisão negativa de admissibilidade recursal proferida.

Prazo: 8 dias úteis.

Na hipótese de denegação de seguimento dos embargos no TST (infringentes ou de divergência), o recurso cabível é o agravo regimental e não o agravo de instrumento.

A competência para julgar o agravo de instrumento é do órgão que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. Desse modo, o agravo deve ser interposto perante o juízo a quo (que denegou seguimento ao recurso), que encaminhará o agravo ao tribunal (juízo ad quem) para julgamento.

O depósito recursal é no valor de 50% do valor do recurso que quer destrancar, salvo para destrancar recurso de revista que está contrariando Súmula ou OJ do TST (não precisará pagar o depósito recursal).

208
Q

é admitido juízo de retratação no agravo de instrumento?

A

É admitido o juízo de retratação no Agravo de Instrumento. Assim, o juízo a quo pode rever sua decisão e modificar seu entendimento, dando, assim, seguimento ao recurso.

209
Q

É cabível recurso de revista contra acórdão de TRT que julga embargos de terceiro, sempre que proferido com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República.

A

Falso. De acordo com o art. 896, § 2o, da CLT, não caberá recurso de revista contra acórdão do TRT que julga embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não inclui, portanto, violação de disposição de lei federal.

210
Q

Considere que, em determinada reclamação trabalhista proposta contra autarquia pública federal, foi proferida a sentença em estrita conformidade com enunciado da súmula do TST. Nesse caso, o recurso de ofício determinado pelo julgador de origem não deverá ser conhecido, sem prejuízo de que o recurso voluntário aviado seja denegado ou desprovido, em caráter monocrático, pelo relator designado em segunda instância.

A

Sim. Uma das exceções à remessa necessária.

211
Q

É cabível recurso ordinário caso o juiz declare a incompetência absoluta em razão da matéria da justiça do trabalho e determine a remessa dos autos à justiça comum.

A

Certo. A decisão que reconhece a incompetência material é terminativa, daí ser impugnada por meio de recurso ordinário, nos termos do art. 895 da CLT.

212
Q

Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão julgados pelo Pleno do TST.

A

Falso.

Esta modalidade de embargos no TST visa unificar o entendimento divergente entre as Turmas do TST no âmbito dos dissídios individuais. Este recurso, ao contrário dos embargos infringentes, possui natureza extraordinária e vinculada, portanto, não há reapreciação de matéria fática.

Perceba que o prazo dos embargos de divergência segue a regra geral, 08 dias, sendo que seu julgamento será realizado pela Seção de Dissídios Individuais I do TST (SDI-I), daí a incorreção. Por sua vez, diante da natureza extraordinária, é exigido o prequestionamento e deve ser comprovada a divergência.

213
Q

Segundo o TST, na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição, cabe mandado de segurança contra decisão que indefira a desconstituição de penhora de numerário nos autos da reclamação trabalhista.

A

Sim. Sabe-se que o agravo de petição será admitido quando houver garantia do juízo, assim, havendo dúvidas, por exemplo, execução parcialmente garantida, o MS é a medida mais adequada para discutir sobre o indeferimento da desconstituição da penhora.

É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrário sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito.

214
Q

As empresas públicas A e B estão no polo passivo da reclamação trabalhista ajuizada por Soraya. Ambas pretendem a exclusão da lide. A reclamação foi julgada totalmente procedente e as empresas condenadas solidariamente. Considerando que tanto a empresa A como a empresa B interpuseram Recurso Ordinário, mas apenas a empresa A efetuou o depósito recursal, este depósito será aproveitado pela empresa B em razão da solidariedade da condenação.

A

Falso. O enunciado da questão trata-se de uma exceção à regra quanto à responsabilidade na solidariedade passiva.

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

Logo, via de regra, no caso de condenação solidária, o depósito realizado por uma das empresas aproveita as demais, exceto quando a empresa que efetuou o depósito requer a sua exclusão do polo passivo da demanda. Referida norma encontra sua razão de ser no próprio objetivo do depósito recursal (art. 899, § 1º, CLT). Ora, visando o depósito recursal à garantia do juízo e pleiteando a recorrente sua exclusão da lide, o que, no caso de deferimento do pedido, importa na devolução do montante depositado, nada mais prudente que os demais recorrentes também realizem o depósito recursal objetivando a satisfação dos interesses do credor.

215
Q

A respeito do agravo de petição no processo de execução trabalhista, é correto afirmar que a interposição desse recurso suspende o curso da execução até o seu julgamento final.

A

INCORRETA: os recursos trabalhistas, por regra, possuem apenas efeito devolutivo. Assim, é possível a execução provisória quando o processo está em grau de recurso, ressalvada a concessão, por petição simples, do efeito suspensivo.

