Empresarial 1 Flashcards

- Fundamentos do Direito Empresarial. Empresa. Empresário (4º de 8); - Registro de empresa (8 de 8); - Direito Societário (2 de 8).

1
Q

Como se dá a evolução do direito empresarial?

A

Se dá pelo critério da aquisição da qualidade de comerciante em três fases: subjetivista, objetivista e da teoria da empresa.

Fase 1 - idade média - subjetivista: Nessa fase, eram reputados comerciantes somente aqueles que praticavam atos de intermediação com o objetivo de lucro e que estivessem registrados nas Corporações. O elemento identificador da qualidade de comerciante era o registro efetuado nas Corporações de Comércio.

Fase 2 - Napoleão - objetivista: o comerciante passaria a ser aquele que viesse a praticar determinados atos negociais, expressamente previstos, objetivamente, em lei (sistema objetivista). Foi aplicada no código comercial brasileiro de 1850.

Fase 3 - brasil hoje, origem italiana - teoria da empresa: considera-se empresário quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.

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2
Q

Qual a melhor nomenclatura, Direito Empresarial ou Comercial?

A

Desde a adoção da teoria da empresa com o Código Civil de 2002, a mais correta expressão a ser utilizada é a “Direito Empresarial”. A expressão “Direito Comercial”, embora ainda utilizada por alguns doutrinadores, refere-se a um período em que o personagem principal da disciplina era o comerciante. Atualmente, o empresário é a figura central da
matéria.

Ademais, direito empresarial é uma disciplina autônoma do direito civil.

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3
Q

Empresa não deve ser entendida como o local, mas como a atividade.

A

Sim. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Extrai-se do caput do dispositivo 4 requisitos para qualificar o empresário:

(a) profissionalismo;
(b) exercício de atividade econômica;
(c) organização; e
(d) escopo de produção ou circulação de bens e serviços.

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4
Q

Qualquer atividade de produção ou de comércio, de qualquer modo, poderá ser considerada como Empresária?

A

Não. Além de produzir ou comercializar, é necessário que isso tudo seja feito com o que consideramos
elemento(s) de empresa. O Código Civil exige os elementos:
- organização,
- profissionalidade (aquela exercida com pessoalidade e habitualidade) e
- busca de lucro (basta o objetivo de lucrar, e não necessariamente o lucro propriamente dito, caso contrário, todas as empresas precisariam ser positivas para que assim fossem consideradas).

Organização é a expertise para aplicar bem o capital,
inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia
para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.

Ademais, é considerada o elemento mais importante, visto que, inclusive nas passagens em que o Código Civil utiliza a expressão “ELEMENTO DE EMPRESA”, sem nenhuma conceituação, deve-se considerar, e sem medo de errar, que estamos diante do elemento “ORGANIZAÇÃO”.

Considera-se empresarial toda atividade econômica organizada, econômica e profissional. As atividades intelectuais, apenas serão consideradas empresárias, se houver a organização. Ausente o principal elemento, não temos empresa.

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5
Q

Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

A

Sim. As atividades intelectuais são excluídas, em regra, pois não têm o elemento da organização, um fator de grande relevância (não organiza os fatores de
produção -mão de obra, insumos, tecnologia e capital).

Tais atividades não são consideradas empresárias, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a título de exemplo, telefonistas, recepcionistas ou estagiários.

Porém, existem casos em que a atividade é intelectual, mas organizada como uma empresa. É o exemplo de um Hospital/ clínica ou uma Editora de livros jurídicos.

Ou seja, considera-se empresarial toda atividade econômica, organizada e profissional. As atividades intelectuais, apenas serão consideradas empresárias, se houver a organização.

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6
Q

A figura do advogado naturalmente exercente de atividade intelectual não poderá ser considerada empresária, ainda que o exercício da profissão seja absorvido pela empresa, já que consta proibição objetiva no Estatuto do Advogado.

A

Sim.

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7
Q

Considera-se empresária a sociedade que esteja matriculada no registro de empresas.

A

Falso. Ainda que o Código Civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.

O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não se caracteriza como um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário. O sujeito que não registra as suas atividades não deixa de ser considerado empresário. Será reputado um empresário irregular, sujeitando-se a uma série de sanções de natureza administrativa, civil e penal e até tributárias.

Ou seja, o registro não é elemento essencial para considerar alguém empresário ou não, basta a organização, profissionalidade e busca de lucro.

A finalidade do registro público das empresas, obviamente, é a de levar ao conhecimento do público
em geral e, sobretudo, daqueles que tiverem relações de negócios com o empresário, todo e qualquer fato que lhes possa interessar, relativos à sua vida profissional e financeira.

O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.

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8
Q

Empresário é quem exerce a atividade empresa.

A

Sim. O Código Civil costuma utilizar a expressão “Empresário” como um gênero que comporta as
espécies: Empresário Individual, EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e as
sociedades.

Não é razoável chamar sócios de empresários, pois a empresa é uma atividade explorada por uma pessoa natural (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (EIRELI e Sociedades).

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9
Q

O empresário individual é aquele que exerce a empresa utilizando-se da personalidade jurídica de
pessoa natural, não cria pessoa jurídica e possui responsabilidade ilimitada.

A

Sim.

  • Pratica a empresa utilizando a personalidade jurídica de pessoa natural;
  • Confusão patrimonial;
  • Responsabilidade pessoal;
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10
Q

Além do exercício profissional de atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, para caracterização do empresário ainda é preciso reunir 2 elementos:

(a) Capacidade civil PLENA e;
(b) AUSÊNCIA de impedimento legal para o exercício da atividade empresarial.

A

Sim. Art. 972 , CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

Absolutamente incapazes: menores de 16 anos. (Devem ser representados, sob pena de nulidade absoluta de seus atos.)
Relativamente: como os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos ou aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, além dos pródigos.
Todos não poderão constituir empresa. (Devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade de seus atos).

Obs: estando o menor emancipado, é possível que exerça atividade empresarial na condição de empresário individual.

Ao menos por regra, aquele que possuir deficiência mental poderá iniciar empresa, por não ser considerado incapaz.

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11
Q

O incapaz pode continuar a empresa herdada?

A

Sim. O incapaz pode CONTINUAR a atividade empresarial antes exercida por ELE ENQUANTO CAPAZ, por SEUS PAIS ou pelo AUTOR DE HERANÇA.
Princípio da preservação da empresa.

O incapaz poderá continuar a exercer a atividade empresarial, por meio de um representante ou devidamente assistido, segundo o disposto no art. Neste caso, será necessária uma autorização judicial, cabendo ao magistrado avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. Tal autorização poderá ser revogada a qualquer momento.

Além da autorização judicial, deverá o juiz separar os bens que o incapaz possuía, no momento da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é diminuir os riscos para o incapaz.

Os bens pessoais do incapaz, que já se encontravam integralizados na empresa, continuam nela, e os
bens pessoais que estão fora da empresa, deverão assim continuar, já que o titular também é considerado incapaz de tomar decisões nesse sentido.

Ademais, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade.

Se o representante ou o assistente for pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial, como é o caso já explicitado do servidor público, deverá nomear um ou mais gerentes para o exercício da função com a aprovação do juiz.

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12
Q

O incapaz nunca pode iniciar atividade empresária, mas, apenas continuá-la.

A

Sim.

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13
Q

A pessoa legalmente impedida de exercer atividade

própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

A

Sim. O ato praticado pelo impedido é válido. Neste caso, se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si não será considerado nulo.

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14
Q

Quem são os impedidos de exercer a empresa?

A

Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os falidos e condenados por determinados crimes também são considerados impedidos.

(a) a CF traz o impedimento dos deputados e senadores, desde a posse;
(b) falido;
(c) os que incorrerem na prática dos crimes de prevaricação, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro, defesa da concorrência, crimes falimentares;
(d) membros do Poder Executivo, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos
(e) servidores públicos na lei 8.112/90.

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15
Q

A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.

A

Sim. Só o empresário rural que não tem obrigação de se inscrever na junta comercial. O PE tem, mas com algumas facilidades.

Em regra, aquele que exerce atividade econômica rural, mesmo que societária, não está sujeito ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial.

O tratamento especial para PE, MEI, ME e EPP se deu para a simplificação de rotinas tributárias e acesso a crédito, assim como benefícios para que o Poder Público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas.

MEI até 81k
ME até 360k
EPP até 4,8kk

S/A não pode ser nada disso.

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16
Q

Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.

A

Sim.

A sociedade deve nascer da união de capital, e no caso dos cônjuges casados no regime da comunhão universal, os bens do casal se confundem, o que descaracteriza os objetivos da sociedade segundo o legislador.

Além disso, o Código Civil também impede os cônjuges que estejam casados no regime da separação obrigatória de bens de constituir sociedade. A ideia do legislador é a de acompanhar a regra de Direito de Família na situação em que um dos cônjuges é idoso, deverá ser mantida a separação
patrimonial. Nesse caso, não podem unir capital para a constituição de uma sociedade.

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17
Q

Segundo o Código Civil, o empresário individual
casado só precisa de anuência do cônjuge para alienar bens imóveis empregados na atividade
empresarial, caso o capital não esteja integralizado.

A

Falso, o empresário individual casado pode, sem a necessidade da outorga conjugal, independentemente do regime de bens adotado, alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio da sua empresa.

Art. 978. CC O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

O Empresário não precisa de autorização do cônjuge para transferir o imóvel ou os imóveis da empresa, ou mesmo colocar o bem como garantia de um financiamento.

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18
Q

A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

A

Sim, EIRELI. Responsabilidade limitada ao capital social.

O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social ou a denominação da empresa individual de
responsabilidade limitada.

A espécie firma é representada pelo nome pessoal do titular da EIRELI e a denominação por uma abstração, a título de exemplo Alessandro Sanchez Comércio de Eletrônicos - EIRELI.

No caso da utilização de denominação o nome de uma empresa titularizada por Alessandro Sanchez
poderia levar um nome abstrato como CHZ Comércio de eletrônicos - EIRELI.

obs: a ausência de utilização da expressão EIRELI ao final de seu nome atrairá responsabilidade para o patrimônio particular de seu titular.

Hoje também há a hipótese de uma Sociedade limitada unipessoal (MP 881/19). A criação da sociedade limitada unipessoal traz para o nosso ordenamento jurídico uma outra possibilidade de
separação patrimonial, que pode ser mais interessante, pois aqui não temos a necessidade de integralização de capital mínimo.

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19
Q

EIRELI pode ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica.

A

Sim. Pessoal natural só pode ter uma EIRELI.

PJ pode ter mais de uma.

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20
Q

A EIRELI pode ser constituída para remuneração que decorra de direitos autorais, imagem, nome marca ou voz de que o seu titular seja detentor.

A

Sim.

Ademais, na omissão do legislador acerca dessa modalidade societária, devemos aplicar as regras
pertinentes às sociedades limitadas.

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21
Q

A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A

Sim.

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22
Q

Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

A

Sim. Aqui, o CC busca restringir o instituto para avançar nos bens da empresa apenas em caso de fraude e nunca em caso de confusão patrimonial.

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações de sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

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23
Q

O estabelecimento comercial é o complexo de bens materiais e imateriais reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial.

A

Sim. O estabelecimento como um todo possui um valor econômico próprio, distinto do valor dos bens que o compõem. É sinônimo de fundo de comércio.

Todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

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24
Q

O estabelecimento é entendido como uma universalidade de fato, na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da vontade do empresário. O empresário tem liberdade para reduzir, aumentar o estabelecimento ou alterar o seu destino, uma vez que a unidade não decorre da lei.

A

Sim. Universalidade de direito é formada por força de lei, como a herança e massa falida.

Enfim, segundo o Código Civil, essa reunião de bens constitui uma universalidade de fato, um conjunto de bens que se mantêm unidos, destinados a um fim, por vontade e determinação de seu titular.

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25
Q

Por configurar uma universalidade de fato, o estabelecimento empresarial pode ser objeto unitário
de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua
natureza.

A

Sim

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26
Q

O nome empresarial integra o estabelecimento, mas não pode ser alienado, pois é personalíssimo.

A

Sim. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação, pois integra os direitos de personalidade.

Integram o estabelecimento empresarial:

(a) patente de invenção;
(b) modelo de utilidade;
(c) marcas;
(d) desenhos industriais;
(f) ponto;
(g) título do estabelecimento;
(h) perfis de redes sociais.

