Constitucional Flashcards

1
Q

O que é o constitucionalismo?

A

É o movimento político - social que pretende limitar o poder arbitrário do Estado e busca a prevalência dos direitos fundamentais.

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2
Q

Em que inova o neoconstitucionalismo (também chamado de constitucionalismo pós-moderno ou pós-positivismo)?

A

Além da ideia de limitação do poder político, busca a eficácia da constituição e, em especial, dos direitos fundamentais.

Seus ideais: 1. positivação e concretização dos direitos fundamentais.

  1. onipresença de princípios e regras.
  2. justiça distributiva/ inovações hermenêuticas.
  3. densificação da força normativa do Estado.
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3
Q

O que difere o constitucionalismo moderno do pós-moderno (ou neoconstitucionalismo)?

A

Moderno: hierarquia entre normas/ limitação do poder
pós-moderno: hierarquia entre normas ultrapassa o aspecto formal, sendo também valorativa (princípios)/ concretização dos direitos fundamentais.

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4
Q

O que representa a Constituição no neoconstitucionalismo?

A

É:

  1. o centro do sistema
  2. norma jurídica - imperatividade e superioridade
  3. carga valorativa - axiológica -: dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais
  4. eficácia irradiante em relação aos 3 poderes e aos particulares
  5. concretização dos valores constitucionais
  6. garantia de condições dignas mínimas.
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5
Q

Quais os marcos histórico, filosófico e teórico do neoconstitucionalismo?

A

Histórico: pós-guerra na Europa e redemocratização no Brasil
Filosófico: pós-positivismo
Teórico: reconhecimento da força normativa da constituição (normas constitucionais como normas jurídicas), expansão da jurisdição constitucional (ativismo judicial; Poder Judiciário como coparticipante da criação do Direito Constitucional) e desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional (argumentação, ponderação e princípios).

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6
Q

O que é o ativismo judicial?

A

É as intervenção judicial na implementação de políticas públicas ligadas a direitos fundamentais, principalmente de cunho prestacional.

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7
Q

O que o ativismo judicial deve respeitar para ser legítimo?

A
  1. Deve ser excepcional, pois cabe primeiramente ao Poder Executivo e Legislativo a definição de políticas públicas e
  2. Deve ser fundamentado (dever de argumentação): a decisão judicial deve sempre remeter a uma norma constitucional ou legal (pois essas foram constituídas sob deliberação majoritária), deve ter pretensão de universalidade (bem coletivo), sendo vedado o casuísmo judicial e deve considerar suas consequências no mundo real.
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8
Q

Como um advogado público pode erigir tese contra o ativismo judicial em espécie, para dizê-lo ilegítimo?

A

Pode argumentar que é ilegítimo por:

  1. violar o postulado de separação dos poderes;
  2. não se sustentas em norma constitucional ou legal;
  3. ser casuística;
  4. descambar em problema ainda maior do que o veiculado na lide;
  5. limitações orçamentárias (reserva do possível).
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9
Q

O que é a tese da reserva do possível?

A

É uma limitação à atividade prestacional do Estado em decorrência da escassez comprovada de recursos.

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10
Q

Qual é a relação entre a reserva do possível e o mínimo existencial? E no âmbito de eventual defesa fazendária?

A

O STF tem erguido como óbice à aplicabilidade da cláusula da reserva do possível o respeito ao mínimo existencial, entendido como o conjunto de elementos fundamentais à dignidade da pessoa humana.

Ao invocar a tese da reserva do possível em uma eventual defesa da fazenda, há de se mencionar que o mínimo existencial foi satisfeito por outras política públicas, menos gravosas ao Estado mas igualmente eficazes.

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11
Q

Atendido o mínimo existencial, quando a tese da reserva do possível deve ser acolhida?

A

Quando restarem comprovados:

  1. a impossibilidade fática de o Estado satisfazer o direito prestacional exigido: falta de recursos financeiros;
  2. a impossibilidade jurídica: inexistência de dotação orçamentária;
  3. desproporcionalidade da demanda: sendo possível ao Estado prestar o direito por outros meios, não há motivos para que o faça pelo mais gravoso.
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12
Q

Quais os condicionamentos impostos pela reserva do possível ao processo de concretização dos direitos de segunda geração?

A

Traduzem-se em um binômio que compreende: a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do poder público e a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.

Ausente qualquer desses elementos, se descaracterizará a possibilidade estatal de realizar.

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13
Q

Quais as teses de ordem orçamentário-financeira que podem ser usadas para defender a Fazenda de tornar efetivas prestações de 2ª geração reclamadas?

A
  1. Tese da reserva do possível
  2. Teoria dos custos do direito
  3. Tese das escolhas trágicas
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14
Q

O que diz a teoria dos custos do direito?

A

Propõe uma análise econômica do Direito: o direito nasce a partir de sua previsão orçamentária: antes disso, não há direito a ser vindicado, pois o Estado não pode proteger direitos sem recursos. A jurisdição constitucional restaria limitada aos parâmetros orçamentários definidos pelos poderes majoritários.

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15
Q

O que diz a tese das escolhas trágicas?

Como pode ser utilizada na defesa fazendária?

A

Expressa o problema da escassez de recursos, em face das múltiplas demandas sociais. Exprime o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretas e reais as ações e prestações de saúde em favor das pessoas, de um lado; e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, sempre tão dramaticamente escassos, de outro; alguém deverá sucumbir, bastando ao poder pú-blico escolher quem.

A Fazenda Pública deve defender que, em um contexto de “escolhas trágicas”, a atuação judicial não pode, a pretexto de realizar a justiça do caso concreto (microjustiça), influir negativamente na distribuição de justiça social por meio de políticas públicas coletivas (macrojustiça), definida, ordinariamente, pelos Poderes majoritários.

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16
Q

Por que se diz que, no neoconstitucionalismo, acentua-se a tensão entre constitucionalismo e democracia?

A

o constitucionalismo relaciona-se à concretização de direitos fundamentais e à força normativa da Constituição, passando o Poder Judiciário a adotar uma posição ativista e de efetivação de princípios constitucionais. Nesse contexto, questiona-se a legitimidade democrática dos juízes para, mesmo ao arrepio da lei, concretizarem direitos fundamentais, já que não foram eleitos para tanto.

CONSTITUCIONALISMO 1. Proteção aos direitos fundamentais;

  1. Proteção das minorias;
  2. Ativismo judicial;
  3. Lógica individualista.

DEMOCRACIA

  1. Proteção das deliberações majoritárias;
  2. Protagonismo do Poder Legislativo e Executivo;
  3. Lógica coletivista.

Relembre-se do caso do aborto dos fetos anencefálicos, decidido pelo STF, ainda que inexistente, à época, norma penal autorizativa. O conflito, surge, portanto, das lógicas individualista (própria dos direitos fundamentais) e coletivista (democracia).

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17
Q

Para canotilho, como deve ser a constituição ideal?

A

Deve:

a) TER UM SISTEMA DE CONSAGRAÇÃO DE GARANTIAS DA LIBERDADE - surgiu a ideia da RACIONALIZAÇÃO DO PODER: já não basta a previsão dos direitos fundamentais, é preciso garantir condições mínimas para que um poder democrático possa subsistir em momentos de crise (crise econômica, minorias raciais em conflito, agitação extremista, ausência de tradição liberal e outros).
b) CONTER O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES;
c) SER ESCRITA.

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18
Q

O que diz a concepção sociológica da constituição e quem a formulou?

A

Ferdinand Lassalle.
Enxerga as constituições como um fato social, como a soma dos fatores reais de poder de um país. Existe uma Constituição real e uma escrita. A Constituição escrita somente terá validade se coincidir com a Constituição real, ou seja, deve refletir os fatores reais de poder ou será mera “folha de papel”.

  1. A Constituição é vista mais como fato do que como norma, prioriza-se a perspectiva do ser e não a do dever ser;
  2. A Constituição não está sustentada numa normatividade superior transcendente, não se baseia num direito natural, e sim nas práticas desenvolvidas na sociedade.
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19
Q

O que diz a concepção política de constituição e quem a formulou?

A

Carl Schmitt.
Constituição seria uma decisão política fundamental, a qual não se apoia na justiça de suas normas, mas sim no que nela foi politicamente incluído.

Para ele, existe a Constituição em si e normas ou leis constitucionais, as quais, apesar de integrarem o texto escrito, não seriam materialmente constitucionais. Para ele, faria parte da Constituição, efetivamente, a disciplina da forma de Estado, do sistema de governo, do regime de governo, da organização e divisão dos poderes e o rol de direitos individuais. As leis constitucionais são todas aquelas normas inscritas na Constituição que não tratam desses temas funda-mentais e que poderiam vir tratadas em legislação ordinária.

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20
Q

O que diz a concepção jurídica de constituição e quem a formulou?

A

Hans Kelsen.

Constituição é o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico de um Estado e instituidor de sua estrutura. Sua concepção é estritamente formal. Para ele, constituição é norma pura, é um dever ser, não há fundamento sociológico ou político, apenas caráter normativo.
O único critério para analisar uma norma jurídica é outra norma jurídica superior. Significa que o direito tem que ser estudado dentro do próprio direito.
Assim, o intérprete não pode analisar se a norma é boa ou má, justa ou injusta, ou ainda se é moral, amoral ou imoral - impede a valoração do direito (pensamento positivista).

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21
Q

De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

A

Sim.

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22
Q

Quais os dois sentidos à palavra constituição dados por kelsen?

A
  1. JURÍDICO-POSITIVO: direito positivo é norma escrita ou posta pelo homem. Logo, Constituição seria norma escrita. Assim, constituição e lei são figuras ontologicamente iguais, iguais quanto à natureza; a única diferença é sua hierarquia.
  2. LÓGICO-JURÍDICO: a norma inferior encontra seu fundamento de validade na norma que lhe for superior. A Constituição encontra o seu fundamento de validade não no direito posto, mas no plano pressuposto lógico, ou seja, em valores metajurídicos, já que seu fundamento não seria de cunho constitucional.

a norma hipotética fundamental não pode ser considerada um valor (porque contradiria a teoria pura do direito que proíbe a análise externa do direito), mas mero imperativo que determina “cumpra-se a constituição e as leis”.

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23
Q

O que é a ideia de Constituição Aberta?

A

Formulada por Peter Häberle. Para ele o objeto da constituição é sempre dinâmico. A constituição deve ser o documento dinâmico que não se enclausure em si mesmo, mas que acompanhe as modificações e necessidades da sociedade, sob pena de ficar ultrapassada.
Por isso que é importante que ela seja redigida com conceitos jurídicos mais abertos, com normas de caráter mais abstrato, de forma a permitir, mediante a interpretação, sua adequação à realidade.

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24
Q

O que é a concepção cultural de constituição (constituição total)?

A

É um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político.
A Constituição total busca fazer uma síntese das concepções política, jurídica e sociológica: a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana.

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25
Q

Como se dá a dinamicidade das constituições abertas?

A

A dinamicidade da Constituição se dá através da aprovação de emendas constitucionais e da mutação constitucional, que é o evoluir permanente do sentido da ordem constitucional para o efeito de acompanhar a história e o seu progresso.

A baixa densidade normativa da Constituição e a alta abstração de seus comandos constituem meios adequados para garantir a constante evolução de seu significado e o ajustamento de seu sentido às exigências da realidade, sem a necessidade de se convocar a todo instante a manifestação do Poder Constituinte Derivado.

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26
Q

Diferencie as constituições quanto ao seu conteúdo e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A

Podem ser:

  • Materiais: são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, estejam ou não codificadas em um único documento, que regulam a estrutura e organização do Estado e os direitos fundamentais. Elas têm conteúdo essencialmente constitucional.
  • Formais: documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.

A CR/88 é formal, todas as suas normas têm caráter constitucional independentemente de seu conteúdo.

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27
Q

Na prática, qual é o interesse de saber quais são as normas materialmente constitucionais? Qual é a utilidade?

A

A possibilidade da construção do conceito do que é preceito fundamental para uso de ADPF.

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28
Q

Diferencie as constituições quanto a forma e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Escritas ou dogmáticas: fruto de um trabalho racional ou sistemático.
  2. Não escritas, costumeiras, consuetudinárias ou históricas: é o exemplo da Constituição Inglesa, que se baseia nos costumes e na jurisprudência. Porém, pode ter textos escritos, os quais se incorporam à Constituição.

A CF/88 é escrita/dogmática.

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29
Q

Diferencie as constituições quanto ao critério da sistemática e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A

Pode ser codificada, reduzida ou orgânica, se presente toda a Constituição num único texto;
OU não codificada, inorgânica, legal, que é a espalhada por textos diverso, como tem ocorrido com nossa Constituição, que já não é mais codificada em decorrência da quantidade de normas constitucionais que se encontram apenas nas emendas.

A CF era, antes, classificada pela doutrina como codificada, mas vem surgindo o entendimento de que as regras constitucionais brasileiras agora não se concentram mais em um só texto.
Essa possibilidade nos remete também ao conceito de “bloco de constitucionalidade”. Segundo este conceito, o parâmetro para avaliação da constitucionalidade das leis não se limita mais ao texto da constituição, passando a incluir princípios, direitos fundamentais e tratados humanos internalizados como normas constitucionais, além das emendas.

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30
Q

Diferencie as constituições quanto à origem e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Democráticas, populares ou promulgadas: são elaboradas por representantes do povo, ou seja, são fruto de uma assembleia constituinte que foi criada para isso.
  2. Outorgadas ou impostas: impostas verticalmente, sem participação popular, pelos detentores do poder.
  3. Pactuadas: quando o poder constituinte não está na mão de seu titular, o povo, nem totalmente na mão dos detentores de poder. Há uma divisão de poderes entre ambos, sendo parte da constituição decidida pelos detentores do poder e outra parte pelo povo. A Constituição nasce de um pacto entre setores da sociedade.
  4. Cesaristas ou plebiscitárias: deveria classificar-se como referendada, já que a Constituição é submetida a um referendo após elaborada pelos constituintes. A participação popular, nesses casos, não é democrática, pois visa apenas ratificar a vontade do detentor do poder constituinte.

CF é promulgada.

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31
Q

Diferencie as constituições quanto à estabilidade e diga em qual categoria se enquadra a CF, levando em conta a controvérsia sobre a super rigidez.

A
  1. Imutáveis: não passíveis de modificações. Nesse tipo de constituição, há rápida ruptura entre a realidade social e a norma constitucional, perdendo esta a efetividade.
  2. Rígidas: exige quórum mais rígido do que as demais normas infraconstitucionais para ser modificada. Trata-se de um dos pilares do controle de constitucionalidade, já que para se fazer o controle há de se ter a supremacia da constituição, e para se ter a supremacia, essa deve ser rígida.
  3. Semirrígidas: parte é rígida e parte flexível.
  4. Flexíveis: a lei ordinária tem a mesma natureza jurídica de emenda constitucional, não havendo divergência no processo legislativo de uma e de outra. Nas constituições flexíveis mostra-se inviável o controle de constitucionalidade.
  5. Super-rígidas: Alexandre de Moraes defende que a Constituição de 1988 deve ser considerada super-rígida porque, além de prevê um método de alteração mais dificultoso que aquele previsto para normas infraconstitucionais, ainda possui matérias consideradas imutáveis (cláusulas pétreas). O STF, no entanto, não adota esse entendimento. A Corte considera que as matérias das cláusulas pétreas podem ser alteradas, desde que a reforma não tenda a abolir os preceitos ali resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação.

CF é rígida.

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32
Q

Diferencie as constituições quanto à extensão e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Concisas, breves, curtas ou sintéticas: preveem somente princípios e normas gerais, mas não se preocupam em definir todos os aspectos da sociedade, sendo típica dos estados liberais. Geralmente tem caráter eminentemente negativo. Exemplo: Constituição norte-americana.
  2. Longas, analíticas ou prolixas: típicas de estado de bem-estar social, visam a garantir uma série de direitos e deveres aos indivíduos e os limites da atuação estatal, de forma bem definida.

CF é analítica, prolixa.

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33
Q

Diferencie as constituições quanto à finalidade e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Garantias, negativas, liberais ou de texto reduzido: é aquela que na relação entre o Estado e o Indivíduo, se preocupa apenas em garantir o indivíduo contra o Estado.
  2. Dirigentes, plásticas ou programáticas: estabelecem programas e definem os limites e a extensão de seus direitos; são sempre analíticas. É o modelo das Constituições Sociais. Dirigente porque quando o Estado intervém na ordem econômica e social, pretende nesse aspecto dirigir as atividades da sociedade.
  3. Constituições balanço: é a denominação que se dá à Constituição que meramente descreve e sistematiza a organização política do Estado. Destina-se a espelhar certo período político, um dado estágio das relações de poder no Estado.