216
Q

A respeito do agravo de petição no processo de execução trabalhista, é correto afirmar que a parte executada deve delimitar os valores impugnados, de forma a possibilitar a execução da parte incontroversa.

A

CORRETA: O agravo de petição é recurso de natureza vinculada, isto é, exige que a parte delimite a matéria e valores impugnados, para possibilidade a execução dos valores incontroversos (não delimitados). Entende-se por delimitação de matéria a impugnação do próprio direito, por exemplo, horas extras, 13º salário. Já a delimitação de valores corresponde aos valores ($) devidos a referidas parcelas.
Art. 897.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

217
Q

A respeito do agravo de petição no processo de execução trabalhista, é correto afirmar que a interposição desse recurso para obter um acréscimo no valor já apurado deverá delimitar o valor que deseja acrescer.

A

INCORRETA: Entendeu o TST (informativo 172) que a delimitação de valores recai somente sobre o executado e não sobre o exequente, por isso, para o acréscimo de valor apurado não cabe delimitação.

218
Q

O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e isentos para os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

A

Sim

219
Q

A decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na fase de cognição, cabe recurso de imediato.

A

Falso.

220
Q

As decisões interlocutórias no Processo do trabalho não são recorríveis.

A

Falso, não são recorríveis DE IMEDIATO. São depois.

As decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

221
Q

Não ocorre deserção de recurso da massa falida e de empresa em liquidação extrajudicial por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

A

ERRADO. A massa falida não está sujeita ao depósito recursal, no entanto, a empresa em liquidação judicial não tem esse privilégio. Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.

Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

222
Q

No recurso de revista não é necessário transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

A

ERRADO. De acordo com o art. 896, §1º-A, inciso IV: Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (…) transcrever na peça recursal.

223
Q

Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

A

Sim.

224
Q

O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, mas não pode no caso de irregularidade de representação.

A

ERRADO. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

225
Q

Desde que haja autorização expressa do juiz ou presidente, a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado.

A

Sim.

Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

226
Q

Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

A

Certo. Mas estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

227
Q

O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

A

Sim. Não poderão ser penhorados bens indispensáveis para a manutenção da dignidade e subsistência mínimas para o devedor e sua família, observando-se o princípio da ponderação de interesses.

228
Q

O grande objetivo da execução trabalhista é a satisfação do direito do credor. Fundamenta esse ideário a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.

A

Sim. Caso haja um conflito de normas trabalhistas que regem a execução, o magistrado deverá utilizar a mais favorável ao exequente.

Em virtude desse princípio, o Princípio da execução de forma menos onerosa para o executado (se o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz determinará que ela seja processada pela forma menos gravosa para o executado) tem a sua aplicação mitigada no Processo do Trabalho e em análise deverá ser aplicado em conjunto com o princípio da primazia do credor trabalhista.

229
Q

Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

A

Sim.

230
Q

Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

A

Sim, princípio da utilidade.

231
Q

O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

A

Sim, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.

Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

232
Q

Na fase de execução no processo do trabalho, a aplicação subsidiária da norma ocorre de maneira diversa da aplicação na fase de conhecimento: subsidiariamente, utiliza-se primeiro a lei de execução fiscal, e depois o cpc.

A

Sim.

233
Q

Toda execução depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos, a saber:

1º) inadimplemento do devedor;
2º) título executivo judicial ou extrajudicial.

A

Sim.

a) Títulos executivos judiciais:
• as decisões passadas em julgado;
• as decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
• os acordos, quando não cumpridos;
• os créditos previdenciários decorrentes das sentenças condenatórias trabalhista;

b) Títulos executivos extrajudiciais:
• PREVISTO NA CLT: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
• PREVISTO NA CLT: os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;
• a certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho;
• o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista.

234
Q

De quem é a competência para julgar a execução trabalhista?

A

→ execução fundada em título executivo judicial: é competente o juiz ou tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

→ execução fundada em título executivo extrajudicial: é competente o juiz ou tribunal que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Em regra, será observado o art. 651 da CLT, que estabelece como critério o local de prestação de serviços, independentemente do local da contratação.

✓ Princípio da perpetuatio jurisdictionis - Fixada a competência, as alterações fáticas ou jurídicas ocorridas posteriormente não têm o condão de modificá-la, traduzindo relevante regra para a estabilização das relações jurídicas e sociais. Não é regra absoluta, compor-tando duas exceções:

1) supressão de órgão do Poder Judiciário – podemos citar como exemplo a extinção dos Tribunais de Alçada, que foi motivada pela entrada em vigor da Reforma do Judiciário;
2) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia (competência absoluta).

