Constitucional 6 Flashcards
Organização dos Poderes do Estado (2º de 12): .Poder Legislativo: - Processo Legislativo; - Poder Executivo. (200 cards)
O Princípio da Separação de Poderes rege o processo legislativo, de maneira que a função precípua de legislar é do Poder Legislativo, em que pese o fato de o Executivo e o Judiciário, atipicamente, criarem normas jurídicas.
Sim.
Os regimentos internos dos Tribunais, regra geral, são leis apenas em sentido material e não podem inovar o ordenamento jurídico (estão subordinados às leis).
Apenas o Regimento Interno do STF (somente os dispositivos recepcionados pela CF/88) vale como lei - foio criado antes da CF/88 e recepcionado como lei.
O Chefe do Executivo, nos casos autorizados pela Lei Maior, também legisla. É o que ocorre na edição de medidas provisórias e na criação de leis delegadas. Cumpridos os requisitos constitucionais, nos dois casos, a atuação do Executivo não viola a separação de Poderes.
Vale ainda ressaltar que há matérias em relação às quais a atuação do Congresso Nacional depende do envio, por parte do Executivo, do Judiciário ou do Ministério Público, de projetos de lei (iniciativa exclusiva). Some-se a tais casos o fato de haver vedação de emenda parlamentar que implique aumento da despesa prevista
O princípio da não convalidação de nulidades também é aplicável ao processo legislativo, uma vez que a inobservância das regras do processo legislativo provocará a inconstitucionalidade da espécie normativa criada. Dito de outra forma, as nulidades resultantes das falhas no processo legislativo são absolutas e não admitem correção futura.
Sim.
As regras básicas do processo legislativo federal são de repetição obrigatória nos Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive aquelas pertinentes à reserva de iniciativa, pois constituem princípios constitucionais extensíveis. Evidentemente, há casos em que a própria Constituição Federal cria regramento distinto, como se nota em relação à iniciativa popular estadual e à municipal
Sim
A ordem em que são praticados os atos do processo legislativo é chamada de procedimento. Os
diferentes ritos e prazos dão origem ao procedimento comum e ao procedimento especial.
Sim.
Diz-se comum o procedimento utilizado para a criação das leis comuns, isto é, das leis ordinárias.
O procedimento comum, por sua vez, tem três subdivisões:
a) ordinário - não contém prazos rígidos; o projeto é discutido no Plenário; a tramitação do projeto cumpre todas as etapas para a criação
de leis.
b) abreviado - o projeto de lei é votado por Comissão e não pelo Plenário (o projeto tramita em caráter terminativo).
c) sumário - a tramitação do projeto cumpre todas as fases para a criação de leis, mas sujeita as Casas Legislativas ao cumprimento e prazos fixados pela Constituição Federal.
Por sua vez, é chamado especial o procedimento que não segue o padrão do comum e se aplica a todas as demais proposições: emendas, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
As normas referentes ao processo legislativo estão contidas na Constituição Federal, entre os artigos 59 e 69, e na Lei Complementar 95/1998
O procedimento comum é o destinado à aprovação de lei ordinária, é o padrão. Compreende três fases:
a) preliminar (introdutória, iniciativa), b) constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e c) complementar (promulgação e publicação).
Sim.
A iniciativa é o ato que dá início ao processo de criação da lei, é o poder de provocar o Congresso
Nacional a se manifestar a respeito de uma proposição. A iniciativa se dá quando uma proposição
é protocolada junto à Mesa da respectiva Casa (Câmara ou Senado) e recebe uma numeração.
Sim.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe aos parlamentares (deputados e senadores), individualmente ou em Comissões; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores ao Procurador- Geral da República e aos cidadãos, por meio da iniciativa popular.
Nota-se que a iniciativa pode ser parlamentar, quando o projeto é apresentado por deputado ou senador, ou extraparlamentar.
O rol contido no artigo 61 não é taxativo: ainda tem DPU, TCU sobre seus cargos, funções e serviços.
Conforme a titularidade, a iniciativa, nos termos definidos pela Constituição Federal, pode ser: a) geral; b) privativa; c) concorrente e d) popular. Discorra sobre.
