Processo Civil 5 Flashcards
- Intervenção de Terceiros; - Tutela Provisória; - Formação e Desenvolvimento do Processo. (200 cards)
O CPC consagra a desconsideração comum (na qual o devedor originário é a pessoa jurídica, mas seus sócios se tornarão responsáveis secundários) e a desconsideração inversa (na qual o devedor originário é o sócio, mas a pessoa jurídica se tornará responsável secundária pelo débito).
Sim.
Ademais, registra-se que a desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, sendo a desconsideração requerida como pretensão inicial, paralela à cobrança
Na desconsideração clássica, o Superior Tribunal de Justiça entende que a própria pessoa jurídica tem legitimidade para impugnar a decisão interlocutória que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo à sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração
Sim. Dessa forma, a legitimidade recursal é da própria pessoa jurídica e não dos seus sócios, o que ocasiona o questionamento de como os sócios ingressarão nos autos do processo.
Efetivamente, a importância prática de se definir a qualidade processual do sócio após a desconsideração da personalidade jurídica é a defesa adequada a ser apresentada na execução: sendo terceiro, embargos de terceiro; sendo parte, embargos à execução (ou mesmo impugnação, no caso de cumprimento de sentença).
De acordo com a doutrina, sendo o sujeito responsável pela dívida que não é sua, é natural que seja considerado parte da demanda executiva, tendo em vista ser o mais interessado em apresentar defesa.
Trata-se de legitimação extraordinária, pois o responsável secundário estará em juízo em nome próprio e na defesa de interesse alheio (do devedor).
sendo acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente. Assim, os efeitos surgirão com o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas retroagirão à data da citação do sócio (ou do ente jurídico, no caso de desconsideração inversa).
Sim
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
Sim
não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Sim
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
Sim. Letra da lei.
A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos.
A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do juízo.
existem três condições alternativas para justificar o ingresso de terceiro como amicus curiae no processo: (I) relevância da matéria;
(II) especificidades do tema objeto da demanda; ou
(III) repercussão social da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal, após adotar uma visão mais restritiva, pacificou o entendimento de que o momento limite para a admissão do amicus curiae é a data da remessa dos autos à mesa para julgamento
Isso porque, nesse instante, o relator já firmou sua convicção e dificilmente mudará sua opinião em razão dos argumentos do amicus curiae, que dessa forma pouco seriam aproveitados
O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sim
A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações:
(a) opor embargos de declaração;
(b) insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Além dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.
A participação do amicus curiae consistirá basicamente em emitir uma manifestação, opinar sobre a matéria que é objeto do processo em que ele foi admitido.
Sim. A manifestação não é, propriamente, no sentido de que o juízo acolha ou desacolha a ação. Ele opinará sobre a questão jurídica, suas repercussões e sua relação com o interesse institucional do qual ele é portador.
Discorra sobre a Recorribilidade da decisão do ingresso do amicus curiae.
Como visto, o art. 138, caput, do CPC prevê a irrecorribilidade da decisão que admitir o amicus curiae e da que determinar de ofício sua integração ao processo.
Na vigência do CPC/2015, o STF fixou a tese de que é irrecorrível a decisão do Relator que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
Mais recentemente, contudo, o Supremo entendeu que decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível.
Ressalta-se que a segunda decisão foi específica para os processos objetivos de controle de constitucionalidade, de modo que é essencial ficar atento aos deslindes da controvérsia no âmbito geral
Nas provas objetivas, deve-se verificar se o enunciado requer ou não o entendimento do STF, sendo o mais provável de acontecer. Nas provas de segunda fase, por outro lado, os três posicionamentos devem ser apresentados
a suspeição preclui, enquanto que o impedimento não.
Sim
No que se refere à taxatividade das hipóteses de suspeição e impedimento, é certo que o rol do art. 145 do CPC (que trata sobre a suspeição) é exaustivo. Contudo, no que se refere ao rol do art. 144 do CPC (que trata sobre o impedimento), há divergência.
Sim.
Em recente decisão, inclusive, o STJ determinou que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções
É admissível que o réu ofereça arguição de impedimento ou suspeição sem contestação, tendo em vista não haver exigência de apresentação simultânea. Nesse caso, oferecida somente a arguição de impedimento ou de suspeição, o réu não poderá oferecer contestação, haja vista ocorrer a suspensão do processo.
Sim
O magistrado acusado de suspeição ou impedimento receberá a petição do incidente e, caso o pedido seja acolhido, remeterá os autos ao juiz substituto. Caso não o acolha, determinará a autuação apartada da alegação e apresentará suas razões em 15 dias
Se a arguição de impedimento ou suspeição for acolhida pelo tribunal:
(a) será fixado o momento a partir do qual o juiz atuou com parcialidade (termo da suspeição ou impedimento);
(b) será decretada a invalidade dos atos do juiz se praticados dentro do termo de suspeição ou impedimento;
(c) havendo o acolhimento de suspeição ou de manifesto impedimento, o juiz será condenado ao pagamento das custas processuais, sendo tal decisão recorrível;
(d) os autos serão submetidos ao substituto legal.
Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que está apto a produzir efeitos em determinado processo, atual ou futuro.
Há, porém, situações que acontecem sem que a vontade humana esteja presente e, ainda assim, influenciam o processo. Essas situações são denominadas de fatos jurídicos processuais em sentido estrito ou fatos jurídicos não humanos, a exemplo da situação de calamidade pública, que autoriza a prorrogação de prazos
Sim.
Existem também os atos jurídicos em sentido estrito, como a citação, a juntada de documentos, a penhora e a intimação; e os atos-fatos processuais, que o Direito reconhece como fatos, a exemplo do adiantamento de custas e da revelia.
convém mencionar que o processo consiste em um conjunto de atos organizados para a prática de um ato final: a decisão. Em geral, esses atos que compõem o processo são chamados de atos processuais.
Além disso, o processo também é o procedimento. Com efeito, o procedimento é enquadrado na categoria de atos complexos de formação sucessiva, sendo que os vários atos que compõem o tipo normativo sucedem-se no tempo.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Sim, princípio da instrumentalidade das formas.
2 regras:
(I) salvo lei em contrário, a forma é livre;
(II) mesmo que haja forma determinada em lei, o ato poderá ser considerado válido se, tendo sido praticado por outro meio, alcançar a sua finalidade.
Eventuais documentos em língua estrangeira somente poderão ser juntados se acompanhados da versão traduzida para a língua portuguesa tramitada mediante via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado
Sim.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa
Os atos orais também devem ser praticados em língua portuguesa. Se o juiz quiser ouvir uma das partes ou uma testemunha que não conheça o português, será preciso nomear um intérprete
Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas
Sim.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça quais processos?
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
Registra-se que o rol de processos sigilosos é meramente exemplificativo
Os atos processuais devem ser praticados em um determinado prazo, em regra, sob pena de preclusão.
“Em regra” porque não há preclusão para que o juiz pratique os atos do processo e emita os pronunciamentos que lhe incumbem. Se desrespeitado o prazo fixado por lei, o magistrado somente ficará sujeito a sanções administrativas (prazos impróprios).
Sim. Os atos processuais devem ser praticados nos dias úteis, definidos pelo CPC da seguinte forma:
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense
Existem ainda os feriados específicos da Justiça Federal, feriados estaduais e municipais.
Durante o dia, os atos processuais podem ser realizados das 6h00 às 20h00
Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo
As leis de organização judiciária, de âmbito estadual, têm autonomia para estabelecer horários de fechamento do protocolo, o que terá grande relevância sobre os prazos processuais em autos não eletrônicos
Sim.
A prática eletrônica do ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h00 do último dia do prazo, não precisando respeitar o horário de funcionamento do fórum ou tribunal
Sim.
Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do juízo
Sim.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Como exemplos de exceções, é possível citar os atos que têm de ser praticados por carta precatória e os atos relativos à testemunha que, em razão de dificuldades de movimento ou locomoção, tem de ser ouvida em seu domicílio.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Sim. CPC
o dispositivo legal acima exibido também menciona o efeito imediato dos atos processuais praticados pelas partes. Isso significa que tais atos não dependem de homologação judicial para gerarem efeitos.
Ainda que não seja incomum a “homologação” da declaração bilateral de vontade, por exemplo, o efeito da suspensão do processo se opera desde o momento em que as partes celebraram o acordo e não daquele em que se deu a “homologação”.
Ressalta-se que há uma exceção. Apesar de, em regra, os atos das partes produzirem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Nessa excepcional hipótese, a homologação judicial passa a ter eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória.
Justamente por não haver extinção por desistência antes da prolação de sentença que homologue essa declaração de vontade do autor, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é possível o autor se retratar do pedido de desistência antes da homologação judicial, dando-se, assim, regular continuidade ao processo
É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Sim
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
Sim. É importante frisar que somente os despachos, decisões interlocutórias e sentenças podem ser considerados pronunciamentos judiciais. Os demais atos praticados pelo juiz são apenas atos materiais.
O conceito de sentença formulado pela lei vale-se de seu possível conteúdo (sem ou com resolução do mérito, de acordo com os arts. 485 e 487 do CPC, respectivamente), mas é determinado, sobretudo, pela aptidão de pôr fim ao processo, ou à sua fase cognitiva.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Os despachos diferem das decisões interlocutórias porque não possuem conteúdo decisório e não podem trazer nenhum prejuízo ou gravame às partes
O conteúdo do pronunciamento nem sempre é determinante, pois, com a admissão do julgamento antecipado parcial do mérito, haverá também decisões interlocutórias que resolvem o mérito. Elas não poderão ser confundidas com a sentença, porque, sendo interlocutórias, são proferidas no curso do processo, sem pôr- lhe fim e sem encerrar a fase cognitiva.