Tributário 4 Flashcards

1
Q

Quais são os aspectos materiaIs do ICMS?

A

A capacidade tributária pertence aos Estados Membros e ao Distrito Federal e quatro são os aspectos materiais de incidência:

a) a circulação de mercadorias;
b) a prestação de serviços de transporte interestadual; c) a prestação de serviços de transporte intermunicipal d) de comunicação.

O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto “bens”, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.

Justamente por exigir a efetiva circulação de mercadorias, não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

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2
Q

O ICMS é progressivo.

A

Não, é proporcional.

Enquanto na proporcionalidade a alíquota é invariável(fixa), alterando apenas o montante a ser pago na mesma razão em que aumenta a base de cálculo tributada; na progressividade há a majoração de alíquotas à medida que a base de cálculo(riqueza tributável) aumenta.

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3
Q

A seletividade é obrigatória no ICMS.

A

Falso. Apesar de obrigatória para o IPI (competência federal), não há essa imposição ao ICMS. Assim, as legislações estaduais não estão obrigadas a acatar o princípio.

A seletividade consiste em uma técnica de tributação em que a alíquota a ser aplicável é inversamente proporcional à essencialidade do produto. Em linguagem direta: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a carga tributária sobre ele.

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4
Q

Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis do ICMS às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

A

Sim, essa é obrigatória.

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas MÍNIMAS nas operações INTERNAS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações INTERNAS para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros

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5
Q

Salvo deliberação dos Estados e do Distrito Federal (convênio) reunidos no CONFAZ, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e relativas às prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

A

Sim.

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6
Q

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A

Sim. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual Será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Apesar de não modificar o quantum, o fato de o consumidor final ser, ou não, contribuinte vai alterar a responsabilidade pelo recolhimento. Se contribuinte, o destinatário será o responsável pelo recolhimento. Se não contribuinte, competirá ao remetente (por ser contribuinte) recolher o imposto.

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7
Q

Em regra, há imunidade de ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.

A

Sim.

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8
Q

Para a concessão dos benefícios de ICMS haverá a necessidade de haver deliberação no Conselho Fazendário – CONFAZ.

A

Sim, em razão do caráter nacional do imposto.

Para serem válidos, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados e do Distrito Federal.

Para a concessão de benefícios, deverá haver aprovação unânime dos Estados representados. Não é aprovação unânime dos presentes, mas sim dos Estados Representados.

O Supremo Tribunal Federal tem um tratamento rigoroso conferido ao ICMS, justamente porque a “guerra fiscal” enfraquece o pacto federativo.

Por sua vez, para revogar total ou parcialmente, será necessária a aprovação de 4/5 dos representantes presentes.

Após a deliberação, dentro de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da federação publicará o decreto ratificando, ou não os convênios. A ratificação pode ser tácita, nos casos em que não houver a publicação do decreto. Conclui-se, portanto, que a não ratificação deve ser sempre expressa.

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9
Q

Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico

A

Falso. Tratam-se dos Convênios de ICMS previstos na LC24/75, os quais são REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR, que é o caso da LC 24, contudo, SÃO RATIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DECRETO.

Logo, não se pode confundir os convênios do ICMS com os convênios de mútua cooperação previstos no Art. 100 do CTN, pois estes são normas que complementam a Lei (Secundárias), pois não tem força normativa, e não inovam a lei. Contudo, os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico.

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10
Q

A incidência de ICMS, em operações relativas à circulação de mercadorias, depende da mudança de propriedade dessas mercadorias, dentro da circulação econômica que leva da fonte ao consumidor. Tal circulação deve se operar no âmbito de atividade mercantil-comercial, razão pela qual a simples compra e venda de mercadoria não basta à incidência do ICMS.

A

Sim, caráter mercantil.

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11
Q

A saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro da mesma pessoa jurídica, tal como ocorre com o envio de produtos da matriz para filial, deve ser tributada por ICMS?

A

Para a Lei Kandir (LC nacional), sim.

Para o STJ, não: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte; não há mudança de propriedade.

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12
Q

Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

A

Sim - STJ.

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13
Q

Discorra sobre a aplicação de ICMS ou ISS nas operações mistas.

A

1) Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias não esteja previsto na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS sobre o valor total da operação. Obs.: é indispensável que lei estadual contenha previsão de cobrança de ICMS sobre operações mistas.

Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes ou estabelecimento similar - STF.

2) Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003: incidirá apenas ISS sobre o valor total da operação mista.
Ex.: Súmula 156 do STJ: “a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” e Súmula 274 do STJ: “O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003, mas com ressalva em relação à mercadoria: incidirá ISS sobre o preço do serviço; e ICMS sobre o preço da mercadoria.
Ex.: recondicionamento de motores automotivos e outros serviços de “revisão” de veículos.

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14
Q

O ISS é um tributo subsidiário ao ICMS ou se o ICMS é um tributo subsidiário ao Imposto Sobre Serviços – ISS?

A

Pelo inciso III do artigo 156 da Constituição há a interpretação de que o Imposto Sobre Serviços é subsidiário ao ICMS, pois houve a impossibilidade de incidência do ISS em relação aos fatos geradores sujeitos ao pagamento do ICMS.

Entretanto, com relação às operações mistas (que agregam mercadorias e serviços) o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a Constituição Federal afirma a prevalência do Serviço sobre a Mercadoria para fins de tributação pelo Imposto sobre Serviço, invertendo, portanto, a regra da subsidiariedade.

STF: A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS

a) arrola serviços por natureza;
b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e
c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS.

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15
Q

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

A

Sim, pode inclusive ser parcelado com o ‘aluguel’.

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16
Q

Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

A

O leasing internacional Ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing com um arrendador para trazer ao país um bem fabricado no exterior.

Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.

EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.

A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulação de mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição (compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.

Assim, duas possibilidades:
1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.

Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.
Ex.: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.

2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo:
INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.

Um outro julgado importante foi o REsp 1569840-MT, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de descaracterização do arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado. - Diante do descumprimento da norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é legítima a descaracterização do leasing pelo fisco estadual e a cobrança do ICMS.

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17
Q

É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.

A

Sim.

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18
Q

O serviço de transporte para ser tributado por ICMS deve ser formalizado em contrato autônomo de “frete”. Não incide, pois, ICMS sobre transporte de mercadoria realizado pelo próprio contribuinte em veículos de sua propriedade.

A

Sim. E as atividades de “frete” desenvolvidas pelos correios são imunes ao ICMS, ainda que estas não ostentem natureza de serviço postal da qual a ECT detém monopólio.

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19
Q

É inconstitucional a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

A

Sim - STF.

Também foi declarada inconstitucional a incidência de ICMS sobre transporte internacional de carga, sob o fundamento de que haveria afronta à isonomia, já que as empresas estrangeiras gozam de isenção estribada em tratados e acordos internacionais.

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20
Q

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

A

Sim.

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21
Q

É possível a cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes habituais do referido imposto, estando a tributação condicionada à edição de lei complementar estabelecendo normas gerais e de leis estaduais, reveladoras do exercício da competência tributária.

A

Sim

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22
Q

O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

A

Sim

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23
Q

Situação hipotética: Determinado estado celebrou convênio com outros estados prevendo a redução da base de cálculo do ICMS para determinado setor de peças automobilísticas.

Assertiva: A ratificação do convênio pelo chefe do Poder Executivo estadual, por meio de decreto, é condição necessária e suficiente para internalização do benefício de redução de base de cálculo no ordenamento jurídico daquele estado.

A

Falso.

Para a vigência dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, são necessários inúmeros procedimentos, dentre os quais a ratificação (tácita ou expressa) de todos os entes federados, nos termos do artigo 2º, §2º, conjugado com o artigo 4º, caput, da Lei em comento.

Neste sentido, podemos concluir que não basta a ratificação apenas pelo ente federado beneficiário do convênio, mas sim de todos eles.

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24
Q

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A

Sim.