Para ilustrar a questão, note que a expressão GAMA ARTIGOS ELÉTRICOS LTDA representa o Nome Empresarial e identifica a pessoa jurídica, identifica a própria sociedade empresária, de modo que que não poderá ser alienado em um contrato que transfere o estabelecimento.

O título do estabelecimento, a título de exemplo “CASA GAMA”, poderá ser alienado, pois estamos
diante de um elemento que identifica a empresa e não o empresário, não sendo considerado nome
empresarial para fins de alienação.

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27
Q

Embora o estabelecimento empresarial possa fazer parte do patrimônio do empresário, com este não se confunde.

A

Sim. O patrimônio é considerado todo o complexo de direitos e obrigações de uma pessoa (física ou
jurídica), suscetível de avaliação econômica. Ao passo que o estabelecimento é apenas um complexo
de bens organizado para exercício da atividade empresarial.

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28
Q

O estabelecimento empresarial, enquanto articulado para o exercício da atividade empresarial, possui um sobrevalor em relação à soma dos valores individuais dos bens (corpóreos e incorpóreos) que o compõem, relacionado a uma potencialidade lucrativa (potencial de lucratividade da atividade empresária).

A

Sim. Em qualquer acepção, o aviamento deve ser entendido como o sobrevalor em relação a simples soma dos valores dos bens singulares que integram o estabelecimento. É a aptidão da empresa para produzir lucros, decorrente da qualidade de sua organização.

(A) Organização”; e, (B) A boa administração”. Tais
atributos agregam valor para o estabelecimento, mas não são considerados elementos, já que não tem valor separado do estabelecimento. A doutrina lhe deu nome, é o que se denomina aviamento.

Aviamento objetivo: Neste caso, quando a capacidade decorrer da boa localização e da “ORGANIZAÇÃO” dos bens, estamos diante do aviamento objetivo, pois leva em conta bens objetivamente considerados.

Aviamento subjetivo: Caso a capacidade de obtenção de lucros esteja relacionada a “ADMINISTRAÇÃO” do empresário e/ou de seus administradores, então estamos diante do aviamento subjetivo, já que relacionados a um aspecto pessoal.

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29
Q

De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerado o princípio
da preservação da empresa, não é legítima a penhora da sede do estabelecimento empresarial.

A

Falso, é sim.

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30
Q

Trespasse é o negócio jurídico por meio do qual o empresário ou sociedade empresária aliena o estabelecimento comercial como um todo ao
adquirente, transferindo-lhe a titularidade de todo o complexo que integra o estabelecimento empresarial e recebendo o pagamento do adquirente.

A

Sim. De todo o complexo. Alguns Tribunais de Justiça têm afastado a existência de sucessão empresarial
decorrente do trespasse por não o constatar no caso concreto.

A mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão.

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31
Q

O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.

A

Sim. Averbação + publicação.

Eficácia: Da assinatura do contrato para os
contratantes; Da publicação, para terceiros

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32
Q

No caso de trespasse integral, situação em que são

transferidos todos os bens da empresa para outro titular, é necessário a notificação dos credores.

A

Sim. No caso de notificação dos credores, considera-se o aceite tácito acerca da alienação se o credor
não se manifestar contrariamente no prazo de 30 dias do recebimento da notificação.

Se o alienante assim não proceder, deixando de colher a anuência dos credores ou deixando de notificá-los, o trespasse será considerado irregular.

Se tal formalidade não for cumprida, a consequência será altamente prejudicial ao adquirente, pois
ele poderá perder o estabelecimento, em favor da coletividade dos credores, caso o alienante venha
a ter a sua falência decretada.

Por outro lado, se o trespasse for parcial e caso restem bens suficientes para cumprir com as obrigações contraídas, a alienação do estabelecimento empresarial não precisará de concordância dos credores.

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33
Q

O trespasse irregular é ato de falência e ineficácia.

A

Sim. VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos.

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34
Q

Como se dá a responsabilidade dos contratantes no trespasse?

A

Regra geral - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Ou seja:
Débitos vencidos: Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados dos débitos já vencidos ou de sua publicação. Logo, no caso de débitos já vencidos o devedor primário fica vinculado solidariamente até completar um ano da publicação na imprensa oficial.

Débitos vincendos: Devedor Primitivo ficara solidário por um ano, contados da data do vencimento de cada uma das obrigações futuras. Em vista dos débitos que ainda estão para vencer, a responsabilidade começa a ser contada da data de vencimento.

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35
Q

Como se dá a responsabilidade dos contratantes no trespasse no âmbito tributário?

A

A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome
individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio.

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36
Q

A responsabilidade pelas dívidas trabalhistas será exclusiva do sucessor e apenas haverá solidariedade em casos de fraude.

A

Sim

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37
Q

Com exceção das dívidas de natureza trabalhista e fiscal, a aquisição de estabelecimento empresarial
em alienação judicial promovida em processo de falência ou de recuperação judicial exime a
responsabilidade do adquirente pelas obrigações anteriores.

A

Falso. Havendo alienação de estabelecimento em recuperação judicial, o adquirente não responde por quaisquer dívidas, inclusive as trabalhistas e tributárias.

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38
Q

A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração, atinentes ao estabelecimento adquirido,
é efeito do contrato de trespasse, desde que não possuam caráter pessoal. Os terceiros têm o prazo de 90 dias para a rescisão contratual.

A

Sim, embora não integrem o estabelecimento empresarial, estabelece que, salvo disposição em contrário, o adquirente se sub-roga nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não forem personalíssimos.

Salvo disposição em contrário, a transferência importa a subrogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer JUSTA CAUSA, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

Exemplo: A cessão de uso de marca é um ótimo exemplo de contrato pessoal e a lei esclarece que tais contratos não se transmitem automaticamente.

A jurisprudência vem se fixando para que a locação se transfira automaticamente, pois o trespasse poderia se tornar desinteressante ao adquirente que não puder se fixar no endereço em que aquela determinada empresa já fixou bases de clientela e freguesia.

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39
Q

O alienante de estabelecimento empresarial não pode,
salvo cláusula contratual em sentido contrário, fazer concorrência com o adquirente pelo prazo de
cinco anos.

A

Sim. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Para evitar o desvio de clientela e freguesia.

Não é possível que o trespasse preveja clausula de não restabelecimento por período indeterminado.

obs: as partes negociais (alienante e adquirente) podem dispensar, limitar ou ampliar a interdição legal,
mediante cláusula inserida no instrumento contratual elaborado.

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40
Q

A alienação do estabelecimento não provoca apenas a transferência das dívidas, mas também a transferência dos créditos e isso ocorre logo a partir do momento da publicação no DOE. O caso de cessão dos créditos exonera o devedor que pagar o cedente de boa-fé, o que significa que o adquirente do estabelecimento deve avisar os devedores para que paguem diretamente a ele, do contrário, poderá ficar com um baita prejuízo.

A

Sim.

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41
Q

O analfabeto não pode registrar-se como empresário individual.

A

Falso. Não há vedação a que o analfabeto exerça atividade empresarial. Todavia, deve possuir procurador constituído, com poderes específicos, por escritura pública.

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42
Q

Considera-se empresária a sociedade que esteja matriculada no registro de empresas.

A

Falso, uma vez que o registro do empresário é obrigatório pela lei, porém a inscrição não é suficiente para qualificar uma sociedade como empresária.

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43
Q

Considera-se empresária a sociedade que assume os riscos da produção.

A

Sim, já que a atividade empresarial é de risco, tendo em vista não haver garantia de que o negócio se encaminhará como se espera. O lucro é uma busca extremamente incerta.

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44
Q

O empreendedor individual é a pessoa física que exerce o comércio ou a indústria em seu próprio nome, em caráter habitual e com intuito de lucro.

A

Falso, pois a previsão do artigo 966 do CC, define que o empresário exercerá atividade econômica, em sentido amplo, não limitando suas atividades comente ao comércio ou indústria.

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45
Q

Com relação a incapacidade superveniente do empresário, exime de responsabilidades o assistente do empresário incapaz ou o representante, se estes
nomearem um gerente para substitui-lo quando não puder exercer a atividade empresarial.

A

Falso, não exime os representantes ou assistentes pelos atos do gerente nomeado.

“§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados”.

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46
Q

O Código Comercial de 1850 foi parcialmente revogado pelo Código Civil, mantendo-se vigentes
os dispositivos relativos ao comércio marítimo.

A

Sim

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47
Q

O titular de uma EIRELI não poderá figurar em outras empresas de mesma modalidade, nem participar, como sócio, de quaisquer sociedades empresárias.

A

Falso. A participação como sócio em outras sociedades não é vedada.

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48
Q

A Lei Complementar nº 123/2006 enquadra as microempresas naquelas cuja receita bruta anual seja
igual ou inferior a R$ 360.000,00; e empresas de pequeno porte naquelas em que o faturamento
supera R$ 360.000,00, mas sem ultrapassar R$ 4.800.000,00.

A

Sim. ME e EPP devem receber tratamento diferenciado, segundo a CF.

A receita bruta anual corresponde ao produto da venda de bens ou serviços nas operações de conta
própria, ao preço dos serviços prestados e ao resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas.

A Lei Complementar nº 123/2006 permite a participação de Empresários Individuais, EIRELIs,
Sociedades empresárias e também as sociedades simples nas microempresas e nas empresas de
pequeno porte.

Os benefícios seriam a criação do Sistema
Simples Nacional, reunindo o Imposto de Renda, as Contribuições Sociais (PIS, COFINS, CSLL), (IPI), (ICMS), (ISS) e a contribuição previdenciária patronal.

O tratamento diferenciado também é responsável por dispensar o beneficiado do pagamento de
determinadas contribuições instituídas pela União, como é o caso das contribuições para as entidades privadas, como o SESI e o SENAI.

Parece-nos importante ressaltar a isenção do imponto de renda em vista dos valores distribuídos aos
titulares ou sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, não há isenção para o
que for correspondente a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

O benefício se estende, ainda, à facilitação da inscrição no registro publico de empresas mercantis
ou registro civil das pessoas jurídicas. As alterações poderão ser realizadas independentemente de
apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

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49
Q

O legislador visou proteger as atividades que tivessem por característica não somente um faturamento menor, mas, também, aquelas envolvidas em atividades de pequena complexidade. Assim, atividades mais complexas foram excluídas do regime do tratamento diferenciado, principalmente aquelas que exigem fiscalização diferenciada por parte do Poder Público

A

Sim. Ex:
- pessoa jurídica que tenha por sócio outra pessoa jurídica;
- pessoa jurídica que tenha sede no exterior;
- sociedade que tenha sócio que seja inscrito como empresário individual ou sociedade enquadrada no tratamento diferenciado;
- sociedade em que o sócio participe como titular de mais de 10% do capital de outra sociedade:
- pessoa jurídica na qual o titular ou sócio seja administrador de sociedade cuja receita somada
ultrapasse os limites de enquadramento;
- Não se admite o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte das
sociedades que exerçam atividade de banco mercantil de investimentos e de desenvolvimento;
- Ainda, estão excluídas as cooperativas, salvo as cooperativas de consumo. As sociedades por
ações são excluídas, obviamente, por sua estrutura complexa;
- Finalmente, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, características essas de relação de emprego.

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50
Q

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A

Sim. Por fim, o fato de a espécie empresarial trazer sócios domiciliados no exterior, integrantes da
Administração Pública, débitos tributários e o exercício de determinadas atividades, exclui o sujeito
econômico do benefício.

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51
Q

Um dos requisitos para o enquadramento em MEI é que contrate, no máximo, um empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional.

A

Sim.

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52
Q

A empresa de pequeno porte que pretenda participar de licitação pública deverá comprovar a
regularidade fiscal para efeito de recebimento de sua proposta.

A

Sim. Em se tratando da participação das microempresas e empresas de pequeno porte em procedimentos licitatórios, comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida quando da assinatura do contrato. Aliás, haverá preferência como critério de desempate.

Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

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53
Q

Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte.

A

Sim.

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54
Q

Entende-se como Nome Empresarial a identificação do próprio empresário ou da sociedade empresária em seu ato constitutivo. O nome, que segue representado na fachada da empresa, é o que chamamos de título do estabelecimento.