235
Q

Quem tem legitimidade para iniciar a execução trabalhista?

A
  • As partes;
  • Ao próprio juiz ou presidente do tribunal, apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogados.
  • Além disso, o próprio juiz ou presidente do tribunal, de ofício, quanto às contribuições sociais devidas em decorrência das sentenças condenatórias ou acordos homologados pela justiça do trabalho.

A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

236
Q

O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

A

Sim.

237
Q
No polo passivo da execução, estarão:
I- devedor; 
II -fiador; 
III- espólio; 
IV- massa falida; 
V- responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e 
VI - aos sucessores a qualquer título.
A

Sim.

238
Q

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na execução.

A

Sim.

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

Instaurado o incidente ou até mesmo antes de instaurá-lo, o juiz de ofício, e valendo-se do seu poder geral de cautela, poderá, em sede cautelar, determinar o bloqueio dos bens do sócio, evitando que haja a transferência dos bens e garantindo o resultado útil do processo.

239
Q

O sócio, julgado procedente o IDPJ, tem o direito de invocar o benefício de ordem, ou seja, que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, mas, nessa hipótese, deve nomear bens à penhora da pessoa jurídica que estejam situados na mesma comarca, além de estarem livres e desembargados.

A

Sim.

240
Q

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais;
III - os sócios retirantes.

A

Sim. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

O marco inicial da contagem do lapso temporal de dois anos em que o ex-sócio ficará responsável consiste na averbação da modificação do contrato. Fiquem bem atentos, pois as bancas de concurso podem alterar este marco para um igualmente razoável, como, por exemplo: “dois anos depois da assinatura da modificação do contrato”.

241
Q

É possível que o sócio retirante seja incluído apenas na fase de execução, após a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não precisando, portanto, integrar o pólo passivo da reclamação trabalhista desde a fase de conhecimento.

A

Sim.

242
Q

Diferencie fraude à execução de fraude contra os credores.

A

A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico. A sua caracterização pressupõe a existência cumulativa de três requisitos:
▪ anterioridade do crédito
▪ insolvência do devedor decorrente da fraude;
▪ intenção fraudulenta.

Deve ser reconhecida em ação autônoma, chamada ação pauliana, de competência da justiça comum. Ela não pode ser declarada nos próprios autos da execução, sendo ônus do autor (credor quirografário) demonstrar a existência dos requisitos elencados anteriormente. Reconhecida a fraude, o ato é anulado.

Já a fraude à execução, para que ocorra,), basta que a alienação ou oneração do bem tenha ocorrido quando corria em face do devedor demanda capaz de torná-lo insolvente, podendo ocorrer na fase de conhecimento, não se exigindo que ocorra durante a execução. Basta a existência de ação capaz de conduzir o devedor à insolvência (a insolvência ocorre quando as dívidas superam a importância dos bens do devedor).

I - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução;
II - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
III - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
IV - nos demais casos expressos em lei.

Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

Para que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.

A fraude de execução acarreta a ineficácia do negócio jurídico para o processo, isto é, para a execução e pode ser reconhecida incidentalmente, seja no processo ou na fase de execução, seja em embargos de terceiro.

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

243
Q

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

A

Sim.

244
Q

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

A

Sim.

245
Q

Os recursos, na justiça do trabalho, terão efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora.

A

Sim

246
Q

A execução provisória corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

A

Sim. A execução provisória se funda em sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

A execução provisória fica sem efeito se sobrevier decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos.

O Exequente deve ressarcir ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução

247
Q

Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, deve conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

A

Sim. A obrigação de fazer ou de não fazer somente é convertida em perdas e danos se o autor assim requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

248
Q

Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz deve fixar multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo.

A

Sim.

Verificam-se no Direito do Trabalho diversas obrigações de fazer e de não fazer, as quais podem ser objeto de demanda judicial. Por exemplo, podem ser citadas as de anotar a CTPS, conceder férias, não transferir o empregado e não alterar as condições de trabalho. Realce especial merece a reintegração do empregado. Trata-se de obrigação de fazer, visto que depende de conduta a ser praticada pelo empregador, com o retorno do obreiro ao serviço. O fato de fazer jus aos salários após a prestação dos serviços não altera essa conclusão, pois esse dever de pagar a remuneração, que é uma obrigação de dar, é autônomo do ato específico de reintegrar. A remuneração será devida em razão do trabalho prestado (art. 457 da CLT), e não da reintegração propriamente.

249
Q

Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

A

Sim. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

250
Q

É possível a execução de título extrajudicial no processo do trabalho, decorrente de termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho, termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia e certidão de dívida ativa decorrente de penalidade aplicada ao empregador pelo órgão de fiscalização do trabalho.