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25
Q

O princípio da progressividade exige a graduação positiva do ônus tributário em relação à capacidade contributiva do sujeito passivo, não se aplicando, todavia, aos impostos reais, uma vez que, em se tratando desses tributos, é impossível a aferição dos elementos pessoais do contribuinte.

A

Falso. Primeiramente, lembremos que impostos reais são aqueles que possuem uma base de incidência objetiva, ou seja, sobre coisas (bens móveis, imóveis, produtos ou mercadorias). São exemplos o IPTU, o IPVA, o ICMS etc. De outra forma, são pessoais os impostos que têm por base de incidência um aspecto subjetivo, levando em conta fatores pessoais relativos ao contribuinte. São exemplos o IRPF e o IRPJ.

Prosseguindo, o princípio da progressividade em matéria tributária busca primordialmente a realização da justiça fiscal. Por isso, está intimamente ligado ao conceito de capacidade contributiva e ao princípio da isonomia. Por essa ideia, contribuem mais aqueles que podem mais, e menos aqueles com menor capacidade econômica. Percebe-se com isso um forte viés do princípio da progressividade em relação aos impostos pessoais.

CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Apesar de possuir relação íntima com a pessoalidade dos impostos, a própria Constituição Federal prevê casos em que a progressividade será observada, inclusive, por impostos reais, por exemplo:
IPTU
Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

ITR
Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Sendo assim, não há vedação à aplicação do princípio da progressividade para os impostos reais.

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26
Q

As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação, sendo admitida, entretanto, a suspensão de seus efeitos, por ato declaratório da administração tributária, quando ficar demonstrada a sua inaplicabilidade a fato jurígeno tributário.

A

Falso. O primeiro trecho da alternativa está correto:
As imunidades tributárias incondicionadas são autoaplicáveis e independem de regulamentação

Imunidades condicionadas derivam de normas constitucionais de eficácia limitada, “ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional” (ALEXANDRE, 2014, p. 156).

Já as imunidades incondicionadas independem de regulamentação (eficácia plena), sendo aplicadas de imediato.

Ao que tudo indica, há sim possibilidade de suspensão do gozo de imunidade tributária, NO ENTANTO, no tocante às imunidades condicionadas, ou seja, aquelas que dependem de regulamentação por lei para sua eficácia e aplicação.

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27
Q

A interpretação da legislação tributária a partir dos princípios gerais de direito privado é realizada para identificar o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos de direito privado, determinando, assim, a definição dos respectivos efeitos tributários.

A

Falso. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Em termos mais claros, o intérprete pode buscar na norma civilista o significado de “propriedade” para interpretar a regra tributária que atribui aos Estados a competência para instituir o imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA. No entanto, não lhe cabe alterar a nomenclatura originária (instituto da propriedade do direito civil) para a definição de efeitos tributários.

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28
Q

Considera-se válida e regular a notificação do lançamento de ofício do imposto predial e territorial urbano por meio de envio de carnê ou da publicação de calendário de pagamento juntamente com as instruções para o cumprimento da obrigação tributária.

A

Sim. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

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29
Q

Admite-se a concessão do benefício da denúncia espontânea na hipótese de o contribuinte, depois de apresentar declaração parcial do crédito tributário e realizar o respectivo pagamento, retificar a própria declaração e efetuar o pagamento complementar, antes de qualquer iniciativa da administração tributária.

A

Sim. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

O contribuinte, ciente da diferença (com receio de que declaração prestada seja objeto de lançamento de multa e juros moratórios), retifica-a e complementa o pagamento anteriormente efetuado ANTES de notificada a Fazenda Pública. Após a ciência pela Fazenda, resta desfigurada a denúncia espontânea.

Vale salientar que, de acordo com a doutrina majoritária, “o afastamento da espontaneidade depende da formal comunicação ao sujeito passivo do início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração”

Sendo assim, enquanto não notificado do procedimento fiscalizatório, pode o contribuinte valer-se do instituto da denúncia espontânea, mesmo que a autoridade administrativa esteja procedendo, por sua parte, ao levantamento de dados, pesquisas, investigações etc.

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30
Q

Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

A

Sim.

Primeiramente, lembremos que o arbitramento não configura nova modalidade de lançamento, mas uma técnica de definição da base de cálculo aplicada aos casos em que tal deva ser apurada mediante uma prudente suposição da autoridade administrativa. Desta feita, destaquemos que lançamento por arbitramento (hipótese plausível da autoridade para o cálculo do tributo) é diferente de lançamento arbitrário (hipótese de discricionariedade da autoridade, que tributa como bem entende), ato este vedado pelo ordenamento.

Conforme disposto no CTN, o lançamento por arbitramento exige um método oficioso, sendo assim determinado por processo administrativo fiscal regularmente constituído:

Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Nestes termos, conforme disciplina do STJ no tocante ao ITBI, é incabível o lançamento por arbitramento que não seja derivado de processo fiscal regularmente constituído:

É cediço na doutrina majoritária e na jurisprudência dessa Corte que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, sendo que até nos casos em que não houve recolhimento, pode-se arbitrar o valor do imposto, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.

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31
Q

Quanto aos seus efeitos, a responsabilidade tributária pode ser solidária, subsidiária ou pessoal. Sendo pessoal, inexistem coobrigados, mas terceira pessoa que detém a condição de único sujeito passivo responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

A

Sim.

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32
Q

A substituição tributária progressiva, modalidade de responsabilidade tributária por transferência, ocorre quando a obrigação de pagar é adiada para momento posterior ao fato jurídico tributário.

A

Falso, a substituição tributária progressiva não configura responsabilidade tributária por transferência, mas sim por substituição.

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33
Q

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

A

Sim.

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34
Q

A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.

A

Para a lei, sim.

Para o STJ, não. De fato, a lei prevê a garantia integral do crédito para a viabilização dos embargos à execução fiscal. No entanto, o entendimento jurisprudencial construído pelo STJ é no sentido de que a insuficiência patrimonial do devedor, desde que inequívoca e comprovada, não deve obstar a apreciação dos embargos.

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35
Q

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

A

Sim. De fato, embora a medida cautelar fiscal seja cabível, como regra, após a constituição definitiva do crédito tributário, há hipóteses em que a medida poderá ser deferida mesmo que o crédito não esteja definitivamente constituído.

Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida

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36
Q

O sujeito passivo do ICMS não pode, ainda que de boa-fé, aproveitar os créditos decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea e emitida em virtude de efetiva concretização do negócio jurídico de compra e venda.

A

Falso. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos do ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

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37
Q

A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.

A

Sim.

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

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38
Q

A impetração de mandado de segurança ou a propositura, pelo contribuinte, de ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

A

Sim.

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Ademais, a propositura da ação anulatória de débito fiscal independe da efetivação de deposito do montante integral do debito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5, inciso XXXV, da CF.

Ocorre que, ao passo que se permite que possa ser proposta sem depósito prévio, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito ou que seja expedida uma liminar no curso do processo, enquadrando-se nas respectivas hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151, do CTN.

Assim, se não houver o depósito ou uma liminar, o crédito tributário, durante o curso do processo, terá exigibilidade ativa, possibilidade que seja apresentada a execução fiscal relativa ao crédito tributário que se pretende desconstituir.

Então, CUIDADO!!! Na execução fiscal, para que o executado possa manejar embargos à execução precisa garantir o juízo, o que não é necessário para a propositura da ação anulatória de debito fiscal.

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39
Q

Extingue-se a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando o agente promove o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, no prazo de trinta dias, contado da sentença.

A

Falso. O STF já se pronunciou sobre o assunto, com entendimento no sentido de que a extinção da punibilidade é dada com o pagamento, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia.

Então, erra o item ao afirmar que há o prazo de 30 dias a partir da sentença para que haja a extinção da punibilidade em razão do pagamento.

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40
Q

Não é permitido à administração tributária remeter ao Ministério Público representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, antes de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

A

Sim. Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.

Então, de acordo com a disposição legal, a administração tributária apenas pode remeter ao Ministério Público representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária praticados por particulares, definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 1990, APÓS proferida a decisão final, na esfera administrativa.

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41
Q

O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

A

Sim.