A

Sim. Código civil nos ensina duas espécies de Nome Empresarial:

  • A Firma, representada pelo nome ou parte do nome pessoal de seu titular, que geralmente acompanha as espécies em que temos a responsabilidade pessoal do titular ou sócios.
    Exemplo: Amâncio Terror artigos íntimos. O nome da atividade é facultativo.
  • A Denominação traz uma abstração como identificação. Exemplo: Gama projetos eletrônicos LTDA. Acompanha a atividade e o tipo empresarial.

obs O Nome Empresarial engloba, também, a identificação das sociedades simples, associações e
fundações. Tais espécies não são consideradas empresárias, possuem um “Nome de Pessoa Jurídica”
e o legislador resolveu fazer uma equiparação.

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55
Q

De acordo com o Código Civil, o nome empresarial poderá ser objeto de alienação, cabendo ao
adquirente de estabelecimento realizar as devidas alterações contratuais e seu respectivo registro
na junta comercial.

A

Falso. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

O Nome Empresarial não pode ser alienado por ser personalíssimo, mas o título do estabelecimento que figura na fachada da empresa pode ser alienado, já que não representa o empresário, mas a própria empresa.

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56
Q

Em se tratando de empresário individual, este deve adotar firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A

Sim

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57
Q

As sociedades menores são as menos utilizadas e de forma absoluta possui ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada. Assim, tem a aplicação da regra que se houver ao menos um sócio com responsabilidade ilimitada operará sob firma social, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar. É possível a utilização da atividade e do tipo societário.

A

Sim. A firma social será composta por nomes pessoais dos titulares, e ao final, será possível utilizar a expressão “e companhia”.

Exemplo (1). Sociedade em nome coletivo: Nessa espécie todos os sócios respondem com os bens pessoais. A firma é obrigatória, como a seguir: “Mauricio e Mauricio bijouterias em nome coletivo”.

Exemplo (2). Sociedade em nome coletivo. Mauricio & Cia.

Exemplo (3). Sociedade em comandita simples. Nesse caso, parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada, sejam os comanditários. O nome de uns, alguns ou todos os comanditados deve(m) compor a firma social. “Neves & Rocha artigos masculinos em comandita
simples “ou” “Neves, da Rocha & Companhia.

Aqueles que figurarem com o nome pessoal da firma da sociedade responderão de forma solidária e
ilimitada.

No caso de falecimento do sócio, ou de exclusão ou retirada, o seu nome deverá ser retirado da
denominação:

Regra geral, a sociedade limitada precisa ter em seu nome a palavra “limitada” ou sua abreviatura “ltda”, mas existe a previsão de que se a sociedade limitada não vier com essa nomenclatura no final ela continua existindo e sendo válida. Nesse caso os administradores respondem ilimitadamente, ou seja, a firma João Pedro e Cia pode ser uma limitada.

Já a sociedade anônima tem que ter a expressão sociedade anônima (no final) ou a expressão “companhia” (que só pode vir no início do nome e não no final) e por isso a firma João Pedro e Companhia não pode ser uma sociedade anônima.

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58
Q

Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

A

Sim.
(1) A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

(2) A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
(3) A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

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59
Q

A sociedade anônima opera exclusivamente sob denominação designativa do objeto social,
integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

A

Sim.

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60
Q

A proteção do Nome Empresarial virá por intermédio do registro empresarial, que o torna de uso exclusivo da empresa nos limites do Estado.

A

Sim. A proteção para todo o território nacional se dá com o registro em todos os Estados ou conforme a
Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).

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61
Q

O registro não é elemento essencial para que alguém seja considerado empresário. Caso o empresário não registre a sua atividade, estaremos diante de um empresário irregular. Nesse caso, o registro tem natureza meramente declaratória, já que apenas declara publicamente algo que de fato já existia: a condição de empresário.

A

Sim. À exceção do empresário rural, a falta de registro não afasta a condição de empresário, pois esse ato tem apenas natureza declaratória.

A condição de empresária não nasce do registro, mas sim do exercício de sua atividade. O registro é que lhe vai conferir a condição de sociedade empresária regular, atribuindo-lhe personalidade jurídica e certos privilégios. O registro é uma obrigação imposta por lei ao empresário, mas não um pressuposto para aquisição desta qualidade.

Entretanto, existem situações no Direito Empresarial que exigem registro, como é o caso do Empresário Rural. Nessa situação, o registro terá natureza constitutiva, já que antes do registro o empresário rural não era considerado empresário.

Os profissionais que desempenham atividade econômica organizada rural (produtor rural), se
quiserem, podem requerer o registro na Junta Comercial. E, a partir do registro, submetem-se ao
mesmo regime jurídico do empresário.

No caso das sociedades empresárias [e também da EIRELI], o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial assume dupla função. Por um lado, possui natureza constitutiva da pessoa jurídica. Por outro, afigura-se declaratória da condição de empresária.

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62
Q

Não é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A

Falso. Conforme disposto no Código Civil: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro
Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

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63
Q

Os efeitos negativos decorrentes da falta de registro são diversos. Cite exemplos.

A
  1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências prescreve que o empresário que não comprova sua qualidade de empresário regular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de falência de outro empresário;
  2. O empresário irregular não possui legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas;
  3. O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui inscrição na junta estadual.
  4. Caso a sociedade empresária esteja irregular, o sócio passa a ter responsabilidade ilimitada pelas
    obrigações da sociedade.
  5. O empresário irregular não poderá participar de licitação pública;
  6. Não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município – sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias;
  7. Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de multa.
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64
Q

O Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins é órgão que têm por finalidade dar
garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis,
submetidos a registro.

A

Sim.

  • O DREI é um órgão público com função de
    organizar e supervisionar, no plano técnico, as Juntas Estaduais responsáveis pelo registro em si.
  • As Juntas Estaduais são órgãos subordinados administrativamente ao governo das Unidades
    Federativas (Estados) a que pertencem.

É o órgão de registro do empresário individual, EIRELI e das sociedades empresárias.

As sociedades simples terão seus atos constitutivos registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

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65
Q

O Arquivamento: refere-se ao registro, feito pelos empresários, de documentos relativos a constituição, alteração, dissolução, incorporação, fusão, cisão, transformação e extinção de sociedades empresárias, cooperativas e firmas individuais, dos atos relativos a consórcios ou grupos de sociedades.

A

Sim

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66
Q

A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

A

Sim.

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67
Q

O registro possui efeitos ex nunc ou ex tunc?

A

Depende. Apresentação na Junta Comercial depois de 30 dias (prazo legal) da lavratura do documento: não retroage, passando a valer a partir da concessão do registro.

Se apresentar nesses 30 dais, retroage à data de protocolo do documento na Junta Comercial.

Levados a registro fora do prazo de trinta dias contados de sua elaboração, os documentos só produzem efeitos perante terceiros a partir da data em que aquele for concedido. Mas, entre as partes que o elaboraram, os efeitos independem do registro e,
por isso, produzem-se desde logo, mesmo que haja descumprimento do prazo e mesmo que não ocorra o registro em tempo algum.

O registro do profissional que desempenha atividade econômica organizada rural tem efeitos ex nunc, habilitando-o para o regime jurídico do empresário a partir do registro.

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68
Q

O exercício regular da atividade empresarial pressupõe a organização de uma contabilidade, a cargo de profissionais habilitados. Não há empresário regular que possa prescindir dos serviços do contador, seja contratando-o como empregado, seja como profissional autônomo.

A

Sim, a escrituração atende ao interesse público, pois detém a serventia de fiscalização das atividades desenvolvidas e nele registradas.

Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

A escrituração infiel aos documentos contábeis gera responsabilização não somente do empresário
e administradores, mas principalmente do contabilista responsável em vista de preposição.

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69
Q

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto de investigação.

A

Sim. Direito ao empresário ou à sociedade empresária de manter sigilo dos seus livros empresariais, de modo que nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligências sem previsão legal. Em regra, a exibição deverá ser parcial. O objetivo é de proteger os segredos do negócio.

A exibição integral será possível apenas nos casos expressos em lei, como ocorre diante dos conflitos que envolvam sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão a conta de outrem, assim como em caso de falência.

A Súmula 439 do STF adverte para que se dê preferência à exibição parcial dos livros no que se relacionar com as partes envolvidas no conflito, deixando a exibição integral para excepcionalidades.

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70
Q

O único livro obrigatório comum a todo e qualquer comerciante é o livro Diário.

A

Sim. Podem ter livros obrigatórios especiais: a escrituração desses livros é imposta apenas a uma determinada categoria de empresários. Tem-se como exemplo o Livro Registro de Duplicatas, obrigatório apenas para os empresários que emitem duplicatas.

O empresário e o microempresário optantes do SIMPLES não estão obrigados à escrituração do
Diário, entretanto devem manter os livros-caixa, com registro de toda a movimentação financeira,
inclusive bancária, e o Registro de Inventário, com a relação do estoque existente ao término de cada
ano.

Facultativos:
(2) Livros facultativos: tais livros são escriturados para que o empresário possa melhor orientar-se e
controlar seus negócios. Sua ausência não implica qualquer sanção.

Exemplo: Livro-caixa ou livro de contas bancárias e outras que podem ser criados livremente pelo
Empresário.

Contudo, a opção do livro pelo empresário gera a mesma responsabilidade relacionada com os livros
obrigatórios.

(3) Livros fiscais: ao contrário de todos os outros, não têm a função de auxiliar o empresário na administração de sua empresa, nem são de interesse dos sócios, acionistas ou credores. Esses livros
servem de orientação para o Fisco e são regidos por legislação específica

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71
Q

Se requerida a exibição dos livros empresariais, e o empresário não os possuir, ou possuí-los sem serem observados os requisitos de modo e segurança de escrituração, presumir-se-ão verdadeiros contra o seu autor os fatos relatados pelo requerente da
exibição judicial.

A

Sim. Presunção relativa.

A irregularidade ou a ausência de livros empresariais implica efeitos civis e penais.

Ademais, os dados constantes da escrituração mercantil criam uma presunção relativa de veracidade a favor de um litigante quando este fizer prova contra o empresário.

Os livros empresariais, poderão constituir meio de prova tanto contra, como a favor do empresário.

No primeiro caso, haverá uma presunção relativa de veracidade, uma vez que será lícito ao comerciante demonstrar que o lançamentos não correspondem à verdade dos fatos, de acordo com o disposto no Novo Código de Processo Civil: Art. 417.

No segundo caso, (a favor do empresário), os livros servirão como prova, desde que preencham os
requisitos exigidos por lei, conforme disposto no diploma supracitado: “Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.”

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72
Q

O que caracteriza a preposição (o preposto) é o poder de representação. O preposto substitui o preponente em determinados atos, seja na organização interna da empresa, seja nas relações externas com terceiros.

A

Sim. O preposto pode ter vínculo empregatício ou não com a empresa, e pode ser um colaborador permanente ou temporário.

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73
Q

O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

A

Sim, o preposto não pode delegar suas atividades para terceiros, se o fizer, responderá por tudo aquilo que o terceiro fizer de forma indevida. Contudo, havendo prévia autorização por escrito, a delegação será permitida.

a atuação do preposto é exclusiva, ele não pode fazer negócios por contra própria, entretanto, se o fizer responderá por perdas e danos causados e terá que dar o lucro do negocio ao preponente.

Ademais, se ao preposto for entregue papel, bem ou valor, sem que haja feito a recusa do seu recebimento, ele se tornará responsável por aquilo que lhe foi entregue, salvo no caso de existir lei autorizando o preposto, dentro do prazo, reclamar sobre a entrega.

No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

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74
Q

O gerente não deve ser confundido com o sócio administrador, uma vez que este deve ser nomeado
no contrato ou no estatuto para exercer a administração da sociedade, já ao gerente incumbe a
gestão do dia a dia da empresa

A

Sim.

(a) o gerente pode praticar todos os atos de administração ordinária dentro da área de atuação que lhe foi atribuída pelo empresário;
(b) as limitações contidas na outorga de poderes aos gerentes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento na Junta Comercial, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente;
(c) o empresário (preponente) responde com o gerente pelos atos que este (gerente/preposto)
praticar em seu próprio nome, mas à conta do empresário;
(d) o gerente detém legitimidade processual para atuar em nome do empresário.

Poderes limitados e responsabilidade concorrente.

Embora o gerente seja um gestor, ele não é administrador no sentido utilizado no Direito Societário:
Gerente é a espécie do gênero preposto. O gerente é um preposto que recebe poderes de gestão para administrar setores, departamentos ou unidades. Apesar de possuir poderes de gestão, não é o gerente administrador no conceito societário, aquele
nomeado contratualmente ou de forma estatutária para administrar a empresa.

