Empresarial 1 Flashcards
- Fundamentos do Direito Empresarial. Empresa. Empresário (4º de 8); - Registro de empresa (8 de 8); - Direito Societário (2 de 8). (200 cards)
Como se dá a evolução do direito empresarial?
Se dá pelo critério da aquisição da qualidade de comerciante em três fases: subjetivista, objetivista e da teoria da empresa.
Fase 1 - idade média - subjetivista: Nessa fase, eram reputados comerciantes somente aqueles que praticavam atos de intermediação com o objetivo de lucro e que estivessem registrados nas Corporações. O elemento identificador da qualidade de comerciante era o registro efetuado nas Corporações de Comércio.
Fase 2 - Napoleão - objetivista: o comerciante passaria a ser aquele que viesse a praticar determinados atos negociais, expressamente previstos, objetivamente, em lei (sistema objetivista). Foi aplicada no código comercial brasileiro de 1850.
Fase 3 - brasil hoje, origem italiana - teoria da empresa: considera-se empresário quem exerce profissionalmente a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.
Qual a melhor nomenclatura, Direito Empresarial ou Comercial?
Desde a adoção da teoria da empresa com o Código Civil de 2002, a mais correta expressão a ser utilizada é a “Direito Empresarial”. A expressão “Direito Comercial”, embora ainda utilizada por alguns doutrinadores, refere-se a um período em que o personagem principal da disciplina era o comerciante. Atualmente, o empresário é a figura central da
matéria.
Ademais, direito empresarial é uma disciplina autônoma do direito civil.
Empresa não deve ser entendida como o local, mas como a atividade.
Sim. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Extrai-se do caput do dispositivo 4 requisitos para qualificar o empresário:
(a) profissionalismo;
(b) exercício de atividade econômica;
(c) organização; e
(d) escopo de produção ou circulação de bens e serviços.
Qualquer atividade de produção ou de comércio, de qualquer modo, poderá ser considerada como Empresária?
Não. Além de produzir ou comercializar, é necessário que isso tudo seja feito com o que consideramos
elemento(s) de empresa. O Código Civil exige os elementos:
- organização,
- profissionalidade (aquela exercida com pessoalidade e habitualidade) e
- busca de lucro (basta o objetivo de lucrar, e não necessariamente o lucro propriamente dito, caso contrário, todas as empresas precisariam ser positivas para que assim fossem consideradas).
Organização é a expertise para aplicar bem o capital,
inclusive na aquisição de insumos, fazer uma boa direção dos trabalhadores e criar uma tecnologia
para realizar uma boa entrega dos bens e serviços aos seus destinatários.
Ademais, é considerada o elemento mais importante, visto que, inclusive nas passagens em que o Código Civil utiliza a expressão “ELEMENTO DE EMPRESA”, sem nenhuma conceituação, deve-se considerar, e sem medo de errar, que estamos diante do elemento “ORGANIZAÇÃO”.
Considera-se empresarial toda atividade econômica organizada, econômica e profissional. As atividades intelectuais, apenas serão consideradas empresárias, se houver a organização. Ausente o principal elemento, não temos empresa.
Não se considera empresário quem exerce profissão
intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sim. As atividades intelectuais são excluídas, em regra, pois não têm o elemento da organização, um fator de grande relevância (não organiza os fatores de
produção -mão de obra, insumos, tecnologia e capital).
Tais atividades não são consideradas empresárias, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, a título de exemplo, telefonistas, recepcionistas ou estagiários.
Porém, existem casos em que a atividade é intelectual, mas organizada como uma empresa. É o exemplo de um Hospital/ clínica ou uma Editora de livros jurídicos.
Ou seja, considera-se empresarial toda atividade econômica, organizada e profissional. As atividades intelectuais, apenas serão consideradas empresárias, se houver a organização.
A figura do advogado naturalmente exercente de atividade intelectual não poderá ser considerada empresária, ainda que o exercício da profissão seja absorvido pela empresa, já que consta proibição objetiva no Estatuto do Advogado.
Sim.
Considera-se empresária a sociedade que esteja matriculada no registro de empresas.
Falso. Ainda que o Código Civil imponha ao empresário a obrigação de inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, não condiciona o reconhecimento da qualidade de empresário ao prévio registro na Junta Comercial.
