Fazenda Pública Flashcards

1
Q

Pode-se dizer que a Fazenda Pública tem privilégios processuais?

A

Não se trata, a bem da verdade, de privilégios. Estes – os privilégios – consistem em vantagens sem fundamento, criando-se uma discriminação, com situações de desvantagens. As “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública revestem o matiz de prerrogativas, pois contêm fundamento razoável, atendendo, efetivamente, ao princípio da igualdade, no sentido de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, além de atuar na defesa do interesse público.

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2
Q

Que órgãos estão abrangidos pelo termo “fazenda pública’’?

A

Entes públicos, Autarquias (incluindo os conselhos de fiscalização profissional), Associações Públicas, Fundações Públicas, Agências Reguladoras e Executivas.

EP e SEM NÃO (são pj de direito privado), com exceção dos Correios.

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3
Q

Qual é o benefício que a fazendo pública goza no tocante aos prazos processuais?

A

Poder Público goza de prazo EM DOBRO para todas as suas manifestações processuais, iniciando a contagem do prazo a partir da INTIMAÇÃO PESSOAL, não somente quando atua como parte, mas também quando comparece em juízo como assistente de uma das partes ou, ainda, quando figura como interveniente.

Quando a Lei expressamente estabelecer PRAZO PRÓPRIO para o Poder Público, NÃO se aplicará a prerrogativa da contagem do prazo em dobro.

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4
Q

Em que casos não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública?

A
  1. Quando há previsão expressa em lei de prazo próprio para o ente público ;
  2. Nos Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública;
  3. Nos prazos judiciais, se o despacho do juiz for dirigido especificamente ao Poder Público;
  4. Ações de Controle Abstrato de Constitucionalidade;
  5. Para a Fazenda Pública ajuizar Ação Rescisória (2 anos);
  6. Prazo para apresentação de informações no âmbito da Ação de Mandado de Segurança também não é dobrado;
  7. O prazo para apresentação da contestação à Ação Popular também não é dobrado para a Fazenda Pública, sendo comum para todos os interessados.
  8. O prazo para impugnação ao cumprimento da sentença e para apresentação dos embargos à execução pela Fazenda Pública não é dobrado.
  9. Não se aplica a prerrogativa do prazo em dobro para Estado estrangeiro.
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5
Q

Diferencie prescrição de decadência.

A

A prescrição implica a perda do poder de reagir contra a violação de um direito, violação essa que gerou uma “pretensão” para seu titular; ela não afasta o direito em si, mas a sua pretensão em juízo.

A decadência implica a perda do próprio direito potestativo, ante a inércia do seu titular.

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6
Q

Qual é o prazo prescricional e decadencial para demandas em face do Poder Público, em regra?

A

5 anos.

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7
Q

As pretensões movidas em face do Estado, cuja causa de pedir seja dano decorrente do período militar – como tortura e perseguição política – prescrevem em 5 anos, conforme regra geral?

A

Não, são imprescritíveis.

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8
Q

Uma vez interrompida a prescrição contra a Fazenda Pública, como o novo prazo voltará a correr?

A

O novo prazo recomeçará pela metade. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

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9
Q

Qual é o prazo de prescrição nas ações de reparação civil de danos em face da Fazenda Pública?

A

5 anos, apesar de o prazo prescricional das ações de reparação civil de danos previsto no Código Civil de 2002 ser de 3 anos (Vale o decreto de 1932).

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10
Q

O que são as situações de trato sucessivo e de fundo de direito?

A

As situações de trato sucessivo são caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal.

Caso haja, todavia, expresso pronunciamento da Administração, que venha a rejeitar formalmente o pleito do sujeito, é evidente que, a partir da ciência do ato administrativo denegatório, aí é fundo de direito.

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11
Q

Como funciona a prescrição nas situações de trato sucessivo e de fundo de direito?

A

Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedor, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

A resposta expressa da Administração negando um direito ao servidor público deflagra o prazo prescricional de cinco anos, que ultrapassado, levará à perda do próprio fundo de direito. (na verdade, é decadência)

Sobre lesão única e específica, a supressão total de uma vantagem implica lesão única para fins de contagem do prazo prescricional (sob pena de perder-se o próprio fundo de direito). Já a supressão parcial, isto é, a redução de uma vantagem, implicará a contagem do prazo prescricional de forma progressiva (prescrição de trato sucessivo).

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12
Q

As pretensões da própria Administração em face de particular são prescritíveis? Há Exceções?

A

Em regra, sim. É PRESCRITÍVEL (3 anos) a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, mas É IMPRESCRITÍVEL a ação de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

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13
Q

O agente que praticou ato de improbidade pode ser punido mesmo com a ação sendo ajuizada mais de 5 anos depois?

A

Se se passaram mais de 5 anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das penas do art. 12. Ele ficará livre das sanções de suspensão dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos prejuízos causados ao erário, causados por atos de improbidade dolosos.

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14
Q

Qual é o prazo de prescrição para as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil?

A

Para o STF, 3 anos (CC).

Para o STJ, 5 anos (Decreto de 1932 - princípio da isonomia).

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15
Q

Quais são as sanções que podem ser aplicadas às pessoas condenadas por ato de improbidade administrativa?

A
  1. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
  2. perda da função pública;
  3. suspensão dos direitos políticos;
  4. multa civil;
  5. proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
  6. ressarcimento integral do dano.

a 6 é a única imprescritível, se dolosa.

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16
Q

Qual é o prazo para a Administração Pública promover a execução da multa por infração ambiental?

A

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.

É igualmente de CINCO ANOS o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, se não houver previsão legal específica em sentido diverso

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17
Q

Qual é o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial, exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município?

A

5 anos

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18
Q

As ações declaratórias, por serem em regra imprescritíveis, podem ser propostas a qualquer momento em face da Fazenda Pública?

A

Sim, art 19 e 20 cpc

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19
Q

Qual é termo inicial da prescrição de pretensão indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso custodiado pelo Estado, nos casos em que chegou a ser ajuizada ação penal para apurar os fatos e nos casos de o inquérito policial tiver sido arquivado?

A

Se tiver sido ajuizada ação penal contra os autores do crime: o termo inicial da prescrição será o trânsito em julgado da sentença penal. Se o inquérito policial tiver sido arquivado (não foi ajuizada ação penal): o termo inicial da prescrição da ação de indenização é a data do arquivamento do IP.

As ações de indenização por danos morais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis. Para esses casos, não se aplica o prazo prescricional de 5 anos previsto

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20
Q

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular?

A

Não. Unidade de prazo para os vários réus.

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21
Q

Pode lei criar cargos em comissão de assessor jurídico junto aos Gabinetes de Secretários de Estado, de livre provimento por estes, para exercer a consultoria jurídica a respeito da legalidade dos atos administrativos, normativos e contratos e atuar em juízo em defesa dos atos praticados pelo Secretário?

A

Não, pois é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que a consultoria jurídica aos Gabinetes de Secretários e a representação do Estado em juízo são atribuições dos Procuradores do Estado

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22
Q

São garantidas ao advogado público independência funcional e inamovibilidade?

A

Não, pois, para o STF, a garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

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23
Q

Cabe á Procuradoria do Estado promover a execução judicial, das multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas?

A

Sim.

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24
Q

Quais são as espécies de despesa processual?

A

a) Custas: são as despesas geradas pela prestação da atividade jurisdicional, através do órgão julgador e serventias e cartórios judiciais. TAXA
b) Emolumentos: são as despesas destinadas à remuneração dos serviços prestados por cartórios e serventias não oficializados. O pagamento destes serviços é realizado pelos usuários, não pelo Poder Público. TAXA
c) Despesas em sentido estrito: estas despesas remuneram serviços prestados por terceiros, acionados durante o processo judicial. Por exemplo, honorários de perito.

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25
Q

Como funciona o pagamento das despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública?

A

Serão pagas ao final pelo vencido. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Portanto, figurando o Poder Público como parte processual, não será exigido o pagamento de custas e emolumentos, se atuar em justiça mantida por si. Caso a Fazenda seja vencida, ressarcirá as despesas realizadas pela parte adversária, já que, como reconheceu o STJ, não se trata de isenção, mas de adiamento da cobrança para o final do processo, exigindo-se as quantias devidas da parte vencida na demanda.

Não há dispensa de pagamento quanto às despesas em sentido estrito.
No caso específico de perícias, se a avaliação for requerida pela Fazenda, pelo MP ou pela Defensoria Pública:
a) poderá ser realizada por entidades públicas, sem necessidade de pagamento;
b) sendo realizada por particular, cabe ao ente público destinar recursos para custear a despesa. Se não houver previsão orçamentária, os honorários periciais devem ser pagos no exercício financeiro seguinte ou pelo vencido, se o processo se encerrar antes.

Acerca de outras despesas em sentido estrito para a realização de atos processuais, o STJ diz a Fazenda Pública deve adiantar o pagamento. Mas, se o próprio Estado provê o serviço, a remuneração não será devida (ex. disponibilização de veículo para o transporte de oficial de justiça no cumpri-mento de mandados judiciais).

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26
Q

O que acontece caso a parte beneficiária da gratuidade de justiça solicite uma perícia?

A

A avaliação poderá ser custeada com recursos públicos e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; OU paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.

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27
Q

Há possibilidade de aplicação da imunidade tributária recíproca quando o ente público litiga em Justiça mantida por Fazenda Pública diversa (ex: União litiga na Justiça Estadual)?

A

Em regra, não há dispensa de pagamento das despesas processuais

A norma constitucional da imunidade incide apenas para afastar a cobrança de impostos, não abrangendo as taxas.

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28
Q

Quando o ente público litiga em Justiça mantida por si (ex. Estado que litiga em sua Justiça Estadual), responde pelo pagamento de despesas processuais?

A

Não, pois há confusão entre credor e devedor, já que é o Estado quem custeia sua própria atividade jurisdicional.

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29
Q

A Lei nº 9.028/95 estabelece que a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias em quaisquer foros e instâncias. Isso se aplica a todas as Justiças?

A

A regra deve ser interpretada restritivamente, para alcançar apenas a Justiça Federal, pois é vedada a instituição de isenção heterônoma, ou seja, é inviável que a União estabeleça isenção incidente sobre tributos estaduais.

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30
Q

O que é necessário formar para evitar o pagamento de custas e emolumentos quando um ente público litiga em Justiça mantida por outro?

A

Para que a responsabilidade seja afastada, é necessário que o ente competente pelo tributo edite lei concessiva de isenção ou que os entes políticos celebrem convênio neste sentido.

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31
Q

O INSS, pessoa jurídica de direito público federal, goza de isenção nas demandas propostas na Justiça Estadual?

A

Não.

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32
Q

Caso, na sentença, não sejam arbitrados os honorários sucumbenciais, o advogado da parte vencedora poderá, após o trânsito em julgado, ajuizar ação autônoma para obter a fixação e a cobrança do valor?

A

Sim.

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33
Q

É possível o fracionamento do crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública?

A

Não, por frustrar o regime de precatórios.A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.

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34
Q

Quando são devidos honorários advocatícios?

A

São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
É cabível também na Reclamação.

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35
Q

Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, há condenação em honorários sucumbenciais?

A

Mesmo se beneficiária de justiça gratuita, a parte vencida possui responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. A obrigação de pagar existe, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade.

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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36
Q

Como se faz o pagamento das custas e dos honorários advocatícios nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito provocada pela perda do objeto da ação em razão de ato de terceiro e sem que exista a possibilidade de se saber qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse julgado?

A

Devem ser rateados pelas partes.

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37
Q

No caso de perda de objeto do processo, quem deve os honorários sucumbenciais?

A

Quem deu causa ao processo

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38
Q

Nos casos em que a Fazenda Pública for parte da demanda, os advogados públicos têm direito à percepção de honorários?

A

Sim, desde que regulamentado em lei própria de cada ente. O ente, nesses casos, possui legitimidade extraordinária para discutir, recorrer e executar os honorários sucumbenciais.

Para ser exercido, o direito de percepção de honorários pelos advogados públicos precisa ser regulamentado por lei própria de cada ente, no âmbito de sua respectiva procuradoria. A prerrogativa foi garantida pelo CPC/15, sendo inviável, portanto, sua supressão pela norma regulamentadora.

“A lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.

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39
Q

Os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes se cada qual for parcialmente vencido?

A

NÃO, proíbe-se a compensação.

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40
Q

Honorários advocatícios são devidos em processo de mandado de segurança?

A

Não! (os sucumbenciais)

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41
Q

Qual é a regra geral de fixação de honorários advocatícios?

A

Serão fixados em 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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42
Q

A regra geral de fixação de honorários advocatícios muda se a Fazenda Pública estiver envolvida? Explique.

A

Sim, há fixação das porcentagens máximas e mínimas sobre o valor da condenação/ proveito econômico, que diminuem a medida que o valor da condenação aumenta. (EX: Até 200 salários mínimos 10% - 20%; De 200 a 2.000 salários mínimos 8% - 10%).

Havendo condenação contra a Fazenda ou obtenção de benefício econômico ou valor da causa superior a 200 salários mínimos, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (ex: condenação do Poder Público ao pagamento de 500 salários mínimos a José. Os honorários advocatícios devidos serão fixados em 10% a 20% sobre parcela equivalente a 200 salários mínimos. Em relação ao excedente (300 salários mínimos), a verba honorária deve ser fixada em 8% a 10% do montante.

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43
Q

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como o juiz fixará o valor dos honorários em ações que a Fazendo Pública for vencida?

A

Apreciação equitativa

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44
Q

Há limite para o aumento dos honorários advocatícios pelo Tribunal, em caso de recursos?

A

Sim, em regra o Tribunal aumentará o valor fixado a título de verba honorária, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Porém o total dos honorários advocatícios não poderá ultrapassar 20% do valor da causa. Se o juiz de primeira instância já estipulou honorários em 20%, o tribunal não pode aumentar mais.

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45
Q

É cabível a fixação de honorários recursais mesmo quando não há a apresentação de contrarrazões ou contraminuta?

