Informativos 3 Flashcards
Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada
Sim. Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital
de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a
inquérito ou a ação penal
Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto
Sim.
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional
19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o
somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor
Servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou
houver desvirtuamento da contratação
Sim.
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do
terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de
sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações
Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for
condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual
Sim.
A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação.
Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade
parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.
É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita.
Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os
condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que
o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena.
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas
Sim
Em ação revisional de contrato de locação comercial, o reajuste do aluguel deve refletir o valor
patrimonial do imóvel locado, considerando, inclusive, em seu cálculo, as benfeitorias e acessões
realizadas pelo locatário com autorização do locador
Sim. Se não houver consenso entre as partes, em sede de ação revisional de locação comercial, o novo
aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel locado, inclusive decorrente de benfeitorias e
acessões nele realizadas pelo locatário, pois estas incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem.
O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral
Sim.
Os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele
próprio dotado de honra objetiva. Qualquer ofensa ao conceito (reputação) que possui perante a
comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos
condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato
lesivo seja a este endereçado.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa
será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas
as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização
dos imóveis no mercado imobiliário.
Assim, o condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer
dano moral.
É possível a cobrança, por parte de associação, de taxas de manutenção e conservação de
loteamento fechado de proprietário não-associado?
É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de
loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/2017,
ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que:
i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de
imóveis; ou
ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis.
O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião independe de prévio pedido na
via extrajudicial
Sim.
A tentativa de usucapião extrajudicial não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de
usucapião.
Mesmo que estejam preenchidos os requisitos para a usucapião extrajudicial, o interessado pode
livremente optar pela propositura de ação judicial
A busca e apreensão da alienação fiduciária em garantia, prevista no art. 3º do DL 911/69, é
compatível com a CF/88, não violando as garantias do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa
Sim
O prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida é material e, portanto, contado em
dias corridos
Sim
Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem
edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores
Sim.
Caso concreto: em um processo de divórcio litigioso, foi reconhecido que seria possível a partilha
dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular.
Em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé
ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de
promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar
continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, os titulares dos
direitos possessórios devem sim receber a tutela jurisdicional.
A melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios
sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.
A solução resolve em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à
dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais
discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel
Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas
Sim. A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do
artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo
período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da
monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro
Não pode ser decretada a prisão civil do devedor de alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito
Sim.
Os alimentos devidos em razão da prática de ato ilícito possuem natureza indenizatória (arts. 948,
950 e 951 do Código Civil) e, portanto, não se aplica o rito excepcional da prisão civil como meio
coercitivo para o adimplemento.
Exemplo: João cometeu homicídio contra Pedro e foi condenado a pagar pensão mensal de 3 salários
mínimos aos filhos da vítima. Caso ele se torne inadimplente, o juiz não poderá decretar prisão civil
como meio coercitivo para o pagamento
É válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela
testadora, contou com a sua impressão digital
Sim
Poder Público pode determinar a vacinação compulsória contra a Covid-19 (o que é diferente de
vacinação forçada)
Sim.
O STF julgou parcialmente procedente ADI para conferir interpretação conforme à Constituição ao
art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020. Ao fazer isso, o STF disse que o Poder Público pode determinar
aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei
nº 13.979/2020.
O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei
(multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode
fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados-membros, o Distrito Federal e os
Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
A tese fixada foi a seguinte:
(i) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa
do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais
compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de
determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos
imunizantes,
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas,
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e
(vi) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União
como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de
competência.
É inconstitucional lei municipal que proíba a divulgação de material com referência a “ideologia”
(rectius: identidade) de gênero nas escolas municipais
Sim.
Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22,
XXIV, da CF), de modo que os Municípios não têm competência para editar lei proibindo a divulgação
de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. Existe
inconstitucionalidade formal.
Há também inconstitucionalidade material nessa lei.
Lei municipal proibindo essa divulgação viola:
• a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II,
CF/88); e
• o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).
Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a
promoção do bem de todos sem preconceitos (art. 3º, IV, CF/88).
Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade,
contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de
gênero.
É possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar
demonstrado que ela foi aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que esse número
foi suficiente para comprometer o resultado da votação
Sim.
