Temas Importantes Flashcards

1
Q

Discorra sobre a proibição do excesso e proibição da proteção insuficiente.

A

A proibição de excesso é a vertente do princípio da proporcionalidade que proíbe que o Estado aja além da conta; que faça mais do que deveria.

Aplica-se sobretudo aos direitos de defesa (que impõem uma abstenção ao Estado). Se, por exemplo, o Estado edita lei que autoriza interceptações sem ordem judicial e para fins outros que não os previstos no texto constitucional, ele age excessivamente e viola a proporcionalidade.

Nesse caso, o Estado foi para além dos limites autorizados pelo direito fundamental e não se absteve de fazer algo que lhe era vedado.

Não obstante, alguns direitos fundamentais exigem obrigações positivas do Estado que, tradicionalmente, impõem um dever de proteção, isto é, uma ação e não uma mera abstenção (e.g. direitos de prestação).

Nesses casos, se o Estado não age ou se age de maneira insuficiente, ele viola a proibição de proteção insuficiente, que é a segunda vertente do princípio da proporcionalidade.

Isso ocorre, notadamente, no caso das obrigações positivas ou dos deveres de proteção, a exemplo dos direitos fundamentais sociais. Se o Estado tem o dever de proteger o meio ambiente, promover a educação e a saúde e não o faz ou faz aquém do devido, ele infringe a proibição de proteção insuficiente.

Essas ações só podem ser exigidas dentro da reserva do possível, que será aferida concretamente, não bastando mera invocação abstrata de insuficiência de recursos.

Inclusive, no caso da vedação à insuficiência, liga-se muito à questão criminal, no sentido de o Estado ter a obrigação de punir adequadamente os denominados mandados de criminalização impostos na CF/88(como, por exemplo, no caso do crime de racismo).

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2
Q

Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

A

Errado. Isso é a proibição de proteção insuficiente.

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3
Q

É considerado pela doutrina como (sub)princípio derivado do princípio da proporcionalidade a proibição de proteção insuficiente.

A

Sim. Ademais, para que sejam cumpridos, os mandatos constitucionais de criminalização previstos no art. 5.º da CF impõem ao legislador o dever de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente.

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4
Q

Imagine que em um Estado determinado existe a previsão de que para se criar uma CPI é necessária a deliberação plenária à respectiva Casa com a sua aprovação. Tal previsão é constitucional?

A

Não. A CPI deve ser encarada, consoante entendimento do STF(ADI 3.619), como sendo um direito subjetivo das minorias, requerendo-se, para a sua instalação constitucional, apenas o requerimento de 1/3 dos membros de uma das Casas ou de cada uma (em caso de CPI conjunta).

Assim, exigir submissão à deliberação plenária ofende tal prerrogativa e cria requisito não previsto constitucionalmente.

Desse modo, a previsão na Constituição Estadual deve ser tida como sendo inconstitucional.

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5
Q

Não viola a Constituição Federal a norma inserta em Constituição Estadual que condiciona a criação da CPI à deliberação pelo Plenário da Casa Legislativa.

A

Falso.

Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.

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6
Q

Determinada lei do Estado do Ceará determinou o tombamento de um imóvel da União. Existe alguma ilegalidade nesse caso?

A

Não. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.

Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.

O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.

Desse modo, é perfeitamente possível o tombamento de bem da União por parte de Estado, e vice-versa(como também por Município).

Modificando entendimento anteriormente exposto de que seria competência privativa do Poder Executivo estabelecer o tombamento, o STF passou a admitir o tombamento por meio de lei.

Rememore-se que o procedimento do tombamento se
divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.

A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza
declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo, que cientificará o proprietário e dará sequência ao procedimento definitivo, a depender do caso
(de ofício, voluntário ou compulsório).

É nesse contexto de tombamento provisório que deve ser interpretado o ato legislativo que considera relevante, do ponto de vista histórico ou cultural, determinado bem.

Ressalte-se que, no caso de ato declaratório legal,
para a consecução do tombamento definitivo, é necessário que haja continuidade do procedimento pelo Poder Executivo, competindo-lhe dar seguimento aos demais trâmites do tombamento, a depender do tipo: de ofício (bem público – art. 5º), voluntário (acordado com o proprietário – art. 7º) ou
compulsório (independentemente da aquiescência do
proprietário – art. 8º e 9º).

A lei ora questionada deve ser entendida apenas como
declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente.

Sob essa perspectiva, o ato legislativo em questão (Lei
1.526/94), que instituiu o tombamento, apresenta-se como lei de efeitos concretos, a qual se consubstancia em tombamento provisório – de natureza declaratória –, necessitando, todavia, de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação posterior ao ente federativo proprietário do bem.

Temos, então, que o Poder Legislativo pode, por meio de lei de efeitos concretos, decretar o tombamento provisório de um bem – e aí, com a posterior implementação da notificação do proprietário por parte do Poder Executivo, e com a conclusão dos demais procedimentos, ter-se-á o tombamento definitivo.

Sobre a desapropriação:

Art. 2º, § 2º – Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

§ 3º: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Tal artigo deveria ser aplicado também ao tombamento? Consoante a doutrina majoritária e a jurisprudência, tem-se que não. O fato é que a desapropriação é uma intervenção supressiva, que implica transferência de propriedade, o que não ocorre no que cumpre ao tombamento, já que se trata de uma intervenção apenas restritiva.

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7
Q

Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.

A

Sim. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, os municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União.

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8
Q

É possível que lei fixe que é critério de desempate para concurso público quem tem mais tempo de serviço público em um dado Estado?

Ou seja: imaginemos que seja um concurso no Ceará de Procurador do Estado. Ficam empatados um candidato que não é ainda servidor público e outro que já é servidor de alguma Secretaria no Estado do Ceará. Por essa lei, ficaria melhor colocado aquele que já é servidor público no Ceará.

A

Não. É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

Assim, por entender que tal norma viola a CF/88, art. 19, inciso III, por criar preferências e distinções entre brasileiros, foi ela declarada inconstitucional.

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9
Q

Foi ajuizada ADI em face de lei estadual do Ceará. Nesse caso, compete ao AGU fazer a defesa da constitucionalidade dessa lei?

A

Sim. Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Entende-se, assim que ele desempenha um papel de “defensor legis” da constitucionalidade da norma – defendendo, também, os de origem estadual.

STF: “A função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva.

Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República.

Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do “munus” indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República”.

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10
Q

Determinada norma da Constituição Estadual estabelecia que tal ato deveria ser defendido pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral da ALE. Existe inconstitucionalidade em tal previsão?

A

O STF, em 2014, teve a oportunidade de analisar tal tema na ADI 119/RO.

Conforme foi decidido, não há inconstitucionalidade em tal norma, pois inexiste nesses casos um dever de simetria com o modelo federal.

O argumento principal foi de que atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado-membro.

Há de se salientar que nos processos de natureza objetiva, como é o caso da ADI, não há sequer partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.

Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a
constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça.

Previsão que não afronta a Constituição Federal, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º,
CF/88). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de
constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.

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11
Q

O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, inclusive embarcações e aviões.

A

Falso. Não incide IPVA sobre embarcações - STF.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores.

Prevaleceu o entendimento de que os veículos mencionados na CF/88 são apenas os terrestres, não se podendo cobrar de aeronaves e embarcações.

Considerou-se, dentre outros argumentos, que o IPVA foi criado para substituir a Taxa Rodoviária Única(TRU) – que incidia apenas sobre veículos automotores – como forma de uma distribuição mais equitativa de recursos entre Estados e Municípios.

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12
Q

Pode ser estabelecida independência funcional como garantia aos Procuradores do Estado?

A

Não. Segundo entendimento do STF, não pode ser estabelecida tal previsão! Entende o Supremo que a parcialidade dos Procuradores do Estado, representando judicialmente e extrajudicialmente os entes, é uma de suas características primordiais, o que não se compatibiliza com a independência funcional nos moldes que é estabelecida aos membros da Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e Ministério Público.

A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132).

A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias

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13
Q

Pode Constituição Estadual condicionar a destituição de Procurador Geral do Estado à autorização de Assembléia Legislativa?

A

Segundo o STF, não, por ofender as competências privativas do Governador, além de ofender também o modelo estabelecido para a AGU(aplicável às PGEs, em que o cargo do Procurador do Estado é de livre nomeação).

A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do procurador-geral do Estado à autorização da assembleia legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV, e art. 131, § 1º, da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao procurador-geral do Estado

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14
Q

Constituição Estadual pode determinar que Procuradores do Estado, Delegados de Polícia e Defensores Públicos tenham foro de prerrogativa no Tribunal de Justiça?

A

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Com base nesse dispositivos, diversas Constituições Estaduais estabeleciam que Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia tinham foro de prerrogativa no TJ.

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade. O dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.

Ressaltou que interpretação que conferisse às constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF, permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um cheque em branco

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15
Q

Desde que previsto expressamente na constituição estadual, é possível a garantia de foro especial por prerrogativa de função a delegados de polícia civil.

A

Falso

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16
Q

O AGU é obrigado a defender a constitucionalidade de norma quando já existir entendimento do STF pela sua inconstitucionalidade?

A

Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

O AGU desempenha um papel de “defensor legis” na ADI. Ele é obrigado a defender a constitucionalidade da norma se já existir entendimento do STF pela sua inconstitucionalidade? Segundo entendimento de nossa Corte Suprema, não.

O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.

Então, apesar de expressamente consignado na CF/1988 (§3º do art. 103) que o Advogado-Geral da União será citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, para defender a lei ou ato, a jurisprudência do STF tem admitido que o AGU possa, ao contrário, propugnar pelo acolhimento do pedido de declaração de sua inconstitucionalidade - inexiste o dever de o AGU defender a constitucionalidade da norma por já existir precedente de inconstitucionalidade do STF da norma.

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17
Q

Os requisitos da “relevância” e da “urgência” de uma medida provisória podem ser controlados pelo Poder Judiciário?

A

Apenas excepcionalmente o Poder Judiciário poderá, no controle de constitucionalidade da medida provisória, examinar a adequação dos requisitos de relevância e urgência, por força da regra de separação de poderes.

STF - A ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não está de todo imune ao controle jurisdicional; restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Trata-se de caso, então, atípico, em que o Presidente exerce função legislativa – e justamente em face dessa atipicidade, são exigidos como requisitos a “urgência” e relevância do caso.

No entanto, basta olhar para a história recente das medidas provisórias e saber que, muitas vezes, o próprio Poder Executivo não adota essas medidas em casos claros de urgência e relevância, razão pela qual se critica bastante o uso desmedido de tal instrumento.

Nessa toada, passa-se a questionar judicialmente a constitucionalidade dessas medidas provisórias. Pode então o Poder Judiciário intervir e avaliar a existência de “relevância” e “urgência” da medida provisória?

Segundo entendimento do STF, apenas em casos de abuso manifesto, que esteja bastante claro a utilização do instrumento quando não presentes os seus requisitos.

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18
Q

Pode Constituição Estadual estabelecer prazo para que Poder Executivo apresente proposição legislativa de sua iniciativa?

A

Não, por afetar a independência e a harmonia entre os poderes.

É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder.

Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. STF.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

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19
Q

A data-base fixada na legislação infraconstitucional não impõe ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei nos moldes ali previstos.

A

Correto. Norma infraconstitucional que impõe prazo para Poder Executivo encaminhar projeto de lei é inconstitucional.

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20
Q

O que é efeito repristinatório? E o que é efeito repristinatório indesejado?

A

Primeiramente, cabe dissertar que repristinação não é o mesmo que efeito repristinatório.

Enquanto a repristinação encontra-se definida no parágrafo 3º da LINB, que aduz que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência; o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, que automaticamente gera a restauração da norma revogada em razão da declaração de inconstitucionalidade uma norma revogadora (lembre-se que o Brasil adota a teoria de que as leis inconstitucionais devem ser declaradas nulas, com efeito ex tunc no controle abstrato).

O efeito repristinatório indesejado ocorre quando a norma que volta a viger padece dos mesmos defeitos da norma que foi declarada inconstitucional. O STF entende que, nesse caso, como regra geral, deve o proponente da ADI impugnar todo o complexo normativo supostamente inconstitucional, sob pena de inépcia da petição inicial.

Entende também que não precisa o autor pedir a inconstitucionalidade de normas antes de 88, pois essas serão analisadas sob o prisma da revogação, já que o Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente.

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21
Q

A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.

A

Falso. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade; afinal, há que se reconhecer que se a norma é inconstitucional, não teve eficácia e, por isso, não revogou lei. Assim, a lei que se acreditava revogada, não estava e volta a ter vigência.

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22
Q

Dentro do programa Cidade Linda, um dado Município pretende instituir várias melhorias em parques, jardins e embelezamento de vias públicas.

Para custear esse programa, foi proposta mudança na taxa de autorização de publicidade, que passaria a ser calculada em função do valor cobrado para veicular o anúncio.

Pela proposta, o acréscimo de arrecadação obtido com a nova lei, comparada com a arrecadação dos anos anteriores, seria integralmente revertido para o programa Cidade Linda. Opine sobre a validade da proposta de mudança na taxa de autorização de publicidade.

A

Inconstitucional- é taxa de polícia; e ainda, o valor da taxa deve corresponder a custo da atividade estatal (referibilidade).

Possível afetar a receitas de taxa, mas para o que corresponde (poder de polícia ou serviço público divisível e específico).

Princípio da razoabilidade ou desvio de poder legislativo.

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23
Q

Em virtude de uma infração à legislação ambiental, a Construtora XPTO S.A. é multada pelo Município do Rio de Janeiro. Não paga a multa no prazo, o Município ajuíza execução fiscal para cobrar o débito em atraso.

Posteriormente, a Construtora XPTO S.A. vem requerer recuperação judicial e o Administrador Judicial relaciona o crédito do Município dentre os créditos sujeitos à recuperação judicial.

Como Procurador do Município, aponte:

(i) a medida judicial cabível contra a inclusão do credito do Município na recuperação judicial e;
(ii) dois fundamentos para pleitear a exclusão do crédito do Município.

A

Impugnação de crédito (art. 8º da Lei nº 11.101/05 – LRF);

Crédito da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.

Princípio da legalidade (art. 37 CF) veda à Administração livremente negociar o seu crédito em uma recuperação judicial.

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24
Q

Como impugnar decisão de Turma Recursal de Juizado Especial da Fazenda Pública?

A

Microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Meios de impugnação de decisão de turma recursal:

  • embargos de declaração;
  • incidentes de uniformização;
  • recurso extraordinário e
  • mandado de segurança.
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25
Q

João da Silva, casado sob o regime de comunhão parcial com Maria de Fátima, pai de 2 (dois) filhos, Antônio e Francisco, faleceu em janeiro de 2008, deixando bens adquiridos na constância do casamento, localizados no Estado de seu domicílio e avaliados em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Durante o inventário judicial, ajuizado em janeiro de 2010, Maria de Fátima renunciou à sua parte da erança em benefício de Francisco. Os dois filhos, por sua vez, aceitaram suas respectivas quotas-partes.

À época do falecimento de João da Silva, a alíquota de ITCMD era de 4%, inferior, portanto, à alíquota vigente desde janeiro de 2009, que é de 5%.

A homologação da partilha, nos termos discriminados acima, deu-se apenas em janeiro de 2014.

Diante da situação hipotética apresentada, e levando-se em consideração o fato de (i) os bens não terem sofrido qualquer perda de valor, bem como (ii) o pagamento do ITCMD não ter sido realizado até janeiro de 2015, responda, de maneira fundamentada, às seguintes indagações:

a) É possível se falar em decadência do direito da Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário?
b) Quais os fatos jurídicos que dão ensejo à cobrança do ITCMD, bem como respectivas alíquotas e base de cálculo?

A

Quanto ao item ‘a’:
- Conforme jurisprudência pacífica do STJ, enquanto não homologado o cálculo do inventário, não há como efetuar a constituição definitiva do tributo, porque incertos os valores inventariados sobre os quais incidirá o percentual da exação, haja vista as possíveis modificações que os cálculos sofrerão ante questões a serem dirimidas pelo magistrado;

  • O termo a quo do prazo decadencial de 5 anos para lançamento do ITCMD causa mortis, tratando-se de processo de inventário, é o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da homologação judicial do cálculo do referido inventário, que, na situação hipotética apresentada, deu-se apenas em janeiro de 2014.
    c) Menção expressa aos dispositivos legais do CTN aplicáveis à matéria.