A

Sim.

251
Q

Quais as fases da execução para pagar quantia certa?

A

→ citação para pagamento (para que o executado pague, em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora);
→ constrição de bens: oportunidade em se realiza a penhora de bens, tantos quanto bastem para o pagamento do exequente;
→ defesa do executado: que ocorre por meio dos embargos de execução, sabendo-se que o exequente, no mesmo prazo, poderá apresentar impugnação à decisão de liquidação;
→ expropriação de bens: momento em que os bens penhorados são alienados (vendidos) para o pagamento da execução.

252
Q

Realizada a citação, no prazo de 48 horas, o executado poderá adotar as seguintes alternativas:

1) pagar a dívida;
2) garantir a execução, mediante o depósito do valor da dívida, atualizada e acrescida das despesas processuais;
3) nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 835 do NCPC;
4) manter-se inerte. caso em que será realizada a penhora pelo oficial de justiça.

A

Sim.

253
Q

A citação, na execução trabalhista, deve ser feita pelos oficiais de justiça.

A

Sim. Difere-se, portanto, da fase de conhecimento, em que a citação, em regra, é via postal, sendo ato impessoal.

O dispositivo não exige que a citação seja entregue apenas pessoalmente ao executado, mesmo porque este pode ser uma pessoa jurídica.

Se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, a citação deve ser feita por edital.

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deve arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

254
Q

Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

A

Sim.

255
Q

Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto deve ser convertido em penhora, independentemente de termo.

A

Sim. Trata-se, portanto, de medida de urgência de natureza cautelar, incidente ao processo ou fase de execução, que nem mesmo depende de requerimento da parte, por se tratar de mandamento legal expresso, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho.

256
Q

O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução medi-ante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora.

A

Sim

257
Q

A penhora torna ineficaz os atos de alienação e oneração dos bens penhorados: o executado, após a penhora, poderá até alienar os bens, mas ela não produzirá efeitos para a execução, ou seja, é como se não tivesse sido realizada.

A

Sim. A penhora será efetuada, inclusive, onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

258
Q

É prioritária a penhora em dinheiro. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento.

A

Sim.

259
Q

Cabe ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente (1ª opção para penhora) têm natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

A

Sim,

260
Q

O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de Prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado.

A

Sim

261
Q

A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.

A

Sim.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

262
Q

É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.

A

Sim.

263
Q

A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo

A

Sim.

264
Q

Os embargos à execução têm natureza de ação do executado, com o objetivo de extinguir a execução, mais especificamente de desconstituir o título executivo, declarar a inexigibilidade da obrigação ou mesmo a nulidade da execução.

A

Sim, no cpc estão restritos à execução com base em títulos extrajudiciais.

Entretanto, no processo do trabalho, em razão da expressa previsão do art. 884 da CLT, os embargos à execução foram mantidos e continuam sendo aplicáveis

265
Q

Os embargos à execução têm natureza de ação do executado, com o objetivo de extinguir a execução, mais especificamente de desconstituir o título executivo, declarar a inexigibilidade da obrigação ou mesmo a nulidade da execução.

A

Sim, no cpc estão restritos à execução com base em títulos extrajudiciais. Para os judiciais, é impugnação de sentença.

Entretanto, no processo do trabalho, em razão da expressa previsão do art. 884 da CLT, os embargos à execução foram mantidos e continuam sendo aplicáveis.

Os embargos à execução civil, mesmo sendo meio de defesa do executado, apresentam natureza jurídica de ação incidental ao processo (ou fase) de execução, dando origem a processo próprio, de natureza cognitiva. Já a impugnação ao cumprimento da sentença, apesar de também ser o meio de defesa do executado, é mero incidente processual, sem natureza de ação, não dando origem a processo diverso.

266
Q

Os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência.

A

Sim, os embargos à execução devem ser ajuizados perante o próprio juízo da execução.

267
Q

Qual é o prazo para a interposição de embargos na execução trabalhista?

A

O prazo para a oposição dos embargos à execução deve ser contado da intimação da penhora ou do depósito (pelo executado) para a garantia da execução.

Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:

1) para a Fazenda Pública: 30 dias;
2) para os demais executados: 5 dias.

O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.

268
Q

Somente será possível a interposição dos embargos na execução trabalhista se a penhora for suficiente para garantir integralmente.

A

Sim. Os embargos podem versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

269
Q

A exigência da garantia ou penhora para opor embargos na execução trabalhista não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições

A

Sim

270
Q

O juiz deve rejeitar liminarmente os embargos:

i. quando intempestivos;
ii. nos casos de indeferimento da petição inicial e
iii. improcedência liminar do pedido;
iv. manifestamente protelatórios.

