Ambiental Flashcards
- Princípios do Direito Ambiental (1º de 9); - Direito ambiental constitucional (4º de 9); - Política Nacional Meio Ambiente - PNMA (2º de 9).
De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de meio ambiente tende a ser globalizante, abrangendo não apenas o meio ambiente natural, mas também o cultural, o artificial e o meio ambiente do trabalho.
Sim. O Meio ambiente deve ser entendido numa visão quadripartite, envolvendo a concepção natural, cultural, artificial e laboral - STF, doutrina e CONAMA.
CANT
A Lei PNMA não, só o natural.
O Meio Ambiente Natural é constituído pelo aspecto físico do meio ambiente, compreendendo o solo, subsolo, recursos hídricos, atmosfera, elementos da biosfera, fauna e flora.
O Meio Ambiente Artificial é constituído pelo espaço urbano construído, formado por um conjunto de edificações e de equipamentos públicos. É uma dimensão do ambiente humano.
O Meio Ambiente Cultural é uma dimensão do ambiente humano constituindo-se de um patrimônio artístico, arqueológico, paisagístico e histórico.
O Meio Ambiente do Trabalho também é uma dimensão do ambiente humano e tem como elemento central o local em que o obreiro desenvolve suas atividades relacionadas com as condições ambientais favoráveis de trabalho. Busca-se assegurar ao trabalhador condições de higiene e segurança no desempenho de seu mister.
A CF define meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas.
Falso. A CF/88 não prevê expressamente o
conceito de meio ambiente, embora possa se inferir seus elementos essenciais. Por outro lado, encontra-se normatizado na lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA) que o considera como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Sim. BEM DE USO COMUM.
O meio ambiente é um bem público.
Falso, é um bem de uso comum do povo, impondo obrigação de proteção e promoção por parte do Estado, tendo em vista tratar-se de um bem de interesse de toda a coletividade (titularidade difusa).
Não é público e nem privado, mas sim um bem
difuso, de caráter transindividual de natureza indivisível tendo como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato
E o Direito Ambiental é um ramo do Direito Público que regulamenta por meio de normas (princípios ou regras) a atividade humana com o objetivo de manter a higidez do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
As normas de natureza ambiental são direcionadas à proteção e à promoção do meio ambiente. Tutelar o meio ambiente é proteger diretamente a existência da espécie humana.
O bem púbico tem como titular o Estado, ao passo que o bem de natureza difusa repousa sua titularidade no próprio povo; eventuais condenações ao ressarcimento de um dano em bens de natureza pública serão destinados ao Estado, e, sendo em bens difusos, serão destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em regra ( Lei 7.347/85).
Por fim, cumpre assinalar que o papel do Estado nessa concepção de bens difusos não é de proprietário como defendido pela doutrina clássica, mas de mero gestor dos bens ambientais, considerando que não existe titularidade prevista para estes bens.
Uma das finalidades da licitação é promover o
desenvolvimento nacional sustentável: critérios de sustentabilidade devem ser considerados como
obrigações da contratada, embora a sua inserção nos autos e no instrumento convocatório seja facultativa.
Falso. Não é discricionária a inserção nos autos e no instrumento convocatório das disposições ambientais, é obrigatório.
Diferencie macrobem e microbem ambiental.
O macrobem ambiental é o patrimônio ambiental em seu conceito mais ampliativo envolvendo todas as complexas interações entre os meios físicos e biótipos na busca da mantença do equilíbrio ambiental. É um bem de natureza difusa, incorpóreo e imaterial de
titularidade da coletividade.
O microbem ambiental é a individualização dos elementos que compõem o meio ambiente. Esses
componentes são concebidos isoladamente e não em uma visão interacional. Temos como exemplos
o ar, a fauna, a flora, o rio, o solo ou mesmo o patrimônio cultural de determinada comunidade.
As reparações ao dano macrobem terão sempre uma preponderância de direito público, enquanto aquelas afetas ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito privado.
Não podemos esquecer que o uso dessas dimensões serve apenas como critério de classificação para melhor compreender o objeto de estudo, não se podendo olvidar que os bens ambientais
formam um único bem imaterial e sistêmico.
Sobre o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988,
é correto afirmar trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas entre si por uma relação jurídica de base.
Falso, trata-se de um direito difuso, sendo este compreendido como transindividual, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Direito/interesse difuso - os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
- interesse/direito coletivo é também de natureza
transindividual e indivisível, mas que tem como titular um grupo ou uma categoria de pessoas ligadas por uma relação jurídica básica.
A diferença central entre os direitos difusos e coletivos é a possibilidade de se determinar a titularidade desses interesses. De fato, no direito coletivo o grupo beneficiário é facilmente identificável. Por outro lado, no interesse difuso os beneficiários são indeterminados ou indetermináveis.
