Administrativo 9 Flashcards
- Controle da Administração Pública; - Processo Administrativo; - Bens Públicos. (181 cards)
Fundações Públicas podem ser “transformadas” em Organizações Sociais
Sim. Nesse caso, deixam de ser entidades da Administração Indireta e passam a ser paraestatais
Em provas de concurso, você poderá encontrar a afirmação de que as Organizações Sociais são pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos não exclusivos de Estado (ou serviço público impróprio, como já tratado no capítulo de Serviços Públicos), ou seja, serviços que são desempenhados pelo Estado, mas que podem também ser exercidos por particulares.
o contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social
Sim. Deve ter comissão para analisar os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão
a responsabilidade pelo não cumprimento das metas do contrato de gestão, em regra, é imputável à Organização Social, não havendo como atribuir ao Poder Público, que lhe transferiu recursos financeiros e lhe cedeu servidores públicos, a culpa pelo cumprimento insatisfatório das metas estipuladas.
Sim, apesar de competir ao Poder Público a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento dos resultados do contrato de gestão, essas providências não afastam a responsabilidade da organização social de cumprir as metas acordadas.
Vale lembrar que o contrato de gestão celebrado entre o Poder Público e as OS é diferente do previsto no art. 37, §8º da CF, o qual é celebrado entre o Poder Público e entidades da Administração Indireta ou órgãos da Administração Direta, com a finalidade de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira, e sobre o qual falamos quando estudamos as agências executivas.
O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. A desqualificação será precedida de processo administrativo
Sim, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
O que as OS podem receber do ente público, por meio do contrato de gestão?
- recursos orçamentários: podem receber “dinheiro público”;
- cessão de bens públicos, mediante permissão de uso, dispensada licitação: podem receber, sem licitação, bens públicos para serem usados em suas atividades;
- cessão especial de servidor, com ônus para o órgão de origem do servidor cedido: servidores públicos podem ser colocados à disposição das organizações sociais para lá trabalharem, continuando recebendo sua remuneração dos cofres públicos;
- contratação sem licitação: as organizações sociais podem ser contratadas, com dispensa de licitação, para que prestem serviço a órgãos e entidades da Administração Pública, recebendo por isso (art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93).
(o inciso não foi repetido na Nova Lei)
Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados. Portanto, a remuneração não precisa ser fixada em lei (art. 37, X, da CF/88) e nem se submeter ao teto remuneratório
Sim. Também não precisa concurso público.
Vale ressaltar, no entanto, que o STF exigiu que as organizações sociais, quando forem contratar seus funcionários, deverão estabelecer um procedimento objetivo e impessoal.
ademais, a os possui órgão de deliberação superior, com a necessidade da composição por representantes do Poder Público e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral
Possui também supervisão do contrato de gestão pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade desenvolvida (controle de resultado);
OSCIP é a “qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria”.
Sim
Diferentemente do que ocorre com a OS, a qualificação da entidade como uma OSCIP é ato vinculado. Ou seja, uma vez que a entidade preencha os requisitos determinados pela norma, terá direito à qualificação
O regramento federal não vincula Estados e Municípios, sendo possível a criação de leis próprias pelas demais unidades federativas.
Contudo, embora inexista a obrigatoriedade de aplicação da referida lei federal, têm-se entendido que não há impedimento para que Estados e Municípios firmem ajustes com as OSCIP’s qualificadas pela União.
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos. Rol de atuação maior que o da OS.
a Lei 9.790/99 enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como OSCIP. Quais?
Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional
Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
Sim.
Nesse ponto, importante lembrar que, enquanto nas Organizações Sociais a participação de representante do Poder Público no órgão de deliberação superior da entidade é obrigatória (art. 2º, I, d da Lei n° 9.637/98), nas OSCIPS essa presença é uma faculdade.
A entidade privada interessada em obter a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público deverá formalizar requerimento perante o Ministério da Justiça. Recebido o requerimento, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido (art. 6º). Uma vez deferido o pedido, tem-se o prazo de prazo de quinze dias para emissão de certificado.
Sim
Observe que, diferentemente do que ocorre com as OS, a qualificação da OSCIP é sempre concedida pelo Ministério da Justiça, e não pelo Ministério correspondente à área de atuação da entidade
A perda da qualificação pode se dar a pedido (voluntária) ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial (sancionatória), de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o devido contraditório (art. 7º), sendo vedado o anonimato nas denúncias feitas por cidadãos
O vínculo de cooperação entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP se dá mediante a celebração de termo de parceria, que perfectibiliza a cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
Sim
É possível a vigência simultânea de dois ou mais termos de parceria, ainda que com o mesmo órgão estatal, desde que a OSCIP tenha capacidade operacional para executar seus objetos.
