Discursivas Flashcards

1
Q

Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou
de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.

A

Sim.

Não era cabível uma ADI, pois esta ação direta somente pode ser proposta quando o ato normativo impugnado tiver sido emitido na vigência da Constituição atual. O controle que se busca com a ADI é o controle de constitucionalidade.

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Q

Discorra sobre a tributação do ICMS nas operações de importação por pessoas físicas, ressaltando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria [valor: 6,00 pontos], a ocorrência do fato gerador [valor: 4,30 pontos] e a alíquota aplicável na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro estado que não o do destinatário do bem [valor: 4,00 pontos].

A

De acordo com o art. 155, II, CF, o ICMS possui como aspecto material três situações em que poderá incidir:

a) operações relativas à circulação de mercadorias (mudança de propriedade);
b) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
c) prestação de serviços de comunicação.

Por outro lado, o sujeito passivo do ICMS é o contribuinte, assim considerada a pessoa física ou
jurídica que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, as operações citadas acima.

Ocorre que, em algumas situações, ainda que a pessoa não realize a atividade com habitualidade
ou intuito comercial, será considerada contribuinte para fins de incidência do ICMS. Uma dessas
situações é a hipótese de importação de bens por pessoas físicas.

EC editou o art. 155, §2º, X, “a” CF: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade […].

incide ICMS sobre a importação de bens por pessoas físicas, seja qual for a sua finalidade e ainda que não sejam contribuintes habituais do imposto. No entanto, a incidência do referido imposto sobre a importação de bens por qualquer pessoa somente poderá ocorrer após a modificação constitucional que permitiu a ampliação da incidência do ICMS.

Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização
superveniente” no sistema jurídico brasileiro.

Regra geral, o fato gerador do ICMS por circulação de mercadorias é a saída desta do estabelecimento do contribuinte (art. 12, I, LC 87/96).

Ocorre que, de acordo com a Jurisprudência do STF, o fato gerador do ICMS sobre a importação de mercadorias é o desembaraço aduaneiro.

Após a homologação do procedimento de importação pela autoridade fiscal alfandegária, o tributo está lançado e a obrigação não comporta nenhuma alteração, senão pelos procedimentos revisionais ordinários, os quais não admitem a revisão dos critérios da incidência por força de circunstâncias supervenientes.

O recolhimento feito após o desembaraço aduaneiro deve dar ensejo à cobrança de juros de mora, baseados na impontualidade injustificada, mas não deve jamais permitir a mudança de critérios da
incidência já aperfeiçoados pelo ato de lançamento.

Por fim, a alíquota do ICMS pode ser encontrada na Constituição Federal, nas leis estaduais instituidoras
do tributo e nos convênios realizados pelos Estados e o DF no CONFAZ. Por este motivo, cada Estado poderá ter uma alíquota diferente, conforme estabelecido em lei.

Nas importações, a alíquota incidente sobre o valor da operação será a fixada pelo Estado em que domiciliada a pessoa física ou sediado o destinatário jurídico da mercadoria, conforme art. 155, §2º, IX, “a”, CF, sendo este Ente o sujeito ativo do tributo.

Assim, ainda que o despacho aduaneiro ocorra no Estado de São Paulo, por exemplo, se o destinatário da mercadoria for domiciliado no Distrito Federal, aplica-se a alíquota prevista em lei do Ente distrital.

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Q

É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado,
Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia. A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

A

Sim

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4
Q

O curso forçado da moeda permite ao Estado lançar mão de emissões como a de tributos inconfessados. A administração estatal das relações jurídico-econômicas deve exercitar-se com plena consciência de seus efeitos.

A função jurídica que tem a moeda, de constituir meio de pagamento sofre o impacto das flutuações de seu valor. Estão ainda diante de nós as marcas e as causas da violenta inflação brasileira da década de 55/64 do século XX, ilustrando o significado do desempenho financeiro do Estado para a relação instrumentos de troca/preços. A lição é inesquecível para a minha
geração.

