Processo Civil Flashcards

1
Q

Quais são as dimensões do Devido Processo Legal?

A

Formal ou Procedimental: Exige o respeito a um conjunto de GARANTIAS PROCESSUAIS mínimas; todos devem ter o direito de processar e ser processado de acordo com garantias processuais pré-determinadas.

Material ou Substancial: uma forma de controle de CONTEÚDO das decisões, se ela é proporcional e razoável.

O devido processo legal se aplica às relações jurídicas privadas (Eficácia horizontal).

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2
Q

O que é o princípio da demanda?

A

Em regra, o processo começa por iniciativa da parte (dispositivo); o juiz não pode instaurar o processo de ofício, sem requerimento das partes.

Sua continuidade ocorre por impulso oficial, intervenção continuada do representante do Poder Judiciário (inquisitivo).

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3
Q

Diferencie o direito de ação do direito de petição.

A

O direito de ação é mais amplo, garantindo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado, inclusive aos entes despersonalizados (condomínio, espólio, massa falida) a prerrogativa não apenas de solicitar a eliminação do conflito de interesses, como também de obter resposta jurisdicional em espaço de tempo razoável.

O direito de petição é restrito ao direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme art 5º da CF.

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4
Q

Há casos em que o juiz pode iniciar, de ofício, o processo ou etapa dele?

A

Sim, todos previstos em lei.

  1. execução trabalhista, se o trabalhador não tiver advogado;
  2. decretação de falência de empresa sob o regime de recuperação judicial;
  3. dar início ao cumprimento de sentença nas obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa; (na de pagar não);
  4. na determinação da alienação judicial de bens;
  5. instauração do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) pelo próprio juiz ou relator.

NÃO MAIS se admite a instauração de inventário ex officio caso os legitimados não o façam no prazo legal.

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5
Q

Em que situações é necessário o prévio exaurimento das vias administrativas para o exercício do direito de ação?

A
  1. Necessidade de esgotamento das vias de solução da Justiça Desportiva;
  2. Não cabimento de mandado de segurança enquanto pendente de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
  3. O habeas data só é cabível se houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa;
  4. Diante de ato administrativo que ofenda súmula vinculante, a parte só poderá se valer da reclamação constitucional após o esgotamento das vias administrativas de solução do conflito;
  5. Ação judicial para pedir a concessão de benefício previdenciário somente deve ser intentada se, previamente, formulado e indeferido requerimento extrajudicial para a concessão do benefício.
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6
Q

O acordo obtido via mediação/conciliação é titulo executivo?

A

Sim, constitui título executivo extrajudicial.

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7
Q

A prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares podem ser resolvidos pela autocomposição?

A

Sim

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8
Q

A sentença arbitral contra a Fazenda Pública está sujeita à remessa necessária?

A

Não.

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9
Q

Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais?

A

Sim

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10
Q

É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença ou na liquidação de sentença?

A

Sim, momento em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação.

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11
Q

Quais instrumentos as partes têm para fazer valer a razoável duração do processo, em relação aos atos do juiz?

A
  1. Representação por excesso de prazo, com a possível perda da competência do juízo em razão da demora (art. 235 cpc);
  2. Mandado de segurança contra a omissão judicial, caracterizada pela não prolação da decisão por tempo não razoável, cujo pedido será a cominação de ordem para que se profira a decisão;
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12
Q

O juiz que não velar pela duração razoável do processo pode ser responsabilizado?

A

Sim,
→ Se a demora injusta causar prejuízo, é cabível ação de responsabilidade civil do prejudicado contra o Estado, com possibilidade de ação regressiva contra o juiz;
→ Não promoção do juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão

“O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente” - Lei da Ação Popular.

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13
Q

O que quer dizer o princípio da primazia da decisão do mérito?

A

A solução de mérito tem prioridade sobre a solução que não é de mérito. Todas as vezes em que for possível ao juiz suprir um vício processual, ele o fará, priorizando o julgamento de mérito da demanda.

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14
Q

A atividade jurisdicional se esgota com o reconhecimento do direito?

A

Não, se esgota com o reconhecimento (declaração) dos direitos + com a sua concretização (tutela executiva) - atividade satisfativa.

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15
Q

Quais são os atos atentatórios à dignidade da justiça?

A
  1. O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO do autor ou do réu à audiência de conciliação;
    I - frauda a execução;
    II - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;.
  2. SUSCITAÇÃO INFUNDADA DE VÍCIO com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante.
  3. o oferecimento de EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
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16
Q

O dano processual é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé?

A

Não, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé. Trata-se de sanção processual, aplicável inclusive de ofício..

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17
Q

O que caracteriza o litigante de má-fé?

A

Aquele que:
I- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

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18
Q

O enquadramento de um beneficiário da justiça gratuita em litigante de má-fé acarreta, por si só, a revogação do benefício?

A

Não, porque a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.

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19
Q

O que é a nulidade de algibeira ou de bolso? E ela é legal?

A

Ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. A parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício.

É rechaçada pelo STF por violar a boa-fé.

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20
Q

O que é o princípio da cooperação?

A

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

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21
Q

Qual é o modelo de processo adotado pelo CPC? Inquisitivo, Dispositivo (adversarial) ou Cooperativo?

A

O cooperativo, onde a condução do processo é sem protagonistas. Impera o equilíbrio, a lealdade e o diálogo entre as partes e o juiz.

Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para qualquer dos sujeitos processuais.
No entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva.

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22
Q

Quais os tratamentos processuais diferenciados para a Fazenda Pública?

A
  • prazo em dobro para se manifestar no processo;
  • isenção de adiantamento no recolhimento do preparo e demais custas judiciais;
  • dispensa da caução prévia para a propositura da ação rescisória;
  • possibilidade de ser condenado a pagar honorários em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação;
  • intimação pessoal dos procuradores e advogados da União;
  • reexame necessário;
  • pedido de suspensão de segurança;
  • proibição de tutela de urgência em alguns casos;
  • proibição de concessão de tutela de urgência ‘inaudita altera parte’ em mandado de segurança coletivo e ação civil pública em virtude da necessidade e de oitiva prévia da pessoa jurídica de direito público em 72 horas.
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23
Q

Em relação à legalidade, o que o juiz deve observar?

A

Não apenas a lei, mas também o respeito aos precedentes judiciais, respeito à interpretação institucionalmente vinculante dada pelo STF e pelo STJ que têm o dever de dar unidade ao direito.

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24
Q

Em que situações o juiz poderá proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida?

A

I - Na tutela provisória de urgência;
II - Nas hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701, na ação monitória, quando evidente o direito do autor

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25
Q

Quais processos tramitam em segredo de justiça?

A

Os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre Família (casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes);
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

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26
Q

O que é o princípio da publicidade e fundamentação?

A

Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

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27
Q

O que se considera uma decisão não fundamentada?

A

Qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento

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28
Q

Pela regra, o juiz deve julgar de acordo com a ordem cronológica da CONCLUSÃO: o processo que primeiro ficar concluso é o que primeiro será julgado. O que é um processo concluso?

A

Conclusão do processo é o ato em que o escrivão ou chefe de secretaria certifica que o processo está pronto para a decisão judicial, pois nada mais há para ser feito; por isso, os autos (eletrônicos ou não) são “entregues” (eletronicamente ou não) ao gabinete do juiz, para que ele profira a decisão.

Aplica-se aos juízes e tribunais, de qualquer instância, mas somente se refere às decisões finais - sentenças ou acórdãos finais. Desse modo, ficam excluídas as decisões interlocutórias.

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29
Q

De acordo com a doutrina, a boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, salvo em processos distintos?

A

Impede, mas mesmo em processos distintos também.

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30
Q

Qual é a diferença entre o contraditório formal e material?

A

Contraditório Formal: informação + possibilidade de reação.

Contraditório Substancial: informação + possibilidade de reação + poder de influência.

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31
Q

A aplicação imediata de um novo entendimento jurisprudencial viola a segurança jurídica?

A

Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial; não se trata de alteração normativa, mas apenas mudança de interpretação.

A modificação de entendimento jurisprudencial deve, inclusive, ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.

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32
Q

É possível o exercício do direito de ação incidentalmente a um procedimento já instaurado?

A

Sim, ocorre na reconvenção, por exemplo.

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33
Q

Qual é a teoria da ação adotada pelo CPC? Discorra sobre ela.

A

Teoria eclética: direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.

A existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”, que não se confundem com o mérito.

Presentes as condições da ação no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor. As condições da ação devem estar presentes, inclusive, no momento de prolação da sentença.

Mesmo estando as condições da ação presentes no momento da propositura, havendo carência superveniente, o processo deve ser imediatamente extinto sem a resolução do mérito.

A sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material

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34
Q

Diferencie direito constitucional de ação do direito processual de ação, para a teoria eclética.

A

Uma mesma explicação com nomenclatura distinta está na diferença entre o direito constitucional de ação e o direito processual de ação, sendo o primeiro incondicional e o segundo dependente de determinadas condições.

DIREITO DE PETIÇÃO é o direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário. É amplo, genérico e incondicional. DIREITO DE AÇÃO é o direito a uma sentença de mérito. Depende do preenchimento das condições de ação.

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35
Q

O que diz a teoria da ação da asserção, usada pelo STJ?

A

Em resumo, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já é suficiente para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação atribuição do juízo de mérito.

Diz que a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve-se extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação.

Por outro lado, caso o juiz necessite no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Assim, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor, com a geração de coisa julgada material

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36
Q

Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações do autor na petição inicial, ou seja, não dependem da correspondência entre tais afirmações e a realidade verificada a partir da dilação probatória?

A

Sim.

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37
Q

Como o pedido deve ser feito?

A

O pedido deverá certo determinado , claro e coerente, sob pena de indeferimento (ou aditamento) da PI.

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38
Q

É permitida a interpretação lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte conclusiva?

A

Segundo o STJ, sim.

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39
Q

Quando é aceito pedido genérico?

A

Somente nos casos previstos em lei:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (ex: herança);
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

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40
Q

O pedido implícito é admitido no CPC? Se sim, em que situações?

A

O CPC proíbe que o juiz conceda diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Essa regra, entretanto, sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor, mas que a lei permita que o juiz conceda de ofício.

São hipóteses de pedido implícito:

a) despesas e custas processuais;
b) honorários advocatícios;
c) correção monetária;
d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo;
e) juros legais/moratórios (não são considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios).

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41
Q

É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão?

A

Sim, desde que que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si; ***
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; (sob pena de declaração de incompetência absoluta parcial)
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (procedimentos especiais obrigatórios (inventário, interdição, desapropriação) x não obrigatórios (MS, ação monitoria ou possessória))..

*** Contudo, essa exigência só é possível na cumulação própria de pedidos (simples e sucessiva). É possível cumular pedidos incompatíveis, devendo o demandante utilizar a cumulação imprópria (subsidiária/eventual e alternativa), que dispensa a compatibilidade dos pedidos, exatamente porque se espera o acolhimento de apenas um deles.

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42
Q

Quais são as espécies de cumulação de pedidos?

A

i) SENTIDO ESTRITO (CUMULAÇÃO PRÓPRIA): ocorre quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos:
→ SIMPLES: quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si, de modo que o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, ou seja, o resultado de um não condiciona o resultado dos outro;
→ SUCESSIVA: quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede. Há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. O acolhimento do primeiro pedido não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido.

ii) SENTIDO AMPLO (CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA): ocorre quando formulado mais de um pedido, somente um deles puder ser concedido.
→ SUBSIDIÁRIA/EVENTUAL: O demandante estabelece uma hierarquia/preferência entre os pedidos formulados: o segundo só será analisado se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame do mérito). Acolhido o pedido principal, está o magistrado dispensado de examinar o pedido subsidiário, que não ficará acobertado pela coisa julgada, exatamente por não ter sido examinado.É possível recorrer da parte da decisão que rejeitar o pedido principal, mesmo que logre êxito nó pedido subsidiário, pois, ao estabelecer a hierarquia, definiu o demandante o que pare ele é mais interessante. O valor da causa será o do pedido principal.
→ ALTERNATIVA: formulação, pelo autor, de mais de uma pretensão, para que uma ou outra seja acolhida, sem estabelecer qualquer ordem de preferência entre elas. A escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz.. Acolhido um dos pedidos, não terá o autor interesse para interpor recurso com o objetivo de acolhimento do outro. O valor da causa será o do pedido que tiver o maior valor.

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43
Q

Qual é a teoria da causa de pedir aceita pelo CPC? discorra sobre ela.

A

É a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (ou substancialização), que determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

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44
Q

Quais os 3 tipos de ações de conhecimento? Discorra sobre cada uma.