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

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42
Q

A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

A

Sim. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

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43
Q

As garantias atribuídas ao crédito tributário estão previstas de forma exaustiva no CTN.

A

Falso. . Pelo contrário, as garantias atribuídas ao Crédito Tributário previstas no CTN não excluem outras que sejam expressamente previstas em lei.

Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.

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44
Q

Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, pode-se afirmar que não permite o compartilhamento de cadastros entre as administrações tributárias da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A

Falso.

As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

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45
Q

Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, pode-se afirmar que é menos rigoroso do que o envio de informações a autoridades não fazendárias, pois deve ser precedido de verificação acerca da regular instauração do processo administrativo e do objeto deste.

A

Sim. A assertiva está correta, pois o intercâmbio entre autoridades fazendárias prescinde de justificativa (art. 199, do CTN), enquanto que o intercâmbio com autoridades não fazendárias requer, além a prova de processo regularmente instaurado, a entrega pessoal das informações com assinatura de recibo pela autoridade solicitante (art. 198):

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46
Q

Sobre o intercâmbio de informações protegidas pelo sigilo fiscal, entre as fazendas públicas dos entes federados, pode-se afirmar que prescinde de justificação e abrange tanto aspectos empresariais quanto bancários.

A

Sim. o intercâmbio entre as fazendas públicas prescinde de justificativa e, de acordo com a LC nº 105/2001, caso haja processo administrativo instaurado, poderá englobar a análise de dados empresarias e bancários sem autorização judicial.

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47
Q

Apesar de o ICMS incidir sobre a tarifa de assinatura básica mensal, não incidirá sobre a habilitação de aparelhos celulares.

A

Sim.

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48
Q

O IPTU possui característica predominantemente fiscal, sendo importante fonte de arrecadação municipal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal.

A

Sim.

Trata-se de um imposto:
·Real: incide sobre uma coisa (propriedade imobiliária urbana);
·Direto: o próprio contribuinte é quem suporta o encargo financeiro da tributação
· Progressivo: pode ser progressivo no tempo caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social, além de poder ser progressivo em razão do valor do imóvel.

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49
Q

Qual é o fato gerador do IPTU?

A

Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  • exclui dessa perspectiva a posse de conteúdo não econômico, como a exercida pelo locatário ou mero detentor (vigia, empregados etc.).
  • proprietário - registro imobiliário.
  • O domínio útil pode ser entendido como o conjunto de atributos conferidos ao titular de enfiteuse ou aforamento.
  • A posse será a visibilidade do domínio sobre o imóvel, de forma que sua aquisição ocorre no momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Atente-se que não é qualquer posse que enseja a cobrança de IPTU, mas apenas a posse com animus definitivo.
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50
Q

O imposto incide sobre a propriedade territorial ou predial urbana. No primeiro caso é a área sem aproveitamento e no segundo são terrenos edificados

A

Sim.

ITR, imposto federal que incide apenas sobre a propriedade territorial, ou seja, sobre a área, não incidindo sobre eventual edificação no terreno. O ITR incide apenas sobre o bem imóvel por natureza, enquanto o IPTU incide sobre os bens imóveis por natureza e também sobre os imóveis por acessão física.

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51
Q

As limitações legais à utilização da propriedade, como a existência de APP - Área de Preservação Permanente, afastam a incidência do IPTU.

A

Falso. As limitações legais à utilização da propriedade, como a existência de APP - Área de Preservação Permanente, não afasta a incidência do IPTU, já que o fato gerador, exercício da propriedade, não foi prejudicado.

Mesmo com todas essas restrições, o fato gerador do imposto (propriedade de imóvel urbano) permanece íntegro, de forma que deve incidir o tributo normalmente. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade.

Diferente é o caso de imóvel em estação ecológica, pois a própria natureza da unidade de conservação fará com que o bem seja desapropriado. Portanto, a qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU.

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52
Q

O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.

A

Sim.

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53
Q

Se uma pessoa jurídica de direito público faz contrato de cessão de uso de imóvel com empresa privada, esta última não goza de imunidade e deverá pagar IPTU

A

Sim.

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54
Q

Incide o IPTU na hipótese em que imóvel cedido a concessionária deixa de estar vinculado a finalidade estatal.

A

Sim. A atividade desenvolvida pela empresa tem por finalidade gerar lucro e permitir a incidência da imunidade causaria efeito colateral no mercado, concedendo vantagem competitiva artificial.

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55
Q

Qual é o aspecto temporal do iptu?

A

Na falta de legislação complementar federal que regule o tema, cada Município possui discricionariedade para definir o aspecto temporal do IPTU, ou seja, o momento em que considera ocorrido o fato gerador. No geral, os Municípios elegem 1° de janeiro de cada ano como aspecto temporal, exigindo o tributo com o envio de um carnê de cobrança aos contribuintes.

No caso de imóvel novo, em construção, a legislação municipal regulamentará a situação, devendo, no entanto, respeitar o momento em que o imóvel esteja apto à moradia. A municipalidade pode se embasar nos seguintes momentos para considerar concretizado o fato gerador do IPTU nesses casos:
• Concessão do auto de vistoria (habite-se);
• Conclusão das obras: quando independem do auto de vistoria (habite-se) ou que tenha sido requerido fora do prazo;
• Ocupação efetiva do prédio: caso ocorra antes da autorização legal.

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56
Q

Discorra sobre o aspecto espacial do IPTU.

A

O IPTU incide sobre propriedade imobiliária localizada na zona urbana do Município. O CTN elenca requisitos mínimos para que a localidade seja considerada zona urbana, de modo que as áreas definidas como zonas urbanas devem, ao menos, ter 2dos 5 elementos, construídos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3km do imóvel considerado.

Ademais, a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona urbana - a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

Contudo, observa-se que apenas os requisitos elencados pelo CTN (critérios de localização) são insuficientes para solucionar eventuais conflitos de competência tributária em relação ao ITR, pois, para tanto, devem ser combinados os critérios da localização e da destinação econômica.

Se o imóvel for em zona urbana, mas tiver destinação rural, incide ITR.

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57
Q

É possível que o superficiário seja sujeito passivo do iptu?

A

Embora o usufruto não se confunda com o direito de superfície, convém apresentar a possível tributação do IPTU sobre o superficiário.

O direito de superfície é um direito real sobre imóvel alheio. O proprietário do bem imóvel pode, por escritura, outorgar a alguém, chamado superficiário, de modo gratuito ou oneroso, o direito de utilizar o solo (subsolo ou espaço aéreo), de modo temporário ou perpétuo.

Possuidor:
• Detentor do direito de superfície (art. 1.369, CC)
• Usufrutuário
• Qualquer posse que demonstre a existência de animus domini
• Promitente comprador na posse do imóvel

  • Não engloba o locatário, administrador, comodatário ou mero detentor.
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58
Q

Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

A

Sim. Ex: É muito comum, nos contratos de locação, que o locador transfira o encargo tributário do IPTU para o locatário. Contudo, essa previsão não atinge o Fisco. Essa cláusula terá validade apenas inter partes.

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59
Q

A Fazenda Pública poderá escolher quem será o alvo na execução fiscal – se o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A existência de um não implica a exclusão automática de outro, para fins de legitimidade passiva nos processos executivos. A autoridade poderá optar por um ou por outro, visando facilitar o procedimento de arrecadação. Poderá até, por lei, instituir responsável tributário.

A

Sim.

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60
Q

É possível eleger o promissário comprador como responsável solidário pelo pagamento de IPTU, uma vez possuir interesse comum sobre o direito de propriedade imobiliária.

A

Sim.

STJ - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

O compromisso irretratável de compra e venda é um contrato mediante o qual o proprietário do imóvel (promitente vendedor) se compromete a aliená-lo a uma pessoa (promitente comprador) de maneira irrevogável. O contrato dá a este um direito real de aquisição de coisa alheia, mas não transfere a propriedade, o que será feito a posteriori, ao final do contrato.

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61
Q

Na desapropriação, enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos.

A

Sim. simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo.