Quanto ao item ‘b’:

a) Apenas metade do valor dos bens deixados por João da Silva - a outra metade são bens da mulher;
b) Nos casos de renúncias translativas, em que o herdeiro abre mão da herança em benefício de outro herdeiro, há dupla incidência de ITCMD, uma em razão da transmissão causa mortis, outra em razão da doação;
c) A alíquota aplicável ao ITCMD Causa Mortis será aquela vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte);
d) A alíquota aplicável ao ITCMD Doação será aquela vigente ao tempo da doação;
e) O ITCMD doação incidirá apenas sobre a quota-parte de Maria de Fátima;
f) O ITCMD causa mortis incidirá sobre toda a transmissão;
g) Menção expressa aos dispositivos legais do Código Civil e do CTN aplicáveis à matéria;
h) Também serão consideradas corretas as respostas que mencionarem eventual nulidade da transmissão de bens, por herança, à esposa, desde que fundamentadas nos dispositivos do Código Civil (esposa não é herdeira)

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26
Q

Considerando que determinado estado da Federação tenha deixado de promover o pagamento de precatório, arguindo dificuldades financeiras e ausência de recursos para honrar os compromissos, redija um texto dissertativo que aponte as consequências jurídicas de tal posicionamento estadual à luz da Constituição Federal e que examine a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

A
  1. 1-Hipótese de intervenção federal à luz da CF
    - 2.2-Jurisprudência do STF: jamais acolheu um pedido de intervenção federal com fundamento na falta de pagamento de precatório por escassez de recursos
  2. 3-Jurisprudência do STF aponta no sentido de que somente a conduta deliberada e intencional do ente federativo no não pagamento do precatório enseja a intervenção federal

Amigos, para complementar, segue ementa de julgado sobre o tema:

EMENTA: INTERVENÇÃO FEDERAL. Pagamento de precatório judicial. Descumprimento voluntário e intencional. Não ocorrência. Inadimplemento devido a insuficiência transitória de recursos financeiros. Necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais, garantidos por outras normas constitucionais. Precedentes. Não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial, quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas a insuficiência temporária de recursos financeiros.

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27
Q

A administração pública federal desencadeou processo administrativo disciplinar contra servidor público do BACEN, por suposta acumulação ilegal de cargos públicos. O procedimento foi instaurado tão logo a administração tomou ciência da ocorrência da infração.

O servidor, que teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constituiu advogado e não formalizou, durante o procedimento, opção por um dos cargos, na forma facultada pela legislação de regência.

A comissão processante concluiu seus trabalhos, e a autoridade máxima da entidade, por delegação, aplicou ao servidor a penalidade de demissão, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União.

O servidor público impetrou mandado de segurança contra o ato de demissão, aduzindo que:

i) a portaria de demissão seria nula, por afronta ao princípio da publicidade, visto que não fora intimado pessoalmente e tomara ciência do ato demissionário somente após trinta e dois dias da publicação no Diário Oficial da União;
ii) a pretensão punitiva da administração pública estaria prescrita, visto que ele vinha acumulando os cargos havia mais de quinze anos, de boa-fé, circunstância que afastaria a irregularidade e que tornaria a situação consolidada pelo decurso de tempo;
iii) seria descabida a penalidade de demissão, dada a boa-fé da acumulação.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações.

O BACEN pediu seu ingresso no feito, tendo sido admitido. A liminar foi deferida para suspender os efeitos da portaria. O BACEN foi intimado da decisão.

Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de procurador responsável pela atuação no processo, a peça processual adequada para impugnar a liminar concedida, enfrentando os argumentos apresentados pelo servidor, com fundamento na legislação de regência e na jurisprudência. Dispense o relatório e não crie fatos novos.

A
  1. 1 - Agravo de instrumento
  2. 2 – Ausência dos requisitos para a concessão da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
  3. 3- Desnecessidade de intimação pessoal
  4. 4 – Ausência de prescrição da pretensão punitiva (procedimento desencadeado pela administração quando tomou ciência do fato)/referência ao art. 133 da Lei 8.112/90/incompatibilidade da situação com o art. 37, XVI e XVII, da CF/ Impossibilidade de convalidação de atos inconstitucionais.
  5. 5- Ausência de boa-fé (Lei 8.112/90, art. 133, p. 5o).
  6. 6- Cabimento da penalidade de demissão (Lei 8.112/90, art. 133, p. 6o)/ Ausência de discricionariedade da administração quanto à aplicação da demissão.
  7. 7 – Pedido de provimento do agravo / Cassação dos efeitos da liminar / Denegação da segurança.
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28
Q

Considere que a Secretaria de Estado dos Esportes do Distrito Federal tenha elaborado minuta de edital para a construção de obra pública constante da matriz de responsabilidade do governo do Distrito Federal, firmada com a União, relativa aos Jogos Copa do Mundo da FIFA 2014.

Em face dessa hipótese, redija um texto dissertativo, respondendo, de forma fundamentada, às seguintes indagações.

1- Há possibilidade de aplicação, pela administração pública do Distrito Federal, dos procedimentos previstos no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), em face de ter a Lei n.º 12.462/2011 sido editada pela União e do princípio federativo?

2- Caso a obra pública em referência não seja, conforme cronograma previsto na minuta de edital, totalmente concluída até o final da Copa do Mundo de 2014, seria viável a utilização do RDC, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União? Em caso afirmativo, em que as circunstâncias a contração sob RDC poderá acontecer?

3- Em quais hipóteses será possível a adjudicação do objeto da contratação mediante critério de maior retorno econômico e maior oferta de preço? Quais são as diferenças entre os dois modelos de julgamento das propostas?

A

A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, preconiza competir à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III.

Nesse contexto, a União, ao editar legislação tratando sobre normas gerais em matéria de licitação, está produzindo norma nacional, aplicável a todos os entes federados. É o caso da Lei n. 8.666/93, chamada Lei Geral de Licitações e Contratos, bem como da Lei n. 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, as quais possuem aplicabilidade a todos os entes federados, salvo dispositivos direcionados especificamente à União.

Dessa forma, não há óbice para que o Distrito Federal se valha dos procedimentos previstos na Lei n. 12.462/2011, pois, como já dito, trata-se de lei de caráter nacional, não havendo violação ao pacto federativo.

O segundo ponto digno de nota diz respeito à possibilidade de utilização do RDC caso a obra pública não seja totalmente concluída até o final da Copa do Mundo de 2014.

Sobre o tema, cumpre ressaltar o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1324/2012), o qual permite a utilização do RDC mediante o preenchimento de dois requisitos cumulativos.

Em primeiro lugar, exige-se que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização do evento esportivo.

Em segundo lugar, o TCU entende que é necessário que se demonstre a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93.

Por fim, cumpre frisar que o critério de maior retorno econômico, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.462/2011, deve ser utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, isto é, quando o objeto for a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada (§ 1º).A seu turno, o critério de maior oferta de preço, nos termos do art. 22 da Lei do RDC, é cabível no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública.

Como se vê pela análise dos dispositivos supracitados, a diferença essencial entre os dois métodos reside no fato de que o critério “maior oferta de preço” é utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a administração pública, ao passo que o critério “maior retorno econômico” será utilizado exclusivamente nos “contratos de eficiência”, e o objetivo é selecionar a proposta que proporcione a maior economia para a Administração.

Enquanto o primeiro visa à obtenção de receita para a administração pública, saindo vencedor o licitante que ofertar o maior valor o segundo almeja proporcionar uma maior redução de gastos, sendo o ganhador remunerado com base em percentual da economia gerada.

Segue julgado do TCU:

COPA DO MUNDO DE 2014. FISCOBRAS 2012. OBRAS NO AEROPORTO PINTO MARTINS, EM FORTALEZA/CE. SOBREPREÇO. ELISÃO DAS IRREGULARIDADES PELA INFRAERO ANTERIORMENTE AO TÉRMINO DA AUDITORIA. OBRA REALIZADA MEDIANTE O RDC COM PRAZO DE TÉRMINO POSTERIOR À COPA DO MUNDO. OITIVA. NOTIFICAÇÃO. COMUNICAÇÕES. ARQUIVAMENTO. A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93.

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29
Q

Segundo o Código Tributário Nacional o pagamento é forma de extinção do credito tributário. Se o pagamento for realizado em cheque, a extinção só acontecera a partir da compensação do titulo. Em não havendo fundos não haverá a extinção do crédito tributário. Nesta situação, pode a Fazenda Publica promover a execução do cheque para receber a credito tributário.

A

É vedado a Fazenda Publica realizar a execução civil do cheque como forma de assegurar o pagamento do credito tributário, tendo em vista que o único meio legal para cobrar credito tributário e não tributário é a Execução Fiscal, nos precisos termos do art. 39, da Lei 6.830180.

Único titulo executivo que pode embasar a Execução Fiscal é a Certidão de Divida Ativa, extraída após a inscrição do credito tributário em Divida Ativa.

Somente em sede de Execução Fiscal estarão asseguradas as garantias e privilégios de que goza o credito tributário.

Credor do cheque tem um credito quirografário, sem qualquer garantia ou privilegio.

É vedado a Fazenda Publica renunciar as garantias e privilégios legais assegurados ao credito tributário, em virtude do principio da indisponibilidade do interesse público pela Administração, que ocorreria em caso de execução civil do cheque.

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30
Q

Conceitue herança jacente e herança vacante, respondendo, fundamentadamente, se a passagem dos bens arrecadados para o domínio do Município na forma do art. 1822 do Código Civil retroage à data do óbito por força do princípio ou direito de saisine, pelo qual, com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores, independentemente de qualquer ato dos herdeiros; e se, entre a data do óbito e a da transmissão do domínio ao Município os bens arrecadados podem ser objetos de usucapião.

A

A herança jacente é o acervo de bens arrecadados por morte de alguém, sem deixar testamento nem herdeiro legítimo conhecido e que ficará sujeita à guarda e administração de um curador nomeado pelo juiz, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração da sua vacância.

A herança jacente será declarada vacante se, após um ano da primeira publicação do edital convocatório dos interessados, após terem sido praticadas todas as diligências previstas em lei e ultimado o inventário, não houver herdeiro habilitado, nem em pendência de habilitação.

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

O momento da vacância não se confunde com o da abertura da sucessão ou morte do de cujus, pois o Município não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine. Nesse sentido, a doutrina dominante e a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por essa razão, como o Município, o Distrito Federal ou a União não adquirem a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância; nesse interregno, tais bens podem ser objeto de usucapião. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

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31
Q

Discorra sobre a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.

A

Possibilidade na visão da doutrina e na jurisprudência;

opção 1- pressupostos: declaração de inconstitucionalidade em controle de constitucionalidade; nexo de causalidade e dano injusto;

opção 2- lei geral e lei específica com efeitos concretos(leis que determinam situações jurídicas individuais) + dano.

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32
Q

Com relação ao abuso do direito, responda:
a- para a caracterização do abuso do direito, é necessária comprovação de culpa? Justifique.

b – o negócio jurídico abusivo é nulo ou anulável? Justifique.

Aponte três características que diferenciam os negócios jurídicos nulos dos anuláveis.

A

a. o abuso do direito caracteriza-se independentemente da comprovação de culpa, qualificando-se não pela intenção do agente, mas pelo exercício antifinalístico do direito, decorrente de manifesta desconformidade com os limites impostos por seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 187 CC.

A título ilustrativo, o Enunciado no 37 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal disciplina que a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

b. o negocio jurídico abusivo é nulo, pois contraria seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes, os quais constituem preceitos de ordem pública que, se ofendidos, implicam ilicitude do objeto (artigo 166. inciso II, do Código Civil).

As seguintes características, dentre outras, diferenciam os negócios jurídicos nulos dos anuláveis:

1) não são suscetíveis de confirmação (artigo 169 do Código Civil):
2) não convalescem com o decurso do tempo (artigo 169 do código Civil) e
3) devem ser invalidados de oficio pelo juiz (artigo 168, § único, do Código Civil).

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33
Q

Candidato com tatuagem “morte aos gays” foi eliminado de concurso. Há fundamento legal para para ajuizar ação judicial para sua manutenção?

Quais são, segundo o Supremo Tribunal Federal, os valores constitucionais que devem ser observados pela administração pública na criação de restrições ao acesso a cargo público da Brigada Militar em razão do uso de tatuagens?

A

a1. Não há fundamento legal para ajuizar a ação, estando correta a conduta da Administração Pública (0,15). O dizer “morte aos gays” incita a prática de uma violência (0,025) e provoca uma reação violenta imediata naquele que a visualiza (0,025) – fight words.

A simbologia da tatuagem de um funcionário público transmite mensagem à sociedade. Segundo a teoria do órgão, o agente público exterioriza a figura do Estado, que deve refletir os valores constitucionais (0,05).

Dissertar acerca da ampla acessibilidade aos cargos públicos e ao fato de que a liberdade de expressão não é um valor constitucional absoluto – Miller-Test (0,20).

a2. Princípios aplicáveis:
a. 2.1 Liberdade (art. 5o, inc. II, CF, não intromissão injustificada do Estado e direito de escolha (0,05).
a. 2.2 Liberdade de expressão (artigo 5o, incisos IV e IX, CF) – a tatuagem, para se consubstanciar em liberdade de expressão, não deve violar valores constitucionais protegidos e relacionados à função pública (0,10).
a. 2.3 Igualdade (art. 5o, caput, CF, distinção com critérios objetivos e adequados ao fim visado pela diferenciação – desigualdade justificada. O princípio da igualdade também é dirigido ao administrador público (0,10).
a. 2.4 Impessoalidade (art. 37, caput, CF). Não basta a menção, devendo o candidato dissertar acerca do referido princípio (0,05).

b. Valores constitucionais a serem observados: vedam-se tatuagens que se consubstanciem em 1. obscenidades, 2. ideologias terroristas, 3. pregação da violência e da criminalidade, 4. discriminação de raça, credo, sexo ou origem, temas inegavelmente contrários às Instituições democráticas e que podem obstaculizar o acesso a uma função pública, sendo que eventual restrição nesse sentido não se afigura desarrazoada ou desproporcional. Para a obtenção do grau integral (0,25), o candidato deverá mencionar no mínimo 03 desses valores.

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34
Q

O que é o princípio da juridicidade?

A

Com o passar do tempo, é sabido que a Constituição e seus valores foram cada vez mais ganhando importância nos ordenamentos jurídicos.

Ocorreu, então, o fenômeno da constitucionalização do direito: todas as diversas searas passam agora pelo que passou a ser chamado de filtragem constitucional, devendo ser enxergadas por meio dos olhos da Constituição.

Uma das áreas mais marcantes em que isso aconteceu foi no Direito Civil: antes tido como patrimonialista e individualista, hoje ganhou ares da socialidade, eticidade e operabilidade, além de princípios como o venire contra factum propium, duty to mitigate the own loss, tu quoque, supressio e surrectio.

Com o Direito Administrativo, tal fenômeno não foi diferente. Ocorreu, então, também, a constitucionalização do Direito Administrativo: todos os institutos dessa seara também devem ser enxergados hodiernamente através das lentes constitucionais.

Dentre desse contexto, interessante abordar os novos contornos que o princípio da legalidade ganhou.

Em um contexto tradicional, entende-se a legalidade para a Administração sob a possibilidade de ela agir apenas quando a lei permite: ou seja, o respeito à lei. Ao contrário, para o particular, significa que pode ele fazer tudo o que a lei não proíbe. Nesse sentido público, a doutrina passou a denominá-la de legalidade estrita.

Ocorre que, com essa já mencionada constitucionalização do Direito Administrativo, tal princípio ganhou novos contornos. Hoje em dia, fala-se também em jurisdicidade, legitimidade, responsividade, constitucionalidade e sindicabilidade.

O princípio da legalidade não se reduz ao simples cumprimento da lei em sentido estrito. A Lei federal n. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), no art. 2º, parágrafo único, I, define a legalidade como o dever de atuação conforme a lei e o Direito.

A redação do dispositivo permite contemplar o que a doutrina estrangeira tem chamado de princípio da juridicidade, isto é, a obrigação de os agentes públicos respeitarem a lei e outros instrumentos normativos existentes na ordem jurídica.

A juridicidade é uma ampliação do conteúdo tradicional da legalidade. Além de cumprir leis ordinárias e leis complementares (lei em sentido estrito), a Administração está obrigada a respeitar o denominado bloco da legalidade.

Significa dizer que as regras vinculantes da atividade administrativa emanam de outros veículos normativos, a saber:

a) Constituição Federal, incluindo emendas constitucionais;
b) Constituições Estaduais e Leis Orgânicas;
c) medidas provisórias;
d) tratados e convenções internacionais;
e) costumes;
f) atos administrativos normativos, como decretos e regimentos internos;
g) decretos legislativos e resoluções (art. 59 da CF);
h) princípios gerais do direito.

No que cumpre à legitimidade, exige-se também um respeito da atuação da Administração Pública à vontade democraticamente expressa.

