Tributário 2 Flashcards
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O contribuinte é obrigado no bojo de uma relação contributiva, instituída por lei forte no dever fundamental de pagar tributos. O terceiro — responsável — é obrigado no bojo de uma relação de colaboração com a Administração, para a simplificação, a facilitação ou a garantia da arrecadação.
Sim.
Quando ocorre a solidariedade no direito tributário?
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Em 2014, empresa do setor de alimentos adquire estabelecimento comercial de outra e passa, ali, a exercer a mesma atividade da alienante. A pessoa jurídica alienante deixa de existir e seus antigos sócios passam a atuar em outros ramos. Dois anos depois, é lavrado auto de infração em razão do não recolhimento de Imposto de Renda (IRPJ), acrescido de penalidade, tudo relativo ao ano base 2012. A adquirente do estabelecimento responde diretamente pelo tributo e pela penalidade.
Certo. A pessoa jurídica alienante foi extinta.
A simples formação de grupos não é suficiente para atribuir-lhes a responsabilidade solidária sobre fatos geradores praticados por apenas uma empresa membro.
Sim.
O redirecionamento da Execução Fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Sim.
Quais são as modalidades de responsabilidade tributárias e como elas se diferenciam?
A responsabilização poderá ocorrer com a vinculação do terceiro ao fato gerador e exclusão do contribuinte, ou com atribuição apenas de dever supletivo.
Na responsabilidade por substituição, a obrigação tributária é imputável ao responsável tributário desde o momento da ocorrência do fato descrito na hipótese de incidência.
Responsabilidade por Transferência, a obrigação tributária surge perante o contribuinte. Em momento posterior, no entanto, ela vem a recair sobre o eleito responsável, tendo em vista evento posterior à ocorrência fática da hipótese de incidência.
ex: por sucessão, por solidariedade e de terceiro.
A substituição tributária é instituto que visa a facilitar a fiscalização e otimizar a arrecadação dos tributos.
Sim.
O que é a substituição tributária para frente?
Na substituição tributária para frente, aquele em posição inicial na cadeia econômica antecipa o pagamento do tributo que se daria, ordinariamente, ao final das relações comerciais - caracteriza-se pelo pagamento antecipado dos tributos sobre toda cadeia produtiva.
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Sim.
Na substituição tributária subsequente ou progressiva, caso a base de cálculo presumida seja superior àquela verificada no momento da ocorrência do fato gerador, o fisco deverá devolver a diferença paga.
Sim.
A posição tradicional do STF era no sentido que não caberia restituição nos casos em que a base de cálculo verificada no momento da venda fosse em valor inferior à base de cálculo presumida.
Atualmente, vige o entendimento, exarado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual, caso a base de cálculo presumida seja superior à efetivamente praticada, deverá haver restituição.
É devida a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Sim.
Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador.
Sim.
Uma refinaria pagou o imposto relacionado com as vendas futuras na qualidade de responsável tributário; no entanto, houve um acidente no distribuidor e ele perdeu toda a gasolina que revenderia; logo, o Fato Gerador que se presumiu que ocorreria não aconteceu, apesar de o imposto já ter sido pago. O que fazer neste caso?
A CF/88 determina expressamente que, se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial.
O efeito vinculante conferido à decisão proferida na ADI está limitado aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, mas não à Suprema Corte e ao Poder Legislativo.
Sim.
Como se dá a substituição tributária para trás, regressiva ou diferimento?
É aplicável em situações em que há um grande número de sujeitos nas posições iniciais de uma cadeia produtiva. Essa responsabilização visa substituir integrantes anteriores, por outros que ocupem posições posteriores.
O recolhimento do tributo, neste caso, ocorrerá ao final da cadeia econômica, pelos substitutos tributários.
Na substituição para trás, há uma postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a obrigação de reter e recolher o montante devido, que seria do vendedor, ao adquirente dos produtos ou serviços.