Valendo-se discricionariamente da moeda para cumprir suas tarefas e aplicando à atividade
financeira seu poder de coerção, o Estado deve considerar as consequências técnicas do que
delibera sobre a relação instrumentos de troca/preços e, portanto, sobre a estabilidade das relações econômicas, sobre a segurança dos contratos, sobre a certeza com que cada cidadão e cada empresa planeja as situações futuras.

Considerando as informações presentes no texto acima, discorra sobre a importância das normas
da Constituição de 1988 (CF) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere ao
relacionamento entre o Banco Central do Brasil (BACEN) e os entes da Federação. Ao elaborar
seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
• competência do BACEN para emitir moeda; [valor: 4,00 pontos]
• consequências do financiamento das despesas dos entes da Federação, pelo BACEN, para o controle da inflação; [valor: 6,30 pontos]
• duas restrições estabelecidas pela CF (art. 164, § 1.º) e pela LRF (Lei Complementar n.º 101/2000, art. 39 c/c art. 35) para o relacionamento entre o BACEN e os entes da Federação. [valor: 4,00 pontos]

A

O Banco Central é a autoridade monetária do Brasil. É autarquia em regime especial que exerce a atribuição de emitir moeda, editar normas que vinculam as instituições financeiras, além de supervisionar e fiscalizar essas instituições. O art. 164, CF estabelece a competência exclusiva do Banco Central para emissão de moeda. Trata-se, literalmente, da competência para imprimir
moeda.

De acordo com o art. 21, VII, CF, a competência para emitir moeda é da União, que a exerce por meio do Banco Central. Além disso, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a moeda e seus limites de emissão, além de dispor sobre emissões de curso forçado.

Quanto ao controle da inflação, além de emitir moeda, o Banco Central pode ainda comprar ou vender títulos públicos. Ao vender esses títulos, retira moeda de circulação em troca de um título. Ao comprá-los, está colocando a moeda de volta em circulação.

Por meio dessas operações, o BACEN altera a oferta de moeda na economia de acordo com a política monetária adotada.

Se as pessoas tiverem mais moedas em mão e nenhum incentivo para aplicar em títulos públicos,
acabarão por adquirir mais produtos e serviços. Se a produção desses bens e serviços não aumentar junto com o aumento da circulação da moeda, acaba por criar uma política de escassez, o que provoca um aumento geral de preços, ou seja, a inflação.

Desta forma, em linhas simplificadas, o crescimento da quantidade de moeda no mercado é um fator que causa inflação. De modo contrário, a retirada de moeda de circulação, seja por meio da emissão de títulos públicos, aumento dos juros (o que incentiva o investimento nesses títulos) ou outra política econômica neste sentido, acarreta a estabilização ou redução da inflação.

No entanto, a inflação também depende de outros fatores, sendo este uma definição simplista de
controle da inflação pelo BACEN.

O art. 164, §1º, da CF veda expressamente que o BACEN conceda, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Por outro lado, o §2º do mesmo artigo permite que o BACEN compre ou venda títulos de emissão do tesouro nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Veja que as únicas hipóteses em que o Banco Central pode comprar (ou vender) títulos públicos se relaciona aos títulos de emissão do Tesouro Nacional em duas hipóteses:

a) Regular a oferta da moeda;
b) Regular a taxa de juros.

A compra de títulos nada mais é do que uma concessão de empréstimo (financiamento), tendo
em vista que transfere um valor em pecúnia em troca do título que, no futuro, será resgatado pelo ente emissor com juros e atualização monetária.

Ocorre que essa operação é vedada pelo BACEN, salvo nas hipóteses citadas. O BACEN não pode
comprar títulos do Tesouro Nacional com a finalidade de financiar as suas despesas. A finalidade deve ser regular a oferta da moeda e a taxa de juros, e, assim, a inflação.