O registro representa uma das obrigações do empresário, mas não se caracteriza como um elemento necessário para a qualificação de um sujeito como empresário. O sujeito que não registra as suas atividades não deixa de ser considerado empresário. Será reputado um empresário irregular, sujeitando-se a uma série de sanções de natureza administrativa, civil e penal e até tributárias.
Ou seja, o registro não é elemento essencial para considerar alguém empresário ou não, basta a organização, profissionalidade e busca de lucro.
A finalidade do registro público das empresas, obviamente, é a de levar ao conhecimento do público
em geral e, sobretudo, daqueles que tiverem relações de negócios com o empresário, todo e qualquer fato que lhes possa interessar, relativos à sua vida profissional e financeira.
O empresário ou a sociedade empresária registra o seu início, os seus atos mais importantes, como uma alteração de capital, bem como a sua extinção, determinando após a decretação da falência, por exemplo, o fim de sua personalidade empresarial.
Empresário é quem exerce a atividade empresa.
Sim. O Código Civil costuma utilizar a expressão “Empresário” como um gênero que comporta as
espécies: Empresário Individual, EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e as
sociedades.
Não é razoável chamar sócios de empresários, pois a empresa é uma atividade explorada por uma pessoa natural (Empresário Individual) ou pessoa jurídica (EIRELI e Sociedades).
O empresário individual é aquele que exerce a empresa utilizando-se da personalidade jurídica de
pessoa natural, não cria pessoa jurídica e possui responsabilidade ilimitada.
Sim.
- Pratica a empresa utilizando a personalidade jurídica de pessoa natural;
- Confusão patrimonial;
- Responsabilidade pessoal;
Além do exercício profissional de atividade econômica organizada para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, para caracterização do empresário ainda é preciso reunir 2 elementos:
(a) Capacidade civil PLENA e;
(b) AUSÊNCIA de impedimento legal para o exercício da atividade empresarial.
Sim. Art. 972 , CC: “podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Absolutamente incapazes: menores de 16 anos. (Devem ser representados, sob pena de nulidade absoluta de seus atos.)
Relativamente: como os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos ou aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, além dos pródigos.
Todos não poderão constituir empresa. (Devem ser assistidos, sob pena de anulabilidade de seus atos).
Obs: estando o menor emancipado, é possível que exerça atividade empresarial na condição de empresário individual.
Ao menos por regra, aquele que possuir deficiência mental poderá iniciar empresa, por não ser considerado incapaz.
O incapaz pode continuar a empresa herdada?
Sim. O incapaz pode CONTINUAR a atividade empresarial antes exercida por ELE ENQUANTO CAPAZ, por SEUS PAIS ou pelo AUTOR DE HERANÇA.
Princípio da preservação da empresa.
O incapaz poderá continuar a exercer a atividade empresarial, por meio de um representante ou devidamente assistido, segundo o disposto no art. Neste caso, será necessária uma autorização judicial, cabendo ao magistrado avaliar os riscos da empresa e a conveniência de continuá-la. Tal autorização poderá ser revogada a qualquer momento.
Além da autorização judicial, deverá o juiz separar os bens que o incapaz possuía, no momento da interdição, ou da sucessão, destinados ao exercício da atividade empresarial. O objetivo é diminuir os riscos para o incapaz.
Os bens pessoais do incapaz, que já se encontravam integralizados na empresa, continuam nela, e os
bens pessoais que estão fora da empresa, deverão assim continuar, já que o titular também é considerado incapaz de tomar decisões nesse sentido.
Ademais, o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade.
Se o representante ou o assistente for pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial, como é o caso já explicitado do servidor público, deverá nomear um ou mais gerentes para o exercício da função com a aprovação do juiz.
O incapaz nunca pode iniciar atividade empresária, mas, apenas continuá-la.
Sim.
A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
Sim. O ato praticado pelo impedido é válido. Neste caso, se o impedido adquirir mercadorias, o ato em si não será considerado nulo.
Quem são os impedidos de exercer a empresa?
Os impedidos estão entre aqueles que exercem funções consideradas incompatíveis com a empresa. Os falidos e condenados por determinados crimes também são considerados impedidos.
(a) a CF traz o impedimento dos deputados e senadores, desde a posse;
(b) falido;
(c) os que incorrerem na prática dos crimes de prevaricação, concussão, peculato, crimes contra a economia popular, crimes contra o sistema financeiro, defesa da concorrência, crimes falimentares;
(d) membros do Poder Executivo, Militares, Magistrados, entre outros, conforme seus estatutos
(e) servidores públicos na lei 8.112/90.