A CF é dirigente, plástica ou programática.

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34
Q

Diferencie as constituições quanto à ideologia ou objeto ideológico e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Liberais: consolidam o pensamento liberal político e econômico. São, portanto, constituições que não pregam a intervenção do Estado na ordem econômico e social. Marca o Estado Mínimo, cuidando apenas da coisa pública. Geralmente as Constituições liberais são negativas e concisas.
  2. Sociais: preveem a intervenção do Estado na ordem econômico-social.
    Uma característica das constituições sociais, portanto, é valorizar mecanismos de intervenção na ordem econômica, por exemplo, empresas públicas, regulação da ordem econômica também através do sistema tributário, por meio da criação de impostos com natureza extrafiscal.

A CF é social.

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35
Q

Diferencie as constituições quanto à dogmática e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Ortodoxa ou comprometida: é aquela comprometida com uma determinada ideologia, que não pode ser alterada pelos governos que se alternarem no Poder.
  2. Heterodoxa, eclética ou compromissória: aquela que permite o convívio ideológico, sem promover exclusão prévia de formas de pensamento e de ideias sociais e políticas. A Constituição brasileira é uma Constituição Social, mas ela é compromissória. É aberta.

A CF é heterodoxa, eclética ou compromissória.

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36
Q

Diferencie as constituições quanto à correspondência com a realidade ou classificação ontológica e diga em qual categoria se enquadra a CF.

A
  1. Normativas: Com valor jurídico - são aquelas constituições que conseguem regular a vida política de um Estado, por estarem em consonância com a realidade social. O processo de poder está disciplinado de forma que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. O poder é limitado, e essa limitação é implementada na prática, porque a Constituição tem valor jurídico legítimo. Conforma o processo político. A Constituição brasileira se diz normativa.
  2. Nominativas: Sem valor jurídico - são aquelas constituições que não conseguem regular a vida política de um Estado, pelo descompasso com a realidade. Contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. A Constituição não tem valor jurídico, mas social, apenas. Tem intenção de ser efetiva, mas não é.
  3. Semânticas: Justificar juridicamente o exercício do poder autoritário - é a constituição elaborada como mera formalização do Poder Político dominante. É exemplo a constituição nazista. Veja que, constitucionalmente, todas as medidas adotadas durante o Reich foram legítimas. As Constituições são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo. Apenas conferem legitimidade formal aos detentores do poder.

A CF é, em tese, normativa.

Desenvolvida por Karl Lowenstein.

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37
Q

Quais os elementos da constituição?

A
  1. Elementos orgânicos - Cuidam da estrutura do Estado e do Poder.
  2. Elementos limitativos - direitos e garantias fundamentais negativos ou de 1ª dimensão, que limitam o Poder do Estado.
  3. Elementos socioideológicos - o compromisso da Constituição com o Estado Social, direitos de 2ª geração.
  4. Elementos de estabilização constitucional - a solução de conflitos constitucionais;
  5. Elementos formais de aplicabilidade - aplicação da constituição (adct, por ex)
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38
Q

O voto obrigatório é cláusula pétrea?

A

Não, só p voto direto, secreto, universal e periódico.

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39
Q

Conforme a concepção de Kelsen, a constituição possui os sentidos jurídico-positivo e o lógico-jurídico, o qual equivale à norma positiva suprema.

A

Não.

Ocorre que o sentido lógico-jurídico, em sua visão, significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídica-positiva. Esta, por sua vez, equivale à norma positiva suprema, lei nacional no seu mais alto grau, a exemplo da Constituição Federal.

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40
Q

O que é o poder constituinte?

A

O PODER CONSTITUINTE é o poder de elaborar, modificar e complementar uma Constituição, criando um Estado e delimitando suas instituições.

É, assim, o poder de estabelecer a constituição de um Estado (Poder Constituinte Originário), de modificar (Poder Constituinte Derivado Reformador) e complementar (Poder Constituinte Derivado Decorrente) a constituição já existente, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.

Poder Constituinte situa-se na fronteira do direito constitucional, onde o direito constitucional e a política se tocam.

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41
Q

Diferencie poder constituinte de poder constituído.

A
  • O poder CONSTITUINTE é o poder que CRIA a constituição.

* Os poderes CONSTITUÍDOS são o resultado dessa criação, isto é, são os poderes estabelecidos pela constituição.

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42
Q

O poder constituinte é poder de fato ou poder de direito?

A

Para a concepção positivista do poder constituinte, esse é um poder de fato, situado fora do Direito, já que não se subordina a qualquer limite jurídico.

Para a concepção jusnaturalista, o Poder Constituinte tem como base algo jurídico: o direito natural. O direito natural funda o Poder Constituinte. Poder de direito.

Há autores que defendem uma natureza híbrida: como ruptura, é um poder de fato, porém na elaboração (produção) de sua obra, ele se apresenta como poder de direito, na medida em que tem o poder de desconstituir um ordenamento (revogando-o) e elaborar (constituir) outro, daí sua feição jurídica.

Existem questões cespe em ambos os sentidos.

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43
Q

As normas constitucionais elaboradas pelo poder constituinte originário não podem sofrer controle de constitucionalidade.

A

Certo.

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44
Q

Quem é o titular do poder constituinte?

A

O povo.

“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O povo é uma pluralidade forças culturais, sociais e políticas, como partidos políticos, grupos, igrejas, associações, personalidades decisivamente influenciadoras e formadoras de opiniões, de vontades, de correntes, de sensibilidades políticas que são fundamentais nos momentos pré-constituintes, e nos procedimentos constituintes.

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45
Q

Qual a diferença entre uma Assembleia Nacional Constituinte Soberana e uma não Soberana?

A

Soberana é aquela cujos trabalhos (cujas deliberações) não estão limitados(as) nem por um plebiscito anterior a sua realização e nem por um referendo posterior. É aquela que não tem limites.

Não Soberana é aquela que tem uma limitação por um plebiscito ou referendo.

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46
Q

Quais são as duas formas de exercício do poder constituinte?

A

autocrático/usurpado e democrático.

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47
Q

O que é o poder constituinte originário? E quais suas características?

A

É o poder de elaborar uma constituição, inaugurando-se uma nova ordem jurídica.

Pode surgir por meio ou de um golpe de estado, ou de uma revolução ou de um consenso jurídico-político. Em todos os casos ocorre (no mínimo) uma ruptura jurídico-política, que visa a romper com a ordem anterior e constituir uma nova ordem.

a) INICIAL: não existe nem poder de fato e nem de direito acima dele. Inicia toda a normatividade jurídica;
b) AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia;
c) INCONDICIONADO: não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica;
d) ILIMITADO JURIDICAMENTE: nenhum limite de espécie alguma, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior, existe;
e) PODER DE FATO E PODER POLÍTICO;

“o poder constituinte originário não se esgota quando edita uma Constituição. Ele subsiste fora da Constituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Trata-se, por isso mesmo de um poder permanente, e, como também é incondicionado, não se sujeita a formas prefixadas para operar”.

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48
Q

Quais as espécies de poder constituinte?

A

Originário, derivado reformador, derivado decorrente, difuso e transnacional.

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49
Q

Quais são as limitações que a doutrina diz que o poder constituinte originário sofre?

A

Para a doutrina, essas limitações metajurídicas se materializariam em:
a) Ideológicas: baseada na opinião pública, no pensamento dominante, nas crenças, da experiência dos valores, da influência dos grupos de pressão, das exigências do bem comum, da opinião pública;

b) Institucionais: ligadas às instituições arraigadas na sociedade, como a família, a propriedade, a educação etc;
c) Substanciais: ligados à impossibilidade do poder constituinte originário de violar direitos fundamentais (poder, justiça, liberdade, direitos humanos).

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50
Q

O que é o poder constituinte derivado? Quais são suas manifestações? Quais suas características?

A

É o poder de MODIFICAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL e, também, de elaborar as constituições estaduais. É exercido por um órgão constitucional, conhece limitações expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

O poder constituinte derivado tem as seguintes características:
• DERIVADO: decorre do poder constituinte originário e da própria Constituição.
• SUBORDINADO: deve observância ao poder constituinte originário.
• CONDICIONADO OU LIMITADO: seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto constitucional.

Poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição, desde que observadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário.

Poder constituinte derivado decorrente é o poder que a CF de 88 atribui aos Estados-membros para se auto-organizarem, por meio de elaboração de suas próprias constituições, desde que observadas as regras e limitações impostas pela CF.

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51
Q

Quais são as limitações materiais, formais e circunstanciais que o poder constituinte reformador sofre?

A

a) Limites Materiais: alguns conteúdos não podem ser modificados na Constituição - as cláusulas pétreas.
b) Limitações Formais: a modificação da Constituição deve observar o procedimento previsto na própria CF/88, como: apenas três legitimados podem propor a mudança; deve haver duas votações em cada casa do Congresso Nacional, com voto favorável de, ao menos, 3/5 dos membros de cada casa.
c) Limitações circunstanciais: a Constituição não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Federal, Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

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52
Q

Quem são os legitimados para propor uma PEC?

A

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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53
Q

Os municípios dispõe de poder constituinte decorrente?

A

Os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar sua própria Lei Orgânica, NÃO dispõe de poder constituinte derivado decorrente.

O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos ESTADOS membros e ao DF para a elaboração de suas Constituições e Lei orgânica. Esse poder, porém, NÃO FOI ESTENDIDO AOS MUNICÍPIOS.

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54
Q

E segundo disposição literal da CF, os estados e municípios dispõem do chamado poder constituinte derivado decorrente, que deve ser exercido de acordo com os princípios e regras dessa Carta.

A

Falso, só os E e DF dispõem.

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55
Q

O que é o poder constituinte difuso?

A

É o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da constituição. Altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto.

poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É informal porque se mani-festa por meio das mutações constitucionais, modificando o sentido das constituições, mas sem nenhuma alteração do texto expresso.

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56
Q

O que são as mutações constitucionais?

A

É meio informal de alteração da constituição. Altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto.

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57
Q

O poder constituinte originário é ilimitado.

A

Sim.

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58
Q

Impossibilidade de o poder constituinte reformador aumentar o rol de cláusulas pétreas, pois a fixação deste rol é tarefa afeta ao poder constituinte originário.

Assim, mesmo que o reformador possa criar novos direitos fundamentais, estes não serão considerados cláusulas pétreas e poderão ser removidos por EC.

A

Sim. Só as cláusulas que o poder originário estabeleceu são pétreas. Se uma EC estipulou, uma EC pode tirar.

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59
Q

Considere que uma proposta de emenda constitucional tenha sido rejeitada em junho de 2015. Nesse caso, nova proposta de emenda versando sobre a mesma matéria pode ser proposta, ainda no ano de 2015, se for de iniciativa da maioria do Senado e da Câmara dos Deputados.

A

Falso, não pode ser proposta novamente na mesma sessão legislativa.

Esse quórum é pra editar PL de novo.

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60
Q

No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.

A

Certo.

Não há direito adquirido:

P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) x - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓

I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);

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61
Q

Conforme entendimento do STF, as normas emanadas do poder constituinte originário não têm, em regra, eficácia retroativa mínima, visto que são incapazes de atingir efeitos futuros de fatos passados.

A

Falso.

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62
Q

A proteção dos limites materiais ao poder de reforma constitucional não alcança só a redação do texto constitucional, visando sua existência a evitar a ruptura com princípios que expressam o núcleo essencial da CF.

A

Certo.
As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4o , da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

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63
Q

O poder constituinte derivado decorrente é limitado pelos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis.

A

Sim.

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64
Q

O poder constituinte derivado decorrente observa o princípio da simetria quanto à eleição dos legitimados para a propositura de representação inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

A

Falso.

Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

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65
Q

Em nenhuma hipótese, vislumbra-se a possibilidade de controle de constitucionalidade de normas originárias no ordenamento jurídico brasileiro.

A

Sim.

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66
Q

Um nova Constituição pode ter eficácia retroativa média desde que tal situação encontre-se expressamente prevista em seu texto.

A

Certo.

Em regra, o STF entende que as normas constitucionais fruto do poder constituinte originário possuem retroatividade mínima, todavia, nada impede que essas espécies de normas, em vista de serem ilimitadas e incondicionadas juridicamente, tenha retroatividade média ou máxima, devendo, para tanto, haver expressa disposição no texto constitucional.

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67
Q

O poder constituinte derivado inicial não precisa observar as regras de competência legislativa privativa previstas na Constituição Federal para elaborar normas que farão parte da Constituição Estadual.

A

A assertiva propõe que será elaborada uma nova Constituição Estadual, tratando, portanto, do poder constituinte derivado decorrente inicial. A par disso, é assente na jurisprudência do STF que os parlamentares estaduais, no exercício do poder constituinte derivado reformador, não podem invadir a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tratando de matéria
reservada a este, como, por exemplo, o regime jurídico de servidor público. No entanto, essa restrição ao poder constituinte reformador não alcança a Assembleia Constituinte do Estado-membro, ao instituir uma nova constituição (poder constituinte derivado decorrente inicial).

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68
Q

Os municípios possuem poder judiciário.

A

Falso.

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69
Q

As leis orgânicas são expressões do poder constituinte derivado decorrente (o qual decorre diretamente do poder constituinte originário).

A

Falso, não são expressão do poder derivado decorrente (só a do DF) e não servem de parâmetro de controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade, com a exceção da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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70
Q

As leis orgânicas municipais devem observar também duas ordens constitucionais (Constituição Federal e a Constituição Estadual.

A

Certo. Federalismo de segundo grau.

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71
Q

Como se dá a repartição de competências na CF?

A

Na Constituição Federal de 1988, conquanto tenham sido adotados os dois modelos de repartição de competência, predomina o modelo horizontal.

O traço marcante da repartição horizontal é a inexistência de subordinação ou hierarquização entre os entes federados no exercício da competência. Cada ente é dotado de plena autonomia para exercer, sem ingerência dos demais, a competência quanto às matérias que a Constituição lhe atribui.

Ocorre a repartição vertical quando a Constituição outorga a diferentes entes federativos a competência para atuar sobre as mesmas matérias, mas estabelece uma relação de subordinação entre o tipo de atuação previsto para cada um.É o caso da competência
legislativa concorrente, outorgada à União, aos estados e ao Distrito Federal: concorrente: à União compete editar normas gerais e, caso existam as normas gerais, compete aos Estados e ao DF unicamente complementá-las.

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72
Q

O legislador constituinte adotou como critério ou fundamento para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o ___________________?

A

O denominado princípio da predominância do interesse.

Interesse nacional ou geral, regional e local.

O interesse local diz respeito às peculiaridades e necessidades ínsitas à localidade

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73
Q

Como tem atuado o STF ao julgar os casos de conflito de competência envolvendo os municípios?

A

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, podemos perceber um viés interpretativo mais amplo, buscando garantir a autonomia dos entes municipais, alçados à categoria de entes políticos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro.

A Corte Suprema tem revisto sua postura em casos de litígios constitucionais em matéria de competência legislativa, viabilizando o prestígio das iniciativas regionais e locais, ressalvadas as hipóteses de ofensa expressa e inequívoca a norma da Constituição.

ex: os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.CF. Toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio.

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74
Q

Discorra sobre os limites do art 30, II da CF “ Compete aos municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

A

O termo suplementar é impreciso, porque pode significar complementar (complementar uma presença) ou suprir (suprir uma ausência). A competência suplementar dos Municípios alcança tanto a complementar quanto a supressiva.

A competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município para fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamente às particularidades locais. Da mesma forma, inexistindo as normas gerais da União, aos Municípios, tanto quanto aos Estados, se abre a possibilidade de suprir a lacuna, editando, normas gerais.

Ademais, a competência suplementar, prevista no inciso II do art. 30, é exercida exatamente em relação às matérias previstas no art. 24, uma vez que o Município não se encontra incluído no rol dos entes dotados de competência concorrente.

Admite-se, entretanto, que ele tenha competência legislativa suplementar da legislação federal e estadual, naquilo que couber, ou seja, dentro dos assuntos de interesse local.

A competência suplementar do município é aplicável no caso das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/88), desde que ‘‘omisso’’ o ente verticalmente superior.

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75
Q

Municípios não são titulares de águas públicas (rios etc).

A

Sim. Em que pese os municípios não sejam titulares de águas públicas, tais entes podem receber a gestão de rios, lagos ou lagoas, desde que façam convênio com a União ou com o Estado.