A

Sim

271
Q

Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

A

Sim. Multa.

272
Q

A CLT prevê que os embargos à execução suspendem o trâmite da execução.

A

Falso. A CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução.

Desse modo, a regra será que os embargos não têm efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito quando os fundamentos do embargante forem relevantes e o prosseguimento da execução puder, efetivamente, causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação.

273
Q

A exceção de pré-executividade é aceita na execução trabalhista?

A

Sim, para matérias de ordem pública e matérias que não necessitam de dilação probatória.

274
Q

Embargos de terceiro é a ação autônoma de conhecimento destinada a eliminar ou evitar a constrição de bens de terceiro que não participa do processo ou não responde patrimonialmente pela dívida.

A

Sim. Por se tratar de procedimento especial não se aplica o jus postulandi nos embargos de terceiros.

Ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

275
Q

Os embargos de terceiros podem ser opostos na fase de conhecimento (por exemplo, arresto) ou na fase de execução, sendo esse último caso mais comum.

A

Sim.

276
Q

É legitimado passivo dos embargos de terceiro o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Trata-se de litisconsórcio passivo, necessário e unitário.

A

Sim.

Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide.

277
Q

Proferida a decisão dos embargos, o recurso cabível depende da fase em que ele foi oposto, sendo recurso ordinário ou agravo de petição.

A

Sim.

278
Q

É possível, na fase de conhecimento, apresentar embargos de terceiros a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. Já na fase de execução, devem ser apresentados até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

A

Sim.

279
Q

Ocorre a prescrição intercorrente no processo trabalhista?

A

Sim. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, em decorrência da inércia da parte que deveria realizar o ato processual.

  • Ocorre apenas na execução, não se aplicando na fase de conhecimento;
  • A fluência do prazo prescricional inicia quando o exequente descumpre alguma determinação judicial;
  • Prazo de 2 anos;
  • É possível ser declarada após requerimento ou de ofício;
  • Pode ser declarada em qualquer grau de jurisdição.
280
Q

O que é a adjudicação?

A

É modalidade de expropriação em que o exequente, ou o terceiro interessado, incorpora ao seu patrimônio o bem que será submetido à hasta pública.

A adjudicação tem preferência à arrematação. Ela será permitida desde que não seja inferior ao valor da avaliação.

Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado. Caso seja superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

281
Q

O que é a arrematação?

A

A arrematação é a alienação do bem do devedor pelo Estado, realizada em hasta pública - seja para imóveis, seja para bens móveis, o meio é o leilão judicial eletrônico ou presencial, privilegiando o leilão judicial eletrônico.

No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance. A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante.

O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.

Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma destinada a invalidar a arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

282
Q

Quais são os meios de impugnação da expropriação?

A

Atualmente a impugnação será por simples petição nos autos, podendo-se alegar que a arrematação deverá ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II -considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do NCPC;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

A petição deve ser interposta no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação. No caso da adjudicação, o prazo será de 5 dias, a contar da cientificação do devedor quanto ao acolhimento da adjudicação.

Sendo ultrapassados tais prazos, será lavrado o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta, bem como expedida a carta de arrematação ou, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, de modo que a invalidação da arrematação somente poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsórcio necessário. Portanto, é incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

283
Q

Na execução trabalhista, é impenhorável o faturamento de empresa porque isso comprometeria o desenvolvimento regular de suas atividades, bem como o próprio emprego de seus trabalhadores.

A

Falso. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

284
Q

A execução de contribuição social devida em decorrência de decisão condenatória de tribunal do trabalho será iniciada de ofício.

A

Sim.

Com a reforma trabalhista a execução de ofício deixou de ser a regra geral para ser exceção. Será feita no quando a parte estiver no exercício do jus postulandi e nos casos das contribuições sociais das sentenças pecuniárias que prolatar.

Art. 876.
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

285
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória passível de agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.

A

Sim.

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.

286
Q

Da decisão sobre os embargos à execução caberá recurso ordinário no prazo de oito dias.

A

Falso, agravo de petição.

287
Q

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão opostos no juízo deprecante caso a referida carta já tenha sido devolvida.

A

Sim. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

288
Q

Na hipótese de conciliação trabalhista, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social, que poderá interpor o recurso ordinário, por meio da União, quanto às contribuições que lhe forem devidas, se a demanda estiver na fase de conhecimento.

A

Sim.

A homologação de acordo pelo Juiz do Trabalho (apesar de decisão definitiva) é irrecorrível para as partes, mas pode ser atacável por ação rescisória! Lembre-se, contudo, que a União pode interpor recurso ordinário quanto às contribuições.