Enquanto a legalidade é referente à vontade positivada pelo Estado, a vontade democraticamente expressa refere-se à legitimidade que deriva expressamente da vontade do povo, destinada a informar fundamentalmente a vontade geral do povo e suas diversas expressões estatais – políticas, administrativas e judiciarias.

Trata-se, portanto, de uma vontade difusa, captada e definida formalmente a partir de debates políticos, processos eleitorais e instrumentos de participação.

Indubitavelmente, um dos grandes reflexos desse princípio no Estado Brasileiro é a realização de audiências públicas para debater temas diversos. Outro grande conceito que ganhou destaque é o da constitucionalidade.

Tem-se, ainda, a existência do princípio da sindicabilidade, que se refere à possibilidade de se ter o controle dos atos administrativos fundado na premissa constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça de lesão a direito.

Diogo de Figueiredo disserta, ainda, a respeito do princípio da responsividade.

Tal princípio está imensamente atrelado ao princípio democrático e a legitimidade, uma vez que é a esperada atuação governamental nas democracias – a ser fiscalizada e exigida – em concordância e obediência à vontade dos governados.

Tem-se hoje, então, que refere-se a um dever jurídico autônomo dos agentes estatais para que sempre que tenham escolhas discrionárias para atenderem, respondam de modo adequado aos interesses da
sociedade.

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35
Q

O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público.

A

Errado. Diminui esse espaço, uma vez que a Administração Pública passa a ter que obedecer também aos ditames da Constituição

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36
Q

No que consiste a execução invertida? Cabem honorários advocatícios nesse caso?

A

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária.

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37
Q

Morte de presidiário. Qual a teoria de risco que o Brasil adota? Qual fundamento? Pode cumular benefício previdenciário com indenização decorrente de responsabilidade civil do Estado oriundo do mesmo ato? Excludente de ilicitude no campo penal exclui a responsabilidade do Estado no âmbito cível?

A

1 Como regra, a responsabilidade civil do estado é imputada com base na teoria do risco administrativo, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Tal teoria admite alegação das excludentes de responsabilidade estatal.

2 Fundamenta-se no princípio da isonomia, porquanto reside na busca de uma repartição isonômica do ônus proveniente de atos oriundos das atividades estatais.

3 É possível a cumulação de benefício previdenciário com indenização decorrente de responsabilização civil do estado por danos oriundos do mesmo ato.

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos morais, porque ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência Social; a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato danoso é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.

4 Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, está equivocada a atuação do ente público, porque a administração pública pode ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos cíveis causados por uma ação de seus agentes, mesmo que consequentes de causa excludente de ilicitude penal.

Apesar de a legítima defesa ser a causa que excluiu a responsabilidade penal dos policiais, ela não é capaz de afastar o dever do Estado de indenizar os danos provocados pela conduta desses agentes, porque o exame do elemento subjetivo dos policiais, embora fundamental para o reconhecimento da excludente de ilicitude, é desnecessário para a análise de eventual responsabilidade civil estatal objetiva.

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38
Q

O que é mutatio libelli nas ações de medicamento?

A

O termo mutatio libelli ordinariamente é empregado no processo penal.

No processo civil, nas ações relativas a medicamentos, deve-se aplicar tal conceito quando a mudança da situação do paciente que ingressou com uma ação acarreta uma mudança no medicamento a ser utilizado.

Deve se entender como pedido do autor o direito a tutela da saúde, sendo o medicamento indicado apenas forma instrumental para atendê-lo. Assim, como já decidiu o STJ, essa simples alteração não acarreta durante o processo ofensa à legislação processual, uma vez que o pedido, que é o próprio tratamento médico, não se altera.

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39
Q

Da previsão de que novos Procuradores do Estado não poderão advogar. É constitucional?

A

A respeito da possibilidade de Procuradores Estaduais/Municipais advogarem, o STF já decidiu:

“Procurador de Estado. Vedações estatutárias para exercício de cargo público. Advocacia fora das atribuições funcionais. Liberdade de conformação do poder constituinte derivado.”

Essa possibilidade, então, está no próprio âmbito do ente público ligada à Procuradoria decidir.

Existe, inclusive, posição defendida por Procuradores em Estados da federação de que os Estados e outros entes federados, que não a União, não poderiam vedar a advocacia privada fora da instituição(posição essa que, como já vimos, não é adotada pelo STF).

Sobre o tema:

“Ora, (I) se a Constituição Federal não veda a advocacia privada, e quando quis vedar fez expressamente (art. 134, Defensoria Pública);
(II) se a Constituição Estadual também não veda, e ainda faz expressa ressalva de que o limite da legislação estadual é aquela prevista no art. 132 da CF;
(III) se o Estatuto da OAB não veda e quando quis, fez expressamente (art. 29 e 30, I), conclui-se que: não há fundamento legal para que a legislação paulista limite o direito fundamental ao exercício da profissão de advogado.”

Agora, vamos imaginar que, em um determinado ente público que permitia a advocacia privada, foi estabelecido que para os novos Procuradores não seria permitida a advocacia privada.

Isso aconteceu recentemente no Estado do Maranhão, vide a notícia no sítio eletrônico abaixo:

Lei Orgânica da PGE garante avanços a instituição e fortalecimento da carreira de Procurador

Ademais, cumpre falar ainda sobre o tema, a título mais de informação aos alunos, que tramita no Congresso Nacional que busca vetar a advocacia privada em determinadas carreiras, por meio de EC(PEC 26/2014).

Assim, deveria o candidato se posicionar pela possibilidade de a lei vedar a advocacia tanto em razão da liberdade de legislação que é dada ao ente público tanto pelo fato de não poder ser esse direito considerado adquirido por eventuais ingressantes na carreira.

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40
Q

Discorra sobre a possibilidade de existir uma Procuradoria específica atuando junto ao Poder Legislativo.

A

Pensem na prática: vocês já viram um Poder Legislativo promovendo concurso específico para a sua Procuradoria?

Certamente já! Desse modo, apenas com essa informação/lembrança, vocês poderiam responder a questão de modo afirmativo.

O STF já foi instado a se manifestar sobre o tema, e decidiu de modo positivo:

“A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do DF. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

Existem, claro, prerrogativas próprias do Poder Legislativo/Tribunal de Contas que devem ser defendidas, notadamente em relação à defesa de sua autonomia e independência, e para isso pode ser criada essa Procuradoria específica.

Isso, inclusive, reforça a “força” dessas instituições, pois muitas vezes os embates que ela irá ter é justamente com as outras estruturas do Estado, que também são em tese defendidas pela PGE.

Podemos citar, inclusive, como exemplo de atuação reconhecida pelos Tribunais pátrios, a Súmula 525 do STJ – ““A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”

Deveria, então, o candidato posicionar afirmativamente quanto à tal possibilidade.

Temos, então, que esse assunto é de extrema importância para provas de Procuradorias.

Assim, a criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

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41
Q

Fale sobre a possibilidade de Procurador do Estado possuir porte de arma independemente de registro.

A

O STF declarou tal possibilidade inconstitucional, no julgamento da ADI 2729/RN.

“O STF julgou inconstitucional esta previsão por entender que o dispositivo trata sobre direito penal, assunto de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

A regra trazida pela LC está também em desacordo com o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que disciplina o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição.

Ademais, a competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico é da União

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42
Q

Fale sobre a possibilidade de se atribuir autonomia financeira e administrativa à Procuradoria do Estado.

A

STF - “Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 135, I; e 138, caput e § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba. Autonomia institucional da Procuradoria-Geral do Estado.
O inciso I do mencionado art. 135, ao atribuir autonomia funcional, administrativa e financeira à Procuradoria paraibana, desvirtua a configuração jurídica fixada pelo texto constitucional federal para as Procuradorias estaduais, desrespeitando o art. 132 da Carta da República.”

Em outro julgado, o STF reafirmou isso:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88.

Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procuradores do Estado, seus subordinados hierárquicos.

É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública.

Destaca-se, então, que nesse julgado o STF posicionou-se pela existência do princípio da hierarquia, sendo impossível impedir que o Chefe do Executivo interfira na atuação dos Procuradores do Estado, que são seus subordinados.

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43
Q

De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, a norma de Constituição Estadual que possibilita à Procuradoria Geral do Estado a iniciativa de leis sobre a Instituição é constitucional.

A

Falso. Não se admite como constitucional essa autonomia legislativa.

Ademais, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional.

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44
Q

Discorra sobre a cláusula de reserva de plenário e exceções.

A

A cláusula de reserva de plenário, ou regra do full bench, está prevista no art. 97 da CF.

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Ocorre que tal regra possui diversas exceções. Muitas delas nem deveriam ser chamadas de exceções, uma vez que nem se enquadram na regra geral.

Dentre tais exceções, podemos citar:

1) Turmas do STF no julgamento de RE: de acordo com as normas regimentais pertinentes ao STF, as Turmas possuem competência para julgar RE.

Não se aplica reserva de plenário: não se trata um Tribunal no sentido fixo do art. 97 e é função precípua da Corte a declaração de inconstitucionalidade. Nesse sentido:

“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”

2) Juízo monocrático de primeira instância: Ora, aqui por óbvio não se aplica a cláusula de reserva de plenário, já que não se pode cogitar na sua caracterização como sendo Tribunal;
3) Interpretação conforme a Constituição: O STF já entendeu que nesse caso não seria aplicável a reserva de plenário, porque a inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o teto constitucional, e não na lei ou no ato normativo passíveis de serem interpretadas em harmonia com a Constituição;
4) Turmas Recursais dos Juizados Especiais: embora considerados órgãos recursais, aqui também não se pode exigir a reserva de plenário pelo fato de não serem consideradas Tribunais;
5) Quando o Tribunal (órgão especial ou pleno) ou o pleno do STF já tiverem se pronunciado anteriormente;
6) Quando for decidida pela constitucionalidade da lei;
7) Normas pré-constitucionais: aqui não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção;
8) Medida cautelar.
9) Uso da técnica interpretação conforme a constituição (pela própria definição do instituto, entende-se que a norma é constitucional a partir de uma interpretação específica em consonância com a CF/88).

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45
Q

A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional.

A

Sim.

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46
Q

Conforme o Supremo Tribunal Federal, a análise da recepção de ato normativo anterior à Constituição ou emenda constitucional se submete à cláusula de reserva de plenário.

A

Falso.

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47
Q

Há precedente do Supremo Tribunal Federal afirmando que, mesmo sendo órgãos fracionários, as Turmas do Supremo Tribunal Federal não se submetem à cláusula de reserva de plenário.

A

Sim.

Ademais, a controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.

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48
Q

A cláusula de reserva de plenário não se aplica quando o órgão fracionário de Tribunal julga constitucional o ato normativo sub judice e quando aplica a técnica de interpretação conforme a constituição.

A

Sim

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49
Q

A decisão por órgão fracionário de Tribunal Estadual que atribuir à norma infraconstitucional interpretação conforme a Constituição não dispensa o incidente de inconstitucionalidade em atenção ao art. 97 da CF.

A

Falso.

Ademais, a interpretação conforme a Constituição é um princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a norma objeto da ação e lhe dar interpretação conforme a Constituição, não precisa observar o princípio da reserva de plenário.

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50
Q

Discorra sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, incluindo, necessariamente, os seguintes pontos:
1) conciliação da disregard doctrine com a personalização das sociedades empresárias; [valor: 3,00 pontos]

2) elementos subjetivos e objetivo autorizadores de sua aplicação e razão para a instituição do elemento objetivo; [valor: 3,50 pontos]
3) positivação no direito brasileiro (leis que autorizam sua aplicação); [valor: 3,00 pontos]
4) requisitos para sua aplicação ao sócio majoritário; [valor: 3,50 pontos]
5) efeito quanto ao ato constitutivo da sociedade empresária; [valor: 3,00 pontos]
6) conceito de desconsideração inversa e exemplo de situação em que seja aplicada. [valor: 3,00 pontos]

A

2.1 – A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é preservar o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.

Em virtude de sua importância fundamental para a economia capitalista, o princípio da personalização das sociedades empresárias não pode ser descartado na disciplina da atividade econômica. Em consequência, a desconsideração deve ter necessariamente natureza excepcional, episódica.

Quer dizer, não se justifica o afastamento da autonomia da pessoa jurídica apenas porque um seu credor não pôde satisfazer o crédito que titulariza. É indispensável que tenha havido indevida utilização, a deturpação do instituto.

2.2 – Pela formulação subjetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial.

Ao eleger a confusão patrimonial como pressuposto da desconsideração, a formulação objetiva visa realmente facilitar a tutela dos interesses de credores ou terceiros lesados pelo uso fraudulento do princípio da autonomia.

Entretanto, ressalta-se, ela não exaure as hipóteses em que cabe a desconsideração, na medida em que nem todas as fraudes se traduzem em confusão patrimonial.

  1. 3 – No direito brasileiro, há menção à teoria da desconsideração da pessoa jurídica no CDC, art. 28, caput e § 5º; na Lei Antitruste, também conhecida como Lei do CADE ou Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011, art. 34 e parágrafo único); no Código Civil de 2002, art. 50; também na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98, art. 4º); e na Lei de Responsabilização Administrativa da Pessoa Jurídica (Lei 12.846/2013, art. 14).
  2. 4 – A jurisprudência do STJ, em diversos precedentes, já se manifestou no sentido de não ser suficiente a condição de sócio, ainda que majoritário ou controlador, para que contra ele se imponha os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.

Os efeitos da desconsideração deve alcançar apenas aqueles sócios ou diretores que efetivamente participaram ou se beneficiaram com o ato ilícito ou abusivo.

Isso porque a teoria da desconsideração da personalidade não é instituto que impõe a solidariedade do sócio em relação à sociedade, tampouco o responsabiliza de forma objetiva por atos ilícitos.

Obs: existiu precedente específico, colacionado abaixo, em caso de empresa familiar, que permitiu a responsabilização sócia que não exercia função nem de gerência nem de administração.

  1. 5 – A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica.
  2. 6 – Desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. É aplicada, normalmente, no direito de família.

Temos, ainda, outros entendimentos importantes jurisprudenciais sobre o tema:

O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC )

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA. Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração

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51
Q

Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica.

A

Sim

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52
Q

Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta, com apenas dois sócios detentores, cada um deles, de 50% do capital social, não é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade o sócio que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

A

Falso.

STJ - na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica.

Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais.

Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade.

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53
Q

A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica tem por efeito a anulação desta no caso concreto.

A

Errado. A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica.”

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54
Q

Para a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é imprescindível a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

A

Falso.

A assertiva contraria o Enunciado 281 das Jornadas de Direito Civil:
Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde [dispensa] da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

Nos termos do artigo 50 do CC, a desconsideração pressupõe desvio de finalidade ou confusão patrimonial:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

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55
Q

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor adotou a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

A

Sim

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56
Q

Para a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida pelo Código Civil, notadamente após o advento da chamada Lei da Liberdade Econômica, além da prova da insolvência da pessoa jurídica, é necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

A

Errado. A Lei de Liberdade Econômica trouxe melhores definições para conceitos e aplicabilidade de confusão patrimonial/desvio de finalidade – ocorre que se continuou a adotar a teoria maior no CC, razão pela qual a alternativa se torna incorreta.

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57
Q

Reflexos para PAD de falecimento de servidor antes do julgamento. Isso impede ação de ressarcimento?

Reflexos para o PAD do falecimento do acusado antes do julgamento e se tal fato impediria a instauração de uma ação de ressarcimento ou por meio de ação de improbidade administrativa para reaver valores eventualmente desviados.

A

Destaco, por oportuno, que a morte do servidor é causa de extinção de punibilidade, em decorrência da garantia constitucional de que a pena não passa da pessoa do acusado.

CF – Art. 5.º: XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido; (princípio da intranscendência da pena);

CP – Extinção da punibilidade:
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;

Entretanto, advirta-se que a morte não afasta a possível repercussão civil de reparar prejuízo, uma vez que esta não tem caráter punitivo. Privilegia-se também o princípio da independência das instâncias.

CPP – Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

“(…) com a morte do agente, a comissão de inquérito fará juntar a certidão de óbito para fins de extinção da punibilidade no que concerne à pena disciplinar, tão somente. E aqui, ao tratar da responsabilidade civil do servidor (…), a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, no limite do valor da herança (…)”

Assim, poder-se-ia instaurar uma ação de ressarcimento, pois a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, nos termos do art. 122, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990:

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(…) § 3.º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Este é o entendimento do STJ em caso análogo, in verbis:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FALECIMENTO DO RÉU (EX-PREFEITO) NO DECORRER DA DEMANDA – HABILITAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA E DEMAIS HERDEIROS REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC – ART. 535 DO CPC.

