Constitucional 4 Flashcards
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Se a demanda versar exclusivamente sobre direitos disponíveis, é vedado ao juiz declarar de ofício a inconstitucionalidade de lei, sob pena de violação do princípio da inércia processual.
Falso.
No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade , quando as partes silenciem a respeito, poderá ser feita de ofício pelo juiz, sempre que necessária para o julgamento. Aplica-se aqui a regra geral de que as questões de direito - incluídas as de saber se uma norma é ou não constitucional - sempre podem ser conhecidas por iniciativa oficial, independentemente de terem sido suscitadas pelos interessados.
Ou seja, a declaração da inconstitucionalidade, no controle incidental, pode ser feita por qualquer juiz ou tribunal, e não depende do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público, pois ainda que estes não suscitem o incidente, o magistrado pode afastar a aplicação da norma ao caso, por entende-la inconstitucional.
De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.
Falso. Nos termos de julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, e aí se inclui o prefeito municipal, não depende de prévia autorização judicial.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o STJ apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo art. 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
Situação hipotética: Eduardo, de dezenove anos de idade, responde a processo criminal por latrocínio. Quando era adolescente, ele cumpriu medida socioeducativa por homicídio.
Assertiva: Nessa situação, a medida socioeducativa anteriormente cumprida não poderá ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Eduardo, pois, conforme o STJ, o princípio da presunção da não culpabilidade veda que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.
Falso.
A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:
a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;
b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e
c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
No que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou posterior à prática ilícita.
O princípio da legalidade diferencia-se do da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral; o segundo consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.
Sim.
Pessoa jurídica pode impetrar habeas corpus.
Sim.
Desde já, guarde que o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo. Por esse motivo, não pode ter como paciente pessoa jurídica, que só poderá ser punida com multa ou pena restritiva de direitos. Entretanto, admite-se que uma pessoa jurídica impetre um habeas corpus a fim de proteger o direito de ir e vir de um empregado ou um associado, por exemplo, ou seja, de uma pessoa física.
O que não se admite é que a pessoa jurídica figure no pólo passivo do writ. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eis que restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuído à empresa. Entretanto, o STJ admite a empresa como paciente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração.
Para o STF, mesmo nos crimes ambientais, a pessoa jurídica não pode ser paciente (beneficiária) de habeas corpus considerando que, ainda que condenada, a pessoa jurídica, por razões de ordem lógica, não receberá uma pena privativa de liberdade:
Embora não tenham personalidade jurídica própria, os órgãos públicos titulares de prerrogativas e atribuições emanadas de suas funções públicas — como, por exemplo, as câmaras de vereadores, os tribunais de contas e o MP — têm personalidade judiciária e, por conseguinte, capacidade ativa de ser parte em mandado de segurança para defender suas atribuições constitucionais e legais.
Sim, pequena divergência se MP também não tem personalidade jurídica.
Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF.
Falso.
Com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.
Sim. O que ocorre é que , via de regra, a recepção ocorre tacitamente. Em caso de controvérsias, socorre-se ao STF para dirimir. Logo, considerando que essa recepção é tácita, o examinador utilizou o termo implícito.
De forma a ligar os pontos, digo, concatenar as ideias, existe o fenômeno da repristinação. Neste caso, não admite-se repristinação tácita , e sim somente expressa.
Não existe controle de constitucionalidade de direito pré-constitucional ante a Constituição vigente, porque a matéria é considerada no campo do direito intertemporal: é dizer, quando a lei anterior à Constituição é materialmente com ela compatível, é recepcionada; quando há conflito entre o conteúdo da lei anterior à Constituição e o texto desta, a lei não é recepcionada pela nova Carta Política, sendo, portanto, revogada. Nossa ordem constitucional não adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente.
“O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as”
Será feita, por assim dizer, uma análise de compatibilidade material, ou seja, se a matéria tratada na lei antiga foi compatível materialmente com o conteúdo da nova Constituição, será por esta recepcionada. Caso contrário, será automaticamente revogada.
Não nos interessa, neste caso, a compatibilidade formal, ligada ao processo de elaboração das leis. Por exemplo, se a Constituição pretérita exigia lei ordinária para regular a matéria e a nova Constituição passa a exigir lei complementar para esse mesmo fim, a norma antiga que cuidava dessa matéria (lei ordinária) poderá sim ser recepcionada pela nova Constituição. E será recepcionada com força (status) de lei complementar. E só por lei complementar poderá ter seu conteúdo alterado!
É o exemplo da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação tributária.
A rede privada de saúde pode integrar o Sistema Único de Saúde, de forma complementar, por meio de contrato administrativo ou convênio.
Sim.
A a participação de instituições privadas no sistema único de saúde, mediante contrato de direito público (contrato administrativo) ou convênio é autorizada pelo art. 199, § 1º, da Constituição Federal:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
É permitida a intervenção do estado nos seus municípios nas situações em que não for aplicado o mínimo exigido da receita municipal nas ações e nos serviços públicos de saúde.
Sim.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
……………………..
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
Art. 36………….
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Os municípios devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, ao passo que os estados devem atuar prioritariamente no ensino fundamental e no médio.
Sim
Em decorrência do princípio da unidade, membro do MP não pode recorrer de decisão proferida na segunda instância se o acórdão coincidir com o que foi preconizado pelo promotor que atuou no primeiro grau de jurisdição.
