Tributário 2 Flashcards
- Fontes do Direito Tributário (9º de 15); - Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária (14º de 15); - Obrigação Tributária (4º de 15); - Crédito Tributário- Lançamento, Suspenção, Extinção e Exclusão (2º de 15). (200 cards)
O empréstimo compulsório é uma espécie de crédito público, que é instituído por lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência.
ERRADO!!
Empréstimo compulsório não é um crédito público, mas sim um tributo!!!!
Caso a União deseje criar uma contribuição de intervenção no domínio econômico sobre a comercialização do milho, a Constituição Federal faculta-lhe estabelecer uma alíquota fixa por saca de milho, independentemente do valor sobre o qual se efetivem as operações.
CERTO!!
Vale relembrar que existe uma diferença entre alíquota específica e alíquota “ad valorem”.
A chamada alíquota específica é, na verdade, um valor em moeda, que é multiplicado por uma unidade de medida, determinando o total de tributo a pagar. Por exemplo, RS 1,20 por maço de cigarros com vinte unidades cada, ou R$0,75 por garrafa de cerveja de 600ml, ou RS 50,00 por tonelada de soja. Se alguém importa 10.000 maços de cigarro, pagará RS 11.200,00 de imposto, e assim por diante. Observe-se que no caso da alíquota específica a base de cálculo não é um valor em dinheiro, mas sim uma unidade de medida.
A alíquota “ad valorem” é um percentual que, aplicado sobre uma base de cálculo determinada em moeda (Reais), dá o total de imposto a pagar. É o mais comum, a espécie de alíquotas a que estamos acostumados. Assim, se temos alíquota de 10% de IPI sobre o valor do produto e o valor do produto é de RS 500,00, o IPI a pagar é RS 50,00.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Então, a nova contribuição de intervenção no domínio econômico poderia ter uma alíquota específica (fixa) por saca de milho.
A alíquota ad valorem é aquela que incide sobre o valor, ou seja, é aquele percentual a ser multiplicado por uma grandeza especificada em moeda corrente (base de cálculo em reais) para a obtenção do montante do tributo a ser pago. É, portanto, o que normalmente se imagina ao deparar com o vocábulo alíquota, ou seja, um percentual a ser aplicado sobre o valor do bem, ou da renda, ou do negócio jurídico etc. A alíquota específica é aquela definida por uma quantia determinada de dinheiro por unidade de quantificação dos bens importados (reais por metro, tonelada, litro ou qualquer outra unidade de medida do produto).
10% do produto da arrecadação do IPI será destinado aos Estados e DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Desta parcela recebida pelos Estados, 25% será distribuído aos Municípios, seguindo os mesmos critérios do rateio do ICMS. Tal repartição visa compensar as perdas que os Estados e Municípios sofrem com a desoneração das exportações, e configura modalidade de repartição indireta.
Contudo, dos 10% de IPI destinados aos Estados e DF, nenhuma unidade federada poderá receber mais de 20%, conforme Art. 159, II e §2º da CF/88
Sim
Determinado estado decidiu, a partir de 2004, instituir contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, para custeio do sistema de previdência dos servidores estaduais. Nessa situação, a Constituição Federal faculta à unidade federada a referida instituição, desde que a alíquota não ultrapasse a estabelecida pela União para a contribuição dos servidores federais.
Falso.
Na realidade, a alíquota da contribuição social para custeio do regime previdenciário não poderá ser inferior àquela instituída pela União. Leciona a doutrina que a lógica por trás de tal dispositivo é evitar uma concorrência desleal no mercado de contratação de servidores, uma vez que alíquotas previdenciárias inferiores resultariam em salários mais atrativos.
Art. 149. […] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Os impostos são tributos não vinculados, ao passo que as taxas são tributos vinculados no que diz respeito à atuação estatal.
Sim.
Impostos são tributos de arrecadação não vinculada, ou seja, sua receita pode ser destinada ao financiamento de atividades gerais do Estado, remunerando serviços que, por sua natureza de universalidade e referibilidade, não podem ser custeados por outros tributos (CTN):
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Já as taxas são tributos retributivos ou contraprestacionais, ou seja, somente podem ser cobradas pelo Estado quando esse exerce algum dos 2 fatos constitucionalmente previstos, quais sejam:
- taxa de polícia: quando do exercício legítimo e regular do poder de polícia (atividade administrativa, não relacionada com a segurança pública);
- taxa de serviço: quando da utilização efetiva ou potencial pelo sujeito passivo de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados àquele ou postos a sua disposição.
Cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do cálculo das quotas e da liberação de sua participação no produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
Sim.
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Sim.
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Pode a lei estabelecer que, descumprida certa regra concernente ao controle dos rendimentos, a alíquota do imposto de renda seria majorada em 20%?
Não. Pela própria definição de tributo, a conclusão é que o mesmo não pode ser utilizados com o fito de sancionar ato ilícito.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Logo, uma alíquota acentuada em função de um descumprimento, em tese, desnaturaria a natureza tributária do mesmo.
A Constituição de 1988 não estabelece que o limite total da contribuição de melhoria seja o valor da despesa realizada pela obra pública que lhe deu causa.
Sim. É o CTN que o faz.
É constitucional a cobrança do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica.
Sim.
A vedação do art. 155, § 3º da CF/88 para incidência de impostos sobre a energia elétrica não se confunde com o entendimento sumulado do STF quanto a constitucionalidade da cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre operações relativas a energia elétrica, visto que tais tributos, são modalidade de contribuição especial.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
o imposto de transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, no que diz respeito aos bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado ou ao Distrito Federal do domicílio onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
Falso. A definição para a cobrança do ITCMD se processa da seguinte forma:
- quando da transmissão de bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado no qual o bem está situado, ou ao Distrito Federal;
- quando da transmissão de bens móveis, títulos e créditos:
. se decorrente de transmissão causa mortis, compete ao Estado (ou DF) em que se processar o inventário ou arrolamento;
. se decorrente de doação, compete ao Estado (DF) em que tiver domicílio o doador.
o ITCMD e o ICMS têm suas alíquotas máximas e mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Falso. As competências do Senado Federal, em relação aos impostos estaduais, podem ser resumidas da seguinte forma:
- estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD;
- estabelecer as alíquotas mínimas do IPVA;
- estabelecer as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações e prestações interestaduais;
- facultativamente estabelecer as alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações internas.
é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas para o IPVA;
Falso, o estabelecimento de alíquotas mínimas para o IPVA pelo Senado não configura mera faculdade, mas verdadeiro dever
a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal dez por cento (10%) do produto da arrecadação do IPI, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados
Sim. Art. 159. A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento (10%) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria.
Sim.
A alternativa acompanha a jurisprudência do STJ:
Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em decorrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário.
Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem.
Dão ensejo à cobrança de contribuição de melhoria o asfaltamento e o recapeamento asfáltico de vias públicas, desde que verificada a posterior valorização imobiliária.
Falso. O recapeamento, conforme entendimento jurisprudencial, configura mera manutenção ou conservação de manta asfáltica já promovida anteriormente. Não possui o condão, portanto, de acarretar valorização imobiliária, ainda que configure evidente benefício:
Hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada: simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel, não rendendo ensejo a imposição desse tributo (RE 115.863).
Recapeamento de via pública já asfaltada, sem configurar a valorização do imóvel, que continua a ser requisito ínsito para a instituição do tributo,
A instituição de contribuição de melhoria depende de lei específica para cada obra, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao sujeito passivo da exação o ônus de realizar a prova da inexistência de valorização.
Falso.
Quanto à primeira parte, o entendimento do STJ tem sido no sentido da exigência de lei específica para cada obra:
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.
Quanto ao segundo quesito, é pacífico o entendimento de que a contribuição de melhoria exige a valorização imobiliária para sua cobrança: de fato, apenas a obra não será suficiente. Na trilha de Hugo de Brito Machado, seguimos com a convicção de que a obrigação de pagar não decorre da obra, mas da valorização imobiliária. Esta, traduzindo a mais-valia que se agrega ao patrimônio do contribuinte, deve ocorrer a olhos vistos, entretanto, isso não basta. Há de haver uma valorização conectada com a obra pública, da qual decorra (SABBAG, 2014, p. 468).
Sobre a última parte da sentença, existe jurisprudência apontando que o ônus da comprovação da valorização cabe ao ente tributante - STJ.
Imposto indireto é aquele que admite transladação.
Sim.
São indiretos os tributos que, em virtude de sua configuração jurídica, permitem translação do seu encargo econômico-financeiro para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo.
O ICMS é um tributo cujas configurações constitucional e legal estabelecem que a pessoa nomeada contribuinte (o comerciante) repassa para uma outra (o consumidor) o ônus econômico do tributo. São claras as presenças:
- do contribuinte de direito (o comerciante) e
- o de fato (o consumidor), de forma que este sofre o impacto do tributo - que tem seu valor oficialmente embutido no preço pago -, enquanto aquele faz o recolhimento do valor recebido aos cofres públicos. O tributo é indireto.
