Constitucional 10 Flashcards
(90 cards)
pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte (IR), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem (remuneração de agentes públicos);
II - 20% do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência residual (criação de novos impostos).
Sim
Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação (100%) do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte (IR), sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem (remuneração de agentes públicos). O valor adicionado deve ser
regulamentado por lei complementar.
II - 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade (100%) na hipótese de o Município fazer a opção por fiscalizar e cobrar o ITR.
III - 50% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios (IPVA);
IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Sim
A Constituição Federal determina que a União entregue quarenta e nove por cento (49%) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos
industrializados (IPI), da seguinte forma (artigo 159):
a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM)
c) 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos
regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano;
e) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho
de cada ano.
Sim
União e Estados não poderão promover a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos anteriormente citados. Entretanto, poderão condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de
seus créditos, inclusive de suas autarquias, ou ao cumprimento da exigência constitucional de aplicação
de percentuais mínimos em ações e serviços públicos de saúde.
Sim
Lei complementar estabelecerá as normas sobre a entrega desses recursos, especialmente sobre os
critérios de rateio dos fundos de participação, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico
entre Estados e entre Municípios.
Cabe ao Tribunal de Contas da União efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação
Do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI), a União deverá repassar
ainda 10% aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, devendo ser excluída a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Desse recurso recebido, os Estados deverão entregar 25% aos seus respectivos Municípios.
Sim
Do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a União deverá repassar 29% para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei. Nenhum Estado poderá receber mais do que 20% desse montante, de modo que eventual percentual excedente deverá ser
distribuído entre os demais participantes. Desse recurso recebido, os Estados deverão entregar 25% aos seus respectivos Municípios
Sim
Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas
pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as
características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Sim.
cabe à lei complementar também:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos;
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
a competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
Sim
É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Sim
Note: é possível que o banco central conceda empréstimos a instituição financeira, o que não poderá fazer é conceder empréstimos ao Tesouro Nacional ou a órgão que não seja instituição financeira.
Por outro lado, poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central.
As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (lei ordinária federal), quando poderão também ser depositadas em instituições privadas.
Sim
nenhum investimento cuja execução ultrapasse
um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Sim
A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, só poderão ser feitas se e houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Sim.
ALei Orçamentária Anual compreenderá três
orçamentos (três documentos e um orçamento por exercício financeiro). São eles:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
Sim. Os orçamentos fiscal e de investimento devem ser compatíveis com o plano plurianual e ter dentre as suas
funções a redução das desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Por fim, o Poder Executivo deverá publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Sim. Forma regionalizada mesmo.
No caso do Plano Plurianual, o prazo para envio do projeto é de até quatro meses antes do encerramento
do primeiro exercício financeiro. No caso da LDO, até oito meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro. No caso da LOA, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro
Sim. Iniciativa do chefe do executivo.
o Chefe do Executivo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta, poderá propor modificação ao projeto
Sim
A respeito do projeto de LOA ou dos projetos que o modifiquem (créditos adicionais), a Constituição
Federal fixa limites para emendas. Somente poderão ser aprovadas as emendas que:
1) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
3) sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei
Sim
Após a instrução do projeto de lei na Comissão Mista de Orçamento e emissão de parecer, o Plenário das
duas Casas do Congresso Nacional, em sessão conjunta, fará a votação em um turno, restando aprovado se atingir o quórum de maioria simples (como a sessão é conjunta, a maioria simples deverá ser atingida na Câmara e no Senado).
Sim. Depois, segue para sanção/ veto.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Sim
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde (artigo 166, § 9º).
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações advindas das emendas
parlamentares individuais, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos em lei complementar.
Sim
Essa obrigatoriedade também se aplica às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Entretanto, tais programações orçamentárias não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista aqui for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
As programações de emendas de bancada, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Sim
O percentual que constituirá o limite para a apresentação de emendas parlamentares é de 1,2% da receita corrente líquida prevista para o exercício subsequente. Essa previsão já deverá constar do projeto de LOA enviado ao Congresso Nacional.
O regime de imposição de execução de emendas parlamentares é referente a 1,2% da receita corrente
líquida do exercício anterior.
Sim. Note que o limite para a apresentação de emendas individuais é referente à receita corrente líquida para
o exercício subsequente. Já o limite para aplicação do regime impositivo de execução das emendas é
referente à receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Metade do percentual das emendas individuais impositivas (0,6% da receita corrente líquida) será
destinada a ações e serviços públicos de saúde. Essa importância será computada para fins cumprimento
da aplicação do percentual mínimo (15%) da receita corrente líquida da União em ações e serviços públicos de saúde, como determina o artigo 198, § 2º, I, da CF/88, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais
A EC 100/2019 criou mais uma imposição de execução de emendas parlamentares: as programações
incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito
Federal, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Sim
Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação for destinada a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não
integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de
pessoal.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias impositivas poderão ser considerados
para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada
no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, para as
programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal (§
17). É de se notar que metade das emendas impositivas poderá ser destinada para pagamento de restos a pagar.
Sim