Empresarial 2 Flashcards

1
Q

Cite características das S/A.

A

➢ Natureza capitalista
➢ Essência empresarial
➢ Identificação exclusiva por denominação
➢ Responsabilidade limitada de seus sócios

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2
Q

Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A

Sim. A S/A se submete ao regime jurídico empresarial ainda que não explore atividade econômica organizada.

E a S/A não pode adotar a firma social como nome empresarial, sendo imperativo o uso da denominação social.

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3
Q

Diferentemente das sociedades limitadas, os sócios de S/A não possuem responsabilidade solidária quanto à integralização de todo o capital social.

A

Sim

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4
Q

Diferencie S/A aberta e fechada.

A

A S/A pode pedir autorização à CVM para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais (ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição).

Quando há essa autorização, tem-se companhia aberta. Inexistindo tal autorização, estamos diante de uma companhia fechada.

O mercado de capital pode ser primário ou secundário. Diz-se primário quando a companhia negocia diretamente seus valores com os investidores (operações de subscrição e emissão de ações ou outros valores mobiliários). Aqui o valor mobiliário é novo e o investidor paga o preço de emissão. É o ato de abertura inicial da companhia.

Para conferir liquidez àqueles investidores que querem resgatar o dinheiro investido é que existe o mercado secundário. Neste, as transações são realizadas pelos investidores entre si sem a participação da companhia, cujos objetos são valores mobiliários já existentes e o investidor paga o preço de mercado e não o preço de emissão.

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5
Q

É possível que uma companhia aberta possa voltar a ser fechada?

A

Sim, mas existem requisitos a serem observados.

formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo.

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6
Q

O que é a CVM?

A

A CVM é a autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, cujo objetivo é controlar e fiscalizar as operações realizadas no mercado de capital.

Competências:

a) atribuição regulamentar concernente ao funcionamento do mercado de capital;
b) atribuição autorizante - autorização da constituição das companhias abertas e também da emissão e negociação dos valores mobiliários;
c) atribuição fiscalizatória;
d) atribuição sancionatória.

A Bolsa de Valores é órgão da Administração Pública? NÃO, associação privada.

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7
Q

Quais os requisitos para a constituição de uma S/A?

A

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto - pluralidade de sócios;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, da parte do capital realizado em dinheiro;

➔ A personalidade jurídica da companhia só existe com o devido registro na Junta. Logo, apenas depois do registro é que a sociedade poderá levantar o depósito inicial.

Como visto, as companhias podem ser abertas. Neste caso, elas são constituídas por subscrição pública de ações. Tal ato, por certo, deve obedecer a formalidades específicas:

i) registro prévio na CVM (A CVM poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores)
ii) subscrição deverá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira que colocará à disposição dos interessados (captação de recursos) e apresentará a documentação pertinente à CVM.
iii) realização da assembleia geral inicial convocada pelos fundadores.

O quórum de aprovação da companhia aberta é de, pelo menos, metade do capital social

A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública - bem mais simples.

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8
Q

A assembleia de constituição só pode alterar o projeto de estatuto por UNANIMIDADE.

A

Sim.

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9
Q

a incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública

A

Sim.

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10
Q

O capital social nada mais é que o montante das contribuições oferecidas pelos sócios para a sociedade.

A

Sim.

Deve ser:

i) fixado no estatuto da companhia;
ii) expresso em moeda nacional; e
iii) corrigido anualmente, por meio da assembleia geral ordinária que ocorre todo ano ao final do exercício.

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11
Q

O capital social da companhia sempre corresponderá à soma das contribuições dos sócios pelas ações subscritas?

A

Não. A legislação brasileira permite a emissão de ações sem valor nominal ou ações com preço superior ao seu valor nominal.

No primeiro caso, o preço não vai ser computado no capital social, mas conta para formação da reserva de capital. No segundo caso, o excedente (ágio) também será destinado a reserva de capital.