A

Sim, em função do princípio da causalidade: eventual inércia da parte recorrida não afasta o direito à percepção da verba, embora influencie a definição do percentual aplicável para o aumento dos valores.

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46
Q

Há fixação de honorários advocatícios em sede recursal?

A

Sim, em regra o Tribunal aumentará o valor fixado a título de verba honorária, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

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47
Q

A majoração dos honorários em virtude do julgamento de um recurso depende de pedido?

A

Não depende. Não tendo os honorários alcançado o limite máximo, o tribunal, ao inadmitir ou desprover o recurso, deve aumentar o seu valor.

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48
Q

No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal deve redistribuir os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal?

A

Sim.

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49
Q

Flávio ajuizou ação contra a fazenda pública, requerendo o pagamento de indenização no valor de cem mil reais. Em sentença, o magistrado condenou a fazenda pública ao pagamento de cinquenta mil reais em favor de Flávio, determinando, ainda, que ambas as partes pagassem cinco mil reais a título de honorários de sucumbência. Autor e réu apelaram integralmente da sentença nos limites de suas respectivas sucumbências.
Nessa situação hipotética, o tribunal se der provimento de forma integral apenas à apelação da fazenda pública, deverá redistribuir os honorários fixados em primeiro grau e arbitrar honorários de sucumbência recursal?

e caso negue provimento a ambos os recursos poderá majorar a verba honorária fixada pela sentença.?

A

Sim, Isso porque na sentença reformada não haverá mais sucumbência recíproca, mas, apenas, sucumbência da parte autora, que deverá arcar com esse ônus. É certo, também, que, havendo provimento do recurso, deverão ser fixados novos honorários advocatícios - os honorários recursais.

Sim, pois os honorários recursais têm o objetivo de remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado, portanto, ainda que ao recurso seja negado provimento, deverão ser fixados honorários em favor da outra parte.

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50
Q

Os honorários de sucumbência recursal se aplicam a todos os recursos?

A

Não, deve-se observar o seguinte requisito lógico de ter a existência de condenação em honorários advocatícios na primeira instância.

Não há honorários recursais em qualquer recurso, apenas naqueles em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância. Assim, não cabe, por exemplo, sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória nem em recursos interpostos em sede de MS, mas cabe em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa. A sucumbência recursal consiste, como já visto, em majoração de honorários já fixados.

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51
Q

Há aumento dos honorários advocatícios na remessa necessária?

A

Não haverá aumento dos honorários advocatícios, pois o instrumento de proteção do interesse público não se trata de recurso, já que não há voluntariedade no seu manejo.

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52
Q

Cabe majoração de honorários no julgamento dos embargos de declaração?

A

Cabe, para o stf. Para a doutrina, não cabe.

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53
Q

No caso de agravo interno, o desprovimento enseja a majoração de honorários advocatícios?

A

Não, pois quando decide pela inadmissão ou negativa de provimento a recurso, o relator antecipa o entendimento do colegiado: se o colegiado rejeita o agravo interno, apenas confirma a decisão do relator, inclusive quanto aos honorários de sucumbência recursal, sem novo aumento destes. Se não fosse assim, haveria dupla majoração de honorários na mesma instância, no mesmo recurso.

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54
Q

Serão devidos honorários no cumprimento de sentença (de pagar) contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório?

A

Se não for impugnada, não.

Se for impugnada, sim.

As condenações pecuniárias que ensejem a expedição de precatório não podem ser livremente cumpridas pela Fazenda. É necessário obedecer à ordem constitucional, a partir do cumprimento de sentença. Neste caso, não há insatisfação deliberada do crédito ou causalidade na propositura da demanda. Assim, se o ente público não se opõe à execução, não haverá pretensão resistida, sendo indevida condenação em honorários.

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55
Q

Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em condenação sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).?

A

Sim, impugnada ou não! Nesta hipótese, a obrigação pode ser voluntariamente cumprida pela Fazenda, pois não se exige observância de ordem cronológica no pagamento de créditos desta natureza. Assim, se o Poder Público deixa de cumprir a condenação, causando o ajuizamento do cumprimento de sentença, a verba honorária será devida.

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56
Q

Nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o valor da condenação supera o limite de obrigação de pequeno valor, o demandante pode renunciar ao excedente, para adequar-se ao regime de RPV, evitando a expedição de precatório. Nesta situação, o cumprimento de sentença será iniciado desde logo via RPV e serão devidos honorários advocatícios?

A

Sim, mesmo se a Fazenda não apresentar impugnação.

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57
Q

Se o exequente inicia a execução contra a Fazenda pela via do precatório e, no curso do cumprimento de sentença, renuncia ao excedente, é devido honorário advocatício?

A

Só serão devidos se houver impugnação.

Se não impugnar, não deve.

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58
Q

Haverá dispensa de pagamento de honorários se a execução contra a Fazenda se fundar em título extrajudicial, ainda que seja o caso de expedição de precatório?

A

Não.

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59
Q

As obrigações de fazer, não fazer e de entregar coisa podem ser cumpridas livremente pelo ente público, sem necessidade de observância do regime constitucional de precatórios. Assim, nestes casos, há fixação de honorários advocatícios?

A

Nestes casos, será plenamente possível a fixar honorários advocatícios.

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60
Q

A fazenda pública precisa pagar preparo, inclusive porte de remessa e de retorno para interpor recurso?

A

Não, está dispensada.

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61
Q

Em caso de ato atentatório à dignidade da Justiça praticado por membro do MP, da Defensoria ou de carreira de advocacia pública, se aplica a multa de até 20% sobre o valor da causa do CPC?

A

Não se aplica, devendo o juízo oficiar o respectivo órgão de classe ou corregedoria, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

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62
Q

A multa por litigância de má-fé (1 a 10% sobre o valor da causa) pode ser interposta contra o poder público?

A

Pode ser imposta a Poder Público, pois não há dispositivo legal que afaste a responsabilidade neste caso.

Não se exige a comprovação de dano. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé.

a Fazenda não necessita depositar os valores da multa para interpor outros recursos, devendo a penalidade ser paga ao final, quando encerrado todo o processo.

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63
Q

A multa coercitiva (astreintes) pode ser imposta ao Poder Público? Se sim, sempre o Poder público que paga?

A

Pode, no caso de obrigação de fazer ou de não fazer.

Entretanto, é necessário observar que o cumprimento de obrigações pelo ente público depende da atuação de seus agentes e servidores.

A jurisprudência admite a imposição de multa diretamente ao agente público responsável pelo descumprimento da obrigação de fazer, desde que tenha participado da ação.

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64
Q

A decisão que fixa astreintes pode ser revista?

A

A decisão que fixa a multa coercitiva não faz coisa julgada, podendo ser modificada até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Todavia, para que se possa operar a modificação, a instância recursal deve ter sido aberta propriamente. Assim, se o recurso da parte não foi conhecido, o Tribunal não pode modificar o valor das astreintes.

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65
Q

A decisão que fixa astreintes pode sempre ser revista?

A

Não. pois se o apelo não foi conhecido, é mister concluir que tampouco se abriu a jurisdição recursal, razão pela qual impossível a emissão de qualquer pronunciamento de mérito, ainda que de ofício.

O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.

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66
Q

A antecipação do pagamento dos honorários periciais pode ser imputada à Fazenda Pública, mesmo que esta não tenha requerido a produção de prova pericial? Se sim, quando?

A

Sim, pode o juiz impor à Fazenda Pública o ônus pelo recolhimento antecipado dos honorários periciais quando se tratar de feito em que a parte contrária for beneficiária da justiça gratuita, no caso de necessidade de produção de prova pericial requerida por esta última.

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67
Q

Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, motivo por que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou de prévio depósito.

A

Certo.

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68
Q

O autor do processo nunca será citado.

A

Sim

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69
Q

O que é a citação?

A

É o ato de comunicação processual por meio do qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

De outro modo: por meio da citação, o réu adquire a condição de parte.

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70
Q

Nos casos em que o Procurador não se encontra legalmente autorizado para celebrar acordos, a audiência de conciliação ou mediação ofende a razoável duração do processo.

A

Certo. Não deve ser realizada.

“As Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.

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71
Q

Como deve ser realizada a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas?

A

Perante o órgão e Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  1. Quando o processo judicial for físico, a citação da Fazenda Pública, mediante a remessa dos autos, deve ocorrer por oficial de justiça, garantindo-se o pleno acesso aos autos processuais, bem como à pessoalidade da citação;
  2. Em se tratando de processo eletrônico, a citação da Fazenda Pública será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Inclusive, os entes federados devem manter cadastro nesses sistemas, de modo a agilizar suas citações e intimações.

No entanto, caso, no processo eletrônico, por motivo técnico, seja inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação ou intimação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico.

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72
Q

O que é a teoria da aparência? Ela se aplica em face da Fazenda Pública? Explique.

A

À luz da teoria da aparência, considera-se, por exemplo, válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Essa teoria é amplamente aceita pela jurisprudência do STJ.

Quanto à Fazenda, não se admite a aplicação da teoria da aparência, uma vez que a sua citação, além de não ser passível de ser realizada por correio, deve ser efetivada perante o representante legal (órgão de Advocacia Pública), sob pena de nulidade.

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73
Q

O que é a intimação?

A

É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

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74
Q

Diferencie citação de intimação.

A

A citação é utilizada com o intuito de integrar, formar o polo passivo. Cita-se o réu, o executado ou o interessado.

Uma vez formada a relação processual, pela intimação se comunicam os atos processuais.
Qualquer pessoa pode ser intimada: não necessariamente partes ou interessados, mas qualquer pessoa que precise ser comunicada sobre atos e termos do processo, como a testemunha.

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75
Q

Como funciona a intimação da Fazenda Pública?

A

A intimação da Fazenda também deve ser realizada perante o órgão da Advocacia Pública responsável pela sua representação.

Além disso, a intimação é sempre pessoal, fazendo-se por carga, remessa ou meio eletrônico, em qualquer processo.

Nos processos eletrônicos, as intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Outrossim, as intimações feitas dessa forma, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Quando a intimação, no processo eletrônico, frustrar-se ou não for possível, deve realizar-se por oficial de justiça.

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76
Q

A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte interessada ou amicus curiae.

A

Sim.

Nos processos eletrônicos, as intimações serão feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Outrossim, as intimações feitas dessa forma, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

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77
Q

Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, considera-se como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

A

Não. A intimação por meio eletrônico não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail.

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78
Q

O fato de a parte peticionar, no processo eletrônico, nos autos implica ciência inequívoca ou dispensa intimação formal das decisões contidas no processo, quando não se pode presumir que a parte acessou o seu conteúdo?

A

Não - STJ.
O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado.

A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca.

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79
Q

É possível que a Fazenda Pública celebre, com a parte contrária, negócio jurídico processual com o objetivo de estabelecer outra forma de intimação?

A

Sim; o importante é que a intimação não deixe de ser pessoal.

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80
Q

O que é a revelia e quais são seus efeitos?

A

Revelia é a ausência de contestação tempestiva. Produz dois efeitos:

1) Material: consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor;
2) Processual: dispensa de intimação do réu dos atos processual, caso não compareça aos autos.

A produção dos efeitos da revelia quanto à fazenda pública, por sua vez, não induz a presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versar sobre direito indisponível.

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81
Q

O que acontece em caso de revelia da Fazenda Pública?

A

1) O efeito processual (dispensa de intimação do réu dos atos processual, caso não compareça aos autos) se aplica normalmente, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontra;
2) O efeito material não incide, haja vista a indisponibilidade do direito tutelado, bem como o fato de que os atos administrativos terem presunção de legitimidade, cabendo ao autor o ônus probatório objetivando a sua desconstituição.

EXCEÇÃO: nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor.

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82
Q

O efeito material da revelia é aplicado à Fazenda Pública?

A

Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

EXCEÇÃO: nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor.

Os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.

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83
Q

O efeito material da revelia nunca é aplicado contra a Fazenda Pública.

A

Não.
Exceção à regra: nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor.

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84
Q

O direito defendido pela Fazenda Pública em juízo sempre será considerado indisponível?

A

Não, o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando refira-se ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível.

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85
Q

Caso a fazenda pública municipal não conteste a ação no prazo legalmente previsto, deverá ser aplicado o efeito material da revelia.

A

Falso.

É certo que se a Fazenda Pública for ré em um processo judicial e não apresentar contestação, ela será revel. Porém, o efeito material da revelia, que consiste nas afirmações do autor serem, como regra, consideradas verdadeiras, somente ocorrerá quando o interesse a ser por ela defendido em juízo for disponível - quando a relação for de direito privado. Tratando-se de interesse público, de direito indisponível, ainda que a Fazenda Pública não conteste a ação e seja considerada revel, este efeito da confissão ficta não incidirá.

A afirmativa está incorreta porque foi feita de forma genérica.

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86
Q

É aplicável o ônus da impugnação específica dos fatos à Fazenda Publica?

A

Cuidando-se de direito indisponível, reforçado pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, é certo que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos - mesmo raciocínio do efeito material da revelia.

Nem todos os litígios envolvendo o Poder Público versam sobre matéria indisponível. Desse modo, somente se o litígio versar sobre direito indisponível é que o ônus da impugnação especificada seria dispensado.

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87
Q

Imagine que a União tenha sido citada em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José, representante do menor João. Ao verificar que o magistrado condutor do feito era tio do menor, alegou impedimento, sem, contudo, contestar os termos da inicial. No entanto, a alegação foi rejeitada, intimando-se o ente acionado da decisão, escoando-se o prazo restante para apresentação da contestação. Nesse caso, o réu não será considerado revel, uma vez que já está no processo.

A

INCORRETO. Diferem as consequências advindas das situações processuais de estar no processo e oferecer contestação. Ainda que o ente estatal se encontre devidamente representado, encontrando-se no processo após a alegação em tela, ele será revel por ter deixado escoar o prazo legal sem apresentação da contestação. Nada obstante isso, não experimentará os efeitos processuais da revelia, consistente na dispensa de intimação do réu para os atos do processo. Isso porque os efeitos dessa natureza somente serão sentidos pelo réu caso ele não conteste e não compareça nos autos. Como na situação narrada a União compareceu aos autos para alegar o impedimento, ela deverá ser intimada dos demais atos, não sentindo os efeitos previstos no art. 346 do CPC.

