Tributário 3 Flashcards
- Crédito Tributário- Lançamento, Suspenção, Extinção e Exclusão (2º de 15); - Privilégios e Garantias do Crédito Tributário; - Administração Tributária (7º de 15); - Processo Administrativo Tributário (8º de 15); - LC 123/ 2006 (Simples Nacional) (13º de 15). (200 cards)
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Sim. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Assim a autoridade administrativa não é livre para conceder a remissão do crédito tributário (perdão do crédito tributário), só podendo fazê-lo se existir lei que lhe autorize, e nos termos e limites estabelecidos por ela.
I - exemplo uma lei municipal que autorizasse o fisco a remitir dívida de IPTU dos proprietários de imóveis urbanos que foram danificados por uma enchente.
O inciso IV autoriza a remissão por razões de equidade.
i) o intérprete não pode dispensar o pagamento de tributo devido com base na equidade;
ii) a lei pode remitir ou autorizar que a autoridade administrativa remita o crédito tributário por considerações de equidade.
V - autoriza a remissão em razão de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. É o que ocorreria com a lei municipal que remitisse os créditos tributários do IPTU aos imóveis localizados em determinado bairro municipal, que foi atingido por uma catástrofe natural.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos
Sim. É aplicado à remissão.
O prazo para que o fisco constitua o crédito tributário é decadencial, porque o lançamento é um direito
potestativo, que pode ser exercido independentemente de qualquer comportamento do sujeito passivo. Portanto, entre a obrigação tributária e o lançamento, corre prazo decadencial.
Sim.
Entre o lançamento provisório e o lançamento definitivo – que pressupõe o trânsito em julgado
administrativo da decisão – não incide a decadência ou a prescrição. A decadência não incide porque o
direito potestativo já foi exercido. A prescrição não corre porque o crédito tributário se encontra suspenso, não podendo a Fazenda Pública exigir o cumprimento da obrigação. Não há, assim, pretensão a ser exercida.
Sim.
Constituído o crédito, a prescrição passa a correr após a data de vencimento da obrigação, quando a pretensão passa a existir. O prazo é prescricional porque o pagamento do tributo pressupõe um
comportamento do sujeito passivo, consistente na entrega da quantia ao credor.
Sim.
Como se dá a decadência nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que: a)
houve pagamento, ainda que parcial; b) não ocorreu fraude, dolo ou simulação?
Embora todos os casos estabeleçam o prazo decadencial de cinco anos, a forma de contagem se altera em razão da variação do termo inicial.
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Ou seja, transcorrido cinco anos desde a ocorrência do fato gerador sem o pronunciamento da Fazenda pública, ocorre a homologação tácita do pagamento, ou seja, o direito do fisco de lançar eventual quantia remanescente fica prejudicado pela decadência.
Essa regra, no entanto, não se aplica em duas situações:
- quando tenha sido comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação. Nesse caso, o prazo previsto por esse dispositivo não
se aplica, sendo a decadência regulada por outra norma jurídica geral e abstrata. - quando o contribuinte não realizou nenhum pagamento, seja porque não declarou nada ou
porque, embora tenha declarado alguma quantia, não a recolheu. O raciocínio para fundamentar essa
exceção é o seguinte: Essa espécie de lançamento se caracteriza pela homologação do pagamento. Não
havendo pagamento, não há o que se homologar.
Assim, a regra de decadência nessa hipótese também é regulada por outra norma jurídica geral e abstrata.
Portanto, a primeira norma sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributo
sujeitos a lançamento por homologação em que houve pagamento, ainda que parcial, e não ocorreu fraude,
dolo ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador
Como se dá a decadência nos casos de: a) tributos sujeitos ao lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo não efetue o pagamento antecipado; c) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo atue com dolo, fraude ou simulação?
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN.
Os precedentes que deram origem ao verbete deixam claro que o que importa é a inexistência do pagamento.
Essa observação é importante porque é possível que o contribuinte efetue a declaração, mas não realize o
pagamento. Nesse caso, a interpretação literal da súmula poderia induzir em erro o candidato,
Além dessa hipótese, essa segunda norma decadencial se aplica quando o sujeito passivo, no bojo de um lançamento por homologação, tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Por fim, o artigo 173 se aplica aos tributos lançados de ofício, como é o caso do IPTU.
Por “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” se deve
entender o dia 01 de janeiro do ano seguinte.
Portanto, a segunda regra sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributos
sujeitos ao lançamento de ofício ou de tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, ou atue com dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do dia 01 de janeiro do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como se dá a decadência nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do
lançamento, em se tratando de: a) tributos sujeitos ao lançamento de ofício; b) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo não efetue o pagamento antecipado; c) tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito passivo atue com dolo, fraude ou simulação.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Portanto, em ocorrendo uma medida preparatória indispensável ao lançamento, o termo inicial do prazo
decadencial deve ser o da data da notificação dessa iniciativa, e não do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Há, assim, uma antecipação do termo inicial do prazo
decadencial, que deixa de ser o dia 01/01 do ano seguinte e passa a ser a data da notificação ao sujeito
passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Assim, se o fato gerador de um tributo sujeito ao lançamento de ofício ocorreu em março de 2012, o prazo decadencial teria início em 01/01/2013.