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12
Q

os recursos considerados para o capital social não podem ser usados para pagamento de dividendos ou juros sobre capital dos acionistas. Isto é: o capital social deverá ser usado em benefício exclusivo da companhia.

A

Sim.

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13
Q

capital social subscrito difere de capital social integralizado. O primeiro se refere apenas ao montante que os sócios prometeram contribuir para a companhia. O segundo diz respeito ao que efetivamente já foi contribuído.

A

Sim. O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.

O acionista remisso é aquele que não integraliza o valor das ações que subscreveu. Contra tal sócio, a companhia poderá adotar duas medidas:

a) promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou
b) mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.

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14
Q

Diferencie as ações ordinárias, preferenciais e fruíveis.

A

As ações ordinárias são aquelas que conferem direitos direito comuns aos acionistas, sem nenhuma vantagem ou restrição especial. Tal ação confere o direito ao voto.

As ações preferenciais são aquelas que conferem algumas vantagens ao acionista em relação aos ordinarialistas. É o estatuto que irá especificar tais preferências. Podem ser:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.

Todavia, o estatuto também pode prever expressamente certas restrições aos acionistas preferencialistas, dentre elas o direito de voto.

As ações de fruição, por sua vez, são aquelas emitidas em substituição às ordinárias ou preferenciais que já foram totalmente amortizadas, conferindo ao titular apenas o direito de gozo ou fruição.

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15
Q

O direito de voto não constitui direito essencial de todo e qualquer acionista.

A

Sim.

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16
Q

De quais direitos o estatuto e a assemblei geral não podem privar o acionista?

A

I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei

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17
Q

não faz jus ao recebimento de dividendos o sócio que manteve essa condição durante o exercício financeiro sobre o qual é apurado o lucro, mas se desliga da empresa, por alienação de suas ações, em data anterior ao ato de declaração do benefício.

A

Sim.

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18
Q

As ações podem ser: a) nominativas; b) escriturais.
As primeiras são aquelas transferidas mediante registro em livro escriturado pela S/A. É o tipo de ação que identifica o titular.
As ações escriturais, por outro lado, não possuem qualquer certificado e nem exige solenidade para transferência. É o tipo de ação que é caracterizada pelo extrato de conta de depósito do titular em instituição financeira

A

Sim.

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19
Q

O que são Golden Shares?

A

“Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar.”

a União e os Estados, apesar de alienarem o controle de diversas empresas nas quais detinham a maioria do capital com direito a voto, conservaram uma ação preferencial de classe especial – a denominada golden share – por meio da qual ficaram com o direito de vetar determinadas deliberações dos novos acionistas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.

A utilização das Golden Shares, no Direito Societário, fica restrita somente às sociedades por ações.

Sobre os principais poderes de veto assentidos para as Golden Share:

(i) alteração da denominação social;
(ii) mudança da sede da sociedade;
(iii) mudança do objeto social (ou de parte substancial dele);
(iv) liquidação da sociedade;
(v) qualquer modificação dos direitos atribuídos às espécies e classes das ações do capital da sociedade;
(vi) modificação de qualquer direito atribuído pelo estatuto social à ação preferencial de classe especial.
(vii) controle social;

as Golden Shares se constituíram em meios de assegurar ao Estado Brasileiro a prerrogativa de decisão em questões estratégicas e de grande importância para o interesse nacional, como por exemplo, nos processos de desestatização da EMBRAER e da Vale do Rio Doce.

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20
Q

A golden share, categoria especial de ação preferencial de propriedade exclusiva do acionista controlador, pode estabelecer direito de veto a determinadas deliberações, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos sociais.

A

Falso. Não são do acionista controlador, mas sim do ente desestatizante.

A Lei 10.303/2001 criou uma classe especial de ação preferencial – chamada de Golden Share (ação de ouro). Essa classe especial foi criada em razão das companhias fruto de desestatização, criando uma ação preferencial para Estado (qualquer ente público que controle a companhia), que além de outros poderes que podem ser especificados, conferem o poder de veto nas deliberações em assembleia geral nas matérias determinadas.