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76
Q

Quais são os requisitos para que haja criação, incorporação, fusão ou desmembramento de entes municipais?

A

i) lei complementar federal (que ainda não existe): o Congresso Nacional editará lei complementar federal fixando o procedimento e o período pelo qual os municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados;
ii) estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei;
iii) plebiscito: a população dos municípios envolvidos deverá ser consultada previamente mediante plebiscito;
iv) lei estadual: é o ato formal que cria, incorpora, funde ou desmembra o ente municipal após realizado o estudo de viabilidade municipal e tendo a população aprovado tal pretensão.

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77
Q

Os municípios são criados legalmente no brasil?

A
  • A partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88.
  • Os Municípios criados, incorporados, fundidos ou desmembrados até 31/12/2006, mesmo sendo contrários ao § 4º do art. 18 da CF/88, foram “convalidados” (confirmados, ratificados, regularizados) por força da EC 57/2008;
  • As leis estaduais que criarem, incorporarem, fundirem ou desmembrarem Municípios após 31/12/2006 devem ser consideradas inconstitucionais;
  • Os dois projetos de lei complementar que regulamentariam o § 4º do art. 18 da CF/88, autorizando a criação, a fusão e o desmembramento de Municípios foram vetados pela Presidente da República em 2013 e 2014. Logo, por enquanto, todos os novos Municípios que forem formados serão inconstitucionais.
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78
Q

A sucessão e substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito não obedecerá ao princípio da simetria, cabendo ao próprio Município estabelecer em sua Lei Orgânica as regras que orientaram o deslinde do quadro de dupla vacância configurado no próprio Município.

A

Certo

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79
Q

A Constituição Estadual pode tratar sobre a dupla vacância do Poder Executivo Municipal.

A

Falso, sob pena de violar a autonomia do município.

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80
Q

Prefeito possui foro privilegiado?

A

Sim, TJ ou TRF a depender do crime.

tal hipótese se amolda apenas aos casos em o crime foi cometido durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.

Se for crime de responsabilidade, é julgado pela câmara dos vereadores.

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81
Q

Prefeito pode editar MP.

A

Sim, permite-se ao prefeito municipal editar medidas provisórias, desde que haja previsão na Lei Orgânica Municipal.

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82
Q

O que é o prefeito itinerante? O STF permite essa prática?

A

A figura do prefeito profissional ou itinerante nada mais é aquele chefe do poder executivo municipal que, após já ter exercido dois mandatos consecutivos, se desincompatibilizava para concorrer ao cargo de prefeito em outro município.

O STF entendeu que a proibição da segunda reeleição é total e ampla, tornando o chefe do poder executivo inelegível mesmo que em pleitos de outros municípios, ainda que não limítrofes ou de outro ente federativo.

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83
Q

Como se dá a imunidade funcional dos vereadores?

A

Os vereadores não dispõem das mesmas prerrogativas e imunidades asseguradas aos congressistas. Os parlamentares da câmara municipal, só possuem imunidade material, sendo invioláveis por suas palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e na CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.

Os vereadores não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade formal, ou seja, em relação ao processo, razão pela qual poderão sofrer persecução penal por quaisquer delitos, sem possibilidade de sustação do andamento da ação pela câmara municipal. Da mesma forma, poderão ser presos durante a vigência do mandato, pois não são a eles aplicáveis as prerrogativas da imunidade processual em relação a prisão,

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84
Q

As manifestações dos vereadores expendidas fora do território municipal são sujeitas normalmente à incriminação, ainda que diretamente relacionadas ao exercício da vereança.

A

Certo, já que a inviolabilidade material só protege as manifestações do vereador na circunscrição do município.

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85
Q

Vereador tem foro privilegiado?

A

O Vereador pode ter foro no Tribunal de Justiça correspondente, desde que a Constituição Estadual assim o preveja (art. 125, §1º, da CR/88).

Todavia, no que concerne aos crimes dolosos contra a vida, o STF já decidiu pela impossibilidade de julgamento por outro órgão, como o TJ.

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86
Q

Diferentemente dos congressistas, uma vez transitando em julgado a condenação criminal do Vereador, haverá a privação de seus direitos políticos e a perda do seu mandato.

A

Certo.

Congressistas e deputados estaduais e distritais que não são automaticamente.

A regra da cassação imediata dos mandatos, no entanto, aplica-se, por inteiro e de imediato, aos vereadores, bem como aos prefeitos, governadores e ao próprio Presidente da República,

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87
Q

O município pode criar CPIs?

Se sim, elas têm o mesmo poder das CPIs estaduais e federais?

A

Sim.

Não, elas não têm o poder de quebra do sigilo bancário. Os poderes instrutórios não são extensíveis às CPIs municipais. As CPIs municipais não possuem um Poder Judiciário, por isso não teriam as mesmas prerrogativas das CPIs estaduais e federais.

Essa transferência de poderes jurisdicionais não se pode dar no âmbito do município, exatamente porque o município não dispõe de jurisdição nem de poder jurisdicional, a transferir, na área da CPI, do Judiciário ao Legislativo.

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88
Q

É permitido aos órgãos da administração tributária, incluindo o Municipal, ter acesso às informações bancárias dos contribuintes sem autorização judicial.

A

Certo, mas somente podem obter as informações previstas no art. 6º da LC 105/2001.

É constitucional ao autorizar a Fazenda Pública Municipal ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, desde que possua regulamento próprio.

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89
Q

É inconstitucional a norma da constituição estadual que estabeleça a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de seus presidentes.

A

Certo. As contas dos presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores são julgadas pelos tribunais de contas dos estados.

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90
Q

Como se dá o controle externo das contas realizado pelo Município? (as contas do prefeito)

A

O controle externo é função típica do Poder Legislativo Municipal (Câmaras Municipais), com auxílio do tribunal de contas dos estados ou do município, ou dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios, onde houver.

O parecer prévio emitido pelo tribunal de contas relativo à prestação de contas anual do prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.

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91
Q

A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal.

A

Certo.

A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal. O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal.

Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Pre-feito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores.

Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.

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92
Q

A apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de maioria absoluta dos vereadores.

A

Falso. O erro é o quórum, que é 2/3.

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93
Q

A CF/88 proíbe a criação de tribunais, conselhos ou órgão de contas municipais. Contudo, isso não veda que os Estados criem órgão estadual chamado de Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, com o escopo de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de sua competência fiscalizatória.

A

Certo.

A vedação é para tribunal ou conselho de natureza municipal. Daí a diferença entre tribunas de contas municipais (órgão municipal) x tribunais de contas dos municípios (órgão estadual).

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94
Q

Enquanto não houver votação na Câmara dos Vereadores, as contas ainda não foram julgadas, de forma que não se pode dizer que elas já tenham sido rejeitadas.

A

Certo.

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95
Q

A CF atribuiu aos Municípios a instituição de órgão policial de segurança?

A

Não, a Constituição apenas lhes reconheceu a faculdade de constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações - as guardas municipais, polícia administrativa.

Por certo que não lhe cabe qualquer atividade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, que a Constituição atribui com exclusividade à Polícia Civil, sem possibilidade de delegação às Guardas Municipais

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96
Q

As guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, com a função de proteção municipal preventiva;

A

Certo.

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97
Q

É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

A

Certo. STF.

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98
Q

Inexiste o direito de paralisação dos serviços por parte dos guardas municipais, tendo em conta serem essenciais à segurança pública.

A

Certo. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

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99
Q

A aposentadoria especial pode ser estendida aos guardas civis.

A

Não.

A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144.

Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas. A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial.

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100
Q

Os municípios possuem legitimidade para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante?

A

Os municípios possuem uma legitimidade limitada, pois só podem propor tais medidas incidentalmente no curso do processo de que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.

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101
Q

É possível a criação de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado.

A

Certo.

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102
Q

As regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões são entidades políticas autônomas de nosso sistema federativo.

A

Falso, são entes com função administrativa e executória., e não autônomos.

Não são dotadas de personalidade, despidas de governo próprio ou mesmo de administração própria. Não são pessoas políticas nem administrativas. Não são organismos, são órgãos.

Sua competência, bem como suas atribuições, é, na verdade, o somatório integrado das competências e atribuições dos municípios formadores.

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103
Q

Diferencie região metropolitana de microrregiões.

A

Região Metropolitana: Constitui-se pelo conjunto de Municípios cujas sedes se unem com certa continuidade urbana em torno de um Município-polo. O que dá essência à região metropolitana é o fenômeno da conurbação, ou seja, a existência de núcleos urbanos contínuos ou não, subordinados a mais de um Município, sob a influência de um Município-polo.

Microrregiões: Formam-se grupos de Municípios limítrofes com certa homogeneidade e problemas administrativos comuns, cujas sedes não sejam unidas por continuidade urbana. As Microrregiões distinguem-se das regiões metropolitanas sob o aspecto fático, caracterizando-se como regiões especiais definidas para fins administrativos, que pressupõe a existência de agrupamento de municípios limítrofes com interesses comuns, mas sem o aspecto da conurbação.

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104
Q

Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

A

Certo.

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105
Q

A instituição de regiões metropolitanas, pelo Estado, ataca a autonomia municipal?

A

Em regra, não. O parâmetro para aferição da constitucionalidade reside no respeito à divisão de responsabilidades entre municípios e Estado. É necessário evitar que o poder decisório e a poder concedente se concentrem nas mãos de um único ente para preservação do autogoverno e da autoadministração dos municípios.

ex: a) Os serviços de saneamento são, em regra, municipais, nos casos dos municípios isolados, ou seja, aqueles não envolvidos em regiões metropolitanas ou aglomerações de municípios constitucionalmente previstas;
b) Nos ambientes de regiões metropolitanas tais serviços não se transformam em serviços Estaduais, no entanto, surge o dever de gestão compartilhada, sem implicar em qualquer perda aos Municípios.

A divergência, em resumo, sustenta que o estabelecimento de região metropolitana não significa simples transferência de competências para o Estado. A gestão ocorrerá através de Assembleias que congreguem a participação de todos os Prefeitos dos municípios envolvidos e do Governador do Estado.

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106
Q

A participação dos municípios em regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas tem caráter compulsório, sendo inconstitucional a necessidade de aprovação prévia pelas Câmaras Municipais ou exigência de plebiscito nas comunidades interessadas.

A

Sim. O STF imunizou de vez a dúvida sobre a “voluntariedade da adesão” dos municípios às regiões metropolitanas. Não há escolha.

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107
Q

De quem é a iniciativa de lei para criação de região metropolitana?

A

A única exigência feita pela CF/88, relacionada com o processo legislativo, é que a criação de regiões metropolitanas deve ser realizada por meio de lei complementar estadual. Logo, a inclusão de município limítrofe na referida região pode ser feita por lei de iniciativa parlamentar, desde que se trate de lei complementar.

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108
Q

Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação.

A

Certo.
Os princípios de interpretação constitucional funcionam como diretrizes, balizas e guias do processo interpretativo a serem observadas na interpretação das normas constitucionais.

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109
Q

Discorra sobre o princípio da unidade da constituição.

A

A Constituição deve ser considerada de um diploma coeso, um todo unitário, despido de contradições. À vista deste princípio, é possível afirmar que não existem antinomias estabelecidas entre os dispositivos constitucionais.

Desse princípio, o Supremo Tribunal Federal extraiu:
▪ a inexistência de hierarquia entre as normas que compõem o texto constitucional,
▪ a inexistência de normas originarias inconstitucionais.

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110
Q

De acordo com o princípio da unidade da CF, a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática, afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem, razão por que não devem ser consideradas contraditórias a norma constitucional que veda o estabelecimento de distinção pela lei entre os brasileiros natos e os naturalizados e a norma constitucional que estabelece que determinados cargos públicos devam ser privativos de brasileiros natos.

A

Certo.

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111
Q

Discorra sobre o princípio do efeito integrador.

A

Consequência do princípio da unidade da Constituição, o efeito integrador impõe que, ao arquitetar soluções para problemas jurídico-constitucionais, o intérprete deve priorizar critérios que favoreçam a integração política e social e reforço à unidade política.

A CF deve ser entendida como um projeto normativo global que se destine a assegurar a harmonia entre o social e o jurídico, com vistas à manutenção da ordem constitucional.

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112
Q

O princípio da eficácia integradora como vetor interpretativo do aplicador da Constituição traz consigo a necessidade de o intérprete ao construir soluções para questões e problemas jurídico-constitucionais deve preferir aqueles critérios que favoreçam a integração social e a unidade política.

A

Certo.

O princípio da eficácia integradora orienta o intérprete a dar preferência aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, ao fundamento de que toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítico, pré-requisito de viabilidade de qualquer sistema jurídico.

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113
Q

Discorra sobre o princípio da concordância prática ou da harmonização.

A

Também corolário do princípio da unidade da Constituição, o princípio da harmonização busca coexistência harmoniosa entre os bens jurídicos tutelados pela Constituição, de forma a evitar a supressão ou predomínio em abstrato de qualquer deles em detrimento de outro. O estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a harmonizar e gerar concordância prática entre dispositivos em concorrência.

O princípio da harmonização terá serventia mais frequente em conflitos, por exemplo, entre liberdade de expressão e direito à privacidade. A concordância prática há de ser encontrada em cada caso concreto, segundo os parâmetros oferecidos pelo princípio da proporcionalidade. Será proporcional a solução que melhor atender a tarefa de otimização das normas em conflito.

À aplicação prática do Princípio da Concordância Prática corresponde a técnica do ponderação, sopesamento ou balanceamento. Devem-se comprimir no menor grau possível os direitos em causa, preservando-se a sua essência, o seu núcleo essencial.

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114
Q

O princípio da concordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.

A

certo

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115
Q

A Constituição brasileira possui uma plêiade de princípios, muitos deles em conflito em casos concretos. Há vetores interpretativos que auxiliam o juiz no trabalho de construção da decisão. Um desses vetores da hermenêutica contemporânea (v.g., Canotilho) tem campo de atuação em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, sendo que subjacente a este princípio está a ideia de igual valor dos bens constitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros e impõe condicionantes recíprocas. Qual é?

A

Concordância prática.

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116
Q

Discorra sobre o princípio da força normativa.

A

O intérprete deve valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a “eficácia ótima da Lei Fundamental” e a permanência da Constituição, conferindo-lhe máxima aplicabilidade.

Necessidade de atualização das normas constitucionais, para adequá-las à realidade social vivenciada pelo povo. Confere-se, dessa forma, máxima efetividade às normas constitucionais, já que afetas ao pensamento constitucional vigente na sociedade.

Já no que concerne à busca da força normativa quando da elaboração de uma CF, tem-se que as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política,

Com o objetivo de evitar o enfraquecimento da normatividade constitucional, os princípios da força normativa e da máxima efetividade têm sido invocados para desconstituir, por meio de ação rescisória, decisões de instâncias inferiores já transitadas em julgado quando baseadas em interpretação divergente da conferida ao dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal.

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117
Q

De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.

Ademais, “Princípio da Força Normativa da Constituição” alude para a priorização de soluções hermenêuticas que possibilitem a atualização normativa e, ao mesmo tempo, edifique sua eficácia e permanência.

A

Certo.

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118
Q

Discorra sobre o princípio da máxima efetividade.

A

Embora se trate de um princípio aplicável a toda norma constitucional, tem espaço de maior realce no campo das normas constitucionais programáticas e no domínio dos direitos fundamentais.

A eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios - em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.

Entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador.

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119
Q

O princípio da máxima efetividade da Constituição propõe que se dê primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitem a sua atualização normativa, garantindo a sua eficácia e permanência.

A

Falso, a descrição se amolda exatamente ao princípio da força normativa.

O princípio da máxima efetividade diz que a eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios - em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia.

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120
Q

O “Princípio da Máxima Efetividade” autoriza a alteração do conteúdo dos direitos fundamentais da norma com o fim de garantir o sentido que lhe dê a maior eficácia possível.

A

Falso

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121
Q

Discorra sobre o princípio da correção funcional (conformidade funcional ou justeza).

A

Segundo este princípio, não é possível, sob o ensejo interpretativo, a alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário, de forma a subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional já estabelecido.

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122
Q

O princípio da justeza ou da conformidade funcional preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.

A

Certo.

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123
Q

Discorra sobre o princípio da interpretação segundo a constituição.

A

Diante uma norma infraconstitucional plurissignificativa ou polissêmica, este princípio vincula a interpretação ao sentido que mais aproxime a norma de sua constitucionalidade.