No entanto, o juiz pode determinar a imissão provisória na posse, ou seja, que o Poder Público fique com a posse do bem mesmo antes do processo chegar ao final. Neste caso, com a imissão provisória da posse é que a responsabilidade tributária referente ao IPTU cessará desde logo.

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62
Q

Não se exige do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros.

A

Sim - esbulho possessório

STF - Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, ela não é plena quando o imóvel encontra-se invadido.

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63
Q

Se a situação fática demonstrar que existem unidades divididas (terrenos autônomos), ainda que dentro de uma mesma matrícula, é possível, juridicamente, haver lançamentos individualizados.

A

Sim. A Fazenda Pública Municipal não está vinculada de maneira absoluta ao que dispõe a matrícula do imóvel, sendo permitido realizar o lançamento tributário com base em situação fática. No caso da situação fática demonstrar a existência de unidades divididas (terrenos autônomos), ainda que dentro de uma mesma matrícula, é possível, juridicamente, haver lançamentos individualizados.

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64
Q

A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).

A

Sim.

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65
Q

Qual é a base de cálculo do IPTU?

A

O valor venal do imóvel.

Leva-se em consideração o terreno acrescido de suas edificações, excluindo os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel (inclusive móveis por acessão intelectual).

Geralmente, o valor venal do imóvel é calculado com base em planta de valores elaborada pelo Fisco municipal. Leva em conta condições individuais do imóvel como seu tamanho, área construída, localização, infraestrutura existente, condição do solo, entre outros elementos.

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66
Q

A planta genérica de valores somente pode ser instituída e majorada por meio de lei, considerando que, segundo a jurisprudência, isso consiste na própria base de cálculo do IPTU, devendo, portanto, obedecer ao princípio da reserva legal.

A

Sim. Contudo, a simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito.

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67
Q

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

A

Sim.

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68
Q

As alíquotas do IPTU poderão ser livremente estipuladas pelos Municípios, por meio de lei municipal, desde que, não sejam exorbitantes a ponto configurar confisco. Podem se progressivas? Se sim, em que hipóteses?

A

Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. A lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.

1) Progressividade no tempo em caso de imóvel que não esteja cumprindo sua função social - aumento de alíquotas para desestimular que o imóvel permaneça não edificado, inutilizado ou subutilizado - progressividade extrafiscal (tem por finalidade fazer cumprir um mandamento constitucional, qual seja, a função social da propriedade).
2) Progressividade em razão do valor do imóvel - Tal progressividade passou a ser permitida após a EC nº 29/2000. Ela não se confunde com a progressividade do IPTU para fins de atendimento à função social da propriedade. A regra é que os tributos reais não sejam progressivos, pois afrontam diretamente o princípio da capacidade contributiva, que deve ser aferida subjetivamente.

Como essa é a regra, somente emenda constitucional pôde estabelecer tal exceção:

a) Só se tornou legítima com a EC nº 29/00;
b) Tem objetivo fiscal, pois visa incrementar a arrecadação tirando mais de quem mais pode pagar;
c) Não pode ser alta demais a ponto de caracterizar confisco (art. 150, IV, CR/88);
d) A progressividade se dá em função do valor do imóvel, não de sua dimensão.

3) Diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel - imóveis localizados em determinados bairros do município poderiam sofrer incidência maior ou menor a depender de sua valorização, bem como a utilização comercial, industrial ou residencial poderia servir de elemento diferenciador da exação.
4) Progressividade Extrafiscal - É facultado ao Poder Público municipal, mediante Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal (Estatuto das Cidades), do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento.

a) Objetivo extrafiscal: pois seu objetivo é estimular o cumprimento da função social da propriedade;
b) Fundada no tempo sem o adequado aproveitamento: o parâmetro para a progressividade não é o valor do imóvel, e sim o passar do tempo. Quanto mais tempo sem regularização, maior é a alíquota.

O IPTU progressivo está regulado no Estatuto das Cidades. Para garantir que o objetivo constitucional não seja prejudicado, é vedada a concessão de isenções e anistias relativas à tributação progressiva objeto do estudo.

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69
Q

O que é o IPTU verde ou ecológico?

A

A adoção do IPTU Verde, uma iniciativa que incentiva os moradores a investir em ações e práticas de sustentabilidade em suas construções, é uma maneira de oferecer descontos nas alíquotas do IPTU.

Ele segue uma lógica de prática internacional que certifica edificações que investiram em tecnologias sustentáveis em seus projetos de construção ou reforma. A aplicação dessas soluções sustentáveis vai somando pontos ao cidadão, que classificam seu empreendimento de acordo com essas tecnologias implementadas.

70
Q

Pode o Município (legislador municipal) instituir a progressividade do IPTU em razão do número de imóveis do contribuinte?

A

Não. É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

A CF só permite progressividade em função do valor venal do imóvel.

Assim, não se permite aumentar a alíquota do IPTU de acordo com a quantidade de imóveis que a pessoa possui, eis que fere o princípio da capacidade contributiva, o qual já é garantido com a simples proporcionalidade. Contrario sensu, não pode a lei municipal instituir um redutor do IPTU para quem possua um único imóvel, eis que estaria, por vias oblíquas, impondo a progressividade aos proprietários com mais de uma propriedade.

71
Q

É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

A

Sim.

72
Q

O crédito tributário referente ao IPTU é constituído através do lançamento de ofício.

A

Sim.

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endex1’reço.

Tendo o carnê de cobrança sido encaminhado ao endereço do contribuinte, cabe a este provar o não envio, pois é seu dever manter atualizado o endereço junto ao Fisco municipal.

73
Q

Um imóvel pode ser penhorado para o pagamento de dívidas tributárias relativas ao próprio imóvel.

A

Sim. Se o proprietário deixar de pagar o IPTU, pode perder o bem de família, por exemplo.

74
Q

O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública.

A

Sim, cabe exclusivamente ao proprietário a legitimidade ativa para buscar a restituição de pagamento indevido de IPTU.

75
Q

O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.

A

Sim. Responsabilidade solidária.

O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda. Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

76
Q

O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.

A

Sim.

77
Q

Uma certa Câmara de Vereadores, por meio de um procedimento de dispensa de licitação, alugou uma casa para o desenvolvimento de suas atividades. Haverá incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, ainda que a casa esteja alugada para um ente público, e o pagamento será de responsabilidade do particular proprietário do imóvel.

A

Sim.

78
Q

Incide o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e não o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) sobre imóveis comprovadamente utilizados para exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, se estes estiverem localizados em áreas consideradas urbanas pela legislação municipal.

A

Falso. ITR.

79
Q

A exigência de IPTU progressivo no tempo é faculdade do Poder Público municipal, ainda que o solo da propriedade urbana seja não edificado, subutilizado ou não utilizado.

A

Sim.

80
Q

O IPTU incide sobre imóveis de zonas urbanas e urbanizáveis onde o poder público mantenha abastecimento de água e sistema de esgoto sanitário, podendo esse imposto ser progressivo a depender da localização e do valor do imóvel.

A

Falso. A questão dá entender que se trata de uma obrigatoriedade possuir abastecimento de água e sistema de esgoto para ser considerado como área urbana para fins de incidência do imposto municipal.

No mais, a questão erra também ao dispor que o IPTU poderá ser progressivo a depender da localização do imóvel, uma vez que a previsão constitucional é que tal imposto poderá ter alíquotas diferentes (e não ser progressivo) de acordo com a localização e o uso do imóvel, conforme previsão do art. 156, §1º, II, da CF/88.

A progressividade, nos termos do art. 156, §1º, I, da CF/88, é decorrente unicamente do valor do imóvel.

81
Q

Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

A

Certo.

vide https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f7a5e497-91

82
Q

Na venda de salvados de sinistro pela seguradora incide o ICMS?

A

Não. “O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros pelas seguradoras”.

Este é o enunciado de nova súmula vinculante (nº 32) aprovada por votação majoritária pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para deixar caracterizado que a venda de sucata de veículos sinistrados, com perda de mais de 75% de seu valor e indenizada em 100% pelas seguradoras, não está sujeita à incidência do imposto estadual.