Estabelece o art. 17, §7º, da LSA que, nas companhias objeto de desestatização, poderá ser criada ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia geral nas matérias que especificar.

As ações de classe especial constituem um instrumento direto de política pública, um mecanismo de preservação da ingerência do Estado na estrutura societária da companhia privatizada, feito por meio da outorga de uma série de prerrogativas excepcionais à uma diminuta classe de ações titularizada, temporária ou indefinidamente, pelo ente público que se desonerou da condução da atividade negocial. Suas faculdades são excepcionais, demandando interpretação cautelosa por subverterem a lógica jus-empresarialista, já que, apesar de representarem uma ínfima participação no capital social, suas faculdades garantem controle de certas decisões societárias.

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21
Q

As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais ou de fruição.

A

Sim.

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22
Q

Direito a voto em assembleias de acionistas e preferência no pagamento de dividendos constituem características de ações ordinárias e de ações preferenciais, respectivamente.

A

Sim.

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23
Q

O modelo societário da S/A permite a divisão de suas ações em classes, conferindo certos direitos e deveres aos titulares (classe A, B, C, etc).
É importante ressaltar que nas companhias abertas não é possível dividir as ações ordinárias em classes, sendo isso possível apenas nas companhias fechadas. No mais, as ações preferenciais podem ser divididas em classes, seja na aberta, seja na fechada.

A

Sim.

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24
Q

O valor nominal das ações é o resultado do capital social pelo número total de ações emitidas.

A

Sim. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal”. Trata-se de uma garantia contra a diluição do patrimônio acionário.

Por outro lado, o preço de emissão pode ser superior ao valor nominal. A diferença entre o primeiro e o último é o que se chama de ágio e será destinado para reserva de capital.

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25
Q

O valor patrimonial (ou real) é o resultado da divisão do patrimônio líquido (ativo – passivo) da companhia pelo número de ações.

A

Sim. Esse valor é importante para proceder à partilha do saldo remanescente em caso de liquidação da companhia. De igual modo, o valor patrimonial é usado para a operação de amortização em se tratando de ações de fruição.

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26
Q

O valor de negociação pode se mostrar sob duas maneiras:

i) valor de negociação privada, quando a transação ocorre fora do mercado aberto de capitais; e
ii) valor de mercado, quando as transações ocorrem no mercado de capitais (bolsa de valores + mercado de balcão).

A

Sim.

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27
Q

Não se pode atribuir mais de um voto para uma mesma ação.

A

Sim, proíbe-se o voto plural, mas não o voto múltiplo.

Em regra, as ações preferenciais não conferem direito de voto, ao contrário das ações ordinárias.

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28
Q

As ações podem ser objeto de garantia pignoratícia ou fiduciária (bem móvel). Nesse caso, o acionista que empenha sua ação não perde o direito de voto, salvo estipulação em sentido contrário. Noutro giro, quando a ação é objeto de garantia fiduciária, apenas o devedor pode exercer o direito de voto e não o credor garantido.

Ademais, a ação gravada com usufruto enseja o direito de voto se houver prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário ou em havendo regulamentação no ato de constituição do gravame

A

Sim.

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29
Q

A lei considera abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

A

Sim. A providência tomada em razão de voto de acionista em conflito de interesses com a companhia pode ser anulado (ato anulável), sendo possível a responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo de que o acionista também seja obrigado a transferir eventual vantagem auferida.

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30
Q

O credor garantido por alienação fiduciária da ação poderá exercer o direito de voto.

A

Falso. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

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31
Q

É permitido atribuir voto plural às ações escriturais.

A

Falso. É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações.

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32
Q

Se todos os subscritores forem condôminos do bem com que concorreram para a formação do capital social, será dispensada a apresentação de laudo de avaliação do bem.

A

Falso. Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade

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33
Q

O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

A

Sim. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

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34
Q

O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto apenas quando o seu voto houver prevalecido.