Embora a qualificação seja conferida pelo Ministério da Justiça, a execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo
Ademais: Não existe hipótese de licitação dispensável para a contratação de OSCIP pelo Poder Público.
a Lei 13.019/14 (OSC) institui “normas gerais”, as quais são aplicáveis a todas as esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Contudo, cada ente federativo pode estabelecer suas próprias normas, desde que observe as normas gerais contidas na lei
Sim. não somente a administração direta pode firmar os instrumentos designados na lei ora analisada; com efeito, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, também são consideradas “Administração Pública” para o fim de celebrar esses termos
Ademais, a Lei 13.019/14, de forma diversa do que vimos para as OS e OSCIP, não prevê qualquer qualificação formal da entidade privada como OSC, mediante ato administrativo. Para ser considerada OSC, a entidade deve simplesmente se enquadrar em alguma das três espécies listadas abaixo
Organização da sociedade civil pode ser:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais;
b) as sociedades cooperativas; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
a Lei 13.019/14 não se aplica aos contratos de gestão celebrados com OS, aos termos de parceria celebrados com OSCIP, nem às parcerias com os serviços sociais autônomos.
Sim.
Assim, determinada entidade privada sem fins lucrativos poderá formalizar parceria com o Poder Público assinando um contrato de gestão e qualificando-se como OS ou firmando um termo de parceria e qualificando-se como OSCIP ou, ainda, firmando algum dos instrumentos previstos na Lei 13.019/14 (termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação).
Para a celebração do termo de colaboração e/ou do termo de fomento será necessário realizar o que a lei designou como chamamento público, de forma a garantir a impessoalidade e a isonomia
Sim
No mais, a administração pública deverá manter, em seu site oficial, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da OSC, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria. Também a OSC deverá fazer constar em seu site as parcerias firmadas com o ente estatal
rol de hipóteses em que não se aplicarão os institutos previstos na Lei 13.019/14:
a) transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;
b) contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS),
c) convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos no âmbito do SUS
d) termos de compromisso cultural;
e) termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs);
h) parcerias entre a administração pública e os Serviços Sociais Autônomos (Sistema S).
Sim
O Termo de Colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho PROPOSTOS pela administração pública, em regime de mútua cooperação com OSC
Sim. CA-FO
Termo de Fomento é celebrado para consecução de finalidades de interesse público e recíproco cujos planos de trabalho são PROPOSTOS pelas OSC, também selecionadas por meio de chamamento público e envolvendo a transferência voluntária de recursos
Acordo de Cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias entre o Poder Público e as OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não ENVOLVAM A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS financeiros, dispensando-se, portanto, a realização de chamamento público, exceto quando envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
todos os três instrumentos possuem natureza jurídica de convênio e formalizam parcerias
termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação não se submetem à Lei 8.666/93 (art. 84 da Lei 13.019/14) e somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da Administração
Sim
No mais, a celebração desses instrumentos (termo de colaboração e termo de fomento) depende da aprovação de plano de trabalho, que descreva o objeto da parceria, as metas a serem atingidas e respectivos parâmetros de aferição, os projetos a serem executados e a previsão de receitas e despesas (art. 22). Para os acordos de cooperação, tais exigências não se aplicam.
Na celebração do termo de colaboração e do termo de fomento, a Administração Pública deve indicar, expressamente, a existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Sim
O Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) consiste em um mecanismo por meio do qual as OSC, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público visando a celebração de parceria
Sim
Preenchidos os requisitos do art. 19, a Administração Pública deverá tornar pública a proposta em seu site e, verificada a conveniência e oportunidade (sim, é ato discricionário) para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, ele será instaurado para oitiva da sociedade sobre o tema
I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver
A realização do procedimento que estamos estudando não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração
Sim
Em regra, a celebração de termos de colaboração ou de termos de fomento depende da prévia realização de chamamento público, exceto aqueles que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais
Sim
Também haverá chamamento público para a celebração de acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial
Em outras palavras, o chamamento público é um procedimento simplificado de seleção que visa selecionar a melhor OSC para firmar o termo de colaboração ou de fomento
dispensa para chamamento público não é obrigatória, competindo à Administração decidir discricionariamente pela dispensa ou pela abertura do chamamento público, mediante adequada motivação.
Sim. Hipóteses:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil PREVIAMENTE CREDENCIADAS pelo órgão gestor da respectiva política
As hipóteses de inexigibilidade, por sua vez, estão previstas no art. 31 e, por impedirem a competitividade do chamamento, não comportam margem de discricionariedade por parte do gestor, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária
Sim Destaque-se que o chamamento público é inexigível sempre que não for possível haver competição entre OSC. As duas situações listadas acima são apenas exemplificativas.