1.1. Iniciativa geral (ou comum)
É a que autoriza o Presidente da República, os parlamentares (individualmente ou em Comissões) e os cidadãos a apresentarem ao Congresso Nacional projetos de lei sobre temas diversos.
Note que iniciativa geral não significa capacidade para apresentar projeto sobre qualquer assunto, mas sobre os temas cuja iniciativa não é privativa e nem concorrente. É a regra. Já as iniciativas privativa e concorrente se dão nos casos separados pela Constituição Federal, de modo que a primeira (geral) é definida por exclusão das duas últimas.
1.2. Iniciativa privativa (reservada ou exclusiva)
Ocorre quando a Constituição fixa que uma determinada matéria só poderá ser levada ao
Congresso Nacional por um dos legitimados, pontualmente, de maneira que se o projeto de lei for
de autoria de pessoa diversa e tiver tramitação regular, a lei eventualmente criada será considerada inconstitucional, em razão do vício de iniciativa.
1.3. Iniciativa concorrente
Iniciativa concorrente é a aquela exercida por mais de uma pessoa, em conjunto ou isoladamente.
Trata-se de iniciativa compartilhada. É o caso, por exemplo, da apresentação de projeto de lei
complementar a respeito da organização e do funcionamento do Ministério Público da União.
Atenção: alguns autores utilizam a expressão comum ou geral para fazer referência ao que estamos conceituando como iniciativa concorrente. Assim, é preciso avaliar o sentido do texto nas questões de prova, para não gerar confusão terminológica.
1.4. Iniciativa popular
A iniciativa popular, nos termos do artigo 14 da Constituição Federal, é uma das formas de
participação direta do cidadão no processo democrático brasileiro (democracia semidireta).
No âmbito federal, a iniciativa popular requer a participação de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
A Constituição Federal estabeleceu regramento diferente para Estados e Municípios quanto à
iniciativa popular. Nos termos do artigo 27, § 4º, a iniciativa popular estadual será definida por lei
do respectivo ente federativo. Já o artigo 29, XIII, define que, nos Municípios, a iniciativa popular
depende de subscrição de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado local.
A iniciativa popular federal é aplicável ao processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares. Não há iniciativa popular no processo legislativo das emendas à Constituição Federal.
Por outro lado, nos Estados e nos Municípios, não há nenhum impedimento de que a iniciativa popular seja aplicada ao processo legislativo das emendas à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica.
O projeto de lei de iniciativa popular, no âmbito federal, deve ser apresentado à Câmara dos Deputados, com um só assunto, e não pode ser rejeitado por inobservância de técnica legislativa ou de redação (artigo 13 da Lei 9.709/1998).
Os projetos de iniciativa popular podem ser emendados pelas Casas Legislativas e não têm
nenhuma preferência e nem prazo de tramitação
A Constituição Federal enumera no § 1º do artigo 61 um rol taxativo de assuntos sobre os quais o projeto de lei é de iniciativa privativa do Presidente da República. Tal iniciativa não pode ser presumida e nem interpretada amplamente. Cite-os.
A) São de iniciativa privativa do Presidente da República, em razão de ser o Chefe das Forças Armadas, as leis que:
➢ fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
➢ disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos;
Projetos de lei que disponham sobre os militares estaduais (PM e CBM) são da iniciativa privativa do Governador.
Ademais, compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
B) São de iniciativa privativa do Presidente da República, em razão de ser o Chefe da Administração Pública Federal, as leis que disponham sobre:
➢ criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto
no art. 84, VI;
A referência ao artigo 84, VI, diz respeito à figura dos decretos autônomos. Tais decretos não podem aumentar despesa e nem criar ou extinguir órgãos.
Nesse diapasão, a criação de Ministérios e órgãos da Administração Pública depende de lei cujo projeto é só do Presidente da República.
Note que a atuação do Presidente da República, evidentemente, quanto à criação e extinção de
órgãos só faz referência à Administração Pública no âmbito do Poder Executivo.
➢ criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração
Por outro lado, a criação de cargos no Legislativo não depende de lei, mas de resolução da Casa, nos termos dos artigos 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal.
Entretanto, a definição da remuneração deve ser feita por lei, cuja iniciativa é privativa da própria Casa.
A criação de cargos, no âmbito do Judiciário, é feita por lei de iniciativa dos Tribunais.