Se uma norma infraconstitucional, pelas peculiaridades da sua textura semântica, admite mais de um significado, sendo um deles coerente com a Constituição e os demais com ela incompatíveis, deve-se entender que aquele é o sentido próprio da regra em exame – leitura também ordenada pelo princípio da economia legislativa (ou da conservação das normas).

▪ Conservação da norma: Sempre que for possível conceder interpretação de acordo com a Constituição, esta deve ser aplicada para evitar sua declaração de invalidade.
▪ Prevalência da Constituição.

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124
Q

A interpretação conforme a Constituição é uma técnica aplicável quando, entre interpretações plausíveis e alternativas de certo enunciado normativo, exista alguma que permita compatibilizá-la com a Constituição.

A

Certo

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125
Q

Quais são os limites à aplicação do principio da interpretação segundo a constituição?

A

 O intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma interpretada, a fim de obter concordância da lei com a Constituição;

 A interpretação conforme a Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de decisão (espaço de interpretação) em que sejam admissíveis várias propostas interpretativas;

 No caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma lei inequivocamente em contradição com a Constituição, não se pode utilizar a interpretação conforme a Constituição, mas impõe-se a declaração da inconstitucionalidade da norma;

 O intérprete não pode violar o texto literal da norma para buscar interpretação de acordo com a Constituição;

 Do processo de hermenêutica, não pode ser extraída norma nova, totalmente distinta daquela que o legislador objetivou, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

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126
Q

Não é possível o uso do mecanismo da interpretação conforme a constituição em relação a dispositivo legal que reproduz norma estabelecida pelo legislador constituinte originário.

A

Falso.

entendimento sereno desta Corte no sentido da impossibilidade de controle de constitucionalidade de norma originária do texto constitucional. […] In casu, a redação da Constituição é hígida, mas permite, ao menos, duas interpretações distintas.
Daí a possibilidade de manejo da presente ação direta, que visa a esclarecer qual interpretação merece ser conferida ao dispositivo constitucional, à medida que a última conclusão exigiria da lei impugnada uma interpretação conforme à constituição.

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127
Q

A interpretação conforme a Constituição pode ser apreciada como um princípio de interpretação e como uma técnica de controle de constitucionalidade. Como princípio de interpretação, o aplicador da norma infraconstitucional, entre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que se compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle, consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma.

A

Certo.

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128
Q

Discorra sobre o princípio da proporcionalidade.

A

Mais que um princípio, a proporcionalidade deve ser compreendida como um “postulado”, que prescreve o modo de raciocínio e de argumentação relacionado às normas restritivas de direitos. É composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Na aferição da constitucionalidade de intervenções estatais ou de particulares, deve-se analisar se esses três subprincípios foram observados ou não.

▪ Adequação (pertinência ou idoneidade) – O meio adotado deve ser compatível com o fim;
▪ Necessidade (exigibilidade) – A conduta deve ser necessária e somente tomada se não houver outro meio menos gravoso ou oneroso para a sociedade;
▪ Proporcionalidade em sentido estrito – As vantagens conquistadas com a prática do ato devem superar as desvantagens.

Não se exige que a medida restritiva de determinado princípio fomente o outro princípio em grau máximo, mas sim que se busque um “ponto ótimo” entre eles. A otimização em relação aos princípios colidentes nada mais é que o sopesamento.

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129
Q

A harmonização dos preceitos constitucionais ocorre à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a garantir a proteção do núcleo essencial de cada uma das normas fundamentais em análise.

A

Certo.

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130
Q

O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar os atos legislativos ou administrativos.

A

Certo.

O princípio da razoabilidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando:

a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado (adequação);
b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo menos gravoso para chegar ao mesmo resultado (necessidade/vedação do excesso); c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (proporcionalidade em sentido estrito).

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131
Q

O que são as corretes interpretativistas e não-interpretativistas?

A

Baseiam-se, portanto, em diferentes visões sobre o papel dos juízes e os limites legítimos de sua atividade interpretativa.

A corrente interpretativista nega qualquer possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o Direito, indo além do que o texto lhe permitir. (procedimentalista)

De outra forma, a corrente não-interpretativista defende um ativismo judicial na interpretação da Constituição, proclamando a possibilidade e até a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores substantivos. (substancialista)

Os adeptos do não interpretativismo adotam posições mais progressistas. Defendem o direito de cada geração viver a constituição a seu modo, descabendo ao legislador constituinte do passado impor seus valores, de modo absoluto, à sociedade atual. Por isso, os magistrados têm a obrigação de desenvolver e atualizar o texto constitucional para serem atendidas as exigências do presente, cabendo-lhes descobrir os valores consensuais existentes no meio social e projetá-los na interpretação. Tal perspectiva confere ao Poder Judiciário um papel de protagonismo nas mudanças sociais e na incorporação de novos direitos à constituição.

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132
Q

As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos.

A

Errado, ta trocado.

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133
Q

A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não-interpretativista.

A

Falso.

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134
Q

O que é a teoria do pragmatismo político? Ela já foi utilizada pelo stf?

A

A decisão deve visar o resultado mais razoável, levando em consideração não apenas consequências decorrentes do caso específico, mas também as sistêmicas em seu sentido mais amplo. A decisão pragmática é baseada em fatos e consequências, mais do que em conceitualismos, generalidades ou deduções silogísticas.

O pragmatismo é, ademais, experimentalista e voltado para o futuro. A justificação dos juízos morais se baseia, para o pragmatismo, no que é mais produtivo, no que pode oferecera melhor contribuição para a construção do futuro.

Sim. Julgamento recente do STF, em que, apesar de reconhecer a existência de inconstitucionalidade no processo legislativo da medida provisória que instituíra o Instituto Chico Mendes, o STF absteve-se de invalidar o ato normativo – ADI 402921.

O mesmo vício que afetava aquela norma também contaminava cerca de quinhentas outras medidas provisórias. Chegou-se à conclusão que era preferível naquele contexto “transigir” com os efeitos da inconstitucionalidade já praticada, do que se sujeitar aos riscos de invalidação de centenas de outras normas — dentre as quais algumas importantíssimas, como a que criara o programa social “Bolsa-Família.

O Min. Luiz Fux ressaltou que o STF agira de forma “patriótica”, para evitar uma “crise constitucional”.

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135
Q

O Supremo Tribunal Federal admite a existência e a normatividade de princípios, decorrentes do texto constitucional.

A

Certo

136
Q

Considerando-se o sistema constitucional brasileiro composto de regras e princípios:
Por possuírem os princípios eficácia positiva, podem conferir direito subjetivo ante a inércia do Estado-Legislador e do Estado-Administração e, portanto, conferir a tutela específica na via jurisdicional.

A

certo

137
Q

Diferencie as espécies do gênero normas constitucionais: princípio e regra.

A

Tradicionalmente, princípios e regras são diferenciados quanto ao grau de abstratividade (ou generalidade). Enquanto as regras são aplicadas imediatamente, em mero processo de subsunção, apenas a casos homogêneos, o alto grau de abstração dos princípios, considerados normas “generalíssimas” por serem aplicáveis a diversos casos heterogêneos, exige ação integradora do órgão que irá aplicá-lo.

Demais disso, o conflito entre regras é analisado sob o enfoque da validade das normas jurídicas e resolvido pelos tradicionais critérios hierárquico, cronológico e especialidade, e o conflito entre princípios é estudado sob o prisma da importância (valor ou peso), resolvido pelo critério da ponderação (harmonização).

138
Q

Segundo Dworkin, as regras são aplicáveis à maneira do tudo ou nada, em caráter de definitividade.

Os princípios, por sua vez, indicariam, apenas de forma provisória (caráter prima facie), o sentido da decisão a ser dada, sendo que seu preterimento em um caso específico, não significa invalidade.

A

Certo.

139
Q

Os princípios são definidos por Alexy como MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO, ou seja, “normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.

As regras, por sua vez, são definidas como mandamentos definitivos, ou seja, “normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve-se fazer exatamente aquilo que ela exige, nem mais, nem menos”

A

Certo.

140
Q

Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

A

Falso. Não existe só uma única resposta correta.

141
Q

Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.

A

Certo, são deveres de segundo grau que, situados no âmbito das METANORMAS, estabelecem a estrutura de aplicação e prescrevem modos de raciocínio e argumentação no tocante a outras normas. É o caso, por exemplo, do postulado da proporcionalidade. Embora tradicionalmente denominada de princípio, a rigor, a proporcionalidade é condição de possibilidade do raciocínio com princípios.

Segundo Ávila, a interpretação e a aplicação de princípios e regras dar-se-ão com base nos postulados normativos inespecíficos, quais sejam, a ponderação (atribuindo-se pesos), a concordância prática e a proibição de excesso (garantindo a manutenção de um mínimo de eficácia dos direitos fundamentais), e específicos, destacando-se o postulado da igualdade, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

142
Q

O que é a derrotabilidade das normas? (defeasibility)

A

Há situações em que uma regra, perfeitamente válida em abstrato, poderá gerar uma inconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente ou, ainda, há hipóteses em que a adoção do comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar.

O afastamento da aplicação de regras válidas ante as circunstâncias específicas do caso concreto é conhecido como derrotabilidade (ou superabilidade). Em tais hipóteses, o intérprete confere ao princípio da justiça e aos princípios que justificam o afastamento da regra um peso maior do que ao princípio da segurança jurídica e àqueles subjacentes à regra.

A ponderação, portanto, não é feita entre a regra e o princípio, mas entre princípios que fornecem razões favoráveis e contrárias à aplicação da regra naquele caso específico.

Não confundir o juízo de inconstitucionalidade com a decisão que, a despeito de considerar a norma constitucional (em tese), deixa de aplicá-la ao caso concreto em razão de circunstâncias extraordinárias ou de situações de extrema injustiça (derrotabilidade).

143
Q

De acordo com a doutrina, derrotabilidade das regras refere-se ao ato de se retirar determinada norma do ordenamento jurídico, declarando-a inconstitucional, em razão das peculiaridades do caso concreto.

A

Falso.

144
Q

A derrotabilidade de uma norma constitucional ocorrerá caso uma norma jurídica deixe de ser aplicada em determinado caso concreto, permanecendo, contudo, no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas.

A

Certo

145
Q

O que é a criação judicial do direito?

A

No sistema constitucional brasileiro, o direito judicial com força de Lei revela-se, sobretudo, nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade e na edição de enunciados de súmula com efeito vinculante.

A criação judicial do direito se mostra, ainda mais nítida, nas decisões judiciais criativas, quando o tribunal constitucional emprega a técnica da interpretação conforme ou supre uma omissão de outro poder.

146
Q

Como se dividem as decisões judiciais criativas?

A

A) DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO:
• Sentença interpretativa de rechaço: Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional - interpretação conforme a constituição.

• Sentença interpretativa de aceitação
A Corte Constitucional anula a interpretação ofensiva à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações - declaração de nulidade sem redução de texto.

B) DECISÕES MANIPULADORAS (MANIPULATIVAS OU ADITIVAS): A Corte Constitucional não se limita a analisar a constitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.

• Sentenças aditivas - conforma omissão do preceito interpretado.
A Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal pelo que ele omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A decisão se mostra “aditiva”, pois a Corte, ao decidir, cria uma norma autônoma. A sentença é declarada inconstitucional na ‘parte em que não prevê’ e contempla uma exceção ou impõe uma condição a certas situações que deveria prever. - técnica de declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo.

• Sentenças Substitutivas - anula preceito incompatível com a CF substituindo o por outro.
O juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do poder legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional. Assim, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio Tribunal - técnica da declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo.

Espécies da aditivas - decisões com alguma eficácia aditiva, Gilmar Mendes afirma: ainda devem ser referidas as decisões demolitórias com efeitos aditivos (quando é suprimida uma lei inconstitucional constritora de direitos), as aditivas de prestação (que têm impacto orçamentário) e as aditivas de princípio (onde são fixados princípios que o legislador deve observar ao prover a disciplina que se tem por indispensável ao exercício de determinado direito constitucional).

147
Q

A interpretação criativa adotada conforme à Constituição pode levar a construção de decisões manipulativas de efeitos aditivos ou substitutivos.

A

Certo

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148
Q

Decisões manipuladoras são decisões aplicadas na esfera do controle de constitucionalidade, na qual a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas, mas acaba por agir como legislador positivo, remodelando diretamente o ordenamento jurídico.

A

Certo.

149
Q

O conceito de decisões manipuladoras inclui o conceito das sentenças aditivas, aquelas nas quais a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma disposição, na parte, em que não expressa determinada norma, que deveria conter para ser compatível com a Constituição.

A

Certo.

150
Q

O que é a mutação constitucional?

A

É a alteração da constituição por processos informais de modificação,alterando significado da Constituição sem alteração de seu texto.

151
Q

A mutação constitucional possui limites?

A

Sim. A mutação jamais poderá significar ruptura com o sistema plasmado pelo constituinte, ou desrespeito ao sentido mínimo das cláusulas pétreas e aos princípios estruturantes da CF, sob pena de violação à ordem constitucional.

152
Q

Diferencie as mudanças na constituição estabelecidas pelo poder constituinte decorrente reformador e pelo poder constituinte difuso.

A

A mudança implementada pelo poder constituinte derivado reformador se verifica de modo formal, palpável, por intermédio das emendas à Constituição.

Por sua vez, a modificação produzida pelas mutações constitucionais, de modo informal e espontâneo, instrumentaliza-se pelo Poder Constituinte Difuso, verdadeiro poder de fato, permanente, e que decorre dos fatores sociais, políticos e econômicos.

153
Q

A mutação constitucional é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito.

A

Certo

154
Q

A mutação constitucional ocorre por interpretação judicial ou por via de costume, mas não pela atuação do legislador, pois este age apenas editando normas de desenvolvimento ou complementação do texto constitucional, dentro dos limites por este imposto.

A

Falso.

Mecanismos (Luís Roberto Barroso):
▪ Interpretação (judicial e administrativa)
▪ Atuação do legislador: quando, por ato normativo primário, procura alterar o sentido já dado a alguma norma constitucional.
▪ Via Costumes Constitucionais: os costumes constitucionais admissíveis são o secundum constitutionem, ou interpretativo, e o praeter constitutionem, ou integrativo. No primeiro caso, adota-se uma determinada interpretação da Constituição, dentre as várias que o texto e o sistema franqueiam, porque ela é endossada por costume jurídico cristalizado. No segundo, preenche-se uma lacuna constitucional por meio da invocação de costume. Em ambas as hipóteses, as mudanças fáticas ou axiológicas ocorridas na sociedade podem ensejar tanto o surgimento de novo costume, como a sua alteração ou abandono.

155
Q

O que é a teoria dos poderes implícitos?

A

A outorga expressa de determinada competência a um órgão estatal importa, implicitamente, em deferimento a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.

Em outros termos, a atribuição da competência constitucional expressa implica, necessariamente, atribuição implícita de todos os poderes necessários (observada a proporcionalidade) para atingir o objetivo insculpido na norma constitucional. STF adota.

156
Q

Pela aplicação da teoria dos poderes implícitos, o STF reconhece ao TCU a competência para conceder medidas cautelares no exercício das atribuições que lhe foram fixadas na CF.

A

Certo.

157
Q

A administração pública não pode, mediante ato próprio, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa fiscalizada por tribunal de contas; a esse caso não se aplica a doutrina dos poderes implícitos.

A

Falso.

É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa desde que haja abuso de poder visando a prática dos atos ilícitos previstos na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), ou para evitar confusão patrimonial. Nestes casos, portanto, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, que é a possibilidade de agir sem necessidade de previsão específica do caso que estiver sob análise.

158
Q

O que é a pluralização dos intérpretes da constituição?

A

A interpretação deve ser “aberta” a todos que “vivem” a norma. Há também interpretação constitucional fora dos processos judiciais, como, por exemplo, na atividade desempenhada quotidianamente pelo Legislativo e nos debates travados por diferentes atores sociais na esfera pública informal.

A interpretação constitucional é, na verdade, obra da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, mais pluralista e democrática.

Não é só juiz que interpreta.
A democratização não deve ocorrer apenas no momento em que a Constituição é criada, mas também na sua interpretação

159
Q

Será constitucional o processo legislativo em que assembleia legislativa aprove lei com idêntico conteúdo de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato.

A

Certo.

A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.

160
Q

Quando ocorre a construção constitucional, ou interpretação construtiva da Constituição?

A

Ocorre naquelas hipóteses em que a hermenêutica constitucional assume uma postura mais ousada, buscando, para além do texto, novas figuras ou incidências não previstas expressamente.