A
  1. Ação condenatória: é aquela em que se afirma a titularidade de um direito a uma prestação e pela qual se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, com a condenação do réu ao cumprimento da prestação devida. Como só os direitos a uma prestação podem ser inadimplidos, relacionam-se aos prazos prescricionais.
  2. Ações constitutivas: tem por objetivo obter a certificação e efetivação de um direito potestativo, que é poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas (estado de sujeição). Se efetiva no mundo jurídico das normas, e não no mundo dos fatos, como ocorre com os direitos a uma prestação. Como nos direitos potestativos não há dever a ser cumprido pelo sujeito passivo, não se pode falar de lesão/inadimplemento; a prescrição, assim, não está relacionada a tais direitos. Na verdade, eles se submetem, se houver previsão legal, aos prazos decadenciais. ex: ação rescisória e de falência.
  3. Ação meramente declaratória: tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica. Cabe, também, para a declaração de falsidade ou autenticidade do documento. Disso, porque não se busca a efetivação de qualquer direito, não há prazo para o ajuizamento de uma demanda meramente declaratória, que é imprescritível.
    Cabe ação meramente declaratória, mesmo se já for possível o ajuizamento de uma ação de prestação: “É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito”
    No direito brasileiro, a única ação meramente declaratória de um fato permitida é a que busca declarar a autenticidade ou falsidade do documento.
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45
Q

Distingua ação meramente declaratória e ação condenatória.

A

A distinção entre ação declaratória e ação condenatória é sutil:

a) cabe ação meramente declaratória para reconhecer a autenticidade/falsidade de um documento (declaração de fato), o que é incompatível com uma ação condenatória;
b) cabe ação meramente declaratória para certificar o modo de ser uma relação jurídica;
c) cabe ação meramente declaratória da existência de uma obrigação ainda inexigível (e que, portanto, não poderia ser objeto de uma ação condenatória);
d) cabe ação declaratória de constitucionalidade das leis (ADC).

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46
Q

A sentença declaratória pode também ter força executiva?

A

Sim, quando a sentença for resultado de uma ação declaratória proposta quando já se poderia propor uma ação de prestação, a distinção entre ela e uma sentença de prestação se torna difícil, pois a tendência é de se conferir executividade à sentença meramente declaratória.

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47
Q

O que são ações executivas em sentido amplo?

A

É aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de execução direta (ou execução por sub-rogação), assim entendida aquela em que o Poder judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado-juiz ou de um terceiro.

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48
Q

O que é ação mandamental?

A

É aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção indireta, que atua na vontade do devedor como forma de compeli-lo a cumprir a ordem judicial. Nestes casos, o Estado-juiz força, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

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49
Q

Quais as condições da ação para o CPC?

A

Interesse e legitimidade (possibilidade jurídica do pedido foi excluída).

As condições da ação não dizem respeito ao mérito, tampouco à admissibilidade do procedimento (pressupostos processuais); estão em uma zona intermediária, porém, juntamente com os pressupostos processuais, condicionam a análise do mérito e constituem requisitos de validade procedimental.

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50
Q

A possibilidade jurídida do pedido foi excluída pelo novo CPC?

A

Atualmente, está excluída do rol das condições da ação, por entender-se que estaria englobada pelo interesse de agir. Contudo, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser enfrentada não como integrante do interesse de agir, mas como uma questão de mérito da causa. Dizer que o pedido não possui previsão no sistema jurídico ou que é por ele vedado significa dizer que a parte não tem direito ao bem da vida pleiteado; é julgar o pedido improcedente.

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51
Q

O que é o interesse de agir/ interesse processual na condição da ação?

A

Está associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
Necessidade x adequação

OBS. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, por-que, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas

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52
Q

Diferencie substituição processual e representação processual.

A

O representante processual atua em nome alheio na defesa de interesse alheio, não sendo considerado parte no processo, mas mero sujeito que dá à parte a capacidade para que esteja em juízo. Numa ação de investigação de paternidade, por exemplo, a mãe será representante processual do incapaz;

Excepcionalmente admite-se que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária (substituição processual). O substituído tem o direito de intervir como assistente litisconsorcial, em litisconsórcio unitário com o substituto.

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53
Q

Pela Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz do que se afirma na petição inicial “in status assertionis”, dispensando- se a produção de prova para aferir a sua existência. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. Certo ou errado?

A

Certo

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54
Q

A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

A

Sim

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55
Q

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados?

A

Sim

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56
Q

A causa de pedir pode ser próxima ou remota. Qual equivale aos fundamentos jurídicos e qual aos fatos?

A

a posição majoritária é: 1) causa de pedir próxima: fundamentos jurídicos que sustentam o pleito autoral; 2) causa de pedir remota: fatos.

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57
Q

É possível que um órgão sem personalidade jurídica seja parte num processo?

A

Sim! Em regra, são hipóteses expressamente ressalvadas na lei (ex. massa falida atuando em processos). Doutrina e jurisprudência, entretanto, admitem algumas outras hipóteses não previstas em lei. Uma delas é justamente a personalidade judiciária de órgãos constitucionalmente autônomos para atuarem na defesa de suas prerrogativas institucionais, tais como as Câmaras Municipais ou Tribunais de Contas.

ex: Súmula 525 STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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58
Q

É possível criar Procuradorias no âmbito dos Poderes Legislativo e do Tribunal de Contas, atuando de forma independente em relação à Procuradoria do Poder Executivo?

A

Sim.

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59
Q

Os órgãos que não possuem personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podem demandar em juízo? Se sim, quando?

A

Sim, mas somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

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60
Q

A sentença arbitral é título executivo extrajudicial.

A

Não, é judicial.

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61
Q

O que acontece com um processo no caso de ausência de um dos pressupostos processuais?

A

em caso de ausência de um desses pressupostos, a sentença não irá apreciar o mérito da causa, uma vez que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito

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62
Q

Quais são os pressupostos processuais?

A

Pressuposto de existência - substantivos -: órgão investido de jurisdição (jurisdição ou investidura), demanda (objeto), capacidade de ser parte (capacidade judiciária).
Para que o processo exista, portanto, é preciso que alguém demande perante um órgão jurisdicional.

Requisitos de validade - adjetivo -
Os pressupostos de validade somente serão analisados se estiverem presentes os elementos para a existência, ou seja, quando se analisa a validade do processo, isso quer dizer que ele já existe.

Os requisitos processuais de validade podem ser objetivos ou subjetivos. Os primeiros podem ser intrínsecos (devem ser vistos dentro do processo,elementos que devem estar presentes no processo, sob pena de nulidade processual, como a citação válida) ou extrínsecos (também chamados de negativos, pois não devem estar presentes, como a inexistência de coisa julgada). Já os segundos dizem respeito ao juiz (competência e imparcialidade) e às partes (capacidade).

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63
Q

Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a ‘Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina’. Nessa hipótese, falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.

A

Certo, a secretaria não tem capacidade judiciária, só pode ajuizar ação para defender interesse próprio. Deveria ser ajuizada contra o Estado.

Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembleias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores.

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64
Q

Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes.

A

Sim, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.

Assim, se a ausência de um pressuposto processual de validade não causar prejuízo à parte, o processo não pode ser invalidado. Desse entendimento, também se extrai a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito.

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65
Q

A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

A

Certo.

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66
Q

o Ministério Público deve acompanhar os processos que digam respeito a incapazes; se um processo tramitou sem a participação do MP, mas o incapaz ganhou, não há que se falar na invalidade do processo, já que não houve prejuízo.

A

Sim.

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67
Q

Discorra sobre os requisitos de validade processuais objetivos.

A

POSITIVOS (INTRÍNSECOS): Elementos que devem estar presentes no processo, sob pena de nulidade processual - Corresponde ao respeito às exigências procedimentais. Ex.: petição apta, competência, citação válida.

NEGATIVOS (EXTRÍNSECOS)
Também chamados de impedimentos processuais, são os fatos exteriores ao processo que não podem existir para que o processo tenha um desenvolvimento válido – São eles: inexistência de coisa julgada, inexistência de litispendência, inexistência de convenção de arbitragem e inexistência de perempção.

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68
Q

A citação é pressuposto de existência.

A

A citação não é pressuposto de existência do processo, mas de sua validade. Antes de o réu ser citado, o processo já existe (relação travada entre o autor e o Estado).

Se a sentença for proferida em favor do réu, mesmo que ele não tenha sido citado, ela será válida, pois não haverá prejuízo.
Enquanto o réu não é citado, o processo, para ele, é ineficaz. Com a efetivação da citação, o réu passa a fazer parte do processo.

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69
Q

Caso o processo transite em julgado com vício de citação, o que poderá o lesado fazer?

A
  • IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na hipótese de o processo ter corrido à revelia, e não tenha havido citação ou esta seja nula;
  • AÇÃO RESCISÓRIA por manifesta violação de norma jurídica. Saliente-se, nos termos da jurisprudência do STJ, que não há exclusividade da ação de querela nullitatis insanabilis para combater o vício de ausência de citação.
  • INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, que é o caso de vício de citação.
  • QUERELA NULLITATIS INSANABILIS constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. Tal demanda tramita em primeira instância, diferentemente da ação rescisória. O juízo competente para julgar a querela nullitatis é o mesmo juízo que proferiu a decisão que se pretende invalidar.
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70
Q

QUERELA NULLITATIS podem ser usada quando? Possui prazo para propositura?

A

Vícios insanáveis:
- prolação de sentença de mérito mesmo na ausência das condições da ação (legitimidades das partes e interesse de agir);
- a emissão de sentença que desrespeita sentença anterior já transitada em julgado (em nítido desrespeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica);
- defeito ou ausência de citação.
Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência na fundamentação da decisão judicial.

QUERELLA NULLITATIS não possui prazo para sua propositura.

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71
Q

Em caso de nulidade de citação, havendo o trânsito em julgado, caberia tanto ação rescisória quanto querela nullitatis?

A

Sim, não há exclusividade da ação de querela nullitatis para combater o vício de ausência de citação, na medida em que tal posicionamento representaria “solução extremamente mar-cada pelo formalismo processual”, de modo que se pode fazer uso também da ação rescisória.

Porém, vale destacar que existem precedentes do STJ em sentido contrário, mais antigos.

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72
Q

a decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, observado o prazo decadencial.

A

Certo.

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73
Q

Discorra sobre os requisitos de validade processuais subjetivos.

A
  • Referente às partes: a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) e a capacidade postulatória são pressupostos (ou requisitos) de validade subjetiva do processo. (capacidade de ser parte é pressuposto de existência).
    CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (OU CAPACIDADE PROCESSUAL) é um reflexo da capacidade de fato ou de exercício (direito civil – art. 70, do CC – praticar atos sem representação ou assistência). PF e PJ têm.
    CAPACIDADE POSTULATÓRIA é a exigida de profissionais do direito.
  • Referentes ao juiz: Tratam-se da competência e da imparcialidade. A competência é aptidão do juízo; e a imparcialidade, do juiz. Há dois graus de incompetência: a absoluta e a relativa. Somente a primeira é capaz de gerar nulidade processual e ensejar ação rescisória. Da mesma forma, há dois graus de parcialidade: o impedimento e a suspeição. Somente aquele gerará nulidade e ensejará a ação rescisória . A incompetência relativa e a suspeição devem ser alegadas no momento oportuno e tornam-se preclusas para os litigantes que não o fizerem a tempo.
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74
Q

As pessoas incapazes de modo absoluto e aquelas que o sejam de modo relativo não possuem capacidade para estar em juízo, razão pela qual precisam ser, respectivamente, assistidas e representadas.

A

Falso. Como se vê, houve uma inversão: o absolutamente incapaz é re-presentado e o relativamente incapaz é assistido.

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75
Q

É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.

A

Certo.

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76
Q

Quais as consequências da ausência de capacidade processual?

A

Deve o juiz mandar suprir o defeito. Não suprido o defeito, a consequência variará conforme o sujeito: se foi o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito; se foi o réu que não supriu a irregularidade, o processo irá prosseguir à sua revelia; se foi um terceiro, será excluído do processo.

Se for em sede recursal, constatando que o vício não foi suprido no prazo concedido, adotará as seguintes providências, a depender da parte: (i) não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; ou (ii) determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

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77
Q

Em caso de ausência de procuração do advogado que assinou o recurso, detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação.

A

Certo, somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido. Deve-se oportunizar a correção do vício.

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78
Q

O que é o curador especial e por quem é exercido tal função?

A

O curador especial é o representante processual do incapaz. Ele é “especial” porque a representação é somente para aquele processo específico, tanto que cabe ao juiz da causa designá-lo. O curador especial não é parte do processo, mas o representante da parte.

a curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.