A

Falso. o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

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35
Q

Diz-se acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia

A

Sim. A legislação estabelece regras de conduta para o acionista controlador, bem como prevê regime de responsabilização em caso do uso abusivo do poder.

Tipos de controle:

  • Controle totalitário, característico em sociedades anônimas fechadas/familiares e na sociedade subsidiária integral. Nesse caso, as ações são de uma única ou um grupo de pessoas. Há um vínculo pessoal bastante forte entre os acionistas (affectio societatis) de forma similar às sociedades contratuais.
  • Controle majoritário, consubstanciado nas companhias em que o controle é exercido pelo acionista que detém a maioria das ações com poder de voto;
  • Controle minoritário, característico de sociedades com capital muito pulverizado, de tal maneira que um acionista minoritário possa assumir o controle da companhia;
  • Controle gerencial, o qual se verifica em sociedades com capital tão pulverizado que os acionistas são apenas investidores e o controle, de fato, fica à cargo dos administradores. É nesse modelo que se faz mister a adoção da governança corporativa.
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36
Q

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. E O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

A

Sim. as modalidades de abuso de poder são exemplificativas

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37
Q

A caracterização do abuso de poder independe de dolo do controlador, embora dependa da ocorrência de dano.

A

Sim.

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38
Q

A legislação societária também protege o acionista minoritário em caso de alienação do controle da companhia.

A

Sim, com o tag along.

Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

IMPORTANTE: As companhias que adotam as boas práticas de governança (o que é importante para atrair investidores e assumir uma boa posição no ranking da BS3) conferem o tag along para qualquer tipo de ação e obrigam que o adquirente oferte, aos minoritários, o valor de 100% das ações pagas ao controlador.

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39
Q

O pacto parassocial é um documento firmado por dois ou mais sócios de determinada sociedade, visando fixar regras e obrigações externas ao contrato de sociedade. Assim, possui autonomia formal em relação aos atos constitutivos ou regramento societários impostos pelo ordenamento jurídico, tais como estatutos ou contratos sociais e suas respectivas alterações.

A

Sim. Acordo de acionista é o contrato pelo qual os sócios das sociedades por ações estipulam sobre (1) a compra e venda de suas ações, (2) a preferência para adquiri-las, (3) o exercício do direito de voto ou (4) do poder de controle. As cláusulas são oponíveis a terceiros, desde que o contrato esteja averbado nos livros de registro e nos certificados de ações, retirando-lhes o direito de negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

40
Q

a sociedade também tem legitimidade passiva para a causa em que se busca o cumprimento de acordo de acionistas, porque terá que suportar os efeitos da decisão; como na espécie em que o cumprimento do acordo implicaria na cisão parcial da sociedade

A

Sim. esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117)”.

41
Q

O adquirente de debênture possui direito de crédito contra a companhia, na forma como estabelecer o seu certificado ou escritura de emissão.

A

Sim, é um título executivo extrajudicial.

A emissão debêntures é, em regra, autorizada privativamente pela assembleia geral. Entretanto, em se tratando de companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debênture não conversível em ações, salvo se o estatuto estabelecer o contrário.

Requisitos para emissão de debêntures, sob pena de os administradores responderem pelas perdas e danos causados à companhia ou à terceiros em decorrência da infração a essas formalidades. São elas:
I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembleia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;
II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;
III - constituição das garantias reais, se for o caso.

42
Q

As partes beneficiárias são valores mobiliários que conferem aos seus titulares o direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais. Diz-se direito de crédito eventual porque depende do resultado positivo da companhia em determinado exercício social.

A

Sim.
A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros
.
IMPORTANTE: Somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias

43
Q

Os órgãos de cúpula são regulamentados expressamente pela LSA. São eles: assembleia geral; conselho de administração; diretoria e conselho fiscal.

A

Sim. Assembleia pode criar mais órgãos.