Quem são os destinatários da proteção ambiental, o
homem, a biota ou ambos?
No Antropocentrismo, o meio ambiente é apenas um instrumento para satisfação das necessidades
humanas (instrumentalidade da natureza). As normas ambientais devem ser elaboradas visando à proteção do homem. Esse é a visão que prevalece na maioria da doutrina e no STF entendendo que o art. 225 da CF/88 adota essa concepção antropocêntrica de proteção ao meio ambiente.
Há posições fortes que o antropocentrismo
clássico de matriz filosófica cartesiana, em que o meio ambiente é mero instrumento de satisfação de necessidades humanas, não foi contemplado pela Carta Política de 1988. Assevera que há no Brasil um antropocentrismo jurídico ecológico (alargado ou relativo) em que se reconhece valores intrínsecos e não meramente instrumentais atribuídos as demais formas de vida. Nesse ponto, reforça a tese de que a dignidade da pessoa humana tem uma vertente ecológica.
São isentas da tributação as áreas de preservação
permanente, as áreas de reserva legal e as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, nestas últimas incluídas as RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Nacional), as Áreas de Proteção Ambiental e as Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Sim - ITR.
Discorra sobre as fontes materiais e formais do direito ambiental.
As fontes materiais representam todos os fatos sociais e problemas oriundos da sociedade no que tange à questão ambiental. Incluem-se nesse conceito os movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica.
As fontes formais são as formas como as normas jurídicas se exteriorizam, podendo ocorrer por meio de leis, atos internacionais e normas administrativas.
Uma forma geral de identificar se a fonte é formal ou material é verificar se há positivação do fato social
no ordenamento jurídico em exame. Em havendo, será formal, caso contrário, material.
A conferência de Estocolmo 1972 estabeleceu as premissas básicas para o equacionamento entre o desenvolvimento socioeconômico em harmonia com o meio ambiente (mas tarde denominado de desenvolvimento sustentável).
Sim, apresentou também conclusões em alguns eixos temáticos pertinentes à preservação da fauna e da flora, redução do uso de resíduos tóxicos, bem como apoio financeiro aos países subdesenvolvidos com o objetivo de conter a degradação ambiental.
Criou a PNUMA - ONU Meio Ambiente, considerada a principal autoridade global em meio ambiente, é a agência do Sistema das Nações Unidas responsável por promover a conservação do meio ambiente e o uso eficiente de recursos no contexto do desenvolvimento sustentável.
O objetivo da Conferência de Estocolmo foi identificar os principais problemas ambientais de caráter geral e articular meios de promover estratégias para conter a degradação do meio ambiente alertando os países quanto à necessidade de suas efetivas participações nas discussões sobre os temas.
Ademais, os princípios esculpidos na Declaração de Estocolmo (26) influenciaram muitas regras ambientais estabelecidas pela Constituição Federal de 1988, notadamente quanto às bases principiológicas previstas no art. 225.
O Objetivo principal da ECO-92 foi reafirmar a Declaração de Estocolmo, com a retomada dos pontos discutidos na convenção pretérita, bem como debater sobre o modelo de desenvolvimento que
deve ser utilizado na busca do equilíbrio socioambiental, considerando que o modelo econômico vigente era insustentável, pois não possibilitaria o sustento das gerações futuras.
Sim, os documentos elaborados no âmbito da ECO-92 visaram incentivar o desenvolvimento econômico-social em harmonia com a preservação do meio ambiente, consagrando-se, a partir de então, a expressão “desenvolvimento sustentável”.
Agenda 21 - documento que constitui um programa de ações para viabilizar o novo modelo de desenvolvimento sustentável. Utiliza como ponto fulcral o combate à pobreza previsto no princípio 5 da Declaração do Rio e a criação do sistema de parcerias entre as nações para melhoria do desenvolvimento sustentável dos países desenvolvidos, combate ao desmatamento e a busca pela conservação da biodiversidade. É norma de soft law(o seu descumprimento não acarreta sanção. Não tem imperatividade).
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um tratado gerenciado pela Organização das Nações Unidas sendo estabelecida durante a ECO-92
sendo hoje o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema (hard law). - tem como objetivos a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.
DOCs produzidos: - Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento;
- Agenda 21;
- Declaração dos Princípios sobre Florestas de Todo o Tipo;
- Convenção sobre Diversidade Biológica;
- Convenção-Quadro sobre Mudança no Clima.
Órgão criado: Criação do órgão da
Conferência das Partes (COP) no âmbito da
Convenção-Quadro sobre Mudança no
Clima.
A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas tem o objetivo de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera em um nível que impeça uma interferência humana perigosa no sistema climático e tem como órgão supremo a Conferência das Partes (COP) da qual
reúne anualmente os países-Parte em conferências mundiais.
