Processo Civil 7 Flashcards
- Decisão Judicial e Liquidação; - Precedente e Coisa Julgada; - Execução. (200 cards)
É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Sim
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
Assim, o primeiro dever da testemunha é comparecer em juízo para prestar depoimento. Como regra, a testemunha precisa comparecer à sede do juízo. Contudo, admite-se que ela seja ouvida em outro lugar em caso de enfermidade ou outro motivo relevante
Portanto, a testemunha é obrigada a comparecer em juízo para prestar o depoimento. Destaca-se que, tendo sido pedida a dispensa de sua intimação pela parte que a arrolou, sua ausência injustificada na audiência de instrução somente gera a preclusão da prova.
Por outro lado, tendo sido devidamente intimada, será conduzida coercitivamente à sede do juízo e responderá pelas despesas do adiamento da audiência.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta
Sim
A testemunha deve comparecer a juízo e dizer a verdade.
Sim.
O art. 448 do CPC, contudo, prevê hipóteses em que a testemunha não é obrigada a depor sobre fatos, vejamos:
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
Além disso, a testemunha possui os seguintes direitos:
(I) ser tratada com urbanidade e respeito (art. 459, § 2º, do CPC);
(II) ser indenizada pelas despesas que efetuou para comparecer à audiência (art. 462 do CPC);
(III) não ter descontado parte do salário ou tempo de serviço, pois o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463 do CPC);
(IV) ser ouvida em sua residência ou onde exerce a função, se ocupar um dos cargos previstos no art. 454 do CPC;
(V) ser ouvida em dia em hora específicos, nas hipóteses do art. 449 do CPC
Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Sim. Ademais:
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do STF, CNJ, STJ, STM, TSE, TST e TCU;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do CNMP;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Sim. Indicação. Depois tem intimação e inquirição.
Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Cada parte poderá arrolar até dez testemunhas, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar tal número.
Depois de apresentado o rol, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada
Assim, é vedada a complementação do rol de testemunhas, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
em razão do princípio da comunhão da prova, a partir do momento em que a testemunha é arrolada, a parte não pode mais desistir de ouvi-la, a não ser que a outra parte concorde
Sim. Isso porque, após protocolada a petição arrolando as testemunhas, essa prova passa a ser do processo, saindo da disponibilidade das partes.
A intimação da testemunha cabe ao advogado da parte.
Sim. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Eventual inércia em realizar a intimação será considerada como desistência da oitiva da testemunha arrolada
A intimação não será necessária se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência
Antes de depor, a testemunha será qualificada declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
Sim.
Nesse momento, o advogado da parte contrária poderá contraditar a testemunha quando entender que ela é incapaz, suspeita ou impedida de prestar depoimento como testemunha.
Além disso, caso a testemunha negue os fatos imputados a ela, a parte que contraditou poderá (na verdade deverá) provar a contradita por meio de provas,
Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
Inclusive, a própria testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
Sim.
O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
Percebe-se que o depoimento da testemunha pode ser documentado por meio de gravação.
Ademais, STJ: na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada.
quando houver divergência nos depoimentos de duas ou mais testemunhas sobre um mesmo fato, o juiz de ofício poderá determinar a acareação dessas testemunhas. Também é cabível a acareação quando a divergência se estabelece entre depoimento de testemunha e depoimento pessoal da parte
Sim
Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
A prova pericial é a espécie probatória que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão.
Sim. 3 tipos:
Exame é a perícia que tem como objeto bens móveis, pessoas, coisas e semoventes.
Vistoria é a perícia que tem por objeto bens imóveis.
Avaliação é a perícia que tem por objeto a aferição de valor de determinado bem, direito ou obrigação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
A perícia pode ser substituída, de ofício ou a requerimento das partes, pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista pelo juiz sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Sim. Porém, as partes podem arguir o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito.
É possível que o juiz nomeie mais de um perito, cada um com conhecimento especializado em uma área específica, nos casos de perícia complexa
Também é possível que o juiz indique novo perito para a realização de outra perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Nesse caso, a segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Sim. 2 condições cumulativas.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Sim. A escusa deve ser manifestada no prazo de quinze dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sendo que passado esse prazo, reputar-se-á a renúncia ao direito de alegar a escusa. Trata-se de prazo preclusivo
ademais:
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia ou rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes
Sim.
STJ - as despesas com a realização da perícia devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015
As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Sim
Incumbe ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova
Sim.
O laudo pericial deverá conter:
I - a exposição do objeto da perícia;
II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Essa antecedência se justifica pelo fato de as partes terem que ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de quinze dias,
2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas sob forma de quesitos.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Sim.
A inspeção judicial é um meio de prova produzido diretamente pelo juiz, consubstanciado na inspeção de pessoas, coisas ou lugares.
Sim, aqui não existe nenhum intermediário entre a fonte de prova e o juiz.
A doutrina entende que a inspeção judicial é um importantíssimo meio de prova, pois elimina intermediário que poderia influenciar negativamente na formação do convencimento judicial, consistindo tal espécie probatória em um método bastante seguro e esclarecedor.
O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Por exemplo, o juiz pode inspecionar um hospital público para verificar se o Estado está cumprindo as obrigações de prestar o serviço de saúde.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico
Sim.
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial
Sim
As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela
competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e
que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
Sim.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública
Sim
sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública: a declaração de incompetência do juízo provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Sim