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75
Q

Os lançamentos contábeis efetuados no livro diário de uma empresa por seu contador e aqueles feitos pelos preponentes (sócios administradores) produzem os mesmos efeitos, salvo se o contador houver procedido de má-fé.

A

Sim

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76
Q

A responsabilização dos proponentes de uma empresa, no que se refere aos atos praticados por seu
contador no estabelecimento comercial, depende de ter havido autorização por escrito, por parte
dos proponentes, para a prática de tais atos.

A

Falso. Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

O empresário não exerce sua atividade sozinho. Ele se utiliza de auxiliares, os chamados prepostos que podem ser tanto empregados do empresário (vínculo de subordinação), como profissionais autônomos que lhes prestam serviços. O empresário é chamado de preponente dos seus prepostos.

O empresário é responsável pelos atos relativos à empresa que seu contador (preposto) praticar
mesmo que não haja autorização por escrito. O erro da questão está em dizer que “depende de ter
havido autorização por escrito”. O contabilista (ou contador) é um preposto de um empresa quando lhe presta serviços ou é empregado dessa empresa.

Sobre a responsabilidade do contabilista:
1) Se o trabalho for realizado dentro do estabelecimento do preponente ou do empresário, e se foram realizados de forma adequada, o preponente ou empresário é responsável pelos atos dos prepostos, ainda que não autorizados por escrito.

2) Já nas hipóteses em que os trabalhos ou tais atos forem praticados ou realizados pelo contabilista fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito.

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77
Q

O consumidor tem o direito de se arrepender de uma compra, sendo de sua responsabilidade
informar ao fornecedor e à instituição financeira ou administradora de cartão de crédito o seu
arrependimento, para o estorno do valor pago pela mercadoria eletrônica adquirida.

A

Falso. O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à
instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor;
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.

Os contratos de comércio eletrônico devem ser normalmente regulados pelos princípios tradicionais,
que devem ser neutros do ponto de vista tecnológico.

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78
Q

No curso de um contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, houve o desenquadramento da sociedade contratada como microempresa, por esta auferir receita bruta superior ao limite legal estabelecido para empresas dessa natureza.

O contrato administrativo deve continuar vigente na forma como pactuado.

A

Falso. Caso a microempresa ou Empresa de Pequeno Porte seja desenquadrada, não poderá mais fazer uso da preferência em processos de licitações. Contudo, os contratos celebrados continuarão válidos até a data de seu encerramento.

O enquadramento do empresário ou da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte não implicará a resilição dos contratos por elas firmados anteriormente, pois não poderá haver alteração, denúncia ou qualquer restrição a tais contratos.

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79
Q

Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido ao empresário iniciar suas atividades comerciais concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

A

Falso. Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Via de regra, antes de iniciar suas atividades, deverá o empresário/sociedade empresária realizar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 967, CC). De modo que o registro, nesse caso, será obrigatório e terá natureza declaratória da condição de empresário (verificado os elementos da empresa, art. 966 do CC).

Caso o empresário/sociedade não realize o registro, não perderá a condição de empresário, mas estará sujeito às regras prescritas para as Sociedades Não Personificadas (art. 986 a 996 do CC).

Em complemento: aos que exercem atividade econômica rural, o Código Civil conferiu tratamento diferenciado, tratando-os como exceção à regra anterior. Assim, quem exercer atividade econômica rural não está obrigado ao prévio registro na Junta Comercial, mas se o fizer, será equiparado ao empresário sujeito ao registro; assim, verifica-se o caráter facultativo do registro atribuído ao empresário rural, e, por consequência, a natureza constitutiva da condição de empresário, uma vez que, somente após o registro, será equiparado para todos os efeitos

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Q

A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro
comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da
empresa.

A

Falso. A sociedade empresária irregular pode ter a sua falência decretada, mas não poderá pedir a falência de outro empresário. Ademais, a sociedade irregular não pode pedir a própria recuperação judicial, já que é requisito para pedir a recuperação o exercício da atividade regular há pelo menos dois anos.

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81
Q

O registro na junta comercial, formalidade legal imposta pela lei a toda e qualquer sociedade
empresária, é requisito necessário para sua submissão ao regime jurídico empresarial.

A

Falso. A inscrição no registro público de empresas mercantis não é requisito necessário para a submissão das sociedades empresárias ao regime jurídico empresarial, vide, por exemplo, o art. 992 do Código Civil que dispõe sobre as sociedade em conta em participação.

Ademais, nem todas as sociedades estão obrigadas a registrar-se perante as juntas comerciais.

82
Q

Considere que determinada alteração do contrato social de uma sociedade empresária tenha sido
decidida, assinada pelos sócios e, dois meses depois, levada à junta comercial para o devido registro.
Nesse caso, deferido o correspondente arquivamento, seus efeitos retroagirão à data da assinatura
da alteração do contrato social.

A

Falso. “Os documentos referidos no inciso II do art. 32
deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua
assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só
terá eficácia a partir do despacho que o conceder.”

83
Q

As juntas comerciais, na análise dos atos de registro a ela submetidos, devem ater-se ao exame do
cumprimento das formalidades legais, jamais adentrando no mérito do ato praticado.

A

Sim. “Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.”

84
Q

O registro da sociedade empresária no órgão de registro competente é meramente declaratório,
razão pela qual a pessoa jurídica empresária adquire personalidade com a formalização do seu
contrato social, verdadeiro acordo de vontades convergentes com o objeto societário.

A

Falso. A primeira parte da assertiva está correta, já que realmente é de entendimento pacífico da doutrina que o registro é fator de regularidade da sociedade e não caracterizador da sociedade como
empresária e por isso meramente declaratório.

A pessoa jurídica adquire personalidade jurídica com
o registro e não com a assinatura do contrato como dito na questão.

85
Q

Poderá beneficiar-se do tratamento jurídico diferenciado previsto para as microempresas e
empresas de pequeno porte a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de
consumo.

A

Falso.

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo.

86
Q

nas sociedades cujo capital é dividido em ações, é proibido o uso da firma social como nome
empresarial, somente sendo permitido o uso da denominação com a indicação do objeto social;

A

Falso. As sociedade que tem o seu capital social dividido em ações são as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações. As sociedades anônimas só podem usar como nome empresarial a denominação. Já a sociedade em comandita por ações pode usar como nome empresarial tanto a firma como a denominação.

87
Q

o adquirente de estabelecimento por ato entre vivos ou causa mortis, pode usar a firma do alienante ou do de cujus, precedida de sua própria, com a qualificação de sucessor;

A

Falso, a permissão de usar o nome empresarial em caso de sucessão com a qualificação de sucessor é permitida pela lei nos casos em que alguém adquire um estabelecimento, ou seja, trata-se de um ato entre vivos. Não há que se falar em uso do nome
empresarial por sucessão em causa mortis, nos termos do art. 1.164 -
Parágrafo único: “O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.”

88
Q

No trespasse, a cessão dos créditos referidos ao estabelecimento cedido é automática.

A

SIm. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

89
Q

a sociedade de advogados é sempre uma sociedade simples, ou seja, não é empresarial.

A

Sim.

90
Q

Marcelo e Antônio decidiram constituir sociedade simples adotando a forma de sociedade limitada. Nessa situação, o registro de seus atos deverá ser feito no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais.

A

Falso. Um sociedade limitada pode ser do tipo simples ou empresária. A sociedade simples deve se registrar no Registro Civil das Pessoas Jurídicas enquanto que a sociedade empresária deve se registrar no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das juntas comerciais. Por isso, no caso da questão como trata-se de uma sociedade limitada SIMPLES ela deve ser registrada no Registro Civil das Pessoas jurídicas.

Ademais, A matrícula, o arquivamento e a autenticação são atos do registro de empresa.

91
Q

Quando da sucessão do estabelecimento, o devedor primitivo continua subsidiariamente obrigado pelo prazo de um ano, contado da data da publicação da sucessão, quanto aos créditos vencidos, e da data do vencimento, quanto aos vincendos.

A

Falso. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Na vendo do estabelecimento, o vendedor fica responsável SOLIDARIAMENTE por um ano e não subsidiariamente.

92
Q

No curso do processo judicial, a eficácia probatória dos livros empresariais contra a sociedade empresária opera-se independentemente de eles estarem corretamente escriturados.

A

Sim.

Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Ou seja, para fazer prova contra o empresário ou contra a sociedade empresária não há a necessidade de os livros estarem corretamente escriturados.

Para que o empresário possa usar os livros a seu favor é preciso que haja uma correta escrituração desses livros, de acordo com as regras legais.

93
Q

Uma cláusula contratual que permita o restabelecimento do alienante do estabelecimento empresarial no prazo de três anos é lícita e mais benéfica ao alienante do que a inexistência de cláusula contratual a este respeito.

A

Sim, vez que a omissão contratual impede o alienante de competir com o adquirente por cinco anos.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

94
Q

É necessário o consentimento expresso dos credores se ao alienante do estabelecimento empresarial não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.

A

Falso.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

95
Q

A transferência do estabelecimento empresarial importa a sub-rogação do adquirente nos contratos negociados anteriormente pelo alienante, podendo os terceiros rescindir apenas aqueles contratos que têm caráter pessoal.

A

Falso, vez que terceiros poderão rescindir por justa causa, salvo disposição em contrário.[

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

96
Q

o empresário rural e o pequeno empresário terão tratamento favorecido e diferenciado, quanto a inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

A

Sim. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes

97
Q

O empresário que instituir filial em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, deverá inscrever o estabelecimento secundário somente no local que está sendo aberta

A

Falso. O empresário que instituir filial em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste também deverá inscrever o estabelecimento secundário, com a prova da inscrição originária, ou seja, ele deverá ser inscrito tanto na sede da empresa principal como no local em que está sendo aberto, de acordo com o Art. 969 do CC

98
Q

O empresário deverá arquivar e averbar no Registro Público de Empresas Mercantis, os seus pactos e declarações antenupciais, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

A

Sim. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade”.

99
Q

Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

A

Falso, será solidária.

100
Q

Nos processos licitatórios destinados a aquisição de obras e serviços, a administração pública pode exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte.

A

Sim - faculdade

Ademais, Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

101
Q

A sociedade nasce, em regra, de um contrato em que vislumbra a união de pessoas e capital com interesses
convergentes para o exercício de determinada atividade econômica.

A

Sim.

O contrato poderá ser tácito ou expresso. O contrato tácito, nasce da situação em que as partes, nem sequer, verbalizam, mas começam a praticar uma atividade conjunta, a título de exemplo, como no caso de dois irmãos que vendem roupas de forma ambulante e irregular.

Ainda assim, o contrato poderá ser expresso de forma escrita ou verbal. Assim, para que exista uma
sociedade empresária, em regra, deve existir pluralidade de sócios, porém, temos casos de
sociedade unipessoal em nossa legislação.

102
Q

A sociedade de propósito específico é uma
sociedade empresária cuja atividade é bastante restrita, podendo, em alguns casos ter prazo de
existência determinado ou vinculado a determinado objetivo.

A

Sim, são pessoas jurídicas que são constituídas para uma finalidade certa, sendo dissolvidas após a realização de tal objetivo. Por exemplo, a sociedade que seja constituída por construtoras e investidores
para a construção de uma determinada usina hidroelétrica ou determinada rodovia.

103
Q

Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e, simples, as demais.

A

Sim.

exemplos de sociedades não empresárias: as sociedades de intelectuais, outrora, estudadas no parágrafo único do código civil, não são consideradas empresárias, como é o caso das sociedades de médicos, engenheiros, ou mesmo as sociedades de Advogados.

O Código Civil possibilita a criação das sociedades descritas em seus arts. 986 a 996, as denominadas
sociedades não personificadas.

Além disso, ao seguir a ordem do Código Civil, temos as Sociedades Simples, presentes nos artigos
997 a 1.038 do Código Civil. Depois, as empresárias.

As sociedades cooperativas estão descritas nos artigos 1.093 a 1.096, e por fim, as sociedades
coligadas, sendo esse rol taxativo.

104
Q

Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

A

Sim. Art. 981.

105
Q

A aquisição da personalidade jurídica ocorre com a inscrição do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto social), no órgão competente.