Sim. Suas decisões, coletivas e consensuais, só podem ser tomadas se forem aceitas unanimemente pelas Partes, sendo soberanas e valendo para todos os países signatários. É um órgão criado na RIO92.
Das COPs mais importantes estão a realizada no Japão (Kioto) em 1987 (COP3) em que houve a assinatura do protocolo de Kioto, um documento
complementar a UNFCCC. Esse acordo estabeleceu metas para que os países reduzissem a emissão de gases de efeito estufa definindo metas rigorosos
quanto ao aquecimento global.
Outra Conferência das Partes importante é a COP21, realizada em Paris, no ano de 2015, onde se adotou um novo acordo com o objetivo central de fortalecer a resposta global à ameaça da mudança do clima e de reforçar a capacidade dos países para lidar com os impactos decorrentes dessas mudanças (Acordo de Paris).
A conferência do Johanesburgo (RIO+10) reafirmou o compromisso das nações com o desenvolvimento
sustentável buscando construir uma sociedade global humanitária, equitativa e solidária para efetivar o princípio da dignidade humana.
Sim, estabeleceu uma nova agenda para o desenvolvimento sustentável. Reconheceu que a erradicação da pobreza, a mudança dos padrões de consumo e produção, bem como a proteção e manejo da base de recursos naturais para o desenvolvimento econômico e social são objetivos fundamentais e requisitos essenciais do desenvolvimento sustentável. Reafirmou o papel vital dos povos indígenas no desenvolvimento sustentável.
Por fim, o Documento ressalta que para alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável, há necessidade de que existam instituições multilaterais mais eficazes, democráticas e responsáveis.
O Plano de Implementação fixou as metas a serem atingidas pelos países signatários. Criou metas para erradicação da pobreza
O objetivo geral da Rio+20 foi a renovação do compromisso dos países membros da ONU com a busca pelo desenvolvimento sustentável, seja por meio da utilização da economia verde (sua importância
e seus processos), da erradicação da pobreza, ou mesmo pela busca da estrutura institucional para
se atingir esse objetivo.
Sim.
O principal documento produzido na Conferência foi denominado de “O futuro que queremos”, que ratificou o compromisso assumido nas Conferências anteriores com o desenvolvimento sustentável propondo uma série de medidas que deveriam ser implementadas para erradicar a pobreza, proteger os recursos naturais das ações antrópicas, mudar a forma de consumo da sociedade de massa, reduzir as desigualdades globais, regionais e locais em busca da melhoria das condições básicas de vida.
A Economia Verde foi um dos principais temas da Rio+20 e corresponde a um conjunto de processos
produtivos que ao ser aplicado em um determinado local, possa gerar um desenvolvimento sustentável nos aspectos ambiental e social. Isso pode ser feito, a título de exemplo, por meio de uso de energia renovável e do tratamento adequado do lixo com sistemas eficientes de reciclagem. O principal objetivo da Economia Verde é possibilitar o desenvolvimento econômico compatibilizando-o com igualdade social, erradicação da pobreza e melhoria do bem-estar dos
seres humanos, reduzindo os impactos ambientais negativos e a escassez ecológica
Discorra sobre o princípio da dignidade da pessoa humana e sua dimensão ecológica.
Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Tem direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente (princípio 1 – Rio 92).
A manutenção da qualidade do meio ambiente é fundamental para que uma pessoa possa efetivamente concretizar todos os demais direitos e garantias previstos nos ordenamentos interno.
É nessa versão comunitária ou social do princípio da dignidade da pessoa humana que se insere sua
dimensão ecológica, exigindo que existam condições equilibradas do ambiente, seja de ordem química, física e/ou biológica, para a regular manutenção da vida e a plena concreção do princípio da dignidade da pessoa humana.
O ordenamento jurídico brasileiro contempla o princípio da dignidade da pessoa humana não só em seu aspecto individual, mas também em seu aspecto comunitário, por meio de sua dimensão ecológica.
Ademais, o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pois cada ser humano só fluirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num ambiente ecologicamente equilibrado.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental. Aplica-se o princípio do mínimo existencial ecológico.
O termo “desenvolvimento sustentável” tem como ponto fulcral a harmonização do crescimento econômico com a preservação ambiental e a busca da equidade social.
Sim, só há desenvolvimento sustentável quando todas as referidas vertentes forem respeitadas.
Ele pode ser definido como a busca por satisfazer as necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na
satisfação de suas próprias necessidades.
A Constituição Federal consagrou o ventilado princípio, embora não expressamente, ao prever no art. 170 (princípios da ordem econômica) todas as vertentes do princípio do desenvolvimento sustentável.
Por outro lado, embora não previsto expressamente na CF, o princípio do desenvolvimento sustentável foi normatizado na Lei de Resíduos Sólidos.
Quais são as 3 facetas do princípio do desenvolvimento sustentável?