➢ servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria:
Cada Poder dispõe sobre a criação, para si, de cargos, funções ou empregos públicos. É da iniciativa privativa do Presidente da República apenas a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração no âmbito do Poder Executivo.
Por outro lado, projeto de lei acerca de servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, para toda a Administração Pública, independentemente do Poder, é da iniciativa privativa do Presidente da República.
➢ organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios:
Territórios são autarquias territoriais. A organização judiciária da União é da iniciativa dos Tribunais (artigo 96 da CF) e a organização administrativa é de iniciativa de cada Poder. A iniciativa será privativa do Presidente apenas se referente aos Territórios.
➢ organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
- É da iniciativa privativa do Presidente da República projeto de lei que disponha sobre normas
gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios - Nos termos do artigo 128, § 5º, da CF, lei complementar estabelecerá a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Trata-se de Lei Orgânica do Ministério Público da União, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da República. nesse caso, que a iniciativa é concorrente do PGR e do Presidente da República. - Cada Estado criará a Lei Orgânica do Ministério Público. Nesse caso, o assunto é reservado à lei complementar estadual, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados. Nota-se, então, iniciativa concorrente entre o PGJ e o Governador
Perceba: a iniciativa presidencial privativa diz respeito apenas a uma lei nacional, que fixará as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, especificarão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, obedecidas as normas gerais fixadas na lei federal.
- Criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de
carreira são da iniciativa privativa do Procurador-Geral da República, no âmbito da União, e do
Procurador-Geral de Justiça, no âmbito dos Estados.
respeito da Defensoria Pública da União, temos situação semelhante
Os assuntos da iniciativa privativa do Presidente da República, que por simetria, são também da iniciativa de Governadores e de Prefeitos, não podem ser tratados, por iniciativa parlamentar, nas Constituições Estaduais e nem nas Leis Orgânicas Municipais.
Sim. Cuidado! No processo legislativo das emendas à Constituição Federal, não há iniciativa privativa.
Entretanto, no processo legislativo de emenda à Constituição Estadual ou de emenda à Lei Orgânica do Município ou do Distrito Federal há restrição quanto à iniciativa
Seria da iniciativa privativa do Presidente da República a matéria tributária?
Não. O assunto é da iniciativa comum, de maneira que o projeto pode ser do Presidente, de parlamentar e até mesmo do cidadão (ADI 724/RS).
O que é de inciativa privativa do Presidente é a matéria tributária em Território. Esse mesmo entendimento é aplicável aos serviços públicos.
Seria da iniciativa privativa do Presidente da República a matéria tributária?
Não. O assunto é da iniciativa comum, de maneira que o projeto pode ser do Presidente, de parlamentar e até mesmo do cidadão (ADI 724/RS).
O que é de inciativa privativa do Presidente é a matéria tributária em Território. Esse mesmo entendimento é aplicável aos serviços públicos.
Lado outro, embora a referência do dispositivo seja apenas a Território, tomando-se por base o artigo 165 da Constituição Federal, matéria orçamentária, quer seja em Território ou no âmbito da União, é da iniciativa privativa do Presidente da República.
Da combinação dos artigos 73 e 96, II, da Constituição Federal, é da iniciativa privativa do Tribunal de Contas da União a lei que estabelece a sua organização, atribuição, competência, cargos e serviços. É também de iniciativa do TCU a lei de organização do Ministério Público que atua junto à Corte de Contas
Sim. Mesmo entendimento aplicável ao TCE.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa da lei complementar que disporá sobre o Estatuto
da Magistratura Nacional
Sim.
Ademais, compete ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo:
➢ a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
➢ a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
➢ a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
➢ a alteração da organização e da divisão judiciárias.
A Constituição Federal veda a emenda parlamentar destinada a aumentar despesa nos projetos de iniciativa privativa do Presidente da República (ressalvada as emendas feitas aos projetos de leis orçamentárias) e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do
Ministério Público.
Sim.
Não há vedação de emenda aos projetos de iniciativa privativa, apenas de aumento de despesa, no caso dos projetos do Presidente, e de mudanças na organização administrativa da Câmara, do Senado, dos Tribunais e do Ministério Público.