Curador especial:

1) Incapaz que não tem representante legal.
2) Incapaz que, embora representado, possui interesses que colidem com os do representante.
3) Réu preso (sem advogado).
4) Réu revel citado por edital ou com hora certa

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79
Q

O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais.

A

certo.

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80
Q

De acordo com o entendimento do STJ, apesar de ser função institucional do órgão, a função de curador especial é hipótese de atuação atípica, desvinculada da comprovação de pobreza pelo beneficiário, razão por que a DP faz jus a honorários advocatícios pelo seu exercício.

A

Errado.

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81
Q

Há diferença na capacidade processual das pessoas casadas se forem integrantes do polo ativo ou passivo?

A

Sim.

No polo ativo, um cônjuge não pode propor uma ação real imobiliária sem o consentimento do outro. Perceba que o que se exige é o consentimento do outro, e não que este vá junto. Os dois podem ajuizar a demanda juntos, mas o litisconsórcio não é obrigatório. Vale dizer que a exigência do consentimento não se aplica se o regime for o da separação absoluta de bens.

Se o juiz constatar que não há prova do consentimento nos autos, deverá intimar a parte para que junte a prove; se não juntar, deverá intimar o cônjuge preterido; se este disser que não consente, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. O consentimento pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

Já no polo passivo, ambos os cônjuges devem ser citados. Nesse caso, há litisconsórcio necessário passivo. Ex.: ações reais imobiliárias; ações de cobrança de dívidas contraídas a bem da família

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82
Q

Em que situações o legislador concedeu capacidade postulatória aos leigos?

A

São casos excepcionais, mas que existem (não se dispensa a capacidade postulatória, mas a necessidade de constituição de advogado):

✓ Juizados Especiais até 20 salários mínimos e em 1ª instância;

✓ Justiça do Trabalho, mas o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho;

✓ Habeas Corpus;

✓ Ação de alimentos (somente para pedir alimentos; depois que o juiz examinar os alimentos provisórios, é necessário constituir advogado);

✓ Comarcas que não possuem advogado ou comarcas em que todos os advogados estão impedidos ou recusem a causa;

✓ Governador do Estado no ajuizamento de ADI;

✓ Revisão criminal

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83
Q

Se é praticado um ato postulatório por quem não tem capacidade para tanto (ex.: ato praticado por não advogado), o ato é nulo, pois praticado por agente incapaz.

A

Certo.

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84
Q

O ato praticado por advogado sem procuração é nulo.

A

Falso. Nesse caso, o advogado não é incapaz; o ato não é nulo; trata-se de um ato existente, válido, mas que só produz efeitos para o advogado, e não para o suposto representado, o qual, todavia, pode ratificá-lo. Assim, um ato praticado por advogado sem procuração não produz efeitos para o suposto representado, salvo se este o ratificar.

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85
Q

“Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos”.

A

Sim

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86
Q

O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

A

Certo. nesses casos, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

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87
Q

Discorra sobre os pressupostos processuais negativos.

A

São os requisitos de validade extrínsecos.

Os pressupostos negativos indicam circunstâncias que devem estar ausentes, para a validade do processo, como a litispendência, a coisa julgada, a perempção e o compromisso arbitral.

perempção é a perda do direito de ação como consequência de, por três vezes anteriores, o autor ter dada causa à extinção do pro-cesso, sem resolução de mérito, por abandono.

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88
Q

A perda da capacidade postulatória impõe que esta seja regularizada de imediato, sem suspensão processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor.

A

Falso.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (art. 76, caput, CPC).

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89
Q

Nas intervenções de terceiros, necessariamente, haverá um vínculo jurídico entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.

A

Sim, o vínculo há de ser jurídico, não basta que seja meramente econômico ou moral.

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90
Q

O que é a intervenção de terceiro e quando ela pode acontecer?

A

Para o terceiro intervir, a lei exige três pressupostos genéricos:
a) Pendência da relação processual: só existe intervenção de terceiro em processo pendente. Tem que estar em curso.

b) Que o terceiro adquira a qualidade de parte quando ingressar no processo: cuidado, por exemplo, com o amicus curiae, que não é parte, mas só uma participação autorizada pela lei de determinados indivíduos com força representativa.
c) Previsão legal da espécie de intervenção de terceiros: só existe intervenção de terceiros se ela estiver prevista na lei.

A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS É FENÔMENO PROCESSUAL ATRAVÉS DO QUAL UM TERCEIRO INGRESSA, MEDIANTE PERMISSÃO LEGAL, EM RELAÇÃO PROCESSUAL ALHEIA, ADQUIRINDO A QUALIDADE DE PARTE, PRINCIPAL OU ACESSÓRIA (secundária), A DEPENDER DO TIPO DE INTERVENÇÃO, PARA DEFENDER INTERESSE JURÍDICO PRÓPRIO.

A intervenção de terceiros não importa criação de processo novo ou nova relação processual, apenas torna mais complexa relação já existente, subjetiva e, algumas vezes, objetivamente.

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91
Q

Quais são as cinco hipóteses de intervenção de terceiros no CPC?

A

a) Assistência;
b) Chamamento ao processo;
c) Denunciação da lide;
d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
e) Amicus curiae.

O rol legal é meramente exemplificativo. Há previsões esparsas, denominadas de intervenções atípicas.

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92
Q

Diferencie processo incidente e incidente processual e diga em qual deles a intervenção de terceiro se encaixa.

A
  • Processo incidente: é uma relação jurídica processual nova, assentada sobre novo procedimento. Considera-se incidente porque instaurado sempre de modo relacionado com algum processo pendente e porque visa a um movimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre este ou seu objeto. É o caso, v.g., dos embargos de terceiros ou embargos do executado. Costumam ser sempre potencialmente prejudiciais ao processo principal, dito prejudicado.
  • Incidente do processo: é ato ou série de atos realizados no curso de um processo. É um procedimento menor, inserido no procedimento desse processo, sem que surja nova relação jurídica processual. Assim, a intervenção de terceiro é um incidente processual, pois apenas ingressa em demanda já existente, impondo uma modificação e dele passando a fazer parte.
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93
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a única forma de intervenção de terceiros admitida no processo de competência dos juizados especiais.

A

Certo.

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94
Q

Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

A

Certo.

Entretanto, embora a lei afirme taxativamente que não admite nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, Didier, Marinoni e alguns acórdãos do Supremo admitem, em tese, a possibilidade de assistência litisconsorcial, sempre por algum dos colegitimados ao ajuizamento da demanda.

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95
Q

Não se admite nas causas de defesa do consumidor a denunciação da lide.

A

Certo.

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96
Q

É permitida a intervenção de terceiros em MS?

A

Em regra, não.

Mas o STF tem permitido a participação do amicus curiae excepcionalmente. Cabe ao Relator, na análise do binômio relevância-representatividade, a avaliação dos benefícios potencialmente auferíveis dessa participação, bem como a delimitação de seus poderes.

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97
Q

Na ação de execução, pode ter intervenção de terceiros?

A

Sim, mas só Assistência, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

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98
Q

A intervenção anômala do ente público se confunde com assistência?

A

Não, essa intervenção é anômala e não se confunde com a assistência, já que não há interesse jurídico, tem fundamento apenas no interesse econômico.

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99
Q

Como se dá a intervenção anômala do ente público?

A

Os entes públicos podem intervir no processo, mesmo sem interesse jurídico (basta interesse econômico) para ESCLARECER QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO E JUNTAR DOCUMENTOS E MEMORIAIS, passando a ser considerada como parte se recorrer de decisões.

Podem, também, recorrer, ganhando a qualidade de parte.

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100
Q

Como se dá o deslocamento de competência no caso de intervenção anômala da união ou de autarquia federal em processo da justiça estadual?

A

Só ocorre o deslocamento de competência para a justiça federal em caso de recurso por parte do ente federal e se houver interesse jurídico.

O simples interesse econômico não basta para deslocar a competência.

É de se considerar que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E ISSO PORQUE A LEI ORDINÁRIA NÃO TEM A FORÇA DE AMPLIAR A ENUMERAÇÃO TAXATIVA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTABELECIDA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RAZÃO PELA QUAL O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESPECIALIZADA SOMENTE SE VERIFICARIA SE CONFIGURADO O EFETIVO INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO OU DE OUTRO ENTE FEDERAL.

Interposto o recurso pela União ou ente federal, o juiz estadual deve remeter imediatamente os autos à Justiça Federal para que esta verifique se há ou não o interesse jurídico recursal, não cabendo ao juiz estadual o exame de admissibilidade do recurso.

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101
Q

O que é a assistência enquanto intervenção de terceiro?

A

Trata-se da modalidade de intervenção de terceiro pela qual ele ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio. Pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que ainda não tenha o processo transitado em julgado, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontra.

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102
Q

O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

A

Falso.

A qualquer momento até o transito em julgado.

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103
Q

Quais os pressupostos para haver assistência?

A

Dois são os pressupostos:

a) que haja INTERESSE JURÍDICO do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência e
b) possibilidade de a sentença gerar efeitos na relação jurídica do assistente.

O interesse jurídico fica caracterizado quando a relação jurídica, da qual o terceiro é o titular, pode ser modificada por decisão proferida em processo do qual ele não faz parte.

“Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser REFLEXAMENTE atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.

Exemplo: Digamos que um terceiro é credor do réu, e ele está assistindo o autor a cobrar uma dívida do réu, só que, agora, foi proferida uma decisão do processo que penhorou o único bem que o réu possui, um carro. O réu só possui esse bem para quitar suas dívidas. Ora, eu sou o credor do réu, mas, a partir do momento em que é determinada a penhora do carro e ela seja realizada, mesmo que ela não tenha sido realizada, mas só determinada, eu já vislumbro a possibilidade de ser prejudicado. Porque se o réu só possui esse bem e o bem vai ser penhorado em favor do autor, quem penhora em primeiro lugar recebe em primeiro lugar, isso significa que, quando eu for cobrar a minha dívida, pode ser que o réu não tenha mais bem nenhum para quitá-la, já não tenha mais qualquer bem suficiente para me pagar. Mas, perceba, eu sou credor do réu, a decisão de penhora modifica alguma coisa na minha relação de credor? Não. Eu sou credor e continuo sendo credor, posso ajuizar a ação que eu bem entender, ação de cobrança, ação de execução de título extrajudicial, tudo o que eu posso fazer até agora continuo podendo fazer. A minha relação jurídica não é alterada. O que é alterada é a situação econômica do réu. Logo, nesse caso não caberia assistência.

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104
Q

Para que serve da denunciação à lide?

A

Ela serve para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos danos de eventual sucumbência na lide. O direito regressivo da parte contra terceiros, portanto, é o fator principal que legitima a denunciação.

Trata-se de uma demanda nova em processo já existente; por ela, não se forma processo novo. Possui, então, natureza jurídica de ação regressiva condenatória incidental.

É Regressiva: fundada no direito de regresso da parte contra o terceiro.

Deve o adquirente denunciar à lide o alienante imediato sempre que terceiro demandar a coisa adquirida, exercendo o direito de regresso contra a evicção E
Denunciação do brigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente.

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105
Q

A denunciação é coercitiva, pois não existe a possibilidade de o denunciado negar sua qualidade de parte, restando vinculado ao processo desde sua regular citação.

A

Certo

O que ele poderá fazer, evidentemente, é se defender da responsabilidade de indenizar.
Porém, assim que determina a citação, o juiz já terá feito um exame prévio de legitimidade do denunciado, motivo que justifica a coercibilidade da denunciação. Destaca-se que ordenada a citação não haverá suspensão processual.

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106
Q

A parte que deixar de denunciar poderá promover o direito de regresso posteriormente, em ação autônoma.

A

Certo.

A parte simplesmente arcará com o ônus da preclusão temporal, impedindo que a denunciação seja feita após o decurso do prazo legal, arcando com os custos de posteriormente ter que ajuizar uma ação regressiva.

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107
Q

Admite-se a denunciação à lide sucessiva?

A

Sim, mas apenas um vez.

Permite ao denunciado também denunciar um terceiro.
Art. 125. […] § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

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108
Q

Denunciação per saltum é permitida pelo CPC.

A

Não.

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109
Q

O direito de regresso decorrente da fiança, da confiança e das obrigações solidárias pode ser exercitado mediante denunciação da lide.

A

Não, já que o CPC determinou o seu exercício pelo chamamento ao processo. Isso se dá porque, nesses casos, tais pessoas não são garantes do réu, mas verdadeiros coobrigados perante o autor.

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110
Q

A denunciação a lide deve ser requerida na petição inicial, se o autor for o denunciante, ou no prazo da contestação, se o denunciante for o réu.