A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
Sim. Só o empresário rural que não tem obrigação de se inscrever na junta comercial. O PE tem, mas com algumas facilidades.
Em regra, aquele que exerce atividade econômica rural, mesmo que societária, não está sujeito ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial.
O tratamento especial para PE, MEI, ME e EPP se deu para a simplificação de rotinas tributárias e acesso a crédito, assim como benefícios para que o Poder Público fosse obrigado a contratar preferencialmente as micro e pequenas empresas.
MEI até 81k
ME até 360k
EPP até 4,8kk
S/A não pode ser nada disso.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Sim.
A sociedade deve nascer da união de capital, e no caso dos cônjuges casados no regime da comunhão universal, os bens do casal se confundem, o que descaracteriza os objetivos da sociedade segundo o legislador.
Além disso, o Código Civil também impede os cônjuges que estejam casados no regime da separação obrigatória de bens de constituir sociedade. A ideia do legislador é a de acompanhar a regra de Direito de Família na situação em que um dos cônjuges é idoso, deverá ser mantida a separação
patrimonial. Nesse caso, não podem unir capital para a constituição de uma sociedade.
Segundo o Código Civil, o empresário individual
casado só precisa de anuência do cônjuge para alienar bens imóveis empregados na atividade
empresarial, caso o capital não esteja integralizado.
Falso, o empresário individual casado pode, sem a necessidade da outorga conjugal, independentemente do regime de bens adotado, alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio da sua empresa.
Art. 978. CC O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
O Empresário não precisa de autorização do cônjuge para transferir o imóvel ou os imóveis da empresa, ou mesmo colocar o bem como garantia de um financiamento.
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Sim, EIRELI. Responsabilidade limitada ao capital social.
O nome empresarial deverá ser formado pela
inclusão da expressão “EIRELI” após a firma social ou a denominação da empresa individual de
responsabilidade limitada.
A espécie firma é representada pelo nome pessoal do titular da EIRELI e a denominação por uma abstração, a título de exemplo Alessandro Sanchez Comércio de Eletrônicos - EIRELI.
No caso da utilização de denominação o nome de uma empresa titularizada por Alessandro Sanchez
poderia levar um nome abstrato como CHZ Comércio de eletrônicos - EIRELI.
obs: a ausência de utilização da expressão EIRELI ao final de seu nome atrairá responsabilidade para o patrimônio particular de seu titular.
Hoje também há a hipótese de uma Sociedade limitada unipessoal (MP 881/19). A criação da sociedade limitada unipessoal traz para o nosso ordenamento jurídico uma outra possibilidade de
separação patrimonial, que pode ser mais interessante, pois aqui não temos a necessidade de integralização de capital mínimo.
EIRELI pode ser constituída por pessoa natural ou pessoa jurídica.
Sim. Pessoal natural só pode ter uma EIRELI.
PJ pode ter mais de uma.
A EIRELI pode ser constituída para remuneração que decorra de direitos autorais, imagem, nome marca ou voz de que o seu titular seja detentor.
Sim.
Ademais, na omissão do legislador acerca dessa modalidade societária, devemos aplicar as regras
pertinentes às sociedades limitadas.
A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Sim.
Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.
Sim. Aqui, o CC busca restringir o instituto para avançar nos bens da empresa apenas em caso de fraude e nunca em caso de confusão patrimonial.
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações de sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O estabelecimento comercial é o complexo de bens materiais e imateriais reunidos para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Sim. O estabelecimento como um todo possui um valor econômico próprio, distinto do valor dos bens que o compõem. É sinônimo de fundo de comércio.
Todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
O estabelecimento é entendido como uma universalidade de fato, na medida em que a unidade não decorreria da lei, mas da vontade do empresário. O empresário tem liberdade para reduzir, aumentar o estabelecimento ou alterar o seu destino, uma vez que a unidade não decorre da lei.
Sim. Universalidade de direito é formada por força de lei, como a herança e massa falida.
Enfim, segundo o Código Civil, essa reunião de bens constitui uma universalidade de fato, um conjunto de bens que se mantêm unidos, destinados a um fim, por vontade e determinação de seu titular.