  1. Não pode o jurisdicionado escolher quais fundamentos devem ser utilizados pelo magistrado, que pauta-se na persuasão racional para “dizer o direito”. Não-violação dos arts. 535, 165 e 458, II, do CPC.
  2. A questão federal principal consiste em saber se é possível a habilitação dos herdeiros de réu, falecido no curso da ação civil pública, de improbidade movida pelo Ministério Público, exclusivamente para fins de se prosseguir na pretensão de ressarcimento ao erário.
  3. Ao requerer a habilitação, não pretendeu o órgão ministerial imputar aos requerentes crimes de responsabilidade ou atos de improbidade administrativa, porquanto personalíssima é a ação intentada.
  4. Estão os herdeiros legitimados a figurar no pólo passivo da demanda, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário.

Portanto, a morte do servidor processado administrativamente, como causa extintiva da punibilidade, promoverá a extinção/conclusão do PAD (por perda do objeto, sem julgamento de mérito) e consequente arquivamento; porém não é causa impeditiva para propositura de ação de ressarcimento ou ação de improbidade administrativa para rever o ressarcimento ao erário.

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58
Q

Proibição do excesso e proibição da proteção insuficiente. Discorra sobre.

A

1 A proibição de excesso é a vertente do princípio da proporcionalidade que proíbe que o Estado aja além da conta; que faça mais do que deveria. Aplica-se sobretudo aos direitos de defesa (que impõem uma abstenção ao Estado).

Se, por exemplo, o Estado edita lei que autoriza interceptações sem ordem judicial e para fins outros que não os previstos no texto constitucional, ele age excessivamente e viola a proporcionalidade. Nesse caso, o Estado foi para além dos limites autorizados pelo direito fundamental e não se absteve de fazer algo que lhe era vedado.

2 Não obstante, alguns direitos fundamentais exigem obrigações positivas do Estado que, tradicionalmente, impõem um dever de proteção, isto é, uma ação e não uma mera abstenção (e.g. direitos de prestação).

Nesses casos, se o Estado não age ou se age de maneira insuficiente, ele viola a proibição de proteção insuficiente, que é a segunda vertente do princípio da proporcionalidade. Isso ocorre, notadamente, no caso das obrigações positivas ou dos deveres de proteção, a exemplo dos direitos fundamentais sociais.

Se o Estado tem o dever de proteger o meio ambiente, promover a educação e a saúde e não o faz ou faz aquém do devido, ele infringe a proibição de proteção insuficiente. Essas ações só podem ser exigidas dentro da reserva do possível, que será aferida concretamente, não bastando mera invocação abstrata de insuficiência de recursos.

Inclusive, no caso da vedação à insuficiência, liga-se muito à questão criminal, no sentido de o Estado ter a obrigação de punir adequadamente os denominados mandados de criminalização impostos na CF/88(como, por exemplo, no caso do crime de racismo).

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59
Q

Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

A

Errado. Isso é a proibição de proteção insuficiente.

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60
Q

É considerado pela doutrina como (sub)princípio derivado do princípio da proporcionalidade a proibição de proteção insuficiente.

A

Sim

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61
Q

É característica da “Declaração de Direitos” da Constituição de 1988 a existência de “ordens de criminalização” de certos comportamentos, com o decorrente dever de atendimento ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.

A

Sim

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62
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas:

a) inviabilidade da deflagração de processo administrativo disciplinar com fundamento em denúncia anônima;

A

“Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.” Sumula 611, STJ.

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63
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

b) irregularidade na constituição da comissão processante, que não poderia contar, entre seus membros, com servidores de outro órgão de lotação;

A

Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

Inexistência de previsão legal vedando e colocando isso como requisito. STJ: MS 17796/DF.

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64
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

c) nulidade da portaria de instauração, por ausência de descrição detalhada dos fatos e do enquadramento legal da conduta, circunstância que prejudicou sua defesa;

A

Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 18/02/2020, DJe 19/02/2020.

Dizer o Direito:

O objetivo principal da portaria de instauração, prevista no art. 151, I, da Lei) é dar publicidade à constituição da comissão processante, ou seja, informar quem serão os servidores responsáveis pela instrução do feito.

Somente após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas.

Desse modo, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando o servidor for indiciado (etapa de indiciamento), não sendo imprescindível que conste da portaria de instauração.

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65
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

d) impossibilidade de se considerar, no processo disciplinar, a prova produzida perante o juízo criminal;

A

Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Economia processual;

Busca da verdade possível;

Dizer o Direito:

Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012).

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66
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

e) ausência de sua intimação pessoal acerca da portaria de demissão;

A

A jurisprudência desta Corte é a de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial. (AgRg no REsp 1.223.297/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/10/2015)

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67
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

f) violação do princípio da presunção de inocência, diante da ausência de decisão na esfera criminal, aduzindo que o processo disciplinar deveria ter sido suspenso até a conclusão do processo criminal;

A

É firme a orientação desta Corte que as instâncias sancionadoras são independentes e, por isso, não cabe a suspensão do PAD em face da pendência de Ação Penal. Precedente: MS 18.090/DF, Rel. Min.HUMBERTO MARTINS, DJe 21.5.2013.

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68
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

g) nulidade pelo fato de membro de comissão processante ser estável apenas no serviço público, e não no cargo em que ocupava atualmente.

A

Info 970 STF: A estabilidade prevista no art. 149 da Lei nº 8.112/90 deve ser no cargo, não sendo suficiente que o membro da comissão goze de estabilidade no serviço público

Dizer o Direito:

O art. 149 da Lei nº 8.112/90 determina que a comissão condutora do processo administrativo disciplinar seja composta por servidores estáveis e se exige que, no momento da designação, estes já tenham atingido a estabilidade no desempenho do cargo que exercem e que os legitima participar da comissão.

Não haverá, contudo, nulidade do PAD se, no caso concreto, a Administração Pública, ao perceber o vício formal, substituiu o servidor em estágio probatório por outro estável, sem aproveitar qualquer ato decisório do servidor substituído. Isso porque, nesta hipótese, não terá havido qualquer prejuízo concreto à defesa. STF. 2ª Turma. RMS 32357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/3/2020 (Info 970).

Norma com objetivo de assegurar imparcialidade. De caráter preventivo.

O objetivo desta norma não é alcançado se o membro da comissão é um servidor que ainda não é estável no seu cargo, mesmo que já seja estável no serviço público. O servidor que é estável no serviço público, mas ainda não é estável no cargo que ocupa, ainda terá que passar pelo estágio probatório.

Isso significa que esse servidor continuará preocupado em ser aprovado no estágio probatório e se tornar estável naquele cargo específico. Desse modo, ele estando em estágio probatório fica sujeito, em tese, a pressões das autoridades hierarquicamente superiores e que irão lhe avaliar nessa fase.

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Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

h) nulidade por parcialidade de membro da comissão processante por compor outra comissão processante, que apura outros fatos pelos quais é investigado o mesmo servidor público.

A

A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor. Acórdãos

70
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

i) nulidade por ausência de termo de compromisso por membro de comissão processante.

A

A ausência de termo de compromisso de membro de comissão processante não implica nulidade do PAD, uma vez que tal designação decorre de lei e recai, necessariamente, sobre servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. MS 12803/DF Acórdãos Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014

71
Q

Em determinado caso de procedimento administrativo disciplinar, um servidor público se insurgiu contra as seguintes ocorrências, alegando nulidade dos seguintes temas

j) ausência de intimação do interesse para alegações finais após o relatório final do processo administrativo disciplinar.

A

Ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. (MS 21.898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2018).

72
Q

Não influencia o processo administrativo disciplinar, que prossegue para apuração da infração administrativa, uma vez que o fundamento da absolvição criminal foi a insuficiência de provas para o ilícito penal.

A

Correto. Só influencia quando a absolvição é razão de se comprovar que a pessoa não foi autora do fato ou que o fato não aconteceu

73
Q

É integralmente correto afirmar que informações obtidas em interceptação de conversas telefônicas, mediante previa autorização judicial para prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usadas em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma pessoa em relação as quais foram colhidas ou ate mesmo contra outros envolvidos também servidores públicos cujos supostos ilícitos teriam despontado a colheita dessas provas na seara criminal, desde que autorizado o compartilhamento pelo juiz criminal, sendo improcedente a alegação de nulidade por estas circunstâncias.

A

Sim

74
Q

Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local. À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual.

A

Sim.

75
Q

É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.

A

Sim

76
Q

Perda de mandato de único representante de partido no Congresso Nacional: a) a ADI interposta deve ser extinta?

A

ADI proposta por partido político – caso o único parlamentar perca o seu mandato, a ação não é extinta.

De acordo com o art. 109, inciso VIII, partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado para interpor ADI.

Cabe ressaltar, inclusive, que o partido político é considerado legitimado ativo universal(não precisa demonstrar pertinência temática).

Temos, então, que não existe número mínimo de representantes(sendo um na Câmara ou no Senado, resta legitimado o partido).

Imaginemos um caso em que um partido possui apenas um único representante e interpõe uma ADI. Durante o trâmite dessa ação, o representante do partido perde o mandato(independentemente do motivo).

Segundo entendimento do STF(ADI 2.618), mesmo que esse único representante perca o mandato durante o processo da ADI, ela deve continuar, uma vez que a legitimidade deve ser auferida no ingresso da ação – além das características de objetividade e indisponibilidade da ação.

77
Q

Perda de mandato de único representante de partido no Congresso Nacional: b) E no caso de mandado de segurança interposto por parlamentar contra proposta legislativa por ofensa a cláusula pétrea, também deve ser extinto?

A

mandado de segurança interposto por parlamentar em face de proposta legislativa que contenha vício violador de cláusula constitucional que discipline o processo legislativo/ofenda cláusula pétrea: caso esse parlamentar perca o mandato, a ação deve ser extinta.

No caso de mandado de segurança impetrado por parlamentar em caso de tramitação de proposta legislativa que contenha vício violador de cláusula constitucional que discipline o processo legislativo ou que ofenda cláusula pétrea, entende-se que o MS deve ser extinto caso o parlamentar perca esse mandato. Não confundam!

A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias.

É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF.

O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

78
Q

A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

A

Sim

79
Q

Embora o sistema brasileiro não admita o controle jurisdicional da constitucionalidade material dos projetos de lei, a jurisprudência do STF reconhece, excepcionalmente, que tem legitimidade para impetrar mandado de segurança o parlamentar ou o MP, em se tratando de proposta de emenda à CF ou projeto de lei tendente a abolir cláusula pétrea.

A

Errado. Só o parlamentar tem essa legitimidade.

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não.

Existem, contudo, 2 exceções, nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

O único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. É um controle concreto ou incidental.

80
Q

Somente parlamentar tem legitimidade para impetrar mandamus contra atos ditos incompatíveis com disposições constitucionais sobre processo legislativo e praticados durante o trâmite de PEC.

A

Sim

81
Q

Pretensão de ressarcimento ao erário fundamentada em decisão de Tribunal de Contas. É prescritível?

A

Sim.

Segundo entendimento do STF, no Informativo 983, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Não é possível a aplicação do parágrafo quinto do art. 37 da CF/88 a esse caso.

Segundo o STF, o Tribunal de Contas não julga pessoas, não analisando dolo e nem improbidade administrativa. Não profere assim decisão judicial – faz o julgamento técnico de contas e apura a ocorrência de irregularidade de que resulte o dano ao erário.

Assim, não analisa a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa – razão pela qual não se pode entender como imprescritível a sua decisão de ressarcimento.

A partir dessa decisão do TC, pode-se ajuizar ação de improbidade e obter-se a condenação do acusado em ato doloso de improbidade administrativa (que, nos termos do entendimento do STF, é imprescritível).

Para fins de prova, lembrar:

Imprescritível: Dano ao meio ambiente e ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa.

Prescritível: ressarcimento ao erário fundado em ilícito civil, culposo de improbidade, decisão do TC.

82
Q

Lei estadual pode exigir que servidor more no Município em que atue? E pode exigir que peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade?

A

O Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Estado do Espírito Santo fez duas estipulações para os servidores públicos das polícias:

1) obrigação de residir no Município onde prestam serviços ou outro local onde tenha sido permitido; e
2) proibição de se afastar do Município sem prévia autorização superior, salvo para atos e diligências de sua função.

Ao analisar essa questão, o STF decidiu que a lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização todas as vezes em que sair da localidade, pois isso significaria uma violação à liberdade fundamental de locomoção e ao devido processo legal.

No que tange a morar no Município, a própria CF/88 já prevê, no art. 93, VII, essa obrigação para os magistrados, pois “o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal”.

Ora, se o constituinte entendeu ser compatível com as liberdades fundamentais a exigência de moradia onde são exercidas as atribuições profissionais do magistrado, não há motivos para negar que o legislador amplie essa regra para abranger outros servidores públicos.

Por outro lado, é inconstitucional a proibição que impede servidor de se ausentar do Município sem prévia autorização. Essa medida constitui, em verdade, o estabelecimento de uma grave medida restritiva de liberdade, em desfavor do servidor, sem razões válidas que a amparem.

A proibição de se ausentar da comarca é prevista, em nosso ordenamento, como uma medida cautelar penal disposta no art. 319, IV, do CPP, cuja aplicação fica condicionada à conveniência ou necessidade para a investigação ou instrução processual, bem como à existência de adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.

Em outras palavras, até mesmo na persecução penal, a medida cautelar de proibição de se ausentar da comarca assume um caráter extraordinário.

Prevalece, portanto, a liberdade de locomoção assegurada pelo art. 5º, XV, da Constituição, não sendo a investidura em cargo público um fundamento hábil para relativizar esse direito fundamental.

Vale ressaltar que o STF, em outra oportunidade, já chegou também a declarar a inconstitucionalidade de leis que proibiam afastamento de juízes de suas comarcas.

83
Q

Em caso de ausência de disciplina na lei local sobre procedimento administrativo disciplinar para apurar falta administrativa, pode ser aplicada supletivamente a Lei 8.112/90?

A

Nas situações em que houver lacuna na lei local, o STJ definiu que as disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/90 podem ser aplicadas, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão.

Repita-se: a Lei n. 8.112/90 até pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos disciplinares estaduais, mas, para que isso ocorra, deve ser constatada uma omissão no trato da matéria.

A jurisprudência do STJ reconhece a natureza vinculada à sanção quando eventual conduta irregular do servidor esteja prevista em uma das hipóteses passíveis de demissão.

A título de complementação, vale a pena relembrar o teor da Súmula 633 do STJ, que foi aprovada em junho de 2019, cuja conclusão vem ao encontro do que decidiu a Corte Cidadã no caso acima explicado.

“Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”

84
Q

João é escrevente técnico judiciário de um Tribunal de Justiça.

Em uma determinada situação, constatou-se que João efetuou inserção dolosa de dados incorretos no sistema de gerenciamento de processos da segunda instância, fato que ocasionou diversos transtornos ao bom andamento do serviço público.

Instaurado o competente processo administrativo disciplinar (PAD), com base na legislação estadual, João foi demitido.

Ocorre que o processo administrativo foi presido por um Juiz Corregedor, em vez de uma Comissão Permanente formada por servidores efetivos nos moldes determinados pela Lei 8.112/90, como se vê pelo art. 149:

“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”

Por outro lado, em prestação de informações, o Tribunal de Justiça alegou que a presidência de atos instrutórios do PAD por parte do Juiz Corregedor encontra amparo na legislação estadual que disciplina, de maneira exaustiva, o procedimento do processo administrativo disciplinar.

Quem tem razão? João ou o Tribunal de Justiça?

A

De acordo com o STJ, é o Tribunal de Justiça.

Tendo em vista o pacto federativo, cada unidade da federação tem competência para regular o vínculo jurídico administrativo existente entre o Poder Público e seus servidores.

Existindo legislação estadual no trato dessa matéria, seus ditames deverão ser efetivamente observados.

Nas situações em que houver lacuna na lei local, o STJ definiu que as disposições editadas pela União na Lei n. 8.112/90 podem ser aplicadas, desde que haja compatibilidade entre elas sobre a questão.

Repita-se: a Lei n. 8.112/90 até pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos disciplinares estaduais, mas, para que isso ocorra, deve ser constatada uma omissão no trato da matéria.

85
Q

É necessária a intimação pessoal de servidor público representado por advogado em PAD?

A

O entendimento do STJ é pela desnecessidade.

”A jurisprudência desta Corte é a de que, estando o servidor representado por advogado, é dispensável a sua intimação pessoal do ato de demissão, sendo suficiente a publicação do ato no Diário Oficial.’’

86
Q

O que é a teoria dos motivos determinantes?

A

Trata-se de teoria desenvolvida no direito francês, que reforça a necessidade de uma administração proba e eficiente, permitindo anulação do ato administrativo cujas razoes fáticas que ensejaram a sua pratica são inexistentes ou inverídicas.