A

Sim, sob pena de preclusão.

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111
Q

Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

A

Certo.

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112
Q

Se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na sua defesa, sem qualquer prejuízo, porquanto a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro (litisconsórcio simples), ou pode aderir a tal reconhecimento e pedir apenas a procedência da ação de regresso.

A

Sim

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113
Q

é cabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço

A

Falso, não cabe na seara do direito do consumidor.

a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço - chamamento ao processo impróprio, já que a seguradora não é titular do direito discutido na demanda originária, tampouco obrigada solidariamente perante o consumidor-autor.

A doutrina entende que o CDC chamou esse instituto de chamamento ao processo a fim de criar uma responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora, beneficiando o consumidor e criando para ele mais garantia do ressarcimento.

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114
Q

O que é e quando cabe o chamamento ao processo?

A

Trata-se de uma espécie coercitiva de intervenção de terceiros pela qual o terceiro será integrado à relação jurídica processual em virtude de pedido do réu e independentemente da sua concordância.

É cabível em três hipóteses, todas elas tendo como denominador comum o fato de o terceiro chamado ser tão ou mais devedor que o réu:

a) Do fiador, em relação ao afiançado. O contrário não pode acontecer, não tendo o afiançado direito de chamar o fiador ao processo.
b) Do fiador, em relação aos demais fiadores.
c) Do devedor, em relação aos demais devedores solidários (somente em obrigações de pagar quantia certa).

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115
Q

Chamamento ao processo caberá no processo de conhecimento e na execução.

A

Falso.

só caberá no processo de conhecimento, não havendo possibilidade na execução.

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116
Q

O MP sempre deverá intervir no IDPJ?

A

Não! Enunciado 123, FPPC: É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente

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117
Q

O juiz pode determinar de ofício a desconsideração?

A

Segundo a doutrina majoritária, a desconsideração não pode ser determinada de oficio pelo órgão julgador, devendo o requerimento ser realizado pela parte ou pelo Ministério Público, quando houver motivo que justifique a sua intervenção.

Pode no CDC e na seara ambiental.

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118
Q

O incidente de desconsideração da pessoa jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, inclusive nos juizados especiais.

A

Sim.

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119
Q

A instauração do incidente dar-se-á mesmo que a desconsideração da personalidade jurídica tenha sido requerida na petição inicial, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.

A

Falso.

# Para desconsiderar a personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente?
Em regra, sim! (art. 795, § 4º, CPC).

Exceção: O art. 134, § 2º, CPC prevê hipótese de dispensa, nos casos em que a desconsideração da personalidade jurídica seja requerida na petição inicial. A desnecessidade da instauração do incidente quando o autor já solicita na petição inicial decorre do fato que, neste caso específico, não há intervenção de terceiros, mas sim cumulação de pedidos.

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120
Q

Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A

Sim.

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121
Q

O que é o amicus curiae e quando é aceito?

A

O amicus curiae (amigo da Corte) é um terceiro, representativo de um grupo, categoria ou interesse, que poderá, em tese, contribuir para a formação do convencimento do magistrado, colaborando com conhecimentos específicos sobre a matéria objeto de apreciação, contribuindo, assim, para a qualidade da prestação jurisdicional, o que justifica sua intervenção.

O magistrado poderá decidir de ofício ou por requerimento das partes.

O Código prevê como requisitos objetivos à admissão do amicus curiae, alternativamente, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

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122
Q

O amicus curiae se manifesta de modo neutro no processo.

A

Falso.

amicus curiae não se manifesta de modo neutro no processo e isso não é exigido dele; ele apresenta seu conhecimento específico da matéria objetivando que a decisão do órgão julgador seja em um determinado sentido, que atenda ao interesse institucional que o levou a ingressar no processo.

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123
Q

As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

A

Certo.

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124
Q

O Supremo Tribunal Federal entende que é irrecorrível tanto a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae, quanto a decisão que admite o ingresso no feito.

A

Certo.

Já que, inexistindo expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento em face de tal decisão, é despicienda a previsão de irrecorribilidade da decisão.

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125
Q

Em regra, para falar nos autos, o amicus curiae não precisará estar representado por advogado.

A

Certo, sendo necessário apenas:

a) no incidente de repercussão geral em Recurso Extraordinário;
b) interposição de recursos e
c) realização de sustentação oral.

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126
Q

O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos.

A

Sim, isso e embargos de declaração.

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127
Q

O que é o recurso de terceiro prejudicado?

A

No recurso de terceiro prejudicado, quem será beneficiado é o terceiro que recorreu de uma decisão contrária a seus interesses. Ele quer defender a sua própria relação jurídica que está sendo atingida pelo teor de alguma decisão.

Então o terceiro prejudicado não é qualquer terceiro, é alguém que poderia ter sido assistente simples ou litisconsorcial ou litisconsorte de alguma das partes mas não foi. E sendo atingido no teor da decisão daquele processo do qual ele não faz parte ele pode recorrer dessa decisão. Pode usar qualquer recurso.

Ele é prejudicado porque ele é titular de um interesse jurídico, e esse interesse jurídico pode ser direto, quando ele terceiro é cotitular da relação jurídica de direito material discutida em juízo, ou indireto.

  • No caso do interesse jurídico direto, o terceiro não participa do processo principal, ele não é nem autor nem réu, mas a relação jurídica que está sendo discutida naquele processo também é dele; qualquer decisão que seja proferida naquele processo irá atingi-lo diretamente.
  • Já o interesse jurídico do terceiro é indireto quando este será atingido de maneira reflexa; a relação jurídica de direito material discutida em juízo não é dele, porém alguma decisão ali proferida vai atingi-lo de maneira reflexa, de maneira indireta.

Não existe recurso de terceiro prejudicado de forma autônoma, então ao se utilizar de um recurso de terceiro prejudicado não é para escrever “Fulano de tal vem interpor recurso de terceiro prejudicado”, isso não existe. O certo é “Fulano de tal, terceiro prejudicado, vem interpor apelação…”, vem interpor agravo de instrumento, vem interpor recurso especial etc

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128
Q

O prazo para interposição de recurso de terceiro prejudicado começa a correr a partir do momento em que tal prazo se inicia para as partes.

A

Certo.

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129
Q

O que é a intervenção Iussu Iudicis? Quais são suas hipóteses no cpc?

A

Consiste em uma intervenção de um terceiro em razão de uma determinação judicial com intuito de integrar o contraditório.

intervenção iussu iudicis é a intervenção de terceiros por determinação judicial.

a) amicus curiae;
b) citação do litisconsorte passivo necessário.
c) citação dos interessados na produção antecipada de prova:
d) Intimação de possível terceiro interessado em opor embargo de terceiro

Em todas as situações, não há uma provocação para demandar, ou seja, o magistrado não impõe que o terceiro demande. Há a simples cientificação, para que o terceiro assuma uma posição processual de acordo com os seus interesses

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130
Q

Caberá assistência quando o devedor de algum credor é cobrado em juízo por outrem, já que o patrimônio desse outrem vem a diminuir em eventual sucumbência.

A

Não, já que, ainda que o patrimônio desse outrem venha a diminuir em eventual sucumbência, o interesse apresentado será meramente econômico, não jurídico.

131
Q

Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação. Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser REFLEXAMENTE atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.

A

Sim

132
Q

interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico.

A

certo

133
Q

Se o assistente simples praticar algum ato em função da omissão do assistido, sua eficácia ficará condicionada à ausência de uma manifestação posterior contrária expressa da parte deste.

Assim, se o assistente recorrer, caso o assistido se manifeste em sentido contrário, o recurso não deverá ser julgado pelo tribunal.

A

Certo. Em outras palavras, não pode existir antagonismo de vontades.

Se existir antagonismo de ressalvas, prevalece a do assistido. Agora, se o assistido permanecer inerte, não existe antagonismo de vontades. Se não existe antagonismo de vontades, prevalece a vontade de quem quer praticar o ato.

134
Q

A revelia do assistido não produz efeitos ante a atuação do assistente.

A

Certo.

Ocorre a substituição processual, mas ela restringe-se ao campo processual, somente podendo o assistente praticar atos benéficos ao assistido em nível processual, nunca atos que lhe tragam prejuízos, como v.g., reconhecer a procedência do pedido.

Também não poderá ele celebrar acordo com a parte contrária, ainda que manifestamente benéfico ao assistido revel, já que não pode dispor sobre a esfera jurídica alheia.

O assistente não pode evitar a revelia do réu; o que ele faz é obstar a consumação do principal efeito da revelia, qual seja, presunção de veracidade dos fatos.

135
Q

O assistente simples não pode evitar a revelia do réu.

A

Certo; o que ele faz é obstar a consumação do principal efeito da revelia, qual seja, presunção de veracidade dos fatos.

136
Q

O que muda da assistência simples para a assistência litisconsorcial?

A

Na assistência simples, a relação jurídica que está sendo discutida em juízo é do assistido, e não do assistente, que poderá ter a sua esfera jurídica afetada a depender do resultado do processo. Dessa forma, o assistente mantém com o assistido relação jurídica diferente da discutida no processo.

Na assistência litisconsorcial, O TERCEIRO É TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO (pelo menos afirma ser).

É diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Ou seja, o terceiro alega um interesse jurídico IMEDIATO na causa, enquanto na assistência simples, o interesse é mediato.
Mantém o terceiro relação jurídica com a parte adversária daquela a quem pretende ajudar, diferentemente da assistência simples, em que essa relação não existe.

São casos que permitem a assistência litisconsorcial, v.g., a defesa de interesses do condomínio por apenas um ou alguns dos condôminos e a alienação da coisa litigiosa.

137
Q

Assistência litisconsorcial se confunde com o litisconsórcio necessário.

A

Não.

A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL É INTERVENÇÃO DE TERCEIROS VOLUNTÁRIA; O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É CONDIÇÃO DE LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DA AÇÃO, JÁ QUE SE REMETE À LEGITIMIDADE.

Assim, A ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SOMENTE É POSSÍVEL NOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, PORQUE SOMENTE NESSE CASO O TITULAR DO DIREITO PODERÁ SER EXCLUÍDO DA DEMANDA POR VONTADE DAS PARTES. Logo, se porventura o autor já tivesse formado o litisconsórcio entre todos os titulares do direito, não haveria terceiros a ingressar como assistentes.

vê-se que se for caso de litisconsórcio processual necessário, será a assistência litisconsorcial totalmente incompatível com o processo. Por quê? Pois o litisconsorte deveria integrar a relação jurídica desde o início do processo, como parte originária. Houve formação irregular do processo, sendo todos os atos praticados sem a presença da parte cujo direito estava sendo discutido nulos. A citação tinha que ter se dirigido a todos.

138
Q

EFEITOS DA DECISÃO PARA O ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - Ele sofrerá normalmente os efeitos da coisa julgada.

A

Certo.

O simples não.

139
Q

A instauração da assistência NÃO SUSPENDERÁ O ANDAMENTO DO PROCESSO, como IDPJ suspende.

A

Sim.

140
Q

Indeferido ou deferido o pedido de assistência, cabe agravo de instrumento.

A

sim

141
Q

Apenas o Poder Judiciário possui competência para exercer a jurisdição.

A

INCORRETA. Não apenas o Poder Judiciário, mas também o Legislativo e o Executivo, em determinados momentos exerce função jurisdicional, ainda que de maneira atípica.

142
Q

Jurisdição é a parcela de competência atribuída ao órgão judicante.

A

INCORRETA. Ao contrário do que é dito na alternativa, a competência é uma parcela da jurisdição (não é a jurisdição que é uma parcela da competência).

“A competência é, conforme definição clássica, a medida da jurisdição. Ela quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão, em relação às pessoas, à matéria ou ao território.”

143
Q

Uma vez instaurado processo judicial tendo por objeto determinada questão entre o particular e o Estado, este não pode mais resolver de forma espontânea e extrajudicial aquela pendência, sendo necessária a decisão judicial de mérito para pôr fim ao litígio.

A

falso.

Não é necessária a decisão judicial de mérito para pôr fim ao litígio, sendo possível resolução extrajudicial da pendência. Ora, se a lei resguarda a situação do particular, não é o fato de este ter ingressado com demanda judicial que inviabilizará uma solução espontânea e extrajudicial.

Percebendo a Administração Pública o direito do particular, considerando-se ainda que o Estado submete-se aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, apresenta-se viável, além de recomendável, a transação entre as partes.

Vale destacar, inclusive, que é cada vez mais comum no âmbito da Advocacia Geral da União a propositura de acordos procurando encerrar litígios em que se observa erro administrativo ou em que a Administração adotou uma posição rejeitada por jurisprudência consolidada.