44
Q

O órgão máximo de deliberação da S/A é a assembleia geral. Essa é convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, bem como tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Cite exemplos de suas competências.

A

I - reformar o estatuto social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
V - suspender o exercício dos direitos do acionista.
VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.

45
Q

Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata (substituído pelo instituto da recuperação judicial) poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. A assembleia geral posteriormente será convocada para ratificar ou repudiar o ato de urgência praticado.

A

Sim.

46
Q

a assembleia geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número”

A

Sim. Percebe-se que o quórum de instalação considera apenas os acionistas com direito de voto. Entretanto, todos os acionistas podem comparecer às assembleias, inclusive podendo discutir a matéria submetida à deliberação.

47
Q

há o quórum de deliberação e esse, é por regra, maioria simples ou maioria dos presentes. Em que pese o art. 129 da LSA fale em maioria absoluta de votos, há uma deficiência técnica nesse ponto. Ademais, os votos em branco não são computados.

A

Sim.

é possível que ocorra empate nas votações. Nesse caso, cabe ao estatuto, primeiramente, disciplinar a solução para o empate ou prever o procedimento de arbitragem. Se o ato, todavia, for omisso, convoca-se nova assembleia no prazo de dois meses. Persistindo o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.

48
Q

A destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício é deliberação de competência da assembleia geral ordinária.

A

Sim. A assembleia geral ordinária ocorre anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social para:

a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
d) aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Essas são, portanto, as matérias típicas da AGO (art. 132). Qualquer outro tema que exija deliberação deverá ser proposto em AGExtraordinária.

49
Q

A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação

A

Sim. Daí porque é essencial a análise dos documentos indicados no art. 133 da LSA, eis que as deliberações aprovadas na AGO possuem repercussões significativa para os empreendimentos da companhia.

50
Q

A assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda com qualquer número

A

Sim.

A CVM, por sua vez, já permite a transmissão das assembleias gerais de companhias abertas via internet, podendo os acionistas se valerem de procuração eletrônica para participar das deliberações.

51
Q

A legislação brasileira previu o sistema dual de administração da companhia: conselho de administração e diretoria.

A

Sim.

52
Q

O conselho de administração é órgão obrigatório?

A

Nem sempre. A ressalva ao final do art. 138 no tocante à possibilidade de administração exclusiva por parte dos diretores se refere ao fato de que o conselho de administração não é obrigatório em certas companhias fechadas.

Todavia, toda companhia aberta, de capital autorizado ou sociedade de economia mista deve possuir um conselho de administração por expresso mandamento legal:
§ 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

As atribuições que a lei conferiu ao conselho de administração ou à diretoria não podem ser outorgadas a outro órgão criado por lei ou por estatuto

53
Q

Ao Conselho de Administração incumbe deliberar sobre as matérias concernentes à gestão dos negócios da companhia.

A

Sim. Funciona como uma espécie de microassembleia, tendo em conta que as formalidades para sua convocação são mais flexíveis.

Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho;
III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias

54
Q

Quais são as competências do conselho da administração?

A

O estatuto da companhia pode definir se o critério para eleição dos membros do conselho será majoritário ou proporcional.

São competências do conselho de administração:

a) fixar a orientação geral dos negócios da companhia;
b) eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições;
c) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia;
d) convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;
e) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;
f) manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;
g) deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;
h) autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
i) escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

55
Q

Os diretores são os executivos da companhia (ou CEO), a quem cabe a representação privativa da última.

A

Sim. É a diretoria o órgão encarregado de executar a gestão dos negócios da sociedade anônima. A depender do tamanho da companhia, o estatuto pode prever o número máximo ou mínimo de diretores.

A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;
II - o modo de sua substituição;
III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.