No Brasil, um caso de construção constitucional foi o reconhecimento do direito fundamental universal à não auto incriminação em qualquer esfera, uma vez que o Texto Magno apenas reconhece expressamente o direito do preso de permanecer calado”

161
Q

O preâmbulo NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, não contém normas constitucionais de valor jurídico autônomo.

Destarte, não poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, e tampouco poderá ser paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade, porém, por traçar as diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da Constituição, será uma de suas linhas mestras interpretativas.

A

Certo.

162
Q

Para o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não se situa no domínio do Direito, mas da política ou da história, possuindo apenas um caráter político-ideológico destituído de valor normativo e força cogente, motivo pelo qual não pode ser invocado como parâmetro para o controle de constitucionalidade - tese da irrelevância jurídica.

A

Certo.

163
Q

O preâmbulo da Constituição tem natureza jurídica de norma de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro.

A

Falso.

164
Q

O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional, mas não pode, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

A

Certo.

165
Q

O preâmbulo da CF possui caráter dispositivo.

A

Falso, dá ao preâmbulo caráter enunciativo e não dispositivo.

166
Q

Não há qualquer desnível hierárquico entre as normas provisórias da Constituição (ADCT) e aquelas contidas na sua parte permanente. Todas compõem formalmente a Constituição, integrando o seu bloco de constitucionalidade, e revestindo-se de supremacia constitucional.

A

Certo.

167
Q

Não há nenhuma impossibilidade lógica de alteração superveniente de normas transitórias ADCT.

A

Certo

168
Q

As normas do ADCT são normas constitucionais, com o mesmo status jurídico e mesma hierarquia das demais normas previstas no texto principal.

A

Certo.

169
Q

Pelo poder constituinte de reforma, assim como pelo poder constituinte originário, podem ser inseridas normas no ADCT, admitindo-se, em ambas as hipóteses, a incidência do controle de constitucionalidade.

A

Falso. Cabimento do controle em face da norma inserida no poder de reforma e não pelo poder constituinte originário, já que as normas constitucionais fruto do trabalho do poder constituinte originário serão sempre constitucionais, não se podendo falar em controle de sua constitucionalidade.

170
Q

Discorra sobre o método jurídico, hermenêutico clássico, de interpretação constitucional.

A

A interpretação da Constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da interpretação.

De tal modo, lei e CF se equivalem do ponto de vista hermenêutico. Em suma: deve se aplicar às normas constitucionais os métodos clássicos utilizados para interpretação das leis.

171
Q

Discorra sobre o método tópico-problemático de interpretação constitucional.

A

Parte-se de um problema para norma, já que as normas da CF são abertas, o que dificultaria tomá-las como ponto de partida.
CASO → NORMA

172
Q

Discorra sobre o método hermenêutico- concretizador de interpretação constitucional.

A

Parte da norma para o caso. Funda-se em um “círculo hermenêutico” condizente com “movimento de ir e vir” das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) e de sua consideração da realidade externa (pressuposto objetivo).
NORMA → CASO

173
Q

Discorra sobre o método científico-espiritual de interpretação constitucional.

A

Reputa a norma como fenômeno cultural. A análise da norma não pode ater-se à leitura fria da lei, mas deverá avançar ao substrato sócio-político a ela inerente. Relaciona-se com a realidade social e com o movimento dinâmico de renovação constante dos sentidos normativos, em compasso com as modificações da vida em sociedade.

Alguns elementos do PRINCÍPIO do efeito integrador estão presentes também no MÉTODO científico-espiritual.

174
Q

Discorra sobre o método normativo-estruturante de interpretação constitucional

A

Texto é diferente de norma.

TEXTO → CONTEXTO → NORMA

175
Q

Discorra sobre o método de comparação constitucional de interpretação constitucional

A

Relaciona-se com o Direito Comparado. A interpretação dos institutos se implementa me-diante a comparação nas várias Constituições.

176
Q

Na interpretação da norma constitucional, por meio do método jurídico ou hermenêutico
clássico, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos
tradicionais de exegese deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

A

Certo.

177
Q

Na interpretação da norma constitucional, por meio do método tópico-problemático, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático visando à solução dos problemas concretizados.

A

Certo.

178
Q

O método hermenêutico-concretizador; cuja teorização fundamental é devida a K. Hesse, realça os seguintes pressupostos da tarefa interpretativa: (1) subjetivos, em razão de que o intérprete desempenha um papel criador na obtenção do sentido do texto constitucional, (2) objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em
que se aplica e (3) relação entre texto e contexto com a mediação criadora do intérprete.

A

certo

179
Q

O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma

A

Errdo

180
Q

Diz-se método normativo-estruturante ou concretista aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas.

A

Certo

181
Q

Na interpretação da norma constitucional, por meio do método científico-espiritual, a sua análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.

A

Certo

182
Q

Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.

A

Falso

183
Q

Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.

A

Sim

184
Q

O legislador, ao exercer o poder constituinte derivado reformador e criar novos direitos fundamentais, aumenta o rol das cláusulas pétreas?

Dito de outra forma, direito fundamental instituído por EC pode ser retirado por EC?

A

É plenamente possível que emenda constitucional crie direitos individuais. Porém, a criação, para ser redundante, de novos direitos individuais por emenda constitucional, através do Poder Constituinte Derivado Reformador, não os torna cláusula pétrea, de modo que o novo direito pode ser abolido por emenda constitucional futura. Isso porque somente o Poder Constituinte Originário pode limitar o Poder Constituinte Reformador.

As cláusulas pétreas se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma. Por isso, aquele pode limitar o conteúdo das deliberações deste. Não faz sentido, porém, que o poder constituinte de reforma limite-se a si próprio. Como ele é o mesmo agora ou no futuro, nada impedirá que o que hoje proibiu, amanhã permita.

Enfim, não é cabível que o poder de reforma crie cláusulas pétreas. Apenas o poder constituinte originário pode fazê-lo. Se o poder constituinte de reforma não pode criar cláusulas pétreas, o novo direito fundamental que venha a estabelecer – diverso daqueles que o constituinte originário quis eternizar – não poderá ser tido como um direito perpétuo, livre de abolição por uma emenda subsequente.

Cabe, porém, aqui, um cuidado. É possível que uma emenda à Constituição acrescente dispositivos ao catálogo dos direitos fundamentais sem que, na realidade, esteja criando direitos novos. A emenda pode estar apenas especificando direitos já concebidos pelo constituinte originário. O direito já existia, passando apenas a ser mais bem explicitado. Nesse caso, a cláusula pétrea já o abrangia, ainda que implicitamente.

185
Q

Tanto normas originárias das Constituições Estaduais quanto suas emendas não podem versar sobre as matérias do art. 61, parágrafo 1º da CF:
“São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:”.

A

Falso.

  • Normas originárias da Constituição estadual: não estão limitadas ao art. 61, § 1º, da CF/88.
  • Emendas à Constituição estadual: não podem contrariar a iniciativa reservada do art. 61, § 1º, da CF/88.
186
Q

No Brasil, é admitida a constitucionalidade superveniente? E a inconstitucionalidade superveniente?

A

O Direito brasileiro inadmite tanto a inconstitucionalidade superveniente, como a constitucionalidade superveniente tradicional, já que vige o princípio da contemporaneidade do parâmetro de constitucionalidade.

Assim, para que uma lei seja recepcionada, deve ela ser válida, formal e materialmente, em face da CF sob cuja regência fora editada. Isso porque a nova CF não ressuscita ou revigora leis nulas, ainda quando tais leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional, ela apenas recepciona as leis válidas existentes materialmente compatíveis.

OBS: A inconstitucionalidade superveniente supramencionada não se confunde com a acepção moderna do termo, que diz respeito a um dispositivo normativo que sofreu um processo de inconstitucionalização. Esta modalidade de inconstitucionalidade superveniente é admitida no Brasil.

Acontece quando a lei era constitucional e, na vigência da mesma CF, por mudanças hermenêuticas ou culturais/sociais, ela se torna inconstitucional.

187
Q

É juridicamente viável a aplicação, pelo Supremo Tribunal Federal, da técnica de modulação ou manipulação temporal dos efeitos da declaração de não recepção de norma ordinária pré-constitucional.

A

Sim.

188
Q

O STF admite a modulação de efeitos da decisão que declare a inconstitucionalidade no controle difuso concreto e da decisão que exerça juízo de não recepção de normas anteriores à CF.

A

Sim, em nome da segurança jurídica, ele pode modular.

189
Q

O que é a desconstitucionalização?

No Brasil, o fenômeno da desconstitucionalização, ou seja, tornar, na vigência da nova CF, infraconstitucional uma norma constitucional, não é regra, devendo o Constituinte, caso repute necessário, consubstanciá-la em texto expresso.

A

É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.

Verdadeiro.

190
Q

Para o STF, em regra, a retroatividade da nova ordem constitucional é mínima, temperada ou mitigada, ou seja, aplica-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

Porém, o Constituinte Originário pode excepcionar tal regra por expressa previsão no texto constitucional. Tal possibilidade não é franqueada ao Poder Constituinte Derivado, que se limita a editar normas de retroatividade mínima, em razão da coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.

A

Certo.

191
Q

Como se classificam as normas constitucionais quanto à sua eficácia?

A
  • Eficácia Plena
  • Eficácia Contida
  • Eficácia Limitada:
    .Princípio institutivo ou organizacional
    .Princípio programático
192
Q

Cite características das normas constitucionais de eficácia plena e exemplos.

A

Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

Por terem aplicabilidade integral, não podem sofrer restrições infraconstitucionais, embora admitam regulamentação.

ex: Separação de Poderes - Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Direito à igualdade e a não sofrer tortura ou tratamento desumano Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Vedação à organização paramilitar dos partidos políticos Art. 17, § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Prazo de validade de concursos públicos III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

193
Q

Cite características das normas constitucionais de eficácia contida e exemplos.

A

As normas constitucionais de eficácia contida (ou prospectiva, redutível ou restringível) têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor, produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

Pode uma atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, como ocorre com a liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI), sujeita à restrição durante o estado de defesa (CF, art. 136, § 1º , I) ou à suspensão em estado de sítio.

Exemplo:
art. 5º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Direito de prestação alternativa à obrigação legal escusada por motivo ideológico Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Desapropriação Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Direito à informação Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

194
Q

Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle.

A

Certo.

195
Q

A exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo - o qual, em sua essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de informação - está autorizada pela ordem constitucional.

A

Falso, não está.

No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição.

A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação.

196
Q

A eficácia das normas constitucionais pertinentes ao direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada e dos servidos públicos é diferente?

A

Sim, uma é contida e a outra limitada.

Assim como o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas: para brasileiros é contida e para estrangeiros, limitada.

197
Q

Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia contida.

A

Falso, limitada.

198
Q

Ao determinar que os cargos, os empregos e as funções públicas sejam acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, a CF estabelece norma de eficácia limitada.

A

Falso, contida. Sempre que tiver “preencham os requisitos em lei” é contida.

199
Q

A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, tal norma é de aplicabilidade e eficácia ___________?

A

Imediata, embora de eficácia contida.

200
Q

A norma constitucional que garante ao servidor público o direito à greve é classificada como norma de eficácia plena.

A

Falso.

201
Q

Discorra sobre as normas constitucionais de eficácia limitada ou diferida e discrimine seus tipos.

A

São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional.

São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou aplicabilidade diferida.

As normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores, já que:

  1. Estabelecem um dever para o legislador ordinário;
  2. Condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
  3. Constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
  4. Condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário.

As normas de eficácia limitada são divididas em:
• Normas de princípio institutivo (ou organizativo)
• e Normas de princípio programático.

202
Q

Discorra sobre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizacional e cite exemplos.

A

As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) são normas de conteúdo eminentemente organizatório e regulativo dependentes de intermediação legislativa para estruturar entidades, órgãos ou instituições contemplados no texto constitucional.

Podem determinar a emissão de legislação integrativa de forma peremptória (normas impositivas) ou apenas possibilitá-la, sem imposição (normas facultativas ou permissivas), hipótese na qual a discricionariedade de iniciativa do legislador é total, sendo descabida a declaração de inconstitucionalidade por omissão.

Ex: Criação e organização de territórios federais Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. - facultativa

Autorização para Estados legislarem sobre matérias de competência da União Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Teto constitucional

Criação de órgãos públicos Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

Criação e competência dos órgãos judiciários Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

203
Q

Discorra sobre as normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático ou dirigente e cite exemplos.

A

O constituinte, em vez de regular direta e imediatamente o interesse, opta por fixar apenas diretrizes indicativas de fins e objetivos a serem perseguidos pelos poderes públicos. Tais princípios se distinguem por seus fins e conteúdos, impondo aos órgãos estatais uma finalidade a ser cumprida (obrigação de resultado), embora sem determinar os meios a serem adotados.

Vinculadas à disciplina das relações econômico-sociais, as normas de princípio programático, são esquemas genéricos, diretrizes e programas de ação.

Não são normas voltadas para o indivíduo e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados. São características de uma constituição do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura.

Ademais, embora não produzam seus plenos efeitos antes da exigida regulamentação ordinária, já são dotadas, desde a promulgação da Constituição, da chamada eficácia negativa, isto é:

a) Revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos (eficácia paralisante);
b) Impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade - eficácia impeditiva).

Por fim, também serve de parâmetro para a interpretação do texto constitucional.

204
Q

“O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.

Considerando a aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional que se extrai do referido preceito tem ______________.

A

natureza programática.

205
Q

As normas de eficácia plena, contida e limitada possuem aplicabilidade _______________________?

A

As normas constitucionais de eficácia plena: direta, imediata e integral.

As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral;

As normas constitucionais de eficácia limitada: indireta, mediata e diferida.

206
Q

Poderá ser impetrado Mandado de Injunção para sanar omissão de norma constitucional de eficácia limitada.

A

Certo.

207
Q

Normas constitucionais de eficácia limitada não servem como parâmetro de inconstitucionalidade.

A

Falso, servem.

208
Q

Normas constitucionais de eficácia limitada implicam a não-recepção da legislação infraconstitucional anterior com elas incompatível.

A

certo.

209
Q

Normas constitucionais de eficácia limitada orientam, mas não condicionam a produção do legislador infraconstitucional.

A

falso, condicionam sim.

210
Q

O que é a omissão legislativa inconstitucional, também denominada de omissão inconstitucional, e quais os meios para combatê-la?

A

Ocorre quando uma norma constitucional deixa de ter efetividade face à ausência de norma regula-mentadora, podendo haver:

a) uma omissão absoluta, quando a inefetividade da norma constitucional ocorre em razão da total ausência de normas; ou
b) uma omissão parcial, quando a inefetividade da norma constitucional ocorre em razão do cumprimento imperfeito ou insatisfatório do dever de legislar.

Diante da omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe:
• Ação direta de inconstitucionalidade por omissão — ADO.
• Mandado de injunção.

A ADO seria o instrumento para fazer um apelo ao legislador, constituindo-o em mora, enquanto o MI, por seu turno, seria o importante instrumento de concretização dos direitos fundamentais.

211
Q

O que são as normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada? Elas ainda servem como parâmetro de controle de constitucionalidade?

A

São aquelas, como o próprio nome diz, que já extinguiram a produção de seus efeitos. Por isso, estão esgotadas, dissipadas, ou desvanecidas, condicionando, assim, sua aplicabilidade. São próprias do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), notadamente aquelas normas que já cumpriram o papel, encargo ou tarefa para o qual foram propostas.

Muito embora referidas normas tenham cumprido a sua “missão”, as mesmas continuam existindo no ordenamento com eficácia jurídica. Dessa forma, por exemplo, se uma lei futura violar o direito introduzido pela disposição constitucional transitória, certamente poderá ser declarada inconstitucional tendo como parâmetro a referida norma de eficácia exaurida.

212
Q

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
É uma norma constitucional de eficácia ________?

A

princípio programático.

213
Q

Apenas duas agências reguladoras brasileiras possuem previsão constitucional específica: a ANATEL e a ANP.

A

Sim

214
Q

As normas programáticas são normas jurídico-constitucionais de aplicação diferida que prescrevem obrigações de resultados, e não obrigações de meio, sendo, no caso brasileiro, vinculadas ao princípio da legalidade ou referidas aos poderes públicos ou dirigidas à ordem econômico-social.

A

Sim

215
Q

No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica.

A

Falso.

Como ensinado pelo autor Pedro Lenza, para a corrente jusnaturalista, o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural.

No entanto, como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural limitaria a atuação do poder constituinte originário.

216
Q

Soberania nacional, função social da propriedade e livre concorrência são princípios gerais da atividade econômica.