Na substituição tributária simultânea, a retenção ocorre concomitante – não pra trás ou pra frente, mas no momento do fato gerador. É o exemplo das empresas contratantes de prestadores de serviços que devem reter ISS, no momento do pagamento.
Sim.
O alienante possui legitimidade passiva para figurar em ação de execução fiscal de débitos constituídos em momento anterior à alienação voluntária de imóvel.
Sim.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Sim. Obrigação propter rem, segue a coisa.
Vale para:
a) impostos: IPTU, ITR;
b) taxas de serviços: um exemplo seria a taxa de lixo urbano.
c) contribuições de melhoria.
Se fato gerador acontece enquanto o alienante era o dono, a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos.
João, proprietário de imóvel, não pagou IPTU sobre parcela do imóvel construído em 2014 e ainda não conhecido pelo fisco. Em 2016 Pedro adquire esse imóvel e, diante da certidão negativa de débitos tributários, requer que o tabelião conste no título translativo a prova dessa quitação. Se em 2017, o fisco obtiver conhecimento e resolver lançar os IPTU’s passados sobre a área construída, não poderá exigir de Pedro os valores anteriores a sua aquisição.
Sim.
Se no momento da transmissão da propriedade, forem apresentados ao tabelião documentos que comprovem a quitação dos tributos e requerido que constem no título de transferência, o novo adquirente não será responsabilizado por eventuais fatos geradores passados que ainda não tenham sido lançados, continuando o anterior proprietário como devedor desses.
No caso de arrematação em hasta pública de imóvel em hasta pública, se os valores utilizados para efetivação do lance não forem suficientes para quitação dos tributos devidos pelo imóvel arrematado, não poderá ser exigido o saldo do arrematante (comprador), pois este sub-roga sobre o respectivo preço.
Sim. O saldo devedor – não coberto pelo preço da arrematação, deve ser exigido do proprietário anterior, que permanecerá no polo passivo da execução.
No caso de alienação em hasta pública de veículos, o adquirente não responderá por eventuais tributos/multas que configurem como pendência do veículo adquirido.
Sim - STJ.
O art. 130, parágrafo único, do CTN aplica-se igualmente à arrematação de bens móveis, quando o produto de sua alienação sub-roga-se no preço, continuando o devedor obrigado a quitar a dívida se esta sobejar ao preço.
Em provas, aconselha-se que o candidato observe o enunciado da questão. Se o questionamento for “nos termos do CTN…”, a resposta deve ser no sentido de que a sub-rogação no preço da arrematação somente se aplica aos bens IMÓVEIS. Caso se pergunte “nos termos da jurisprudência do STJ”, a resposta será no sentido de que se aplica tanto a móveis quanto imóveis.
Na sucessão causa mortis, o espólio será o responsável tributário sobre os valores devidos até o momento a abertura da sucessão.
Sim.
Se a atividade empresarial deixar de ser exercida pela própria empresa para ser explorada por quaisquer dos sócios, estes responderão por eventuais débitos tributários deixados na extinção daquela.
Sim.
Aquele sujeito que realizar a aquisição de todo o fundo de comércio ou apenas do estabelecimento empresarial, poderá ser chamado a responder por eventuais tributos existentes sobre esses conjuntos patrimoniais. Para tanto, deverá permanecer explorando a MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL deixada pelo alienante.
Sim. Caso verificada modificação quanto à atividade explorada, haverá quebra dessa continuidade – recomeçando no fundo/estabelecimento novo ramo desvinculado do anterior, não será justo que arque com os débitos tributários deixados pelo antecessor.
Responde:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O comprador/adquirente deverá permanecer na mesma atividade que seu antecessor para ser responsabilizado.
Já o vendedor/alienante será primeiramente chamado para quitação dos débitos se estiver explorando atividade econômica no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Em termos práticos, quem adquire deve ficar na mesma atividade, quem aliena não necessariamente.