Doutrina realça a sua importância nos atos que não precisam ser motivados, mas que mesmo assim o são (porque nesse caso, caso se comprove que existe falsidade desses motivos, também se gera a anulação do ato).

Imaginemos o seguinte exemplo: a Administração Pública resolve exonerar um servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão pelo de ele ter atingido a idade de aposentadoria compulsória.

Ocorre, no entanto, que consoante entendimento consolidado no STF(RE 786.540), a aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados. Assim, tal ato administrativo deve ser anulado por essa teoria.

Obs: nesse caso, não há nenhuma vedação para que logo depois a adm publica promova exoneração ad nutum, sem qualquer justificativa, por ser da natureza do cargo comissionado.

87
Q

É possível a execução imediata de pena imposta em PAD?

A

O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

Primeiro, porque os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade; possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Segundo, pelo fato de que os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, o qual, em regra, não possui efeito suspensivo (art. 109 da Lei 8.112/1990):

‘‘Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente’’.

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE PENALIDADE IMPOSTA EM PAD. Não há ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.

Primeiro, porque os atos administrativos gozam de autoexecutoriedade, possibilitando que a Administração Pública realize, através de meios próprios, a execução dos seus efeitos materiais, independentemente de autorização judicial ou do trânsito em julgado da decisão administrativa.

Segundo, pois os efeitos materiais de penalidade imposta ao servidor público independem do julgamento de recurso interposto na esfera administrativa, que, em regra, não possui efeito suspensivo.

88
Q

Em caso de a alíquota progressiva do IPTU ser considerada inconstitucional, é incabível a sua cobrança, devendo os valores serem restituídos?

Determinado Município editou uma lei prevendo alíquota progressiva para o IPTU em razão do valor do imóvel e cobrou a exação de um particular em 1999, na alíquota máxima prevista.

Posteriormente, esse particular intentou discutir judicialmente o valor cobrado, alegando que nesses casos, em virtude da impossibilidade da cobrança da alíquota progressiva, deveria a Municipalidade devolver integralmente o valor que lhe foi cobrado.

O Município defendeu-se, argumentando que não se deveria devolver todos os valores – seria lícito cobrar o IPTU pelo valor mínimo. E ai?

A

O STF foi instado a se pronunciar sobre o tema e entendeu que, em caso de ser a cobrança por meio de alíquota progressiva reputada inconstitucional, deve ser o IPTU cobrado no valor mínimo.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO – IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”.

  1. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF.
  2. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial.
  3. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes.

Acompanhando o voto relator, proferido pelo Min. Edson Fachim, surgem importantes passagens de argumentos que foram utilizados na decisão. Destaco o argumento relativo á teoria da divisibilidade das leis. Vejamos:

“A doutrina e a jurisprudência brasileira admitem plenamente a teoria da divisibilidade da lei, de modo que, tal como assente, o Tribunal somente deve proferir a inconstitucionalidade daquelas normas viciadas, não devendo estender o juízo de censura às outras partes da lei, salvo se elas não puderem subsistir de forma autônoma.”

Ao se conjugar essas duas premissas de raciocínio, conclui-se que a lei municipal só se apresenta inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas, conforme assentado pelo Tribunal a quo.

Então, a solução mais adequada para a controvérsia seria manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo, isto é, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária. Isso porque o IPTU cobrado pela Municipalidade não seria inconstitucional, pois a alíquota se tornaria proporcional à variação da base de cálculo.

89
Q

Qual a diferença entre evasão e elisão fiscal?

A

Quando o contribuinte utiliza meios lícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, argumenta-se que ocorreu elisão fiscal.

Quando o contribuinte utiliza-se de meios ilícitos para fugir da tributação ou torná-la menos onerosa, argumenta-se que ocorreu evasão fiscal.

Por fim, existem doutrinadores que argumentam que quando o comportamento do contribuinte a rigor não é ilícito mas adota um formato artificioso, atípico para o ato, “abusando das formas”, sem um motivo para tanto – tão somente evitar a tributação, argumentam que ocorreu elusão fiscal.

No caso da elisão, existe o denominado planejamento tributário. Como regra geral, ocorre antes da concretização do fato gerador.

No caso da evasão, como regra geral o comportamento ilícito do contribuinte ocorre depois de se concretizar o fato gerador.

90
Q

Denúncia espontânea. O que é? Quais suas condições?

A

Trata-se de uma medida de política tributária trazida pelo art. 138 CTN que intenta atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, em troca de se oferecer a medida de não puni-los.

Vejamos a disposição legal:

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Consoante entendimento do STJ, o ato de parcelamento – meio de adimplemento desmembrado da obrigação, apenas suspendendo a exigibilidade do crédito tributário -, não pode ser equiparado ao pagamento – forma de extinção imediata do crédito tributário – para efeitos de gozo dos benefícios da denúncia espontânea.

A denúncia espontânea não abrange as obrigações acessórias, meramente formais, pois estão desvinculadas do fato gerador do tributo.

Ainda temos a súmula 360 do STJ, que assevera que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarado, mas pagos a destempo.

No julgado do REsp 957.036, o STJ decidiu que a denúncia espontânea eficaz extingue a punibilidade tanto das multas punitivas (de ofício) quanto das classificadas como administrativas(moratórias, por atraso no pagamento).

Entende, ainda, o STJ(REsp 1.149.022/SP), na sistemática dos recursos repetitivos, que “a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”

91
Q

A lesão necessita de dolo de aproveitamento?

A

Não.

Consoante entendimento de Pablo Stolze, o art. 157 do CC apenas exige a comprovação da desproporção entre as prestações e, até mesmo, a necessidade ou inexperiência da parte. Isso, na visão do doutrinador, não é tão difícil. O grande problema seria a necessidade de comprovar a intenção de prejudicar (dolo de aproveitamento).

O legislador brasileiro (CC/02 e CDC) teve o bom senso, ao regular a lesão, desconsiderar o dolo de aproveitamento.

Observação: Para o estado de perigo, o art. 156 exigiu, para a configuração do vício, que o perigo seja conhecido pela outra parte – configurando o dolo de aproveitamento:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte [DOLO DE APROVEITAMENTO], assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

92
Q

Discorra sobre a constitucionalização do processo civil.

A

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

A constitucionalização do Direito Processual é uma das características do Direito contemporâneo. O fenômeno pode ser visto por duas dimensões.

Primeiramente, há a incorporação aos textos constitucionais das normas processuais, inclusive como direitos fundamentais.

Praticamente todas as constituições ocidentais posteriores à Segunda Grande Guerra consagram expressamente direitos fundamentais processuais.

Os tratados internacionais de direitos humanos também o fazem (Convenção Europeia de Direitos do Homem e o Pacto de São José da Costa Rica são dois exemplos paradigmáticos). Os principais exemplos são o direito fundamental ao processo devido e todos os seus corolários (contraditório, juiz natural, proibição de prova ilícita etc.)

De outro lado, a doutrina passa a examinar as normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais, valendo-se, para tanto, do repertório teórico desenvolvido pelos constitucionalistas.

Intensifica-se cada vez mais o diálogo entre processualistas e constitucionalistas, com avanços de parte a parte. O aprimoramento da jurisdição constitucional, em cujo processo se permite a intervenção do amicus curiae e a realização de audiências públicas, talvez seja o exemplo mais conhecido.

Claro que, um Código de Processo Civil, produzido nos tempos atuais, com todo o papel que a CF desempenha em nosso ordenamento, não poderia versar de um modo diferente.

Também é claro que, apesar da ausência de menção expressa no anterior CPC, não queria dizer, necessariamente, que esse Código não era regido pela CF/88, até porque existe no Brasil um controle de constitucionalidade tanto difuso e abstrato e uma hierarquia das normas.

Possui, então, tal artigo, uma função mais simbólica do que, propriamente, de eficácia e de alteração em nosso ordenamento.

E isso o que acontece com muitas das normas que estão nesse início de CPC – são apenas reprodução da CF, possuindo, assim, prioritariamente, uma função simbólica.

Ademais, nesse contexto, também cabe falar sobre direitos fundamentais e a sua aplicação no Processo Civil.

93
Q

Aplica-se a teoria do prospectiva overruling no Direito Administrativo?

A

Tal teoria é originária do sistema do common law e que segundo ela mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros.

Trata-se de uma imposição decorrente do princípio da proteção à confiança e que aplica-se ao Direito Administrativo quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos, hipótese em que o novo entendimento não poderá ser aplicado a casos pretéritos.

A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna -se perfeitamente com a regra contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99, de acordo com a qual nos processos administrativos deverão ser observados os critérios de: “XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

94
Q

Em caso de morte, admite-se sucessão processual no mandado de segurança?

A

Como regra geral, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que é não é cabível, em face da morte do impetrante, que os sucessores adentram ao processo por meio do instituto da sucessão processual, ante o caráter mandamental da ação e a natureza personalíssima.

No entanto, STJ entende que a situação quando a morte acontece no processo de execução é diferente, tendo em vista que não prevalece essa natureza personalíssima, notadamente em face da preponderância de interesses patrimoniais:

Processual Civil. Agravo Regimental em Recurso Especial. Mandado de Segurança. Falecimento do impetrante. Habilitação de herdeira. Possibilidade. Ausência de direito personalíssimo e feito em fase de execução.

No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda.

Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781 PR 2013/0365476-7

95
Q

De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

A

Errado. Na fase de conhecimento não é possível essa sucessão.

96
Q

Em caso de reeleição de prefeito e prática de ato de improbidade no primeiro mandato, quando se começa a correr o prazo prescricional para ajuizamento ode AIA?

A

De acordo com a lei de improbidade, sobre prazos de prescrição:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.

Segundo entendimento do STJ, em caso prefeito reeleito, ocorre uma continuidade do exercício da função pública, com permanência do vínculo entre agente e ente político, uma vez que a lei não exige afastamento do cargo.

Desse modo, o prazo prescricional começa a computar então do final do segundo mandato, ainda que o ato praticado tenha sido feito no primeiro mandato.

97
Q

O termo inicial da prescrição de ato de improbidade administrativa de agente político reeleito será o do término do primeiro mandato.

A

Falso.

De acordo com o art. 23, inciso I, da LIA, a prescrição em relação a Prefeito que tenha praticado ato de improbidade no primeiro ano de mandato começará a fluir, mesmo em caso de reeleição, a partir do término do segundo mandato. Neste caso, as ações podem ser propostas até cinco anos após o término do segundo mandato.

98
Q

João era Policial Rodoviário Federal e, na época, o MPF ajuizou ação de improbidade contra ele. Durante o trâmite da ação, João virou Procurador Federal. Na sentença, pode ser decretada a perda do cargo público por João?

A

Sim. Segundo entendimento da Seção, a penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Justifica-se isso pelo fato de a improbidade não estar ligada ao cargo, mas à atuação na Administração Pública. Busca-se extirpar da Administração quem exibiu inidoneidade moral e desvio ético para ocupar cargo público – o que abrange qualquer atividade.

99
Q

O que são imunidades ontológicas?

A

No que tange à classificação das imunidades tributárias em origem, a doutrina as divide em ontológicas e políticas.

Ontológicas são aquelas que existem mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atendimento do princípio da isonomia e pacto federativo. É o caso da imunidade recíproca.

As políticas, por outro lado, partem de uma escolha do legislador para atribuir, naquele caso, uma imunidade.

100
Q

É privativa a competência do Presidente para alterar as alíquotas do II ou do IE?

A

Não.

De acordo com a CRFB/88, art. 153, parágrafo primeiro, compete ao Poder Executivo a alteração das alíquotas de alguns impostos, dentre deles o II (imposto de importação) e o IE(imposto de exportação). Tem-se, ainda, a competência para alterar o IOF e o IPI.

Fala-se, então, que existe essa competência por questões de extrafiscalidade.

Consoante entendimento do STF, no RE 570680, é constitucional a delegação dessa atribuição a outros órgãos do Poder Executivo, uma vez que a própria CRFB não restringiu essa atribuição aos Chefes do Poder Executivo.

101
Q

A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.

A

Sim

102
Q

Está de acordo com a CF norma infraconstitucional que atribua a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do imposto de exportação.

A

Sim

A competência para a fixação das alíquotas do imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados não é exclusiva do presidente da República; pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo.

103
Q

É possível a eliminação nessa fase de sindicância de vida pregressa e investigação social de candidato que tenha celebrado transação penal anteriormente?

A

Transação penal, como o próprio nome sugere, não possui caráter condenatório, sequer induzindo a reincidência, tratando-se de um instituto que é aplicado antes mesmo da instauração de um processo penal propriamente dito.

Neste contexto, foi decido tanto pelo STF quanto STJ que a transação penal não pode representar óbice para assunção de cargo público, como se percebe dos seguintes julgados:

“quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato”

104
Q

O princípio da vedação ao confisco aplica-se também às multas tributárias?

A

Sim. O princípio da vedação ao confisco deriva do princípio da capacidade contributiva e estes atuam conjuntamente, sendo o último traduzido na aptidão do contribuinte de suportar a carga tributária sem, no entanto, comprometer o mínimo existencial.

Em sede de Recurso Extraordinário, o STF reiterou a premissa de que a as multas também estão limitadas pela vedação constitucional do não confisco.

105
Q

O princípio da vedação do confisco é extensível às multas, apesar de estas terem natureza jurídica diversa dos tributos.

A

Sim

Ademais, a respeito do princípio constitucional da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, é correto afirmar que significa a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

106
Q

É constitucional norma que possibilita ressarcimento pelo Poder Público dos gastos com pacientes que possuem planos privados de saúde?

A

O art. 32 da Lei 9656/98, que, com limitações legais, dá a possibilidade de a Administração Pública buscar ressarcir-se dos gastos realizados em tratamento de cidadão que possui plano de saúde privada em face desse plano, é constitucional – e vem decidindo reiteradamente sobre o tema nesse sentido.

Vejamos parte do julgado que traz a fundamentação sobre o tema:

“Outra questão tida como contrária e ofensiva ao princípio da proporcionalidade seria o ressarcimento, de que trata o caput do artigo 32 da lei, ao Poder Público, dos serviços de atendimento que a rede hospitalar de saúde pública prestar ao contratado do plano. Frise-se que esses serviços só atingem os atendimentos previstos em contrato e que forem prestados aos respectivos consumidores e seus dependentes por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do SUS, como está explicitamente disciplinado no § 1º do artigo 32, na versão atual… exige que o agente do plano restitua à Administração Pública os gastos efetuados pelos consumidores com que lhe cumpre executar.’’

107
Q

A diferença de classes consiste na possibilidade de um paciente pagar para ter melhores acomodações ou ser atendido por médico de sua preferência no SUS. É constitucional?

A

Os ministros do STF negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Cumpre observar importante observação feita pelo Min. Dias Toffoli –

A decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse.

Esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.”

A tese firmada foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.

108
Q

Pessoa jurídica pode ser condenada por ato de improbidade administrativa?

A

Sim. De acordo com entendimento do STJ, pessoa jurídica pode cometer atos de improbidade administrativa, por se encontrar no alcance amplo intentado por meio da Lei de Improbidade Administração e a definição do sujeito ativo do ato de improbidade.

Há, no entanto, que se observar a impossibilidade de aplicação de certas sanções, como perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos.

109
Q

Quais as vertentes da segurança jurídica no Direito Administrativo?

A

O princípio da segurança jurídica possui o fundamento de construir a necessária previsibilidade dos atos administrativos e estabilização das relações jurídicas.

Têm-se, assim, limites para a atuação da Administração na prática de seus atos, tais como a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação e sujeição ao poder de autotutela a prazo razoável. O princípio da segurança jurídica pode ser estudado sob 2 prismas:

a) Objetivo: refere-se à irretroatividade das normas e à proteção dos atos perfeitamente realizados, em relação a modificação legislativas posteriores. Refere-se, assim, à garantia da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido;
b) Subjetivo: trata justamente da preservação das expectativas legítimas da sociedade com a produção de harmonia das relações jurídicas (princípio da proteção da confiança).

110
Q

Todos os recursos da União devem ser depositados no BACEN?

A

Não há essa obrigação constitucional.

Consoante dicção constitucional, no parágrafo terceiro do art. 164, apenas as disponibilidades da União devem ser depositadas no Banco Central.

Assim, por exemplo, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, em caso de valores que servem ao pagamento de servidores públicos ou de fornecedores, inexiste tal necessidade, uma vez que não se consubstanciam em disponibilidades – já que estão afetadas.

Vejamos tal decisão:

“Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.”

111
Q

Explique a teoria das escolhas trágicas.

A

A escassez de recursos públicos, quando envolve questões peremptórias, por exemplo, à vida e à dignidade humana, culmina em escolhas tidas como trágicas.