A

Sim.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

217
Q

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

A partir da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que referida norma pode ser classificada como de _______________?

A

eficácia limitada de princípio programático.

218
Q

Considere que, em determinada fazenda, corra um riacho de pequeno volume de água e o proprietário do imóvel deseje aproveitar esse reduzido potencial hidrelétrico para instalar uma usina geradora de energia elétrica. Nessa situação, o proprietário deverá obter autorização da União para usar licitamente o referido potencial.

A

Falso.

Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

219
Q

A redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego são princípios constitucionais que expressamente vinculam a ordem econômica brasileira.

A

Sim

220
Q

As empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, motivo pelo qual não necessitam observar a regra rígida de contratação de servidores mediante concurso público.

A

Falso.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, interventoras no domínio econômico, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. A despeito disso, devem observar o princípio do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF, para preenchimento de seus empregos.

221
Q

O princípio constitucional da unidade evidencia que as subdivisões da instituição Ministério Público têm apenas finalidade administrativa, daí não se admitir a hipótese de verdadeiro conflito de competência que possa ser solvido pelo Poder Judiciário.

A

Falso.

Um primeiro detalhe para a resolução da questão é lembrar que o princípio da unidade deve ser visto de forma autônoma. Com outras palavras, há unidade no MP da União e unidade no MP dos Estados. São ramificações diversas, e, bem por isso, é possível o surgimento de conflitos de atribuições entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.

Inclusive, acrescento que, no caso de conflito entre tais ramos, competirá ao STF (interpretação extensiva do art. 102, “f”, da CF) processar e julgar o conflito.

222
Q

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, nos limites delineados pela Constituição da República, atende a imperativos da segurança nacional ou relevante interesse público, ensejando, assim, regime tributário essencialmente diverso do que se aplica aos agentes privados que atuem no mesmo mercado competitivo.

A

Falso.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
………
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

223
Q

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado, nos limites delineados pela Constituição da República, sujeita-se às disposições da legislação antitruste relativas à prevenção e à repressão às infrações contra a ordem econômica, mesmo quando exercida em regime de monopólio legal.

A

Sim.

Possui matriz constitucional a existência de normas regulamentadoras da autonomia privada no domínio econômico, como, por exemplo, a Lei Antitruste 8.884/94 que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e que se aplica às empresas estatais exploradoras de atividade econômica; também a Lei nº 8.176/1991, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica o Código de Defesa do Consumidor, além das leis que criam as Agências Reguladoras, que objetivam regular e fiscalizar determinados segmentos da economia, com vistas a fazer cumprir os princípios constitucionais da atividade econômica.

Nesse sentido, merece destaque o art. 173, § 4º e § 5º, da Constituição Federal:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
………………
4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

224
Q

O exercício do poder constituinte derivado, ou poder constituído, sofre limitações de ordem circunstancial, material, processual e temporal, das quais algumas podem ser implícitas.

A

Sim

225
Q

Possui eficácia limitada e aplicabilidade mediata o direito de greve dos servidores públicos.

A

Sim

226
Q

Possui eficácia contida e aplicabilidade imediata o direito à aposentadoria especial para os servidores públicos.

A

ERRADO. Segundo o STF (MI 1.616), a norma possui limitada.

227
Q

Possui eficácia contida e aplicabilidade imediata o direito à liberdade de ofício e profissão.

A

Sim

228
Q

Possui eficácia plena e aplicabilidade imediata a autonomia administrativa e orçamentária das defensorias públicas estaduais.

A

Sim

229
Q

Possui eficácia plena e aplicabilidade imediata o direito à saúde.

A

ERRADO. Segundo o STF (RE 271.286, STA 175), a norma possui eficácia limitada.

230
Q

Quais os requisitos básicos para ser possível o controle de constitucionalidade?

A

1) a existência de uma Constituição rígida;
2) a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade.

1: teoria do escalonamento normativo e ao princípio da supremacia da Constituição, que posicionam as normas constitucionais no grau máximo de hierarquia, para que sirvam de parâmetro de validade das demais. Não havendo essa superioridade, qualquer lei pode alterar o conteúdo da Constituição, sendo impossível falar em controle de constitucionalidade.

231
Q

Para fins de controle de constitucionalidade, o que importa é a supremacia material, bastando, portanto, que a norma invocada como parâmetro esteja inserida no corpo da Constituição e, por isso, sua alteração dependa de procedimento especial (rigidez constitucional).

A

Falso. Supremacia formal

232
Q

A distinção entre constituição formal e material é relevante para fins de aferição da possibilidade de controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais.

A

Não.

De fato, está incorreta, pois a classificação entre constituição formal e material, embora próxima, não se confunde com a distinção ora tratada, que cuida da supremacia.

Aquela remete à ideia de Carl Schmitt acerca da relação entre Constituição e lei constitucional: a primeira é norma constitucional porque consagra conteúdo eminentemente constitucional (direitos fundamentais, organização do Estado e dos Poderes); a segunda, por sua vez, não guarnece conteúdo com materialidade constitucional, mas é norma constitucional pelo simples fato de repousar no corpo textual da Constituição.

Respondendo à questão, tal distinção não tem relevância porque, independente do conteúdo (classificação entre constituição formal e material), se a Constituição gozar de supremacia formal, que se liga à rigidez constitucional, servirá de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

Obs. 2: Por ser necessária a supremacia formal, apenas haverá controle de constitucionalidade se a Constituição for rígida.

233
Q

O que é a inconstitucionalidade orgânica?

A

Decorre da inobservância da competência legislativa para elaboração do ato (Ex.: Estado legislando sobre Direito Processual, cuja competência é da União).

234
Q

O que é a inconstitucionalidade formal propriamente dita?

A

Refere-se a vícios no procedimento legislativo, seja por inobservância da iniciativa (vício subjetivo), seja por desrespeito ao rito e critérios de aprovação legislativos (vício objetivo).

235
Q

O que é a inconstitucionalidade por violação a

pressupostos objetivos do ato?

A

Resulta de vícios externos ao procedimento, mas a ele vinculados. (Ex.: Medida Provisória para abrir créditos extraordinários sem guera, calamidade pública e comoção nacional, ou criação de Municípios sem consulta prévia à população por plebiscito).

236
Q

O que é o vício material ou nomoestático no controle de constitucionalidade?

A

Refere-se à incompatibilidade da norma examinada com o conteúdo das regras e princípios da Constituição.

237
Q

Diferencie os vícios nomoestáticos e nomodinâmicos no controle de constitucionalidade.

A

Nomoestáticos: vícios materiais.

NomoDinâmicos: vícios formais.

238
Q

O controle de constitucionalidade preventivo no Brasil pode ser feito pelos 3 poderes. Cite exemplos.

A

Pe: Veto jurídico;
PL: CCJ;
PJ: MS impetrado por parlamentar.

239
Q

O controle de constitucionalidade repressivo é feito somente pelo poder judiciário.

A

Falso.

O controle repressivo ou posterior é realizado principalmente pelo Poder Judiciário, em sede de controle concentrado e difuso de constitucionalidade.

Ocorre que os outros poderes também podem realizar, ainda que de forma secundária, controle repressivo de constitucionalidade:

1) Poder Legislativo: (i) o Congresso Nacional pode controlar o poder regulamentar do Poder Executivo e os limites da delegação legislativa (art. 49, V, da CF/88);
(ii) o CN pode deixar de converter Medida Provisória em lei, por entendê-la inconstitucional;

2) Poder Executivo: pode deixar de aplicar, no âmbito da Administração, uma lei que considere inconstitucional, homenageando, dessa maneira, o princípio da supremacia da Constituição.
3) O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

240
Q

A legitimidade do parlamentar para o ajuizamento de MS preventivo, que se destina a corrigir alegada violação às regras do processo legislativo ou às cláusulas pétreas, NÃO se estende aos respectivos partidos políticos.

A

Sim. Cuida-se, no MS, de tutela de direito público subjetivo, por isso mesmo afeto ao indivíduo em atividade parlamentar. O controle, nesse caso, é difuso e concreto.

241
Q

O Presidente da República é parte legítima à impetração do MS, já que também participa do processo legislativo?

A

Não. A legitimidade é apenas do parlamentar da Casa na qual a questão está sendo debatida. O Presidente não tem legitimidade porque ele pode vetar o projeto de lei se considerar que o processo legislativo está sendo violado. Faltaria interesse de agir no MS.

242
Q

Admite-se o controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei, por comissão da própria casa legislativa de origem ou pelo presidente da República, quando da sanção.

A

Sim.

243
Q

O controle preventivo a ser exercido pelo Poder Judiciário, durante o processo legislativo, abrange somente a garantia de um procedimento em total conformidade com a Constituição e as cláusulas pétreas.

A

Sim, não pode se meter nos atos e regimento interno da câmara/senado e nas questões políticas do CN.

A regra a ser fixada é, pois, a impossibilidade de controle de constitucionalidade dos referidos atos interna corporis, como o regimento interno do Congresso Nacional.

244
Q

O que é a cláusula de reserva de plenário?

A

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Não só a declaração de inconstitucionalidade (ato positivo), como também a negativa de vigência, pela qual apenas se afasta a incidência da lei no caso concreto, sem expressamente declará-la inconstitucional (ato negativo), submete-se à reserva de plenário.

A cláusula de reserva do plenário não é de observância obrigatória no STF quando do julgamento de RExt, pois a Corte Suprema não se inclui na expressão genérica “tribunais”, constante do art. 97 da CF/88.

As Turmas do STF, portanto, podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que violem a norma constitucional inserta no referido dispositivo.

245
Q

Se o Pleno ou Órgão Especial do Tribunal já tiverem se manifestado sobre a matéria, é desnecessária a observância da cláusula de reserva do plenário.

A

Sim, só precisa para a primeira manifestação.

246
Q

A cláusula de reserva de plenário se aplica às Turmas do STF no julgamento de Recurso Extraordinário?

A

A cláusula de reserva do plenário não é de observância obrigatória no STF quando do julgamento de RExt, pois a Corte Suprema não se inclui na expressão genérica “tribunais”, constante do art. 97 da CF/88.

As Turmas do STF, portanto, podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem que violem a norma constitucional inserta no referido dispositivo.

247
Q

A cláusula de reserva do plenário se aplica ao juízo de recepção de direito pré-constitucional?

A

Não se submete à cláusula de reserva do plenário a aferição da recepção ou da revogação do direito pré-constitucional.

Isso porque, nessa hipótese, não há juízo de inconstitucionalidade, mas mera revogação ou não recepção de normas materialmente incompatíveis com a ordem constitucional vigente.

248
Q

A cláusula de reserva do plenário se aplica ao juízo de constitucionalidade?

A

Não. A observância à cláusula de reserva de plenário não é exigida para arguições de CONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo, mas tão somente quando o pedido incidental for de inconstitucionalidade.

249
Q

A cláusula de reserva do plenário se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais? E aos juízes de primeiro grau?

A

Não, pois esses órgãos não se subsomem à densidade normativa da expressão “tribunais”, expressa no art. 97 da CF/88. Dessa forma, as Turmas dos Juizados podem declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de uma lei ou afastar a sua incidência no todo ou em parte, sem afrontar a cláusula de reserva de plenário.

Não.

250
Q

A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional.

A

Sim.

251
Q

Os efeitos das decisões do STF em controle difuso e concentrado, hoje, são os mesmos.

A

Sim.
Ex tunc, vinculante e erga omnes.

Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e a Corte Constitucional apenas comunica ao Senado a sua decisão com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

252
Q

O papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF.

A

Sim.

253
Q

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

A

Sim. Teoria da abstrativização do controle difuso - preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

254
Q

Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes no controle de constitucionalidade?

A

Não. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.

255
Q

É cabível controle difuso no âmbito da ação civil pública?

A

Em suma, veda-se o ajuizamento de ACP como sucedâneo de ADI, em razão de as competências para processamento e julgamento serem diversas e exclusivas, não se podendo deduzir como pedido principal de ACP a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

Em sede de Ação Civil Pública, o controle difuso de constitucionalidade somente será cabível como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Ou seja, não se pode ajuizar ACP com o objetivo precípuo de declaração abstrata de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

256
Q

O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP, cuja sentença produz efeitos erga omnes.

A

Não

257
Q

O que pode ser objeto de ADI?

A

Lei ou ato normativo federal ou estadual (primários):

a) Resoluções administrativas dos tribunais;
b) Regimentos internos dos tribunais;
c) Decretos autônomos;
d) Emendas Constitucionais;
e) Tratados internacionais;
f) Medidas Provisórias e etc.

O que não pode:

  • Normas constitucionais originárias;
  • Súmulas, vinculantes ou não;
  • Os regulamentos e decretos regulamentares editados pelo poder executivo;
  • Leis pré-constitucionais;
  • Atos normativos municipais;
  • Quando o parâmetro for posterior a lei ou até que se discute a inconstitucionalidade. Ex: lei de 1998 em face de norma constitucional de EC de 2004.

Regulamentos e decretos subordinados ou de mera execução não podem sofrer controle concentrado de constitucionalidade, exatamente porque não possuem normatividade. Caso sejam ilegítimos, a crise é de ilegalidade, que macula a Constituição apenas de forma reflexa ou oblíqua.

As leis, ainda que de efeitos concretos, podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, tal como ocorre com as leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA); os atos de efeitos concretos não editados sob a forma de lei não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, pois não são atos normativos, nem lei em sentido formal.

258
Q

A ADI não carecerá de interesse processual se for intentada contra Emenda Constitucional ainda não publicada oficialmente, desde que antes do julgamento ocorra tal publicação.

A

Sim, as condições da ação devem ser analisadas no momento da sentença.

259
Q

É possível o ajuizamento de ADI com vistas à declaração de inconstitucionalidade de Medida Provisória, e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

A

Sim, o autor da ADI deverá peticionar informando esta situação ao STF e pedindo o aditamento da ação.

260
Q

Caso seja editada Medida Provisória revogando lei que está sendo questionada via ADI, não haverá perda do objeto, enquanto não for votada a MP.

A

Sim.

Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário.

Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia.

261
Q

Em regra, o STF não pode analisar os pressupostos da MP - relevância e urgência -, em nome da separação de poderes. Porém, essa análise é completamente viável no caso de abertura de créditos extraordinários - guera, comoção interna ou calamidade pública -.

A

Sim.

262
Q

Independentemente da ocorrência de efeitos residuais concretos, a revogação de lei ou ato normativo submetido a processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade instaura relação de prejudicialidade a ensejar a extinção anômala do processo por perda superveniente do objeto.

A

Sim.

263
Q

É possível o conhecimento de ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, caso persista a utilidade do pronunciamento.

A

Sim. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.

Ex: lei que proibia uso do Uber e outros apps em fortaleza.

264
Q

Mesmo que a lei tenha destinatários determináveis, não há perda do caráter abstrato e geral, podendo ser objeto de ADI.

A

Sim. O fato de uma lei possuir destinatários determináveis não retira seu caráter abstrato e geral, tampouco a transforma em norma de efeitos concretos.

265
Q

Acordos homologados judicialmente jamais podem afastar o controle concentrado de constitucionalidade das leis.

A

Sim.

266
Q

Se o dispositivo constitucional invocado como parâmetro for modificado por Emenda Constitucional, o que acontece?

A

Pode ocorrer duas situações:

1) Se a lei era CONSTITUCIONAL sob a égide do parâmetro original, mas em virtude da EC tornou-se incompatível com a Constituição vigente, a ADI contra tal lei resta prejudicada e o conflito se resolve no plano da revogação: o novo parâmetro revoga a lei objeto da ADI;

2) Se a lei era INCONSTITUCIONAL sob a égide do parâmetro original, mas em virtude da EC tornou-se compatível com a Constituição vigente, não há que se proferir decreto de prejudicialidade da ADI, pois não se admite, no Brasil, a convalidação de vício congênito de inconstitucionalidade, também conhecida como o fenômeno da “constitucionalidade superveniente”.
Assim, a lei objeto da ADI deve ser considerada nula perante a Constituição que vigorava à época de sua edição, em homenagem ao princípio da contemporaneidade.

267
Q

Para o STF, somente o dispositivo da decisão de controle de constitucionalidade produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

A

Sim. O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

O Supremo acolhe a teoria restritiva, de forma que somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

268
Q

O que é a teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou reverberação normativa?

A

É a técnica de decisão judicial destinada a nulificar, por inconstitucionalidade, disposições normativas que não estejam arroladas nos pedidos da ADI, mas que se relacionam às normas diretamente impugnadas por vínculo de instrumentalidade.