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte
reformador quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido
processo constituinte derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade
administrativa e fragilizam a democracia representativa.
Caso concreto: ADEPOL ajuizou ADI pedindo a declaração de inconstitucionalidade formal da EC
41/2003 e da EC 47/2005 sob o argumento de que elas foram aprovadas com votos “comprados” de
Deputados Federais condenados no esquema do “Mensalão” (AP 470).
O STF afirmou que, sob o aspecto formal, as emendas constitucionais devem respeitar o devido
processo legislativo, que inclui, entre outros requisitos, a observância dos princípios da moralidade
e da probidade. Assim, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo de
reforma constituinte quando houver vício de manifestação de vontade do parlamentar, pela prática
de ilícitos. Porém, para tanto, é necessária a demonstração inequívoca de que, sem os votos viciados pela ilicitude, o resultado teria sido outro.
No caso, apenas sete Deputados foram condenados pelo Supremo na AP 470, por ficar comprovado
que eles participaram do esquema de compra e venda de votos e apoio político conhecido como
Mensalão. Portanto, o número comprovado de “votos comprados” não é suficiente para
comprometer as votações das ECs 41/2003 e 47/2005.
Ainda que retirados os votos viciados,
permanece respeitado o rígido quórum estabelecido na Constituição Federal para aprovação de
emendas constitucionais, que é 3/5 em cada casa do Congresso Nacional.
Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias
Sim. A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas
atividades pelos entes estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.
Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição
Federal de 1988.
Cuidado para não confundir:
• Estados-membros e Municípios não podem legislar sobre os sistemas de consórcios e sorteios,
incluindo as loterias.
• Estados-membros e Municípios podem explorar os serviços de loterias.
A competência legislativa acerca de determinado assunto não se confunde com a competência
material, executiva, de exploração de serviço a ele correlato.
Além da União, os Estados/DF e Municípios também podem adotar medidas de combate ao
coronavírus considerando que a proteção da saúde é de competência concorrente; o Presidente pode
definir as atividades essenciais, mas preservando a autonomia dos entes
Sim.
A Lei nº 13.979/2020 prevê medidas que poderão ser adotadas pelo Brasil para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
O STF afirmou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem competência
concorrente (rectius: competência comum) para adotar medidas de combate ao coronavírus.
Em outras palavras, as providências adotadas pelo Governo Federal “não afastam atos a serem
praticados por Estado, o Distrito Federal e Município considerada a competência concorrente na
forma do artigo 23, inciso II, da Lei Maior.”
A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura
Nacional nem na Constituição Federal de 1988
Sim.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o servidor exonerado não possui o direito de
reingresso no cargo. Isso porque o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em
concurso público como condição para o provimento em
cargo efetivo da Administração Pública.
O STF já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que previa a possibilidade de o magistrado
exonerado reingressar nos quadros da magistratura: ADI 2983, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em
23/02/2005.
O CNJ também já expediu orientação normativa vinculante afirmando que não são possíveis formas
de provimentos dos cargos relacionados à carreira da Magistratura que não estejam explicitamente
previstas na Constituição Federal nem na LOMAN.
Assim, o magistrado que pediu exoneração não tem direito de readmissão no cargo mesmo que essa
possibilidade esteja prevista em lei estadual.
Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e contra o CNMP
no exercício de suas atividades-fim
Sim
Nos termos do art. 102, I, “r”, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos arts. 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da CF/88
Decisões administrativas do CNJ devem ser cumpridas mesmo que exista decisão judicial em
sentido contrário proferida por outro órgão judiciário que não seja o STF
Sim.
O art. 106 do Regimento Interno do CNJ prevê o seguinte:
Art. 106. O CNJ determinará à autoridade recalcitrante, sob as cominações do disposto no artigo
anterior, o imediato cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro juízo
que não o Supremo Tribunal Federal.
O STF afirmou que essa previsão é constitucional e decorre do exercício legítimo de poder normativo
atribuído constitucionalmente ao CNJ, que é o órgão formulador da política judiciária nacional.
Assim, o CNJ pode determinar à autoridade recalcitrante o cumprimento imediato de suas decisões, ainda que impugnadas perante a Justiça Federal de primeira instância, quando se tratar de hipótese de competência originária do STF.
Conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo CNMP
Sim