Entende-se que viola o interesse público a continuidade desses litígios, o que apenas irá gerar um gasto desnecessário ao erário.

144
Q

Diferencie a tutela definitiva da provisória.

A

Definitiva: juízo de cognição exauriente e sujeita à coisa julgada.

Provisória: juízo de cognição precário e ,embora possa, até mesmo, ter seus efeitos estabilizados, não tem aptidão para fazer coisa julgada.

145
Q

Diferencie tutela cautelar de tutela antecipada.

A

Tutela cautelar: espécie do gênero ‘tutela definitiva’, junto com a satisfativa, ela é um tipo de tutela jurisdicional, que atende à pretensão de segurança do direito, construindo circunstâncias favoráveis ao exercício futuro do direito assegurado.

Diferentemente da cautelar, a tutela antecipada não se apresenta como um tipo específico de tutela jurisdicional, mas apenas como uma mera técnica processual à disposição da parte, desenvolvida com vistas ao atendimento de determinadas peculiaridades (urgência ou evidência).
Consiste, a rigor, numa ferramenta processual apta a promover a antecipação provisória dos efeitos da tutela jurisdicional definitiva/pretendida.

A tutela antecipada não é um tipo próprio de tutela jurisdicional, mas apenas uma técnica processual de antecipação dos efeitos da (mesma) tutela pretendida ao final da causa - fica fácil compreender a ideia de que a tutela antecipada é mecanismo que pode ser aplicado em qualquer processo, inclusive no processo em que se reclama provimento de natureza cautelar.

Daí, com a mesma facilidade, é que passamos a entender a possibilidade de antecipação da tutela cautelar/tutela antecipada cautelar: pode haver tutela antecipada para adiantar provisoriamente os efeitos de qualquer tipo de provimento, cautelar ou satisfativo.

146
Q

Qualquer tutela definitiva, e somente a tutela definitiva, pode ser concedida provisoriamente. As espécies de tutela definitiva são, por isso, as espécies de tutela provisória. A tutela provisória pode ser, então, satisfativa ou cautelar. Pode-se, assim, antecipar provisoriamente a satisfação ou a cautela do direito afirmado.

A

Sim

147
Q

A prestação da tutela cautelar pode se dar mediante a aplicação da técnica antecipatória ou não.

A

Sim.

148
Q

Discorra sobre as duas características da tutela cautelar: referibilidade e temporariedade.

A

• Referibilidade: a tutela cautelar é meio de preservação de outro direito, o direito acautelado. Nestes termos, é possível afirmar que a tutela cautelar é sempre uma tutela que se refere a outro direito.
Ao mesmo tempo em que a tutela cautelar possui mérito próprio (concernente à tutela jurídica do direito material à segurança, do direito substancial de cautela), sempre se refere a um pedido final.

• Temporariedade, a tutela cautelar tem sua eficácia limitada no tempo e dura justamente o lapso de tempo necessário para a preservação que se propõe fazer do direito acautelado.
Embora seja temporária, a tutela cautelar é definitiva. É tutela assecuratória definitiva, mas com efeitos de duração limitada.

A tutela cautelar é temporária (não é pré-determinada a ser substituída por uma decisão definitiva, pois já é definitiva), e não provisória (que será substituída por uma decisão definitiva). A tutela antecipada é provisória.

149
Q

Ao contrário da tutela cautelar, que é sempre de urgência, a tutela antecipada não é concedida apenas sob essas condições: pode ser prestada também em face da evidência do direito postulado em juízo.

A

Sim

150
Q

A tutela cautelar é, ao mesmo tempo, temporária e definitiva.

A

Sim.

Definitividade se contrapõe à provisoriedade (e não à temporariedade).

151
Q

Quais são os dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência?

A

Será concedida quando houver elementos que evidenciem:

a) a probabilidade do direito e
b) o perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência pode ser cautelar ou “antecipada”/satisfativa.

Além disso, qualquer uma delas pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

152
Q

Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

A

Falso.

153
Q

Não existe cautelar de evidência; a tutela cautelar é sempre de urgência.

A

Sim.

154
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

A

Sim.

A tutela de urgência satisfativa – de natureza “antecipada” – conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas, por ser concedida em caráter provisório, pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

155
Q

Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a sua eficácia durante o período de suspensão do processo.

A

Falso.

Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a sua eficácia até mesmo durante o período de suspensão do processo.

156
Q

Quando deferida por juízo incompetente a decisão concessiva de tutela provisória perderá seus efeitos.

A

Falso.

Mesmo quando deferida por juízo incompetente a decisão concessiva de tutela provisória terá seus efeitos conservados; neste caso, até que outra seja proferida pelo juízo competente.

  • Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
157
Q

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

A

Certo

158
Q

Por ser a tutela provisória regra de exceção revestida de provisoriedade, os meios de sua concretização são elencados taxativamente no CPC.

A

Falso.

Entende-se por meios de concretização algumas medidas judiciais de coerção impostas com a finalidade de fazer com que o devedor cumpra a obrigação em tempo hábil, tal como a imposição de multa por descumprimento ou a própria expedição de mandado de busca e apreensão.

Essas medidas coercitivas, ao contrário do que se afirma, não estão previstas de forma taxativa na lei processual, consistindo em uma cláusula aberta que permite ao juiz identificar e determinar a medida mais adequada ao caso concreto.

“O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

159
Q

Para a concessão de tutela provisória de urgência, cautelar e antecipada/satisfativa, os requisitos são: ambas demandam a presença da probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano (antecipada) ou risco ao resultado útil do processo (cautelar).

A

Não.

Para a concessão de tutela provisória de urgência, seja ela cautelar seja antecipada/satisfativa, não há, portanto, diferença: ambas demandam a presença da probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

160
Q

Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

A

Falso.

“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.

161
Q

Pode o magistrado conceder a tutela de urgência mesmo sem ouvir o réu, é dizer, inaudita altera parte?

A

Sim.

Art. 300. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à tutela provisória de urgência.

162
Q

O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio.

A

Sim.

163
Q

Para a concessão da medida de urgência postulada, liminarmente ou após justificação prévia, pode o juiz exigir que o autor preste caução, real ou fidejussória.

A

Certo, capaz de ressarcir os danos que eventualmente possam vir a ser suportados pela outra parte.

A possibilidade de exigência de caução pelo magistrado encontra fundamento exatamente no caráter provisório ínsito às tutelas/medidas de urgência. E, sendo provisórias, significa que, embora já tenham sido concedidas e efetivadas, permite-se sejam elas, a qualquer tempo, modificadas ou revogadas por decisão judicial devidamente fundamentada.

Caso isso aconteça, a caução exigida pelo juiz quando por ocasião do deferimento do pedido de tutela antecipada poderá ser utilizada para ressarcir eventuais danos sofridos pela parte durante o período de vigência da medida provisória de urgência.

164
Q

Para a concessão da medida de urgência postulada, liminarmente ou após justificação prévia, pode o juiz exigir que o autor preste caução, real ou fidejussória, mesmo da parte beneficiária da justiça gratuita.

A

Não, a caução deverá ser dispensada sempre quando a parte for economicamente hipossuficiente e não dispuser de meios para oferecê-la.

165
Q

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A

Sim, em regra. Pressuposto negativo.

166
Q

A tutela de urgência de natureza antecipada nunca será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A

Falso. Vislumbrando-se objetivamente o perigo de que os efeitos da decisão concessiva da tutela se tornem irreversíveis, não se deve, como regra, deferir a tutela de urgência.

Se, diante de determinado caso concreto, o magistrado se depara, por exemplo, com uma situação em que tanto a concessão quanto a denegação da tutela provisória de urgência satisfativa apresentam-se como medidas irreversíveis, o caso então demanda a realização de um juízo de proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para a obtenção da solução justa para o caso.

Ex: É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar.

167
Q

A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A

Falso, em regra não será concedida.

A assertiva contraria a literalidade do art. 300, §3º, do CPC, sendo, portanto, o item incorreto, a ser assinalado pelo candidato.

É preciso, no entanto, ter bastante atenção com relação a isso, porque, como se disse, a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão consiste apenas na regra. É possível que a questão, seja ela objetiva ou discursiva, faça outra abordagem do tema.

168
Q

Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

A

Sim.

169
Q

Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o Judiciário deferir a medida de urgência, independentemente de sua reversibilidade.

“A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.

A

Sim.

Sim.

170
Q

É possível que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, seja requerida em caráter antecedente ou incidental.

A

Sim. Tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente e a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente.

Antecedente: antes da petição inicial.
Incidental: junto com a Petição Inicial ou no decorrer do processo.

Antecedente - paga custas.
Incidental - não paga.

171
Q

A tutela de urgência antecedente demanda a formação de um processo cuja petição inicial se limitará ao requerimento do provimento de urgência e à indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide e seu fundamento e mediante os esclarecimentos sobre o direito que se busca realizar ou assegurar, expondo ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A

Sim.

172
Q

A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

A

Certo.

173
Q

É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-lo, é recorrível por meio de agravo de instrumento.

A

Certo

174
Q

É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais.

A

Sim.

175
Q

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso.

A

Falso.

176
Q

Diferencie tutela provisória inaudita altera parte e tutela provisória antecedente.

A

Tutela provisória inaudita altera parte é expressão representativa da hipótese concessão liminar da tutela provisória. Significa que, mediante requerimento da parte, o magistrado deferiu provimento de urgência sem ouvir o réu.

Tutela provisória antecedente, por outro lado, é expressão que diz respeito à possibilidade de a parte valer-se, em petição própria, do ajuizamento de pedido específico, limitado ao requerimento da tutela provisória, satisfativa ou cautelar, sempre que a urgência for contemporânea à propositura da ação ou ainda quando o autor entende que, de fato, não há como aguardar pelo provimento final sem perigo da ocorrência de dano ou sem risco ao resultado útil do processo.

Tanto a tutela provisória requerida em caráter antecedente quanto a tutela provisória requerida em caráter incidental são passíveis de concessão liminar, inaudita altera parte.

177
Q

A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.

A

Certo

178
Q

O que é a fungibilidade entre as tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente?

A

Uma vez requerida a tutela cautelar em caráter antecedente, o juiz poderá receber o pedido como requerimento de tutela satisfativa, caso entenda que é essa a sua natureza, promovendo as adequações procedimentais pertinentes.

Trata-se de hipótese de fungibilidade progressiva, de conversão da medida cautelar em satisfativa, isto é, daquela menos agressiva para a mais agressiva.

Se o legislador admite essa fungibilidade progressiva (da cautelar para a satisfativa), deve-se admitir, por analogia, a fungibilidade regressiva da satisfativa para a cautelar (da mais para a menos agressiva e rigorosa). Dessa forma, uma vez requerida tutela provisória satisfativa (antecipada) em caráter antecedente, caso o juiz entenda que sua natureza é cautelar, poderá assim recebê-la, desde que seguindo o rito para ela previsto em lei.

Fungibilidade de mão dupla.

179
Q

A tutela provisória de urgência quando requerida na forma de tutela cautelar antecedente, poderá ser apreciada como tutela antecipada, caso o juiz entenda que essa é sua verdadeira natureza.

A

Sim.

180
Q

A tutela provisória de urgência só pode ser determinada pelo juiz estatal e não pelo árbitro, uma vez que falta a esse último poder de coerção para efetivar a medida.

A

Falso, o árbitro também pode.

181
Q

Como se dá o procedimento após o pedido da tutela de urgência cautelar antecedente?

A

O réu será citado para apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, indicando, na oportunidade, as provas que pretende produzir, em regra.

Uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado em até 30 dias nos mesmos autos em que fora deduzido o pedido de tutela cautelar, independentemente do recolhimento de novas custas processuais.

Quando por ocasião da formulação do pedido principal, a causa de pedir – e, portanto, não apenas o pedido – também poderá ser aditada.

Uma vez apresentado o pedido principal pelo autor, o processo seguirá mediante a adoção das regras atinentes ao procedimento comum, intimando-se as partes para a audiência de conciliação ou de mediação.

182
Q

A tutela de provisória incidental representa requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva.

A

Certo.

183
Q

A tutela provisória incidental será requerida ao juízo da causa, sendo postulada, em caso de recurso ou de ação de competência originária do tribunal, ao órgão jurisdicional do tribunal competente para apreciar o mérito.

A

Certo.

184
Q

Preenchidos os pressupostos da lei, o requerimento de tutela provisória incidental - de urgência ou de evidência - pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

A

Certo.

185
Q

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A

Certo.

Possibilidade de limitar a petição inicial apenas ao requerimento de tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, expondo a lide e seu fundamento, o direito que se busca realizar, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

186
Q

O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

A

certo

187
Q

O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

A

Certo.

188
Q

Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

A

Falso.