A

Sim. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

106
Q

A Sociedade em Comum é sinônimo de irregularidade. O art. 986, CC, as considera entre aquelas sociedades que não tenham levado o ato constitutivo a registro no órgão competente. Ainda por analogia e por faltar disposição legal sobre o tema, as sociedades que, nem sequer, tenham contrato escrito também se encaixam no perfil acima.

A

Sim. Ou também que tenha feito o registro irregularmente.

Sociedades em Comum:

a) não levou os atos constitutivos a registro;
b) não teve contrato ou não registrou; ou
c) está com informações essenciais desatualizadas.

A sociedade em comum é gênero que engloba duas espécies: sociedade de fato e sociedade irregular

Sempre bom lembrar que o registro não é condição de existência das sociedades, mas condição
para aquisição da personalidade jurídica.

Art. 986. CC Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

107
Q

Como é o patrimônio das sociedades em comum?

A

Como a sociedade não tem registro, e muito menos, personalidade jurídica, não será possível, por questão de ordem lógica, que a sociedade tenha bens em seu nome. Aliás, a sociedade não poderá abrir uma conta-corrente ou obter um CNPJ em razão da ausência de registro.

Assim, todo o patrimônio que esteja em nome dos sócios, mas esteja afetado pela empresa, será
considerado patrimônio especial. Seus bens e dívidas sociais, constituem patrimônio especial, do qual seus sócios são titulares em comum.

Art. 988. CC Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

108
Q

Como se dá a responsabilidade dos sócios na sociedade em comum?

A

A responsabilidade dos sócios perante as obrigações sociais será ilimitada e solidária, sendo que, nesse caso, os bens dos sócios responderão apenas após a execução os bens da sociedade.

Art. 990. CC Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Art. 1.024. CC Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Após o esgotamento das tentativas de cobrar a dívida por intermédio dos bens sociais, ocorre o avanço no patrimônio particular dos sócios, que, entre si, respondem solidariamente. A solidariedade significa, que a dívida toda pode de ser cobrada de qualquer um dos sócios, independentemente de ordem.

o sócio que pagou a dívida toda, poderá cobrar a parte que é proporcional à participação do outro ou outros sócios? Sim.

Por fim, ressalta-se que o sócio contratante será excluído do benefício de ordem. Trata-se do sócio que realiza determinado ato em nome da sociedade, como é o caso do sócio que realiza a reposição das mercadorias de estoque, por exemplo.

Assim, o sócio que contrata em nome da sociedade perde o benefício de ordem, logo, responderá na mesma ordem dos bens sociais, como explicaremos mais.

De acordo com o dispositivo, no caso de uma dívida com terceiro, em primeiro lugar, estará o patrimônio da sociedade e do sócio contratante, solidariamente. O único patrimônio preservado, o único patrimônio que estará em último lugar, de fato, é o do outro sócio.

109
Q

Os pactos limitando poderes aos sócios administradores, como por exemplo, a limitação do poder para que determinado sócio não efetue compras, apenas valerão para terceiros que conheçam o pacto, do contrário, não haverá nenhuma obrigação ou responsabilidade para quem contratar com a sociedade em comum.

A

Sim. Não tem como o terceiro saber, em regra, pois não tem registro, que é o que dá publicidade às informações da sociedade.

Art. 989. CC Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Nesse caso, a sociedade poderá se eximir da responsabilidade, já que fará prova, a título de
exemplo, que o seu administrador não tinha poderes para transacionar em nome da sociedade a
aquisição de mercadorias com terceiros.

Assim, o terceiro e administrador podem demandar em juízo, mas a sociedade estará protegida.

Finalmente, se o pacto que limita poderes ao administrador não for conhecido pelo terceiro, este
não será, de forma alguma, prejudicado, e a sociedade responderá pelo ato.

110
Q

A irregularidade do empresário faz com que ele não possa usufruir dos benefícios que lhe são reservados, trazendo certas restrições. Cite-as.

A
  1. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências prescreve que o empresário que não comprova
    sua qualidade de empresário regular não possui legitimidade ativa para instaurar pedido de
    falência de outro empresário;
  2. O empresário irregular não possui legitimidade ativa para pedido de recuperação de empresas;
  3. O empresário irregular não poderá ter seus livros empresariais autenticados no registro das empresas mercantis, uma vez que não possui inscrição na junta estadual;
  4. O empresário irregular não poderá participar de licitação pública;
  5. Não poderá registrar-se no CNPJ, no Estado e no Município - sujeitando-se às sanções previstas nas leis tributárias;
  6. Ausência de matrícula junto ao INSS, o que acarreta pena de multa.
111
Q

Outra espécie de sociedade não personificada é a sociedade em conta de participação. Essa sociedade não é irregular. Trata-se de um empreendimento que figura sob o nome, responsabilidade e personalidade jurídica de uma pessoa natural ou pessoa jurídica, que se denominará Sócio Ostensivo.

A

Sim. Nesse tipo societário há um sócio (ou mais de um) que gerencia a sociedade e que é ilimitadamente responsável pelas obrigações sociais e outro, ou outros, que só contribuem para a formação do capital social, respondendo, apenas, pela realização do
valor dessa contribuição.

O primeiro é chamado sócio ostensivo, porque é quem realiza os negócios (à semelhança do comanditado), fazendo-o, porém (já aí diversamente do comanditado), em seu nome pessoal e, portanto, vinculando-se pessoalmente.

O segundo é o denominado sócio oculto, ou, em linguagem atual, sócio participante, o qual se assemelha ao comanditário como um simples investidor, que fornece ou se obriga a fornecer recursos para que o sócio ostensivo exerça sua atividade ou realize os negócios em proveito comum, conforme o que for entre ambos ajustado; do comanditário difere, no entanto, porque sua condição de sócio, como o próprio nome indica, não é revelada

Nesse caso, o contrato havido entre a pessoa jurídica e os investidores se denomina Conta de Participação.

Assim, a Conta de Participação nada mais é do que um empreendimento regular, por estar em nome
de uma pessoa natural ou jurídica que empresta o seu nome e personalidade, assumindo toda a responsabilidade pelo mesmo empreendimento. Esse sócio se chamará ostensivo e os investidores serão os participantes.

112
Q

Caso a conta de participação tenha o seu ato constitutivo levado a registro, de qualquer maneira, o
ato não será considerado para oferecer personalidade jurídica própria de empresário.

A

Sim. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

113
Q

Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

A

Sim. Ademais, sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

114
Q

A sociedade em conta de participação, por regra contida no art. 996 do CC, tem a sua liquidação
regida pela prestação de contas, assim, o sócio participante deverá ajuizar ação de exigir contas, especificando, detalhadamente, as razões para que haja a prestação de contas

A

Sim.

Ademais como a sociedade figura sob a responsabilidade do sócio ostensivo e em seu nome, seja ele pessoa natural ou jurídica, a sua falência implica a dissolução da própria sociedade, sendo que os participantes serão considerados quirografários no processo falimentar.

Já a falência do sócio participante implica a necessidade de liquidação de sua parte para pagamento de seus credores.

115
Q

As sociedades simples são constituídas por intermédio de contrato. Trata-se da união de esforços para o desenvolvimento de atividades não empresariais, como é o caso das sociedades de intelectuais, já que em regra, a sua atividade não é organizada.

A

Sim, a sociedade simples abrange todas as atividades não empresariais.

Podem ser de dois tipos:

1 as “sociedade simples pura”: todos os problemas acerca desse tipo de sociedade, serão solucionados, exclusivamente, pelos artigos que lhe são próprios, sem interferência de regras de nenhuma outra sociedade.

No que tange a sua responsabilidade, são reguladas pela responsabilidade ilimitada: implica em responsabilização dos bens da sociedade, para que, somente após isso, haja a responsabilização do patrimônio particular de seus sócios.

2 O CC, ademais, aceita que a sociedade simples sejam constituídas por um dos tipos societários próprios da empresa.

Nesse grupo, estão as Sociedades Simples tipificadas, pois não se descaracterizam, continuando com a sua natureza não empresarial, portanto, além de sua natureza de Sociedades Simples, poderão utilizar-se das regras de sociedades limitadas.

Assim, a sociedade simples poderá assumir seis formas específicas, sendo que, no primeiro caso, temos uma sociedade simples pura, no segundo caso, uma sociedade simples irregular, além da
possibilidade de estruturar-se segundo as regras dos tipos societários empresariais, e, finalmente as
cooperativas, a seguir:

a) Sociedade simples pura - (artigos 997-1038, CC);
b) Sociedade simples em comum - (artigos 986-990);
c) Sociedade simples em nome coletivo;);
d) Sociedade simples em comandita Simples;
e) Sociedade simples limitada;
f) Sociedade cooperativa - (1.093-1.096, CC) e Lei 5.764/71.

116
Q

A sociedade que tenha por objeto o exercício de
atividade própria de empresário rural, caso requeira inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

A

Sim.

117
Q

Para que haja regularidade e se adquira personalidade jurídica, a sociedade deve arquivar seus atos
constitutivos no registro competente, que, no caso das sociedades simples, é o cartório de registro civil das pessoas jurídicas, nos 30 dias subsequentes a sua constituição

A

Sim. Se os sócios firmam o contrato social e a sociedade logo entra em operação, sendo o instrumento respectivo levado a registro dentro do prazo de trinta dias de sua lavratura (data nele prevista), por exemplo, 25 dias após, a sociedade, embora operando no interregno com o ato constitutivo não inscrito, não terá ostentado a condição de sociedade em comum (de fato ou irregular), visto que o registro retroagirá à data
preconizada no ato registrado.

Contudo, se o instrumento contratual só vem a ser levado a registro 45 dias após sua lavratura, sendo o registro concedido, por exemplo, quinze dias adiante, a sociedade será tratada no período compreendido entre a data lançada no instrumento do contrato e a data de concessão do seu registro como uma sociedade irregular.

Ademais, o contrato social tem a condição de demonstrar todos os detalhes mais básicos da vida societária no que tange a capital, sede, forma, responsabilidade, etc.

O registro é exigido para dar publicidade acerca da sociedade, assegurando o conhecimento de elementos essenciais de sua vida quotidiana
para que terceiros saibam com quem e em quais condições estão negociando.

O contrato social arquivado no órgão de registro faz com que ninguém possa alegar que desconhecia
as básicas informações da sociedade, lembrando que, a título de exemplo, se um determinado sócio não tem poderes para contratar pela sociedade, essa limitação deve constar no contrato.

Art. 997 Parágrafo único. CC É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

118
Q

Os sócios podem optar pelas cláusulas dos contratos sociais conforme as suas vontades, desde que não sejam ilícitas ou proibidas. Ademais, existem cláusulas essenciais, que são obrigatórias, e devem ser constituídas mediante contrato escrito, particular, confeccionado pelas próprias partes, ou público, com auxílio de uma tabelionato, sob pena de a sociedade ser considerada irregular. Quais são?

A

Art. 997:
I - NOME, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, SEDE e prazo da sociedade;

III - CAPITAL da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a QUOTA de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da ADMINISTRAÇÃO da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

119
Q

A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

A

Sim.

120
Q

As quotas sociais representam mera divisão do capital social e podem ser iguais ou desiguais, significando que um sócio pode ter uma quota no valor de
R$ 1,00 e o outro, uma quota no valor de R$ 10,00,

A

Sim. Além disso, as quotas são unas, não sendo possível o seu fracionamento político.

A título de exemplo, não pode um sócio escolher utilizar uma parte de suas quotas para votar favoravelmente a determinado quesito em uma reunião ou assembleia e a outra parte para votar de modo desfavorável.

As quotas são também indivisíveis, não sendo possível dividi-las após sua valoração no contrato de sociedade, o que pode ser demonstrado com o exemplo do sócio, que entendeu por melhor estabelecer a sua quota em R$ 1,00 e não pode agora transferir apenas R$ 0,50 de modo autônomo
para outro sujeito.

No caso acima, seria possível que ambos se unissem em um condomínio de quotas, significando que
aquela quota terá mais de um titular de modo solidário e um deles seria o representante para facilitar
a administração.

121
Q

As sociedades limitadas, as mais utilizadas, não comportam sócios que contribuam com serviços para a formação do capital.

A

Sim. No caso das sociedades simples, a hipótese encontra respaldo, mas as modalidade limitadas não
aceitam essa espécie. Estamos diante do sócio que ao invés de contribuir com capital, faz a sua contribuição com a própria prestação de serviços, ou com capital e prestação de serviços, como no caso de uma sociedade de médicos.