Há, portanto, entre o dispositivo impugnado e o dispositivo alcançado por “arrastamento” relação de dependência jurídica: se o primeiro for declarado inconstitucional, o segundo, consequentemente, deverá também sê-lo, ainda que, quanto a este, não haja pedido expresso na ADI.

Com efeito, se as normas legais guardam interconexão e mantêm, entre si, vínculo de dependência jurídica, formando-se uma incindível unidade estrutural, não poderá o Poder Judiciário proclamar a inconstitucionalidade de apenas algumas das disposições, mantendo as outras no ordenamento jurídico, sob pena de redundar na desagregação do próprio sistema normativo a que se acham incorporadas

269
Q

O que são as leis ainda constitucionais ou inconstitucionalidade progressiva? Pode ser aplicado no Brasil?

A

As “leis ainda constitucionais” são normas cuja constitucionalidade é transitória e amparada por circunstâncias de fato, que, quando desaparecem em razão do natural caminhar das coisas, tornam as referidas normas inconstitucionais. São mantidas em nome da segurança jurídica.

Pode sim.

270
Q

O que é o atalhamento constitucional? É permitido no Brasil?

A

O instituto não é acolhido pelo Direito brasileiro, pois com ele se intenta, por meios que se mostram aparentemente lícitos, fins não concebidos pela ordem constitucional.

Vale dizer, há vedação ao “atalhamento da Constituição”, para impedir que qualquer artifício abrande, suavize, abrevie ou dificulte a ampla produção de efeitos dos princípios constitucionais.

271
Q

De quem é a competência para julgar a ADI?

A

STF (CF) ou TJ (CE).

272
Q

É inviável o controle de constitucionalidade, por meio de ADI, de ato normativo municipal em face da CF. Contudo, caso a norma da CF/88 seja repetida pela CE, será possível o controle concentrado do dispositivo municipal em face da Carta local. Nessa hipótese, quando a norma que serviu de parâmetro de controle na CE for de reprodução obrigatória, será cabível, da decisão proferida pelo TJ, Recurso Extraordinário ao STF.

A

Sim

273
Q

Quem são os legitimados para propor ações abstrato/concentrado de controle constitucional?

A

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal
; - só o governador, o Estado não.
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; - precisam de advogado
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional***. (profissional) - precisam de advogado

*** pertinência temática.

Segundo o STF, Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para propositura de ADI. Os legitimados são as Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, assim consideradas de forma desagregada.

inciso VIII: Segundo o STF, a perda superveniente de representação no Congresso Nacional não induz extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a legitimidade ser averiguada instantânea e estaticamente no momento da propositura da ação direta. No caso de MS preventivo de deputado, se ele perder o mandato, se extingue a ação.

Segundo o STF, entidade de classe de “âmbito nacional” é aquela entidade organizada em, pelo menos, 9 (nove) Estados da Federação. Entendimento que se afina à Lei Orgânica dos Partidos Políticos, aplicada, no caso das entidades, de forma analógica. Por sua vez, a “confederação sindical”, também referida no dispositivo, deve congregar, pelo menos, 3 (três) federações.

ATENÇÃO – pertinência temática: De acordo com o STF, apenas a Mesa de Assembleia Legislativa (inciso IV), Governador de Estado (inciso V) e confederação sindical ou entidade de classe (inciso IX) precisam demonstrar pertinência temática. Os demais legitimados podem ajuizar ADI contra lei de qualquer teor.

ATENÇÃO: a legitimidade, no caso do inciso V (Governador), não se estende ao Estado, enquanto pessoa jurídica. Assim, o ente federativo (Estado, por meio da PGE, que é seu órgão de representação judicial, por exemplo) não pode ajuizar/recorrer em ADI.

274
Q

Os Estados-Membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Não se admite, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito.

A

Sim

275
Q

No processo objetivo de controle de constitucionalidade, não há prazo recursal em dobro ou diferenciado para contestar nem é permitido a intervenção de terceiros, com exceção do amicus curiae.

A

Sim.

276
Q

Tem-se a irrecorribilidade da decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos declaratórios.

A

Sim

277
Q

Quais as atribuições do AGU e do PGR na ADI?

A

O AGU deverá defender o ato impugnado, não lhe sendo franqueada, via de regra, independência intelectual para agir no processo de controle objetivo.

Por sua vez, o PGR emitirá parecer cujo teor, ao contrário, poderá indicar tanto a constitucionalidade, como a inconstitucionalidade do objeto da ADI.

Obs. 1: Segundo o STF, o AGU “não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já houver fixado entendimento pela sua inconstitucionalidade”
.
Obs. 2: Ainda que a lei ou o ato normativo sejam estaduais, a atribuição para defendê-los, em sede de ADI ajuizada no STF, é do AGU, e não do PGE, como se possa imaginar.

278
Q

O AGU deve atuar no procedimento de ADI por omissão?

A

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Ocorre que a omissão inconstitucional pode ser total (ausência de norma) ou parcial (insuficiência de norma). Ou seja, quando se ajuíza uma ADI por omissão parcial, impugna-se, a bem da verdade, um texto normativo, em razão de a norma ser inconstitucionalmente limitada.

Desta feita, o AGU pode atuar em ADI por omissão, desde que tal omissão seja parcial, pois apenas assim é possível preencher a hipótese normativa.

279
Q

A decisão que admitir ou não o ingresso do amicus curiae no controle concentrado é irrecorrível.

A

Sim. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

O amicus curiae pode ser convocado, de ofício, pelo Tribunal, ou, então, pleitear sua participação no processo

280
Q

o momento fatal para intervenção do amicus curiae é a liberação do processo para a pauta de julgamento.

A

Sim, depois disso não pode mais.

281
Q

No processo objetivo do controle de constitucionalidade, a intervenção do amicus curiae equivale à intervenção de terceiros, o que lhe garante a prerrogativa de interpor recurso para discutir a matéria objeto de análise na ação em que atua.

A

Falso. Só embargos de declaração e IRDR.

282
Q

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, diante da importância da apreciação de controvérsias sob a sistemática do julgamento por amostragem de recursos repetitivos, permite a ampla participação de amicus curiae, inclusive com direito à sustentação oral

A

Não. Só pode sustentação oral no STF.

283
Q

Quais são os efeitos da decisão de mérito da ADI?

A

a) Dúplices ou ambivalentes: a procedência da ADI redunda na inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnados, ao passo que a sua improcedência implica a constitucionalidade do referido objeto;
b) Erga omnes: opera-se, assim, contra todos;
c) Ex tunc: a aplicação de efeitos retroativos (ex tunc) é a regra, nulificando a lei ou ato normativo impugnado ab initio. Porém, é possível a declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, caso sejam reconhecidas por 2/3 dos membros do Tribunal (8 ministros) razões de excepcional interesse social ou de segurança jurídica. Dessa feita, os efeitos podem ser ex nunc, pro futuro, ou mesmo fixados em algum outro momento pela Corte.
d) Efeito vinculante em relação à Administração Pública e aos outros órgãos do Poder Judiciário (exclui o próprio STF e o legislativo).

284
Q

A decisão que reconhece a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em ADI passa a valer a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão.

A

Sim. Desnecessária, também, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, a edição de resolução pelo Senado Federal, com vistas a imprimir efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF.

285
Q

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A

Sim. Se na época em que a sentença rescindenda transitou em julgado havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da lei, não se pode dizer que a decisão proferida tenha tido um vício. Logo, não caberá ação rescisória.

Mesmo estando em jogo matéria constitucional deve prevalecer, em tese, essa regra, da súmula 343-STF.

Então, mesmo que a sentença transitada em julgado esteja em confronto com o atual entendimento do STF, não caberá ação rescisória se, na época em que foi prolatada, ela estava em conformidade com a jurisprudência predominante do próprio STF.

Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei.

Uma exceção: se a sentença transitada em julgado se baseou em uma lei e esta foi, posteriormente, declarada inconstitucional pelo STF com eficácia erga omnes e sem modulação de efeitos, nesse caso caberia ação rescisória, afastando-se a súmula 343-STF.

286
Q

Quais efeitos as decisões do STF proferidas em cautelar de ADI possuem? Aponte distinções e semelhanças em relação aos efeitos da decisão de mérito.

A

a) Possuem, via de regra, efeitos ex nunc: o STF, todavia, poderá conferir eficácia retroativa (ex tunc) de forma excepcional;
b) Não possuem efeitos dúplices ou ambivalentes: isto é, a procedência da cautelar redunda na declaração liminar de inconstitucionalidade do objeto impugnado, mas a improcedência não importa a declaração de constitucionalidade. Isso porque o simples reconhecimento de que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência não significa sufragar a constitucionalidade do ato.
c) Possuem efeitos repristinatórios: a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
d) Possuem efeitos vinculantes: sendo assim, deferida a medida cautelar, abre-se a possibilidade de ajuizamento de reclamação constitucional, para fazer valer a decisão liminar de inconstitucionalidade proferida pelo STF. ATENÇÃO: como o indeferimento da medida não importa a declaração de constitucionalidade, tal decisão não possui efeito vinculante, não cabendo, por isso, reclamação constitucional nessa hipótese.
e) Possuem efeitos erga omnes.

287
Q

O que pode ser objeto de ADPF?

A

A ADPF, ao contrário da ADI, não se destina à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, dirigindo-se, na verdade, à demonstração de descumprimento de preceito fundamental (direitos fundamentais, princípios fundamentais, princípios constitucionais sensíveis e cláusulas pétreas).

O conceito de descumprimento é mais amplo do que o de inconstitucionalidade. Assim, toda inconstitucionalidade é uma forma de descumprimento, porém a recíproca não é verdadeira. Por exemplo, na aplicação de direito pré-constitucional incompatível com a CF/88, não há inconstitucionalidade, mas mero juízo de revogação ou não recepção, já que não se admite o fenômeno da “inconstitucionalidade superveniente”.

Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

a) norma pré-constitucional;
b) Direito municipal;
c) Interpretação judicial: possibilidade de se ajuizar arguição contra decisões judiciais lesivas a preceitos fundamentais, pois elas também configuram ato do Poder Público;
d) Norma revogada: diferentemente do que se verifica na ADI e ADC, a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado;
e) Tratado internacional antes da aprovação pelo CN, ou antes, de sua incorporação definitiva à ordem jurídica interna;
f) Veto presidencial (?): a possibilidade de se objetar em ADPF o veto presidencial não está pacificada no STF.

Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

288
Q

Na hipótese de alteração, por uma nova Constituição Federal, do rol de competência legislativa dos entes da Federação, para inserir na competência federal matéria até então da competência legislativa estadual ou municipal, ocorre o fenômeno da federalização da lei estadual ou municipal, a qual permanecerá em vigor como se lei federal fosse, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico.

A

Falso.

É importante observar o seguinte: a federação é composta pela União, 26 Estados, 1 Distrito Federal e milhares de municípios. Caso uma constituição “A” diga que a matéria “X” é de competência da União e a constituição “B”, posterior, coloque a matéria “X” sob competência legislativa estadual ou municipal, teremos a subsistência da lei federal que, única, permanecerá em vigor até que cada estado ou município edite sua própria lei revogando, então, a antiga lei federal.

Agora, se ocorrer o inverso não poderíamos falar na federalização das normas anteriormente estaduais ou municipais, pois teríamos um caos jurídico. Não podemos imaginar 27 diferentes normas estaduais ou milhares de diferentes normas municipais se federalizando. Isso seria fática e juridicamente impossível.

É possível que a nova ordem constitucional altere regras de competência legislativa, tornando, por exemplo, uma matéria, outrora tratada por lei federal, agora de competência estadual ou municipal. Aqui há dois desdobramentos:

(1) se a matéria era afeta à União e passou aos Estados ou Municípios: o direito pré-constitucional deve ser mantido, promovendo-se uma estadualização ou municipalização das normas federais, em nome do princípio da continuidade do ordenamento jurídico;
(2) se a matéria era afeta aos Municípios e Estados e passou à União: nesse caso, há que se reconhecer eficácia derrogatória à norma constitucional que tornou a competência legislativa federal, por evidente impossibilidade de a União absorver um sem número de leis locais.

289
Q

A possibilidade de manejo de RExt, por si só, não satisfaz o requisito da igual eficácia da ADPF, podendo ela, nessa hipótese, ser ajuizada sem que afronte o princípio da subsidiariedade.

A

Sim.

290
Q

O que é a subsidiariedade da ADPF?

A

Ela somente será cabível se não houver outro meio igualmente eficaz a sanar o descumprimento de preceito fundamental.

Três requisitos para se constatar a mesma eficácia da ADPF e, assim, submetê-la ao princípio da subsidiariedade:

(i) imediatidade;
(ii) efetividade e;
(iii) amplitude.

Como ADI, ADC e ADO.

291
Q

O cabimento de ADI estadual afasta a possibilidade do manejo de ADPF, uma vez que aquele instrumento possuirá os mesmos efeitos – gerais, amplos e abstratos – deste.

A

Sim.

292
Q

Na ADPF, os efeitos da decisão proferida pelo STF são os mesmos das ações diretas: ex tunc, vinculante e erga omnes e é possível a modulação de efeitos.

A

Sim, por razões de interesse social ou segurança jurídica, reconhecidas por 2/3 de seus membros, estabelecer efeitos ex nunc, pro futuro ou, mesmo, fixar o início da eficácia em outro ponto da linha do tempo.

293
Q

É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

A

SIM. É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional

294
Q

Em que se difere a medida cautelar na ADPF e na ADI/ADC?

A

A medida cautelar em ADPF:

(1) possui o efeito de suspender o próprio andamento dos processos, em cujo bojo nasceu a controvérsia judicial relevante. Na ADI e ADC, a suspensão opera-se sobre o julgamento dos processos, e não sobre o andamento;
(2) embora possa suspender efeitos de decisões judiciais, não suspende os decorrentes da coisa julgada.

O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

295
Q

No âmbito da ADO, como se dá a distinção constitucional em relação ao comando judicial dado ao responsável por sanar o estado de omissão ou “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”?

A

Se a ordem judicial se dirigir a um:

(1) Poder: será dada ciência sobre a decisão de inconstitucionalidade para que o referido Poder adote as providências que reputar necessárias;
(2) órgão administrativo: será proferido um comando para que o órgão tome medidas concretas, em 30 dias, para tornar efetiva a norma constitucional.

296
Q

Diferencie a omissão normativa parcial propriamente dita e relativa.

A

Propriamente dita: ocorre quando a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto constitucional. O ato inconstitucional é, portanto, positivo. Não é um vazio jurídico, como na omissão total.

Relativa: Surge quando a lei existe e outorga benefício a determinada categoria, mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

297
Q

É cabível ADO somente quando há omissão legislativa.

A

Falso.

A ADI por omissão (ADO) busca colmatar lacuna normativa e não apenas lacuna legislativa. Isso significa que a omissão inconstitucional é verificada não só na ausência de lei em sentido estrito (ato normativo primário), mas também na ausência de atos normativos secundários de caráter geral, cujo objetivo seja imprimir efetividade a direitos constitucionalmente assegurados.

A omissão, então, pode ser do Poder Legislativo, do Poder Executivo (ausência de regulamentos, instruções, resoluções e etc.) ou do Poder Judiciário (ausência de regulação de algum aspecto regimental, por exemplo).

a omissão do Poder Judiciário, aqui tratada, diz respeito ao exercício de sua função atípica de legislar. Assim, obviamente, não cabe ADO contra a omissão do juiz que não julga os processos sob sua responsabilidade.

298
Q

A ADO fica prejudicada, por perda de objeto, quando encaminhado projeto de lei ao órgão legislativo competente para cuidar da matéria.

A

Sim. A ADO, inclusive, não deve ser conhecida, quando, no momento de seu ajuizamento, o processo legislativo já houver sido deflagrado.

Porém, é possível o conhecimento de ADO, nos casos em que, embora haja projeto de lei tramitando, a demora exacerbada em sua apreciação configure inércia deliberada da Casa Legislativa.

299
Q

Quais os efeitos da medida cautelar na ADO?

A

Passou a ser possível a concessão de medidas cautelares tanto em ADI por omissão total, como por omissão parcial.

Na primeira, dá-se ciência ao responsável por sanar o estado omissivo; na segunda, suspende-se a aplicação da lei ou ato normativo, insuficiente ou desabonador do princípio da isonomia.

300
Q

A sentença proferida em ADO, portanto, não pode substituir a ausência da lei, constituindo-se, a bem da verdade, em comando mandamental, que põe em mora o poder competente para edição do ato normativo.

