Fazenda Pública 3 Flashcards
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De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.
Sim. A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.
O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Sim. Extinção.
Em sede de execução fiscal, conforme disciplinada pela Lei no 6.830/80, a arrematação será precedida de edital, afixado no lugar de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 , nem inferior a 10 dias.
Sim.
A respeito da execução fiscal, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz a substituição da penhora por dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia.
Sim.
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;
A Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, mesmo se não houver licitantes pelo preço da avaliação.
Falso.
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados se não houver licitantes pelo preço da avaliação (art. 24, II, a, Lei 6.830/1980).
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
…
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
Adjudicação é forma indireta de satisfação do credor, que se dá pela transferência a ele ou aos terceiros legitimados, da propriedade dos bens penhorado
O Juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Sim.
A afirmativa é transcrição literal do art. 40, caput, da Lei 6.830/1980.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
A falta de bens penhoráveis é motivo para a suspensão de qualquer execução; a não localização do executado é motivo de suspensão apenas da execução fiscal, não de outros tipos de execução
A penhora ou arresto de bens na execução fiscal obedecerá à seguinte ordem: dinheiro, título da dívida pública, título de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção e por derradeiro direitos e ações.
Falso.
A ordem de preferência da penhora ou arresto está prevista no art. 11, I a VIII, da Lei 6.830/1980. O estabelecimento comercial, industrial ou agrícola e as plantações ou edifícios em construção, figuram em último lugar na ordem e de maneira excepcional (art. 11, § 1º, Lei 6.830/1980).
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Sobre a exceção de pré-executividade, da decisão judicial que acolhe a exceção cabe:
- agravo de instrumento
OU
recurso de apelação/ no caso do art. 34 da Lei nº 6.830/80, embargos infringentes?
Da decisão judicial que acolhe a exceção cabe recurso de apelação ou os embargos infringentes de alçada previstos no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.
O acolhimento da exceção de pré-executividade pode ensejar a extinção do processo de execução, caso em que o pronunciamento judicial, por ser uma sentença, será impugnável por apelação, ou, no caso do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, embargos infringentes.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Estes embargos infringentes, chamados de embargos infringentes de alçada, não se confundem com os extintos embargos infringentes regulados pelo CPC revogado.
Trata-se de recurso que será julgado pelo próprio juízo prolator da sentença e deve ser interposto no prazo de dez dias, sem necessidade do preparo.6).
A rejeição da exceção de pré-executividade, porém, é feita por decisão interlocutória, uma vez que não põe fim ao procedimento, caso em que poderá ser impugnada por agravo de instrumento
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A exceção de pré-executividade é meio atípico (sem previsão legal) de defesa do devedor através do qual alega por simples petição matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional, demonstram de plano a impertinência do exercício da tutela executiva e independem da prévia garantia do juízo
À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e penal.
Falso. § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Sim.
A assertiva reproduz o art. 12, caput, da Lei 6.830/80:
Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
§ 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.
§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Sim.
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Na ordem de bens penhoráveis, os navios e aeronaves vêm antes dos veículos
Sim.
Em sede de execução fiscal movida pelo Município, houve a penhora de um bem imóvel pertencente ao executado, mas gravado por ônus real. Após a designação de datas para realização de leilão judicial do bem penhorado, o credor privado interveio no processo, invocando a preferência do crédito hipotecário sobre o crédito tributário.
É admitida a habilitação do credor hipotecário no processo de execução fiscal, mas o valor que for apurado no leilão será destinado preferencialmente ao pagamento do crédito tributário.
Falso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não dispensa do aparelhamento da respetiva execução
A execução fiscal não é execução concursal, dado o amplo privilégio do crédito tributário, a cuja cobrança não se pode opor qualquer gravame, inclusive o hipotecário.
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Ao ser citado, sócio de empresa percebe que ele, pessoa física, figura no polo passivo de execução fiscal. Ao buscar informações, verifica que, embora seu nome conste da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução, o débito é oriundo de valores relativos ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, declarados mas não pagos, da sociedade da qual é sócio administrador e que, originariamente, figurava sozinha no polo passivo. O empresário, após aferir que não houve prescrição nem decadência, opõe exceção de pré-executividade, sem garantir o juízo, alegando exclusivamente a sua ilegitimidade passiva.
Deve o juiz acatar a exceção e extinguir a execução relativamente ao empresário, já que a simples falta de pagamento do tributo (devidamente declarado) não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio
Falso.
Deve rejeitar a exceção, já que o nome do sócio consta da certidão da dívida, daí que cabe ao empresário o ônus de provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, dilação incompatível com a via eleita.
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.
Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”.
Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Polêmica.
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N execução fiscal, não se admite a substituição, de ofício, da certidão de dívida ativa para modificar o sujeito passivo do crédito tributário
Sim
Não sendo embargada a execução fiscal ou sendo rejeitados os embargos à execução fiscal, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) remir o bem, se a garantia for real; ou (ii) pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
Sim
O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora, no âmbito de processo de execução fiscal, com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
Sim
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após audiência de justificação prévia a ser designada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prestação de caução.
Falso.
O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Dentre os requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal, cessando sua eficácia se não for executada dentro de 30 (trinta) dias.
Sim.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
A eficácia da medida cautelar fiscal cessa, dentre outras causas, se não for executada dentro de trinta dias, nos termos do artigo 13, II, da Lei 8.397/92:
Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Decretada a medida cautelar fiscal, que produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, será comunicada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Junta Comercial do Respectivo Estado e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a fim de que façam cumprir a constrição judicial.
Falso. A comunicação é imediata e o § 3° do artigo da Lei 8.397/92 não se refere à Junta Comercial e ao INPI, mas sim a demais repartições que processem registros de transferência de bens:
§ 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial.
Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em 30 (trinta) dias, e, se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de conciliação caso o devedor assim o requeira
Falso.
O prazo é de 10 dias e a audiência é de instrução e julgamento, conforme prevê o artigo 9° da Lei 8.397/92:
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida
Em sede de embargos à execução fiscal é admitida a reconvenção, que será processada em autos apartados e julgada antes dos embargos.
ERRADA. Nos embargos à execução fiscal não se admite reconvenção
Intimada a Fazenda para impugnar os embargos à execução fiscal, não se realizará audiência de instrução e julgamento, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença em 10 dias.
ERRADA. Em tais casos, conquanto seja dispensada a AIJ, o prazo para o juiz proferir a sentença é de 30 (trinta) dias
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.