Art. 831 - Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

289
Q

Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
No entanto, o juízo deprecado terá competência para julgar os embargos à execução quando seu objeto for vício ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

A

Sim.

290
Q

A execução de parcelas indenizatórias será promovida pelas partes e também será permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal.

A

Falso. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

291
Q

O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, mas a matéria nele veiculada terá de estar relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

A

Falso. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

As exigências para interposição do Recurso Adesivo são:

  • Sucumbência recíproca;
  • Deverá ser interposto no prazo das contra-razões do recurso principal;
  • Observar os pressupostos gerais e específicos do recurso principal;
  • Tem natureza acessória (Recurso dependente ou subordinado).

Assim, os mesmos requisitos do recurso principal devem estar presentes no recurso adesivo sob pena de não conhecimento. Desse modo, se o recurso principal exigir pagamento de custas e depósito recursal no recurso adesivo também deve ser recolhido.

292
Q

O seguimento de recurso de revista que não demonstre transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderá ser denegado monocraticamente pelo relator, não cabendo recurso dessa decisão.

A

Falso, cabe o recurso de agravo para o órgão colegiado.

293
Q

Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.

A

Sim.

294
Q

não é exigível do executado pagamento das custas, como pressuposto recursal objetivo, para a interposição do agravo de petição, tendo em vista que no processo de execução as custas são pagas ao final.

A

Sim

295
Q

Quais são as classificações dos dissídios coletivos?

A

• DISSÍDIO ECONÔNICO: institui normas e condições de trabalho.
o Cláusulas sociais: fixam e regulam as novas condições para as relações de trabalho sem que tenham conteúdo econômico como, por exemplo, aquelas que tratam de intervalos para descanso e refeição, substituições de empregados etc;
o Cláusulas econômicas: são as de cunho econômico e financeiro, como é o caso, por exemplo dos reajustes salariais.

• DISSÍDIO JURÍDICO: Busca a interpretação de cláusulas de sentença normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

Apenas poderá haver a interpretação de uma lei se houver a sua aplicação de forma específica a determinada categoria profissional ou econômica. Assim, é possível interpretar, por exemplo, a Lei dos Portuários. Entretanto, não é possível dissídio coletivo para interpretar norma presente na própria Consolidação das Leis do Trabalho.

  • DISSÍDIO REVISIONAL: quando destinado a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes, que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram.
  • DISSÍDIO DE GREVE: Visa à declaração da abusividade ou não de determinada paralisação do trabalho decorrente de greve. Atenção, pois não se trata de declarar a legalidade ou a ilegalidade de uma greve, mas sim a abusividade, ou não, dela.
  • DISSÍDIO ORIGINÁRIO: Quando não existentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho.
296
Q

O dissídio coletivo de greve é de natureza econômica, uma vez que constitui novas relações coletivas de trabalho e cria novas condições de trabalho.

A

Falso.

297
Q

Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico.

A

Sim.

298
Q

O Poder Normativo, no âmbito dos dissídios coletivos, consiste na competência constitucionalmente assegurada aos tribunais laborais de solucionar conflitos coletivos de trabalho, estabelecendo, por meio da denominada sentença normativa, normas gerais e abstratas de conduta, de observância obrigatória para as categorias profissionais e econômicas abrangidas pela decisão, repercutindo nas relações individuais de trabalho.

A

Sim.Função atípica do judiciário trabalhista de instituir normas jurídicas.

O seu exercício se manifesta através de:

  • Dissídio Coletivo Econômico (institui normas e condições de trabalho);
  • Dissídio Coletivo Revisional (reavalia normas e condições coletivas de trabalho PREEXISTENTES);
  • Dissídio Coletivo Originário (não há existência ou vigência de normas e condições especiais de trabalho).

o Poder Normativo NÃO atinge o dissídio jurídico ou de greve.

299
Q

Quais os limites do poder normativo no dissídio coletivo?

A

Limite Mínimo
• As disposições mínimas legais de proteção do trabalho; e
• As convencionadas anteriormente.

Limite máximo:
Doutrina: Permite a criação de normas mais benéficas aos trabalhadores, pautadas pela conveniência e oportunidade (juízo de equidade). Observa-se a:
• Capacidade Econômica da Empresa
• Justa retribuição de Capital

STF: O poder normativo somente poderia atuar:
• No vazio da Lei;
• Quando não contrarie a lei vigente ou se sobreponha a ela;
• Desde que as condições não estejam vedadas pela Constituição Federal;
• Quando a matéria tratada não esteja reservada à lei pela Constituições Federal.

300
Q

8
Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o TST exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o STF julgue iterativamente inconstitucionais.

A

Sim.

301
Q

De quem é a competência para julgar dissídios coletivos?