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88
Q

Não incidem os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública.

A

Falso. Se for sobre direitos disponíveis, pode incidir.

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89
Q

O que é a intervenção anômala do poder público no processo?

A

As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico.
O instituto é aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) e suas fundações e autarquias de direito público.

Essa intervenção dispensa a demonstração de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples evidência de uma potencial e reflexa repercussão econômica, a ser realizada em qualquer tipo de demanda judicial.

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90
Q

Na intervenção anômala, os poderes da entidade pública mudam de acordo com a fase do processo?

A

Sim.

Antes da interposição de recurso (1ª instância) - Poderes limitado: recorrer, esclarecer questões de fato e/ou de direito (pontos controvertidos), juntar documentos e de memoriais úteis.

Após a interposição do recurso - Poderes ilimitados (se torna parte): a Fazenda pode praticar todos os atos no âmbito recursal, deixando de possuir atividade limitada (ex.: sustentação oral).

Desse modo, em primeira instância: a Fazenda Pública se aproxima de um amicus curiae, ingressando nos autos apenas para oferecer elementos de convicção ao juízo – não é parte processual e nem sujeito em contraditório.

Entretanto, em grau recursal, adquire a condição de parte, integrando a relação jurídica processual – passa a exercer o direito de ação e de defesa, estando sujeita aos ônus sucumbenciais e à coisa julgada.

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91
Q

A intervenção anômala da União ou de autarquia federal em processo na justiça estadual ensejaria modificação de competência processual?

A

Para a lei, só na interposição de recurso pela União, suas autarquias ou fundações ensejaria a condução do feito para a Justiça Federal, caso ele tramite na Justiça Estadual.

Contudo, essa não é aposição de STJ. A admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal, e não apenas interesse econômico.

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92
Q

A Fazenda Pública, atuando como interventor anômalo, fica submetida à coisa julgada?

A

Depende da atuação do Poder Público no processo: se ele é interveniente anômalo em primeira ou em segunda instância.

Em suma, caso a atuação do interveniente anômalo se resuma à 1ª instância, ele não será alcançado pela coisa julgada material. Isso porque o pedido não lhe diz respeito diretamente, bem como sua atuação é limitada.

Por outro lado, na hipótese de o interveniente anômalo interpor recurso, a Fazenda Pública, nessa condição, será alcançada pela coisa julgada produzida a partir do julgamento do tribunal, pois o seu pedido é apreciado.

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93
Q

Pode a Fazenda pública entrar com ação rescisória após uma intervenção anômala?

A

Manejando recurso, a Fazenda é alcançada pela coisa julgada, isto é, ela não poderá mais rediscutir a decisão final em qualquer outro processo; poderá, contudo, propor ação rescisória, pois, tendo sido parte, terá legitimidade ativa.

Por outro lado, caso a Fazenda Pública não tenha sido parte na demanda originária, não tendo recorrido de qualquer decisão, não se revelará possível, com base no dispositivo legal em questão, manejar ação rescisória, pois ela não foi parte do processo originário.

“O terceiro, para ajuizar ação rescisória, deve, segundo o próprio inciso II do art. 967 do CPC, ser juridicamente interessado, ou seja, deve apresentar interesse jurídico, não sendo suficiente a demonstração de mero interesse econômico”.

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94
Q

A intervenção anômala é cabível em MS?

E nos juizados especiais cíveis?

A

Não, a intervenção anômala não é cabível no mandado de segurança, por não ser possível intervenção de terceiros no seu procedimento.

Também não, pois, nesse procedimento, é vedada a adoção de intervenções de terceiros, salvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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95
Q

A Fazenda Pública, em ação de indenização na qual figura como ré, pode denunciar a lide o agente público causador do dano?

A

Depende.

1) Em se tratando de ação fundada em responsabilidade objetiva (conduta ativa e omissão específica): não! O direito de regresso agrega um elemento novo à causa de pedir, exigindo instrução processual (a responsabilidade civil do servidor é subjetiva);
2) Em se tratando de ação fundada em responsabilidade subjetiva (omissão genérica): sim! Tal entendimento se funda, em suma, na necessidade de prestígio à eficiência processual e à razoável duração do processo, pois, nesse caso, ambas as responsabilidades (do Estado e do servidor) são subjetivas.

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96
Q

Não é obrigatória a denunciação à lide de empresa contratada pela Administração para prestar serviço de conservação de rodovias nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.

A

Certo.

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97
Q

É possível o chamamento ao processo da União em ação que verse sobre o direito à saúde e que foi proposta contra outro ente federado?

A

O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, entendeu que não, sob os seguintes fundamentos:

(i) o chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia, não alcançando obrigações de fazer;
(ii) isso criaria um obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde.

Em 2019, contudo, o Supremo julgou o RE 855178 ED/SE, gerando dúvida se, em casos futuros, o entendimento tradicional e consolidado do Superior Tribunal de Justiça será mantido:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”

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98
Q

“Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos”.

A

Não.

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99
Q

“Em ação que particular peça o fornecimento de medicamentos apenas em face de estado ou município, será legítima a decisão que indefira o chamamento ao processo da União, por considerar a intervenção um obstáculo inadequado à garantia do cidadão à saúde”.

A

Certo.

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100
Q

Segundo o STJ, a intervenção anômala franqueada à Fazenda Pública tem natureza de assistência simples.

A

Falso. Tem-se que o STJ difere o instituto acima da “assistência” (a qual exige a presença de “interesse jurídico”, e não meramente econômico.

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101
Q

De acordo com a Lei n. 9.469 (intervenção anômala), a Fazenda Pública somente poderá concordar com a desistência da ação quando houver renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

A

Sim

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102
Q

É possível o deferimento de tutela provisória em face da Fazenda Pública?

A

Em regra, sim.

É, sim, possível o deferimento de tutela provisória em face do Poder Público, apenas não sendo admitida nas hipóteses previstas nas leis que regulam a matéria.

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103
Q

Quando não será possível a concessão de tutela provisória em face da fazenda pública?

A

Nos casos específicos previstos em lei:

  • para compensação de créditos tributários;
  • para entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;
  • para reclassificação ou equiparação de servidores públicos e para concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza;
  • que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (termo esgotar, em sede de tutela provisória, diz respeito à concessão de medida que se apresente irreversível, que impossibilite, portanto, o retorno das partes ao status quo caso a decisão venha a ser revogada ou modificada mais à frente);
  • para saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS;
  • não será permitida medida cautelar, inclusive liminar, no primeiro grau, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de Tribunal, salvo se tal liminar se der no âmbito de ação popular ou de ação civil pública.

As hipóteses legais de vedação não estabelecem verdadeiras restrições à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública - na realidade, os casos previstos em lei representam apenas situações em que o legislador já teria antevisto a ausência de algum dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, seja porque a medida, se deferida, seria irreversível seja porque estaria ausente, naquelas situações, o periculum in mora.

Por outros termos, o legislador, em exame prévio, isto é, em juízo apriorístico, teria pontuado hipóteses em que não se revela presente o risco da ocorrência de dano grave ou de difícil reparação ou casos em que a medida pleiteada, uma vez concedida, seria irreversível.

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104
Q

A remessa ex offício, providência imperativa na fase de conhecimento, é descabida em fase de execução de sentença.

A

Certo

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105
Q

A vedação para a concessão de tutela de urgência destinada à liberação de bens e mercadorias provenientes do exterior deve sucumbir ao argumento de que a retenção da mercadoria estaria servindo unicamente como meio coercitivo indireto de cobrança de tributos.

A

Certo.

Se, a despeito da previsão legal, restar demonstrado pela parte autora que, diante das peculiaridades do caso concreto estão, de fato, presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, deve o julgador afastar a vedação legal e conceder a medida, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Quando a liberação da mercadoria significar a impossibilidade de eventual cominação de pena de perdimento ou mesmo permitir a ocorrência de danos ao meio ambiente, à saúde dos consumidores ou ao interesse público, deve prevalecer a vedação legal.

Quando, ao revés, estiver em jogo apenas discussões relacionadas ao recolhimento de tributos, sem risco de irreversibilidade da medida de liberação da mercadoria, torna-se possível, então, a concessão da tutela provisória.

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106
Q

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A

certo.

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107
Q

Nas hipóteses previstas em lei, não é possível, em princípio, haver a tutela de urgência conta a Fazenda Pública. Pode, porém, o juiz, demonstrando fundamentadamente, que a hipótese reclama uma regra de exceção, afastar a norma e conceder a medida.

A

Certo

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108
Q

A respeito das vedações à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, o STF, paulatinamente, vem conferindo interpretação restritiva a tais vedações.

A

Sim.

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109
Q

Não ofende a vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública a antecipação de tutela que implica ordem de pagamento de verba de caráter indenizatório de servidor público contra o Estado.

A

Sim.

A lei veda salários. No caso, não bastasse a condição do beneficiário, que não é servidor, mas, sim, aposentado, tem-se que a tutela antecipada foi deferida para permitir o recebimento de períodos de férias não gozadas, por necessidade do serviço público. A natureza indenizatória de tais verbas, que não são salariais, nem constituem vantagem (adicionais ou gratificações), subtrai a hipótese do âmbito de incidência desse julgamento, haja vista que não se configura nenhuma hipótese do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Releva notar a diferenciação entre salário e indenização.

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110
Q

Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 (vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública), a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público.

A

Sim. O direito garantido pelo decisum não foi o pagamento de vencimentos, mas sim a nomeação e posse em cargo público.

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111
Q

Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4 (vedação à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública), decisão que, a título de antecipação de tutela, se limita a determinar reintegração de servidor no cargo ou posto, até julgamento da demanda, sem concessão de efeito financeiro pretérito.

A

Certo. Pagamento a servidor como consequência secundária da decisão.

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112
Q

Não ofende a autoridade da decisão proferida no âmbito da ADC nº 4 a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que esteja apoiada em entendimento já consolidado no âmbito do próprio STF, mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997.

A

Certo.

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113
Q

As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública vêm, constantemente, sofrendo mitigações pela jurisprudência.

A

Certo.

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114
Q

Pode o juiz determinar a concessão da tutela provisória de urgência a despeito da sua irreversibilidade?

A

Sim, por vezes o juiz determinará a concessão da tutela provisória de urgência a despeito da sua irreversibilidade, notadamente quando o não deferimento de tal medida também se apresentar como circunstância irreversível.

Exemplo, nos casos de adoção de providências médicas urgência, cuja concessão ou realização seja imprescindível para a vida do cidadão.

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115
Q

É vedada, como princípio geral, a concessão de liminar de caráter eminentemente satisfativo, excepcionando-se as hipóteses de providências médicas urgentes.

A

sim

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116
Q

É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

A

Sim. STJ.

“cogite-se, até mesmo, do bloqueio ou sequestro de verbas deste depositadas em conta corrente, a despeito da impenhorabilidade dos bens públicos e da sistemática de precatórios, por se entender que o direito à saúde, garantido constitucionalmente deve prevalecer sobre princípios de Direito Financeiro ou Administrativo.”

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117
Q

As proibições de tutela provisória não são absolutas, mas, pelo contrário, podem ser relativizadas à luz das circunstâncias do caso concreto.

A

Certo.

Embora não se tenha identificado a inconstitucionalidade do ato normativo em tese, ela pode ser detectada no caso concreto, em razão do conflito de valores existente. Isso porque nem toda conformação de interesses pode ser feita em abstrato, aprioristicamente. Nem sempre o legislador ou uma Corte Constitucional tem instrumentos adequados para fazê-la. Muitas vezes, a solução para um choque de valores fundamentais exige avaliação da realidade concreta e todas as suas nuanças”

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118
Q

É possível estabilização de tutela provisória contra a Fazenda Pública?

A

Obviamente, nos casos em que a tutela de urgência é vedada contra a Fazenda Pública, não caberá a própria concessão da tutela, tampouco a estabilização de seus efeitos.

Já nos casos em que se permite o deferimento de tutela provisória de urgência contra o Poder Público, não existe qualquer óbice à possibilidade de estabilização.

Não se permite a estabilização de decisão concessiva de tutela provisória para antecipação de condenação judicial a viabilizar a imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, com consequente pagamento de quantia em dinheiro à parte.

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119
Q

Permite-se a estabilização de decisão concessiva de tutela provisória para antecipação de condenação judicial a viabilizar a imediata expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, com consequente pagamento de quantia em dinheiro à parte.

A

Não.

A expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para viabilizar o cumprimento de obrigação de pagar quantia decorrente de condenação judicial é fato que pressupõe a formação de coisa julgada. Haveria incompatibilidade entre o regime de tutela de urgência e a necessidade de prévia inscrição em precatório.

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120
Q

Se, antes do trânsito em julgado, ocorrer a estabilização da tutela antecipada requerida contra a fazenda pública, decorrente da não interposição de recurso pelo ente público, será possível a imediata expedição de precatório.

A

falso.

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121
Q

As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público.

A

Certo.

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122
Q

É possível considerar abusiva a defesa do Poder Público sempre que contrariar entendimento consolidado em orientação vinculante no âmbito próprio ente público.

A

Sim

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123
Q

Cabe tutela provisória de evidência em face da Fazenda Pública?

A

Sim. Além da tutela provisória de urgência, é possível também a concessão de tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública.

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124
Q

A concessão de tutela antecipada com base em entendimento já consolidado no âmbito da Suprema Corte não ofende a decisão proferida na ADC nº 4.

A

Certo.

Se o Supremo Tribunal Federal já firmou determinada orientação, deve a Administração Pública segui-la, e, se não o fizer, tornar-se-á possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda, mesmo nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, sem que tal antecipação de tutela represente qualquer violação à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4.

Privilegia-se, em situações como esta, a uniformidade e a estabilidade de entendimento emanado com a autoridade própria do Supremo Tribunal Federal.