No entanto, se antes dessa data, em setembro de 2012, o fisco deu início a procedimento fiscalizatório com vistas a efetuar o lançamento, é a partir desta data que o prazo decadencial começa a correr.
Notem, portanto, que a medida preparatória apenas antecipa o prazo decadencial, mas não tem o condão
de postergá-lo; até porque, iniciado, o prazo de decadência não se suspende nem se interrompe.
Portanto, a terceira regra sobre decadência pode ser enunciada da seguinte forma: Tratando-se de tributos
sujeitos ao lançamento de ofício ou de tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o sujeito
passivo não efetue o pagamento antecipado, ainda que parcial, ou atue com dolo, fraude ou simulação, o
termo inicial do prazo decadencial é antecipado para a data da notificação da medida preparatória ao
lançamento, quando esta é realizada.
Como se dá a decadência do direito de lançar em razão da anulação, por vício formal, do lançamento anterior?
A anulação do lançamento por vício formal importa em interrupção do prazo decadencial, que passa a ser
contado novamente a partir da data da decisão que o anulou de maneira definitiva.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Os vícios formais são aqueles que dizem respeito a aspectos procedimentais, como ocorre nos casos em que o lançamento é anulado em razão da violação à garantia da ampla defesa. Os vícios materiais, por outro
lado, concernem ao próprio crédito tributário.
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.
Sim.
1) Se não declara e não paga: o prazo é DECADENCIAL de 5 anos
Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.
2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor,
Conta-se a partir do fato gerador.
3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL
A inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
DICA:
não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte);
sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO);
sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO).
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
Sim. De toda forma, a constituição definitiva do crédito é elemento necessário, mas não suficiente para o curso do prazo prescricional, sendo necessário que haja também o vencimento da data para pagamento voluntário do tributo.
De fato, o curso da prescrição pressupõe a inércia do credor, que só existe a partir do momento em que ele
pode exigir o cumprimento da obrigação. Antes do vencimento, ainda que o crédito já tenha sido constituído, inexiste o predicado da exigibilidade, porque o sujeito ativo não pode compelir o sujeito passivo a pagar a quantia apurada.
O mesmo ocorre quando o prazo para pagamento já se esgotou, mas o crédito não foi constituído. Nessa hipótese, a ausência de liquidez da obrigação impede a sua exigibilidade.
Portanto, é possível afirmar que o prazo prescricional se inicia quando o crédito já tiver sido definitivamente
constituído e o prazo para pagamento voluntário da obrigação já tenha se esgotado. Os dois requisitos são
cumulativos, e o preenchimento do último deles é que faz eclodir o curso do prazo prescricional.
a prescrição tem o seu termo inicial na data da entrega da declaração ou na data do vencimento, considerando-se a data que for posterior, pois somente a partir desta data é que é possível o exercício do direito de ação por parte da Fazenda Nacional.
A constituição definitiva do crédito tributário não
ocorre apenas pelo lançamento, podendo ser realizada por outros mecanismos. Além do lançamento, a forma mais usual de constituição do crédito tributário ocorre quando o contribuinte declara o valor da obrigação, mas não realiza o seu pagamento, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
Sim.
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Por outro lado, se o valor foi declarado apenas parcialmente é necessário o lançamento tributário com
relação à quantia não informada.
Retomando o nosso exemplo, seria o caso se o contribuinte X tivesse omitido rendimentos, que elevariam o valor do tributo de R$ 15.000,00 para R$ 20.000,00. Nessa circunstância, com relação aos R$ 15.000,00 declarados, pode o fisco realizar a sua cobrança, sem a necessidade do lançamento, sendo o prazo de natureza prescricional. Com relação aos R$ 5.000,00 que foram omitidos, no entanto, é necessário o prévio lançamento, sendo o prazo de natureza decadencial.
Em que hipóteses a prescrição é interrompida?
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
Exemplo de aplicação do último dispositivo ocorre quando o sujeito passivo adere a parcelamento tributário, conduta que equivale ao reconhecimento da existência do débito.
Interrompida a prescrição, o prazo volta a ser contado do zero, e não transcorre até que o parcelamento seja rescindido, em razão de a adesão ao parcelamento implicar na suspensão do crédito tributário.
No I, a interrupção da prescrição retroaja à data de propositura da ação. O argumento central é o de que a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário.
A conversão do depósito em renda acarreta a extinção do crédito tributário – e também da obrigação tributária. Ocorre nos casos em o contribuinte deposita a quantia judicialmente, enquanto discute a sua legalidade. Julgados improcedentes os pedidos formulados pelo sujeito passivo, o valor depositado é convertido em renda, ou seja, é transferido para a Fazenda Pública, o que acarreta a extinção da obrigação tributária
subjacente.
Sim.