A destinação de recursos públicos, sempre tão drasticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.

Daí resulta contextos de antagonismo que impõem ao Estado o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade orçamentária, a proceder a verdadeiras escolhas trágicas, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na Carta Política de 1988.

Com efeito, as escolhas trágicas exprimem o estado de tensão dialética entre a necessidade estatal de tornar concretos direitos prestacionais fundamentais e as dificuldades governamentais de viabilizar a alocação de recursos financeiros, tão drasticamente escassos.

Nesse contexto, a cláusula da reserva do possível encontrará, sempre, insuperável limitação na exigência constitucional de preservação do mínimo existencial, que representa emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana

112
Q

Ente público pode adquirir bem por usucapião?

A

Primeiramente, cumpre estabelecer que pelas suas características, os bens públicos são insuscetíveis de prescrição aquisitiva (usucapião).

Por outro lado, consoante doutrina majoritária, é possível o Estado usucapir bens particulares, uma vez que inexiste restrição nas normas do CC e da CF/88.

113
Q

Situação hipotética: Determinado município brasileiro construiu um hospital público em parte de um terreno onde se localiza um condomínio particular. Assertiva: Nessa situação, segundo a doutrina dominante, obedecidos os requisitos legais, o município poderá adquirir o bem por usucapião.

A

Sim

114
Q

Admite-se o tombamento duplo?

A

Configura-se o tombamento duplo quando ele é feito por duas entidades políticas – por exemplo, o tombamento de um bem é feito pelo Estado e pelo Município.

O STJ, no RMS 18.952/RJ, posicionou-se no sentido de que não existe nenhuma ilegalidade no tombamento duplo, afirmando que nada impede que duas esferas estatais com o objetivo de preservar o bem atuem, uma vez que o que está em interesse é a preservação do bem da coletividade, consubstanciando-se em interesse público de várias vertentes.

Assim, o bem acaba sendo protegido em dose dupla.

115
Q

O que é a teoria da dupla personalidade do Estado?

A

Por meio da teoria da dupla personalidade do Estado, aduz-se que o Estado atuaria como pessoa pública ao editar atos de império e de pessoa privada ao editar atos de gestão.

Trata-se de uma teoria superada e abandonada, pois hoje é consenso doutrinário e jurisprudencial que o Estado sempre atua com personalidade de Direito Público.

116
Q

Existe a necessidade de Procurador do Estado/ Município/União apresentar instrumento de mandato quando for litigar em juízo?

A

Não. Tratando-se da Fazenda Pública, sua representação é feita, via de regra, por procuradores judiciais, que são titulares de cargos públicos privativos de advogados regularmente inscritos na OAB, detendo, ‘portanto, capacidade postulatória. Como a representação decorre da lei, é prescindível a juntada de procuração, de forma que os procuradores representam a Fazenda Pública sem necessidade de haver procuração; a representação decorre do vínculo legal mantido entre a Administração Pública e o procurador.

Vale dizer que os membros da advocacia pública são advogados, a quem se confere a capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário. Uma vez investidos no cargo ou função, os procuradores públicos adquirem o poder de representação pela só condição funcional, o que os desonera de apresentação de instrumento de mandato.

Não por acaso, descabe substabelecimento dos poderes advindos da lei decorrentes da nomeação (fato que. mesmo inesperado, acontece no cotidiano forense)”.

Na verdade, a Procuradoria Judicial e seus procuradores constituem um órgão da Fazenda Pública. Então, o advogado público quando atua perante os órgãos do Poder Judiciário é a Fazenda Pública presente em juízo. Em outras palavras. a Fazenda Pública se faz presente em juízo por seus procuradores.

Já se vê que, uma vez investido no cargo ou função, o procurador público adquire a representação (leia-se presentação) da Fazenda Pública, estando incluídos nessa presentação os poderes gerais para o foro.

A Fazenda Pública é presentada em juízo pela Advocacia Pública, instituição reconhecida nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal.

Nos termos do art. 182 do CPC, incumbe à Advocacia Pública. na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração direta e indireta.

Temos, então, que é desnecessária a apresentação de procuração pelos Procuradores pelo fato de:

a) a sua representação decorrer da lei, ato legal, e não de ato meramente volitivo de representação, como o mandato;
b) os Procuradores serem responsáveis pela presentação da Administração Pública, com base na teoria do órgão (adotada para fins da relação entre agente/Fazenda Pública).

Existe, inclusive, súmula do TST sobre o tema:

OJ-SDI1-52 MANDATO. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSÁVEL A JUNTADA DE PROCURAÇÃO. (LEI No 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997). (inserido dispositivo e atualizada a legislação, DJ 20.04.2005) A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato.

117
Q

Inamovibilidade é a impossibilidade de designar o juiz para outro cargo, diferente daquele para o qual foi nomeado. Até os juízes substitutos são inamovíveis.

Excepcionalmente, contudo, o juiz poderá ser removido por interesse público em decisão pelo voto de 2/3 do tribunal a que estiver vinculado

A

Sim

Os juízes são inamovíveis; podem ser removidos contra a vontade, apenas por interesse público, por votos de dois terços do respectivo Tribunal, assegurando-se ampla defe­sa.

Assim, o magistrado pode ser removido em três hipóteses:

a) quando aceita promoção;
b) quando pede remoção;
c) por interesse público.

118
Q

A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado.

A

Sim.

Desse modo, afigura-se como inconstitucional a extensão dessa garantia aos Procuradores do Estado(mesmo por meio de Constituição Estadual), em razão de ausência de previsão de nossa Carta Magna.

119
Q

Diacorra sobre a possibilidade de criação de procuradoria estadual junto ao Poder Legislativo /Tribunal de Contas.

A

STF - A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do DF.

Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do Governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal.

Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.’’

Existem, claro, prerrogativas próprias do Poder Legislativo/Tribunal de Contas que devem ser defendidas, notadamente em relação à defesa de sua autonomia e independência, e para isso pode ser criada essa Procuradoria específica.

Pode-se, inclusive, dizer que essa é uma exceção à regra da unicidade da representação dos Estados.

Ademais, cabe salientar que isso reforça a “força” dessas instituições, pois muitas vezes os embates que ela irá ter é justamente com as outras estruturas do Estado, que também são em tese defendidas pela PGE.

Podemos citar, inclusive, como exemplo de atuação reconhecida pelos Tribunais pátrios, a Súmula 525 do STJ:

“A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”

120
Q

A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

A

Sim.

121
Q

Constituição Estadual pode determinar vocação sucessória de Prefeito?

A

Não, a vocação sucessória dos Prefeitos não pode ser determinada por meio de Constituição Estadual, por infringir a autonomia desses entes.

STF - “Dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito – Competência legislativa municipal – Domínio normativo da lei orgânica.

A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira.’’

122
Q

Tortura de preso custodiado em delegacia caracteriza improbidade administrativa?

A

Sim - STJ

A tortura de preso custodiado em delegacia constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. Por poder ser enquadrada no art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, não é possível que essa conduta ocorra na modalidade culposa:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições’’

Sendo assim, somente é possível ser configurada a modalidade dolosa, não cabendo a culposa.

123
Q

A citação de um dos cônjuges em ação de desapropriação dispensa a citação do outro?

A

Sim. O STJ manifestou entendimento no sentido de que, na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge, em virtude do art. 16 da DL 3365 que rege o tema:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE NA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado dispensa a do respectivo cônjuge.

Isso porque o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/1941 (Lei das Desapropriações) dispõe que a citação far-se-á por mandado na pessoa do proprietário dos bens; a do marido dispensa a da mulher.

Ressalte-se que, apesar de o art. 10, § 1º, I, do CPC dispor que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o art. 42 do referido Decreto-Lei preconiza que o CPC somente incidirá no que for omissa a Lei das Desapropriações.

Assim, havendo previsão expressa quanto à matéria, não se aplica a norma geral.

Decidiu-se que não se aplicaria o art. 10, parágrafo 1º do CPC, pois seria norma geral em relação à norma específica disposta no DL 3365.

124
Q

Viola o direito de privacidade divulgar a remuneração dos servidores públicos?

A

Não. Consoante entendimento consolidado no âmbito do STF, na SS 3902, é constitucional a divulgação dos nomes e vencimentos dos servidores públicos como medida de transparência, uma vez que tal ação diz respeito à sua atuação como agente estatal, não violando a sua intimidade ou vida privada.

Além disso, como medida de segurança, não é possível que se divulgue o seu endereço residencial ou número de CPF.

125
Q

O regime jurídico brasileiro dispõe de um conjunto de leis que forma um sistema usualmente denominado de Direito Administrativo Sancionador, cujas normas se aproximam do Direito Penal.

Esse conjunto busca a punição de condutas lesivas ao dever de probidade e contrária aos princípios, especialmente o da moralidade.

A

Sim. Por isso, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa e a Lei de Ação Popular também devem ser interpretadas à luz dos princípios atinentes aos direitos fundamentais que informam o Direito Penal, destacando-se o princípio da culpabilidade, cujo teor prega que a sanção ou punição apenas tem base constitucional para a conduta dolosa ou culposa.

126
Q

Pode-se aplicar a LIA a atos praticados antes mesmo de sua vigência?

A

Não, tendo em vista que a Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente,

“Art. 37. (…) §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” [ norma constitucional de eficácia limitada]

Por meio desse dispositivo, o Constituinte Originário previu as consequências legais que serão cominadas as atos de improbidade administrativa, cujas penas incidirão “na forma e gradação previstas em lei”.

Ocorre que a Lei 8.429/92, que dispôs sobre a aplicação dessas sanções, apenas foi promulgada em 2 de junho de 1992.

A Lei de Improbidade Administrativa não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores a sua vigência, ainda que ocorridos após a edição da Constituição Federal de 1988.

A observância da garantia constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, esteio da segurança jurídica e das garantias do cidadão, não impede a reparação do dano ao erário, tendo em vista que, de há muito, o princípio da responsabilidade subjetiva se acha incrustado em nosso sistema jurídico.

Ora, é bem verdade que a Lei 8.429/92 não inventou a noção de improbidade administrativa. A obrigação de ressarcimento dos danos causados ao erário, em virtude de atos que podem ser classificados como ímprobos, não foi prevista originariamente pela LIA. Já tinham leis que previam o ressarcimento.

Com isso, deve-se explicar que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.429/92, embora fosse possível o ajuizamento de uma ação visando ao ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário, a demanda não poderia ser fundamentada na lei de improbidade administrativa, haja vista a impossibilidade de retroação desta.

Aplicação retroativa da Lei 8.429/92 para fatos anteriores à sua vigência, ainda que posteriores à CF/88: não é possível, pois o art. 37, §4º, da CF/88 é norma constitucional de eficácia limitada, cuja regulamentação posterior (LIA) não pode se aplicar retroativamente, em razão do princípio da segurança jurídica;

Ação de reparação de danos ao erário para fatos anteriores à Lei 8.429/92: é possível, desde que a pretensão não seja fundamentada na Lei de Improbidade Administrativa, e sim no Código Civil de 1916, por exemplo.

127
Q

Diferencie vitaliciedade de estabilidade.

A

A garantia da vitaliciedade sujeita-se às seguintes regras:

Cumprimento do estágio probatório de dois anos – só é adquirida após dois anos de estágio probatório, avaliado pelo exercício da atividade ministerial, antes de esgotar esse biênio, o agente não é vitalício (Lei n. 8.625/93, art. 38, l; Lei Complementar n. 75/93, art. 208, caput).

Não vitaliciedade mesmo ultrapassado o estágio probatório – o membro do Mi­nistério Público poderá, excepcionalmente, não ser vitalício, mas estável, mesmo ultra­ passado o período de dois anos do estágio probatório. Para tanto, deverá seguir o mandamento do art. 29, § 3Q, do ADCT. Essa regra, contudo, só se aplica aos que foram admitidos antes da promulgação da Carta de Outubro, que poderão optar pelas garantias e vantagens do regime constitucional pregresso.

Enquanto isso, a estabilidade pode ser perdida em várias outras hipóteses constitucionais(art. 41, CF) e não apenas em caso de sentença transitada em julgado.

Temos, então, como regra que os servidores estatutários possuem estabilidade – existindo apenas alguns específicos que possuem vitaliciedade(juízes, MP e conselheiros do TC).

128
Q

Poderia, então, através da Constituição Estadual dar-se a garantia de vitaliciedade aos Procuradores do Estado?

A

Não.

A garantia da vitaliciedade não se coaduna com a estrutura hierárquica a que se submetem as Procuradorias estaduais, diretamente subordinadas aos Governadores de Estado.

Essa prerrogativa tem como objetivo preservar a autonomia e a independência de determinados agentes. Se não há autonomia e independência a serem asseguradas, nada justifica a concessão da vitaliciedade, que, no caso em exame, redundaria em óbice ao regular exercício do poder hierárquico inerente à Administração Pública.

Em hipótese análoga, STF afirmou que a atribuição de vitaliciedade aos Procuradores do Estado “traduz restrição ao Chefe do Poder Executivo”.

Assim, entendo inconstitucional a concessão de vitaliciedade aos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte, do que, por arrastamento, decorre a inconstitucionalidade dos preceitos relativos às hipóteses de perda do cargo e à ação civil para decretação da perda do cargo.

Ademais, vale lembrar ainda que que a CF/88 apenas assegurou a vitaliciedade aos membros da Magistratura (art. 95, I), do MP (art. 128, § 5o, I, “a”) e Conselheiros do Tribunal de Contas (art. 73, § 3o).

Desse modo, a resposta correta é no sentido de ser inconstitucional tal previsão mesmo na Constituição do Estado, em virtude da taxatividade da CF/88 dos servidores estatutários que possuem direito à vitaliciedade.

129
Q

No que concerne à acumulação de cargos, entende o STF que se o servidor acumular dois cargos públicos ele poderá receber acima do teto constitucional?

A

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo (estatutário, celetista, temporário, comissionado ou político).

Além disso, é aplicado aos aposentados (art. 37, XI, CF/88), valendo também para administração direta e indireta, caso a empresa pública ou a sociedade de economia mista receba recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, §9º, CF/88).

Em regra a acumulação de cargos públicos é vedada pela Constituição Federal de 1988. No entanto, a própria Carta Magna traz exceções a isso.

Os casos de acumulação lícita, os cargos devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do teto constitucional.

Sabemos que o objetivo do teto constitucional foi evitar que o servidor obtivesse ganhos desproporcionais. Contudo, caso o teto fosse considerado para o somatório das duas remunerações, a desproporcionalidade de ganhos iria incidir sobre a própria Administração Pública, uma vez ela iria se enriquecer ilicitamente em detrimento do servidor público.

Basta imaginar que o servidor iria trabalhar, acumulando duas cargas horárias, mas não teria direito à remuneração integral de um dos cargos, cujos ganhos seriam revertidos para a própria Administração Pública beneficiária da prestação dos serviços pelo agente público.

Isso ocasionaria, inclusive, um desestímulo à acumulação de cargos, que é permitida pelo próprio texto constitucional, o que traria notórios prejuízos para a eficiência administrativa.

Além de prejuízos à eficiência administrativa, o princípio da isonomia também restaria prejudicado, pois tal situação ocasionaria tratamento desigual entre servidores públicos que exerçam idênticas funções. Vejamos decisão do STF:

“Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral)”

Resumindo: cada um dos cargos deve ser considerado isoladamente para efeito de teto de remuneração. No somatório, por sua vez, pode-se ultrapassar o respectivo teto.

130
Q

Quando é possível a acumulação de cargos públicos?

A

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público’’.

O Art. 38 da CF/88 também prevê a possibilidade de acumulação do cargo de vereador com outro cargo efetivo:
‘‘Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior’’.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível a acumulação de um cargo público de professor com outro de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), preenchendo a exigência constitucional de um cargo técnico e outro científico.

131
Q

Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções, a observância do teto remuneratório é aferida mediante somatório dos ganhos do agente público nos cargos acumulados

A

Errado. Não se deve ser aferido mediante a soma, mas sim individualmente, segundo o STF.

132
Q

Na expropriação de terras do art. 243 da CF/88: a) apenas a parte que descumpre a norma constitucional deve ser expropriada?

A

O STF entende que a expropriação deve recair sobre toda a propriedade em que se fez a atividade ilícita, e não somente sua parcela que foi utilizada para o cultivo.

Como decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, o Poder Público pode realizar intervenções na propriedade, que nesse caso, se traduzem como manifestação do Poder de Polícia consignado no Art. 78 do Código Tributário:

‘‘Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder’’.

Inserindo-se na intervenção da propriedade, que se revela como desdobramento do poder de polícia, o art. 243 da CF/88 trata da desapropriação confiscatória que parte da doutrina e também o STF chama de expropriação tendo em vista que tem características peculiares e contornos próprios, como, por exemplo, caráter punitivo e ausência de indenização, o que afastaria esse instituto do conceito de desapropriação.

