Tributário 4 Flashcards
(170 cards)
Quais são os aspectos materiaIs do ICMS?
A capacidade tributária pertence aos Estados Membros e ao Distrito Federal e quatro são os aspectos materiais de incidência:
a) a circulação de mercadorias;
b) a prestação de serviços de transporte interestadual; c) a prestação de serviços de transporte intermunicipal d) de comunicação.
O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto “bens”, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial.
Justamente por exigir a efetiva circulação de mercadorias, não constitui fato gerador do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.
O ICMS é progressivo.
Não, é proporcional.
Enquanto na proporcionalidade a alíquota é invariável(fixa), alterando apenas o montante a ser pago na mesma razão em que aumenta a base de cálculo tributada; na progressividade há a majoração de alíquotas à medida que a base de cálculo(riqueza tributável) aumenta.
A seletividade é obrigatória no ICMS.
Falso. Apesar de obrigatória para o IPI (competência federal), não há essa imposição ao ICMS. Assim, as legislações estaduais não estão obrigadas a acatar o princípio.
A seletividade consiste em uma técnica de tributação em que a alíquota a ser aplicável é inversamente proporcional à essencialidade do produto. Em linguagem direta: quanto mais essencial o bem, menor deve ser a carga tributária sobre ele.
Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis do ICMS às operações e prestações, interestaduais e de exportação.
Sim, essa é obrigatória.
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas MÍNIMAS nas operações INTERNAS, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações INTERNAS para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros
Salvo deliberação dos Estados e do Distrito Federal (convênio) reunidos no CONFAZ, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e relativas às prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
Sim.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Sim. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual Será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Apesar de não modificar o quantum, o fato de o consumidor final ser, ou não, contribuinte vai alterar a responsabilidade pelo recolhimento. Se contribuinte, o destinatário será o responsável pelo recolhimento. Se não contribuinte, competirá ao remetente (por ser contribuinte) recolher o imposto.
Em regra, há imunidade de ICMS sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Sim.
Para a concessão dos benefícios de ICMS haverá a necessidade de haver deliberação no Conselho Fazendário – CONFAZ.
Sim, em razão do caráter nacional do imposto.
Para serem válidos, os convênios serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados os representantes de todos os Estados e do Distrito Federal.
Para a concessão de benefícios, deverá haver aprovação unânime dos Estados representados. Não é aprovação unânime dos presentes, mas sim dos Estados Representados.
O Supremo Tribunal Federal tem um tratamento rigoroso conferido ao ICMS, justamente porque a “guerra fiscal” enfraquece o pacto federativo.
Por sua vez, para revogar total ou parcialmente, será necessária a aprovação de 4/5 dos representantes presentes.
Após a deliberação, dentro de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da federação publicará o decreto ratificando, ou não os convênios. A ratificação pode ser tácita, nos casos em que não houver a publicação do decreto. Conclui-se, portanto, que a não ratificação deve ser sempre expressa.
Os convênios firmados pelos estados para dispor a respeito de isenções do ICMS são qualificados como normas complementares, pois não inovam o ordenamento jurídico
Falso. Tratam-se dos Convênios de ICMS previstos na LC24/75, os quais são REGULADOS POR LEI COMPLEMENTAR, que é o caso da LC 24, contudo, SÃO RATIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO MEDIANTE DECRETO.
Logo, não se pode confundir os convênios do ICMS com os convênios de mútua cooperação previstos no Art. 100 do CTN, pois estes são normas que complementam a Lei (Secundárias), pois não tem força normativa, e não inovam a lei. Contudo, os convênios de ICMS, por serem colocados no Ordenamento jurídico como Decretos, possuem força normativa (Primária) e por conseguinte, inovam no ordenamento jurídico.
A incidência de ICMS, em operações relativas à circulação de mercadorias, depende da mudança de propriedade dessas mercadorias, dentro da circulação econômica que leva da fonte ao consumidor. Tal circulação deve se operar no âmbito de atividade mercantil-comercial, razão pela qual a simples compra e venda de mercadoria não basta à incidência do ICMS.
Sim, caráter mercantil.
A saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro da mesma pessoa jurídica, tal como ocorre com o envio de produtos da matriz para filial, deve ser tributada por ICMS?
Para a Lei Kandir (LC nacional), sim.
Para o STJ, não: não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte; não há mudança de propriedade.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Sim - STJ.
Discorra sobre a aplicação de ICMS ou ISS nas operações mistas.
1) Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias não esteja previsto na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS sobre o valor total da operação. Obs.: é indispensável que lei estadual contenha previsão de cobrança de ICMS sobre operações mistas.
Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes ou estabelecimento similar - STF.
2) Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003: incidirá apenas ISS sobre o valor total da operação mista.
Ex.: Súmula 156 do STJ: “a prestação do serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS” e Súmula 274 do STJ: “O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
Caso o serviço prestado junto com o fornecimento de mercadorias esteja relacionado na LC n.º 116/2003, mas com ressalva em relação à mercadoria: incidirá ISS sobre o preço do serviço; e ICMS sobre o preço da mercadoria.
Ex.: recondicionamento de motores automotivos e outros serviços de “revisão” de veículos.