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) é uma espécie de tributo parafiscal, enquanto as contribuições destinadas ao sistema S (SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, SEST etc.) têm caráter extrafiscal.
ERRADO. Na verdade, as contribuições para o sistema S tem caráter parafiscal:
É possível concluir, portanto, que, na parafiscalidade, o objetivo da cobrança de tributo é arrecadar, mas o produto da arrecadação é destinado a ente diverso daquele que institui a exação.
Já a CIDE tem finalidade extrafiscal:
Como o próprio nome parece indicar, as CIDE são tributos extrafiscais. Essa conclusão decorre do fato de os tributos extrafiscais serem, por definição, exatamente aqueles cuja finalidade precípua não é arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos, mas sim intervir numa situação social ou econômica.
A doutrina tradicional classifica as fontes do direito em fontes materiais e fontes formais. As fontes materiais
são aquelas situações fáticas que provocam a deflagração do processo legislativo com vistas à criação de uma nova norma jurídica ou à modificação de uma norma existente. No âmbito do Direito Tributário, podemos citar como exemplos de fontes materiais a existência de déficit fiscal, o advento de uma crise econômica e a proximidade de uma eleição. As fontes formais são aqueles veículos jurídicos por meio dos quais se pode encontrar regras jurídicas que proíbem, obrigam e permitem alguém a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. A Constituição Federal, a lei ordinária e a lei complementar são exemplos de fontes formais.
Sim.
Ademais, por fontes formais primárias se entende aqueles veículos normativos que podem inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações; por fontes formais secundárias aqueles outros cuja função é regulamentar obrigações ou direitos preexistentes.
A escolha em utilizar a lei complementar para regulamentar matéria não reservada a esse veículo normativo não condiciona a alteração do diploma legislativo à edição de uma nova lei complementar.
Sim.
Quais são as funções típicas desempenhadas por Lei Complementar no direito tributário?
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Corrente tricotômica.
Ex do I: Código Tributário Nacional – recepcionado pela Constituição como lei complementar - ,que, ao definir os critérios distintivos entre zona urbana e zona rural, previne conflitos que poderiam surgir entre a União e os municípios no que tange à incidência do IPTU ou do ITR.
Ex do II: Os requisitos para o gozo de imunidade condicionada hão de estar previstos em lei complementar.
As normas gerais a serem veiculadas pela União por meio de lei complementar se aplicam a todas as entidades federativas, e que as matérias que podem ser por ela reguladas não se limitam àquelas previstas nas alíneas do inciso III. Ao utilizar a expressão “especialmente sobre” a Constituição indicou que o rol elencado é exemplificativo.
III, a - competir à lei complementar a “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
III, b - definir o arquétipo de cada um dos impostos previstos pela Constituição Federal, indicando quais são os fatos geradores – critérios material, espacial e temporal – as bases de cálculo e os contribuintes que podem ser eleitos pela legislação ordinária de cada entidade federativa. Vale ressaltar que essa exigência se refere apenas aos impostos.
Esse papel é desempenhado pelo CTN, pela LC Kandir, pela LC do ISS etc.
O arquétipo estabelecido pela lei complementar deve ser observado pela lei ordinária que instituir o imposto. Caso contrário, há uma ofensa direita ao artigo 146 da CF.
Também compete à lei complementar estabelecer normas gerais sobre “obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários”. Essas matérias atualmente são reguladas pelo Código Tributário Nacional,
A alínea c dispõe que compete à lei complementar estabelecer normas sobre “adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Até o presente momento, não foi editada lei complementar sobre o tema, aplicando-se o tratamento previsto nas leis ordinárias instituidoras de cada tributo.
A alínea d, por sua vez, permite à lei complementar definir um tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. - Simples Nacional.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
A lei complementar não definiu os fatos geradores e bases de cálculos de todos os impostos discriminados pela Constituição Federal. Atualmente, inexiste lei complementar que regulamente o IPVA e o ITCMD, este último no que diz respeito à transmissão causa mortis e à doação de bens móveis e intangíveis.
Sim. Os Estados podem exercer a competência legislativa plena com base no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, até que seja editada lei
complementar que disponha sobre o tema.
Entretanto, quanto à tributação pelo ITCMD nas seguintes hipóteses:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD de bens no exterior, sem a intervenção da lei complementar, pois a CF exige expressamente LC federal regulando.
Qual é a função da LC no ICMS?
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior;
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados;
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.