‘‘Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º’’

‘‘As regras e o procedimento para essa expropriação estão disciplinados na Lei nº 8.257/91 e no Decreto nº 577/92. Trata-se de um rito muito célere, no qual a Lei estipula poucos dias para a realização de cada ato processual.

  1. Processo judicial. Para haver a desapropriação confiscatória, é necessário processo judicial que tramita na Justiça Federal.
  2. Petição inicial. A União deverá propor uma demanda chamada de “ação expropriatória” contra o proprietário do imóvel (expropriado). Vale ressaltar que apenas a União é competente para realizar a expropriação de que trata o art. 243 da CF/88, não podendo ser feita pelos outros entes federativos.
  3. Citação. Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do expropriado, no prazo de 5 dias.
  4. Perito. Ao ordenar a citação, o Juiz já nomeará um perito para fazer a avaliação do imóvel. Este deverá entregar o laudo em 8 dias.
  5. Audiência. O juiz determinará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da contestação.
  6. Mandado de imissão na posse. O juiz poderá imitir, liminarmente, a União na posse do imóvel expropriando, garantindo-se o contraditório pela realização de audiência de justificação. Em outras palavras, o magistrado poderá conceder tutela provisória de urgência determinando que o proprietário saia do imóvel e este fique na posse da União. Vale ressaltar que o INCRA é quem irá imitir-se em nome da União (art. 6º do Decreto nº 577/92).
  7. Prova testemunhal. Na audiência de instrução e julgamento, cada parte poderá indicar até 5 testemunhas.
  8. Oitiva do Ministério Público. A Lei nº 8.257/91 não prevê, mas o Procurador da República deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015.
  9. Sentença. Encerrada a instrução, o Juiz prolatará a sentença em cinco dias.
  10. Haverá expropriação mesmo que o imóvel esteja em garantia. A expropriação prevalece sobre direitos reais de garantia, não se admitindo embargos de terceiro fundados em dívida hipotecária, anticrética ou pignoratícia.
  11. Recurso. Da sentença, caberá apelação
  12. Trânsito em julgado. Transitada em julgado a sentença expropriatória, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União. Em seguida, a gleba será destinada à reforma agrária e a programas de habitação popular’’.

Dessa forma, verifica-se que é um procedimento rápido e extremamente gravoso a quem sofre a punição, haja vista que o terreno inteiro será expropriado, e não somente a parte que esteja infringindo o dever constitucional imposto

133
Q

Na expropriação de terras do art. 243 da CF/88: b) pode o proprietário se livrar dessa sanção caso demonstre que não teve culpa?

A

Sim. A referida expropriação pode ser afastada, desde que o proprietário (cuja responsabilidade é subjetiva, mas num grau próximo da objetiva) comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in elegendo, ou seja, o ÔNUS DA PROVA CABERÁ AO PROPRIETÁRIO.

A expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório. Ressaltou que em nenhum momento a Constituição menciona a participação do proprietário no cultivo ilícito para ensejar a sanção, mas que não se pode negar que a medida é sancionatória, exigindo-se algum grau de culpa para sua caracterização.

Ponderou ser incompreensível admitir que o proprietário das terras perdesse a pretensão reipersecutória, por ter o autor do esbulho cultivado plantas psicotrópicas em seu imóvel.

Concluiu que a responsabilidade do proprietário, embora subjetiva, é bastante próxima da objetiva. Dessa forma, a função social da propriedade impõe ao proprietário o dever de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta.

Entretanto, esse dever não é ilimitado, e somente se pode exigir do proprietário que evite o ilícito quando evitá-lo esteja razoavelmente ao seu alcance. Ou seja, o proprietário pode afastar sua responsabilidade se demonstrar que não incorreu em culpa, que foi esbulhado ou até enganado por possuidor ou detentor.

Nessas hipóteses, tem o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in elegendo”.

Segundo o relator, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada e ao proprietário inocente cabe buscar reparação dos demais’

134
Q

Servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão se submetem à aposentadoria compulsória?

A

Não.

Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

O citado parágrafo determina que os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão deverão estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que é gerido pelo INSS e regulado pelo art. 201 da CF/88 e pela Lei nº 8.213/90.

No RGPS não existe aposentadoria compulsória. A aposentadoria compulsória é um instituto que só está presente no Regime Próprio de Previdência Social, sendo voltada para servidores efetivos.

STF - os ocupantes de cargo em comissão não se submetem à aposentadoria compulsória que tem como destinatários os servidores de provimento efetivo os quais estão inseridos no Regime Próprio de Previdência Social. Desta feita não há limite máximo de idade para nomeação de cargo em comissão, que, lembrando, é demissível ad nutum.

O cargo em comissão é a unidade indivisível de atribuições prevista na estrutura organizacional do estado, para execução de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, ou seja, funções que exigem confiança direta e pessoal da autoridade pública. Em virtude desta situação, tais cargos podem ser preenchidos por quaisquer pessoas, integrantes ou não dos quadros da Administração Pública, mediante nomeação livre, sem necessidade de prestação de concurso público ou qualquer procedimento seletivo, ainda que simplificado.

Por se tratar de relação de confiança entre agentes, a exoneração do servidor ocupante deste cargo é de livre iniciativa da sua chefia, sem a necessidade de qualquer motivação ou garantia de contraditório. A doutrina costuma designar como exoneração ad nutum a dispensa do servidor comissionado. Nestes casos, não há nenhuma garantia ao agente público detentor do cargo que poderá, a qualquer tempo ser destituído do vínculo que possui com o poder público. Em resumo, os cargos em comissão são cargos de livre nomeação e livre exoneração pela autoridade nomeante.

135
Q

a contratação temporária também pode ocorrer para o desempenho de atividades permanentes desde que a necessidade seja temporária.

A

Sim

136
Q

Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração’

A

Sim

137
Q

No Novo CPC, a denunciação à lide deve ser considerada obrigatória? É possível a denunciação per saltum? E a denunciação sucessiva?

A

Não. A parte que não fizer a denunciação, não puder fazer ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito de regresso em ação autônoma.

No que cumpre à denunciação da lide sucessiva, destaca-se a opção legislativa por mantê-la, mas limitada a uma única vez, isto é, o denunciado poderá promover nova denunciação contra o seu alienante imediato ou o responsável por indenizá-lo, mas este último não poderá promover nova denunciação sucessiva (caberá a ele ação autônoma para exercer o seu direito de regresso) – não podendo obter tal direito na própria ação.

Essa regra aparece clara no parágrafo 2º do artigo 125 do NCPC:

“Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.”.

Por fim, a denunciação da lide per saltum, definida como sendo aquela feita não ao alienante imediato, mas a qualquer um dos alienantes anteriores, acaba desaparecendo do ordenamento jurídico, por opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro, que era o suporte atual para o entendimento no sentido de que seria possível a referida forma de denunciação.

138
Q

Como é a disciplina dos honorários recursais no CPC/15? São cabíveis ainda que não haja contraminuta da parte adversa?

A

Além dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo de primeira instância, em regra, a partir da vigência do CPC/15, é possível que o Tribunal, ao apreciar o recurso interposto pela parte, majore o percentual da sucumbência levando em conta os mesmos critérios utilizados para fixação dos honorários na primeira instância, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos na fase de conhecimento. Verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Ou seja, se o juízo de base arbitra 10% de sucumbência em favor do autor e não há sucesso na apelação do réu, o Tribunal pode elevar este percentual de honorários para até 20%, considerando os critérios do art. 85, § 2º, CPC/15.

É um mecanismo elaborado no nítido afã de desencorajar o manejo indiscriminado dos recursos, além de, claro, remunerar também o advogado que está trabalhando na fase de recurso.

E, conforme a recente orientação jurisprudencial do STF, este raciocínio também é aplicável se a parte recorrida não apresenta contraminuta ao recurso interposto, como podemos ver:

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF.

Isso acontece pois ainda existe, ainda que não tenha ocorrido em tese labor do advogado da parte recorrida, há a necessidade de se ter um desestímulo à litigância procrastinatória.

139
Q

Existe intervalo mínimo para turnos de votação em caso de aprovação de emenda constitucional?

Em um caso específico, a segunda votação no âmbito de uma das Casas ocorreu 10 minutos após a primeira votação. Instaurou-se um celeuma: existiu inconstitucionalidade em tal conduta?

A

STF - não, notadamente por a CF/88 em nada dispor a respeito do tema:

“A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior.

A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.”

Temos, então, que o STF entendeu que, em razão da não fixação de prazo por parte mesmo da CF, era caso de não intervir em ato de um outro poder, notadamente em um processo político – adotando-se, assim, um ato de autocontenção.

140
Q

Pode ADI estadual ser defendida pelo Procurador da Assembleia Legislativa?

A

Sim. Consoante jurisprudência do STF, manifestada no julgamento da ADI 119/RO, a Constituição Estadual pode determinar que a lei estadual na ADI estadual seja defendida pelo Procurador Geral do Estado ou então pelo Procurador da Assembleia Legislativa do Estado.

Os principais argumentos são que inexiste dever de simetria no caso com a CF/88 (que determina a defesa pelo AGU), que inexistem partes na acepção técnica do termo no controle concentrado e que tal atuação não se confunde com a atividade privativa dos Procuradores do Estado determinada na CF/88

141
Q

O que é o transconstitucionalismo?

A

Transconstitucionalismo é o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado, ou de Estados diferentes, se entrelaçam para resolver problemas constitucionais.

Seria um constitucionalismo de níveis múltiplos ou um constitucionalismo multiplex.

Pode ser dividido em dois tipos:

a) stricto sensu, em que a comunicação opera entre ordens jurídicas de Estados diferentes;
b) lato sensu, em que ocorre entre duas ordens jurídicas de um mesmo ordenamento (como por exemplo, entre Constituição do Ceará e a Constituição do Distrito Federal).

No STF, tal teoria já foi usada no caso do terrorismo e sua descaracterização de crime político.

142
Q

O transconstitucionalismo, também chamado de constitucionalismo transnacional, propugna a criação de uma Constituição internacional, como forma de solução dos problemas decorrentes da globalização, ou seja, o Direito Constitucional doméstico estaria hierarquicamente vinculado a uma Constituição global, nas questões comuns aos Estados envolvidos

A

Errado. Transconstitucionalismo é distinto de constitucionalismo transnacional. Ademais, a intenção não é a de criação de uma Constituição internacional, mas sim o entrelaçamento de diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado, ou de Estados diferentes, para resolver problemas constitucionais.

143
Q

Constituição Estadual pode impor comparecimento de Prefeito à Câmara dos Vereadores?

A

Não, tal disposição afrontaria o princípio da separação de poderes, ofendendo, ainda, a autonomia municipal.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO PODE IMPOR COMPARECIMENTO DE PREFEITO À CÂMARA DE VEREADORES:
“A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa – além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de Poderes – também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira.

144
Q

O Brasil adota o federalismo de 3o grau? Qual a diferença para o federalismo de 2o grau?

A

A Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, consagra o Município como entidade federada.

A doutrina constitucional é praticamente uníssona em admitir, a partir da CF/88, a elevação do Município ao patamar de ente federado, sendo dotado de competências constantes do próprio texto constitucional.

Ressalte-se, nesse ponto, que a autonomia municipal foi expressamente consignada como princípio sensível (art. 34, VII, c da CF/88), autorizando a intervenção federal caso haja violação desse preceito.

O modelo de federalismo adotado na Carta Magna como sendo um federalismo de terceiro grau, sob a ótica de que é reconhecida, no Brasil, a existência de 3 ordens, quais sejam: a União (ordem central); os Estados (ordens regionais) e os Municípios (ordens locais). Nessa toada, Hely Lopes Meirelles afirma que os Municípios são entidades de “terceiro grau”.

145
Q

A Constituição brasileira em vigor adotou o que a doutrina chama de federalismo de 3º grau porque além das esferas federal e estadual, reconheceu os Municípios também como integrantes da federação

A

Sim

146
Q

No que consiste a imunidade prisional do Presidente da República? Pode ela ser estendida aos Governadores do Estado?

A

Consoante a nossa Carta Magna(art. 87, § 3º), Presidente da República não está sujeito a nenhuma espécie de prisão cautelar (o que não impede a prisão decorrente de trânsito em julgado, pela própria redação do artigo).

A doutrina aduz que nisso consiste a imunidade prisional do Presidente da República.

Mesmo que prevista em Constituição Estadual, tal imunidade não pode ser atribuída aos Governadores do Estado – a responsabilização dos chefes do Poder Executivo é decorrência do princípio democrático, apenas se admitindo a exceção do Presidente da República pelo fato de estar posta pelo poder constituinte originário, que tem a força de poder político.

147
Q

Não é possível a extensão, aos governadores de Estado, das regras que consagram a irresponsabilidade penal relativa e a imunidade à prisão cautelar do Presidente da República

A

Sim

148
Q

Admite-se alíquota diferenciada de IPVA em relação a veículos nacionais e importados?

A

Não. Consoante entendimento manifestado pelo STF, no RE 367.785-RJ, é impossível de se ter alíquota diferenciada de IPVA em face de veículos nacionais e importados – configuraria por parte do estado membro um tributo decorrente da importação – que já é tributado pela união – ocorrendo bitributação, vedada pela ordem constitucional.

Além disso, deve ser aplicado o art. 152 do CF/88, que aduz que é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

149
Q

Greve para servidores públicos ligados à área da segurança pública. É possível?

A

Os servidores públicos possuem direito à greve. Ocorre que a lei regulamentadora nunca foi editada, o que representava inicialmente um entrave ao gozo desse direito.

Por meio de Mandado de Injunção, o STF decidiu que os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89).

No entanto, isso não se aplica a todos os servidores públicos.

STF - o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, por desempenharem atividade essencial à manutenção da ordem pública e da paz social – estando, assim, acima do interesse de determinadas categorias.

Nesse caso, então, definiu o STF que é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

‘‘Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos’

150
Q

Estados podem criar novas modalidades de extinção de crédito tributário?

A

Sim, em regra.

O STF, como julgado da ADI 2405 MC/RS, vem admitindo que os Estados e o DF estabeleçam outros meios não previstos expressamente no CTN de extinção de seus créditos tributários, sob dois fundamentos:

– O primeiro é relacionado ao pacto federativo: permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular;

– o segundo sob a lógica do “Quem pode o mais, pode o menos”, ou seja, se o ente pode até perdoar o que lhe é devido, mediante a edição de concessiva de remissão (o mais), também pode autorizar que a extinção do crédito seja feita de uma forma não prevista no CTN (o menos).

Observação: em um caso específico, julgado na ADI 1917 DF, o STF entendeu que no caso era inconstitucional a lei ordinária distrital que previa o pagamento de tributos por meio de dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas do Governo do DF. O argumento preponderante foi o de que tal previsão afrontava a regra da licitação na aquisição de materiais pela Administração Pública.

151
Q

O que é o instituto da verdade sabida? Ainda se admite com a CF/88?

A

Não. O ordenamento jurídico brasileiro não admite mais a denominada verdade sabida.

A verdade sabida consista na hipótese em que a autoridade superior verificava pessoalmente o cometimento da infração pelo administrado.

Como era uma testemunha ocular e tinha um grau de superioridade hierárquica, poderia aplicar de forma sumária a penalidade ao agente público, sem que fosse exigida a instauração de processo disciplinar.

Com a Constitucionalização do Direito Administrativo, notadamente com a edição da CF/88. Todo o Direito Administrativo deve ser enxergado, então, sob as lentes constitucionais, ocorrendo assim uma espécie de “filtragem constitucional”.

Tal instituto não pode ser considerado, então, compatível com a CF/88, pois não respeita o contraditório e ampla defesa, que em sede constitucional é exigido inclusive em processos administrativos, independentemente de quaisquer condições.

Assim, a potencial a aplicação de sanção disciplinar, ainda que de natureza leve, acarreta a necessidade de dar-se ao acusado a possibilidade de se defender.

152
Q

O instituto da verdade sabida é vedado, salvo se se tratar de sindicância acusatória.

A

Falso, mesmo assim é.

A verdade sabida não é instituto admitido nem nas sindicâncias administrativas para aplicação de penalidade de advertência a servidores públicos.

153
Q

“A”, servidor público de determinada serventia judicial, foi surpreendido pelo magistrado titular da Vara onde trabalha, cometendo falta disciplinar grave. Utilizando-se do instituto da verdade sabida, o referido magistrado aplicou ao servidor “A”, de imediato, a penalidade de suspensão de suas funções. O procedimento foi incorreto, pois o instituto da verdade sabida não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico vigente, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa.

