Trabalho 2 Flashcards
- Extinção do Contrato de Trabalho (2º de 21); - Estabilidade e Garantias Provisórias de Emprego (13 de 21); - Contrato Individual de Trabalho (5º de 21); - Aviso-Prévio; - Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho (19 de 21).
A extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca ocorre quando tanto empregador quanto empregado
dão causa à extinção do contrato, ou seja, ambas as partes praticam condutas ensejadoras da rescisão. Assim como na rescisão indireta, esta modalidade de extinção contratual envolve decisão judicial que
reconheça a culpa recíproca. Quais são as verbas devidas?
Sim, justa causa dos dois lados.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 48436 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, da multa do FGTS (fica 20%), do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Neste caso, autoriza-se o saque do FGTS, mas não há direito ao seguro-desemprego.
A rescisão do contrato de trabalho de comum acordo entre empregado e empregador acontece quando tanto empregado quanto empregador desejam pôr fim ao contrato. Quais verbas são devidas?
Sim. Esta alteração visa a desestimular a prática ilegal em que o empregado que não queria permanecer no
emprego pedia ao seu empregador para ser dispensado, no intuito de sacar seu FGTS, e devolvia a ele “por fora” a multa rescisória de 40%.
Quanto às verbas rescisórias devidas, há pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, e da multa
compensatória do FGTS.
Em relação a esta multa, como em geral ela é de 40%, metade dela resulta em uma multa de 20% na rescisão por acordo.
As demais verbas (13º e férias, inclusive proporcionais) são devidas na integralidade.
Nesta modalidade o empregado não tem direito ao Seguro-Desemprego (já que o desemprego não é
“involuntário”), mas pode sacar até 80% dos depósitos no FGTS.
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Destaque-se a possibilidade de as partes requererem, após a rescisão por acordo, sua homologação judicial (CLT, art. 855-E). Caso homologada, o empregado não poderia pleitear, em momento futuro, outras verbas relacionadas àquele contrato de trabalho.
Atenção para não confundirmos a multa compensatória do FGTS (calculada como um percentual sobre os depósitos realizados pelo empregador) com o saque do FGTS.
Esta multa representa um valor adicional devido pelo empregador, sendo que o saque do FGTS consiste
simplesmente na autorização para o empregado acessar os valores que o empregador vinha mensalmente depositando na conta vinculada do trabalhador.
A extinção normal do contrato a termo se dá pelo atingimento de seu termo prefixado, como, por exemplo, os contratos de experiência. O que é devido nessa situação?
O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Quando um contrato a prazo determinado extingue-se pelo atingimento de seu termo, o empregado não fará jus a indenização ou aviso prévio, mas apenas a saldo de salário, férias proporcionais (e vencidas, claro) e 13º salário proporcional.
Caso ocorra a extinção antecipada do contrato a termo, sem cláusula assecuratória, quais são as verbas devidas?
Caso ocorra extinção antecipada por iniciativa do EMPREGADOR serão devidos:
- saldo de salário;
- férias proporcionais (e vencidas, claro);
- 13º salário proporcional;
- a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Exemplo: o contrato de experiência foi firmado com previsão de 90 dias, e no 50º dia o empregador, sem
justa causa, decide dispensar o empregado. Como faltavam 40 dias para encerrar o contrato, o empregador deverá indenizar o obreiro com a remuneração correspondente a 20 dias (metade da remuneração a que ele teria direito até o termo do contrato).
Além disso, nestes casos o empregador deverá depositar a multa de 40% do FGTS e o empregado poderá sacar os valores existentes em sua conta vinculada.
Em contrapartida, caso ocorra extinção antecipada por iniciativa do EMPREGADO este é que deverá indenizar
o empregador.
Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, ou seja, esta indenização não poderá ser superior à metade da remuneração a que o demissionário
teria direito até o termo do contrato.
Existe previsão legal de que contratos a prazo determinado (como o contrato de experiência, por exemplo) possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. O que muda na rescisão antecipada?
Caso o contrato a termo possua tal cláusula, a CLT prevê que deverão ser aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Nestes casos (havendo esta cláusula no contrato a termo), então, a rescisão antecipada por iniciativa do empregador obrigará este a conceder aviso prévio ao empregado.
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável.
Sim - fato do príncipe. Hipótese anormal de extinção do contrato.
Trata-se de uma espécie de força maior, em que há a presença da conduta estatal, impondo a paralisação
das atividades da empresa. Embora tenha baixa relevância prática, esta hipótese desperta interesse doutrinário e em provas, sobretudo após os eventos relacionados ao Covid-19.
Não é qualquer paralisação por determinação estatal que suscita a aplicação do art. 486 da CLT, mas apenas aquelas que decorrem “única e exclusivamente” da imposição estatal.