O sócio de serviços deve especificar no contrato de sociedade o valor de sua hora, o número de horas prestadas, bem como a representação de sua prestação para o capital da sociedade de modo
detalhado.

122
Q

Na responsabilidade nas sociedades simples, é dividida entre os sócios na proporção da participação de cada qual nas perdas sociais. Ou seja, ela é proporcional, isto é, definida consoante dispuser o contrato social a respeito do rateio das perdas; se nada estiver disposto a respeito, os sócios participam, assim dos lucros como das perdas, na proporção das respectivas quotas .

A

Sim. Precisa estar previsto no contrato social.

É o caso, então, de estabelecer cláusula contratual para determinar a responsabilidade dos sócios
perante terceiros, se limitada, mista ou ilimitada.

Além disso, é necessário preocupar-se com a responsabilidade dos sócios entre si. Caso seja uma
sociedade simples pura, os sócios poderão optar por solidariedade ou subsidiariedade. Na solidariedade, os sócios respondem independentemente de ordem. Na subsidiariedade, a responsabilidade é proporcional.

Caso a forma escolhida tenha sido uma das modalidades empresariais, a responsabilidade dos
sócios entre si, será solidária.

As cláusulas são classificadas em essenciais e acidentais. As essenciais importam na própria validade
do contrato social, sendo condição para o registro do contrato. As cláusulas acidentais são aquelas que poderão ou não existir, dependendo da vontade dos
contratantes em estipulá-las.

regra geral é o próprio art. 1.023, que estabelece que os sócios respondem subsidiariamente, na proporção de sua participação no capital social, vale
dizer, o patrimônio pessoal do sócio só responde na insuficiência do patrimônio social e pela parte da dívida equivalente à sua parte no capital social.

Embora, a princípio, não haja solidariedade entre os sócios, estes podem, no contrato social, estipular a solidariedade entre eles (art. 1.023), de modo que qualquer sócio seria obrigado pela totalidade da dívida e ao pagá-la se sub-rogaria nos direitos de credor e adquiriria o direito de regresso contra os demais sócios. Tal regra de solidariedade, que
pode ser estipulada, é entre os sócios, e não destes com a sociedade.

123
Q

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após
averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

A

Sim. Tal responsabilidade tem seu fundamento na busca de se evitar a saída de um sócio para que entre em seu lugar um laranja.

O legislador se refere às obrigações contraídas pela sociedade enquanto o ex-sócio ainda integrava
a sociedade. Não se vincula o ex-sócio a obrigações adquiridas pela sociedade após sua retirada. Todavia, caso não proceda à averbação, permanecerá obrigado não apenas pelas dívidas anteriores, mas também por aquelas contraídas depois de sua saída e
antes da averbação, também pelo prazo de dois anos, nos casos de retirada e exclusão.

Ademais, a norma sob comento tem sua aplicação restrita aos sócios da sociedade simples e das
sociedades em que todos ou alguns deles possuem responsabilidade pelas dívidas sociais [sócios de sociedades de responsabilidade ilimitada].

Não se aplica aos comanditários das sociedades em comandita, aos sócios da sociedade limitada ou aos acionistas da sociedade anônima.

124
Q

Os sócios são considerados obrigados em relação a cada uma das cláusulas do contrato, a partir do
acordo de vontades. Caso o contrato seja escrito, a partir da data da assinatura e não do registro
ou averbação no órgão competente

A

Sim. Art. 1.001. CC As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

Ademais, o sócio que não paga a parte que se comprometeu perante a sociedade, é considerado sócio remisso. Essa conduta pode trazer a exclusão do sócio do quadro societário, extrajudicialmente, após estar atrasado com os pagamentos por mais de 30 (trinta) dias após ter sido notificado de sua moratória.

Em vista da mora, o sócio ou os sócios que remanescem na sociedade, podem optar por reduzir-lhe a quota, caso tenha pagado ao menos uma parte, ou ajuizar ação cobrando as perdas e danos,
situação em que o pagamento faz com que o sócio permaneça no quadro societário.

125
Q

O sócio que contribua com serviços, não poderá fazer concorrência à sociedade simples que integra,
havendo um caráter pessoal nesse tipo de contratação, sob pena de ser privado de seus lucros ou ainda sofrer a exclusão da sociedade.

A

Sim. Ademais:
Art. 1.007. CC Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. CC É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas

126
Q

A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

A

Sim. A conduta atrai responsabilidade solidária para os administradores que se envolvam em atos
fraudulentos, e dos sócios, que eventualmente, tenham do ato se beneficiado.

127
Q

Quem está legalmente impedido de exercer a administração de uma sociedade?

A

a) pessoas impedidas por leis especiais, a exemplo de funcionários públicos, governadores e juízes;
b) os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

c) os condenados por crimes falimentares; de prevaricação; peita ou suborno; concussão e
peculato, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

d) os condenados por crimes contra a economia popular; contra o sistema financeiro nacional; contra as normas de defesa da concorrência; contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Por seu turno, essa pessoa física pode ou não ser sócia da sociedade simples

128
Q

A formalização do administrador poderá ser feita originariamente, no próprio contrato, por meio de alteração contratual ou pela ata de reunião/assembleia que deliberar a sua escolha. Assim, afora a nomeação no próprio contrato social, a lei faculta que o administrador seja nomeado em dois momentos, quais?

A

a) no ato de constituição da sociedade, em que o contrato deve mencionar as pessoas incumbidas da administração e os poderes a ela atribuídos;

b) em momento posterior, por instrumento em separado, que deverá ser averbado à margem
da inscrição da sociedade.

Há uma sensível diferença entre a nomeação no contrato social ou ato separado. Caso o administrador tenha sido nomeado no próprio contrato social, os atos por ele praticados em nome da sociedade, são irrevogáveis, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Caso a investidura se dê por ato separado, é possível a revogação.

É importante esclarecer, que o administrador não poderá fazer-se substituir no exercício de suas
funções.

129
Q

A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

A

Sim. Em regra, os administradores poderão praticar todos os atos de gestão em nome da sociedade.

Art. 1.015 CC No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Entre tais deveres, o Administrador deve ter cuidado e diligência em suas funções, o que compreende
consultar os demais sócios para atos que não sejam cotidianos, pois o §2º, artigo 1.013 do Código
Civil, responsabiliza o administrador que sabe estar agindo em desacordo com a maioria dos sócios,
mas também responsabiliza aquele que deveria questionar se os demais sócios concordariam ou
não com o ato.

É natural que o administrador poderá agir nos casos urgentes, do contrário, a omissão poderia ocasionar dano irreparável ou grave para a sociedade

130
Q

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

A

Sim.

Ademais:
Art. 1.017. CC O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Por fim, é obrigação do administrador, prestar contas aos sócios, justificando a sua administração por intermédio de inventário e balanço e é obrigação do administrador, exibir os livros empresariais aos sócios, bem como o estado da caixa e carteira de clientes da sociedade.

131
Q

O que é a Teoria ultra vires societatis (atos contrários a vontade da sociedade)?

A

O Instituto é para afastar de responsabilidade a sociedade, em atos do administrador que
desrespeitem a vontade da sociedade. Assim, a sociedade não se responsabilizará pelos atos “ultra
vires” do administrador, sejam aqueles que extrapolem os poderes e limites impostos pelo contrato.

O ato será inválido e ineficaz, não vinculando, por consequência, a pessoa jurídica. Funciona como
uma forma de proteção da pessoa jurídica, responsabilizando exclusivamente o administrador.

Art. 1.015 Parágrafo único. CC O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

O terceiro, um atacadista, a título de exemplo,
ao contratar com determinada sociedade, deve verificar se o administrador que se apresenta, de
fato, tem poderes para transacionar em nome desta mesma sociedade, e caso não tome esse cuidado, poderá cobrar apenas o administrador.

Assim, caso o administrador, ao praticar atos de gestão, viole o objeto social delimitado no ato
constitutivo, esse ato - “ultra vires societatis” - não poderá ser imputado à sociedade, sendo
considerado ineficaz, isentando a sociedade de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver
se beneficiado com a prática do ato, quando, então, passará a ter responsabilidade na medida do
benefício auferido.

132
Q

Caso não haja nenhuma escolha no contrato social, o entendimento é de que a sociedade simples
é pura, respondendo os sócios de forma ilimitada.

A

Sim. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

133
Q

O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

A

Sim

134
Q

O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

A

Sim

135
Q

O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de
requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade

A

Sim

136
Q

Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.

A

Sim - STJ. Em razão da grande dificuldade em concluir se a operação praticada é ou não estranha ao objeto social (“negócios da sociedade”), o STJ vem mitigando sua aplicação.

137
Q

Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

A

Sim. Duas hipóteses:
- No caso de morte do cônjuge de um sócio, os herdeiros do cônjuge não podem exigir desde logo
a parte que lhes couber na quota social, devendo concorrer à divisão periódica dos lucros, até que
se liquide a sociedade;

  • Em caso de separação, ex-cônjuge do sócio não pode exigir desde logo a parte que lhes couber
    na quota social, devendo concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.

No caso do cônjuge separado essa disposição legal, possui a função de evitar a entrada do cônjuge na sociedade, para resguardar a affectio societatis.

Em síntese, o cônjuge que se separou judicialmente de um sócio e os herdeiros do cônjuge de um
sócio não se tornam proprietários das quotas, mas apenas titulares do direito à participação nos
lucros e no acervo social.

NÃO confundir com os herdeiros do próprio sócio:

Art. 1.028 do CC. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.”

138
Q

As quotas podem ser penhoradas?

A

Sim. Em resumo, havendo penhora de quotas, podem ocorrer 3 (três) desfechos, sucessivamente:

(a) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, inciso II, do NCPC;
(b) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazê-lo - art. 861, § 1º e;
(c) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial.

139
Q

O que é a dissolução parcial da sociedade?

A

Além da cessão de quotas, os sócios podem sair (ou ser excluídos) da sociedade sem afetar sua existência. Nessa situação, ocorre a chamada dissolução parcial.

É a resolução do contrato em relação a determinado sócio: pode ter lugar nos casos de morte (1028), exclusão (1004, 1030, 1085) e exercício do direito de retirada (1029).

Procedimento: Apuração de Haveres/Fase de Liquidação (arts. 604/609 do NCPC).

140
Q

A sociedade em nome coletivo é uma sociedade eminentemente de pessoas, baseada na confiança recíproca entre os sócios, daí dizer-se que é uma sociedade intuitu personae. As características pessoais dos sócios exercem papel fundamental para a constituição da sociedade e para a vida empresarial da sociedade. Daí, não se admite a participação de pessoas jurídicas em tal tipo societário, pois, em relação a uma pessoa jurídica, não se pode cogitar de uma ‘confiança’, no seu sentido mais subjetivo

A

Sim. Por conta desse pressuposto da confiança, sua administração compete exclusivamente aos seus
sócios.

Art. 1.039. CC Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Pouco usada na prática.

As quotas dos sócios na sociedade em nome coletivo, sendo a sociedade por tempo indeterminado, não são sujeitas à liquidação para pagamento de dívidas particulares dos sócios. Este é talvez o único atrativo para a constituição de uma sociedade em nome coletivo, haja vista que, estando as quotas livres de liquidação em decorrência de dívidas pessoais dos sócios.

Por fim, todos os sócios têm responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, sem nenhuma possibilidade de alteração.

Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si responsabilidade de cada um. Essa limitação entre si não afeta os credores, mas garante àquele que pagou a mais o direito de regresso e até mesmo possível denunciação da lide dentro de um processo.

141
Q

Em regra, o credor de sociedade em nome coletivo, na ausência de outros bens executáveis, deve aguardar a liquidação da sociedade e a apuração de haveres devidos ao devedor para, então, executá-los.

A

sim.

142
Q

Discorra sobre a sociedade em comandita simples.

A

Embora mantida pelo Código Civil, tal sociedade praticamente inexiste nas relações empresariais atuais

Nesse tipo societário há duas espécies de sócios:

(1) Os comanditados, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações
sociais, já que, além de administrar, contratam pela sociedade;

Uma das características da sociedade em comandita simples é o fato de que nem todos os sócios podem ser gerentes. A gerência da empresa fica a cargo dos sócios comanditados ou, dentre eles, ao que for ou aos que forem designados no contrato social.

(2) E os comanditários, pessoas físicas ou jurídicas com responsabilidade limitada ao valor de sua quota, já que são meros investidores de capital, não participando de sua administração, e caso o faça, responderá como os comanditados.