A

Certo. Ao poder competente para legislar será dada ciência da decisão mandamental, não se fixando prazo específico para suprir a omissão. Ao órgão administrativo será estipulado, em regra, o prazo de 30 dias para colmatar a lacuna normativa.

301
Q

O objeto da ADI e da ADC são atos normativos federais ou estaduais.

A

Falso, ADC é só federal.

302
Q

Na petição inicial da ADC é de rigor a demonstração de controvérsia judicial relevante, sendo considerada, por isso, requisito específico de admissibilidade da ação direta.

A

Sim, e também não há atuação do AGU para “defender” a lei.

303
Q

É possível concessão de media cautelar em ADC?

A

É possível provimento liminar em sede de ADC, para suspender os processos pendentes nos quais se verificou a sobredita “controvérsia judicial relevante”.

A referida suspensão é limitada temporalmente ao prazo de 180 dias, findos os quais, ainda que sem julgamento, cessará a eficácia da medida cautelar.

304
Q

Se o pedido da ADI se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal, o STF ficará impedido de examinar a inconstitucionalidade material da lei.

A

Sim.

305
Q

A declaração de inconstitucionalidade proferida em ADI vincula o legislador, que fica impedido de promulgar lei de conteúdo idêntico ao do texto anteriormente censurado.

A

Falso.

306
Q

O que é a representação interventiva ou ADI interventiva? E quando pode ocorrer?

A

A representação interventiva cuida de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal.
O judiciário apenas verifica se estão presentes os pressupostos para futura e eventual decretação de intervenção pelo Chefe do Executivo.

Pode acontecer quando um Estado-membro:

i) recusa a execução de lei federal;
ii) afronta os princípios constitucionais sensíveis:
a) Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) Direitos da pessoa humana;
c) Autonomia municipal;
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Qualquer ato do Poder Público pode render ensejo à violação dos princípios sensíveis e desencadear o processo de intervenção federal: lei ou ato normativo; omissão ou incapacidade das autoridades locais de assegurar o cumprimento, por exemplo, dos direitos da pessoa humana (caso dos presídios superlotados); ato governamental; ato administrativo e etc.

É do STF a competência para o julgamento da ADI interventiva federal, que somente poderá ser ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Nos estados, a competência é do TJ e a legitimidade, do Procurador-Geral de Justiça.

307
Q

Como se dá o procedimento da ADI interventiva?

A

Fase 1: O STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. Sendo procedente o pedido, requisitam a intervenção ao Chefe do Executivo. Não há espaço para discricionariedade aqui, o chefe do executivo DEVE intervir, se o tribunal julgar presentes os requisitos.

Fase 2: O Chefe do Executivo, por meio de decreto, limita-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Não há controle político (apreciação da intervenção pelo legislativo).

Fase 3: Se a medida tomada durante a fase 2 não for suficiente, o Chefe do Executivo decretará a efetiva intervenção, devendo especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará interventor.

308
Q

É cabível medida liminar na ADI interventiva? Se sim, com quais efeitos?

A

A liminar poderá ser concedida para suspender o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da IF.

309
Q

Somente poderá ser objeto de controle abstrato estadual lei ou atos normativos estaduais e municipais, cuja constitucionalidade deverá ser apreciada pelos TJs.

A

Sim.

310
Q

Quem são os legitimados para propor adi estadual?

A

A regra constitucional não especificou os legitimados, restringindo-se a vedar a atribuição de legitimidade exclusiva, ou seja, a um único órgão.

As CEs podem inclusive colocar mais legitimados que a CF.

A doutrina majoritária entende que a CE não pode diminuir o número de legitimados, só aumentar.

311
Q

Cabe Rext para o STF de decisão do TJ local em controle abstrato de constitucionalidade?

A

De modo geral, não, já que a Suprema Corte é a intérprete máxima das leis em face da CF/88 e não da CE.

Contudo, excepcionalmente, pode ocorrer de o parâmetro estadual ser mera repetição do texto federal, em razão da compulsoriedade da reprodução (normas de reprodução obrigatória). Nesse caso, é fácil intuir que, se a lei estadual ou municipal viola a CE, por consequência, viola também a CF/88.

Dessa feita, como o TJ não pode analisar a constitucionalidade de atos perante a CF/88, descerra-se a possibilidade de interposição de RExt para o STF contra a decisão do TJ em controle abstrato estadual, a fim de que a Corte Suprema estabeleça a interpretação constitucional última.

O RExt, nessa hipótese, foi idealizado apenas para que o STF pudesse analisar a contenda constitucional, sem a necessidade de se ajuizar nova ação. Assim, seu julgamento produzirá os mesmos efeitos que o julgamento de uma ADI: erga omnes, vinculantes e ex tunc, que poderão, natural-mente, ser modulados. Cuida-se, portanto, de situação em que o RExt instaura controle abstrato de constitucionalidade no STF, sendo falsa a afirmação de que sua utilização se limita ao controle difuso.

312
Q

As decisões do STF em controle abstrato são irrecorríveis.

A

Sim. Exceção: Embargos declaração.

313
Q

Se a Corte local declara previamente a INCONSTITUCIONALIDADE da lei estadual, o STF não poderá mais analisá-la em face da CF/88, pois os efeitos da declaração estadual de inconstitucionalidade a nulificaram, retirando-a do cenário jurídico. Nesse caso, não haveria objeto na ADI federal.

A

Sim.

314
Q

Se a demanda versar exclusivamente sobre direitos disponíveis, é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei, sob pena de violação do princípio da inércia processual.

A

Falso. No controle difuso, a atuação ex officio ganha importância, ainda mais diante da visão de que lei inconstitucional é norma nula, a qual não pode ser aplicada. Independe, portanto, o Magistrado, de provocação da parte, para excluir aplicação da norma inconstitucional. Não pode o juiz deixar de atuar de ofício, para impedir e coibir a aplicação de norma, de base legal inconstitucional, sob pena de pactuar com a ilegalidade expressa.

315
Q

Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto.

A

Sim

316
Q

De acordo com o STF, cabe ação direta de inconstitucionalidade para sustentar incompatibilidade de diploma infraconstitucional anterior em relação a Constituição superveniente.

A

Falso. As leis ou atos normativos anteriores à norma constitucional eleita como referência não poderão ser objeto da ação direta.

317
Q

Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de impugnação.

A

Sim.

Note que o enunciado faz menção à via administrativa e à via judicial e, sobre esse assunto, é importante lembrar o disposto no art. 7º, §1º da Lei n. 11417/06, que prevê que cabe reclamação ao STF contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação) mas, “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas”.

Ou seja, se o ato administrativo é contrário à SV, primeiro deve-se esgotar a via administrativa.

Após, se a questão não for resolvida, cabe a reclamação ao STF e a apresentação desta não irá obstar a interposição de outros recursos cabíveis ou a utilização de outros meios de impugnação.

318
Q

A decisão de órgão fracionário de tribunal de justiça que deixa de aplicar lei por motivo de inconstitucionalidade não precisa observar a regra da reserva de plenário, caso se baseie em jurisprudência consolidada do plenário do Supremo Tribunal Federal.

A

Sim.

Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

No entanto, este entendimento constitucional foi mitigado pela alteração no Código de Processo Civil (art. 949, CPC/2015), entendendo que, quando a decisão couber a órgão fracionário de tribunal, não há necessidade de se observar a reserva de plenário para deixar de aplicar lei considerada inconstitucional, desde que o próprio órgão fracionário ou o plenário do STF já tenha se pronunciado pela inconstitucionalidade.

319
Q

Em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, a referência do controle pode ser qualquer norma constitucional vigente, não sendo aceita, portanto, como parâmetro norma constitucional já revogada.

A

Errado.

O controle de constitucionalidade difuso ocorre em processos subjetivos, no qual o juiz, analisando o caso concreto, tem o poder-dever de declarar a inconstitucionalidade de determinada lei, tendo por parâmetro tanto norma constitucional em vigor quanto norma constitucional já revogada, desde que estivesse vigente no momento em que ocorreu o fato em questão.

O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu (tempus regit actum).

320
Q

Declarada inconstitucional norma constante de regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, os efeitos dessa decisão se estendem a normas idênticas de regimentos internos de Tribunais Regionais Federais, mesmo que estas não sejam objeto específico de ação direta de inconstitucionalidade.

A

Sim.

321
Q

A CF admite o controle de constitucionalidade de leis municipais em abstrato pelo STF mediante ação direta.

A

Falso. A única forma de controle em abstrato de leis municipais perante o STF em face da Constituição Federal é por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

322
Q

A omissão pela Constituição estadual de norma constitucional federal de reprodução obrigatória não impede o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos.

A

Sim. Essa ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal deverá ser proposta perante o tribunal de justiça local, pois o STF não admite o processamento de ADI de norma municipal, apenas federal ou estadual e de Ação Declaratória de Constitucionalidade de norma federal (art. 102, I, a, CF).

Isso não impede, entretanto, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo de decisão em ADI estadual, por se tratar de norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

323
Q

Por meio da técnica da inconstitucionalidade por arrasto, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato, estende os efeitos da inconstitucionalidade declarada de uma lei a outros diplomas legislativos de igual teor, mesmo que não tenham sido objeto explícito de impugnação na demanda.

A

Falso.

Relativamente ao julgamento de extensão a dispositivo não impugnado na ação, o STF, conquanto aplique o princípio da adstrição, admite, excepcionalmente, que dispositivos legais não atacados na ação pelo proponente sejam declarados inconstitucionais. Explico.

Há necessidade de conexão entre os dispositivos, isto é, a inconstitucionalidade de um dos dispositivos implicar a inconstitucionalidade de outro não impugnado. A doutrina denomina este fenômeno de inconstitucionalidade por arrastamento ou por atração ou consequente.

O arrastamento pode ser horizontal, quando ocorre dentro da mesma Lei (houve a impugnação do art. 1º, no entanto, os arts. 2º e 3º são dependentes do 1º, hipoteticamente, oportunidade em que serão, igualmente, declarados inconstitucionais).

O arrastamento pode ser ainda vertical, quando, por exemplo, há Decreto regulamentador da Lei, isto é, existe uma relação hierárquica.

Perceba, no caso concreto, que o ato está em desacordo com a Lei. Logo se está diante do arrastamento vertical.

Legal, mas qual é o erro do quesito?

É que o efeito não será automático! Isso mesmo. As leis que não foram objeto de impugnação (arrastamento vertical) não são afetadas pela decisão do STF, a não ser que explicitamente tenham sido objeto da demanda.

Acrescento que, no caso de Decreto Regulamentar, não há necessidade de impugnação explícita, porém o STF deverá ser expresso em sua sentença.

324
Q

É possível que, em ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de uma norma sem que o dispositivo da lei seja excluído do ordenamento jurídico.

A

Sim. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

325
Q

A declaração de inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, efeito que pode ser afastado, total ou parcialmente, por decisão da maioria de 2/3 dos membros desse tribunal, em decorrência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

A

Sim.

A possibilidade de manipulação dos efeitos pelo STF, que, no caso concreto, poderá declarar a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex nunc ou até pro futuro (art. 27 da Lei 9.868, de 1999). É o que a doutrina chama de princípio da modulação temporal, sendo necessário, para tanto, um quorum de 2/3 dos Ministros, ou seja, oito Ministros, mais do que maioria absoluta (6 Ministros).

Há, também, o efeito automático repristinatório. Não confunda com repristinação, são institutos diversos. A repristinação, por exemplo, só ocorre se houver previsão expressa. O efeito repristinatório é inerente ao processo de julgamento em sede de controle abstrato.

Por exemplo, determinada medida provisória foi declarada inconstitucional pelo STF, por não ter os requisitos de relevância e urgência, com esta declaração, a Lei anterior à MP volta imediatamente a produzir efeitos.

Agora, se o STF quiser afastar este efeito automático, deve adotar um quórum mais qualificado, super qualificado na verdade, por ser superior inclusive à maioria absoluta. Quórum de 2/3 de seus membros. Daí a correção do quesito.

326
Q

Se a demanda versar exclusivamente sobre direitos disponíveis, é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei, sob pena de violação do princípio da inércia processual.

A

No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade, quando as partes silenciem a respeito, poderá ser feita de ofício pelo juiz, sempre que necessária para o julgamento.

Aplica-se aqui a regra geral de que as questões de direito - incluídas as de saber se uma norma é ou não constitucional - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelos interessados.

Ou seja, a declaração da inconstitucionalidade, no controle incidental, pode ser feita por qualquer juiz ou tribunal, e não depende do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público, pois ainda que estes não suscitem o incidente, o magistrado pode afastar a aplicação da norma ao caso, por entende-la inconstitucional.

327
Q

Acerca do controle concentrado de constitucionalidade, imagine a seguinte situação: em uma sessão de julgamento do STF estão presentes 7 (sete.) ministros. Para esta sessão está pautado tema envolvendo análise de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI de assunto com muita repercussão social e política, o que motivou presidente da corte a por em julgamento o tema. Com o voto dos Ministros presentes, apenas declarou-se a inconstitucionalidade de lei pelo placar de 6 (seis) votos a favor e 1 (um) voto contra. A declaração de inconstitucionalidade é inválida porque só há julgamento de ADI se estiverem presentes no mínimo oito ministros.

A

Sim

328
Q

O controle prévio jurisdicional difuso, realizado em concreto mediante impetração de mandado de segurança, somente pode ser suscitado por parte de quem tenha direito subjetivo lesado ou ameaçado de lesão (interesse legítimo) quando se tratar da tramitação de Proposta de Emenda Constitucional, nunca de projeto de lei.

A

Errado, pois a legitimação ativa para interposição do mandamus perante o STF é exclusiva do parlamentar federal que se precave contra um processo inconstitucional de tramitação de emenda à Constituição, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, que não admitia, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação).

O que a jurisprudência do STF apenas admitia, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança perante o o Supremo com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”, onde o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de controle material prévio de constitucionalidade de emendas, cujo conteúdo viole o núcleo das cláusulas pétreas:

“o controle prévio de constitucionalidade material das propostas de emendas constitucionais deve ser reservado aos casos de inequívoca violação ao núcleo das cláusulas pétreas, o que verifico não ocorrer, in casu. Digo constitucionalidade material porque, apesar de não se tratar de objeto de análise, neste momento, entendo serem plenamente sindicáveis perante esta Suprema Corte (i) os vícios ocorridos no âmbito interno do procedimento de deliberação das Casas Legislativas, e (ii) as regras constitucionais que disciplinam o trâmite de análise das propostas de emenda à Constituição”

Sim, só pode para PEC, para lei não pode.

329
Q

A concessão de medida cautelar em ADI não torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, dada a vedação ao instituto da repristinação, de modo a garantir a segurança jurídica.

A

Falso, torna sim.

330
Q

Na ADPF, da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo no prazo de dez dias.

A

Falso, 5 dias.

331
Q

O Supremo Tribunal Federal por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

A

Sim

332
Q

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação ao enunciado da súmula vinculante, será dada ciência à autoridade prolatora, judicial ou administrativa que deverá cumpri-la no caso concreto, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

A

Falso.

Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

No caso concreto, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

Assim, não há essa responsabilização nas esferas cível, administrativa e penal pelo descumprimento no caso concreto.

333
Q

O pedido de cancelamento ou revisão dos enunciados de súmulas vinculantes poderá ser feito por qualquer cidadão, com o título de eleitor válido, através de reclamação ao Supremo Tribunal Federal.

A

Falso.

O pedido de cancelamento apenas é legítimo se apresentado pelas seguintes pessoas (art. 3o da Lei 11.419/2009):
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

334
Q

Sobre o controle concentrado de constitucionalidade, a tendência hermenêutica se transformou sobre a temática ao longo anos. Os tribunais tendiam a situar o vício no plano da validade das normas e aplicar efeitos ex tunc, no início. Atualmente, é crescente a mitigação dessa postura, para a consideração do vício no plano de existência e aplicação de efeitos ex nunc na sentença.

A

Sim. Muito embora a inconstitucionalidade deva retroagir à origem do ato (efeito ex tunc), nossa legislação mitigou a adoção da teoria da nulidade em casos determinados, admitindo que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade se dê a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc) por razões de interesse social ou segurança jurídica. - Modulação de efeitos.

335
Q

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de três quintos dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A

Falso, 2/3 dos membros.

336
Q

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a Súmula Vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A

Sim. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

337
Q

na inconstitucionalidade material normativa ou qualitativa ou vertical, o que é inconstitucional não é o texto do ato impugnado, mas sim uma determinada aplicação, interpretação do ato normativo, o texto se mantém integro.

A

Sim