Os diretores, em que pese possam não ser acionistas, devem residir no território nacional. Ao contrário, os conselheiros podem residir no exterior.
IMPORTANTE: Os membros do Conselho de Administração podem ser diretores, mas há um limite máximo de 1/3, conforme

56
Q

Quando se fala em administradores da companhia pode-se referir tanto aos conselheiros quanto aos diretores, tendo em vista o modelo dualista adotado pela LSA. Nesse sentido, as normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Quais são seus impedimentos?

A

São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas:

  • impedidas por lei especial,
  • condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  • as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

No tocante aos conselheiros, a LSA prescreve que eles devem ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembleia-geral, aquele que:

a) ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal (interlocking directorates); e
b) tiver interesse conflitante com a sociedade.

57
Q

O estatuto da companhia pode condicionar o exercício do cargo de administrador à prestação de garantia, a qual só poderá levantada após a aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo

A

Sim.

58
Q

A renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante

A

Sim.

59
Q

A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. Os administradores também podem obter participação nos lucros, desde que se trate de exercício social no qual foram distribuídos os dividendos obrigatórios.

A

Sim.

60
Q

O que é a doutrina do “business judgment rule”?

A

Trata-se de corrente doutrinária desenvolvia nos EUA para fixar parâmetros acerca da diligência do administrador e, por conseguinte, apurar sua responsabilidade.

Para apurar a diligência, deve-se verificar se a atuação do administrador foi “(i) independente, (ii) desinteressada, (iii) informada e (iv) no interesse da companhia. Em caso afirmativo, a atuação do administrador, ainda que não tenha sido bem-sucedida, não pode ensejar sua responsabilização”.

O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

61
Q

O que é vedado ao administrador da S/A?

A

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.

No tocante especificamente ao dever de lealdade, o art. 155 estabelece as seguintes proibições:
I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;
III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

62
Q

O que é o insider trading?

A

0 uso de informações privilegiadas e/ou sigilosas para obtenção de vantagem indevida em virtude de transações com valores mobiliários. É crime.

No plano cível, a LSA determina que cumpre ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

Na mesma esteira, o administrador deve zelar para que seus subordinados ou terceiros de confiança não violem a citada obrigação.

Ademais, o investidor que for lesado por transação com valor mobiliário em virtude da infração retratada acima, possui o direito subjetivo, em face do infrator, de postular indenização por perdas e danos, salvo se já soubesse da informação ao tempo da transação.

63
Q

é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia

A

Sim.

64
Q

O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

A

Sim.

65
Q

Em regra, a responsável pelos atos de gestão dos administradores é a própria companhia. No máximo, o administrador responderá civilmente pelos prejuízos que causar quando agir:

a) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e
b) com violação da lei ou do estatuto

A

Sim

66
Q

o administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

A

Sim.

67
Q

Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral

A

Sim.

68
Q

Se um administrador causa prejuízo em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, todos os outros serão solidariamente responsáveis, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles

A

Sim, A regra destacada acima vale apenas para a companhia fechada. Em sendo companhia aberta, só é responsável o administrador que, por disposição do estatuto, tenha atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

69
Q

responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto

A

Sim.

70
Q

A responsabilização dos administradores que causarem dano à companhia por atos previstos nos incisos I e II do art. 158 da LSA, será postulada em ação de responsabilidade; a propositura dessa ação será deliberada em AGO, se prevista na ordem do dia, ou em AGE se for consequência direta de assunto nela incluído

A

Sim. Entretanto, caso a companhia permaneça inerte, por 3 (três) meses após deliberação para ajuizamento da ação, cabe a qualquer acionista promover a demanda.

Ademais, ainda que a assembleia decida não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social

71
Q

a ação de responsabilidade dos administradores pode ser proposta pela companhia (ação social uti universi) ou por acionistas (ação social uti singuli). Nesse último caso, os acionistas serão substitutos processuais.

A

Sim. O STJ admite, ainda, o litisconsórcio facultativo ativo entre a companhia e os acionistas.

