Civil 2 Flashcards
(299 cards)
Devido à constitucionalização do Direito Privado, passam a fazer parte das relações contratuais noções e ideais como justiça social, solidariedade, proteção ao hipossuficiente (eficácia diagonal dos direitos fundamentais), para, enfim, a dignidade da pessoa humana se posicionar como o cerne das relações obrigacionais estabelecidas, trazendo a ideia de supremacia do interesse coletivo sobre o individual, sendo superada a dicotomia entre o publico e o privado.
Sim
Doação é um negócio jurídico unilateral?
Falso.
Doação é um CONTRATO UNILATERAL e não um negócio jurídico unilateral. No negócio jurídico unilateral há apenas UMA manifestação de vontade.
Exemplo: a renúncia é ato jurídico unilateral, pois, havendo a renúncia a um crédito, a outra parte não será consultada para que aceite ou não a renúncia. Nada mais é necessário para que o ato (a renúncia) seja válido e produza os efeitos legais. Observe que há a manifestação de vontade de apenas uma pessoa.
O mesmo ocorre com o testamento: ele já é válido, sendo que as suas cláusulas somente serão cumpridas quando houver a morte do doador).
Já a DOAÇÃO é exemplo de negócio jurídico BILATERAL. isso porque há duas (daí bilateral) manifestações de vontade. Primeiro a do doador. É necessário que uma pessoa queira doar o bem. Mas também é relevante a vontade do donatário, que é a pessoa que irá receber o bem doado. Se essa pessoa não aceitar, não ocorre a doação. O contrato não se aperfeiçoa. Havendo a aceitação da outra parte o negócio está perfeito.
Portanto a doação é um negócio jurídico bilateral. Necessita de duas manifestações de vontade. No entanto, os negócios jurídicos bilaterais (contratos) se dividem em: UNILATERAIS e BILATERAIS.
- Contrato unilateral: duas manifestações de vontade, sendo que apenas uma se obriga (ex: doação pura e simples, comodato, mútuo gratuito, etc.).
- Contrato bilateral: duas manifestações de vontade, havendo obrigações e vantagens recíprocas (ex: compra e venda, locação, etc.).
Nos contratos gratuitos, como na doação, o doador não responde pela evicção e nem pelos vícios redibitórios, salvo nas doações com encargos; já nos contratos onerosos os contratantes respondem por ambos.
Sim
Diferencie contrato consensual de real.
a) Contrato consensual – aquele que resta aperfeiçoado pela simples manifestação de vontade das partes envolvidas.
b) Contrato real – apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei) de um contratante para o outro. Exemplo: o depósito somente será concretizado quando a coisa for realmente entregue, depositada. Antes disso tem-se apenas uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado. Outros exemplos: comodato, mútuo, penhor, etc.
Diferencie contrato comutativo e aleatório.
a) Contrato comutativo – aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, estas são conhecidas ou pré-estimadas. Ex: compra e venda.
b) Contrato aleatório – a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Ex: contrato de seguro.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Sim
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sim
Todo contrato de adesão é de consumo.
Falso.
Nem todo contrato de consumo é de adesão. Ademais, nem todo contrato de adesão é de consumo.
Diferencie contrato formal/informal de solene e não solene.
a) Contrato formal – aquele que exige qualquer formalidade, caso da forma escrita. Exemplo: o contrato de fiança deve ser celebrado por escrito (art. 819 do CC).
b) Contrato informal – não exige qualquer formalidade, constituindo regra geral pelo sistema civil brasileiro, pelo que consta do art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas. Exemplo: prestação de serviço.
c) Contrato solene – aquele que exige solenidade pública (escritura pública, por ex.). Ex: compra e venda de imóveis com valor acima de 30 salários mínimos. Se o imóvel tiver valor inferior, dispensa-se a escritura, mas é fundamental a forma escrita, para o registro (contrato não solene, mas formal)
d) Contrato não solene – Não há necessidade de se lavrar a escritura pública em Tabelio-nato de Notas, como no último exemplo citado.
Se absolutamente incapaz a parte o contrato será NULO, se relativamente incapaz, ANULÁVEL.