A

Da justiça do trabalho.

  • Se a extensão se restringir à jurisdição de um único tribunal regional: Tribunal Regional do Trabalho do Local onde ocorreu o conflito;
  • Se a extensão extrapolar a jurisdição d um tribunal regional: Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDC;

A exceção a esta regra ocorre no Estado de São Paulo, que possui dois TRTs – o da 2º e o da 15ª Região. Neste caso, surgindo conflito que atinja ambos os tribunais, será o competente para julgamento o mais antigo (2ª Região). Observem que não se trata de um conflito de competência, mas sim de competência originária por extensão do conflito.

302
Q

A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas.

A

Sim.

303
Q

Em regra, a legitimidade pertence ao sindicado. Entretanto, quando não houver sindicato da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

A

Sim. A legitimidade ad processum é comprovada com o registro no órgão competente do Ministério do Trabalho.

304
Q

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

A

Sim.

305
Q

Os empregadores podem suscitar dissídio coletivo sem seu próprio sindicato.

A

Sim.

306
Q

Para o TST, a instauração de dissídio coletivo prescinde da participação da entidade de classe patronal.

A

Sim.

307
Q

É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.

A

Sim, para ter QUALQUER dissídio coletivo, é necessário que as partes tenham tentado solucionar o conflito diretamente.

Entretanto, é importante frisar que no dissídio instaurado pelo MPT não há exigência de tal requisito, pois o interesse tutelado é o público.

308
Q

O edital de convocação da categoria e a respectiva ata da AGT constituem peças essenciais à instauração do processo de dissídio coletivo.

A

Sim.

309
Q

O comum acordo É uma exigência constitucional e visa estimular a negociação. O comum acordo pode ser tanto expresso, quanto tácito.

A

Sim.

310
Q

Havendo ACT, CCT ou Sentença Normativa em vigor, o dissídio deve ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao termo final, para que possa ter vigência no dia seguinte ao termo. Entretanto, se o prazo for desrespeito, haverá a perda da data-base (data final) e a sentença normativa passará a ter vigor a partir da publicação.

A

Sim

311
Q

é possível jus postulandi em dissídio coletivo.

A

Sim, mas a PI precisa ser escrita.

312
Q

A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes:

A

Sim.

313
Q

Qual é a vigência da sentença normativa, que é uma lei em sentido material?

A

A partir do dia imediato ao termo final da vigência da CCT ou ACT - Quando ajuizado 60 dias antes da data-base

A partir da data da publicação da sentença - Quando ajuizado depois do prazo do item anterior

A partir do ajuizamento do dissídio - Quando não existir acordo coletivo, convenção coletiva ou norma coletiva em vigor

314
Q

O prazo máximo de vigência, conforme consta no artigo 868 da Consolidação das Leis do Trabalho é de quatro anos (não confunda com o prazo máximo de vigência de um acordo ou convenção coletiva de trabalho – 2 anos

A

Sim.

315
Q

A sentença normativa faz somente coisa julgada for-mal, pois pode ser revista após um ano de vigência, além de ter vigência limitada no tempo (quatro anos).

A

Sim. Em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança.

316
Q

Quais são os recursos cabíveis em face de uma sentença normativa?

A

Quanto aos Recursos, a sentença normativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita a recurso ordinário. Por sua vez, a sentença normativa proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em competência originária, é passível de impugnação por meio dos Embargos Infrigentes, desde que a decisão não seja unânime. O prazo de ambos os recursos é de 8 (oito) dias, sendo de competência da SDC o processamento e julgamento.

317
Q

Em dissídio coletivo, se opera tão somente coisa julgada formal. Assim, o mandado de segurança e a ação rescisória são os meios adequados para se atacar cláusula reformada em sentença normativa modificada em grau de recurso.

A

Falso.

Sentença normativa não faz coisa julgada material. Não cabe rescisória. Cabe MS.

318
Q

Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

A

Sim. Requisitos:
O primeiro requisito para o dissídio revisional, é a sentença normativa com vigência superior há mais de um ano.

O segundo requisito, é a cláusula rebus sic stantibus (alteração das circunstâncias que as ditaram, tornando as condições injustas ou inaplicáveis).

A iniciativa pode ser:

a) do tribunal prolator;
b) do Ministério Público do Trabalho;
c) dos Sindicatos ou de empregadores interessados no cumprimento da decisão.

319
Q

Administração Direta, Autárquica e Funcional que adotarem regime estatutário: não estão sujeitas ao dissídio coletivo e, consequentemente, aos efeitos da sentença normativa

A

Sim.