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125
Q

Sempre que possibilidade de julgamento antecipado do mérito por suficiência de prova documental, será também possível a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, desde que a hipótese não se enquadre numa das vedações legais.

A

Certo.

No caso especificado neste último dispositivo, por não se basear em circunstâncias específicas relacionadas ao abuso do direito de defesa, ao inarredável respeito ao sistema de prece-dentes ou à evidente necessidade de restituição da coisa comprovadamente entregue a terceiro por meio de contrato de depósito, deve ser compatibilizado com as vedações legais à tutela provi-sória contra a Fazenda.

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126
Q

É cabível a tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública em qualquer das situações previstas no Código de Processo Civil, ressalvados os casos de vedação legal quanto à hipótese do inciso IV do art. 311 do CPC.

A

Sim.

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127
Q

Quais são os meios de impugnação disponíveis para a Fazenda Pública em face de tutela provisória concedida contra ela?

A
  • Agravo de instrumento: Em regra, a tutela provisória é concedida por meio de decisão de natureza interlocutória, de sorte que, uma vez concedida, revela-se cabível, de antemão, a interposição de agravo de instrumento
  • Pedido de suspensão: Caso seja a Fazenda Pública a parte prejudicada pela a decisão concessiva da tutela provisória, além da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, o Poder Público dispõe também do pedido de suspensão, incidente processual que, configurando-se como instituto típico do direito processual público, tem por objetivo, não exatamente a reforma da decisão, mas a suspensão da sua eficácia.
    Uma vez deferida a suspensão pelo Presidente do Tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso, tal decisão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.
  • Reclamação: a Fazenda Pública pode ainda ajuizar reclamação sempre que a tutela provisória for concedida
    i) em contrariedade com enunciado de súmula vinculante ou de precedente obrigatório, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
    ii) ou mesmo em contrariedade com decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito de ação de controle concentrado de constitucionalidade, para a garantia de sua autoridade.

Todas as medidas citadas são concorrentes. Sempre que houver condições para a apresentação das três medidas, a Fazenda Pública pode fazer uso delas simultaneamente, não havendo qualquer vedação à sua cumulação.

Por outro lado, assim como não se mostra vedada a utilização conjunta das três medidas, a apresentação simultânea delas também não é obrigação da Fazenda Pública, que detém a faculdade de valer-se de apenas uma dessas medidas, duas, ou mesmo de todas elas conjuntamente.

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128
Q

A tutela de urgência, seja a cautelar, seja a satisfativa, é cabível contra a Fazenda Pública.

A

CERTO. Nas hipóteses não alcançadas pelas vedações legais, é plenamente possível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.

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129
Q

Somente será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, em procedimentos de natureza cautelar ou preventiva, quando providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal

A

ERRADO. Art. 1° da Lei 8.437/1992: “Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal”.

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130
Q

O que é o pedido de suspensão de liminar ou de segurança?

A

O pedido de suspensão de liminar ou de segurança é um incidente processual posto à disposição das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público quando uma decisão judicial causar lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, sendo endereçado ao presidente do respectivo tribunal, objetivando a suspensão da eficácia do ato.

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131
Q

Quais são os interesses tutelados pelo incidente pedido de suspensão?

A

SOSE

o Saúde pública: danos aos meios que instrumentalizam e proporcionam a execução dos serviços de saúde; comprometam o funcionamento do sistema de saúde, beneficiando individualmente alguém em prejuízo da coletividade. Ex.: determinação para tratamento altamente oneroso e não realizado pela Administração; determinação para que se autorize o funcionamento de hospitais/clínicas que não atendem a requisitos mínimos.

o Ordem pública: ordem administrativa que reflete na normal execução do serviço público, no regular andamento das obras públicas, no devido exercício das funções da administração pelas autoridades constituídas. Ex.: decisão que impossibilita a instalação de uma obra pública; decisão que suspende concurso público.

o Segurança pública: ameaça ao próprio serviço essencial de segurança; risco à integridade física ou patrimonial dos cidadãos. Ex.: reintegração de policial civil afastado a bem do serviço; impedimento de remoção de policiais militares para localidades de difícil provimento e de alta periculosidade; impedimento de construção de presídios.

o Econômica pública: prejuízo ao erário e considerável diminuição de seu patrimônio, capaz de colocar em risco a saúde das finanças públicas e das reservas esta-tais. Ex.: decisão que determine o pagamento de elevado valor sem precatório; decisão que determine pagamento de elevada quantia sem previsão orçamentária; decisão que determine o pagamento de remuneração acima do teto constitucional.

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132
Q

Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que a medida visa tutelar interesses jurídicos como saúde, segurança, ordem e economia públicas.

A

Sim

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133
Q

O pedido de suspensão é aplicável a qualquer procedimento em que a Fazenda Pública ou o Ministério Público verifique lesões aos interesses acima mencionados, quando emanadas por decisões judiciais cujo recurso cabível não seja dotado de efeito suspensivo automático.

A

Sim. O pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo automático. Há a suspensão de liminar, a suspensão de segurança, a suspensão de sentença, a suspensão de acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e assim por diante.

134
Q

É possível a apresentação de pedido de suspensão em face de decisão proferida em ação de controle abstrato de constitucionalidade estadual?

A

É juridicamente possível o manejo de suspensão de liminar no âmbito de ações de controle concentrado de constitucionalidade, julgadas pelos Tribunais de Justiça

135
Q

O pedido de suspensão é um recurso.

A

Falso, por não visar reformar ou anular a decisão impugnada, não é um recurso.

Assim, em caso de deferimento, o pedido de suspensão não influencia na existência da decisão impugnada, a qual apenas tem seus efeitos cassados até o trânsito em julgado, podendo, inclusive, ser objeto de discussão na via recursal adequada.

o Presidente do Tribunal não irá apreciar a correção ou o equívoco da decisão cujo sobrestamento se pretende, mas a sua capacidade de violar a saúde, segurança, economia e ordem públicas.

136
Q

É preciso, para que se conceda a suspensão de liminar, que haja um mínimo de plausibilidade na tese da Fazenda Pública, porque o pedido de suspensão funciona como uma contracautela, devendo, por isso, demonstrar, com exatidão, o fumus boni iuris e o periculum in mora inverso.

A

Certo. Análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

O “mérito” do pedido de suspensão, a ser devidamente apreciado pelo Presidente o Tribunal, é formado por duas causas de pedir:

(i) juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo (= mínimo de plausibilidade da tese no âmbito do processo principal); e
(ii) existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas.

137
Q

O juízo exercido na apreciação do referido pleito ostenta feição política ou jurídica?

A

STJ: possui jurisprudência pacífica no sentido de que tal incidente possui juízo político, o que, inclusive, impede a interposição de recurso especial em face de decisões proferidas nesse procedimento.

1ª Turma do STF: entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional, motivo pelo qual seria cabível a interposição de recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança.

138
Q

Quem possui legitimidade ativa para interpor pedido de suspensão?

A

O pedido de suspensão pode ser manejado por pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) e pelo Ministério Público.

Ademais, o STJ estendeu para as concessionárias de serviço público, não obstante sejam pessoas jurídicas de direito privado, podem ajuizar pedido de suspensão quando visarem proteger o interesse público envolvido na prestação do serviço publico.

Legitimidade também de entes despersonalizados, a exemplo de uma Câmara dos Vereadores, de uma Secretaria Estadual ou Municipal, de um Tribunal de Contas ou de Justiça, pois tais entes podem impetrar mandado de segurança, o que atrai a legitimidade para o pedido de suspensão.

139
Q

De acordo com o STJ, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, possuem legitimidade para propositura de pedido de suspensão de segurança, notadamente, quando atuam na defesa do interesse público primário.

A

Sim

140
Q

Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, por serem equiparadas às empresas privadas, não têm legitimidade para requerer o pedido de suspensão de liminar e de sentença.

A

Falso.

141
Q

Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que a legitimidade para pleitear a medida é da pessoa jurídica de direito público e do Parquet, não podendo requerê-la órgãos como as câmaras de vereadores ou as assembleias legislativas.

A

Falso.

142
Q

Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, há exigência que a pessoa jurídica de direito público requerente tenha sido parte na ação originária?

A

STF e doutrina: não há exigência de que a pessoa jurídica de direito público requerente tenha sido parte na ação originária, bastando que a decisão atacada possa lhe causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

STJ: o pedido de suspensão visa suspender a eficácia de decisão pressupõe que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal, não se aplicando, portanto, nas hipóteses em que ela figura como autora ou terceiro interveniente.

143
Q

De quem é a competência para julgar pedidos de suspensão?

A

A competência para processar e julgar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria a atribuição de apreciar recurso eventualmente interposto em face da decisão impugnada.

Em outras palavras, cuidando-se de uma decisão liminar ou de sentença proferida por juiz estadual, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça analisar o pedido de suspensão.

Do mesmo modo, em se tratando de uma decisão monocrática de Desembargador ou de acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, o pedido de suspensão será direcionado ao Presidente do STF ou do STJ (a depender da matéria em discussão, se constitucional ou infraconstitucional), e não ao Presidente do próprio Tribunal.

Por sua vez, cuidando-se de decisão oriunda de Tribunal Superior, o pedido de suspensão será direcionado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que a matéria discutida no processo diga respeito a uma controvérsia de natureza constitucional.

144
Q

Contra decisão de Tribunal local cabe pedido de suspensão perante o STF ou STJ, ainda que a causa tenha por fundamento matéria regida por lei local.

A

Falso, só STJ.

145
Q

No caso de a decisão do Tribunal de Justiça (ou do TRF), ao ofender os interesses protegidos pelo pedido de suspensão (saúde, economia, segurança e ordem públicas), envolver direito constitucional e infraconstitucional, a quem competirá a sua apreciação?

A

STF. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido de suspensão.

146
Q

É possível o manejo de pedido de suspensão contra decisão de Ministro do STF?

A

Não, entendimento diverso viabilizaria a atuação do Presidente deste Supremo Tribunal como espécie de revisor das medidas liminares proferidas pelos demais Ministros.

147
Q

Fazenda Pública interpõe agravo de instrumento em face de decisão de primeira instância; recurso conhecido e desprovido; em seguida, o Poder Público decide manejar um pedido de suspensão. A quem competirá tal apreciação?

A

Três situações:

-Primeira: particular ajuíza ação em face da Fazenda Pública, com pedido de tutela de urgência, a qual é indeferida pelo juiz de primeira instância. Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento, o qual é provido, seja monocraticamente ou por decisão colegiada.

Nessa situação, caso a decisão do Tribunal, que deu provimento ao agravo de instrumento, ofenda a ordem, economia, saúde e segurança públicas, caberá pedido de suspensão para a Presidência do STF ou do STJ, a depender da matéria envolvida. Sem mistério.

-SEGUNDA: particular ajuíza ação em face da Fazenda Pública, obtendo o deferimento da tutela de urgência. O Poder Público interpõe agravo de instrumento, o qual veio a ser conhecido e não provido, substituindo a decisão de primeira instância (CPC, art. 1.008).

Nesse caso, tendo o Tribunal analisado o mérito do recurso, sua decisão substitui a de primeira instância (efeito substitutivo), motivo pelo qual eventual pedido de suspensão, a ser manejado, nesse momento, pela Fazenda Pública, será direcionado ao STF ou ao STJ.

-Terceira: particular ajuíza ação em face da Fazenda Pública, obtendo o deferimento da liminar. O Poder Público interpõe, simultaneamente, agravo de instrumento (o qual veio a ser, futuramente, conhecido e não provido) e pedido de suspensão ao Presidente do TJ.

Nesse caso, como o pedido de suspensão foi manejado, ao Presidente do TJ, antes da apreciação do mérito do agravo de instrumento, o eventual julgamento deste recurso não prejudica a análise do mencionado incidente processual.

148
Q

A legislação permite o manejo simultâneo de agravo de instrumento e de pedido de suspensão em face da mesma decisão judicial.

A

Sim.

149
Q

O pedido de suspensão não possui prazo para ser interposto.

A

Sim

150
Q

Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que configura um recurso apto a corrigir error in procedendo das decisões de primeiro grau, mas não error in judicando

A

Falso. Não objetiva a reforma (error in judicando) ou a anulação (error in procedendo) da decisão.

151
Q

É possível deferir liminarmente o pedido de suspensão?

A

Em regra, o pedido de suspensão depende de prévio contraditório. Porém, quando a situação se revelar muito urgente, é possível o deferimento liminar, com o diferimento do contraditório, o qual poderá ser exercido mediante a interposição do recurso de agravo interno.

152
Q

Cabe recurso da decisão que defere ou indefere o pedido de suspensão?

A

Sim, cabe agravo interno para o Plenário ou Órgão Especial (caso o Tribunal tenha mais de 25 membros, pode constituir órgão especial).

Cabe agravo interno contra a decisão no pedido de suspensão, seja ela concessiva ou denegatória.

153
Q

Sobre a suspensão de execução de liminares e sentenças proferidas em desfavor do Poder Público, é correto afirmar que decisão que defere o pleito de contracautela é irrecorrível.

A

Falso.

154
Q

A decisão do Presidente do Tribunal que suspender a execução de liminar ou sentença é irrecorrível.

A

Falso.

155
Q

Qual é o prazo para interposição do agravo interno do caso de pedido de suspensão?

A

CPC - 15 dias
Lei 8437/92 - 5 dias.

existem decisões do STF, após o CPC, que destacam os 5 dias.

Recomenda-se que, em uma prova objetiva, o candidato adote o entendimento de que tal prazo é de 15 (quinze) dias, pois é a tese defendida pela doutrina processual, a qual não foi apreciada, diretamente, pelo STF (que não se debruçou sobre o tema, apenas replicando entendimento anterior) ou pelo STJ.

156
Q

O prazo para interposição do agravo interno do caso de pedido de suspensão deve ser contado em dobro para a Fazenda Pública?

A

STJ: o prazo para Fazenda Pública interpor agravo interno em pedido de suspensão deve ser contado em dobro.

