Administrativo 8 Flashcards
(200 cards)
É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.
Sim.
STJ: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Na revisão, portanto, vigora o princípio non reformatio in pejus , ao contrário dos recursos e pedido de reconsideração
Repercute na esfera administrativa a decisão judicial que absolver o réu, servidor público, reconhecendo a inexistência do fato, admitindo-se o seguimento de processo administrativo disciplinar tão somente quanto à eventual prática de infração que não tenha sido afastada pelo Poder Judiciário.
Sim. O STF possui entendimento pacífico de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando
reconhecida:
a) a inexistência material do fato; ou
b) a negativa de sua autoria.
Assim, se a absolvição ocorreu por ausência de provas, a administração pública não está vinculada à decisão proferida na esfera penal.
há impedimento de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.
Falso. Inexiste vedação legal a que membros da comissão do primeiro PAD que foi anulado, sejam convocados para integrar comissão processante do segundo PAD, apesar do art. 169, art. 8.112/90 falar que quando a autoridade anular o processo constituirá outra comissão.
não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail corporativo utilizado
pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse daAdministração Pública e da própria coletividade.
Sim
Não configura prova ilícita a obtenção de
informações constantes de e-mail corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade; sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST e STJ.
Ademais:
STJ - a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
A autoridade julgadora não está vinculada ao relatório da comissão processante, podendo dela
divergir, desde que o faça, obrigatoriamente, de modo fundamentado, e apontando provas nos autos para sustentar seu posicionamento.
Sim. É possível haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora desde que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente
motivada.
O prazo prescricional interrompido com a abertura do processo administrativo disciplinar voltará a correr por inteiro após o decurso do prazo legal para o encerramento do procedimento.
Sim.
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de
instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
Sim
O recurso terá de ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, a
qual deverá se pronunciar no prazo de dez dias.
Falso. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Contra omissão ou ato da administração pública admite-se a reclamação, ainda que não se
tenham esgotado as vias administrativas.
Falso. §1º No caso de omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas
Pode o órgão administrativo instaurar diretamente o processo administrativo disciplinar, sem que se tenha instaurado previamente a sindicância
Sim.
Art. 143 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
É vedado o agravamento de penalidade imposta a servidor público após o encerramento de processo disciplinar por decisão definitiva da autoridade competente, ainda que a Administração tenha aplicado pena mais branda em desconformidade com a lei.
Sim.
Se o PAD se encerrou, a única forma de reabertura é a revisão. Então, será que da revisão cabe a reformatio in pejus? A reforma para piorar?
Não! Não se admite que, da revisão, haja o agravamento da sanção.
Cláudio, servidor público estável ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Salvador, no exercício da função pública, revelou segredo apropriado em razão do cargo, mediante publicação em uma de suas redes sociais na internet de fato sigiloso constante de um processo administrativo referente a determinada comissão parlamentar de inquérito.
Por ter praticado a falta funcional narrada, consoante dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Salvador, após regular processo administrativo disciplinar, Cláudio está sujeito à pena de demissão.
Sim.
Art. 176. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviços a servidor ou a particular salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
X - corrupção;
XI - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada a má fé;
XII - transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XV e XVII, do Art. 161, desta Lei.
A validade do afastamento preventivo de servidor público está condicionada à sua motivação.
Sim.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Com a notícia de que determinado servidor titular de cargo efetivo solicitara vantagem indevida em razão de sua função, a Administração Pública instaurou apuração preliminar com o fito de colher elementos acerca da autoria e da materialidade de eventual falta funcional. Antes mesmo de a apuração preliminar ser concluída, sentença penal que condenou o servidor pelo crime de corrupção passiva, sem declaração de perda do cargo, alcançou o trânsito em julgado.
Diante disso, é possível afirmar que a condenação na esfera criminal repercutirá no âmbito disciplinar, mas a aplicação de pena funcional depende da prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar em que seja apurado o ilícito e garantida ampla defesa ao servidor.
Sim
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
art 147, Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Sim.
O processo administrativo disciplinar é um instrumento utilizado pela administração pública apenas para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo
Falso. Em verdade, o PAD deverá ser utilizado também para apurar denúncias sobre ilícitos penais praticados por servidores.
A regra constitucional geral garante a estabilidade aos servidores públicos detentores de cargo de provimento efetivo e àqueles incluídos no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sim.
Primeiramente, vejamos a regra geral de estabilidade da qual fala o item:
“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(…)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.”
Logo, realmente a CF/88 assegura estabilidade, como regra, aos detentores de cargo de provimento efetivo.
Além disso, em caráter excepcional, a CF/88 também dispôs:
“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Repercute automaticamente na esfera administrativa a decisão judicial que condenar o réu, servidor público, pela prática de crime contra a Administração Pública, implicando na aplicação de sanção administrativa na fase em que se encontrar o processo administrativo disciplinar correlato, exceto quanto à eventual falta residual.
Falso. Em verdade, a decisão judicial não repercutirá automaticamente na esfera administrativa, isso porque o processo administrativo disciplinar deve seguir seu trâmite normal, para que haja o respeito ao devido processo legal e a ampla defesa.
Portanto, não pode ser aplicada a sanção administrativa na fase que se encontrar o processo. Sendo assim, item incorreto.
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do funcionário infrator.
Sim.
Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora, declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.
Sim
Ademais:
Art. 240, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.
Art. 240. Prescreverá a punibilidade:
I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em dois anos, quanto a suspensão ou multa; e
III - em cento e oitenta dias, quanto a repreensão.
De acordo com entendimento sumulado do STJ, o prazo se inicia quando a autoridade competente para abertura do processo administrativo disciplinar toma
conhecimento do fato, e não quando o fato se torna conhecido por qualquer agente público
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
Sim
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Sim
Sobre o regime previdenciário do servidor público: o tempo de serviço sem a efetiva ocorrência de contribuição não é computável, a não ser no caso de eventual direito adquirido.
Sim, pois de fato, o tempo de serviço no serviço rural somente será aproveitado no serviço público caso haja contribuição. Já para cômputo para aposentadoria do regime geral, não há essa obrigatoriedade
Aos servidores públicos que estivessem no serviço público na data da promulgação da EC 41/2003 foram asseguradas a paridade e a integralidade.
Sim.
II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.