Uma vez apresentado o projeto de lei, é dado início ao trabalho do Poder Legislativo, à fase de criação das leis propriamente dita. Duas etapas: 1) deliberação legislativa (discussão e votação) e 2) deliberação executiva (sanção ou veto).
Sim.
As duas Casas Legislativas atuam no processo legislativo. A Casa que primeiro recebe o projeto de lei é chamada de Iniciadora e a que recebe no segundo
momento, Revisora.
No processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares, o bicameralismo é mitigado. Já no processo legislativo das emendas à Constituição, é puro. O que isso significa?
No bicameralismo mitigado, as Casas não atuam em condição de igualdade, de maneira que a Iniciadora tem proeminência em relação à Revisora, uma vez que em caso de emendas parlamentares feitas pela Revisora, a Iniciadora poderá concordar ou não com as
alterações.
Caso rejeite as emendas parlamentares, enviará o projeto pela própria Casa aprovado à sanção ou veto presidencial (maiores explicações adiante).
Isso não acontece no processo legislativo das emendas à Constituição, porque enquanto não houver acordo entre as Casas, a PEC não seguirá à promulgação, ocorrendo o denominado movimento de “pingue-pongue”.
No bicameralismo puro, as Casas estão em condição de igualdade.
No processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares, tanto Câmara quanto Senado poderão atuar como Casa Iniciadora ou como Casa Revisora, a depender de quem for a iniciativa. Na maioria dos casos, a Câmara, por ser a Casa que representa o povo, atua como Iniciadora e tem, portanto, proeminência em relação à Revisora.
A Constituição Federal dispõe que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa de deputados, de Comissões da Câmara, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e de cidadãos (iniciativa popular) terão início na Câmara dos Deputados.
Sim. Conclui-se, então, que o Senado atuará como Casa Iniciadora quando o projeto for de Senador ou
de Comissão do Senado. O artigo 142 do Regimento Comum do Congresso Nacional dispõe, ainda, que se o projeto for de Comissão Mista, alternadamente, Câmara e Senado atuarão como Casa Iniciadora.
É preciso ficar alerta! Se um projeto de lei for de iniciativa do Presidente da República, por exemplo, e sua tramitação for iniciada no Senado Federal, a lei criada, ainda que o conteúdo seja plenamente compatível com a Constituição Federal, será considerada inconstitucional, por vício formal, porque não foi respeitada a definição constitucional de
Casa Iniciadora.
Ao chegar à Casa Iniciadora, o projeto de lei será protocolado, numerado e enviado às Comissões
(fase de instrução). Em regra, os projetos são analisados por duas Comissões. Quais?
1) Comissão temática, que avalia a matéria e, após discussão, emite parecer favorável, com ou sem emendas, ou contrário à aprovação. É possível que a matéria requeira a análise de mais de uma Comissão técnica/temática, hipótese em que será analisado por todas elas. O parecer negativo da Comissão temática não vincula o plenário da Casa e não implica rejeição do projeto.
É meramente opinativo.
2) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que analisa pressupostos formais, regimentais,
jurídicos e constitucionais.
O parecer da CCJ é terminativo, de forma que se for negativo, deverá o projeto ser rejeitado e arquivado.
Aprovado o projeto pelas Comissões, será encaminhado à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia,
a fim de que seja discutido e votado pelo Plenário da Casa.
Uma vez aprovado, seguirá para a Casa Revisora, que também analisará o projeto em Comissões (da mesma forma) e votará em Plenário.
No Plenário da Casa Iniciadora, o projeto é discutido pelos oradores inscritos perante a Mesa, conforme disposto no regimento interno. Nessa fase, emendas poderão ser apresentadas. A prerrogativa para emendar o projeto é de parlamentar ou de Comissão. Não existe emenda extraparlamentar (aquela apresentada por outra pessoa, ainda que a autora do projeto, mesmo que por iniciativa privativa).
Sim. As emendas devem guardar pertinência temática com a matéria tratada no projeto. A inclusão de assuntos estranhos ao tema central do projeto (“contrabando legislativo”) é vedada.
Ademais, não será admitido aumento da despesa
prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República (ressalvadas as leis
orçamentárias - artigo 166, § 3º e § 4º) e nem nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Se as emendas forem apresentadas em Plenário, o projeto deverá retornar às Comissões, para emissão de parecer. Em seguida, o projeto retornará ao Plenário.