189
Q

Na petição inicial para pedido de tutela antecipada antecedente, o autor deverá indicar, expressamente, que pretende valer-se desse procedimento.

A

Sim.

190
Q

Como se dá o procedimento após a concessão da tutela antecipada antecedente?

A

Uma vez concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, o autor deve promover o aditamento da petição inicial, nos mesmos autos que deduzido o pedido antecipação dos efeitos da tutela.

Deve complementar a sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final, fazendo-o em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

O referido aditamento se dará nos próprios autos, independentemente do recolhimento de novas custas processuais. Não realizado o aditamento no prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito.

Por outro lado, realizado normalmente o aditamento, o réu será citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação ou mediação.

191
Q

Nos casos em que o magistrado entenda não haver, na petição inicial, elementos suficientes para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada/satisfativa, determinará a emenda da petição inicial em até 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

A

Sim.

192
Q

Em caso de DEFERIMENTO da tutela provisória antecipada antecedente, o autor deve _______________________.

Em caso de INDEFERIMENTO, o autor deve _______________________.

A

ADITAR a petição inicial em 15 DIAS.

EMENDAR a petição em 05 DIAS.

193
Q

O que é a estabilidade da tutela de urgência e com qual espécie ela ocorre?

A

A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Somente ocorre na hipótese de tutela provisória satisfativa de urgência. E, mais do que isso, somente se estabilizam seus efeitos nos casos em que essa medida é requerida em caráter antecedente.

A falta de insurreição do réu contra a decisão que deferiu a tutela satisfativa de urgência ao autor acarreta, de fato, a monitorização do procedimento, dando ares de perenidade a um provimento concedido a título provisório, por razões de urgência, mediante exercício de juízo de cognição sumária, para resolver a lide antecipada e precariamente, a fim de evitar que o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional cause danos à parte ou gere risco ao resultado útil do processo.

194
Q

Deferida a tutela provisória, e não havendo interposição de recurso do réu no prazo legal, o processo será extinto.

A

Sim.

195
Q

A estabilização dos efeitos da tutela provisória somente pode ocorrer nas hipóteses de tutela provisória satisfativa de urgência requerida em caráter antecedente.

A

Sim.

196
Q

NÃO EXISTE estabilização na tutela provisória cautelar, na tutela de evidência, nem na tutela provisória satisfativa requerida em caráter incidental.

A

Certo.

Na tutela cautelar, inaplicável a técnica monitória, porque, em razão da própria referibilidade, permanece o interesse do autor na obtenção da tutela satisfativa definitiva.

Por outro lado, tanto na tutela provisória de evidência quanto na tutela provisória satisfativa requerida em caráter incidental, o pedido de provimento jurisdicional final já se encontra formulado nos autos, sendo que tais técnicas processuais – ainda que por razões distintas – servem apenas para antecipar a produção de seus efeitos, mas a definitividade desses mesmo efeitos há de ser produzida necessariamente me-diante confirmação em decisão produzida mediante juízo de cognição exauriente.

197
Q

Quais são os requisitos para a estabilização dos efeitos da tutela satisfativa de urgência?

A

(a) que se trate de tutela provisória de urgência antecipada/satisfativa requerida caráter antecedente; (b) da própria concessão da tutela provisória;
(c) da não interposição de recurso pelo réu;
(d) o autor deve, na petição inicial, manifestar expressamente a pretensão de valer-se do procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

198
Q

A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.

A

Certo.

199
Q

Para evitar a estabilização da tutela satisfativa de urgência, basta qualquer recurso ou é necessário o agravo de instrumento?

A

Há controvérsia doutrinária: autores se dividem no posicionamento.

200
Q

é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente

A

Sim.

201
Q

No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto.

A

Certo.

202
Q

Se o réu cumpre espontaneamente a decisão concessiva de tutela provisória satisfativa de urgência requerida em caráter antecedente e, portanto, não interpõe recurso, não ficará sujeito ao pagamento de custas processuais e arcará com os honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 5% do valor da causa.

A

Sim.

203
Q

Diferencie estabilização de tutela provisória e coisa julgada.

A

A decisão que concede a tutela provisória satisfativa de urgência em caráter antecedente, mesmo depois de ter seus efeitos estabilizados, não tem aptidão para formar coisa julgada.

A formação de coisa julgada depende da existência de decisão proferida em juízo de cognição exauriente; a decisão judicial que concede a tutela provisória, por definição, é proferida mediante exercício de juízo de cognição sumária.

Não há, propriamente, o reconhecimento judicial do direito do autor; há, todavia, apenas o reconhecimento da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e, sendo assim, antecipam-se os efeitos da tutela definitiva, que se tornarão estáveis caso não haja recurso do réu impugnando esta decisão.

Ocorrendo a estabilização dos efeitos da tutela provisória, o processo é extinto sem resolução de mérito.

204
Q

A decisão que concede a tutela provisória não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

A

Certo.

205
Q

Ocorrendo a estabilização dos efeitos da tutela provisória, o processo é extinto sem resolução de mérito.

A

Certo.

206
Q

Cabe rescisória da decisão estabilizada, se proposta em até 2 anos da decisão concessiva da tutela provisória satisfativa de urgência estabilizada.

A

Falso. Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

Por não haver formação de coisa julgada nem mesmo depois do transcurso do prazo de 02 anos da estabilização da decisão concessiva da tutela provisória, é que não cabe ação rescisória da decisão estabilizada, uma vez que não haverá decisão de mérito transitada em julgado a ser rescindida.

207
Q

Não há possibilidade de estabilização da tutela provisória concedida no bojo de ação rescisória.

A

Certo. O procedimento previsto nos arts. 303 e 304 do CPC é absolutamente incompatível com a ação rescisória.

208
Q

A tutela de evidência, como técnica processual de concessão da tutela que é, serve tanto à tutela definitiva quanto à tutela provisória.

A

Sim.

209
Q

Para a concessão de tutela provisória de evidência, dois pressupostos: a prova das alegações de fato e probabilidade do acolhimento da pretensão deduzida em juízo, sendo dispensada, em todo caso, a demonstração da situação de urgência ou de perigo.

A

Certo.

210
Q

Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A

Falso

211
Q

A tutela de evidência compreende hipóteses de antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem os requisitos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

A

Certo

212
Q

Quais são as hipóteses para concessão de tutela provisória de evidência?

A

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; + probabilidade de direito.
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (pode ser liminarmente)
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (pode ser liminarmente)
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

“A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela de evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária”.

213
Q

A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela de evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

A

Certo.

214
Q

“Art. 311, IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”

Uma vez havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor por meio de prova documental, e, a um só tempo, não sendo oposta pelo réu contraprova capaz de gerar dúvida razoável e não havendo mais necessidade de produção de provas, o caso, a rigor, seria de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC? Qual é a finalidade do Art. 311, IV?

A

A finalidade do inciso IV do art. 311 do CPC seria promover o afastamento do efeito suspensivo da possível apelação vindoura, fenômeno que se dará nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC, tendo em vista que o recurso de apelação não será dotada de efeito suspensivo quando a sentença conceder ou confirmar tutela provisória.

215
Q

A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

A

Certo. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

216
Q

Decisão concessiva da tutela provisória fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos.

A

Certo.

217
Q

A teoria do fato consumado não se aplica aos casos em que o candidato participou do concurso público por força de liminar.

A

Certo.

A necessidade de promover o retorno das partes ao status quo anterior ao deferimento da medida provisória deu ensejo à prolação de diversas decisões no sentido de não se aplicar a Teoria do Fato Consumado a candidatos que participou de concurso público por força de liminar (decisão precária) posteriormente revogada.

218
Q

Não se aplica a teoria do fato consumado nos casos em que o candidato permanece no certame por força de decisão judicial concedida a título precário.

A

Certo.

A necessidade de promover o retorno das partes ao status quo anterior ao deferimento da medida provisória deu ensejo à prolação de diversas decisões no sentido de não se aplicar a Teoria do Fato Consumado a candidatos que participou de concurso público por força de liminar (decisão precária) posteriormente revogada.

219
Q

O candidato aprovado em Curso de Formação, por força de liminar, não possui direito líquido e certo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.

A

Sim.

220
Q

Em situações excepcionalíssimas, admite a incidência da Teoria do Fato Consumado, à luz do princípio da segurança jurídica e desde que preenchidos dos requisitos para o cargo.

A

Certo.

Na hipótese, candidata-impetrante, mediante liminar em mandado de segurança prosseguiu no concurso e tomou posse; foi aprovada no estágio probatório e exerce a função pública a 5 (cinco) anos.

221
Q

As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam se às tutelas de urgência.

A

Sim fppc 35

222
Q

o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

A

Sim

223
Q

ressalvada disposição especial, nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional a quo.

A

falso.

Ressalvada disposição especial, nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional ad quem, aquele competente para apreciar o mérito o recurso (art. 299, par. único, CPC).

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

224
Q

A sentença que acolher a prescrição extinguirá o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, sendo necessário que o juiz dê a oportunidade da parte se manifestar antes de decretá-la

A

Falso. A sentença que acolher a prescrição extinguirá o processo com resolução do mérito.

225
Q

Uma decisão do juiz padece de omissão acerca da correta fundamentação, cabendo ao réu interpor embargos de declaração para suprir tal omissão, o que não poderá ser feito pelo autor da demanda vez que ele foi beneficiado com o deferimento da sua pretensão.

A

Falso.

Os embargos de declaração podem ser opostos também pelo autor da demanda. Nesta espécie de recurso o que importa é a sucumbência formal, ou seja, que a decisão seja portadora de omissão, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se deve perquirir quem foi beneficiado ou não com o provimento impugnado.

226
Q

Na concessão de tutela antecipada antecedente, caberá ao réu interpor agravo de instrumento contra a decisão, recurso esse que deverá ser endereçado diretamente ao órgão colegiado.

A

Falso, o erro da alternativa está na afirmação de que o agravo de instrumento será endereçado ao órgão colegiado. O recurso será endereçado diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC). O órgão colegiado que julgará o recurso será escolhido de acordo com o que estabelece o regimento interno do tribunal.

227
Q

Após o prazo de dois anos, contados da data da ciência da decisão que extinguiu o processo, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, caso tenha estabilizado, não mais poderá ser discutida.

A

certo

228
Q

Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório

A

falso.

229
Q

Concedida a tutela provisória antecipada em caráter antecedente, caso o autor não promova o aditamento da petição inicial com o pedido de confirmação de tutela definitiva dentro do prazo legal, o processo será extinto sem resolução de mérito, e a liminar será revogada.

A

Determina o art. 303, §1º, I, do CPC/15, que “concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”, dispondo, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que se “não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito”. Não há, na lei, qualquer determinação para que a decisão antecipatória proferida seja revogada na falta de aditamento da petição. Ao contrário, o art. 303, também do CPC/15, dispõe que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Afirmativa incorreta.

230
Q

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, em todos os tipos de processo.

A

Falso. Não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

231
Q

Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

A

Sim.

232
Q

Diferencie litisconsorte inicial e ulterior.

A

Litisconsórcio inicial ou originário é aquele que se forma contemporaneamente à formação do processo, quer porque mais de uma pessoa postulou, quer porque a demanda foi proposta em face de mais de uma pessoa. Existe desde a petição inicial.

Litisconsórcio ulterior, posterior, incidental ou superveniente é aquele que surge após o processo ter se formado. Quanto ao litisconsórcio ulterior, ele pode surgir pelos seguintes motivos:

1) Intervenção de terceiros: chamamento ao processo e denunciação da lide, por exemplo;
2) Sucessão processual: ingresso de herdeiros no lugar da pessoa falecida (CPC, art. 100);
3) Conexão ou continência (CPC, art. 55 e 58); e
4) Determinação do juiz, na hipótese de litisconsórcio passivo necessário não apontado na inicial.

233
Q

Até que momento é possível o ingresso de um litisconsorte no processo?

A

Cuidando-se de litisconsórcio necessário, o ingresso é permitido a qualquer tempo, sob pena de extinção do processo, até porque a ausência do litisconsorte, nesse caso, pode ensejar a nulidade ou a ineficácia da sentença.

Já no tocante ao litisconsórcio facultativo, a resposta depende do polo da demanda:
Em se tratando de litisconsórcio facultativo ativo, não se admite a sua formação posterior à distribuição da ação, pois isso ofenderia o princípio do juiz natural, uma vez que o novo litisconsorte substituiria a livre distribuição da sua demanda pela sua inclusão em processo com juízo definido. Não se admite a formação de litisconsórcio ativo facultativo em momento posterior à distribuição da ação, para a preservação e a garantia do Princípio do Juiz Natural.