Sim
Todo e qualquer contrato que tenha como objeto herança de pessoa viva é NULO.
Sim
Discorra sobre o princípio pacta sunt servanda.
“O contrato faz lei entre as partes”.
NÃO pode ser encarado como absoluto, tal como abraçado nos Séculos XVIII e XIX, uma vez que está mitigado pela “teoria da imprevisão”.
O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio, quando pre-sentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana”.
O contrato de hoje é constituído por uma soma de fatores e não mais pela vontade pura dos contratantes,
O que é o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos? Ele comporta exceções?
O princípio da relatividade contratual estabelece que o negócio jurídico celebrado, em regra, somente atinge as partes contratantes, não prejudicando e nem beneficiando terceiros estranhos a ele.
Como exceções a tal princípio, a responsabilidade dos herdeiros do contratante, bem como a estipulação em favor de terceiro.
Discorra sobre o princípio da função social do contrato.
A FUNÇÃO SOCIAL é um princípio LIMITATIVO da autonomia da vontade contratual.
A função social do contrato manifesta-se no plano interno e no plano externo do contrato.
No âmbito interno, a função social determina EQUILÍBRIO entre as partes contratantes e LEALDADE recíproca, v. g., a cláusula penal (art. 413 do CC) que, excedendo o valor do contrato, deve ser reduzida de ofício pelo juiz.
a1) Proteção dos vulneráveis contratuais;
a2) Vedação da onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual;
a3) Proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade no contrato;
a4) Nulidade de cláusulas antissociais, tidas como abusivas;
a5) Tendência de conservação contratual.
Já no âmbito externo, a função social manifesta-se na interface existente entre o contrato e a própria sociedade. O contrato não interessa somente às partes, mas a toda a sociedade (ex: contrato de instalação de uma fábrica – contrato de engeneering – pode ter agente capaz, objeto lícito e forma prescrita, mas se violar valores ambientais estará violando sua função social no âmbito externo).
b1) Proteção dos direitos difusos e coletivos;
b2) Tutela externa do crédito
Discorra sobre o princípio da boa-fé objetiva.
A boa-fé subjetiva (de conhecimento) consiste apenas em um estado psicológico de inocência ou desconhecimento. Ex: o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos. Já a boa-fé objetiva (de comportamento), consagrada no art. 422 do CC, traduz uma cláusula geral principiológica de conteúdo ético e exigibilidade jurídica implícita em todo o contrato.
Boa-fé objetiva: exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial
a boa-fé objetiva desempenha algumas funções:
a) Função interpretativa. Orienta o magistrado a interpretar o contrato;
b) Função limitativa da autonomia privada. Limita o exercício da liberdade contratual. A boa-fé funciona como critério diferenciador entre o exercício regular/legítimo ou abusivo de direitos subjetivos e potestativos.
c) Função constitutiva de deveres anexos (colaterais ou de proteção). É a principal função da boa-fé, segundo Stolze. Exemplos de deveres anexos implícito, decorrentes da boa-fé objetiva: dever de sigilo, dever de assistência (uma parte deve assistir a outra), dever de informação.
Em caso de descumprimento (violação positiva do contrato), considera que a responsabilidade civil é objetiva.
Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
Sim
Discorra sobre o Venire contra factum proprium.
“vir contra fato que lhe é próprio (proibição de atos contraditórios)”.
A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito, cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo.
Proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual.
A regra proibitiva do venire, que inclusive fundamenta os institutos da supressio e surrectio, como decorrência da boa-fé e da confiança, proíbe a adoção de comportamentos contraditórios
ex: - Parte que autoriza a juntada, pela parte contrária, de documento contendo informações pessoais suas, não pode depois ingressar com ação pedindo indenização, alegando violação do direito à privacidade pelo fato da juntada do documento.
ex: a preclusão lógica é um exemplo de venire. A parte renuncia o direito de recorrer e, após, recorre.
O que é o tu quoque? Qual sua aplicação?
A aplicação do tu quoque, desdobramento da boa-fé objetiva, visa a evitar que uma das partes da relação negocial SURPREENDA a outra, causando-lhe prejuízo. Impede que qualquer das partes adote comportamento marcado pelo ineditismo, causando dano a outra parte.