Nos casos em que o processo movido pelo sujeito passivo é extinto sem resolução do mérito, o Superior
Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o depósito eventualmente realizado também
deve ser convertido em renda em favor do credor, salvo se a extinção se deu em razão da ilegitimidade
passiva.
O pagamento antecipado extingue o crédito apenas a título precário, sob a condição de que ele seja posteriormente homologado
Sim. dois requisitos: o pagamento e a sua posterior homologação por parte do fisco.
Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa,
que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Sim.
Merece menção o fato de que, diferentemente das demais hipóteses do artigo 156 do CTN, em que ocorre
a extinção da obrigação tributária e, por consequência, do crédito correspondente, as situações descritas
nos incisos IX e X podem implicar tanto na extinção da obrigação tributária quanto na extinção apenas do
crédito tributário.
De fato, se a decisão administrativa ou a decisão judicial extinguir o crédito por uma questão material –
ocorrência da decadência, por exemplo – há a extinção da própria obrigação tributária, ficando o fisco
impedido de efetuar novo lançamento.
Por outro lado, se a extinção se der por uma questão formal, a extinção é apenas do crédito tributário, podendo o fisco efetuar novo lançamento tributário, desde que observado o prazo decadencial.
O que é a dação em pagamento e é possível utilizá-la como forma de extinção do crédito tributário?
A dação em pagamento se caracteriza pelo consentimento do credor em receber prestação diversa da que lhe é devida. Ocorre, por exemplo, no caso em que o credor aceita receber um imóvel do devedor, ao invés da quantia em dinheiro a que fazia jus.
No âmbito do Direito Tributário, a dação em pagamento de bens imóveis foi autorizada por lei. De bens móveis não pode.
Caso o Código Tributário Nacional tivesse ido além, autorizando a dação em pagamento não apenas em bens imóveis, mas também em bens móveis, o novo dispositivo provavelmente seria declarado inconstitucional.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, antes da edição da Lei Complementar nº 104/2001, no julgamento da ADI 1.917, entendeu que a dação em pagamento em bens móveis implicava em ofensa ao
princípio da licitação.
Por fim, é possível perceber que o Código Tributário Nacional apenas autorizou a dação em pagamento,
cabendo a lei ordinária de cada entidade federativa regulamentar a forma e as condições para sua realização.
Condições para seu exercício na esfera federal:
I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e
desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
Como ocorre a exclusão do crédito tributário e quais suas espécies?
A exclusão do crédito tributário acontece entre a obrigação tributária e o crédito tributário.
Assim, a obrigação tributária nasce pela ocorrência no mundo real daquele acontecimento previsto pela norma jurídica. No entanto, com a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas pela lei, o crédito é excluído, sem que antes seja realizada a sua constituição.
São espécies a isenção e a anistia.
Ademais, a Constituição Federal exige lei específica para concessão de isenção ou anistia; e que o parágrafo único do artigo 175 do Código Tributário Nacional determina que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
A teoria da isenção como dispensa legal do pagamento do tributo descreve o fenômeno da isenção da seguinte forma: primeiro, o fato jurídico ocorre, nascendo normalmente o vínculo obrigacional. Em seguida, incide a norma isentiva, desonerando o sujeito passivo da obrigação tributária de cumprir o dever jurídico de recolher o gravame.
Essa foi a teoria que influenciou o Código Tributário Nacional, que arrolou a isenção como hipótese de
exclusão do crédito tributário.
Sim, apesar de essa teoria sofrer críticas, é adotada jurisprudencialmente.
Diferencie isenções gerais e específicas.
As isenções gerais são aquelas que podem ser fruídas imediatamente a partir da vigência da lei, independentemente de despacho da autoridade administrativa. É o caso da legislação que estabeleça
isenção do ICMS sobre operações referentes a um determinado produto.
As isenções específicas dependem de despacho da autoridade administrativa. É o caso, por exemplo, da lei
que concede isenção do IPVA ao sujeito passivo que comprovar, por laudo médico oficial, a sua deficiência
ao fisco.
As isenções não condicionadas são aquelas que são concedidas independentemente da realização de
qualquer contrapartida por parte do sujeito passivo.
Sim.
As isenções condicionadas, por outro lado, são aquelas cuja fruição depende da realização de certas
contrapartidas, como a contratação de uma quantidade mínima de empregados, por exemplo.
Essas isenções são realizadas por meio de contrato, após autorização legal.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração
Sim. De fato, a isenção sempre deve ser veiculada por meio de lei específica. Essa exigência também se aplica nos casos em que a isenção depende de contrato, caso em que a lei deve autorizar a sua celebração e estabelecer a forma, condições e
requisitos para sua concessão. É o que acontece com as isenções condicionadas.
Ademais, a isenção pode ser concedida por prazo certo ou por prazo indeterminado. No primeiro caso, a isenção só vale pelo período determinado pela legislação; no segundo, até que a norma isentiva seja modificada.
Além disso, as isenções abrangem apenas os tributos, não se estendendo às penalidades pecuniárias.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Sim.
Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Sim.