Por outro lado, admite-se, livremente, o litisconsorte facultativo passivo posterior até a citação do réu, momento em que há a estabilização da demanda, entendimento extraído do disposto no art. 329, I e II, do CPC, haja vista que a inclusão de um novo réu, no caso, implica um novo pedido.

APENAS NO POLO PASSIVO
- ATÉ A CITAÇÃO: NÃO EXIGE CONSENTIMENTO DO RÉU
APÓS A CITAÇÃO: EXIGE O CONSENTIMENTO DO RÉU

234
Q

Diferencie litisconsorte unitário do simples ou comum?

A

Unitário: A decisão de mérito DEVE ser a mesma. Ocorre quando o provimento judicial tiver que ser igual para todos. A pluralidade de pessoas é considerada como se fosse uma. Em todo litisconsórcio unitário, a relação jurídica discutida deverá ser indivisível. Porém, não necessariamente há de se falar em solidariedade, já que nem sempre a obrigação solidária é indivisível.

Quando ela for decidida, seja um julgamento de procedência, de improcedência ou de procedência parcial, independentemente do teor da decisão, essa decisão, seja de que conteúdo for, atinge a todos os sujeitos vinculados à relação jurídica da mesma maneira.

Simples ou comum: A decisão de mérito PODE ser diferente. Ocorre quando a decisão judicial puder ser diferente para os litisconsortes; cada um deles atuará como se parte autônoma fosse. Nesse tipo de litisconsórcio, cada autor ou réu poderia ser parte isoladamente em processos autônomos.

Por exemplo, de servidores públicos A, B, C, D e E que resolvem exigir uma gratificação que a lei concedeu para quem trabalha na União há mais de cinco anos. Eles ajuízam uma demanda em conjunto para diminuir os gastos, mas cada direito será analisado em separado, conforme forem preenchidos os requisitos por cada um dos autores.

235
Q

A não citação de um litisconsorte unitário acarreta nulidade processual absoluta.

A

Sim, já que ninguém poderá ter sua esfera jurídica atingida por relação processual da qual não participou.

Como o provimento judicial não é cindível, afetando necessariamente o litisconsorte unitário não citado, caberá ação rescisória e, até mesmo, ação de querela nullitatis.

STJ - É cabível ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), para se combater sentença proferida sem a citação de todos os réus que, por se tratar, no caso, de litisconsórcio unitário, deveriam ter sido citados.

236
Q

O que é o litisconsorte necessário? O que muda quando é unitário ou legal?

A

O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando for unitário (= pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes).

UNITÁRIO: QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SEN-TENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES.

PREVISÃO LEGAL: NESSE CASO, SÓ PODE SER O LITISCONSÓRCIO SIMPLES QUE A LEI DETERMINOU QUE FOSSE NECESSÁRIO, PORQUE SE FOSSE UNITÁRIO ENTRARIA NA REGRA GERAL A CIMA.

Uma sentença que repercutirá na esfera alheia impõe, necessariamente, a formação do litisconsórcio, devendo o juiz determinar o saneamento desse defeito (não citação) para evitar nulidade.

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

237
Q

A distribuição de petição inicial que não indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é causa para a imediata extinção do processo.

A

Falso. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

238
Q

Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo necessário.

A

Sim

239
Q

O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, hipótese em que sentença de mérito que venha a ser proferida será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

A

Sim

240
Q

Não é todo e qualquer litisconsórcio necessário que é unitário. Também há o litisconsórcio necessário decorrente de lei, o qual é simples, isto é, pode ter decisões diferentes para os litisconsortes, o que difere o litisconsórcio unitário.

A

Sim

241
Q

A ausência de litisconsórcio necessário é uma questão de ordem pública.

A

Sim

242
Q

Discorra sobre o litisconsorte facultativo.

A

No litisconsórcio facultativo, o legislador viabilizou que determinadas pessoas, com interesses jurídicos conexos, pudessem se litisconsociar para demandar em conjunto ou para que o autor pu-desse demandar várias pessoas conjuntamente. Ele poderá ser formado, ou não, a critério dos litigantes.

Ocorre quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

comunhão de direitos ou obrigações, objeto divisível, conexão ou afinidade de questões.

O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

243
Q

Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário.

A

Falso. Não é admissível que uma pessoa seja obrigada a litigar, ou seja, a propor uma demanda em face de outra. Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse será sempre passivo e nunca ativo.

“o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”. Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor.

244
Q

O litisconsórcio ativo será sempre facultativo.

A

Sim, já que não se pode obrigar alguém a postular, nem impedir que alguém exerça o direito de ação em face da inércia de outrem.

245
Q

Até quando uma pessoa pode ingressar no processo como litisconsorte e até quando como assistente litisconsorcial?

A

Podem ingressar como assistente litisconsorcial, porque eles são titulares da mesma relação jurídica de direito material que o autor da de-manda. Eles poderiam ter sido litisconsortes até a demanda; depois da demanda, eles podem ser assistentes litisconsorciais em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição; podem ingressar como assistentes até no STF, não tem problema algum.

A diferença é que o litisconsorte pode fazer pedido, e o assistente nunca pode fazer pedido. Logo, o litisconsorte pode tornar objetivamente mais complexa a relação processual, o assistente litisconsorcial não.

246
Q

Se o litisconsórcio é necessário unitário, significa que ele é obrigatório em sua formação e, além disso, existe uma relação jurídica indivisível.

A

Certo.

247
Q

Em que hipótese o litisconsorte é obrigatório, mas a decisão de mérito pode ser diferente em relação a cada um dos litisconsortes?

A

Litisconsorte necessário simples. É aquela hipótese em que a relação jurídica de direito material não é indivisível, porque, se ela fosse indivisível, o litisconsórcio teria que ser unitário.

Se o litisconsórcio é obrigatório, mas não é por força da indivisibilidade da relação jurídica de direito material, só pode ser porque o litisconsórcio é determinado por expressa disposição legal.

248
Q

O que é o litisconsorte eventual?

A

Ocorre quando se coloca em juízo duas demandas dirigidas a pessoas diferentes. Uma somente será provida se a outra não o for.

A procedência de um pedido contra um dos litisconsortes implicará a improcedência do pedido em relação ao outro.

O autor formula duas demandas, tendo preferência pela primeira, mas pedindo ao juiz que conheça e acolha a segunda (que por isso mesmo se considera subsidiária) no caso de não poder a primeira ser atendida. É o caso da ação de alimentos proposta contra parente de primeiro e segundo grau.

249
Q

O que é o litisconsorte alternativo?

A

O autor formula pedidos contra os litisconsortes para que um deles seja provido. Diferencia-se do eventual, pois neste o autor possui uma preferência, o outro pedido feito é subsidiário.

No litisconsórcio alternativo, tanto faz de quem será obtida a prestação. É o que ocorre, por exemplo, quando o autor propõe ação contra dois réus com responsabilidade solidária.

250
Q

O que é o litisconsorte sucessivo?

A

Ocorre quando os pedidos realizados somente puderem ser concedidos quando o for o primeiro da ordem, em face de um litisconsorte.

Por exemplo, contratei com A de comprar com ele um apartamento, e com B de reformá-lo. A não me entrega o apartamento e B já anuncia que não pretende dar cumprimento ao contrato. Ajuízo a ação em face dos dois, para que A, em primeiro lugar, me entregue o imóvel, e B, sucessivamente, faça a reforma. Impossível será que o pedido em face de B seja analisado se o em relação a A for julgado improcedente. Julgado improcedente o primeiro pedido, o segundo fica automaticamente excluído.

251
Q

Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo.

A

sim

252
Q

O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário e unitário quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

A

Não. Nos casos em que a quantidade de litisconsortes for suficiente para atrapalhar o andamento processual, o juiz poderá desmembrá-lo, de ofício ou a pedido. Esse desmembramento, entretanto, não será permitido no litisconsórcio necessário, mas apenas do litisconsórcio facultativo.

Esse pedido de limitação deverá ser feito antes de decorrido o prazo para a sua defesa, sob pena de preclusão.

A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução

253
Q

O litisconsórcio multitudinário pode ser conhecido de ofício pelo juiz, não obstante essa matéria ser passível de preclusão.

A

Sim. Se há preclusão, percebe-se que não é matéria de ordem pública. O juiz poderá conhecer do litisconsórcio multitudinário até a citação. Após a citação, o réu, no prazo de resposta poderá alegar essa espécie de litisconsórcio.

254
Q

A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

A

Certo.

255
Q

A possibilidade de desmembramento não se estende ao litisconsórcio multitudinário ativo unitário, pois o objeto litigioso é único e indivisível, o que denota a sua impossibilidade de ser discutido em mais de uma demanda.

A

Sim.

256
Q

Quais são as consequências da não formação do litisconsórcio necessário?

A

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, poderá ser nula ou ineficaz em relação a quem não participou do processo, a depender se a união decorre de previsão legal (litisconsórcio simples) ou da relação jurídica (unitário).

A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; - necessário unitário
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. - necessário simples (previsão legal).

Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Por visar preservar o contraditório a ampla defesa das pessoas vinculadas à relação jurídica de direito matéria, eventual desrespeito às regras de litisconsórcio necessário são nulidades absolutas, por ofenderem matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício.

Enquanto o processo tramita, verificando o juiz que há um litisconsorte necessário ausente, determinará a sua inclusão. Todavia, caso o processo esteja em fase avançada, tal determinação implicará a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, sem a participação do litisconsorte necessário, tendo em vista a ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

257
Q

A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes necessários será sempre nula.

A

Falso, pode ser ineficaz a alguns.

258
Q

A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

A

Falso.

259
Q

De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

A

Sim.

Enquanto o processo está em curso, verificando o juiz que há um litisconsorte necessário ausente, mandará incluí-lo. Se o processo estiver em fase avançada, tal determinação implicará a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, sem a participação do litisconsorte necessário.

Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que transite em julgado, embora algum deles tenha estado ausente. Nesse caso, a solução é dada pelo art. 115, I e II do CPC.

Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples. Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única. Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

260
Q

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

A

Sim, em se tratando de litisconsórcio unitário, o tratamento dos litisconsortes é uniforme, pois a decisão será a mesma para todos. Se o litisconsórcio for simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, de modo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro.

261
Q

Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

A

Sim.

262
Q

O que é conduta determinante e alternativa?

A

a) Conduta determinante: é a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável, como v.g., a revelia, a desistência, a renúncia etc.
b) Conduta alternativa: é aquela pela qual a parte visa a uma melhora de sua situação processual, ainda que não a obtenha efetivamente. É aquela praticada com o objetivo de alcançar um resultado favorável aos litisconsortes.

263
Q

A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro.

A

Verdade. O ato praticado por um dos litisconsortes somente produz efeitos se todos concordarem.

264
Q

Digamos que há um litisconsórcio passivo necessário unitário. Na conduta determinante, o ato só produz efeitos se todos os litisconsortes concordam; se um deles não concordar, o ato não produz qualquer efeito.
Na conduta benéfica, produz efeitos automaticamente, independentemente de qualquer indagação.

A

Sim

265
Q

No litisconsórcio unitário, a contestação/interposição de recursos por um aproveita a todos os litisconsortes.

A

Sim, mas no simples não. Interposto recurso especial apenas por um dos autores, o provimento do apelo não aproveita aos demais, que não recorreram, de vez que a extensão prevista no art. 509 do CPC aplica-se apenas à hipótese de litisconsórcio unitário

266
Q

No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

A

Sim

267
Q

No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um prejudicarão os demais.

A

Não.

268
Q

O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais.

A

Sim

269
Q

O litisconsórcio será unitário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

A

ERRADO. De acordo com o art. 114, do CPC, o litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei (simples) ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

270
Q

Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

A

Falso. “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões de um, não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”.

271
Q

É possível a concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver jurisprudência consolidada do STJ ou do STF no mesmo sentido da pretensão autoral.

A

Falso.

O art. 311, II, do CPC, admite a concessão de tutela provisória de evidência quando as alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Trata se de tutela provisória de evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos
um de fato e outro de direito, respectivamente.

O primeiro deles é a existência de “prova das alegações de fato” da parte requerente, que, neste caso, deve ser (i) necessariamente documental; e (ii) recair sobre “fatos constitutivos do direito”.

O segundo é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual, que se configura exatamente em razão do fundamento normativo da demanda consistir em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório.

O texto do CPC somente autoriza a concessão de tutela de evidência com base nessa alínea quando o direito do autor estiver fundado em precedente firmado em julgamento repetitivo (recursos especiais e extraordinários repetitivos ou IRDR) ou em súmula vinculante.