Encerrada a discussão, o projeto será incluído na Ordem do Dia para ser votado pelo Plenário. Nessa fase, novas emendas não poderão mais ser apresentadas. Qual é o quórum de aprovação nas LOs?
O quórum necessário para aprovar um projeto de lei ordinária é de maioria simples (ou relativa),
conforme artigo 47 da Constituição Federal: “salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
Nota-se que a Constituição Federal fixou dois quóruns: a) de presença (ou votação) e
b) de aprovação.
Entende-se por quórum de presença, o número mínimo de parlamentares presentes para que a sessão de votação tenha início. No caso, o quórum é o de maioria absoluta.
A maioria simples, por sua vez, corresponde à maioria de votos, contados os presentes. Trata-se de número variável, que depende da quantidade de parlamentares presentes,
Vamos exemplificar: se estivessem presentes 300 deputados na sessão (seria suficiente ter 257
- maioria absoluta), e tivéssemos 100 votos NÃO e 200 votos SIM, o projeto seria aprovado. Na mesma situação, se tivéssemos 180 abstenções, 50 votos NÃO e 70 votos SIM, o projeto seria aprovado. Por isso o quórum é chamado maioria relativa. Note que, em tese, um projeto poderia ser aprovado com apenas um voto SIM.
Ao final da votação (um só turno), se o projeto for aprovado, será enviado à Casa Revisora para ser novamente discutido e votado, da mesma forma como funciona na Casa Iniciadora. Se rejeitado, será arquivado.
A votação poderá ser nominal ou simbólica. Diferencie-as.
Na votação simbólica, os líderes das bancadas
votam em nome de todos os seus membros. É simbólica também a votação em que, conforme
orientação do Presidente da Casa, os parlamentares que concordam com o projeto ficam sentados e os que discordam se manifestam (ficando em pé ou levantando a mão).
Já a votação nominal é aquela em que cada parlamentar se manifesta individualmente, quer por meio de voto aberto ou de voto secreto.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Sim princípio da irrepetibilidade relativa.
Perceba: matéria que constou de projeto rejeitado não poderá, em regra, ser novamente apreciada na mesma sessão legislativa. Noutra sessão legislativa, poderá o assunto voltar regularmente. Agora, excepcionalmente, na mesma sessão legislativa, poderá a matéria se novamente apreciada se houver a solicitação da maioria absoluta dos membros de alguma das Casas Legislativas (qualquer das Casas).
Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser novamente apreciada em sessão legislativa extraordinária em outro ano parlamentar (ADI 2010-MC/DF). Perceba: matéria que constou de um projeto de lei rejeitado em maio de 2020 poderia ser novamente apreciada em janeiro de 2021 (outro ano
parlamentar, embora não tenha ainda iniciado outra sessão legislativa ordinária).
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação. Se aprovado, será enviado à sanção presidencial. Se rejeitado, arquivado, aplicando-se a irrepetibilidade. Se emendado, deverá voltar à Casa Iniciadora.
Sim.
Na hipótese de a Casa Revisora emendar o projeto, a Casa Iniciadora poderá concordar com o novo texto e então enviá-lo à sanção presidencial.
Se discordar, arquivará a emenda e enviará o
texto por ela aprovado à sanção.
Observe que a Casa Iniciadora não apreciará novamente todo o conteúdo do projeto, mas tão
somente o que foi emendado.
Ao se manifestar, não poderá emendar novamente o projeto (emendar a emenda). Nesse processo legislativo, não há o movimento de “pingue-pongue”, como ocorre no processo das emendas à Constituição
Com efeito, o bicameralismo no processo legislativo das leis ordinárias e das leis complementares é mitigado, uma vez que as Casas não estão em condição de igualdade. Claramente a Casa Iniciadora tem preferência e coloca fim ao processo legislativo quando não há a concordância a respeito de emendas.
Nem toda emenda feita a projeto de lei deverá retornar à Casa Iniciadora, mas apenas aquelas que alteram o conteúdo, a essência do projeto. Se a emenda for apenas redacional, se alterar vírgula, ponto, sem alterar o conteúdo, não haverá a necessidade de retornar à Casa Iniciadora.
Sim.