Então, o BACEN não pode financiar despesas dos Entes Públicos, mas poderá comprar títulos do Tesouro Nacional, o que acaba por financiar as despesas
da União, desde que a finalidade última seja controlar a oferta de moeda ou a taxa de juros para controle da inflação.

Essa disposição constitucional é importante para controle da inflação, tendo em vista que a
possibilidade ampla de o BACEN comprar títulos públicos para financiar despesas dos Entes Federados poderia gerar um descontrole da inflação. Ao comprar esses títulos, o BACEN coloca a moeda por ele emitida no mercado, ampliando a oferta de moeda, gerando as consequências já citadas no tópico anterior que culminam na aumenta da procura de bens e serviços e,
consequentemente, aumentando a inflação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) ampliou as vedações relacionadas ao BACEN no
que diz respeito ao seu relacionamento com os Entes da Federação.

O art. 34 previu que o BACEN não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos da publicação da LRF, devendo operar a política monetária com os títulos do Tesouro Nacional (art. 164, §2º, CF). Essa vedação propicia maior rigidez no endividamento público, tendo em vista que o Tesouro Nacional possui maiores restrições do que o BACEN.

Já o art. 39 da LRF prevê outras vedações do BACEN em suas relações com os Entes Federados:

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito
às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.

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O curso forçado da moeda permite ao Estado lançar mão de emissões como a de tributos inconfessados. A administração estatal das relações jurídico-econômicas deve exercitar-se com plena consciência de seus efeitos.

A função jurídica que tem a moeda, de constituir meio de pagamento sofre o impacto das flutuações de seu valor. Estão ainda diante de nós as marcas e as causas da violenta inflação brasileira da década de 55/64 do século XX, ilustrando o significado do desempenho financeiro do Estado para a relação instrumentos de troca/preços. A lição é inesquecível para a minha
geração.

Valendo-se discricionariamente da moeda para cumprir suas tarefas e aplicando à atividade
financeira seu poder de coerção, o Estado deve considerar as consequências técnicas do que
delibera sobre a relação instrumentos de troca/preços e, portanto, sobre a estabilidade das relações econômicas, sobre a segurança dos contratos, sobre a certeza com que cada cidadão e cada empresa planeja as situações futuras.

Considerando as informações presentes no texto acima, discorra sobre a importância das normas
da Constituição de 1988 (CF) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que se refere ao
relacionamento entre o Banco Central do Brasil (BACEN) e os entes da Federação. Ao elaborar
seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
• competência do BACEN para emitir moeda; [valor: 4,00 pontos]
• consequências do financiamento das despesas dos entes da Federação, pelo BACEN, para o controle da inflação; [valor: 6,30 pontos]
• duas restrições estabelecidas pela CF (art. 164, § 1.º) e pela LRF (Lei Complementar n.º 101/2000, art. 39 c/c art. 35) para o relacionamento entre o BACEN e os entes da Federação. [valor: 4,00 pontos]

A

O Banco Central é a autoridade monetária do Brasil. É autarquia em regime especial que exerce a atribuição de emitir moeda, editar normas que vinculam as instituições financeiras, além de supervisionar e fiscalizar essas instituições. O art. 164, CF estabelece a competência exclusiva do Banco Central para emissão de moeda. Trata-se, literalmente, da competência para imprimir
moeda.

De acordo com o art. 21, VII, CF, a competência para emitir moeda é da União, que a exerce por meio do Banco Central. Além disso, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a moeda e seus limites de emissão, além de dispor sobre emissões de curso forçado.

Quanto ao controle da inflação, além de emitir moeda, o Banco Central pode ainda comprar ou vender títulos públicos. Ao vender esses títulos, retira moeda de circulação em troca de um título. Ao comprá-los, está colocando a moeda de volta em circulação.

Por meio dessas operações, o BACEN altera a oferta de moeda na economia de acordo com a política monetária adotada.