A firma social é representada pelo nome do sócio comanditado.

Possui natureza contratual e de pessoas, apresentando natureza mista, já que coexistem sócios de responsabilidade limitada, aqueles que respondem conforme o capital e outros de característica ilimitada, respondendo com o patrimônio pessoal.

As regras de subsidiariedade, caso haja omissão, seguem os padrões da sociedade em nome coletivo,
inclusive pelo fato de que os sócios comanditados possuem responsabilidade idêntica aos sócios da
sociedade em nome coletivo.

Enfim, o maior diferenciador das três modalidades é o fator responsabilidade, já que uma delas é ilimitada, a outra mista, e, finalmente, temos a mais famosa de todas, qual seja, a própria sociedade limitada.

143
Q

A sociedade em comandita simples é de pessoas ou de capital?

A

Sociedade de pessoas, pois responsabilidade ilimitada dos comanditados e sobretudo a gestão inerente apenas a esses sócios. As qualidades pessoais dos sócios comanditados são determinantes para a sua constituição e funcionamento.

Todavia, em relação aos comanditários, que restringem a sua responsabilidade ao valor de suas quotas e não participam da gestão da sociedade, é certo que suas qualidades pessoais não são tão determinantes.

Apesar disso, o art. 1.003 do Código Civil impede a cessão das quotas sociais sem o consentimento dos demais sócios. Tal regra se aplica também aos comanditários, denotando certa importância da sua condição pessoal.

144
Q

A sociedade limitada rege-se, nas omissões da lei, pelas normas da sociedade simples

A

Sim, em regra.

Se o contrato social da limitada contiver cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, aplica-se a LSA nas omissões do capítulo do Código Civil concernente às sociedades limitadas; caso contrário, prevendo-o ou não o contrato social, as omissões desse capítulo devem ser supridas pelas normas referentes às sociedades simples.

O “caput” é para regular os casos em que as partes não definem nada no contrato social. Nesse caso,
as sociedades limitadas adotam, subsidiariamente, as regras das sociedades simples, e a escolha pelas sociedades por ações para sanar as omissões sobre suas regras é solução supletiva.

145
Q

Com o registro, a sociedade limitada torna-se

uma Pessoa Jurídica autônoma com patrimônio próprio e separado de seus sócios.

A

Sim. Após a devida contribuição, o que se denomina
“integralização”, esses patrimônios são considerados como da própria Pessoa Jurídica, autonomamente.

Se os sócios apenas assumem o compromisso de contribuir, estaremos diante do que se denomina “subscrição”, porém, a partir do momento que os sócios realizam o pagamento para a sociedade, temos a “integralização do capital”, para que a sociedade tenha o seu próprio patrimônio, separado do patrimônio de seus sócios.

146
Q

A partir do momento que o sócio determina o valor de sua quota, não é mais possível traçar divisões, ou seja, não existe como adquirir meia quota, aliás, não existe meia quota.

A

Sim.

147
Q

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do
capital social.

A

Sim. Na parte final do dispositivo, trata-se da responsabilidade dos sócios pela integralização.

Fica claro que a responsabilidade limitada é um benefício a disposição dos sócios, mas para, de fato, se beneficiar da responsabilidade limitada, a mesma que separa o patrimônio dos sócios, do patrimônio da pessoa jurídica, é necessário integralizar o capital.

Como fica a responsabilidade, enquanto um ou todos os sócios ainda não pagaram a sua parte? Aliás, o sócio que não paga a sua parte é chamado “Sócio Remisso”.

Enquanto um ou alguns dos sócios não integralizam o capital, é possível avançar em seus bens pessoais, até o limite do valor subscrito.

O Sócio que teve de arcar com o seu compromisso, e também, com o compromisso não assumido pelo sócio remisso, passa a ter direitos de exclusão em relação ao remisso, entre outros direitos mais - poderá:

  • Excluir o sócio remisso;
  • Liquidar a sociedade;
  • Cobrar valor não integralizado + juros + correção monetária.

Em vista da exclusão do sócio, abrimos algumas possibilidades:

1) Poderá excluir o sócio remisso, após notificá-lo, e reconstituir a sociedade com outro sócio de sua confiança;
2) Poderá excluir o sócio remisso, transformando a sociedade para praticar a empresa como Empresário Individual;
3) Poderá excluir o sócio remisso, transformando a sociedade para praticar a empresa como EIRELI;
4) Poderá excluir o sócio remisso, continuando a sociedade de forma unipessoal, por simples alteração contratual;
5) Se o sócio remisso, integralizar, ao menos parte, basta diminuir o capital do remisso e assumir o restante.
6) Poderá liquidar a sociedade.

148
Q

A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.

A

Sim. Pode sociedade limitada unipessoal.

149
Q

A sociedade unipessoal e pluripessoal, devem constituir-se, segundo um contrato social que detenha
as cláusulas essenciais previstas no art. 997 do Código Civil

A

Sim. O contrato social arquivado no órgão de registro faz com que ninguém possa alegar que desconhecia as básicas informações da sociedade.

150
Q

Em relação à sociedade limitada, o valor da quota do sócio pode ser estabelecido em prestação de serviços de sua especialidade, desde que condizente com a finalidade da sociedade.

A

Falso. As Sociedades Limitadas não aceitam sócios de serviços.

151
Q

A sociedade limitada poderá ser administrada por sócios, ou ainda, por quem não seja sócio, se o contrato social assim o permitir. Trata-se de inovação trazida pelo Código Civil. Assim, existindo permissão no contrato social da presença de administrador não sócio, este será escolhido por deliberação dos
sócios.

A

Sim. Necessidade de assinatura no termo de posse no
prazo de até 30 dias, assim como a averbação no prazo de 10 dias da assinatura.

  • Se for nomeado em ATO SEPARADO, a aprovação exige mais da ½ (metade) do capital social;
  • Se o CAPITAL NÃO ESTIVER TOTALMENTE INTEGRALIZADO, a aprovação da nomeação deve ser unânime;
  • Se for nomeado no próprio CONTRATO SOCIAL, a aprovação exige 3/4 do capital social;
  • Se o CAPITAL JÁ ESTIVER TOTALMENTE INTEGRALIZADO, a aprovação da nomeação depende de, no mínimo, 2/3 do capital social.
152
Q

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução

A

Sim. No caso administrador sócio nomeado em ATO SEPARADO, a destituição será decidida por mais da ½ (metade) do capital social.

Tratando-se de sócio nomeado administrador NO
CONTRATO, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da ½ (metade) do capital social, salvo disposição contratual diversa.

153
Q

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A

Sim.

154
Q

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação

A

Sim.

155
Q

Em regra, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão. A exceção dessa regra ocorre quando houver violação dos preceitos legais, das cláusulas contratuais ou quando for constatada sua culpa, ante a sociedade, a cada sócio e a terceiros.

A

Sim. Em outras palavras, os administradores serão
obrigados pessoalmente e solidariamente pelo ressarcimento do dano, na forma da responsabilidade civil por ato ilícito (art. 186 CC/02 e art. 159 CC/16), perante a sociedade e terceiros prejudicados quando, dentro de suas atribuições e poderes, agirem de forma culposa.

156
Q

O conselho fiscal é um órgão de assessoramento técnico. É obrigatório, mas de funcionamento facultativo.

A

Sim.
(a) sua instituição é uma faculdade na sociedade limitada;

(b) é composto por 3 (três) ou mais membros e respectivos suplentes;
(c) seus membros podem ser sócio ou não;
(d) seus membros são eleitos na assembleia anual;

(e) não podem fazer parte:
(i) os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada;
(ii) os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores;
(iii) o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau; (iv) pessoas que tenham sido condenadas por crimes, que denotem a inidoneidade para fiscalizar a gestão de um patrimônio (art. 1.011, § 1º, do CC);

(f) é assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos 1/5 (um quinto) do capital
social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente;

(g) a remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembleia dos
sócios que os eleger;

(h) as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da sociedade limitada;

(i) a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a responsabilidade dos administradores, ou seja, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Ademais, sofrem os mesmos impedimentos dos administradores:
Art. 1.011 §1.o CC Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

157
Q

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus
membros obedece à regra que define a dos administradores.

A

Sim.

I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames;

III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e
o de resultado econômico;

IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem;

V - convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

158
Q

Para a limitação da responsabilidade dos sócios encontramos algumas exceções na legislação. Cite-as.

A

a) Estabelece o art. 1.080 do CC que aqueles sócios que deliberarem contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão.
b) Para os créditos relativos às dívidas fiscais (art. 135, III, do CTN), o legislador criou mecanismos que possibilitam a responsabilização pessoal dos sócios.
c) Quanto aos créditos trabalhistas, surgidos de condenações na esfera da Justiça do Trabalho, frequentemente verifica-se a inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade de os bens da sociedade suportarem o pagamento. Trata-se de construção jurisprudencial sem respaldo nas regras atinentes à limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada.
d) Em todos os demais casos em que se verifique o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, de molde a causar danos a terceiros (art. 50 do CC).

159
Q

O direito de preferência garante aos sócios da sociedade limitada a opção de participar, com
prioridade, do aumento do capital social, na proporção de suas quotas

A

Sim

160
Q

Sócio remisso é aquele que deixa de integralizar a importância ou bem (ou serviços, na sociedade
simples) no prazo delimitado no contrato social. Trata-se, em termos simples, do sócio inadimplente. E, no caso do sócio remisso, a sociedade possui as seguintes opções:

A

(i) ação indenizatória ou de cobrança;
(ii) execução por quantia certa ou execução para entrega de coisa certa, caso o contrato social tenha sido assinado por duas testemunhas;
(iii) redução da quota do sócio remisso aos valores por ele já, efetivamente, integralizados;

(iv) exclusão (expulsão) do sócio remisso com a transferência de suas quotas para terceiros ou para
os demais sócios.

o sócio excluído não faz jus à apuração de haveres. O sócio excluído tem direito apenas ao recebimento do valor já pago por ele, com os abatimentos decorrentes
da lei.

161
Q

Além da hipótese de exclusão do sócio remisso, o Código Civil permite a exclusão extrajudicial de sócio que esteja pondo em risco a atividade empresarial, em
virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa.

A

Sim. Justa causa é todo motivo grave e superveniente ao ingresso do sócio que prejudique ou dificulte
o exercício da atividade empresarial, causado ou não por sua culpa, impedindo a convivência harmoniosa em sociedade.

Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia
especialmente convocada para esse fim.

Requisitos formais e materiais para expulsão extrajudicial de sócio minoritário:

i) deliberação da maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social;
ii) colocação da sociedade em risco pela prática de atos de inegável gravidade;
iii) previsão expressa no contrato social; e
iv) cientificação do excluendo.

De qualquer forma, o sócio excluído fará jus à apuração dos seus haveres.

obs: a lei permite que o contrato social discrimine as hipóteses, atendendo as peculiaridades da sociedade que regula. É importante que as indique detalhadamente, já que uma referência genérica permitindo a exclusão por justa causa levará à discussão quanto ao seu efetivo alcance.

Dentre as que o contrato pode elencar, inserem-se, inclusive, causas alheias à esfera societária, como, v.g., a participação do sócio em uma sociedade concorrente.

162
Q

Existem outras formas de exclusão do sócio:
(i) pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente;

(ii) será de pleno direito (extrajudicialmente) excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.

A

Sim. Cuidado, no entanto, para não confundir às hipóteses de exclusão por “falta grave” (judicial - art. 1.030 do CC) e por “justa causa” (extrajudicial - art. 1.085 do CC).

163
Q

O que é o direito de retirada ou direito de recesso?

A

Trata-se do direito de o sócio, em algumas situações,
sair da sociedade mediante o recebimento do valor de suas quotas, implicando, em regra, redução do capital social em virtude da liquidação das cotas do retirante.

Exercido o direito de recesso, o sócio fará jus à apuração de seus haveres nos termos de balanço especialmente levantado, levando-se em conta o capital efetivamente realizado pelos sócios.

Limitadas - Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.”

Podem exercer o direito de retirada os dissidentes, isto é, os que votaram contra a aprovação da modificação do contrato social, bem como os ausentes e os abstinentes. Basta que o sócio não tenha aprovado a alteração contratual e que não tenha assinado o
documento em que ela se materializou. Se dissentir da deliberação, mas assinar, posteriormente, sem ressalva, o instrumento de modificação do contrato social, há presunção de consentimento posterior com o que a maioria havia aprovado na reunião.