Para o ajuizamento da ação de responsabilidade civil contra os administradores da sociedade anônima, é necessária a prévia propositura da ação de anulação da assembleia geral que aprovou as contas da sociedade. Somente após o trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a ação anulatória da assembleia (pela ocorrência de erro, dolo, fraude ou simulação) será possível ajuizar a ação de responsabilidade.

A ação de anulação da assembleia terá prazo prescricional é de 2 anos a contar da deliberação (art. 286 da LSA). Após a desconstituição do ato, portanto, seria possível mover ação de responsabilidade em face de administrador que, inicialmente, teve suas contas aprovadas sem reservas.

CUIDADO: A ação social de responsabilidade não se confunde com a ação individual de responsabilidade. Essa é movida por acionista, por direito próprio, em virtude de dano direto praticado pelo administrador, conforme §7º do art. 159 da LSA.

Portanto, o acionista não é substituto processual da companhia e tampouco precisa obedecer aos requisitos estabelecidos na LSA.

Vale ressaltar que, em caso de danos sociais, ainda que isso reflita indiretamente nos acionistas, não é o caso de ajuizamento de ação individual, mas de ação social, conforme jurisprudência do STJ

72
Q

D&Os rata-se de seguro de responsabilidade civil para os conselheiros e diretores no tocante à eventuais gastos com indenizações, custas judiciais e honorários advocatícios. Em regra, a garantia do seguro não se aplica ao caso de danos causados por ato ilícito doloso

A

Sim

73
Q

O conselho fiscal é responsável pela fiscalização interna da gestão da companhia.

A

Sim. A existência do conselho fiscal é obrigatória, mas o seu funcionamento pode ser facultativo (funcionamento não permanente).

Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembleia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

74
Q

Quais são as competências do conselho fiscal?

A

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia-geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembleia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
V - convocar a assembleia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam.

IMPORTANTE: As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia.

75
Q

É vedado aos administradores de sociedades anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o façam por interposta pessoa.

A

Sim.

76
Q

Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.

A

Sim

77
Q

A ação de responsabilidade contra controlador (LSA, art. 117) ou sociedade controladora (LSA, art. 246) não pressupõe a prévia deliberação assemblear.

A

Sim

78
Q

O administrador de sociedade empresária não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade por atos regulares de gestão, estando, contudo, obrigado pessoalmente e solidariamente a reparar o dano, por ato ilícito se, no âmbito de suas atribuições e poderes, agir de forma culposa.

A

Sim.

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.

Pela leitura do artigo concluímos que a questão está de acordo com a lei. O administrador não responde perante a companhia se praticar atos de gestão, desde que não tenha havido culpa, pois se agir de forma culposa o administrador responderá pessoal e solidariamente devendo reparar o dano causado por seu ato ilícito.

79
Q

O acordo de acionistas devidamente arquivado na sede da companhia não afasta a responsabilidade do acionista por abusividade de voto, mesmo se proferido nos exatos termos do acordo.

A

Sim. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).

80
Q

A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública nas S/A.

A

Sim. Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige escritura pública.

81
Q

A constituição de companhia por subscrição pública pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública.

A

Falso. Art. 88. A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.

82
Q

Após a subscrição de, pelo menos por 2 pessoas, com a realização, como entrada, de 10% no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas, a companhia poderá iniciar o seu funcionamento.

A

Falso.

São três requisitos:

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto;
II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

83
Q

É vedado à companhia adquirir debêntures de sua emissão.

A

Falso. É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

84
Q

É proibida a criação de mais de uma classe ou série de debêntures.

A

Falso. Pode sim haver mais de uma série de debêntures.

Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

85
Q

As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais.

A

Sim. As partes beneficiárias são valores mobiliários que conferem aos seus titulares um direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais da companhia.

86
Q

O estatuto fixará o numero de ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão ou não valor patrimonial, sendo obrigatória a fixação do valor nominal.

A

Falso. As ações poderão ter, ou não, valor nominal, conforme art. 11 da Lei de Sociedade Anônima.

Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.

87
Q

O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.

A

Sim. Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.