83
Q

O campo de incidência do IPVA inclui embarcações e aeronaves?

A

Falso. É de se ressaltar que o imposto incide apenas sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, não incidindo sobre embarcações e aeronaves (STF – RE 255.111-2), sendo devido no local de domicílio do seu proprietário.

84
Q

O IPTU pode ter alíquotas superiores para os imóveis de maior valor.

A

Sim. CF Art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

85
Q

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, exceto aqueles localizados fora da zona urbana do Município.

A

Falso. Art. 32, § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, MESMO QUE localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

86
Q

A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Na determinação da base de cálculo, se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

A

Falso. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

87
Q

Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

A

Sim. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

88
Q

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

A

Sim. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nos termos do parágrafo único do art. 33, citado acima.

89
Q

O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor ou detentor a qualquer título.

A

ALTERNATIVA ERRADA. Detenção é instituto diferente da posse a qualquer título. Evidentemente, conforme podemos extrair do art. 34, do CTN, aquele que detém determinado imóvel não possui a característica de ser contribuinte do IPTU, limitando-se ao proprietário, titular do domínio útil e seu possuidor a qualquer título.

90
Q

O IPTU está sujeito tanto aos princípios da anterioridade, quanto da noventena.

A

Sim. O IPTU deverá observar tanto a anterioridade quanto a noventena. A possibilidade de exceção à noventena do IPTU diz respeito à fixação da base de cálculo.

91
Q

Em relação ao IPTU, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, podendo ser atualizado, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, desde que plenamente justificável.

A

Falso. A questão possui dois erros. O primeiro diz respeito à fixação por lei complementar das alíquotas máximas e mínimas e da necessidade de o mesmo diploma normativo regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Tal obrigatoriedade é extensível ao também imposto municipal incidente sobre serviços - ISS (art. 156, §3º, I e III, da CF/88). Para IPTU, entretanto, não há previsão constitucional neste sentido, sendo necessária somente lei ordinária do município para fixação de suas alíquotas.

O segundo erro se refere à atualização do IPTU (parte final da questão).
Súmula nº 160 - STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Erra a questão ao permitir a atualização do IPTU, por decreto municipal, em percentual superior ao índice oficial de correção.

92
Q

Incide IPTU o imóvel localizado na zona urbana, assim definida em decreto municipal, por ser dotada de benefícios mantidos pelo Poder Público, representados pela existência de escola primária e de posto de saúde localizados a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

A

Falso. O IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana – tem como fatos geradores a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizados na zona urbana de um Município (art. 34, do CTN).

E o que vem a ser a “zona urbana”?

A zona urbana tem previsão no CTN, em seu art. 32, §§ 1º e 2º, como aquela definida em lei municipal e dotada de, no mínimo, dois dos seguintes melhoramentos:

  • meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
  • abastecimento de água;
  • sistema de esgotos sanitários;
  • rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
  • escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel construído.

O examinador tentou confundir mencionando escola primária E posto de saúde, tentando levar a conclusão que são 2 melhoramentos, quando na verdade trata-se de apenas 1 melhoramento, mesmo que existam ambos.
Art. 32, 1º, V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Além disso, o quesito menciona DECRETO municipal, quando na verdade é necessária LEI municipal.
1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em LEI MUNICIPAL.

93
Q

Qual é o aspecto material do ITBI?

A
  1. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza e bens imóveis por acessão física;
  2. a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
  3. cessão (onerosa) de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

ITBI não incide sobre os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca e anticrese). Como o penhor se refere a bens móveis, as exceções são apenas a hipoteca e a anticrese.

94
Q

O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliária.

A

Sim.

95
Q

Se o detentor do mero usufruto de um imóvel que pertence a determinada empresa ceder esse usufruto, ocorrerá, nesse caso, fato gerador do ITBI.

A

Sim. Sendo o usufruto, por exemplo, um direito real que mantém o domínio útil do usufrutuário, portanto, sua transmissão será fato gerador do ITBI.

96
Q

Não incide ITBI sobre o registro da promessa de compra e venda imobiliária.

A

Sim. Se o contrato submetido a registro consistir em mero compromisso de compra e venda, mesmo que se realize a operação no competente Cartório de Registro de Imóveis, não ocorrerá o fato gerador do ITBI, uma vez que se trata de contrato preliminar, que não transmite imediatamente direitos reais nem configura cessão de direitos à aquisição, podendo ou não se concretizar em contrato definitivo.

Contudo, na cessão dos direitos de promessa de compra e venda, o direito do promitente comprador é um direito real (art. 1.225, VII, CC), sendo que sua cessão é passível de incidência do ITBI, não sob o fundamento de transmissão da propriedade, mas sim pela transferência de direitos reais sobre o imóvel.

Outros negócios jurídicos que podem desencadear a transferência de titularidade imobiliária:
• permuta,
• dação em pagamento,
• remição,
• arrematação,
• cessão de posse,
• cessão de direitos hereditários.
97
Q

O desfazimento do condomínio de bem divisível, respeitado os limites de cada condômino, configura inexistência de transmissão onerosa de propriedade e, portanto, ausência de incidência do ITBI.

A

Sim. Por outro lado, no caso de condomínio de apartamento edilício, ou de um prédio urbano não-fracionado em unidades autônomas, é impossível a divisão do bem, sendo que sua dissolução irá implicar em transmissão imobiliária.

98
Q

A propriedade adquirida por usucapião, acessão ou por desapropriação não gera a incidência de ITBI.

A

Sim, aquisição originária.

99
Q

Se, por conveniência dos envolvidos na partilha, um dos ex-cônjuges ficar com uma parte do patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia, haverá nítida transmissão de propriedade., ensejadora de itbi.

A

SIm. De fato, caso a divisão dos bens seja diferenciada no que tange ao patrimônio imobiliário, poderá haver a incidência do ITBI se não houver a caracterização de doação da parte que excedeu a meação na divisão dos bens imóveis. Desta forma, haverá a incidência de ITBI sobre o valor que exceder ao respectivo quinhão na partilha de bens imóveis entre cônjuges, em razão de separação judicial, desde que este excesso se dê a título oneroso.

Se oneroso, porque o excedente foi compensado por outras transferências ocorridas quando da partilha, buscando-se a sua equivalência, incidirá o ITBI. Se gratuito, haverá a incidência do ITCMD, pois configura doação.

100
Q

A renúncia à herança é fato gerador de ITBI?

A

Depende. Esta renúncia poderá ser feita de duas formas:

  • Abdicativa: onde o herdeiro abre mão da parte que lhe cabe, retornando sua quota parte ao monte partível → não haverá incidência tributária, pois não haverá transferência de titularidade.
  • Translativa: onde o herdeiro renuncia sua parcela em favor de pessoa determinada. Se for de forma onerosa, ocorrerá a cessão de direitos sobre imóveis, fato gerador do ITBI.
101
Q

Diante da anulação do negócio jurídico que embasou recolhimento do ITBI, haverá a configuração do pagamento indevido, autorizando a repetição de indébito.

A

Sim.

102
Q

Por força de imunidade tributária, o ITBI não incidirá sobre a transmissão dos bens ou direitos quando efetuada para sua incorporação e desincorporação de patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

A

Sim. Também não haverá incidência quando a transmissão de bens ou direitos for em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Exceção: esta imunidade estará condicionada ao fato de que o adquirente não esteja como atividade preponderante a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.

Ex. É o caso de uma imobiliária incorporar uma outra, caso em que haverá incidência do ITBI quanto aos imóveis transmitidos, visto que a operação pode ser considerada uma simples atuação da entidade dentro de sua atividade preponderante, o que justifica a tributação.

103
Q

O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária, quando há a arrematação do bem imóvel em hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço.

A

Sim. Neste caso, como base de cálculo, leva-se em consideração o valor da arrematação, e não a avaliação judicial ou eventuais avaliações administrativas realizadas eventualmente pela fiscalização municipal.

104
Q

No caso da doação com encargo, incide o ITCMD ou o ITBI?

A

Divergência doutrinária.

