Constitucional 2 Flashcards
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Diferencie forma de governo, forma de estado e sistema de governo.
A forma de governo pode ser republicana ou monárquica; o sistema de governo pode ser presidencialista ou parlamentarista; e, por fim, a forma de Estado pode ser federada ou unitária.
SISTEMAS DE GOVERNO NÃO se confundem com REGIMES DE GOVERNO, que poderá ser democrático, baseado na vontade do povo, ou autoritário, fruto da imposição de poder.
O Estado unitário tem o seu poder exercido de forma descentralizada (em maior ou menor grau). Tal descentralização, no entanto, é autárquica.
Em contraposição ao modelo unitário, se no Estado há uma repartição de poderes exercidos em diversos espaços territoriais, gerando uma multiplicidade de comandos governamentais, haverá a forma federativa de Estado.
O que é o pacto federativo e que instrumentos garantem sua manutenção?
O pacto federativo consiste no resultado da divisão constitucional de competências entre os entes políticos que compõem a Federação, bem como entre as entidades dos três poderes da República, de modo a garantir a autonomia de cada um deles contra eventuais ingerências indevidas dos demais.
São instrumentos que garantem a proteção do pacto federativo:
- A supremacia da Constituição e, portanto, das competências nela estabelecidas;
- A previsão de um sistema de controle de constitucionalidade;
- A previsão de imunidades recíprocas no art. 150, VI, da CF/88;
- A possibilidade de intervenção federal para manter a integridade nacional, repelir invasão de uma unidade federada em outra, garantia do livre exercício dos Poderes e proteção da autonomia municipal;
- A previsão de repartição receitas tributárias, cujo objetivo é promover o equilíbrio econômico financeiro entre os entes federados.
Diferencie federação de confederação.
Confederação é uma mera pessoa jurídica de direito público, composta por diversos Estados, ao passo que a federação é constituída por um único Estado soberano.
Na confederação, o vínculo jurídico que une os Estados é um tratado internacional. Na federação, o vínculo que une as partes é uma Constituição.
No que se refere ao poder, na confederação, os Estados que celebram o tratado internacional se mantêm soberanos. Eles não abrem mão de suas soberanias. A confederação nada mais é que a celebração de um tratado internacional entre Estados igualmente soberanos. Já na federação, quem é soberana é a federação. No caso brasileiro, é a República Federativa do Brasil. Os entes internos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são apenas autônomos.
Quanto à nacionalidade, em uma confederação, cada Estado soberano tem a sua própria nacionalidade. Já na federação há uma única nacionalidade.
nas confederações existe o direito de secessão, que é um direito de se desvincular daquela confederação, o que não se admite em uma federação.
Nas confederações, normalmente se confere aos Estados o direito de nulificação, que é o direito de se oporem a deliberações especificas (as decisões da confederação não são obrigatórias para os países que a compõem). Nas federações, não há essa possibilidade; Se a União atuou de forma constitucionalmente legítima dentro da sua esfera de competência, emitindo um ato válido, tal ato é obrigatório para estados e municípios. Eles não podem se ausentar, exceto se se tratar de um ato inconstitucional (problema de validade). Sendo o ato válido, não há como se oporem à sua aplicabilidade.
O federalismo por desagregação (movimento centrífugo): ocorre quando a federação é fruto da descentralização política de um Estado Unitário. Como exemplo, tem-se o próprio Estado brasileiro.
Sim. Opõe-se ao por agregação, como o EUA.
O federalismo por cooperação disciplinou atribuições a serem exercidas de modo comum e/ou concorrente entre as suas entidades, de modo a concretizá-las, ao menos idealmente, de maneira satisfatória. É o caso do Brasil
Sim, opõe-se ao dualista, como o EUA.
O federalismo, quanto à concentração de poder, no caso do Brasil, é Centrípeto (centralizador): fortalecimento do poder central decorrente da predominância de atribuições conferidas à União.
Sim.
Oposição: Centrífugo (descentralizador): maior autonomia aos entes federados.
- De equilíbrio: prioriza a conciliação entre integração e autonomia, unidade e diversidade. Busca-se uma relação mais harmoniosa e equânime por meio de uma repartição equilibrada de competências entre o ente central e os entes periféricos.