A doutrina de Fredie Didier, Rafael Alexandria e Paula Sarno, propõe, contudo, uma interpretação sistemática, teleológica e extensiva da regra, para que se entenda que deve ser possível a concessão de tutela de evidência também quando houver tese jurídica assentada em outros precedentes obrigatórios, previstos no art. 927, do CPC, que dispõe:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

O fundamento adotado pelos doutrinadores é o fato de que a parte que postula com base em outros precedentes obrigatórios distintos dos contidos no art. 311, II, do CPC, também demonstra a probabilidade do acolhimento de sua pretensão, bem como a improbabilidade do sucesso do adversário.

Portanto, para referida doutrina, devem ser levados em contas todos os precedentes vinculantes contidos no art. 927, do CPC, não obstante o texto do art. 311, II, do CPC, restrinja o cabimento da tutela de evidência à existência de julgamento firmado em demanda repetitiva ou de súmula vinculante.

Quanto ao enunciado em questão, tem se que nem o CPC nem a doutrina em referência que propõe uma interpretação extensiva incluem o conceito de “jurisprudência dominante” como hipótese capaz de autorizar a concessão de tutela de evidência, uma vez que a repetição de julgados no mesmo sentido, embora possa demonstrar a posição adotada pelo Tribunal, não se enquadra, necessariamente, como “precedente vinculante”.

Portanto, a assertiva em julgamento encontra-se incorreta.

272
Q

Aplica se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade.

A

CORRETO. Enunciado n. 45, da I Jornada de Direito Processual Civil: “Aplica se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado”.

273
Q

Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

A

Sim

274
Q

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A

Sim

275
Q

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde se encontra o processo afetado.

A

INCORRETO. Enunciado n. 41, da I Jornada de Direito Processual Civil: “Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos”.

276
Q

Uma vez instaurado processo judicial tendo por objeto determinada questão entre o particular e o Estado, este não pode mais resolver de forma espontânea e extrajudicial aquela pendência, sendo necessária a decisão judicial de mérito para pôr fim ao litígio.

A

Falso.

Não é necessária a decisão judicial de mérito para pôr fim ao litígio, sendo possível resolução extrajudicial da pendência. Ora, se a lei resguarda a situação do particular, não é o fato de este ter ingressado com demanda judicial que inviabilizará uma solução espontânea e extrajudicial.

Percebendo a Administração Pública o direito do particular, considerando-se ainda que o Estado submete-se aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, apresenta-se viável, além de recomendável, a transação entre as partes.

Vale destacar, inclusive, que é cada vez mais comum no âmbito da Advocacia Geral da União a propositura de acordos procurando encerrar litígios em que se observa erro administrativo ou em que a Administração adotou uma posição rejeitada por jurisprudência consolidada.

Entende-se que viola o interesse público a continuidade desses litígios, o que apenas irá gerar um gasto desnecessário ao erário.

277
Q

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

A

Sim.

De fato, caso um dos litisconsortes unitários ativos negue-se a demandar em conjunto com os demais autores, é possível que seja chamado ao feito para integrar a lide, posto que, do contrário, o direito de ação dos demais restaria frustrado. No entanto, não é obrigado a ter o mesmo objetivo dos demais autores, de forma que, por isso, pode manter-se inerte ou até mesmo perfilhar-se com o réu.

Tal entendimento extrai-se do que se decidiu no FFPC:
Enunciado FPPC-118. O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

278
Q

São elementos da ação _____________________________.

A

partes, pedido e causa de pedir.

279
Q

Nas ações de usucapião, entre a(s) pessoa(s) em cujo(s) nome(s) está registrado o imóvel, o(s) cônjuge(s) - exceto se o regime de bens for da separação absoluta de bens- o(s) confinantes do imóvel usucapiendo e os eventuais interessados, hã um litisconsórcio passivo necessário e simples.

A

Sim

280
Q

Pedro ajuizou ação cautelar preparatória no âmbito da qual requereu, liminarmente, a suspensão de crédito tributário, o que foi deferido. De acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Pedro deverá propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida, sob pena de perda da eficácia da liminar e de extinção do processo cautelar.

A

Sim

281
Q

Relativamente ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, se deferida a tutela antecipada antecedente liminarmente, como regra, o réu será citado para contestar o feito.

A

Falso. Concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias, somente depois o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação.

“Art. 303.
§1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o ‘caput’ deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335”.

282
Q

Relativamente ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando concedida liminarmente, torna-se estável, caso não haja contestação.

A

Falso.

Conforme se depreende da leitura do “caput” do art. 304, a tutela antecipada, concedida antecipadamente, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

“qualquer tipo de impugnação” e não somente “contestação”.

283
Q

Relativamente ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

A

Sim.

284
Q

Realizada a citação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

A

Falso. Oferecida a contestação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

285
Q

III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos.

A

Sim

Não

286
Q

Sobre a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, pode ser formulada pelo autor em caráter antecedente ou incidente.

A

Falso, só incidental.

287
Q

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, do mesmo escritório de advocacia, não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações.

A

sim

288
Q

No litisconsórcio necessário, havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da audiência de conciliação e mediação, esta não será realizada.

A

Falso, no caso de litisconsórcio necessário a audiência de conciliação e mediação só será dispensada com a anuência de todos os litigantes.

289
Q

A jurisdição pode ser classificada como contenciosa, ou seja, quando existe lide e o Estado atua na solução de um conflito; e voluntária, quando não existe lide e o Estado atua na administração do interesse das partes.

A

Sim

290
Q

A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário.

A

Falso, os outros poderes também exercem, atipicamente.

291
Q

Sobre a jurisdição é correto afirmar seu escopo jurídico abrange a descoberta da verdade e a formação da coisa julgada material.

A

Sim.

292
Q

Sobre a jurisdição é correto afirmar que seu escopo social é a pacificação mediante a eliminação dos conflitos.

A

Sim

293
Q

Sobre a jurisdição é correto afirmar que seu escopo político é a garantia das liberdades públicas, que nada mais significa do que a garantia dos direitos fundamentais.

A

Sim

294
Q

Diferencie conciliação de mediação.

A

A conciliação atua, preferencialmente, nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo o conciliador sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

A mediação atua, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

295
Q

Com relação à aplicabilidade dos meios consensuais de solução de conflitos que envolvam o poder público, é correto afirmar que: Lei n. 13.140 de 26.06.2015 - Lei de Mediação - permite a autocomposição de conflitos como meio de solução de conflitos que envolvam a administração pública, incluindo no seu objeto os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação.

A

Sim

296
Q

A arbitragem serve para dirimir litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis.

A

Sim.

297
Q

As pessoas capazes poderão contratar a arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais, disponíveis ou indisponíveis.

A

Falso, indisponíveis não.

298
Q

É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral.

A

Sim, STJ decide.

299
Q

Diferencie cláusula compromissória de compromisso arbitral.

A

Cláusula compromissória: É uma convenção de arbitragem em que as partes dizem que qualquer conflito futuro será resolvido por arbitragem. Cláusula prévia e abstrata. Mesmo havendo a cláusula compromissória no contrato, as partes ainda precisarão de um compromisso arbitral para regular como a arbitragem será feita.

Compromisso arbitral: É uma convenção de arbitragem posterior ao conflito. O conflito surgiu e as partes decidem resolvê-lo por arbitragem. É feito após o conflito ter surgido e se refere a um problema concreto, já instaurado.

Mesmo que não exista cláusula compromissória no contrato, as partes poderão decidir fazer um compromisso arbitral para resolver o conflito.

300
Q

Cláusula compromissória arbitral escrita pode estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira, mas nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

A

Sim.

Mas o CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.

301
Q

O CDC estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem.

A

Sim, no momento de celebração do contrato.

302
Q

É válida a cláusula compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário.

A

Sim, pois a Lei nº 9.307/1996 não exige, como condição de existência da cláusula compromissória, que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes para todos os litígios e em relação a todas as matérias.

303
Q

O magistrado poderá, de ofício, reconhecer a existência de convenção de arbitragem e extinguir o processo sem resolução do mérito.

A

Falso, a convenção de arbitragem não poder ser reconhecida de ofício.

304
Q

A sentença arbitral estrangeira, quando homologada, adquire plena eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória.

A

Certo, mas a sentença arbitral, se nacional, não precisa ser homologada, sendo ela um título executivo judicial.

305
Q

A sentença arbitral, se nacional, não precisa ser homologada, sendo ela um título executivo extrajudicial.

A

Falso, título executivo judicial.

306
Q

O árbitro pode decidir, mas não tem poder para tomar qualquer providência executiva. Pode, no entanto, deferir tutelas de urgência, as quais, se não cumpridas voluntariamente pelas partes, deverão ser executadas pelo Poder Judiciário.

A

Certo.

307
Q

Se a parte quiser arguir a nulidade da cláusula arbitral deverá formular esse pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro ou ao poder judiciário, se a nulidade da cláusula compromissória for muito evidente.

A

Sim. Em regra, o poder judiciário não anula a cláusula de arbitragem, só se for patológica (muito ilegal).

308
Q

Pode haver controle judicial da sentença arbitral?

A

Somente em relação à sua validade (casos previstos no art. 32, da Lei 9.307/96), não sendo possível sua revogação ou modificação em relação ao seu mérito.

Essa revisão (judicial) somente é possível se ajuizada em até 90 dias após o recebimento da intimação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Logo, o máximo que se pode alcançar é a anulação da sentença arbitral.

309
Q

A parte interessada poderá buscar a invalidação da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. A ação deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

A

Sim

310
Q

Quem decide conflito de competência entre câmaras arbitrais?

A

Juízo de primeiro grau.

311
Q

O árbitro decide a causa, mas se a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário.

A

Certo, título executivo judicial.

312
Q

A arbitragem é um procedimento em contraditório, com observância à ampla defesa e à imparcialidade do árbitro, e que, ao final, é proferida sentença, que vincula as partes e é título executivo judicial.

A

Sim.

313
Q

A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis e, ademais, a sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

A

Certo.

314
Q

A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse caso, por exigência da própria lei, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.

A

Certo, não pode ser por equidade.

315
Q

A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se submeterá ao reexame necessário.

A

Certo

316
Q

Arbitragem é jurisdição?

A

Didier afirma que é jurisdição por ser definitiva. Há controvérsias.

317
Q

Indivíduo aprovado na prova da magistratura, inclusive na prova oral e na de títulos, se dirige até a vara em que era estagiário para comunicar a notícia aos seus colegas. Chegando lá, ausente o juiz, indivíduo se depara com advogado no balcão solicitando uma sentença. O indivíduo profere a decisão, assina, e o cartório, com pressa de realizar os atos, certifica e intima os advogados. Essa sentença é válida? Tomando posse o indivíduo dez dias depois e ninguém até então atacou a sentença: ela é válida?

A

Tecnicamente, a sentença é inexistente, porque só pode ser considerado juiz o indivíduo que toma posse, pois ainda não está investido de jurisdição. Não há aplicação da teoria da aparência. Logo, por ser inexistente, é impassível até mesmo de convalidação.

318
Q

Em regra, a jurisdição não pode ser delegada, salvo em certas situações excepcionais.

A

Sim.

319
Q

Em decorrência do princípio da inevitabilidade, essa jurisdição não alcança a todos os indivíduos.

A

Falso.

320
Q

Ao se dizer que a lei não excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, o ordenamento jurídico processual refere-se ao princípio da indelegabilidade.

A

Falso, inafastabilidade.

321
Q

Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Esse é o princípio da inafastabilidade ou obrigatoriedade da jurisdição e é, a um só tempo, princípio constitucional e infraconstitucional do processo civil.

A

Sim

322
Q

Em relação à jurisdição, é correto afirmar que só haverá atividade jurisdicional relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva reguladas em lei.

A

Sim.

323
Q

De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza ‘quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda’. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do juiz natural.

A

Certo.

324
Q

O que é a jurisdição voluntária?

A

Trata-se de uma modalidade de atividade estatal ou judicial em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fático-jurídica.

A regra é de que não exista um conflito. Nela, há determinados negócios jurídicos que o legislador considerou tão importantes que vinculou a existência de seus efeitos à presença do juiz. Em outras palavras, determinados negócios jurídicos só produzem efeitos se realizados perante o juiz. O que existe é um interesse do Estado de que, para que determinados efeitos se produzam, o juiz tenha que participar do processo.

Inquisitoriedade: o juiz possui maior liberdade em tomar providências não requeridas pelas partes, como dar início de ofício a determinados procedimentos, decidir contra a vontade de ambas as partes, produzir provas etc.

Possibilidade de decisão fundada na equidade

apesar do nome (voluntária), a maioria das demandas de jurisdição voluntária é obrigatória, exigindo-se das partes a intervenção do Poder Judiciário para que obtenham o bem da vida pretendido.