105
Q

O momento da ocorrência do fato gerador do ITBI é aquele em que a legislação civil considera realizada a transmissão de titularidade

A

Sim. A propriedade imóvel será transferida, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.

A exigência, na prática, do pagamento do ITBI no momento da celebração da escritura pública é apenas uma forma de pagamento antecipado, exigido pelos Tabeliães para não serem eleitos como responsáveis pelo respectivo crédito tributário, nos termos do art. 134, VI, CTN. Contudo, enquanto não transcrito o título aquisitivo de propriedade, não poderá reconhecer os efeitos da transmissão para efeito do imposto municipal. Desta forma, considera-se ocorrido o fato gerador do ITBI no momento do registro da escritura junto ao Registro de Imóveis. E o prazo decadencial para lançar de ofício o ITBI não declarado e não pago é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado.

Poderão ser considerados responsáveis pelo imposto os tabeliães e oficiais dos registros de imóveis que efetuarem registros sem exigir comprovação do recolhimento do imposto incidente na operação. Trata-se de responsabilidade de terceiro.

106
Q

O ITBI deve ser recolhido no Município onde se localiza o imóvel objeto de transmissão.

A

Sim. Esse é o aspecto espacial do ITBI.

107
Q

Discorra sobre o aspecto subjetivo (pessoal) do ITBI.

A

O sujeito ativo do ITBI é definido como o Município da situação do imóvel, com exceção para os territórios, situação em que a União irá arrecadar os impostos municipais, bem como o Distrito Federal que irá arrecadar tributos estaduais e municipais dentro de sua circunscrição.

O art. 42, CTN, delega aos Municípios a função de eleger os sujeitos passivos do imposto, que poderá atribuir a responsabilidade para o adquirente ou alienante imobiliário. Geralmente, mostra-se como sujeito passivo o adquirente do bem.

108
Q

A base do cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido ou direitos reais cedidos, retirando-se bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel.

A

Sim.

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (CTN, artigo 38). Não é o preço de venda, mas o valor venal. A diferença entre preço e valor é relevante. O preço é fixado pelas partes, que em princípio são livres para contratar. O valor dos bens é determinado pelas condições do mercado. Em princípio, pela lei da oferta e da procura.

109
Q

Nos casos de divergência quanto ao valor declarado pelo contribuinte pode-se arbitrar o valor do ITBI, por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício, desde que atendidos os termos do art. 148 do CTN.

A

Sim.

110
Q

O valor venal do imóvel apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente, com aquele adotado para lançamento do IPTU.

A

Sim. Isso porque, enquanto o cálculo do IPTU considera uma planta genérica de valores, o ITBI é calculado a partir da transação efetivamente realizada (valor venal real do bem), que apresenta uma avaliação de mercado mais precisa.

Em regra, o valor venal para fins de ITBI é o preço de negociação, sobre o qual o tributo será lançado. Mas diante de situações em que o valor apontado é inferior ao valor de mercado ou até mesmo do valor venal apurado no IPTU, poderá o Município arbitrar a base de cálculo por meio de procedimento administrativo fiscal, com posterior lançamento de ofício.

111
Q

ITBI pode ser progressivo?

A

STF ainda não se pronunciou expressamente, então não.

112
Q

O lançamento do ITBI, em regra, é realizado mediante declaração do contribuinte (art. 147 do CTN), podendo também ser feito de ofício.

A

Sim. É possível também o lançamento por arbitramento (art. 148 do CTN), quando a Fazenda Pública não concordar com as declarações prestadas.

E o prazo decadencial para lançar de ofício o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, não declarados e não pagos, é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser efetuado, na forma do art. 173, I, CTN.

113
Q

Quais são as imunidades previstas no âmbito do ITBI?

A

São transmissões imunes:
➢ Direitos reais de garantia sobre imóveis;
➢ Bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
➢ Bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No caso de aquisição de imóveis por entidade imune, presume-se a vinculação futura do imóvel adquirido às atividades essenciais da adquirente, atraindo a incidência das imunidades previstas no art. 150, VI, b e c, CF.

Aqui a imunidade é se o ente imune for o adquirente.

114
Q

Para fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação institucional.

A

Sim.

115
Q

Não havendo prévia instauração de processo administrativo fiscal, será nulo o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos no caso de existir divergência entre a base de cálculo declarada pelo contribuinte e o valor arbitrado pela administração tributária.

A

Sim. Fisco lança por meio do lançamento por arbitramento (é um lançamento arbitrando um valor), que só pode ser feito APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.

116
Q

A CF e a Lei Complementar n.º 116/03, interpretadas de modo conjunto, estabelecem que, na organização de festas e recepções do tipo buffet, o ISS incide tanto sobre a parte referente à prestação de serviços, como sobre o fornecimento de alimentação e bebidas, desde que, mediante a elaboração de um único contrato comercial, o mesmo contribuinte seja o prestador do serviço e o fornecedor da alimentação e das bebidas.

A

Falso. De acordo com a lista anexa da LC 116/2003 a prestação dos serviços de bufê fica sujeita ao ISS, mas o fornecimento de alimentação e de bebidas, sujeita-se ao ICMS, nos seguintes termos:

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

117
Q

A CF estabelece que o ITBI terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar.

A

Falso. A CF/88 não determina que as alíquotas máxima e mínima do ITBI estejam regulamentadas por lei complementar, como o faz em relação ao ISS.

118
Q

A CF e a Lei Complementar n.º 116/03, interpretadas de modo conjunto, estabelecem que o ISS incide somente sobre a prestação de serviços, na hipótese de o tomador do serviço (cliente) contratar a empresa A para organizar a festa, e contratar a empresa B para fornecer alimentação e bebidas, ainda que ambas sejam empresas interdependentes.

A

Sim. De acordo com a lista anexa da LC 116/2003 a prestação dos serviços de bufê fica sujeita ao ISS, mas o fornecimento de alimentação e de bebidas, sujeita-se ao ICMS, nos seguintes termos:

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

119
Q

A CF estabelece que o ITBI incide sobre a transmissão de bens e direitos, a título oneroso, inclusive sobre a transmissão de direitos reais, como os direitos pignoratícios.

A

Falso. Os direitos pignoratícios são garantias reais gravadas sobre bem móvel. O ITBI, por sua vez, afeta somente a transmissão onerosa de bens imóveis. Além disso, a transmissão de direitos de garantia esta excepcionada da regra de incidência de tal tributo. Veja o que diz a CF/88:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[…]
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens IMÓVEIS, por natureza ou acessão física, e de direitos reais SOBRE IMÓVEIS, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

120
Q

As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS somente podem ser concedidos por meio de lei complementar nacional como forma de coibir a prática da guerra fiscal entre os Municípios.

A

Falso. A concessão da isenção em si é feita pela lei municipal, mas observando a forma (a maneira) prevista em lei complementar.

121
Q

Existe imunidade de ITBI para, dentre outras, a hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

A

Sim. § 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

122
Q

A previsão de alíquotas progressivas no tempo para o IPTU depende apenas de lei municipal, hipótese em que terão aplicação imediata para todas as situações em que existe caracterizado desatendimento à função social da propriedade urbana.

A

Falso. Quanto às alíquotas do IPTU, existem três possibilidades previstas constitucionalmente:

  • “progressividade no tempo”, em razão da subutilização ou sub aproveitamento do solo urbano;
  • progressividade em razão do valor do imóvel;
  • progressividade por alíquotas diferenciadas em função da localização e uso do imóvel.

Não é em qualquer caso, deve-se seguir uma ordem, antes de adotar alíq progressiva:
Art.183-CF:
4o É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I parcelamento ou edificação compulsórios;
IIimposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
IIIdesapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.

a questão também se encontra errada por ser exigível não apenas uma lei municipal, pois deve ser nos termos de lei federal

4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de.

123
Q

As isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ISS somente podem ser concedidos por meio de lei complementar nacional como forma de coibir a prática da guerra fiscal entre os Municípios.

A

Falso. A concessão da isenção em si é feita pela lei municipal, mas observando a forma (a maneira) prevista em lei complementar.