- Proteção ambiental;
- crescimento econômico;
- equidade social.
Princípio 4 - RIO92
“Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do
processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste.”
Princípio 5
“Todos os Estados e todos os indivíduos, como requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável, devem cooperar na tarefa essencial de erradicar a pobreza de forma a reduzir as disparidades nos padrões de vida e melhor atender às necessidades da maioria da população do mundo.”
O princípio do desenvolvimento sustentável também está positivado em nosso ordenamento jurídico, sendo um dos objetivos da PNMA, que visa a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
O princípio da precaução busca evitar que o dano possa se concretizar, tendo por base uma certeza científica dos impactos ambientais produzidos por determinada atividade. Esse princípio contempla os riscos certos, conhecidos pelo expert na área da atividade. Busca antecipar a ocorrência do dano ambiental em sua origem. É nesse sentido que se procura impedir os impactos previamente conhecidos.
Falso, esse é o da PREVENÇÃO. Constitucionalmente, esse princípio se corporifica na necessidade de elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ao meio ambiente.
Por outro lado, embora não previsto expressamente na Carta Política, o princípio da prevenção está na Lei de Resíduos Sólidos.
Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Sim - Rio92. O princípio da precaução busca também evitar que o dano possa se concretizar, mas diferentemente do princípio da prevenção, há ausência de certeza científica sobre a atividade analisada. Tem-se um risco incerto.
Essa falta de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para postergar a adoção de
medidas efetivas de modo a evitar a degradação ambiental. Isso porque a incerteza milita a favor
do meio ambiente, cabendo àquele que pretende desenvolver atividade potencialmente poluidora
o ônus de provar que sua atividade não é perigosa e/ou poluente (inversão do ônus da prova).
Resumindo, a relação de causalidade entre o dano e a atividade é presumida.
Embora não previsto expressamente na Carta Política, o princípio da precaução foi previsto no art. 6º, I, da Lei de Resíduos Sólidos.
Cuidado - o princípio da prevenção não deve ser aplicado de maneira que impeça o desenvolvimento tecnológico - bom-senso: atividades potencialmente poluidoras.
Conforme ensinança da doutrina nacional especializada em direito ambiental, pode-se afirmar que o princípio da precaução age em face do risco abstrato, ao passo que o princípio da prevenção atua contra o risco concreto.
Sim. O princípio da prevenção tem por finalidade a adoção de ações ou de inações para evitar eventos previsíveis; já o princípio da precaução visa a gerir riscos em princípio não prováveis por completo. O princípio da prevenção visa a inibir o dano potencial sempre indesejável, e o princípio da precaução visa a impedir o risco de perigo abstrato.
Quando se aborda o princípio da prevenção, deve-se passar da avaliação de risco de perigo – utilizada na análise do princípio da precaução – para a avaliação de concreto e forte risco de dano.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sim -CF. Princípio do poluidor-pagador. Âmbito penal, administrativo e cível.
O princípio do poluidor-pagador é um instrumento econômico que exige que o poluidor suporte as
despesas de prevenção, reparação e repressão de danos ambientais. O poluidor deve responder
pelos custos socais pela degradação causada, como também suportar as consequências negativas
de sua atividade e não deixar para sociedade o ônus da degradação ambiental por ele produzida,
buscando-se, com isso, evitar a privatização de lucros e a socialização de perdas. Ele tem o dever
de eliminar essas externalidades negativas.
Isso pode ser concretizado por meio do Estado (dever), através de ações de fiscalização, ou mesmo por meio de políticas públicas que fixem obrigações para as atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente.
Tem aplicação o princípio mesmo que o poluidor não pratique atos ilícitos.
O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos dessa prática.
Sim., o usuário de recursos naturais tem a obrigação de pagar pela sua utilização, mesmo que não venha provocar qualquer tipo de dano ao meio ambiente.
O objetivo do princípio é orientar normativamente o usuário de recursos naturais no sentido de adequar suas práticas de consumo buscando despertar a consciência para o uso racional e sustentável do bem ambiental.
Previsto na Lei da PNMA.
Ademais, o princípio do usuário-pagador tem fundamento no mesmo matiz principiológico do princípio do poluidor-pagador, qual seja, a responsabilização jurídica e econômica pelos danos causados ao meio ambiente com o propósito de evitar que as externalidades negativas geradas pelas atividades de produção e consumo sejam suportadas pela sociedade.
O princípio do protetor-recebedor dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela
preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios de alguma natureza (sanção premial), pois estão colaborando com toda a comunidade para a consecução do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sim. Esse princípio estabelece que cabe pagamento àquele que de alguma forma presta um serviço ambiental, preservando, melhorando ou recuperando a qualidade do meio ambiente.
Embora não previsto expressamente na Constituição Federal, foi previsto na Lei de Resíduos Sólidos.