A

Sim

154
Q

Há dever de simetria quanto à possibilidade de advogar fora das atribuições institucionais entre a esfera estadual e a esfera federal para advogados públicos?

A

Não. Consoante jurisprudência já pacificada do STF, cada Estado, de acordo com a manifestação de seu poder constituinte derivado, pode decidir se o Procurador Estadual pode ou não advogar por fora de suas obrigações institucionais.

Não se necessita, assim, de que siga regra de simetria com a AGU(em que atualmente é vedada a possibilidade de advogar fora das atribuições funcionais).

Vejamos parte de decisão do STF sobre o tema:

“Procurador de Estado. Vedações estatutárias para exercício de cargo público. Advocacia fora das atribuições funcionais. Liberdade de conformação do poder constituinte derivado”

155
Q

O que são os modelos introverso e extroverso para legitimidade no controle concentrado estadual de constitucionalidade?

A

Os legitimados para exercer esse controle estadual têm que ser necessariamente os mesmos do art. 103 da CF/88 pelo principio da simetria?

Não. O tema já foi pacificado no âmbito do STF, no RE 412.921.

Temos, então, que apenas existe um parâmetro mínimo – a necessidade de se estabelecer pelo menos a legitimidade para 2 órgãos – cabendo aos Estados essa delimitação mais precisa.

Podem as Constituições adotarem dois modelos:

a) um modelo introverso, em que se dá legitimidade apenas a órgãos públicos;
b) um modelo extroverso, em que se dá legitimidade também a entidades de caráter privado, como entidades de classe.

156
Q

O que é o método bifásico de valoração do dano moral?

A

Trata-se de método empregado pelo STJ(REsp 959780) para se chegar a um patamar razoável de indenização por danos morais.

Temos nele, então, duas fases:

a) primeira fase: arbitra-se valor básico ou inicial da indenização, considerando-se interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais da matéria. Exigência da justiça comutativa, decorrente do princípio isonomia.
b) segunda fase: partindo-se dessa indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com circunstâncias do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar um montante definitivo.

Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização.

157
Q

Na esfera federal, segundo entendimento do STJ, deve ser dado ao servidor público acusado em PAD o direito de oferecer alegações finais?

A

Não - STJ, não se deveria ser dado tal direito, uma vez que na própria lei regente do tema não existe previsão expressa sobre o tema.

Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.

158
Q

No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade estadual, é possível a análise pelo Tribunal de Justiça da constitucionalidade da norma estadual invocada como parâmetro?

Ex: Suponha que o Governador do Estado adentre com uma ADI estadual contra uma Lei X local, alegando que ela viola o art. Y da Constituição Estadual.

Na discussão dessa ADI estadual, o próprio TJ começa a discutir se o art. Y da CE, posto como parâmetro, ofende a CF/88.

Temos, então, que aqui estamos falando sobre e a inconstitucionalidade da própria norma estadual invocada como parâmetro

A

O STF já decidiu que o TJ poderá analisar incidentalmente a inconstitucionalidade do parâmetro na ADI estadual – uma vez que compete a todos os juízos zelar pela constitucionalidade das normas de forma difusa.

EMENTA: – Reclamação. – Inexistência de atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a arguição de ofensa à Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. –

Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça.

Assim, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade estadual, o respectivo tribunal de justiça poderá analisar, incidentalmente, eventual inconstitucionalidade do próprio parâmetro de controle estadual invocado na inicial.

159
Q

No âmbito do controle de constitucionalidade estadual, é necessária a simetria com os legitimados do art. 103 da CF?

A

Não. Art. 125, §2º. Cabe aos Estados a instituição de representação de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.

VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE ATRIBUIR A LEGITIMAÇÃO PARA AGIR A UM ÚNICO ÓRGÃO.

PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO PODER LEGISLATIVO LOCAL. POSSIBILIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.

A exigência do art. 125, § 2º, da Constituição Federal, pertinente aos legitimados para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, é que a Carta Estadual não os restrinja a um único órgão legitimado

Inicialmente, temos que a legitimidade ativa para o exercício do controle de constitucionalidade concentrado no âmbito estadual não foi delimitado e explicitado pela Constituição da República.

Certo é que a Constituição apenas expressa que a legitimidade não pode ser atribuída a um único órgão. Com isso, respeitado esse parâmetro (mínimo), fica a cargo dos Estados a delimitação da mesma.

Nesses termos, os Estados podem ou não observar o paradigma da Constituição da República, não sendo obrigados a normatizar de acordo com uma lógica simétrica (princípio da simetria), embora os Estados, em larga escala, tenham atribuído legitimidade a órgãos dotados de simetria aos órgãos legitimados a propor a ADI.

Temos, então, que apenas existe um parâmetro mínimo, cabendo aos Estados a delimitação da legitimidade.

Podem as Constituições Estaduais adotarem, assim, um modelo introverso, em que se dá legitimidade apenas a órgãos públicos, ou então um modelo denominado extroverso, em que se dá legitimidade também a entidades de caráter privado, como as entidades de classe, o que ocorre na Carta Magna.

O STF já admitiu, inclusive, a possibilidade de que as Constituições Estaduais concedam legitimidade aos Deputados Estaduais, ao Procurador Geral do Estado e ao Defensor Geral do Estado.

160
Q

Discorra sobre a possibilidade de edição de medida provisória sobre Direito Ambiental.

A

Consoante entendimento do STF(Info 896), é possível editar MP sobre meio ambiente, desde que favoráveis para veicular normas favoráveis à sua proteção.

Se for para diminuir proteção, é necessária a edição de uma lei formal – já que com isso se tem debate parlamentar e participação da sociedade, órgãos de defesa ambiente.

Constitui, desse modo, a proteção ao meio ambiente como sendo um limite implícito à edição de MPs, ainda que não conste especificamente nas limitações da CRFB/88.

'’O STF firmou a posição de que as medidas provisórias não podem veicular norma que altere espaços territoriais especialmente protegidos, sob pena de ofensa ao art. 225, § 1.º, inc. III, da CF.

As alterações promovidas pela referida medida provisória importaram diminuição da proteção dos ecossistemas abrangidos pela unidade de conservação por ela atingida, acarretando ofensa ao princípio da proibição de retrocesso socioambiental (ou vedação ao retrocesso ambiental), pois atingiu o núcleo essencial do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no art. 225 da CF. [ADI 4.717, rel. min. Cármen Lúcia, j. 5-4-2018, P, DJE de 15-2-2019.]’’.

161
Q

Limites transcendentes, imanentes e heterônomos do Poder Constituinte Originário. Discorra sobre.

A

No que tange às limitações materiais do Poder Constituinte Originário, existe uma concepção positivista, que aduz que ele poderia legislar a respeito de quaisquer temas sem nenhuma vinculação.

Tal teoria é refutada por vários doutrinadores, dentre eles Jorge Miranda. Para tal autor, existem três categorias de limites possíveis: os transcendentes, os imanentes e os heterônomos. Cumpre observar o entendimento de Marcelo Novelino sobre o tema:

Dirigidos ao Poder Constituinte material, os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. É o caso, por exemplo, dos direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana.

A necessidade de observância e respeito por parte do Poder Constituinte aos direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e sobre os quais haja um consenso profundo é conhecida como princípio da proibição de retrocesso (“efeito cliquet”). Hipótese de violação deste princípio seria a consagração da pena de morte, além do caso de guerra declarada previsto na atual Constituição (CF, art. 5.°, XLVII, a), em uma Constituição futura.

Os limites imanentes são impostos ao Poder Constituinte formal e estão relacionados à “configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Constituição representa apenas um momento da marcha histórica”. Referem-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado.

Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. Dizem respeito a princípios, regras ou atos de direito internacional que impõem obrigações ao Estado ou a regras de direito interno. No primeiro caso, observa-se a flexibilização do caráter autônomo e ilimitado do Poder Constituinte como decorrência, sobretudo, da globalização e da crescente preocupação com a proteção dos direitos humanos. Em relação ao direito interno, no caso de Estados compostos ou complexos, tais como a federação, revelam-se nos limites recíprocos entre o Poder Constituinte federal os poderes constituintes dos Estados federados. NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional, 9ª edição, Editora Método, 2014, pag. 92 e 93)

Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. - CESPE

162
Q

É possível ajuizar ACP para anular acordo tributário firmado?

A

Temos, no parágrafo único do art. 1º da Lei de ACP, vedações do seu objeto(temas que em tese não podem ser tratados por meio de uma ação civil pública).

Não pode a ACP tratar de:

a) matéria relativa a tributos;
b) matéria relativa à contribuição previdenciária;
c) FGTS;
d) Outros fundos de natureza institucional.

Com relação à vedação de se ajuizar ACP no que tange aos tributos, segundo entendimento do STF(RE 576.155/DF), não há que se confundir quando existe uma ACP para anular um acordo tributário – sendo ela possível, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional confere ao MP para proteger o patrimônio público, não se aplicando nesse caso o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85.

163
Q

Possui o Estado prazo em dobro para se manifestar ou recorrer em ações de controle abstrato de constitucionalidade?

A

Não. Nos termos do CPC, art. 183, os Estados possuem prazo em dobro para manifestações no processo.

Ocorre que, nos processos de controle abstrato, sobressalta a sua característica de processo objetivo. Desse modo, o STF entende que inexistem prazos diferenciados. Nesse sentido:

São singulares os prazos recursais das ações de controle abstrato de constitucionalidade, em razão de seu reconhecido caráter objetivo.

Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.

Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro. Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.

164
Q

Amicus curiae tem legitimidade para pleitear medida cautelar em sede de ADI/ADPF?

A

Não. O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar.

165
Q

O que é o princípio da responsividade no Direito Administrativo?

A

A responsividade é um dos princípios modernos que norteia a atuação da Administração Pública. Determina que ela, ao atuar, não obedeça apenas à legalidade, mas também à legitimidade e ao princípio democrático, ou seja, que atue de modo a atender aos anseios da população.

O princípio da responsividade vem, por isso, complementar o princípio da responsabilidade e ampliar-lhe os efeitos, além da legalidade estrita, para inspirar e fundar ações preventivas, corretivas e sancionatórias do Direito Administrativo voltadas à preservação do princípio democrático e da legitimidade, como qualidade que dele decorre.

Na verdade, tomada em seu sentido mais dilatado, a responsividade, tal como surgiu nos estudos empreendidos sobre a participação política, é princípio instrumental da democracia, uma vez que se destina a salvaguardar a legitimidade, ou seja, a conciliar a expressão da vontade
popular, democraticamente recolhida, com a racionalidade pública

É, então, inegavelmente, um dever jurídico autônomo dos agentes do Poder Público quando estiverem dotados de competências para perfazer escolhas discricionárias, atenderem (responderem) às demandas da sociedade.

Tal princípio está para o Estado Democrático tal como está a legalidade para o Estado de Direito.

166
Q

Quais as espécies de ato administrativo?

A

Os atos normativos são aqueles que veiculam enunciados gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento de lei. Alguns consideram, inclusive, que tais atos podem ser considerados leis em sentido material. Os decretos e as deliberações são exemplos.

Os atos negociais são aqueles que exigem a manifestação de vontade da Administração em concordância com o interesse dos particulares. São exemplos as concessões e as licenças.

Os atos ordinatórios são tidos como as manifestações internas por parte da Administração Pública para disciplinar o funcionamento dos órgãos e da conduta dos agentes públicos. Exemplos: instruções e portarias.

Os atos enunciativos ou de pronúncia certificam ou atestam uma situação existente, não ocorrendo manifestação de vontade por parte da Administração Pública. Exemplo: certidões, pareceres e atestados.

Os atos punitivos são aqueles em que ocorre a aplicação de sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.

167
Q

É possível a acumulação tríplice de cargos públicos? É possível a acumulação tríplice de remunerações ou proventos?

A

Não. Tema que por vezes aparece é a respeito da possibilidade de acumulação de 3 cargos públicos.

Segundo a CF, em seu art. 37, XVI, a regra é que é vedada a acumulação de cargos públicos. Apenas se admitem as seguintes hipóteses constitucionais elencadas de acumulação:

a) dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Com relação à acumulação tríplice de cargos ou de remunerações, o entendimento do STF é pela impossibilidade, ainda que por meio de eventual acúmulo tenha sido feito décadas atrás(e que, por exemplo, o servidor já esteja aposentado em um dos cargos, recebendo proventos dele, e nos outros dois na ativa), justificando no sentido de que em nenhum momento a CF/88 permitiu esse tipo de acumulação.

Nesse sentido:
Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos.

168
Q

É necessária a demonstração de prejuízo econômico para o ajuizamento de ação popular?

A

Não. A Lei de Ação Popular vem dar concretude ao comando constitucional posto no art. 5º, inciso LXXIII, que assevera que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas e do ônus de sucumbência”.

Com relação à possibilidade de ajuizamento de ação popular, temos que existe uma discussão sobre a necessidade da demonstração de prejuízo econômico com o ato questionado ao erário público. Ou seja, que o ato que se busque anular necessariamente tenha causado perdas financeiras para o ente que o praticou.

O entendimento do STF(ARE 824.781). é no sentido da desnecessidade, notadamente pelo fato de a ação popular buscar tutelar o patrimônio público de modo amplo(como por exemplo a moralidade administrativa).

Podem existir atos administrativos imorais/ilegais, como por exemplo a prática de nepotismo, que não necessariamente causem prejuízos financeiros( imaginemos que a pessoa nomeada cumpre regularmente o seu expediente, é competente), mas que mesmo assim pode ser atacado por meio de ação popular, já que se está protegendo o patrimônio público em sentido amplo.

169
Q

Servidor público possui direito adquirido à forma de composição de sua remuneração?

A

Vamos imaginar que o servidor público adquiriu direito a uma determinada gratificação(como por exemplo a um adicional a tempo de serviço).

Posteriormente, o Estado edita uma norma determinando, por exemplo, que a remuneração a partir desse momento será por subsídio(que, em tese, não comporta essa espécie de gratificação – pois é fixado em parcela única).

Obs: O STF(ADI 4941/AL) entendeu que o regime de subsídio não impede de modo absoluto o pagamento de outras verbas além do subsídio. O que é impedido é o acréscimo injustificável de outras espécies remuneratórias ordinárias, devidas em decorrência do trabalho normal de servidor submetido ao subsídio.

Nesse sentido, por ser modelo de remuneração por performance com vistas à eficiência do servidor público, o STF declarou constitucional os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelos advogados públicos(ADI 6053).

Voltando ao caso tratado: o servidor público entende que foi prejudicado e ingressa com uma ação. Possui ele direito adquirido ao adicional por tempo de serviço?

Consoante entendimento do STF, inexiste direito adquirido a regime funcional de servidor público, notadamente no que tange à forma de composição de vencimentos.

Assim, o que irá acontecer com esse servidor: caso essa modificação legal tenha acarretado em diminuição de vencimentos, em razão da garantia da irredutibilidade de vencimentos ele passará a receber uma vantagem pessoal no valor dessa diferença, justamente em face da garantia de irredutibilidade de vencimentos(art. 37, XV, CF/88).

Por outro lado, se essa modificação legal não tenha acarretado em diminuição de vencimentos, ele não possui direito adquirido a continuar recebendo o adicional por tempo de serviço.

Nesse sentido:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

Trata-se, então, de suma importância para atuação das Procuradorias do Estado no dia-a-dia.

170
Q

Sabe-se que subsídio, pela definição constitucional, é a retribuição fixada “em parcela única”. As vantagens pecuniárias, por sua vez, são acréscimos de estipêndio do servidor, gênero do qual são espécies os adicionais e as gratificações. Já a remuneração, por fim, constitui o valor recebido globalmente pelo servidor. Ciente de tais conceitos jurídicos, você, no exercício de seu cargo como Procurador(a) do Estado, lastreado(a) em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, poderia afirmar sobre regime jurídico remuneratório que o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, porém, reconhece-se a impossibilidade de redução da remuneração.

A

Sim

171
Q

Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

A

Sim

172
Q

O que é conexão? Há a possibilidade de se reconhecer a conexão e que os processos não sejam reunidos para julgamento? O que é a teoria materialista da conexão? Foi ela adotada pelo CPC-2015?

A

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

O efeito principal da conexão é que as causas devem ser reunidas para julgamento conjunto. Obs: isso é um efeito da conexão – ela(a conexão) acontece mesmo que esse efeito não aconteça. Um caso em que existe a conexão e não há reunião é quando um dos processos já foi julgado, que agora está disposto expressamente no CPC-2015:

Art. 55 § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Outro caso é quando implicar em modificação de competência absoluta(só pode gerar a modificação da competência relativa). A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida

Art. 313. Suspende-se o processo:

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente

Art. 55. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. - teoria materialista da conexão, adotada pelo CPC.