No venire, ambos os comportamentos, isoladamente considerados, não apresentam qualquer irregularidade, senão quando tomados em conjunto pela quebra de confiança decorrente da contradição entre as condutas opostas. Já no tu quoque, a contradição não reside nas duas condutas em si, mas na adoção indevida de uma primeira conduta que se mostra incompatível com o comportamento posterior. Isto é, há uma injustiça da valoração que o indivíduo confere ao seu ato e, posteriormente, ao ato alheio.
Exemplo de aplicação do tu quoque: exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido). A exceção do contrato não cumprido, defesa indireta de mérito, prevista nos arts. 476 e 477 do CC, permite que a parte, colhida de surpresa, possa se opor à exigência obrigacional da outra parte que ainda não cumpriu sua prestação. Se a primeira prestação fora cumprida de forma defeituosa, a defesa passa a se denominar exceptio non rite adimpleti contractus.
o que se quer, por meio do tu quoque, é impedir o ineditismo indesejável e perturbador do equilíbrio que deve reger a dinâmica das relações jurídicas, inclusive da relação jurídica processual.
O que significa o duty to mitigate the loss? Pode ser aplicado no Brasil?
Impõe, à luz da boa-fé, o dever de cooperação entre credor e devedor, na medida em que veda ao sujeito ativo, titular do direito de crédito, deixar de atuar para minimizar o prejuízo.
O cooperativismo obriga que mesmo o credor tem o dever de atuar para minimizar o dano (ex: uma pessoa bate no carro da outra, e o credor, podendo atuar, se nega a impedir o início do fogo no carro pelo simples fato de não ter provocado o acidente).
Já é aplicado pelo stj:
Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Aparte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.
Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).
O que é a violação positiva dos contratos e como ela se manifesta?
Com base na abstração e na generalidade do princípio da boa-fé, alarga-se o conceito de adimplemento. Adimplir significará atender a todos os interesses envolvidos na obrigação, abarcando tanto os deveres ligados à prestação propriamente dita, como àqueles relacionados à proteção dos contratantes em todo o desenvolvimento do processo obrigacional (deveres de cooperação, informação e proteção, por exemplo). O descumprimento dos deveres anexos provocará inadimplemento, com o nascimento da pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vínculo.
Os deveres anexos de proteção não estão diretamente vinculados ao cumprimento da prestação, razão pela qual haverá violação positiva do contrato e não mora. Ex: um pintor é contratado para pintar a residência de um artista e executa o serviço com perfeição, mas revela ao público fotos íntimas que estavam na casa do artista. O serviço contratado foi prestado adequadamente, porém, o contratante incorreu em violação dos deveres anexos ao contrato e, consequentemente, na violação positiva do contrato.
A VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO pode se manifestar de três formas distintas:
• Violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva;
• Quebra antecipada do contrato (ou inadimplemento antecipado); (configuração do inadimplemento antes do vencimento da prestação sempre que se possa verificar, pela conduta do devedor, que este não irá cumprir o pactuado)
• Cumprimento defeituoso.
A transgressão dos deveres anexos configura inadimplemento contratual no direito contemporâneo e gera para o contratante inadimplente responsabilidade civil subjetiva.
Falso, objetiva, dispensando-se a presença de dolo ou culpa.
O que é a teoria do adimplemento substancial?
Veda ao credor o exercício do direito de rescisão do contrato, ainda quando a norma contratual ou legal a preveja, se a prestação pactuada foi substancialmente satisfeita pelo devedor.
A substancialidade do adimplemento, apurada conforme as circunstâncias, e em vista da finalidade econômico-social do contrato em exame, garante a manutenção do equilíbrio entre as prestações correspectivas, não chegando o descumprimento parcial a abalar o sinalagma.
Considerando os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é eventualmente possível, mesmo diante do inadimplemento, recusar-se a resolução do contrato pela invocação da teoria do substancial adimplemento.
Sim
Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.
Falso, à data da citação.
Para a sua configuração é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra.
À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar outro caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior com combustível;