Se as pessoas tiverem mais moedas em mão e nenhum incentivo para aplicar em títulos públicos,
acabarão por adquirir mais produtos e serviços. Se a produção desses bens e serviços não aumentar junto com o aumento da circulação da moeda, acaba por criar uma política de escassez, o que provoca um aumento geral de preços, ou seja, a inflação.

Desta forma, em linhas simplificadas, o crescimento da quantidade de moeda no mercado é um fator que causa inflação. De modo contrário, a retirada de moeda de circulação, seja por meio da emissão de títulos públicos, aumento dos juros (o que incentiva o investimento nesses títulos) ou outra política econômica neste sentido, acarreta a estabilização ou redução da inflação.

No entanto, a inflação também depende de outros fatores, sendo este uma definição simplista de
controle da inflação pelo BACEN.

O art. 164, §1º, da CF veda expressamente que o BACEN conceda, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. Por outro lado, o §2º do mesmo artigo permite que o BACEN compre ou venda títulos de emissão do tesouro nacional com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

Veja que as únicas hipóteses em que o Banco Central pode comprar (ou vender) títulos públicos se relaciona aos títulos de emissão do Tesouro Nacional em duas hipóteses:

a) Regular a oferta da moeda;
b) Regular a taxa de juros.

A compra de títulos nada mais é do que uma concessão de empréstimo (financiamento), tendo
em vista que transfere um valor em pecúnia em troca do título que, no futuro, será resgatado pelo ente emissor com juros e atualização monetária.

Ocorre que essa operação é vedada pelo BACEN, salvo nas hipóteses citadas. O BACEN não pode
comprar títulos do Tesouro Nacional com a finalidade de financiar as suas despesas. A finalidade deve ser regular a oferta da moeda e a taxa de juros, e, assim, a inflação.

Então, o BACEN não pode financiar despesas dos Entes Públicos, mas poderá comprar títulos do Tesouro Nacional, o que acaba por financiar as despesas
da União, desde que a finalidade última seja controlar a oferta de moeda ou a taxa de juros para controle da inflação.

Essa disposição constitucional é importante para controle da inflação, tendo em vista que a
possibilidade ampla de o BACEN comprar títulos públicos para financiar despesas dos Entes Federados poderia gerar um descontrole da inflação. Ao comprar esses títulos, o BACEN coloca a moeda por ele emitida no mercado, ampliando a oferta de moeda, gerando as consequências já citadas no tópico anterior que culminam na aumenta da procura de bens e serviços e,
consequentemente, aumentando a inflação.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) ampliou as vedações relacionadas ao BACEN no
que diz respeito ao seu relacionamento com os Entes da Federação.

O art. 34 previu que o BACEN não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos da publicação da LRF, devendo operar a política monetária com os títulos do Tesouro Nacional (art. 164, §2º, CF). Essa vedação propicia maior rigidez no endividamento público, tendo em vista que o Tesouro Nacional possui maiores restrições do que o BACEN.

Já o art. 39 da LRF prevê outras vedações do BACEN em suas relações com os Entes Federados:

Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito
às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.

Essas restrições têm a evidente finalidade de impedir que o Banco Central sirva como financiador
das despesas públicas e se concentre na sua função de autoridade monetária.

O inciso II impede que o BACEN “troque” um título da dívida pública federal, que possui grande liquidez, por um título qualquer de outro Ente Federado sem liquidez, o que configura, por via transversa, verdadeiro financiamento.

Já a finalidade do inciso III é clara. Se o BACEN concede uma garantia de uma dívida do Ente
Federado e este fica inadimplente, a dívida é executada e o BACEN, mais uma vez, acaba, por via
transversa, financiando dívidas dos Entes Públicos

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6
Q

O STF possui o entendimento consolidado no sentido de que não incide ICMS sobre importações realizadas por bens destinados ao consumo e ao ativo fixo,
realizadas por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte habitual do referido imposto, antes da promulgação da EC 33/2001

A

Sim

Além disso, o STF entendeu que é válida a lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS
sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral.

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