O ISS é um tributo subsidiário ao ICMS ou se o ICMS é um tributo subsidiário ao Imposto Sobre Serviços – ISS?
Pelo inciso III do artigo 156 da Constituição há a interpretação de que o Imposto Sobre Serviços é subsidiário ao ICMS, pois houve a impossibilidade de incidência do ISS em relação aos fatos geradores sujeitos ao pagamento do ICMS.
Entretanto, com relação às operações mistas (que agregam mercadorias e serviços) o Supremo Tribunal Federal já entendeu que a Constituição Federal afirma a prevalência do Serviço sobre a Mercadoria para fins de tributação pelo Imposto sobre Serviço, invertendo, portanto, a regra da subsidiariedade.
STF: A lei complementar a que se refere o art. 156, III, da CRFB/88, ao definir os serviços de qualquer natureza a serem tributados pelo ISS
a) arrola serviços por natureza;
b) inclui serviços que, não exprimindo a natureza de outro tipo de atividade, passam à categoria de serviços, para fim de incidência do tributo, por força de lei, visto que, se assim não considerados, restariam incólumes a qualquer tributo; e
c) em caso de operações mistas, afirma a prevalência do serviço, para fim de tributação pelo ISS.
A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Sim, pode inclusive ser parcelado com o ‘aluguel’.
Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?
O leasing internacional Ocorre quando uma empresa situada no Brasil celebra contrato de leasing com um arrendador para trazer ao país um bem fabricado no exterior.
Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.
EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.
A incidência do ICMS pressupõe que tenha havido uma operação de circulação de mercadoria. Assim, só incide o referido imposto se ocorreu a aquisição (compra) da mercadoria. Se houve apenas a transferência da posse do bem por causa do arrendamento (sem que tenha havido compra), não incide o ICMS importação porque não aconteceu a circulação econômica.
Assim, duas possibilidades:
1) Se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuou a opção de compra: NÃO INCIDE o imposto considerando que ainda não ocorreu circulação de mercadoria.
Assim, não incide o ICMS quando o bem não tiver sido importado para integrar o ativo fixo da empresa, havendo possibilidade de ser devolvido ao final do contrato. Se, ao final do pacto, o bem for adquirido (ao invés de devolvido), neste momento ocorrerá a incidência do tributo.
Ex.: no caso de leasing efetuado por companhias aéreas para arrendamento de aeronaves, equipamentos e peças. Isso porque a prática demonstra que, ao final do contrato, esses bens são devolvidos ao arrendador (indústria de aeronaves), não sendo uma compra e venda disfarçada.
2) Se não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas) seja porque se trata de insumo:
INCIDE o imposto considerando que, nessa hipótese, o contrato tem apenas a forma (o “nome”) de arrendamento, mas o seu conteúdo é de um contrato de compra e venda. Assim, incide o ICMS quando o bem for destinado ao ativo fixo da empresa.
Um outro julgado importante foi o REsp 1569840-MT, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade de descaracterização do arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado. - Diante do descumprimento da norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é legítima a descaracterização do leasing pelo fisco estadual e a cobrança do ICMS.
É possível a descaracterização do contrato de arrendamento mercantil (leasing) se o prazo de vigência do acordo celebrado não respeitar a vigência mínima estabelecida de acordo com a vida útil do bem arrendado.
Sim.
O serviço de transporte para ser tributado por ICMS deve ser formalizado em contrato autônomo de “frete”. Não incide, pois, ICMS sobre transporte de mercadoria realizado pelo próprio contribuinte em veículos de sua propriedade.
Sim. E as atividades de “frete” desenvolvidas pelos correios são imunes ao ICMS, ainda que estas não ostentem natureza de serviço postal da qual a ECT detém monopólio.
É inconstitucional a incidência de ICMS sobre os serviços de transporte aéreo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
Sim - STF.
Também foi declarada inconstitucional a incidência de ICMS sobre transporte internacional de carga, sob o fundamento de que haveria afronta à isonomia, já que as empresas estrangeiras gozam de isenção estribada em tratados e acordos internacionais.
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
Sim.
É possível a cobrança de ICMS sobre as importações de bens realizadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas não contribuintes habituais do referido imposto, estando a tributação condicionada à edição de lei complementar estabelecendo normas gerais e de leis estaduais, reveladoras do exercício da competência tributária.
Sim
O ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Sim
Situação hipotética: Determinado estado celebrou convênio com outros estados prevendo a redução da base de cálculo do ICMS para determinado setor de peças automobilísticas.
Assertiva: A ratificação do convênio pelo chefe do Poder Executivo estadual, por meio de decreto, é condição necessária e suficiente para internalização do benefício de redução de base de cálculo no ordenamento jurídico daquele estado.
Falso.
Para a vigência dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, são necessários inúmeros procedimentos, dentre os quais a ratificação (tácita ou expressa) de todos os entes federados, nos termos do artigo 2º, §2º, conjugado com o artigo 4º, caput, da Lei em comento.
Neste sentido, podemos concluir que não basta a ratificação apenas pelo ente federado beneficiário do convênio, mas sim de todos eles.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Sim.