STF: o entendimento é pacífico no sentido de que não se aplica o prazo em dobro.

É de suma importância que leia atentamente enunciado, de modo a verificar o entendimento visado pelo examinador (se do STJ ou do STF).

157
Q

Na hipótese de, no acórdão que julgar o agravo interno, não ser concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda terá outro instrumento à sua disposição: poderá apresentar novo pedido de suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a depender da natureza da matéria.

A

Certo.

Vale salientar que a “renovação” somente é possível depois do julgamento do agravo interno. Assim, indeferido, pela Presidência do Tribunal, o pedido de suspensão, a Fazenda Pública deverá, primeiramente, interpor agravo interno, e, somente depois, em caso de manutenção de indeferimento pelo órgão colegiado, será possível sua renovação ao Presidente do STF ou do STJ, a depender a matéria envolvida.

Em caso de deferimento do pedido de suspensão, não cabe, por parte do particular, qualquer pedido direcionado Tribunal Superior, sendo inviável a “suspensão da suspensão”.

158
Q

Existe a possibilidade jurídica de suspensão de várias decisões liminares dentro do mesmo pedido de suspensão, com a finalidade de evitar decisões distintas em relação a uma mesma situação jurídica.

A

Sim, permitindo que, numa única decisão, o Presidente do Tribunal suspenda, ao mesmo tempo, diversas liminares idênticas.

159
Q

Cabe recurso especial em pedido de suspensão?

A

STJ: não cabe Recurso Especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão. O recurso especial se destina a combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de sus-pensão ostentaria juízo político.

STF 1ª turma: entendeu que a decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão.

160
Q

Decisão que suspende reajuste de tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública.

A

Sim. A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano viola a ordem pública, mormente nos casos em que houver, por parte da Fazenda estadual, esclarecimento de que a metodologia adotada para fixação dos preços era técnica.

Segundo a “doutrina Chenery”, o Poder Judiciário não pode anular um ato político adotado pela Administração Pública sob o argumento de que ele não se valeu de metodologia técnica. Isso porque, em temas envolvendo questões técnicas e complexas, os Tribunais não gozam de expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos ou não.

Assim, as escolhas políticas dos órgãos governamentais, desde que não sejam revestidas de reconhecida ilegalidade, não podem ser invalidadas pelo Poder Judiciário.

161
Q

Se determinado juiz, em ação civil pública, conceder liminar desfavorável à fazenda pública, esta poderá interpor pedido de suspensão de segurança, ainda que esteja pendente de julgamento agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão.

A

Sim

162
Q

Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, por serem equiparadas às empresas privadas, não têm legitimidade para requerer o pedido de suspensão de liminar e de sentença.

A

Falso.

163
Q

O que é o reexame necessário e quando ele acontece?

A

Algumas sentenças estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmadas pelo tribunal. Significa que certas sentenças haverão de ser, obrigatoriamente, reexaminadas pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz, sob pena de jamais transitarem em julgado.

Atualmente, o reexame necessário somente é cabível em relação à sentença proferida contra a Fazenda Pública ou que acolha, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal (opostos pelo particular, em face da Fazenda Pública).

OBS: sentença em sentido técnico. Não cabe remessa necessária de decisão colegiada.

164
Q

A remessa necessária é um recurso.

A

Não, o reexame necessário é condição de eficácia da sentença.

165
Q

As decisões de tutela provisória concedidas contra a Fazenda Pública estão sujeitas à remessa necessária.

A

Não. A exigência do reexame necessário alcança apenas as sentenças, não atingindo as decisões interlocutórias proferidas contra a Fazenda Pública.

166
Q

Qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública, tenha ou não conteúdo econômico, há de se submeter ao reexame necessário, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

A

Falso, só há reexame necessário se houver repercussão patrimonial contrária ao Poder Público. STJ.

167
Q

No âmbito da remessa necessária, o sentido da expressão “sentença proferida contra” alcança as sentenças terminativas? As sentenças terminativas estão sujeitas ao reexame necessário?

A

Sendo proferida sentença terminativa em processo no qual a Fazenda Pública figure no polo passivo, obviamente que esta não restou sucumbente; a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública, sendo incabível o reexame necessário.

Na hipótese de a Fazenda Pública figurar como autora da demanda, não haveria, segundo esse mesmo entendimento, sentença proferida contra o ente público, eis que somente se profere sentença contra o réu.

A jurisprudência do STJ acompanha esse entendimento, não admitindo o reexame necessário relativamente às sentenças terminativas.

168
Q

Não se sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar os embargos à execução NÃO fiscal.

A

Sim, só os fiscais.

169
Q

É cabível reexame necessário contra sentença que julga improcedentes embargos à execução opostos pela Fazenda.

A

Falso, aplica-se apenas aos casos de procedência dos embargos opostos pelo particular em execução de dívida ativa.

170
Q

Se a Fazenda for assistente do réu, vindo este a restar sucumbente, deve ou não haver o reexame necessário?

A

Depende. No caso de a Fazenda ser assistente simples, não haverá sentença contra ela proferida, não sendo hipótese, portanto, de reexame necessário.

Já o assistente litisconsorcial, por ser considerado litisconsorte da parte principal, é tido como parte. Ou seja, a sucumbência da Fazenda Pública como assistente litisconsorcial do réu enseja o reexame necessário.

171
Q

Cabe reexame necessário de matéria de competência originária de tribunais.

A

Não. Não cabimento de reexame necessário em decisão colegiada: a referência legal a “sentença” não deve ser interpretada de forma genérica, como sinônimo de decisão emitida pelo Poder Judiciário.

A menção ao termo “sentença” é técnica e alcança somente a decisão do magistrado singular de primeiro grau. Destarte, não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nem os casos de competência originária do Tribunal ensejarão o reexame necessário.

172
Q

Cabe reexame necessário de sentenças homologatórias de acordos.

A

Falso. Não cabimento em sentença homologatória: sentenças de mérito homologatórias que envolvem o Estado não se sujeitam à remessa.

Ex. reconhecimento jurídico do pedido pelo próprio ente público e a transação entre as partes.

173
Q

Cabe reexame necessário em ação civil pública?

A

Sim.

174
Q

Cabe reexame necessário na ação de improbidade administrativa?

A

É cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa.

175
Q

Na remessa necessária, cabe ao juiz, ao proferir a sentença de que tratam os incisos do art. 496 do CPC, determinar expressamente a remessa dos autos ao tribunal que lhe seja hierarquicamente superior e ao qual esteja vinculado. Também pode o Presidente to tribunal avocar os autos, por provocação das partes ou de ofício.

A

Sim. A ausência de tal determinação impede o trânsito em julgado da sentença, podendo o juiz corrigir tal omissão a qualquer tempo, pois não há preclusão quanto à matéria.

176
Q

A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

A

Certo. Mas a interposição de apelação TOTAL dispensa o reexame o necessário.

177
Q

Nas hipóteses em que a sentença se sujeite à remessa necessária, caso seja interposta apelação total pelo ente público vencido, o juiz estará dispensado de proceder à formalização do duplo grau obrigatório.

A

Sim.

178
Q

Não há prazo para a remessa necessária.

A

Sim. O procedimento para o processamento e julgamento do reexame necessário é idêntico ao da apelação. O processo em remessa necessária recebe a designação de um relator e deve ser devidamente incluído em pauta de julgamento, com a necessária intimação das partes sobre a data da sessão.

179
Q

Cabe a interposição de qualquer recurso contra o acórdão do reexame necessário, inclusive os de natureza extraordinária, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade.

A

Sim.

Cabe REsp da Fazenda Pública contra acórdão proferido em reexame necessário, ainda que não tenha sido manejado recurso voluntário de apelação, pois, nessa hipótese, não se opera a preclusão lógica. STJ.

Mas, segundo a escória do TST, é incabível recurso de revista (o R.Ext deles) de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

180
Q

Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

A

sim

181
Q

No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

A

Sim - STJ.

Contudo, também segundo o STJ, não constitui reformatio in pejus estabelecer a correção monetária e os juros de mora, esclarecendo-os de forma expressa.

182
Q

Em quais situações a remessa necessária é dispensada?

A

Exceções às hipóteses do art. 496:
1. relevância da condenação diante da capacidade econômica do ente público:
Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 salários-mínimos para os Estados, o DF, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 salários-mínimos pros outros Municípios.

  1. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    I - súmula de tribunal superior;
    II - acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
    V - os feitos que se processam perante os juizados especiais federais (lei 10259/2001), não se submetem ao reexame necessário;
    VI - sentença arbitral.
183
Q

Os feitos que se processam perante os juizados especiais federais (lei 10259/2001), não se submetem ao reexame necessário.

A

Sim.

184
Q

A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

A

Sim.

185
Q

Se no âmbito interno da Administração Federal houver recomendação ou caso de instrução do Advogado-Geral da União no sentido de não se interpor recurso, tal determinação vincula os advogados ou procuradores da União, não devendo, inclusive, haver reexame necessário, que deverá ser dispensado pelo juiz, que deve ser informado pelo Advogado da União competente.

A

Sim.

186
Q

Nos casos de dispensa do reexame, deve o juiz fundamentar sua decisão, esclarecendo o motivo pelo qual não é determinada a remessa obrigatória dos autos ao tribunal. Do contrário, caso não haja dispensa fundamentada, haverá simples omissão, impedindo o trânsito em julgado da sentença.

A

Sim. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso “ex officio”, que se considera interposto “ex lege”.

187
Q

Nesse cenário, no qual não há mais prazo para apresentação de apelação, é possível interpor agravo de instrumento em face da decisão de juiz que se omitiu na determinação da remessa e, mesmo depois de provocado, a recusou indevidamente? Se negativo, o que se pode fazer?

A

NÃO é cabível agravo de instrumento em razão da ausência de previsão legal no art. 1015 do CPC.

Na hipótese retratada, é possível formular pedido ao presidente do tribunal, solicitando a avocação dos autos, com base no art. 496, §1° do CPC. Observe que esse pedido de avocação pode ser feito quando não houver determinação de remessa necessária pelo juiz, seja por ele ter simplesmente se omitido, seja por ele ter afirmado expressamente que não é caso de remessa.

Se o presidente do tribunal negar o pedido de avocação dos autos, caberá agravo interno para o plenário ou para o órgão especial. Se a decisão denegatória da avocação for mantida pelo plenário, é possível o manejo de recurso especial para o STJ.

188
Q

A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

A

Sim.

189
Q

O pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo automático.

A

CERTO. Segundo magistério de Leonardo da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 2016), o pedido de suspensão de liminar ou de segurança é conferido às pessoas jurídicas de direito público por leis extravagantes sempre que houver lesão a um dos interesses públicos relevantes.

Por convenção ou por tradição a terminologia mais utilizada para denominar o instituto em tela é suspensão de segurança, porquanto o pedido de suspensão foi, originariamente, criado para o processo de mandado de segurança, com vistas a suspender os efeitos da liminar ou da segurança concedida. Atualmente, contudo, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória contra a Fazenda Pública ou quando a sentença produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo automático.

Daí se poder dizer que, hoje em dia, há a suspensão de liminar, a suspensão de segurança, a suspensão de sentença, a suspensão de acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e assim por diante.

190
Q

Ainda que o provimento tenha se dado em ação de controle abstrato de constitucionalidade, a fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou economia pública, é cabível pedido de suspensão, a fim de que seja suspenso o cumprimento da liminar da decisão.

A

ERRADO.

De acordo com o STF se o provimento tiver sido proferido em ação de controle abstrato de constitucionalidade, não cabe o pedido de suspensão, revelando-se como via inadequada para tanto.

O fundamento adotado pela Suprema Corte é o seguinte: “A ação direta de inconstitucionalidade tem como propósito a defesa da ordem constitucional vigente, seja ela federal ou estadual. É instrumento, portanto, que já se encontra, nessa ótica, no mesmo plano finalístico do instituto da suspensão, qual seja, a defesa da ordem pública, exatamente na sua acepção jurídico-constitucional. Ao revigorar, em sede de pedido de suspensão, a eficácia de uma norma estadual ou municipal, a Presidência do Supremo Tribunal Federal nada mais estaria fazendo do que reavaliar, numa espécie de instância revisional cautelar, o próprio juízo preliminar de existência de lesão à ordem constitucional local levada a efeito no Tribunal de Justiça estadual.”

191
Q

Há remessa necessária de sentença, bem como da decisão interlocutória que resolve parcialmente o mérito.

A

Sim.

192
Q

Se a reconvenção for julgada contrariamente à Fazenda Pública, a correspondente sentença não estará sujeita à remessa necessária.

A

ERRADO. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 3° e 4° do art. 496 do CPC, qualquer condenação imposta à Fazenda Pública deve sujeitar-se à remessa necessária, ainda que seja apenas relativa a honorários de sucumbência

193
Q

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, salvo dos honorários de advogado, que possuem previsão legal expressa.

A

Falso. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

194
Q

A remessa necessária deve ser realizada no prazo preclusivo da apelação, que para a Fazenda Pública é de 30 dias úteis.

A

ERRADO. O prazo para interposição do recurso de apelação é preclusivo; para a remessa necessária, não. Assim, enquanto não processada quando necessária, não haverá trânsito em julgado. Isto é, a ausência de tal determinação impede o trânsito em julgado da sentença, podendo o juiz corrigir tal omissão a qualquer tempo, pois não há preclusão quanto à matéria. Poderá, ainda, o presidente do tribunal avocar os autos, por provocação das partes ou até mesmo de ofício (art. 496, §1º).

195
Q

O valor devido à Fazenda Pública, de natureza tributária ou não-tributária, deve ser inscrito na dívida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito, devendo ser emitida uma certidão para atestar os referidos atributos. Esse documento, denominado de certidão de dívida ativa, constitui o título executivo apto a legitimar a propositura da execução fiscal.

A

Sim. Título executivo extrajudicial. A inscrição em dívida ativa do crédito, como dívida tributária ou não tributária, é, portanto, condição para o ajuizamento de execução fiscal.