É uma questão que exige o conhecimento literal das disposições do art. 156 da Constituição Federal que tratam do ISS. Vou destacar abaixo esses dispositivos:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados

124
Q

As alíquotas máximas e mínimas do ISS são fixadas por Resolução do Senado Federal.

A

Falso. Segundo a Constituição, o ISS deve ter suas alíquotas máximas e mínimas definidas em lei complementar.

Senado (representantes dos Estados) é ITCMD

125
Q

O IPTU poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A

Sim.

A Constituição Federal, além de fornecer a competência da instituição do IPTU aos municípios, também indica características deste imposto. Ela define que o IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.

Além disso, a Constituição também permite a diferenciação das alíquotas do IPTU em razão da localização da propriedade predial e do uso deste imóvel. Por exemplo, prédios comerciais podem ter alíquotas diferentes de prédios residenciais, assim como imóveis localizados em áreas com teor imobiliário valorizado tendem a possuir alíquotas maiores, em comparação com áreas menos valorizadas.

126
Q

Cabe à lei ordinária excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior.

A

Falso. Estabelece a Constituição que essa competência cabe à lei complementar.

127
Q

É ilegítima a incidência do ITBI sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação, devendo ser observada a promessa, a título de substituição tributária, nos termos do Art. 150, § 7º da Constituição.

A

Falso. É legítima a incidência do imposto de transmissão “inter vivos” sobre o valor do imóvel ao tempo da alienação e não da promessa, na conformidade da legislação local.

STF - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transmissão do imóvel, para fins de caracterização do fato gerador do Imposto sobre a transmissão de Bens Móveis ITBI, somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis.

obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.

128
Q

O ITBI não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

A

Sim. O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

129
Q

O ITBI não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

A

Sim. O imposto de transmissão “inter vivos” não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

130
Q

Romário irá casar com Júlia em 2014 e, por isso, resolveu comprar um imóvel residencial no Município de Taboão da Serra, onde ela vive. Após longa procura, Romário firmou compromisso de venda e compra de um imóvel situado na Rua das Acácias, pelo valor de R$ 250.000,00 e que seria pago por meio de um sinal de R$ 100.000,00 e o restante em 10 parcelas de R$ 15.000,00. A pedido de Júlia, Romário solicitou o registro do referido compromisso no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Taboão. Porém, foi apresentada exigência cartorial para o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, correspondente a 2% sobre o valor total do compromisso, com base nos artigos 91 e 100, do Código Tributário do Município de Taboão da Serra, que determinam a incidência do imposto em compromissos de venda e compra. Como advogado de Romário, proponha a medida judicial cabível.

A

Deverá ser impetrado mandado de segurança com pedido liminar contra a autoridade coatora da
Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, que tem competência legal de exigir o tributo, a ser distribuído
perante o Juiz de Direito da Comarca de Taboão da Serra, para afastar qualquer cobrança de recolhimento
de ITBI, por ser manifestamente indevida.

Conforme artigo 156, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 35 e 110 do Código Tributário
Nacional, o fato gerador do ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil. Só que o artigo 1.245 do Código Civil define que a transferência da propriedade só se concretiza
mediante o registro do respectivo título no cartório competente.

Como o registro do compromisso de venda e compra não transfere a propriedade, o fato gerador do
tributo não ocorreu, sendo ilegal o previsto na legislação municipal do caso em tela.

Também será considerada correta apresentação de ação declaratória contra o Município de Taboão da
Serra, com pedido de tutela antecipada, desde que invocados os mesmos fundamentos de mérito acima.

131
Q

Os Estados podem exercer competência legislativa plena no IPVA.

A

Sim. O CTN não dispõe sobre o IPVA, uma vez que o tributo foi criado posteriormente à edição
do Código. Como não existe norma geral editada pela União, podem os estados exercer a competência
legislativa plena.

É desnecessário que a cobrança de tal imposto seja precedida por lei complementar, bastando
a lei estadual enquanto aquela não for editada, porquanto o Estado, neste caso, está no
exercício da competência legislativa plena que lhe foi outorgada pelo art. 24, I, c/c §3º, da CF/88.

132
Q

O IPVA terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.

A

Sim, evitar guerra fiscal.

133
Q

O IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização do veículo.

A

Sim. Entretanto, entende o STF não ser possível tributar diferenciadamente veículos importados face o
princípio da não discriminação com base na procedência ou destino.

134
Q

O IPVA só incide sobre veículos terrestres, não incide

sobre embarcações ou aeronaves.

A

Sim, e as alterações da base de cálculo do tributo não
estão sujeitas ao princípio constitucional tributário da noventena.

50% do produto da arrecadação do IPVA pertence
ao Município onde licenciado o veículo.

135
Q

De acordo com as limitações constitucionais
ao poder de tributar, a fixação da base de cálculo do IPVA se submete à anterioridade anual,
sem necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

A

Sim.

136
Q

O fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor na data em que a lei determinar
(geralmente 1º de janeiro); a base de cálculo é o valor venal do veículo; e o contribuinte é o proprietário
do veículo automotor.

A

Sim.

137
Q

A arrendante, em contrato de leasing, é obrigada solidariamente com o arrendatário pelo adimplemento
do IPVA, pois é possuidora indireta e conserva a propriedade até a quitação total do bem.

A

Sim.

138
Q

Vendedor de um veículo automotor deve encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de poder ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades eventualmente impostas (ex.: multas). Essa responsabilidade solidária, no entanto, de acordo com o STJ, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no que se refere ao período posterior à sua alienação.

A

Sim.

O STJ entende que se houver previsão em lei estadual de que o vendedor (antigo proprietário) que não fizer a devida comunicação ao DETRAN terá responsabilidade solidária junto com o adquirente pelo pagamento do IPVA que incidir após a venda, será possível haver tal responsabilização.

139
Q

A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

A

Sim. Lançamento de ofício.

140
Q

O IPVA pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização dos veículos.

A

Sim.

141
Q

O IPVA pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do veículo, conforme
disposição expressa na Constituição Federal.

A

Falso. Não há previsão constitucional para a instituição de progressividade de alíquotas para o IPVA.

142
Q

Compete ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD.

A

Sim. não é possível vincular-se a alíquota estadual do ITCMD à alíquota máxima fixada pelo Senado

143
Q

Segundo o STF, é constitucional a progressividade do ITCMD estabelecida em lei estadual.

A

Sim.

Fundamentos:

1) O princípio da capacidade contributiva alcança também os impostos reais, pois o art. 145, §1º, da CF/88 não restringe o referido princípio aos impostos pessoais;
2) O ITCMD é um imposto direto, o que torna possível a aferição da capacidade contributiva do sujeito passivo;
3) A progressividade não tem aptidão para descambar ao confisco, pois as alíquotas máximas são limitadas por resolução do Senado Federal.

144
Q

O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, havido por sucessão legítima ou testamentária ou por doação, havendo tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

A

Sim.

Quando da transmissão causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da abertura da sucessão, ou seja, no momento do óbito. A legislação aplicável será, nesse caso, a vigente ao tempo do óbito. Porém, o ITCMD somente será exigível após a avaliação dos bens do espólio, cálculo do tributo e homologação dos cálculos.

Porque apenas com a homologação judicial da partilha é que o Estado terá condições para cobrar o ITCMD, o lustro decadencial para lançar eventuais diferenças do imposto toma em consideração esse momento, para ser fixado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que foi prolatada a sentença de homologação da partilha (art. 173 do CTN).

Já em relação ao fato gerador “doação”, há que se diferenciar:

  • Se o bem for imóvel, dá-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis;
  • Se for móvel, com a tradição.
145
Q

Nas renúncias translativas de herança, há sempre incidência de ITCMD (causa mortis), pois houve transferência do patrimônio do de cujus para os herdeiros e legatários. Todavia, na renúncia abdicativa, não há incidência de imposto algum, pois o patrimônio do de cujus não se transfere, em razão de o ato da renúncia retroagir à data da abertura da sucessão.

A

Sim.