88
Q

A ação é divisível em relação à companhia e, quando pertencer a mais de uma pessoa, os direitos a ela conferidos serão exercidos diretamente por qualquer de seus titulares.

A

Falso, vez que as ações são indivisíveis em relação a companhia, e pertencendo a mais de uma pessoa, os direitos serão exercidos pelo representante do condomínio.

89
Q

Nas S/A, a denominação da empresa não poderá conter o nome do fundador, acionista, ou qualquer outra pessoa.

A

Falso.

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

§1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

90
Q

Nas S/A, a responsabilidade dos sócios ou acionistas é solidária ao total de ações emitidas e integralizadas pelos demais acionistas.

A

Falso.

A responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

91
Q

Nas S/A, a contrato social definirá o objeto de modo preciso e completo.

A

Falso.

Sociedade por ações não são regidas por contrato social, mas sim por estatuto, que definirá o objeto de modo preciso e completo:
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.

92
Q

A companhia (s/a) pode ter por objeto participar de outras sociedades.

A

Sim.

Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

93
Q

Nas S/A, a denominação da sociedade deverá conter as expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, no início ou ao final.

A

Falso.

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.

94
Q

Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

A

Sim.

Exceção: Art. 157 - § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.

95
Q

A novação das dívidas prevista na Lei 11.101/05, decorrente da recuperação judicial, consiste no mesmo instituto da novação previsto no Código Civil? Apresente as características de cada um.

A

A novação versada na Lei 11.101/05 é considerada efeito da decisão que concede a recuperação judicial e vem prevista no art. 59 da referida lei:

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

Já no CC: Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A novação prevista na Lei 11.101/05 se assemelha àquela prevista no CC no próprio conceito do instituto, previsto no art. 360, I, ocorrendo, na recuperação judicial, em situação em que o “devedor (empresa recuperanda) contrai com o credor (credores) nova dívida para extinguir e substituir a anterior”.

É dizer, quando o plano de recuperação judicial é homologado, as dívidas que o devedor (recuperando) possuía com os credores são extintas e substituídas por outras novas obrigações.

A diferença entre elas, por sua vez, está no fato de que, em regra, a novação prevista no Código Civil extingue os acessórios e as garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364), ao passo que, na novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, ocorre justamente o contrário, ou seja, as garantias são mantidas, sobretudo as garantias reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º).

RESUMO:
- semelhança: O ponto principal de semelhança entre
a novação da Lei 11.101/05 e do Código Civil diz respeito ao conceito geral, pois consistem em contratação nova dívida com animus para extinguir
e substituir a anterior;
- diferenças: Apresentar a diferença dos institutos
(extinção das garantias prestadas no CC e
manutenção das garantias prestadas na Lei
11.101) e dispositivos legais (art. 364, CC e
art. 50, §1º, Lei 11.101/05);
- consequência: retirada do nome da empresa recuperanda e respectivos sócios dos cadastros de
inadimplentes em virtude da dívida novada e fundamento: com a novação da dívida não há mais que se falar em inadimplência.
- O credor ainda poderá exercer seus direitos
contra terceiros garantidores e as ações e
execuções aforadas em face de fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral devem
ser mantidas.

96
Q

Qual consequência a novação decorrente da recuperação judicial acarreta para a
empresa recuperanda e seus respectivos sócios?

A

A novação operada no plano de recuperação judicial gera para a empresa recuperanda e seus respectivos sócios a retirada de seus nomes dos cadastros de
inadimplentes em virtude da dívida novada, em nome do princípio da preservação da empresa.

A novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei 11.101/2005 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente
contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

97
Q

Uma vez homologado o plano de recuperação judicial e operada a novação, ainda será possível ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores?
Responda à luz do entendimento dos Tribunais Superiores.

A

Sim. Como a novação da lei de falências, em regra, não extingue as garantias prestadas, o credor pode exercer seus direitos contra terceiros garantidores e as ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral devem ser mantidas.