Situações que NÃO configuram fato do príncipe:
- maxidesvalorizações cambiais;
- implementação de planos econômicos oficiais;
- mudanças governamentais nas regras relativas a preços, tarifas e mercado;
- fechamento por decisão judicial;
- fechamento do estabelecimento por ato da autoridade sanitária, no exercício do seu poder de
polícia;
- fechamento de casas de bingo.
Havendo a (rara) configuração do fato do príncipe, a administração pública responsável pela paralisação seria chamada a indenizar a extinção contratual. Sendo ato do poder público municipal, a indenização caberia ao município; sendo estadual, caberia ao Estado membro; sendo ato federal, à União.
Quanto ao valor da indenização, há divergência doutrinária, sendo que a corrente majoritária defende
que a “indenização” mencionada corresponde
(i) à multa compensatória do FGTS ou,
(ii) nos contratos por prazo determinado, na indenização prevista no art. 479 da CLT.
Assim, o governo não arcaria com todas as verbas rescisórias, mas apenas com o valor da multa.
Com a a morte do empregado, esta é uma situação onde o contrato será extinto e não há que se
falar em indenização. Nestes casos os herdeiros do falecido receberão saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional.
Sim.
No caso de extinção do contrato por morte do empregador pessoa física, as verbas devidas ao empregado serão as mesmas da dispensa sem justa
causa:
- saldo de salário (dias trabalhados no mês da saída),
- férias (inclusive proporcionais),
- 13º salário (proporcional),
- indenização do FGTS (multa rescisória de 40%) e
- aviso prévio.
Sim.
Entretanto, existe outra possibilidade que é a morte do empregador pessoa física com a continuidade do
empreendimento (por exemplo, o filho do falecido continua a exercer a atividade de seu pai).
Ocorrendo esta continuidade do empreendimento estaremos diante de sucessão trabalhista, e neste caso o contrato de trabalho poderá prosseguir.
Havendo a morte do empregador individual, porém, a lei faculta ao empregado dar por rescindido seu
contrato.
Caso o empregado opte por esta possibilidade, não caberá aviso prévio e nem indenização do FGTS (multa rescisória de 40%).
Nas situações em que há extinção da empresa ou estabelecimento a doutrina também confere ao
empregado o direito às verbas rescisórias cabíveis na dispensa sem justa causa.
Sim.
O que é o programa de demissão voluntária?
Espécie de extinção por acordo (CLT, art. 484-A), em que empregado manifesta o interesse em pôr fim ao vínculo de emprego, ante um incentivo oferecido pelo empregador (quantia em dinheiro, viagem, treinamentos pagos ou outros benefícios diversos). Portanto, ambos desejam extinguir o vínculo empregatício.
Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo
disposição em contrário estipulada entre as partes.
Sim. Caso sejam objeto de previsão em ACT/CCT, a adesão do empregado ao Plano de Demissão, nessa condição, representa, como regra geral, quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.
Dessa forma, um empregado que tenha aderido ao PDV/PDI previsto em ACT/CCT não poderá,
posteriormente, reclamar perante a Justiça Trabalhista o pagamento de verbas trabalhistas, como poderia
um outro empregado que não tenha aderido.
Para Godinho, essa validade ampla e irrestrita supõe a
presença no Plano de Desligamento de vantagens reais em benefício do trabalhador aderente e a expressa menção à quitação.
Ademais, o reconhecimento da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego (conforme previsto no acordo coletivo que aprovou o plano), incluindo o pedido de indenização por danos morais.
E se o PDV/PDI não tiver sido previsto em ACT/CCT?
Nesta hipótese, não haveria que se falar em quitação ampla e irrestrita. Isso significa que Planos de Demissão Voluntária estruturados unilateralmente pela
empresa não estão abrangidos pela regra do art. 477-B da CLT, não produzindo os efeitos jurídicos de quitação ampla, geral e irrestrita mencionados no preceito celetista.
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Ademais, os prêmios para incentivo à adesão ao PDV é um dos temas em que o “negociado prevalece sobre o legislado”, no art. 611-A.
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
Sim. Desta forma, o valor oferecido aos empregados que façam adesão do PDV (valor fixo ou percentual) não pode compensar as verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, etc.), que também deverão ser pagas.
As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Sim.
✓ dispensa individual: envolve trabalhadores isoladamente;
✓ dispensa plúrima: envolve grupos pequenos de trabalhadores;
✓ dispensa coletiva: dispensa massiva de trabalhadores, em geral com o intuito de redução definitiva do quadro de pessoa.
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
b) da empregada gestante.
Sim, letra do ADCT. Sobre o alcance da expressão dispensa arbitrária, por vezes ela é usada como sinônimo de dispensa imotivada, onde também se inclui o conceito de dispensa sem justa causa.
Dispensa arbitrária: É dispensa desmotivada, que não se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Dispensa não arbitrária (possui motivo relevante):
- por motivo disciplinar - justa causa;
- por motivo técnico, econômico ou financeiro - uma dispensa não arbitrária, mas sem justa causa (o empregado não deu causa à extinção contratual).