Se a renúncia translativa for gratuita em favor de outrem, há nova incidência de ITCMD (doação), pois a operação se assemelha a uma doação. Por outro lado, se a renúncia for onerosa e de bem imóvel, a operação se assemelha à venda, pelo que incide, na segunda operação, ITBI.

146
Q

Na partilha desigual de bens, por ocasião da abertura da sucessão, o excesso com que é contemplado o herdeiro ou cônjuge configura doação, incidindo sobre ele novo ITCMD, agora na modalidade doação. Tal hipótese é idêntica ao divórcio com partilha desproporcional gratuita.

A

Sim.

147
Q

Nas promessas de compra e venda de imóvel ainda não quitado ao tempo da abertura da sucessão do promitente vendedor, incide ITCMD apenas sobre o saldo credor, pois este será o patrimônio a ser transferido aos herdeiros.

A

Sim.

148
Q

De que Estado é a competência para cobrar o ITCMD?

A

Tratando-se de bem imóvel, será competente o Estado onde se assenta o bem imóvel. Nesse caso, não é relevante perquirir se a transmissão se operou mortis causa ou por doação.

Todavia, se o caso cuidar de transmissão de bens móveis, tal distinção é relevante:

1) causa mortis: o sujeito ativo será o Estado onde se processa o inventário ou arrolamento;
2) doação: o sujeito ativo será o Estado onde tem domicílio o doador.

Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior, o imposto terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar (art. 155, §1º, III, CF/88). Essa lei complementar ainda não foi editada, de forma que os Estados têm competência legislativa plena para disciplinar a matéria.

149
Q

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

A

Sim.

150
Q

Quem são os contribuintes passivos do ITCMD?

A

O CTN determina que o contribuinte do imposto será qualquer das partes na operação tributada, mas delega à lei estadual a definição legal.

Na sucessão causa mortis deve ser contribuinte o próprio sucessor, podendo o espólio, no máximo, ser nomeado responsável.

Em relação à doação, é livre o legislador estadual para determinar como contribuinte o doador ou o donatário..

151
Q

O ITCMD é, regra geral, lançado por declaração.

A

Sim

152
Q

O estado pode conceder remissão de créditos constituídos referentes ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores sem que o benefício fiscal seja objeto de deliberação entre todos os estados e o Distrito Federal (DF) no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

A

Sim.

A legislação determina que qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS deve ser objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Além disso, caberá a lei complementar regular a forma como essa deliberação ocorrerá e como serão concedidos ou revogados tais benefícios.

Assim, uma remissão de créditos de ICMS precisaria de tal deliberação.

Porém, este procedimento não é necessário para o IPVA. O único requisito deste imposto concedido pela constituição é que suas alíquotas mínimas sejam fixadas pelo Senado Federal.

153
Q

O IPVA terá parcela do produto de sua arrecadação destinada aos Municípios, de acordo com os critérios adotados por lei estadual.

A

ERRADO. Quem adota esses critérios de divisão é a Constituição Federal, e não lei estadual. A CF estabelece em seu artigo 158, III, que:

Art. 158. Pertencem aos Municípios:
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

154
Q

O IPVA terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

A

Falso, o Senado fixará as alíquotas MÍNIMAS, o que ajuda a evitar a guerra fiscal.

155
Q

O ITCD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, sendo legítima a multa instituída pelo Estado como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

A

Sim.

156
Q

O sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ITCD é o inventariado (de cujus), representado pelo espólio.

A

Falso. No caso da transmissão causa mortis, o contribuinte é o herdeiro ou o legatário; no caso de doação, a lei pode optar entre o doador ou o donatário.

157
Q

Sobre o IPVA, tem seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes definidos no Código Tributário Nacional.

A

Falso. O IPVA, imposto estadual, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

O contribuinte é o proprietário do veículo, podendo ser responsáveis ainda, dentre outros, o adquirente em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores.

É de se ressaltar, contudo, que tais disposições acerca do fato gerador, base de cálculo e contribuinte não estão previstas no CNT, tendo sido tratada pelas normas dos Estados, que assumem a competência legislativa plena diante da inexistência de norma geral editada pela União Federal (art. 24 da CF/88)

158
Q

Sobre o IPVA, considera-se veículo automotor, para fins de incidência do IPVA, apenas os de circulação terrestre.

A

Falso. O STF tem entendido que o IPVA incide apenas sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, não incidindo sobre embarcações e aeronaves (STF – RE 255.111-2).

No entanto, da maneira como está redigida a questão, dá-se a entender que tal conceito encontra guarida também na legislação do imposto, o que não é verdade.

As leis de diversos Estados possuem comandos gerais, determinando a incidência do imposto sobre a propriedade de “veículo automotor” lato senso.

ao dizer “apenas os de circulação terrestre” ficou incompleta a alternativa pois não são todos os veículos de circulação terrestres que estão sujeitos à incidência do IPVA, é preciso que além disso seja veículo automotor.

É o STF que tem posicionamento no sentido de apenas considerar constitucional a cobrança desse tributo sobre a propriedade de veículo terrestre.

159
Q

Sobre o IPVA, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do veículo automotor.

A

Falso. Na jurisprudência do Supremo, não se tem admitido a progressividade do IPVA.

Entende o STF que o fato de a Constituição Federal prever a possibilidade de alíquotas diferenciadas em função do tipo de veículo não autoriza a progressividade do tributo.

160
Q

De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado de domicílio do donatário, tratando-se de transmissão por doação, em que o doador seja domiciliado e residente em país estrangeiro, e o bem móvel doado se encontre igualmente em país estrangeiro.

A

Falso. Apesar de, como regra, as leis estaduais consignarem como sujeito ativo, no caso de doações com doadores domiciliados no exterior, o domicílio do donatário; a Constituição Federal de 1988, em si, não traz as hipóteses sobre como será a incidência quando o doador e o de cujus tiverem no domicílio no exterior.

Para esses casos, a CF delegou à LEI COMPLEMENTAR a instituição desses casos.

Assim, embora seja razoável supor que a sujeição ativa do ITCMD leve em conta o domicílio do donatário, quando o doador tiver domicílio no exterior, como a questão limitou o comando da questão para analisar as alternativas com fulcro na CF/88, não podemos dizer que essa alternativa está de acordo com o texto constitucional, tornando a questão incorreta, uma vez essa matéria deve ser tratada em LC, ainda não editada

Por fim, lembre-se de que direito tributário é matéria de competência legislativa concorrente: na falta da legislação geral, cabe aos Estados exercer a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, (CF Art. 24 §3) como é o caso dessa Lei complementar do ITCMD.

161
Q

São exemplos de exceções à anterioridade nonagesimal: a base de cálculo do IPTU e o Imposto de Renda.

A

Sim

162
Q

A União, mediante lei específica, poderá instituir empréstimos compulsórios.

A

Falso, A União deve instituir empréstimos compulsórios via lei complementar.

163
Q

Compete aos municípios instituir impostos sobre a propriedade territorial rural.

A

Falso, UNIÃO

164
Q

Pertencem aos municípios vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.

A

Falso, 50%.

165
Q

O ITCMD, de competência dos Estadosmembros, tem sua alíquota mínima fixada pelo Senado Federal.

A

Falso, máxima.

166
Q

A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos.

A

Sim

167
Q

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

A

Sim

168
Q

É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

A

Sim, mas É INCONSTITUCIONAL a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte

169
Q

Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial.

A

Sim, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.

Tecnicamente, o aluno deve observar que é a constituição definitiva do crédito tributário que marca o início do prazo decadencial, conforme art. 174, caput, do CTN.

A constituição definitiva não se dá com a mera remessa do carnê para o contribuinte. A remessa do carnê apenas constitui o crédito tributário. Todavia, a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no dia após o vencimento do tributo.

Nada obstante, caindo a literalidade do julgado, é crível que as bancas deem a assertiva como correta.

170
Q

Efetuada a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, o Município pode cobrar o IPTU sobre as novas unidades autônomas, mesmo que estas ainda não tenham sido previamente registradas no cartório de imóveis.

A

Sim