O Federalismo no Brasil é de terceiro grau.
Sim: União, Estados e Municípios.
Os entes da federação são dotados de autonomia e soberania.
Falso, só autonomia.
A autonomia pode ser desdobrada em quatro predicados:
1) Autogoverno (capacidade de escolher seus próprios representantes);
2) Auto-organização (capacidade de elaborar sua própria constituição ou lei orgânica);
3) Autoadministração (capacidade para gerir, de forma autônoma as competências constitucionais que lhes foram outorgadas, da maneira que melhor lhes aprouver);
4) Autolegislação (competência para editas suas próprias leis, dentro dos limites delineados pela Constituição Federal, e também da Constituição Estadual, no caso dos municípios).
Existe direito de secessão na federação brasileira.
Não. como não há direito de secessão, os conflitos eventualmente existentes entre eles ou entre qualquer deles e a União precisam ser resolvidos, cabendo a uma corte nacional essa função.
Os fundamentos da República Federativa do Brasil são a soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.
Sim.
Os objetivos fundamentais da Rep. Fed. do Brasil?
a) Construir uma sociedade, livre, justa e solidária;
b) Garantir o desenvolvimento nacional;
c) Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
d) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Só verbos.
O Brasil rege suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
a) independência nacional;
b) prevalência dos direitos humanos;
c) autodeterminação dos povos;
d) não intervenção;
e) igualdade entre os Estados
f) defesa da paz;
g) solução pacífica dos conflitos;
h) repúdio ao terrorismo e ao racismo;
i) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
j) concessão de asilo político.
Sim.
Embora o Brasil seja um estado laico, há a possibilidade de ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, constituindo disciplina lecionada no horário normal de aula, na medida em que a sua matrícula é facultativa.
Sim.
Poderes enumerados são conferidos à União e aos municípios, enquanto que os poderes remanescentes ou residuais pertencem aos estados.
Sim.
Quais os requisitos para união delegar sua competência privativa?
a1) Formal: a União somente poderá delegar suas competências por meio de lei complementar;
a2) Material: a União somente poderá delegar questões específicas de suas competências legislativas privativas, não sendo admitidas delegações genéricas;
a3) Implícito: A delegação somente pode ser dada à totalidade dos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Hipótese contrária seria incompatível com o princípio da isonomia federativa.
A autorização dada pela União não impede a retomada de sua competência, a qualquer tempo, desde que a revogação da delegação seja feita por meio de lei complementar, em razão ao princípio do paralelismo de formas.
Os Municípios, apesar de não estarem elencados entre os entes federativos com competência concorrente, poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e também legislar em se tratando de assuntos de interesse local.
Sim.
A competência administrativa dos estados federados é residual ou remanescente, logo a eles competem as matérias que não lhes sejam vedadas.
Sim.
A CF permite a edição de lei complementar federal que autorize os estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União.
Sim, privativa. Exclusiva não.
Pode as do art. 22.
No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados, em regra, têm competência supletiva: não havendo norma geral federal sobre tema específico, o estado tem permissão para editar normas gerais e normas específicas sobre a matéria, adquirindo competência plena enquanto não editada norma geral federal
Sim.
Competência:
I) complementar, quando dependente da prévia existência de lei federal a ser especificada;
II) supletiva, quando surge em virtude da inércia da União para editar as normas gerais.
Será competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial, assim como para estabelecer o tempo máximo de espera em filas (tanto em estabelecimento comercial quanto bancários).
Sim.
O princípio da simetria configura princípio sensível e impõe-se a todos os estados-membros. Por esse motivo, são a eles cominadas determinadas regras legislativas, especialmente a de reserva de lei, em respeito ao desenho da tripartição de poderes.
Sim.
É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não instalarem divisórias individuais em caixas de atendimento.
Sim. Trata-se de matéria que envolve relação de consumo, que garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema.
é possível que municípios, no exercício da competência suplementar, legislem em matéria ambiental de forma mais restritiva que a exercida pelos estados-membros e à União, com a devida motivação.
Sim.
Brasília não possui administração política municipal (prefeitura), sendo comandada politicamente por um Governador (que é o governador do Distrito Federal); além de ser sede do governo federal e também do governo do Distrito Federal.
Sim