Informativos 4 Flashcards
Se o mandante (cliente) morre, quando se inicia o prazo prescricional para o advogado cobrar os honorários advocatícios que não foram pagos?
• Regra geral: a partir da data em que o advogado toma ciência da morte.
Em caso de falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
Desse modo, extinto o contrato de prestação de serviços advocatícios pela morte do cliente, nos termos do art. 682, II, do CC/2002, nasce para o advogado a pretensão de postular a verba honorária em juízo.
• Exceção: se houver cláusula quota litis.
A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se
não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa
Na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o
compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários
contratuais se o julgamento for favorável ao seu cliente
ex: resolvvi.
No caso de contrato advocatício com cláusula de remuneração quota litis, a obrigação é de resultado (e
não de meio), ou seja, o direito à remuneração do profissional dependerá de um julgamento favorável ao
seu cliente na demanda judicial.
Sim
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia quando o direito for violado. Desse modo, se no momento da revogação da procuração, o advogado ainda não tinha direito aos
honorários, não se pode dizer que ele foi inerte porque simplesmente não tinha como ingressar com ação
cobrando os honorários.
Aplica-se aqui o brocardo latino “contra non valentem agere non currit praescriptio”, que significa “a
prescrição não corre contra quem não pode agir”.
Decai em 1 ano pedido do adquirente para restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada
Sim, a contar do registro do título.
Na hipótese em que as dimensões de imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão (venda ad mensuram), aplica-se o prazo decadencial de 1 (um) ano, previsto no art. 501 do CC/2002, para exigir:
• o complemento da área;
• reclamar a resolução do contrato; ou
• o abatimento proporcional do preço.
aplica-se essa regra para as hipóteses em que a venda do imóvel é realizada na modalidade ad mensuram, ou seja, quando, em regra, será do alienante a
responsabilidade por eventual diferença que venha a encontrar entre a área estipulada e a efetivamente
existente.
Importante ainda ressaltar que também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação
do Código Civil -, o prazo decadencial previsto no art. 501 do CC/02 refere-se, tão somente, à propositura
de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço. O prazo prescricional para que o consumidor pleiteie indenização decorrente da má-execução do contrato é de 10 anos.
a entrega de imóvel com metragem a menor configura vício aparente ou oculto?
Aparente.
A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas
sim aparente, considerando que é possível que isso seja verificado com a mera medição das dimensões
do imóvel. Vale ressaltar, inclusive, que o adquirente, por precaução, deve providenciar essa medição tão
logo receba a unidade imobiliária.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Sim. CDC
Vale ressaltar que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe
o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo
prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato.
Como não há um prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral de 10 anos do art. 205 do CC
Venda ad corpus é a venda de imóvel como coisa
certa e discriminada. Ex: o contrato refere-se à
venda da Fazenda Esperança. A dimensão do imóvel, se for mencionada, é feita de forma meramente enunciativo.
Sim. O preço não tem relação direta com a extensão
exata do imóvel.
A dimensão exata não é requisito essencial do
contrato.
Na venda ad corpus é comum utilizar-se expressões como “mais ou menos tantos metros”.
Na venda ad corpus não cabe complementação do
preço, caso a área seja maior, nem complementação da área, se esta for menor.
Venda ad mensuram é aquela em que o preço é
fixado tendo em vista a real dimensão da área.
Tal ocorre quando se determina o preço de cada
unidade, alqueire, metro quadrado ou metro de
frente. Ex: o contrato refere-se à venda de um
imóvel de 150m2.
Sim.
Se a área for menor do que estava no contrato: o
comprador poderá mover ação ex empto ou ex
vendito, por meio do qual se reclamará a
complementação da área. Trata-se de ação pessoal.
Se não tiver como o devedor complementar, o
comprador poderá mover as ações edilícias:
• Ação redibitória: resolução do contrato.
• Ação quanti minoris: abatimento do preço.
Se a área for maior: o vendedor não poderá requerer complementação do preço, salvo se provar erro escusável.
É válida e eficaz a cláusula de reversão em favor de terceiro, aposta em contrato de doação celebrado
à luz do CC/1916, ainda que a condição resolutiva se verifique apenas sob a vigência do CC/2002
Sim
É válida a cláusula de reversão EM FAVOR DE TERCEIRO, presente em contrato de doação?
No CC/2002: NÃO
Somente admite a cláusula de reversão para o
próprio doador, também denominada de cláusula
de retorno ou de devolução.
Em se tratando de matéria relativa à direito intertemporal, incide o disposto no caput do art. 2.035 do CC/2002, segundo o qual a validade dos atos jurídicos subordina-se aos ditames da lei anterior, mas os seus efeitos, desde que produzidos após a vigência do novo Código, em regra, a ele estarão subordinados
É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias
Sim.