Falso.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a atuação do Ministério Público como custos legis (art. 127, caput, CF/88) não se confunde com o dever de promover a ação penal (art. 129, inciso I, CF/88), sendo nítida a diferença entre o dever de se manifestar no processo de maneira imparcial como defensor da ordem jurídica e o dever de atuar como parte (dominus littis) na persecução penal buscando a condenação do acusado:
Frisa-se que essa atuação imparcial como custos legis tem guarida, em especial, no princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, CF/88), porquanto torna cada membro do Parquet vinculado apenas à sua consciência jurídica, quando se trata de assunto relacionado a sua atividade funcional.
Nesse diapasão, a Constituição assegura a livre atuação do membro do Ministério Público de qualquer pressão externa e/ou interna prevendo garantias (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio),de acordo com a inteligência do art. 128, § 5º, inciso I, CF/88.
De outro modo, a considerar o princípio da unidade e indivisibilidade (art. 127, § 1º, CF/88), parece-me que tais princípios não implicam, necessariamente, a conclusão de que a atuação do Ministério deve ser revestida da unicidade de entendimento, porquanto a própria Constituição Federal insere diversas funções ao Parquet que podem gerar posições conflitantes dentro da órbita de atuações de seus membros.
O ente federado tanto pode optar pela constituição de defensoria pública quanto firmar convênio exclusivo com a OAB para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes.
Falso. Para o Supremo Tribunal Federal, a celebração de convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para prestação de serviço de defensoria pública, ainda que inexistente, no Estado, órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados, configura situação institucional que implica em severo ataque à dignidade do ser humano.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Para o STF, é inconstitucional toda norma que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico integral e gratuito aos necessitados a celebração de convênio com a OAB.
As disponibilidades financeiras do município devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo unicamente à União, mediante lei nacional, definir eventuais exceções a essa regra geral.
Sim. Estabelece o art. 164, § 3º, da Constituição Federal:
Art. 164. …………………….
…………….
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
O Supremo Tribunal Federal, desde 2002, assentou que as disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º da Constituição da República (ressalvados os casos previstos em lei).
Segundo o STF, o Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da CF
Caso um procurador municipal assuma mandato de deputado estadual, ele deve, obrigatoriamente, se afastar de seu cargo efetivo, devendo seu tempo de serviço ser contado para todos os efeitos legais durante o afastamento, exceto para promoção por merecimento.
Correto, por interpretação do art. 38, I e IV, da Constituição Federal, que se aplica aos procuradores do município (advogados públicos):
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
É inconstitucional a supressão do auxílio-alimentação em decorrência da aposentadoria do servidor.
Falso. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que o direito ao vale-alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria
De acordo com o STJ, é exigida prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra prefeito, já que prefeitos detêm foro por prerrogativa de função e devem ser julgados pelo respectivo tribunal de justiça, TRF ou TRE, conforme a natureza da infração imputada.
Falso. A instauração de procedimentos investigativos criminais pelo Ministério Público que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função, e aí se inclui o prefeito municipal, não depende de prévia autorização judicial.
Em relação às investigações relativas a pessoas com prerrogativa de foro, que possuem o direito de ser processadas pelo tribunal competente, o STJ apontou que a legislação atual não indica a forma de processamento da investigação, devendo ser aplicada, nesses casos, a regra geral trazida pelo art. 5º do Código de Processo Penal, que não exige prévia autorização do Poder Judiciário.
Nas empresas de mais de trezentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Falso.
Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves civis ou militares, estejam eles em solo, no ar ou no mar.
Falso, aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
A regra constitucional que determina a composição de um quinto dos lugares dos tribunais para membros do MP e para advogados aplica-se aos TRFs, aos tribunais dos estados e do DF e aos tribunais superiores, com exceção do STF e do STM.
Falso. A regra constitucional que determina a composição de um quinto dos lugares dos tribunais para membros do MP e para advogados aplica-se aos TRFs, TRTs (art. 115, I, CF), TST (art. 111-A, I, CF) e aos tribunais dos estados e do DF.
Todavia, a regra não se aplica ao STF (art. 101, da CF), STJ (art. 104, parágrafo único, II, CF), TSE (art. 119, II, CF), TREs (art. 120, III, CF) e do STM (art. 123, CF).
Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ, cabe a supervisão funcional, administrativa e financeira da justiça federal de segundo grau, enquanto ao TRF respectivo cabe tomar as providências correcionais relativas à justiça federal de primeiro grau
Falso, ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao STJ, cabe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante (e não a supervisão funcional, administrativa e financeira da justiça federal de segundo grau, enquanto ao TRF respectivo cabe tomar as providências correcionais relativas à justiça federal de primeiro grau), consoante artigo 104, parágrafo único, II, CF.
No exercício da autonomia administrativa e financeira de que dispõe o Poder Judiciário, os tribunais têm competência para elaborar suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Sim.
Constituição Estadual não pode criar regras novas para a escolha do Desembargador pelo quinto constitucional.
Sim. O procedimento para a escolha dos Desembargadores foi tratado de forma exaustiva pelo art. 94 da CF/88, não podendo o constituinte estadual inovar e estabelecer novas etapas que não estejam expressamente previstas na Carta Federal
um advogado escolhido para ser nomeado Desembargador pelo quinto constitucional não pode ser impedido de tomar posse sob o argumento de que ele responde a um inquérito.
Sim, presunção de inocência.