164
Q

Sobre as sociedades limitadas não há qualquer regra sobre as implicações do falecimento de um sócio, o que, a princípio, significa que é o contrato social que deve dispor sobre o tema. Todavia, e se não houver qualquer disposição contratual a respeito?

A

Divergência se se aplica o art. 1028 ou, caso a sociedade limitada escolha submeter-se supletivamente à LSA, o processo de lá.

165
Q

A sociedade limitada é uma pessoa jurídica e, como tal, é dotada de vontade própria, expressa pelos sócios em reunião ou assembleia.

A

Sim. Há que se ressaltar que tais reuniões ou assembleias devem deliberar sobre as matérias
de maior importância para a sociedade, pois, no dia a dia, quem exprime e põe em prática a vontade da sociedade são os administradores, em função da sua capacidade gerencial.

Nas sociedades compostas por menos de dez sócios, as deliberações podem ser tomadas em reunião, desde que prevista em contrato social (menos formalidades).

A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

A obrigatoriedade da assembleia começa nos primeiros quatro meses após o final do exercício social; tem por finalidade:
• apreciar as contas dos administradores;
• deliberar sobre o balaço;
• designar administradores;
• deliberar sobre quaisquer outras matérias.

166
Q

A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

A

Sim.

Tais assembleias devem ser convocadas pelos administradores, ainda que subsidiariamente possam
ser convocadas pelos sócios ou pelo Conselho Fiscal.

167
Q

A convocação dar-se-á pela imprensa, procedimento que pode ser dispensado, desde que compareçam todos os sócios ou que todos deem ciência de sua realização por escrito.

A

Sim

168
Q

Nas assembleias, Os votos serão contados de acordo com a participação no capital social. o direito de
voto poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador que seja sócio ou advogado.

A

Sim

169
Q

É necessário unanimidade para a designação de administrador não sócio enquanto o capital não estiver
integralizado.

A

Sim

170
Q

É necessário três quartos do Capital Social para a modificação do contrato social, fusão, incorporação,
dissolução ou cessação do estado de liquidação, exige-se a aprovação de três quartos do capital
social.

A

Sim

171
Q

É necessário dois terços do Capital Social, e para a nomeação de administrador não sócio, quando o capital já estiver integralizado.

A

Sim.

172
Q

É necessário metade do Capital Social no que tange à nomeação, destituição ou fixação de remuneração dos
administradores e para a destituição de administrador sócio, nomeado pelo contrato social além de pedido de recuperação judicial, exige-se mais da metade do capital social.

A

Sim. Maioria dos presentes para as demais deliberações, salvo outra previsão contratual.

173
Q

O capital social é formado pela soma das contribuições dos sócios, que são destinadas à realização do objeto social.

A

Sim. E, nas sociedades limitadas, o capital social só pode ser formado com dinheiro ou bens, não se
admitindo a contribuição em serviços, como permitido nas sociedades simples.

174
Q

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

A

Sim, no caso de superavaliação de bens.

175
Q

O capital social só pode ser modificado por meio de alteração do contrato social, daí fala-se, também,
em capital nominal, ou seja, em valor fixado no contrato social, cuja variação é condicionada a uma
alteração desse instrumento.

A

Sim. A importância do capital social, sobretudo perante terceiros, faz surgir o princípio da estabilidade ou variabilidade condicionada do capital social, isto é, o capital social só pode ser alterado se obedecidas determinadas condições.

A cifra do capital não pode ser livremente alterada, já que todo aumento significaria um engano para os credores, caso não venha acompanhado do correlativo aumento no patrimônio social, e toda diminuição implica a possibilidade de reduzir na mesma quantia o patrimônio, com a consequente diminuição da garantia dos credores.

176
Q

A quota é a parcela do capital social que representa o quinhão que cada sócio possui no patrimônio da sociedade e os direitos daí decorrentes. É a contrapartida de sua contribuição, que se destina a lhe conferir os direitos de sócio.

A

Sim. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Podem ser:

(a) o sócio A pode ter uma quota de R$80,00 e o sócio B, uma de R$20,00, havendo apenas 2 quotas na sociedade com valores diversos: uma de R$80,00 e outra de R$20,00; (quota unitária)

(b) no entanto, nada impede que o sócio A tenha 80 cotas de R$1,00 cada e o sócio B, 20 cotas de
R$1,00 cada, havendo, no total, 100 quotas com o mesmo valor de R$1,00 cada. (pluralidade de quotas).

A quota tem natureza jurídica de bem incorpóreo.

177
Q

O sócio não pode votar senão em um só sentido com a totalidade de suas quotas – ou seja, não lhe é dado deliberar com parte de suas quotas, mantendo outras em abstenção.

A

Sim.

178
Q

a indivisibilidade proíbe que o sócio divida fração mínima do capital social.

A

Sim. A indivisibilidade não diz respeito ao valor das quotas, mas sim à sua unidade. O que interessa, portanto, é a prévia divisão, estabelecida no contrato

179
Q

No silêncio do contrato social, a cessão das quotas a quem é sócio pode ocorrer livremente, não dependendo do consentimento dos demais.

A

Sim, mas o contrato social pode dispor de forma contrária. NO CASO, CEDER A UM JÁ SÓCIO.

Na omissão do contrato no que diz respeito à cessão das quotas A TERCEIROS, ela pode ser feita desde
que não haja oposição de sócios que representem MAIS de 1/4 (25%) do capital social. Isto é, a cessão
das quotas a terceiros fica condicionada à aprovação, expressa ou tácita, de sócios que representem
3/4 (três quartos do capital social).

Ao subscrever uma quota do capital social, o sócio adquire um direito pessoal de ser sócio e direitos patrimoniais, consistentes na participação nos lucros e no acervo social, em caso de liquidação. Representando direitos, as quotas podem ser cedidas a outras pessoas a título oneroso, ou a título gratuito

180
Q

As quotas podem ser transferidas para própria sociedade limitada?

A

Sim. A aquisição das quotas pela própria sociedade é possível mediante os seguintes requisitos:

a) as quotas adquiridas devem estar liberadas, ou seja,
integralizadas.

Em se tratando de quotas do sócio remisso, a integralização deve ser feita imediatamente após a aquisição;

b) para a aquisição, a sociedade somente poderá utilizar reservas e lucros acumulados, impossibilitada a diminuição do seu capital para a realização da operação; e
c) deverá haver a concordância dos sócios que representem a maioria do capital social.

Registre-se que as quotas pertencentes à sociedade, por conta dessa condição especial, perdem, obviamente, o direito a voto e também não
participam dos lucros da sociedade.

181
Q

O que são quotas preferenciais? Elas são admitidas na sociedade limitada?

A

Quotas preferenciais são aquelas que atribuem ao seu titular alguns direitos patrimoniais que vão
além dos básicos de cada sócio (ex.: prioridade de distribuição de dividendos e no reembolso de
capital), embora autorizem a restrição do direito de voto.

Quanto à admissão de sua emissão na sociedade limitada, há divergência

182
Q

Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

A

Sim. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares.

Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
Art. 1.082 CC II - se excessivo em relação ao objeto da sociedade.
❖ depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
❖ se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No caso de haver danos irreparáveis, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação,

183
Q

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

A

Sim. Teoria maior.

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

184
Q

No âmbito do CDC, basta o prejuízo do consumidor para que haja a desconsideração da personalidade jurídica para avançar nos bens dos sócios.

A

Sim, teoria menor.

185
Q

A chamada desconsideração inversa ou invertida da personalidade jurídica diz respeito à situação em que um sócio da pessoa jurídica dela se utiliza para ocultar ou desviar bens particulares.

A

Sim

186
Q

Em conformidade com a Lei n. 10.406/2002,
a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede
é obrigatória antes do início de sua atividade.

A

Sim. Art. 967. É obrigatória a inscrição do
empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início
de sua atividade.

187
Q

Na sociedade em comum, o sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas fará jus a benefício de ordem, se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade.

A

Sim. “Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.”

188
Q

A sociedade em comum e a sociedade de fato ou irregular são não personificadas, conforme classificação do Código Civil.

A

A alternativa está incorreta, pois a sociedade comum (irregular ou de fato), é despersonificada, por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil
das Pessoas Jurídicas. O enunciado da questão diz que comum é diferente de irregular ou de fato
quando são expressões sinônimas.

189
Q

A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente. Devido ao fato de ainda não estar inscrito no órgão próprio, o referido contrato não será considerado válido como prova de existência da sociedade.

A

A alternativa está incorreta, uma vez que nos termos do art. 988 do Código Civil os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

190
Q

Apesar de constituir-se a despeito de qualquer formalidade legal, a sociedade em conta de
participação somente adquirirá personalidade jurídica caso seja registrada.

A

Falso. “O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.”

191
Q

A liquidação da sociedade em conta de participação, se rege pelas normas relativas à prestação de
contas, na forma da lei processual.

A

Sim

192
Q

Determinada pessoa jurídica que depende fundamentalmente de autorização para o seu funcionamento perdeu definitivamente essa autorização. Nesse caso, dar-se-á o imediato cancelamento da pessoa jurídica.

A

Falso. Se a pessoa jurídica depender de autorização para o seu funcionamento e essa autorização for no
decorrer do tempo perdida, não ocorre de forma imediata o seu cancelamento, ocorre na verdade a
dissolução judicial da sociedade, conforme preceitua o art. 1.033 do Código Civil:
“Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”

193
Q

Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em
sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração.

A

Falso. Eles não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Ocorre que por forca do contido no §2.o do art. 1.011 aplicam-se à atividade dos administradores,
no que couber, as disposições concernentes ao mandato, contudo sócio não é empresário, por esta
razão não se aplica as regras de impedimentos dos empresários aos sócios. Assim, o incapaz e o
impedido podem ser cotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital esteja totalmente integralizado e que esses não exerçam poderes de administração.

194
Q

À sociedade em comandita simples, na qual tomam parte, conforme discriminação em contrato, sócios de duas categorias, os comanditados e os comanditários, aplicam-se as normas referentes à sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas da sociedade em comandita simples.

A

Sim.

195
Q

Sociedade em comandita simples admite como sócios comanditários pessoas físicas e jurídicas, que
responderão indistintamente e ilimitadamente pela satisfação das obrigações contraídas.

A

A alternativa está incorreta, uma vez que o art. 1.045, CC determina que na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota

196
Q

Para se excluir o sócio que tenha mais da metade do capital social de uma sociedade limitada, devido
ao fato de ele estar atuando de modo a pôr em risco a continuidade da empresa, é suficiente que haja deliberação da maioria dos sócios minoritários, tendo em vista que, para tal efeito, não se levará em conta a participação do majoritário no capital.

A

A afirmação está errada, pois a questão traz a disposição do art. 1.085 do Código Civil, que trata da
resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. Em casos excepcionais, a dissolução de
sócio majoritário por ação temerária será possível por decisão judicial, a fim de prestigiar o princípio
da preservação da empresa:

“Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa

197
Q

Se, em determinado exercício, o patrimônio líquido de uma sociedade limitada for inferior ao capital social e, apesar disso, houver pagamento aos sócios a título de lucro, deverão eles devolvê-lo à sociedade, saibam ou não dessa circunstância.

A

Sim. “Os sócios
serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que
autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.”

198
Q

Em se tratando de sociedade limitada, o fato de ter praticado ato de inegável gravidade que tenha
posto em risco a continuidade da empresa é suficiente para que o sócio minoritário seja excluído da
sociedade por justa causa, mediante alteração do contrato social.

A

Falso, não apenas
a constatação de ato de inegável gravidade e alteração do contrato social serão suficientes para a
exclusão de sócio. Antes de tudo, será necessário que a exclusão de sócio por justa causa esteja
prevista no contrato social, e que reunião da assembléia geral de quotista seja especialmente
convocada para tal fim - respeitando o procedimento do § único do art. 1.085: “Parágrafo único. A
exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para
esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito
de defesa.”

199
Q

O contrato social da sociedade limitada pode prever regência supletiva pelas normas das sociedades
anônimas, mas, se não o fizer, serão aplicadas as regras das sociedades simples no caso de omissões
de normas específicas da sociedade limitada.

A

Sim

200
Q

Salvo exceção expressa, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro e, simples, as demais, dentre elas, as cooperativas.

A

Falso. salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente
de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.