196
Q

A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

A

Sim, mas só vale para dívidas não-tributárias. Tal dispositivo aplica-se apenas às execuções fiscais NÃO tributárias, pois a LEF, por ser lei ordinária, não pode cuidar de prescrição tributária, a teor do art. 146, III, “b”, da CF/88, que exige a edição de lei complementar para tal fim.

197
Q

O processo de execução fiscal não é o meio cabível para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.

A

Sim

198
Q

A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

A

Sim

199
Q

Não havendo CDA, não será possível o ajuizamento de execução fiscal. Se a Fazenda dispõe de outro título que não seja a CDA, não caberá execução fiscal.

A

Sim. Pode valer-se do cumprimento de sentença ou execução normal do CPC, mas não execução fiscal.

200
Q

A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa.

A

Sim.

201
Q

Estando a certidão de dívida ativa com algum vício ou elemento que afaste sua liquidez ou certeza, poderá, até a decisão de primeira instância, ser substituída ou emendada, assegurando-se ao executado a devolução do prazo para embargos.

A

Sim. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito.

Não há, em tal situação, extinção da execução; ela prossegue, com a substituição ou emenda da CDA. Como não há extinção da execução, reitere-se, não há sucumbência contra a Fazenda Pública.

202
Q

Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

A

Sim.

O protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer “títulos ou documentos de dívida”. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais.

Autoriza-se o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado.

A LEF é uma via de cobrança de créditos da Fazenda Pública que, contudo, não obsta outras vias, como a execução civil de títulos extrajudiciais.

203
Q

Quem possui legitimidade ativa para propor execução fiscal?

A

A execução fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda Pública da União, Estados, Municípios, DF e por suas autarquias e fundações públicas. Trata-se de instrumento privativo da Fazenda Pública, NÃO podendo, via de regra, ser utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

É possível, contudo, haver a celebração de convênio entre um ente público e uma empresa pública ou sociedade de economia mista para que esta possa promover execução fiscal. Tome-se como exemplo a legitimidade da Caixa Econômica Federal, empresa pública, para intentar execução fiscal, como substituto processual, com vistas a cobrar valores não recolhidos ao FGTS.

A Fazenda Pública pode cobrar, via execução fiscal, créditos cedidos por instituições privadas. Se o crédito foi transferido para o Poder Público, este pode valer-se da execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos.

204
Q

Podem os conselhos profissionais ajuizar execução fiscal?

A

Sim, os conselhos profissionais ostentam a natureza de autarquias especiais, enquadrando-se, portanto, no conceito de Fazenda Pública.

MENOS A OAB.

Cabe-lhe, isto sim, valer-se da execução por quantia certa contra devedor solvente, adotando-se o procedimento capitulado no CPC.

Embora definida como autarquia profissional de regime especial ou sui generis, a OAB não se confunde com as demais corporações incumbidas do exercício profissional.

As contribuições pagas pelos filiados à OAB não têm natureza tributária.

205
Q

É possível execução fiscal de um ente público contra outro?

A

Sim.

O polo passivo da execução fiscal deve ser preenchido pelo devedor constante da certidão de dívida ativa ou pelos seus sucessores a qualquer título. Pode, ainda, a execução fiscal ser promovida contra o garantidor da dívida ou contra a pessoa obrigada a satisfazer a obrigação, tais como o fiador, o espólio, a massa falida ou o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não tributárias.

206
Q

A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome do responsável na certidão de dívida ativa.

A

Sim. Em suma, a presença ou não do nome do responsável na certidão de dívida ativa NÃO tem relevância para fins de legitimidade passiva na execução fiscal, pois, de uma ou de outra forma, poderá a Fazenda Pública instaurar o executivo fiscal contra ele. A vista do nome, a bem da verdade, serve apenas para estabelecer o ônus probatório e a via de defesa do executado.

(i) Se constar o nome do responsável na CDA: poderá a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra ele, que deverá elidir, caso queira, a presunção de certeza e liquidez da CDA, por meio do ajuizamento de embargos do devedor;
(ii) Se NÃO constar o nome do responsável na CDA: poderá a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra ele, porém, ajuizados embargos do devedor ou exceção de pré-executividade, é do Fisco o ônus de provar que o sócio ou outro responsável incorreu em alguma causa de redirecionamento da execução fiscal.

207
Q

Se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica, mas da Certidão de Dívida Ativa consta o nome do sócio, a ele incumbe o ônus de provar que não praticou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

A

Sim. Embora a presença do nome do sócio na CDA erija presunção de sua responsabilidade pessoal, tem ele o direito de provar o contrário, eis tal presunção é apenas relativa.

Demonstração da inexistência das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN demanda dilação probatória, incompatível com a sumarização cognitiva da exceção de pré-executividade. Então, acaso o sócio pretenda infirmar presunção erigida em seu desfavor, deve ajuizar embargos à execução, que comporta esforço probatório, sendo, em regra, inadequado o manejo de exceção de pré-executividade.

Exemplo de exceção: se o executado trouxer aos autos documentos que demonstrem, de plano, sua ilegitimidade, será possível arguir essa matéria em Exceção de Pré-executividae. Como documentos, tem-se, por exemplo, a cópia do contrato social atualizado, com suas modificações, demonstrando, por exemplo, a saída o Excipiente antes da ocorrência do fato gerador ou mesmo a inexistência de poderes de sócio-administrador, apontando, portanto, seu mero status do quotista.

Interpretando-se a contrário sensu a linha jurisprudencial construída pelo STJ, é lúcido afirmar que o executado pode ajuizar exceção de pré-executividade, quando da CDA não conste o seu nome, pois, nesse caso, não terá que empreender esforço probatório algum, já que tal tarefa se afeta à Fazenda Pública.

OBS: A validade do redirecionamento do executivo fiscal, forte no art. 135 do CTN, fica à mercê da prova inequívoca de que o não-recolhimento do tributo resultou de atuação dolosa ou culposa do sócio-gerente ou diretor. À míngua de qualquer elemento probatório, não merece guarida pretenso redirecionamento do executivo fiscal. É, pois, ontologicamente SUBJETIVA a responsabilidade pessoal do sócio-gerente ou diretor pelo débito fiscal societário. Com efeito, a execução fiscal só pode ser redirecionada contra as pessoas físicas, em que se comprove a ação dolosa (fraude) implicadora de sonegação tributária, como no caso de dissolução irregular da sociedade.

Estando o nome do sócio-gerente ou do diretor da empresa na Certidão de Dívida Ativa, a execução fiscal pode ser, desde logo, contra ele redirecionada, cabendo-lhe arguir a impossibilidade de redirecionamento em embargos do devedor. Não estando, porém, seu nome na CDA, o redirecionamento somente será possível, se for, previamente, comprovado que o tributo não foi recolhido por dolo seu, em razão de fraude ou de exceção de poderes, com infringência da lei ou do estatuto social.

O mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei, sendo necessário, para a sua configuração, o ato intencional do administrador de burlar a lei tributária.

Uma vez redirecionada a execução fiscal para atingir o sócio-gerente, a pessoa jurídica não deixa de responder pelo débito. Responsabilidade solidária.

208
Q

Cabe recurso contra decisão de redirecionamento da execução fiscal?

A

Sim, agravo de instrumento.

209
Q

Uma vez incluído no polo passivo da demanda, quem terá legitimidade recursal para discutir o redirecionamento?

A

A pessoa jurídica não terá legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Caberá à pessoa física (sócio-gerente ou administrador da sociedade) recorrer da decisão de redirecionamento, não tendo a pessoa jurídica legitimidade recursal para tanto.

210
Q

É cabível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução fiscal.

A

Não, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Fundamentos para afastar o IDPJ do procedimento de execução fiscal:
(i) Para redirecionar responsabilidade tributária em execução fiscal, o requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na utilização abusiva da personalidade jurídica consoante previsão do art. 50 do Código Civil;

(ii) A responsabilidade tributária do sócio-gerente decorre diretamente da lei, não dependendo, como preveem os artigos 133 a 137 do CPC/2015 para o IDPJ, de decisão judicial;
(iii) O IDPJ, conforme previsão do art. 134, §3º, do CPC suspende o curso do processo. Tal suspensão é incompatível com a LEF, que exige a garantia do juízo para tanto (art. 16, §1º). Admitir-se o IDPJ esvaziaria o regime jurídico dos embargos à execução.
(iv) Igualmente, seria possível com o IDPJ instaurar fase probatória (arts. 135 e 136 do CPC), apenas cabível nos embargos à execução, cujo ajuizamento exige a garantia do juízo.

211
Q

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo previsto no novo CPC em decorrência de que não vislumbramos a possibilidade de sua aplicação no âmbito do processo administrativo, sendo cabível apenas no processo judicial.

A

Sim, tendo em vista não haver previsão expressa do incidente na legislação tributária, não é cabível sua aplicação ao processo administrativo fiscal.

212
Q

A competência para processar e julgar a execução fiscal será do juízo do foro do domicílio do devedor, no de sua residência ou no do lugar em que for encontrado.

A

Sim. NÃO há mais competência federal delegada nas execuções fiscais. Todas execuções fiscais propostas por entes federais devem ser ajuizadas na Justiça Federal, não podendo mais tramitar na Justiça Estadual.

213
Q

Compete à Justiça Federal o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.

A

Sim.

214
Q

O momento para determinação da competência é o do registro ou da distribuição da petição inicial.

A

Sim, torna prevento o juízo.

215
Q

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada.

A

Sim.

216
Q

A competência para processar e julgar a execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

A

Sim.

Estando em curso uma execução fiscal, e sobrevindo a decretação da falência do devedor, não será necessário que a Fazenda Pública habilite seu crédito no juízo falimentar. A execução fiscal prossegue, normalmente, devendo a penhora ser feita no rosto dos autos do processo de falência, pagando-se à Fazenda Pública preferencialmente, após a satisfação dos créditos de acidente de trabalho, trabalhistas, previdenciários, extraconcursais e com garantia real, além das importâncias passíveis de restituição (art. 186, CTN).

Se, no momento em que decretada a quebra, já havia penhora na execução fiscal, o bem constrito será levado a leilão na própria execução fiscal, devendo o seu produto ser repassado ao juízo da falência para apuração das preferências

217
Q

A superveniente decretação da falência do devedor não suspende o curso da execução fiscal, a qual prosseguirá normalmente.

A

Sim. Com a decretação da falência, a execução fiscal não sofre solução de continuidade, prosseguindo com a realização de leilão. Não se permite à Fazenda Pública, entretanto, adjudicar o bem penhorado, pois aí não será possível a apuração das preferências.

218
Q

A execução fiscal é iniciada por meio de uma petição inicial simplificada, indicando, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação do executado. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial, sendo o valor da causa o da dívida constante da certidão, com os acréscimos legais.

A

Sim, e deve conter a CDA.

219
Q

O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

A

Sim, interesse da fazenda pública na averbação da execução fiscal nos registros de bens do devedor.

É necessária a admissão da execução pelo juiz para que a averbação seja autorizada.

Tal averbação não é obrigatória. Faculta-se ao exequente promovê-las, com a finalidade de resguardar-se, exatamente porque se presume em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação.

Embora a averbação da existência de execução não imprima constrição sobre os bens do devedor, ela produz o mesmo efeito prático do registro da penhora: gera presunção ABSOLUTA de fraude à execução, não podendo o terceiro adquirente alegar que desconhecia a existência do processo executivo.

220
Q

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

A

Sim, presunção relativa, admitindo prova em contrário, não sendo fraudulenta a alienação ou oneração em casos de comprovada a boa-fé do terceiro adquirente ou em cujo favor se efetivou a oneração.

Já a presunção decorrente do art. 829 do CPC é ABSOLUTA: alienado o bem, após a averbação ali prevista, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, a fraude à execução, não se podendo alegar que o terceiro estava de boa-fé.

A aplicabilidade da mencionada averbação (829 cpc) se restringe às execuções fiscais de dívidas não tributárias, exatamente porque, em razão do art. 185 do CTN, faltaria interesse da Fazenda Pública em averbar a execução fiscal nos registros de propriedade - STJ.

A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere a PRESUNÇÃO ABSOLUTA de fraude à execução.

221
Q

A caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio, não é necessária para caracterização da fraude à execução fiscal. A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gere a PRESUNÇÃO ABSOLUTA de fraude à execução.

A

Sim. Na execução fiscal, para que se presuma a fraude basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda. Não é necessário discutir se houve má-fé do terceiro adquirente.

Nesse sentido, é decorrência lógica concluir que, em se tratando de execução fiscal, a fraude a execução prescinde da análise do cosilium fraudis e do eventus damni, que são necessários na análise de fraude à execução no âmbito do processo civil.

222
Q

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, inclusive na execução fiscal.

A

Falso, não se aplica à execução fiscal. Há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa.

223
Q

Na execução fiscal, cabe citação por edital.

A

Sim. Apenas é possível realizar a citação por edital, na execução fiscal, depois do exaurimento de todas as tentativas para encontrar o executado, devendo, antes, haver as diligências a cargo do oficial de justiça, as quais devem preceder a citação editalícia.

Assim, será nula, para o STJ, a citação por edital, quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu.

CUIDADO: exaurir todas as tentativas NÃO equivale a determinar que o oficial de justiça vá ao endereço fiscal do executado várias vezes. Basta uma ÚNICA tentativa.

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

224
Q

Na execução fiscal, a citação por edital, diferentemente do cpc, não depende de prévio arresto de bens do executado, bastando que haja apenas o esgotamento dos meios citatórios pessoais.

A

Sim. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

225
Q

É possível, na execução fiscal, a penhora em dinheiro, mediante o bloqueio de conta corrente, conhecido como penhora online.

A

Sim. É, em verdade, do executado o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores bloqueados a título de penhora on-line, pois a execução se processa no interesse do exequente.

Na ordem preferencial, prevalece o dinheiro disponível, depositado ou mantido em aplicações financeiras. Cabe ao executado comprovar que as quantias depositadas são impenhoráveis.