320
Q

Administração Direta, Autárquica e Fundacional que adotarem regime celetista: caberá dissídio coletivo apenas para apreciar cláusulas de natureza social, vedada a apreciação de cláusulas econômicas, pois a administração deve observar o princípio da legalidade. Dessa forma, o aumento a servidores públicos (ainda que celetistas), só pode ser conferido mediante lei específica (artigo 37, X, da CF), exigindo prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A

Sim.

321
Q

É juridicamente possível o dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo ente da administração pública direta, inclusive para majoração salarial, desde que não abranja os servidores estatutários.

A

Falso.

322
Q

Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

A

Falso.

323
Q

O descumprimento de uma sentença normativa (e de acordo coletivo ou convenção coletiva) deve ser exigido não via uma execução ou um cumprimento de sentença, mas sim através do ajuizamento de uma outra ação, cujo nome é ação de cumprimento.

A

Sim. a sentença normativa institui normas gerais e abstratas sendo lei em sentido MATERIAL (não é em sentido formal). O descumprimento da sentença normativa, portanto, equivale ao descumprimento de lei formal, exigindo o ajuizamento de uma ação de conhecimento para condenar o descumpridor a cumpri-la.

Não cabe execução da sentença normativa, nem cumprimento de sentença

A competência para julgamento da ação de conhecimento (de cumprimento) é da Vara do Trabalho.

Já a legitimidade diz respeito a quem pode ajuizar a ação. Ela pode ser ajuizada tanto de forma individual, quanto coletiva.

  • Individual: pelos trabalhadores interessados
  • Coletiva: pelo sindicato profissional. Neste caso, não se trata de representação processual, mas sim de substituição processual, pois o sindicato atuará em nome próprio, pleiteando direito alheio (trabalhadores)

Quanto ao momento para ajuizar:
• Quando se tratar de julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (A partir do 20° dia subsequente ao julgamento, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento, exceto se concedido efeito suspensivo)

• Quando se tratar de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (A partir da publicação da certidão de julgamento)

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumpri-mento.

324
Q

O sindicato de determinada categoria profissional, verificando diversidade de entendimentos na aplicação de norma legal preexistente, criada especificamente para regulamentar relação coletiva de trabalho dessa mesma categoria, requer à justiça do trabalho que profira sentença declaratória para sanar a divergência quanto ao exato alcance da norma quanto aos seus efeitos jurídicos. Nessa situação, é possível concluir que o dissídio que se origina dessa relação processual é coletivo de natureza jurídica.

A

Certo.

O dissídio coletivo de natureza jurídica tem como finalidade interpretar “cláusulas de sentenças normativas, de instrumento de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos” (TST-RI, art. 220,II).

Portanto, visa a esclarecer a redação obscura de determinada norma jurídica de interesse específico de um grupo profissional ou econômico.
A norma que se busca interpretar ou declarar o alcance pode ser:
- uma convenção coletiva;
- um acordo coletivo;
- uma sentença normativa;
- um ato normativo, inclusive lei, como no caso do item.

325
Q

Nos dissídios coletivos, cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão.

A

Falso. O art. 873 da CLT prevê a revisão da sentença normativa com base na cláusula rebus sic stantibus (alteração nas circunstâncias que o tornaram injustas as condições estipuladas) após 01 ano de sua vigência. Quando a revisão for solicitada pelo MPT ou de ofício pelo Tribunal, os sindicatos respectivos serão ouvidos no prazo de 30 dias.

326
Q

Nos dissídios coletivos, o prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos.

A

INCORRETA: : o prazo estipulado máximo estipulado pela CLT é de 04 anos. Acertadamente, admite-se que o tribunal estabeleça prazos menores para estimular as negociações coletivas.

327
Q

Nos dissídios coletivos,a extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores.

A

INCORRETA: a sentença normativa possui efeito erga omnes, assim, atinge todos os integrantes da categoria, ainda que não associados ao sindicato. Todavia, é possível que uma decisão em dissídio coletivo atinja apenas parte de trabalhadores e, neste caso, é possível estender a decisão a todos os empregados da empresa ou todos os empregados da mesma categoria.

328
Q

Nos dissídios coletivos, A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento.

A

INCORRETA: Recebida a inicial e, estando ela em ordem, o presidente do Tribunal designará audiência de conciliação, dentro de 10 dias, notificando o suscitado para comparecer e apresentar defesa, observado o prazo mínimo de 05 dias, contados da notificação (mesma regra do procedimento ordinário).

329
Q

Nos dissídios coletivos, A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.

A

CORRETA: o art. 859 da CLT prevê o quórum de representação do sindicato, o qual deve ser respeitado para instauração de dissídio coletivo. Aliás, o TST tem entendido que o quórum previsto pelo estatuto do sindicato não pode violar o percentual previsto pela CLT.