O que de mais relevante se pode extrair do tema é que as duas únicas garantias provisórias de emprego instituídas com base na dispensa arbitrária são a do cipeiro e a dos representantes na comissão de entendimento direto.
CLT, art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Nos demais casos (gestante, dirigente sindical, empregado acidentado) a garantia provisória de emprego somente admite a dispensa por justa causa, ou seja, não caberia, contra esses empregados, a dispensa [não arbitrária, mas sem justa causa] por motivo técnico, econômico ou financeiro.
O que é a despedida obstativa?
A despedida que se verificar com o fim de obstar ao
empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador a pagamento em dobro da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Esta prática pode ser identificada nas hipóteses em que o empregador visa a impedir que o empregado venha a adquirir estabilidade, de forma geral, no emprego, ainda que provisória.
É o caso, por exemplo, do empregador que dispensa o empregado que sofre acidente do trabalho, sem a
expedição da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao INSS.
O que é o aviso prévio?
É um instituto criado para quando uma das partes da relação de emprego decidir encerrar o vínculo, a outra
parte possa ter um tempo razoável para adotar as medidas necessárias.
Tríplice dimensão - Aviso-prévio quer dizer comunicação que a parte que quer rescindir o contrato sem justa causa deve fazer à outra. Significa, também, o período durante o qual, após essa comunicação, o empregado ainda ficará trabalhando na empresa. Tem o sentido, finalmente, de pagamento em dinheiro.
O aviso prévio deve ser concedido pela parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho.
Se a iniciativa é do empregador (dispensa sem justa causa), o aviso prévio é um direito do empregado. Se a
iniciativa é do empregado (pedido de demissão), o aviso prévio passa a ser um dever deste.
Qual será o prazo do aviso prévio?
Ele será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa.
Serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Deste modo, podemos concluir que, de acordo com a CF/88 e Lei 12.506/11, o aviso prévio é de no mínimo
30 dias e no máximo 90 dias.
Ou seja, alguém com 1 ano e 2 meses de contrato, deve receber aviso-prévio de 33 dias.
Em regra, o aviso prévio é aplicável nos contratos por prazo indeterminado. Sob a óptica do empregado, para que o aviso cumpra os seus fins (buscar novo emprego) deverá haver uma redução do labor prestado durante os 30 dias, de 2 formas: redução da jornada diária ou falta justificada de 7 dias corridos.
Sim. Assim, quando o empregador concede o aviso prévio, caberá ao empregado optar pela redução das 2 (duas) horas diárias ou pelos 7 (sete) dias corridos de falta ao serviço.
Percebam que estas regras se aplicam se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, ou seja, caso o
empregado decida romper o vínculo não caberá a redução de jornada.
Frise-se que estas possibilidades não se cumulam: quando a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, ou reduz-se em 2 (duas) horas diárias ou pode-se faltar por 7 (sete) dias corridos
Não se admite que o empregador deixe de reduzir a jornada (mesmo que pague as horas correspondentes) tendo em vista que o objetivo desta redução é permitir que o empregado busque novo emprego.
Sim. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
O que acontece se uma das partes decide encerrar o vínculo sem avisar a outra no prazo definido pela
legislação?
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
Assim, temos aviso-prévio trabalhado e aviso-prévio indenizado.
Outra hipótese de cabimento do aviso prévio é o pedido de demissão, caso em que o trabalhador é que
concederá aviso prévio ao seu empregador (neste caso, portanto, a concessão do aviso é obrigação do
empregado).
Caso o empregado decida romper o vínculo sem cumprir o aviso também há previsão de indenização:
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
o empregador pode dispensar o empregado do cumprimento do aviso?
Sim, é possível, pois a dispensa do cumprimento do aviso por parte do empregador não se constitui em
prejuízo.
Se o empregado solicitar a dispensa, o empregador pode aceitar o pedido de dispensa do aviso e liberar o
empregado de seu cumprimento, daí não haverá labor no aviso prévio e nem desconto do aviso não
cumprido.
O empregador pode também não aceitar o pedido de dispensa do aviso, daí o empregado trabalha
durante o aviso prévio
O aviso prévio é devido pela metade na nova extinção por acordo, caso este seja indenizado, e na culpa recíproca.
Sim.
Ademais, existe previsão legal de que contratos a prazo determinado (como o contrato de experiência, por exemplo) possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Caso o contrato a termo possua tal cláusula, a CLT prevê que deverão ser aplicados os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Deste modo, esta hipótese configura uma possibilidade excepcional de aplicação do instituto do aviso prévio em contratos a prazo determinado.
É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Sim.
Ademais, nas situações em que há extinção da empresa ou estabelecimento a doutrina também confere ao empregado o direito às verbas rescisórias cabíveis na dispensa sem justa causa.