226
Q

NÃO é possível haver penhora (tradicional ou online) ANTES mesmo de ser citado o executado, pois este tem o direito de pagar ou nomear bens no prazo de 03 dias.

A

Sim. Somente depois, não havendo pagamento ou sendo ineficaz ou insuficiente a nomeação de bens, é poderá haver a penhora online, que depende, ainda, de requerimento do exequente.

É possível a penhora pelo sistema Bacenjud sem a prévia intimação do ato ao executado, medida que é justificada pelo risco de esvaziamento das contas e tem nítida natureza de cautelar. No entanto, atente para o fato de que, apesar dessa possibilidade, a penhora só será admitida após a citação do executado e do transcurso do prazo de seu pagamento.

227
Q

Não é necessário o prévio exaurimento de tentativas de penhora em outros bens para que se determine a penhora online, que pode ser determinada, mesmo que haja outros bens, devendo-se apenas oportunizar o direito do executado de pagar ou nomear bens.

A

Sim.

228
Q

Em regra, a ordem estabelecida em lei para a penhora há de ser observada, cabendo ao executado, se for o caso, comprovar as circunstâncias que possam justificar situação de exceção que afaste ou modifique a ordem legal.

A

Sim, a ordem é relativa.

229
Q

Os precatórios podem ser penhorados.

A

Sim. Os direitos do devedor contra terceiros são penhoráveis, desde que tenham caráter patrimonial e possam ser transferidos ou cedidos independentemente do consentimento do terceiro. Os precatórios se incluem nessa hipótese.

Se tiver já havido penhora de algum outro bem que se revele apto a garantir a execução, a Fazenda pode recusar sua substituição por precatório, exatamente porque se trata de penhora de crédito, e não de dinheiro.

230
Q

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

A

Sim.

231
Q

É defeso ao juiz determinar de ofício o reforço da penhora, realizada validamente no executivo fiscal.

A

Sim.

232
Q

A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

A

Sim.

Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Pode, ainda, haver substituição do bem por seguro garantia judicial, assim entendido o contrato pelo qual a companhia seguradora presta a garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relacionados com o adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice, desde que oferecidos em um valor não inferior ao montante total executado acrescido de 30%

233
Q

Quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, INEXISTE direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda, a sua substituição por fiança bancária. Garantida a execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, a substituição por seguro garantia judicial SÓ é possível com a anuência da Fazenda Pública.

A

Sim, regra geral.

Admite-se, porém, em caráter excepcional, a substituição de um (dinheiro) por outro (fiança bancária), mas somente quando estiver comprovada de forma irrefutável, perante a autoridade judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

234
Q

Qual é o prazo para o executado opor embargos na execução fiscal?

A

O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 dias, contados:

I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
III - da intimação da penhora.

Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

235
Q

Não são admissíveis embargos do executado na execução fiscal antes de garantida a execução.

A

Sim.

236
Q

A intimação da penhora ao executado, na execução fiscal, faz-se mediante a publicação no Diário Oficial (art. 12 da LEF). Essa intimação por publicação no Diário Oficial, entretanto, somente tem vez se o executado foi validamente citado e já se fez representar no processo por advogado. Fora dessa hipótese, cabe apenas a citação pessoal por mandado, que é a regra na prática.

A

Sim. Feita a intimação pelo correio, caso não conste do aviso de recebimento a assinatura do executado, deverá ser renovada sua realização, desta feita pessoalmente, por oficial de justiça.

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.

é necessário, ainda, que o mandado de intimação da penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução.

237
Q

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

A

Sim. É possível o mesmo bem ser penhorado em várias execuções fiscais. O concurso de penhoras sujeita-se ao regime de preferência somente entre as pessoas jurídicas de direito público, aplicando-se o disposto no art. 187 do CTN, de sorte que a preferência é da União e entes federais, daí seguindo a dos Estados, do DF e de seus entes, vindo, por último, a dos Municípios e de seus entes municipais.

238
Q

Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

A

Sim - STJ. Exceção.

239
Q

Na falta de bens penhoráveis, surge a possibilidade da suspensão da execução. A execução fiscal somente será suspensa se, além de não encontrado o executado, também não forem localizados bens penhoráveis.

A

Sim.

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal.

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.

Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

240
Q

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

A

Sim

241
Q

O juiz pode conhecer de ofício da prescrição e da decadência, sem necessidade de requerimento das partes, entretanto, via de regra, deve ouvi-las antes de proferir sua decisão.

A

Sim.

242
Q

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

A

Sim, aplica-se ao devedor tributário.

Sendo de dívida não tributária, inviabiliza-se o decreto de indisponibilidade. Além do mais, o devedor tributário deve ter sido regularmente citado, não cuidando de nomear bens à penhora, nem tendo a Fazenda Pública conseguido localizar bens em seu nome.

Requisitos:

1) Execução de crédito de natureza fiscal;
2) Devedor regularmente citado;
3) Ausência de nomeação de bens à penhora
4) Fazenda não localizando bens.

243
Q

A indisponibilidade não impede que o devedor possa usar e usufruir do bem, podendo, até mesmo, oferecê-lo em garantia de outras dívidas. O que ele não poderá é aliená-lo.

A

Sim. A indisponibilidade não constitui medida satisfativa da execução, servindo como meio de garantir a penhora de bens, ostentando natureza cautelar.

244
Q

Feito o depósito em dinheiro, procedida a juntada da prova da fiança bancária ou havendo a intimação da penhora, a partir de qualquer um desses momentos, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para o executado apresentar embargos.

A

Sim. Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ele ser formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito.

O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido.

245
Q

É necessária a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal

A

Sim. Se os embargos do executado forem opostos antes da garantia do juízo, não devem ser extintos desde logo. Deve o embargante ser intimado para efetuar ou reforçar a garantia do juízo, para, então, proceder-se à admissão e apreciação dos embargos.

246
Q

No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

A

Sim. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.

Aplicável à execução fiscal.

247
Q

Se se opõem os embargos, não se cabe mais o parcelamento; se se obtém parcelamento, extingue-se a possibilidade de embargos à execução.

A

Sim.

Em se tratando de dívida não tributária, o parcelamento, na execução fiscal, pode, ao que tudo indica, ser feito sem qualquer ressalva.

Sendo, porém, tributária a dívida cobrada na execução fiscal, cumpre ao juiz, ao deferir o parcelamento requerido pelo executado, impor garantia do pagamento, bem como a aplicação da multa e da correção monetária e juros previstos na legislação de regência, a fim de não prejudicar o Erário, com diminuição no valor do crédito tributário pago com atraso.

248
Q

Ao executado, mesmo na execução fiscal, cumpre alegar, nos embargos, toda matéria prevista pelo Art. 917, do CPC.

A

Sim.

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

NÃO pode reconvenção.

249
Q

É possível ao executado alegar, em seus embargos, a compensação, desde que haja direito líquido e certo ao crédito.

A

Sim.

O executado pode alegar toda e qualquer matéria em seus embargos, inclusive a compensação. Só não pode ajuizar reconvenção.

250
Q

Os embargos à execução, na execução fiscal, não têm efeito suspensivo.

A

Sim, igual ao cpc, em regra.

251
Q

Os embargos à execução, na execução fiscal, nunca têm efeito suspensivo.

A

Falso. A execução fiscal passará a ser suspensa, não com a propositura dos embargos (efeito ope legis), mas sim com a determinação judicial de que os embargos merecem, no caso concreto, ser recebidos com efeito suspensivo (efeito ope judicis).

Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

252
Q

O levantamento da quantia depositada em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

A

Sim. A falta de efeito suspensivo aos embargos serve apenas para adiantar o rito da execução fiscal, permitindo já a penhora e a venda de bens, mas o levantamento do depósito ou a adjudicação do bem pela Fazenda Pública depende do julgamento final dos embargos.

253
Q

O que é a exceção ou objeção de pré-executividade?

A

O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade.

Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória.

É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

Desse modo, apesar de não comportar previsão legal no CPC/2015, a exceção de pré-executividade ainda possuirá aceitação doutrinária e jurisprudencial suficientes para justificar sua manutenção no mundo jurídico como instrumento de defesa do executado em relação às matérias não afetas aos embargos à execução.

O que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.

254
Q

Quais são as hipóteses de cabimento da exceção de preé-executividade?

A
  • Matérias de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz (nulidade da execução, carência de ação, falta de pressupostos processuais): cabível a objeção de pré-executividade;
  • Matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória: cabível a objeção de pré-executividade;
  • Matérias que não devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo a parte alegá-las e comprová-las por meio de instrução probatória, exigindo-se, pois, a dilação probatória: cabível, apenas, os embargos do devedor, não se admitindo a objeção de pré-executividade.

Ex: havendo prova pré-constituída de que não há certeza nem liquidez na dívida ativa ou de que a execução desponta manifestamente nula, nada impede que se aceite o ajuizamento da objeção de pré-executividade.

Cabível, portanto, a objeção ou exceção de pré-executividade como mais um meio de defesa do executado na execução fiscal, mediante a qual poderá ser alegada qualquer matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz.

255
Q

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A

Sim.

Ex: A objeção ou exceção de pré-executividade pode, igualmente, ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição, ou da decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.

256
Q

O ajuizamento da exceção de pré-executividade impõe a instauração do contraditório. Se o juiz acolher a exceção sem que haja prévio contraditório, ainda que se refira a matéria que possa ser conhecida de ofício, haverá nulidade.

A

Sim. É obrigatório, enfim, o contraditório na exceção de pré-executividade.

257
Q

Se não oferecidos os embargos no prazo legal, pode o executado alegar, mediante exceção de pré-executividade, alguma matéria não alcançada pela preclusão, que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado.

A

Sim.

258
Q

Como funciona o ônus de sucumbência na exceção de pré-executividade?

A

(i) ACOLHIDA a exceção de pré-executividade para extinguir, total ou parcialmente, a execução fiscal, impõe-se a condenação do exequente em honorários de sucumbência;
(ii) REJEITADA a exceção de pré-executividade NÃO há condenação do executado em honorários de sucumbência.

259
Q

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

A

Sim. Honorários advocatícios também são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal.

260
Q

Além dos embargos e da exceção de pré-executividade, o executado pode, ainda, valer-se de ações autônomas não incidentais à execução fiscal.

A

Certo.

A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Além de, em princípio, não suspender a execução, a existência de uma ação declaratória ou anulatória não impede o ajuizamento da execução

Tais ações não terão força para suspender o curso da execução fiscal, salvo se houver o depósito integral e em dinheiro do valor corresponder ao crédito fiscal. O efeito suspensivo, pois, não decorre do ajuizamento da defesa heterotópica, mas sim do depósito.

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

261
Q

É possível, como se vê, que a ação autônoma seja recebida como embargos do devedor. Para que isso seja possível, é preciso, todavia, que a ação autônoma tenha sido ajuizada até antes do escoamento do prazo para os embargos. Se, escoado o prazo para embargos, ainda não tiver sido intentada a ação autônoma, não poderá mais, caso ajuizada posteriormente, ser recebida como embargos.

A

Sim.

Como se percebe, defende-se que a ação autônoma somente acarreta a suspensão da execução se intentada antes de escoado o prazo dos embargos e desde que presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC. Fora daí, poderia ser suspensa a execução? Seria possível que, numa ação autônoma, fosse concedido um provimento de urgência para sobrestar o andamento da execução?

sempre será possível ao devedor a propositura de ação autônoma de impugnação, que poderá, por provimento de urgência (cautelar ou antecipatório), vir a suspender o curso da execução, sustando a prática de atos executivos. A lei, ademais, não exige que autor da ação cognitiva garanta o juízo para que consiga obter as referidas tutelas de urgência.

262
Q

sempre será possível ao devedor a propositura de ação autônoma de impugnação, que poderá, por provimento de urgência (cautelar ou antecipatório), vir a suspender o curso da execução, sustando a prática de atos executivos.

A

Sim. A lei, ademais, não exige que autor da ação cognitiva garanta o juízo para que consiga obter as referidas tutelas de urgência.

263
Q

A interposição de apelação contra a sentença que rejeitar os embargos, ainda que recebidos no efeito suspensivo, não tem o condão de transmudar a execução fiscal definitiva em provisória, como ocorre no regime civil de satisfação de créditos.

A

Sim. Uma vez impugnada sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo aplica-se, quanto ao cumprimento provisório, o disposto no art. 520 do CPC. O inciso IV do referido dispositivo exige o oferecimento de caução para que o exequente proceda a levantamento de dinheiro ou atos de transferência de posse, alienação da propriedade ou de outro direito real do executado.

Ocorre que, como não se pode exigir caução da Fazenda Pública, exatamente por serem impenhoráveis e inalienáveis os seus bens, a norma em comento não lhe é aplicável. Vale dizer: basta que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, para que a execução fiscal reste paralisada até o final, com o trânsito em julgado da ação referida.

264
Q

Na execução fiscal, os atos definitivos de expropriação dependem do trânsito em julgado da sentença dos embargos, tenham estes sido recebidos com efeito suspensivo ou não.

A

Sim. Em suma, à Fazenda Pública não é franqueada a possibilidade de execução provisória no âmbito de execução fiscal

265
Q

À Fazenda Pública não é franqueada a possibilidade de execução provisória no âmbito de execução fiscal.

A

Sim.

(i) Não se pode exigir dela caução, dada as regras dos precatórios e da indisponibilidade do patrimônio público, não lhe sendo aplicável, por isso, o art. 520, IV, do CPC;
(ii) A LEF exige o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, para que, somente a partir daí, proceda-se aos atos definitivos de expropriação dos bens do devedor.

266
Q

Passada a fase de penhora, não havendo embargos ou vindo estes a serem rejeitados, segue-se a execução, possibilitando-se à Fazenda Pública adjudicar o bem penhorado, pelo valor da avaliação. Sendo o valor da avaliação superior ao da execução, a Fazenda Pública, deverá depositar a diferença, para adjudicar o bem.

A

Sim.

267
Q

A venda de bens penhorados é, na execução fiscal, feita por leilão público. NÃO é possível haver outra forma de alienação, a não ser hasta pública.

