Financeiro 2 Flashcards
- Precatórios; - LRF - Regras Gerais (4º de 7); - Crédito Público (6º de 7); - Dívida Pública (7º de 7); - Controle e Fiscalização Interna e Externa da Atividade Financeira do Estado; (200 cards)
Tipos de despesa estatal, os precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias, fundações e universidades. São devidos após condenação judicial definitiva.
Sim. Precatório é a requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar.
O precatório é expedido pelo presidente do Tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pela condenação.
Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter as filas de precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição.
Os precatórios são, portanto, despesas incertas quanto ao seu valor e quanto ao momento de
serem pagas, mas há a certeza de que irão ocorrer anualmente.
Não é possível enquadrá-las, no entanto, no conceito de despesa pública extraordinária, pois, embora exista uma impossibilidade de prever seu valor exato, ou quando deverá ser paga, existe a certeza de que ela ocorrerá anualmente.
Se tais despesas fossem pagas imediatamente após o encerramento do processo judicial haveria um desequilíbrio orçamentário, já que o seu valor e o momento do seu pagamento são incertos e imprevisíveis.
Além disso, se tais pagamentos não possuírem regras claras para estabelecer uma ordem equitativa
para o seu pagamento, poderá haver violação da isonomia entre credores.
A Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior.
Sim.
É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
É esse o momento, portanto, que os precatórios integram o orçamento.
Durante esse período (inscrição e pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Sim. CF.
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, após o trânsito em julgado, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O regime de precatório é aplicado às empresas estatais?
STF - Aplica-se o regime de precatórios apenas para as empresas públicas ou sociedades de economia mista que prestarem serviços públicos essenciais de competência típica do Estado, cuja atividade esteja submetida ao regime de monopólio, portanto, fora do regime de concorrência, ou que não realizem distribuição de lucros, apesar da sua personalidade jurídica de direito privado.
As demais empresas estatais que realizem atividades eminentemente econômicas, lucrativas e em regime concorrencial sofrerão o rito da execução comum da sistemática de direito privado.
Assim que transitada em julgado a ação e definido o valor devido pela Fazenda Pública, seu processamento se inicia a partir da solicitação que o juiz da causa faz ao presidente do respectivo Tribunal para que este requisite (ofício requisitório) a verba necessária ao pagamento do credor.
Sim. O ofício requisitório é essencial para o início do processamento de um precatório, sempre dirigido ao PRESIDENTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
O presidente do Tribunal irá comunicar à Fazenda Pública a existência da obrigação, para ser consignada no orçamento como despesa pública a ser paga no exercício financeiro seguinte (se comunicado ao presidente do tribunal até 1º de julho do ano; caso contrário, a demanda ingressará na ordem de pagamentos do ano subsequente).
O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o
Conselho Nacional de Justiça.
Sim.
Precatórios alimentares compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles cujos titulares tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doenças graves, pois serão pagos antes de todos os demais.
Sim. 2 espécies:
a) precatórios alimentares ordinários, pagos preferencialmente em relação aos demais precatórios;
b) precatórios alimentares preferenciais, pagos antes dos precatórios alimentares comuns. Super preferência. Os débitos de natureza alimentícia (inclusive aqueles oriundos de sucessão hereditária) cujos titulares tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
O beneficiário de precatório de natureza alimentícia poderá requerer a prioridade no pagamento a qualquer tempo, cabendo a decisão ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal eventual deferimento da prioridade constitucional, com a finalidade de alterar a ordem de pagamento quando já expedido o ofício requisitório.
“A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de
outra natureza.”
Os créditos de pequeno valor estão fora das regras de expedição de precatórios. Tratam de condenações judiciais em face da Fazenda Pública de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos para a esfera federal, 40 salários mínimos para a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal e 30 salários mínimos para a dos Municípios.
Sim.
É importante relembrar que poderão ser fixados por leis próprias valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Não é permitida a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no crédito de pequeno valor.
Sim. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário as regras sobre crédito alimentício ou crédito de pequeno valor.
Sim. Basta a ciência do devedor.
Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Sim.
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Sim
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado.
Sim
Os estados que se encontravam em mora quanto ao pagamento de seus precatórios em 25/3/2015 deverão realizar o pagamento desses débitos atualizados pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
Falso. Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se
encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de
2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
Imóveis públicos de um estado federado podem ser adquiridos mediante pagamento realizado pela entrega de créditos em precatórios do respectivo ente federado, conforme estabelecido por lei da entidade federativa devedora
Sim. A Constituição permite ao credor, desde que autorizado em lei, entregar créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios,
de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Sim.
Ademais, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o
comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e
obrigações de pequeno valor.
Será inconstitucional lei municipal que fixar o valor máximo das suas obrigações de pequeno valor em patamar superior ao valor máximo definido em lei do respectivo estado-membro para essa mesma classe de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Falso, os valores considerados de pequeno valor podem ser fixados por leis próprias de cada ente. Portanto, o valor fixado pelo município não tem relação com o valor fixado pelo estado-membro.
De acordo com o STF, não configura violação ao princípio da isonomia a incidência, sobre os precatórios, de juros moratórios corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
Falso, a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia.
Caso o cidadão deseje, poderá receber o dinheiro imediatamente por meio de acordo judicial, no qual haverá redução do montante a ser pago.
Falso. Segundo o artigo 100, caput da CF a regra dos precatórios é que os pagamentos sejam realizados por meio de ordem cronológica, no entanto, essa regra não se aplica ao pagamento de obrigações enquadradas como RPV - Requisições de Pequeno Valor, conforme previsto no §3º do mesmo artigo. Supondo que exista um precatório de Janeiro 2020 e um RPV de Março de 2020, é permitido o pagamento deste RPV sem levar em conta a expedição anterior do precatório em janeiro/2020.
Os pagamento dos precatórios levam em consideração os seguintes parâmetros:
- Ordem cronológica (art. 100,caput) - A regra geral é que o precatório seja pago conforme a ordem de apresentação, ou seja, paga-se o mais antigo primeiro;
- Ordem Preferencial (art. 100, §1º e 2º) - Os débitos de natureza alimentar têm prioridades no pagamento de precatório, sendo que o titular que tenha 60 anos de idade ou seja portador de doença grave ou deficiência será pago com preferência sobre todos os demais, dentro do limite previsto art. 100, §2º, qual seja, até o triplo do valor do RPV.
- Depois destas prioridades, serão pagos os demais de natureza alimentícia, conforme art. 100, §1º.
- Por fim, serão pagos os débitos de natureza NÃO alimentícia.
Não existe este acordo judicial para recebimento imediato dos recursos.
Todos os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal far-se-ão exclusivamente na ordem de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos.
Falso, não são todos. Tem-se a ordem preferencial.
Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Sim. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites
considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
Sim.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, é admitida a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida, a despeito da existência de embargos parciais à execução, pendentes de julgamento.
Sim.
O princípio da Discriminação ou Especialização ou Especificação nos ensina que a LOA não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Sim. Exceções:
• Investimento em regime de execução especial (Programas Especiais de Trabalho);
• Reserva de contingência.