O locatário tem a obrigação de restituir o bem ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Se houve uma deterioração anormal do bem, o locador terá o direito de exigir do locatário indenização por perdas e danos.
Quando se fala em perdas e danos, deve-se interpretar isso de acordo com o princípio da reparação integral, de maneira que a indenização deve abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura.
Desse modo, para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de
deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido
pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes.
Sim
Condomínios residenciais podem impedir, por meio da convenção condominial, o uso de imóveis para locação pelo Airbnb
Sim.; É vedado o uso de unidade condominial com destinação residencial para fins de hospedagem
remunerada, com múltipla e concomitante locação de aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada.
se a convenção do condomínio previr a destinação
residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas
digitais de intermediação, tais como o Airbnb, Booking, Vrbo e HomeAway.
Vale ressaltar, no entanto, que a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades para essa modalidade de aluguel.
Assim, o ponto principal a ser analisado é a convenção do condomínio
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo para que os planos de saúde autorizem solicitações de exames e procedimentos cirúrgicos
Sim.
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo máximo de 24 horas para as empresas de
plano de saúde regionais autorizarem ou não solicitações de exames e procedimentos
cirúrgicos em seus usuários que tenham mais de 60 anos. Essa lei é inconstitucional por
usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e política de seguros
(art. 22, I e VII, da CF/88).
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
(…)
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.
O inciso VII fala em “seguros”; isso abrange também os planos de saúde? SIM
não confundir:
É constitucional lei estadual que obrigue os planos de saúde a fornecerem aos consumidores informações
e documentos justificando as razões pelas quais houve recusa de algum procedimento, tratamento ou
internação.
O STF entendeu que essa norma não viola competência privativa da União, considerando que ela trata sobre proteção ao consumidor, matéria inserida na competência concorrente
É inconstitucional lei estadual que obriga planos de saúde a atenderem os clientes com Covid-19
mesmo que eles estejam no período de carência contratual
Sim.
É inconstitucional legislação estadual que impeça as operadoras de planos de saúde de recusarem o atendimento ou a prestação de alguns serviços, no âmbito de seu território, aos usuários diagnosticados ou suspeitos de estarem com Covid-19, em razão de período de carência contratual vigente. Essa norma é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Comercial e política de seguros
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que veda aos municípios a possibilidade de alterarem destinação, os fins e os objetivos originários de loteamentos definidos como áreas verdes ou institucionais
Sim. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo (art. 30, I e VII, da CF/88).
É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo.
De igual modo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar
e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofende o princípio da autonomia municipal, previsto no art. 18, no art. 29 e no art. 30 da CF/88.
O ordenamento territorial, planejamento, uso e ocupação do solo urbano é assunto de competência dos Municípios, nos termos do art. 30, I e VIII, da CF/
Ademais, Código Florestal, que estabelece a competência municipal para o estabelecimento das áreas verdes urbanas
Com isso, conclui-se que a União fixou normas gerais sobre o ordenamento, uso e parcelamento do solo
urbano, pelas quais se atribui a criação de áreas verdes urbanas e institucionais à esfera de competência municipal com o fim de promover o adequado ordenamento territorial, pelo planejamento e controle de uso do solo urbano
Nesse passo, ainda que os Estados-membros tenham competência para editar legislação suplementar em
matéria urbanística, nos termos do art. 24, I, da CF/88, deve-se reconhecer o protagonismo que o texto
constitucional conferiu aos Municípios em matéria de política urbana
Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.
Sim. O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).
Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”
Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público não podem exercer a advocacia
Sim.
Ademais: É constitucional a lei que veda que ocupantes da carreira policial exerçam advocacia
Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública.
Sim. O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
A jurisprudência do STF tem entendido que também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público
Sim. STF - o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados por terceiros.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do dano;
b) ação ou omissão administrativa;
c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e
d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Ou seja, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público
Sim.
O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Sim
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na
via mandamental
Sim
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que
caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do
impetrante.
INCONSTITUCIONAL: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou
pagamento de qualquer natureza.
Em virtude dessa decisão do STF, fica SUPERADA a Súmula 212 do STJ:
Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
É constitucional o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que fixa o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança
Sim
É constitucional o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que prevê que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação em honorários advocatícios.
Sim.
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública
Sim. Ato de natureza pública.
Os atos praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser caracterizados, em regra, como atos privados.
Contudo, os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em
concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos.
Por tal motivo, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos dos dirigentes das
empresas estatais, quando praticados na qualidade de autoridade pública:
Súmula nº 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por
sociedade de economia mista ou empresa pública.
Por outro lado, não caberá o MS quando o ato for de mera gestão econômica