A

Sim, presencial ou eletrônica. NÃO se aplica à execução fiscal a alienação por iniciativa de particular.

268
Q

Uma vez reconhecida a quitação na execução fiscal, caso a Fazenda Pública verifique, posteriormente, ser insuficiente o valor pago, não poderá proceder com outra inscrição em dívida ativa, expedindo-se nova certidão de dívida ativa para cobrar a diferença.

A

Sim. É que, nesse caso, haverá formação da coisa julgada, não sendo possível articular-se a existência de manifesto erro material, a obstar a sua formação.

exemplo: uma execução fiscal, em que se cobra o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ultimados os pertinentes atos processuais a tempo e modo, caso o executado efetue o pagamento e sobrevenha sentença extinguindo a execução, não poderá a Fazenda Pública, verificando, posteriormente, que o valor correto seria R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pretender cobrar a diferença.

Caso a Fazenda Pública realmente entenda ser incompleto o pagamento, deverá, então, propor ação rescisória com vistas a rescindir a sentença. Enquanto não obtém tal rescisão, a Fazenda Pública deverá aceitar a quitação do débito.

269
Q

Na execução fiscal admitem-se todos os recursos previstos no CPC. Da sentença que extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes o embargo do executado cabe apelação sem efeito suspensivo, sendo recebida apenas no efeito devolutivo.

A

Sim. Poderá o executado requerer, na própria apelação ou em petição avulsa, que o juiz receba sua apelação com efeito suspensivo ante a relevância do fundamento e o risco de ineficácia do provimento final, valendo-se do disposto no art. 995 do CPC. Caso o juiz indefira tal requerimento, recebendo a apelação no efeito apenas devolutivo, poderá, ainda, ser deferido o efeito suspensivo pelo relator.

É possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de RExt para o STF, a não ser que este, por deliberação de dois terços de seus membros, não reconheça a existência de repercussão geral.

270
Q

Autoriza-se o manejo de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

A

Sim

271
Q

Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN não cabem apelação. Delas só se admitirão embargos de declaração e outro recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença.

A

Sim.

272
Q

Em ações de execução fiscal, a petição inicial poderá ser indeferida de plano sob o argumento de ausência de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

A

Falso. Requisito do cpc, não da lei de execução fiscal.

273
Q

A certidão de dívida ativa é o documento que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, tributário ou não, devido à Fazenda Pública.

A

Sim

274
Q

A descrição do fato é elemento essencial da certidão de dívida ativa. Se houver menção apenas genérica no tocante à origem do débito, sem a descrição do fato constitutivo da obrigação, a certidão será nula por violação do principio da ampla defesa.

A

Sim

275
Q

Nos termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução depende da garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil.

A

Sim. A regra é diferente do CPC, que admite os embargos do devedor independentemente de garantia.

Porém, o CPC, quanto à exigência de garantia do juízo, não alterou a Lei 6.830/80, norma especial que prevalece na execução fiscal.

276
Q

O juízo a respeito da higidez da certidão de dívida ativa constitui matéria de ordem pública, razão pela qual sobre ela não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício.

A

Sim.

277
Q

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

A

Sim. Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

278
Q

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.

A

Sim.

279
Q

No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.

A

Sim.

280
Q

A inscrição do crédito tributário em dívida ativa é condição para a extração de título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução fiscal, bem como se revela como marco temporal para a presunção de fraude à execução.

A

Sim.

281
Q

A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.

A

Sim

282
Q

A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

A

Sim

283
Q

Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, bem assim terá a Fazenda Pública isenção de custas processuais, apesar de responder pelos honorários sucumbenciais.

A

Sim.

Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (…)

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

284
Q

Na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar ou garantir a execução; o prazo para oposição de embargos à execução é de trinta dias, a contar da garantia do juízo por penhora, fiança bancária ou depósito.

A

Sim.

285
Q

Sobre a Dívida Ativa da União, seu conceito abrange qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por determinação legal às autarquias federais.

A

Sim.

286
Q

A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

A

Sim, dos não tributários. É pacífico na jurisprudência do STJ que ele não é aplicável aos créditos tributários, uma vez que a prescrição tributária apenas pode ser regulada por lei complementar, nos termos do art. 146 da CF/88:

287
Q

a Dívida Ativa da União, somente se for de natureza tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

A

Falso, tributária e não tributária.

288
Q

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes ou depois do respectivo leilão, e seu representante legal será intimado pessoalmente antes da realização deste.

A

Sim.

Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial.
(…)
§ 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

289
Q

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

A

Sim.

Em que pese a literalidade do artigo acima, a jurisprudência do STJ é forte no sentido de sua não aplicação se o executado já tiver sido citado: A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

290
Q

A reunião de diversas execuções fiscais ajuizadas pelo mesmo ente público contra o mesmo devedor é uma faculdade do magistrado, ainda que haja requerimento da parte nesse sentido.

A

Sim.

291
Q

A teoria revisionista da jurisdição voluntária, que se contrapõe à teoria clássica, considera que a jurisdição graciosa não é uma atividade jurisdicional sob o ponto de vista substancial, mas, sim, uma prestação administrativa exercida formalmente pelo Poder Judiciário.

A

Falso. O correto é o contrário. A teoria clássica da jurisdição voluntária, à qual se contrapõe a teoria revisionista, considera que a jurisdição graciosa não é uma atividade jurisdicional sob o ponto de vista substancial, mas, sim, uma prestação administrativa exercida formalmente pelo Poder Judiciário. A teoria revisionista considera que a jurisdição voluntária é atividade jurisdicional do ponto de vista substancial, apesar de contar com peculiaridades que a distingue da jurisdição contenciosa.

292
Q

A suspensão do processo impede o magistrado de praticar ato urgente e, diante dessa situação processual, a tutela provisória deverá ser concedida por medida cautelar autônoma.

A

Falso, A suspensão do processo não impede o magistrado de praticar ato urgente (art. 314, CPC), entre os quais está a tutela provisória. O atual CPC extinguiu o procedimento cautelar autônomo.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

293
Q

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

A

Sim.

294
Q

Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

A

Sim. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

295
Q

A Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída até o trânsito em julgado da Execução Fiscal, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

A

Falso. Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

296
Q

A certidão de dívida ativa é o documento que atesta a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, tributário ou não, devido à Fazenda Pública.

A

Sim.

297
Q

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A

Sim

298
Q

Nos termos da lei que rege as execuções fiscais, a oposição de embargos à execução depende da garantia do juízo, o que não foi alterado pelo novo Código de Processo Civil.

A

Sim. A regra é diferente do CPC, que admite os embargos do devedor independentemente de garantia.

299
Q

A descrição do fato é elemento essencial da certidão de dívida ativa. Se houver menção apenas genérica no tocante à origem do débito, sem a descrição do fato constitutivo da obrigação, a certidão será nula por violação do principio da ampla defesa.

A

Sim

300
Q

O juízo a respeito da higidez da certidão de dívida ativa constitui matéria de ordem pública, razão pela qual sobre ela não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício.

A

Sim.

301
Q

Da decisão de primeira instância na execução fiscal, independentemente do valor, cabe recurso de apelação.

A

Falso. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

302
Q

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

A

Sim.

303
Q

A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

A

Sim

304
Q

Para que serve a reclamação e quando pode ser usada?

A

A reclamação está prevista na Constituição Federal de 1988 como remédio processual eficaz para preservar a competência e a autoridade das decisões do STF e do STJ. Diante da situação de violação de suas competências ou da não observância de uma decisão, a parte prejudicada pode apresentar reclamação a esses Tribunais superiores.

O CPC-2015, no art. 988, §1º, previu expressamente que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, o que, obviamente, inclui os tribunais estaduais e federais.

O cabimento da reclamação se dá em 4 situações:

• Preservar a competência do tribunal (Ato comissivo, quando órgão diverso exerce poder jurisdicional em hipótese para a qual não detém competência ou Ato omissivo, como quando determinado órgão deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer tribunal para exercer sua competência);

  • Garantir a autoridade das decisões do tribunal;
  • Garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado;
  • Garantir a observância de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
305
Q

Qual é a natureza jurídica da reclamação? E, nela, cabe condenação a honorários sucumbenciais?

A

Para o STF, a reclamação é direito de petição. Adotar em provas objetivas.

Existe divergência doutrinária que talvez fosse direito de ação.

Quando aos honorários, é possível a condenação.

A observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários.

306
Q

Caberia reclamação em face de demanda proposta no primeiro grau de jurisdição envolvendo renegociação de dívidas entre estados e a União?

A

Sim, já que a lide desse viés possui aptidão para causar abalo ao pacto federativo, de forma que a competência para julgar a matéria seria do STF.

307
Q

A decisão tomada pelo STF, em controle concentrado e abstrato, não vincula o próprio STF nem o Poder Legislativo.

A

Certo.

A decisão proferida em controle concentrado pelo STF, apesar de possuir eficácias vinculante e erga omnes, não vincula o próprio STF. Dessa forma, ajuizada reclamação para garantir a autoridade da decisão tomada em controle concentrado, o STF poderá revisitar a matéria e entender que não subsistem os argumentos utilizados anteriormente, decidindo pela inconstitucionalidade da norma. Nesse caso, a decisão tomada em sede de reclamação terá os mesmos efeitos do controle concentrado.

308
Q

Na reclamação, o STF não reforma a decisão, mas apenas a cassa e determina a prolação de novo ato decisória com a correta aplicação da súmula. Quanto ao ato administrativo que viola o comando sumular, é preciso que se verifique o esgotamento da via administrativa.

A

Sim.

309
Q

Desrespeitada a decisão proferida no IRDR ou no incidente de assunção de competência, é cabível reclamação, exatamente para atribuir eficácia ao instituto.

A

Sim.

Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada.

por exemplo, nos casos em que o tribunal fixou um precedente que foi desrespeitado por um juizado especial. Nesse caso, apesar de o recurso ser direcionado à turma recursal, e não ao tribunal, ainda assim caberá reclamação, pois foi desrespeitada a decisão vinculante desse tribunal.

310
Q

A reclamação pode ser utilizada ao lado de outros meios de impugnação da decisão judicial ou do ato administrativo.

A

Sim.

311
Q

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

A

Sim.

312
Q

Qual é o prazo para propor uma reclamação?

A

Não tem prazo, só deve ser antes do trânsito em julgado .

A decisão a ser atacada não poderá ter transitado em julgado. Isso porque, nesse caso, o instrumento adequado será a respectiva ação rescisória.

313
Q

Não existe prazo para o ajuizamento de reclamação, entretanto, uma vez transitada em julgada a decisão vergastada, não será mais possível se valer desse expediente.

A

Sim

314
Q

Não é cabível reclamação contra lei elaborada pelo Legislativo em sentido contrário a decisão de tribunal, ainda que do STF em controle concentrado.

A

Sim.

315
Q

A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que NÃO serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

A

Sim. O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto.

316
Q

Da reclamação cabe recurso?

A

Das decisões proferidas em reclamação cabem embargos de declaração.

Das decisões proferidas pelo relator cabe agravo interno (art. 1.021 do CPC).

Quando julgada a reclamação por tribunal de segunda instância, cabe recurso especial, podendo de qualquer acórdão ser interposto recurso extraordinário.

317
Q

Nos juizados especiais, hoje, a reclamação será cabível independentemente de a questão ser de direito material ou de direito processual.

A

Sim.

318
Q

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito.

A

Sim. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

319
Q

A irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada impede sua penhora via BacenJud.

A

Falso. A irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede sua penhora via BacenJud.

320
Q

A correção monetária dos depósitos judiciais não deve incluir os expurgos inflacionários.

A

Falso. A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários.

321
Q

Na execução fiscal, a petição inicial indicará o juiz a quem é dirigida, o pedido, o requerimento para a citação e o demonstrativo de cálculo do débito.

A

ERRADA. O demonstrativo de cálculo do débito NÃO é requisito da petição inicial de execução fiscal.

322
Q

Poderá ser deferida pelo Juiz até a fase de instrução ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro.

A

ERRADA. A substituição da penhora por depósito em dinheiro pode ser deferida em qualquer fase do processo.

323
Q

Na execução fiscal, o Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

A

Sim.

324
Q

A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

A

Sim.

325
Q

O executado, na execução fiscal, será citado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução.

A

Falso, o devedor será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora ou garantí-la.

326
Q

O devedor citado, na execução fiscal, somente poderá oferecer defesa mediante garantia do juízo.

A

Sim

327
Q

Faculta-se ao credor a substituição dos bens penhorados por qualquer outro, em qualquer fase do processo e, ao executado, tão somente a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

A

Sim, é dever do juiz substituir a penhora, requerida pelo executado, por dinheiro ou fiança bancária ou, quando requerida pela Fazenda Pública, substituir os bens penhorados por outros.

328
Q

O registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos é um dos eventos que a lei prevê como indicadores da obrigatoriedade de comprovar a quitação de créditos tributários.

A

VERDADEIRO. O registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos é um dos eventos que o art. 1°, inc. IV, alínea “a”, da Lei 7.711/88 prevê como indicadores da obrigatoriedade de comprovar a quitação de créditos tributários. Neste sentido, a banca considerou verdadeira a assertiva. Contudo, registra-se que o STF (ADIn 394-1, DJ 20.03.2009) declarou, de forma definitiva, inconstitucional tal dispositivo.

329
Q

Uma execução fiscal, que tenha por objeto imposto territorial rural vencido e não pago, pode ser proposta no foro da situação do imóvel rural, embora o réu tenha dois domicílios conhecidos da Fazenda.

A

VERDADEIRO. Uma execução fiscal, que tenha por objeto ITR vencido e não pago, pode ser proposta no foro da situação do imóvel rural, conforme aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

330
Q

o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos à execução fiscal, desde que plausível o direito (fumus boni juris) e presente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

A

Falso. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

331
Q

O artigo do CPC, que dispensa a garantia do juízo enquanto condição à oposição dos embargos, não se aplica às execuções fiscais.

A

Sim.