Administrativo 10 Flashcards
Nova Lei de Licitações (181 cards)
Embora a Lei 14.133/21 tenha vigência imediata, o legislador previu que a nova lei conviverá por dois anos com as leis que compõem o regime antigo
Sim.
Exceção: Diferentemente do que fez com os demais dispositivos da Lei 8.666/93, o legislador não garantiu período de transição para os tipos penais.
A Nova Lei de Licitações e Contratos inseriu uma série de alterações no Código Penal, instituindo o Capítulo II-B, intitulado “Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos”, com aumento substancial das penas. Então, os crimes em licitações e contratos deixam de ser tratados na lei de licitações e contratos e são inseridos no Código Penal com vigência imediata.
Ademais, nesse intervalo de tempo entre 01/04/2021 e 01/04/2023, a Administração Pública pode aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência. O que não pode ser feito é combinar os regimes em um mesmo procedimento licitatório. Ou seja, cada vez que a Administração for licitar deve escolher entre o regime novo ou o antigo, feita a escolha, deve seguir até o fim da contratação
Do mesmo modo, também não é possível fazer o procedimento licitatório por um sistema e querer que o contrato administrativo dali decorrente siga outro regime.
As licitações que tenham sido iniciadas podem ser concluídas e os respectivos contratos assinados, ainda que vencido o biênio e o regime antigo revogado. Ou seja, na verdade, a Lei 8.666/93 terá ultratividade. Ela ainda será aplicada, mesmo após 01/04/2023, em todos aqueles procedimentos com edital já publicado e no quais a Administração tenha feito a escolha pelo regime antigo.
Sim.
Os Municípios com até 20.000 habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das exigências da nova lei.
Sim. São:
I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei;
II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei;
III – das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Ademais, para esses municípios, enquanto não se inserirem no Portal Nacional de Contratações Públicas, devem publicar em diário oficial as informações exigidas pela lei e disponibilizar as versões físicas dos documentos em suas repartições.
Tal o Portal é previsto nos artigos 174 e 175 da Lei 14.133/21 e deve servir para centralizar a divulgação eletrônica de todos os atos tocantes às licitações e contratos em âmbito nacional
procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.
Sim, uma das definições.
A competência legislativa privativa da União se restringe às normas gerais. Por conta disso, os demais entes federativos podem legislar sobre normas específicas em licitações e contratação
Sim. Art. 22 CF.
A Lei 8.666/93, por sua vez, é formada por normas eminentemente nacionais.
Sim. Norma nacional é aquela que é editada pela União e vale para todos os entes federativos; norma federal, por sua vez, é aquela que, também editada pela União, vale apenas para este ente federativo, não se aplicando a Estados e Municípios – a Lei 8.112/90 é um bom exemplo de norma federal.
A Lei 8.666/93 possui caráter híbrido: é lei nacional no tocante às normas gerais; por outro lado, é lei federal em relação às normas específicas.
o STF reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que estabeleceu preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública. Segundo a Corte, a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre licitações e contratos administrativos respalda a fixação por lei de preferência para a aquisição de softwares livres pela Administração Pública regional.
Sim
Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade
Sim. Assim, o STF declarou inconstitucional lei estadual que exigia Certidão negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.
Da mesma forma, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de lei, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro.
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei
Sim
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Sim. Letra da CF.
A realização do procedimento licitatório, com a redação atual do art. 3º da Lei 8.666/93 possui três finalidades básicas:
a) garantir a observância do princípio constitucional da isonomia;
b) selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração; e
c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Sim. Registre-se que a proposta mais vantajosa nem sempre coincide com a de menor preço.
Ademais, as três finalidades da licitação têm igual importância, de modo que o gestor público, por exemplo, não pode violar a garantia da isonomia, a pretexto de contratar a melhor proposta
A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública não se funda exclusivamente em critérios econômicos, mas também em outros fatores (extraeconômicos) que devem ser ponderados pelo administrador.
Sim. São os da função regulatória.
a) o desenvolvimento nacional sustentável;
b) a promoção da defesa do meio ambiente (licitações verdes ou sustentáveis);
c) a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho; e
d) o fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Assim, o instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de diversas outras finalidades públicas
A lei 8666 estabeleceu uma margem de preferência adicional para produtos e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País. A intenção do legislador foi utilizar o grande poder de compra da Administração para promover o desenvolvimento tecnológico-industrial do País de forma ecologicamente sustentável, mediante o direcionamento das compras públicas para favorecer o mercado local.
Sim. Licitação Verde. A ideia é direcionar o poder de compra do setor público para a aquisição de produtos e serviços com critérios de sustentabilidade, com a geração de benefícios socioambientais e a redução de impactos ambientais, com a indução e promoção do mercado de bens e serviços sustentáveis.
A Lei 14.133/21 manteve os três objetivos da Lei 8.666/93, mas acrescentou um novo: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos
Sim.
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
sobrepreço tem por base o preço orçado.
Sim. Valor expressivamente superior ao preço de mercado.
Já o superfaturamento tem relação com o dano ao patrimônio público.
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Letra da lei 8666.
Ademais, fundo é objeto de direito e não sujeito. Em verdade, sua inclusão foi um equívoco legislativo, pois representam, normalmente, mera destinação especial de verbas públicas.
Prevalece no STF que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à Lei 8.666/93 e às demais normas legais de licitações e contratos. Podem utilizar regulamentos próprios, que devem, de qualquer forma, estar pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública
Sim
Ainda quanto ao Sistema S, o TCU entende que essas entidades não podem inovar na ordem jurídica, por meio de seus regulamentos próprios, instituindo novas hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União
As OSCIP, em regra, não se submetem ao regime licitatório. Entretanto, quando firmam termo de parceria, submetem-se ao regulamento próprio para a contratação com emprego de recursos públicos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. É necessária a publicação desse regulamento, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do termo de parceria.
Sim.
Elas funcionam de maneira semelhante às organizações sociais e organizações da sociedade civil, que – conforme já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Tribunal de Contas da União – TCU – não precisam se submeter à Lei das Licitações por não integrarem a Administração.
As organizações sociais podem participar como licitantes em procedimentos licitatórios
Sim. Não existe proibição legal, explícita ou implícita, à participação de organizações sociais em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, desde que o intuito do procedimento licitatório seja contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social.
segundo o STF, o regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado
Sim
Os conselhos de classe precisam licitar?
Sim, pois são considerados entes da Administração indireta (autarquias) e, portanto, precisam licitar, mas não é necessário utilizar a Lei 8.666/93, cabendo ao regimento interno de cada entidade estabelecer o detalhamento do rito a ser observado.
Lembre-se que a OAB é exceção e não precisa sequer licitar.
A nova lei Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Sim. Ao mesmo tempo, as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias não estão abrangidos pela obrigatoriedade de licitar nos termos da nova lei.
Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Sim.
Planejamento: As contratações devem ser planejadas, contando com plano anual de contratações.
Segregação das funções: O mesmo agente público não deve praticar funções diversas e relevantes sujeitas a risco.
Mesmo não havendo expressa previsão legal nesse sentido, foi declarada ilegítima (imoral) a contratação de parentes dos gestores públicos por empresas terceirizadoras de mão de obra para o Estado.
Sim. TCU.
Ademais, o STF declarou a constitucionalidade de lei municipal que proíbe contratos entre o município e parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, vice-prefeito, de vereadores e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como dos servidores e empregados públicos municipais, até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções