Administrativo 3 Flashcards
- Poderes e Deveres da Adm. Pública (12º de 15); - Atos Administrativos (5º de 15); - Contratos Administrativos (6º de 15). (200 cards)
A Súmula vinculante no 13, relativa à vedação ao nepotismo, é expressão dos poderes normativo e disciplinar da Administração pública.
Falso. Súmulas Vinculantes constituem atos gerais e abstratos. Afinal, não têm destinatários certos (generalidade), bem como não são concebidas para reger determinada situação fática ou relação jurídica específica, e sim toda e qualquer situação que se adequar ao comando descrito na Súmula (abstração).
É inegável que a edição de tais verbetes implica exercício de poder normativo, por parte do Supremo Tribunal Federal.
Aqui, convém lembrar que o exercício do poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, mas não o poder normativo, uma vez que esta expressão é bem mais ampla, também podendo ser exercido por outros órgãos ou entidades da Administração Pública, como ensina a doutrina.
Para ilustrar, cite-se o exemplo das agências reguladoras, as quais todos reconhecem ostentarem poder normativo.
O erro desta assertiva não está, pois, em afirmar que a edição de Súmula Vinculante, pelo Supremo, constitui manifestação de poder normativo. Isto está correto. O problema reside no ponto em que também se atribuiu a prática de poder disciplinar. Aí, não.
Tal poder administrativo pressupõe, como se sabe, a imposição de penalidades a servidores públicos ou a particulares que possuam vínculos jurídicos específicos com a Administração.
Ora, é evidente que o STF não aplicou penalidade alguma a quem quer que seja pelo simples fato de haver editado súmula vinculante vedando o nepotismo. Nossa Suprema Corte apenas estabeleceu conduta geral e abstrata, que passou a ser tida como proibida. Logo, não há, aí, expressão de poder disciplinar.
O poder de polícia tem a desapropriação de bens como um de seus meios típicos de atuação contra os administrados, em prol do interesse público.
ERRADO. A desapropriação não é forma de exercício do poder de polícia, e sim de intervenção do Estado na propriedade mediante interesse ou utilidade pública.
Ao julgar o recurso hierárquico impróprio, a autoridade competente poderá valer-se do instrumento da motivação aliunde.
Sim. Inicialmente, cumpre esclarecer o que é recurso hierárquico impróprio.
Medida de insurgência na via administrativa contra decisão administrativa, o recurso hierárquico é a petição dirigida à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão questionada, pedindo sua reforma ou supressão.
Os recursos administrativos são interpostos no interior de uma mesma pessoa jurídica, daí a nomenclatura recurso hierárquico. No entanto, caso a lei estabeleça que da decisão de uma pessoa cabe recurso para autoridade administrativa lotada em outra pessoa jurídica, o recurso será denominado recurso hierárquico impróprio.
Na hipótese do enunciado, a legislação de uma autarquia de Suzano estabelece a apresentação de recurso hierárquico impróprio para o Chefe do Poder Executivo, desde que esgotadas as vias recursais internas da autarquia.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
V - decidam recursos administrativos;
Da obrigatoriedade de motivação dos atos que decidam recursos administrativos, é possível que a autoridade competente apresente sua fundamentação motivada em documentos diversos daqueles encartados no processo administrativo.
Está e a motivação aliunde ou per relationem a qual é caracterizada quando a autoridade administrativa competente para julgar processo administrativo, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento.
Tal possibilidade jurídica se encontra prevista no artigo 50, § 1º da Lei Federal 9.784/99:
Art. 50.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Assim, ao julgar o recurso, a autoridade competente poderá valer-se do instrumento da motivação aliunde, sendo admitida a fundamentação da decisão em pareceres, informações, decisões ou propostas, as quais deverão ser parte integrante do ato decisório.
A aplicação das penas de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano em virtude da prática de ato de improbidade administrativa situa-se no âmbito do poder disciplinar da administração pública.
Falso. O poder disciplinar é a prerrogativa de o Estado-administrador apurar e aplicar penalidades a seus servidores e às pessoas sujeitas à disciplina interna do Estado.
O ato de improbidade administrativa, por sua vez, tem natureza civil e política, e suas consequências são advindas de decisão judicial. A aplicação da perda da função pública até pode ser aplicada administrativamente. Agora, o ressarcimento do dano é decorrência da decisão judicial, e não do poder disciplinar da Administração.
A finalidade do poder de polícia é a proteção ao interesse público no seu sentido mais estrito
Incorreto. É justamente o contrário. O poder de polícia resguarda o interesse público no seu sentido mais amplo.
Com a ampliação do campo de incidência do poder de polícia, chega-se hoje a utilizar esse poder até para a preservação da segurança nacional, que é, em última análise, a situação da tranquilidade e garantia que o Estado oferece ao indivíduo e à coletividade, para a consecução dos objetivos do cidadão e da nação em geral.
O Poder disciplinar visa proteger os valores sociais, vedando a prática de condutas que possam atentar contra a segurança pública.
Falso. Em verdade, é o poder de polícia judiciária que possui a competência de proteger os valores sociais,
objetivando a segurança pública.
O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração.
Falso.
- O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais do servidores? Correto.
- O poder disciplinar decorre da supremacia especial? Correto.
- O Estado exerce a supremacia ESPECIAL sobre TODOS aqueles que se vinculam à Administração? Errado. Exemplos:
Cidadão recebe autorização para ser taxista e comete infração administrativa. Vai ser punido pelo exercício do poder de POLÍCIA.
Sanção administrativa à concessionária é exercida pelo poder DISCIPLINAR.
Funcionário público comete infração administrativa. Vai ser punido pelo exercício dos poderes DISCIPLINAR E HIERÁRQUICO.
O poder disciplinar pressupõe vínculo jurídico específico e é esse vínculo jurídico específico que o distingue do poder de polícia. Do contrário, toda sanção imposta seria exercício do poder de polícia e não haveria sentido em distingui-los.
A a jurisprudência atual, entendendo que tradicional aferição de legalidade deve ser vista de uma forma ampla, configurando um verdadeiro controle de juridicidade, tem admitido a anulação de atos administrativos em virtude de falta de consonância deles com os princípios, inclusive o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Sim.
São definidas como servidões administrativas as limitações impostas pelo Poder Público, no exercício de seu poder de polícia, ao uso da propriedade.
Falso. Incorreto. A servidão administrativa é o ônus real imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização de conservação de obras e serviços públicos.
São consideradas atos de polícia administrativa as medidas previstas na legislação específica, a cargo do Poder Público Municipal, para condicionar o uso da propriedade de imóvel urbano a sua função social.
Sim. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual.
Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.
A razão do poder de polícia é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
Sim.
O princípio da autotutela é aquele em que a administração, em casos de necessidade e emergência, pode atuar sem a necessidade de determinação judicial.
ERRADO. O princípio da autotutela concede à Administração Pública a prerrogativa de rever seus atos, podendo anulá-los em casos de ilegalidade, ou revogá-los por falta de conveniência ou oportunidade.
A alternativa faz referência à autoexecutoriedade, entendida como o atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar diretamente sua pretensão, independentemente de autorização do Poder Judiciário, sendo-lhe permitido inclusive o uso moderado da força para tanto.
O desvio de poder ou desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Sim. O abuso de poder constitui gênero, do qual são espécies:
- Excesso de poder/competência e;
- Desvio de poder/finalidade.
Nesse sentido, o excesso de poder é conceituado quando o agente extrapola a o exercício de sua competência legal, praticado ato para o qual não é competente ou ato que se inicia da forma correta, mas sai da competência do agente durante a execução.
Por sua vez, o desvio de finalidade ou de poder ocorre quando o agente pratica o ato visando fim diverso do instituído em lei. Perceba que o desvio de finalidade pode ocorrer mesmo quando o agente exerce sua competência dentro da previsão legal.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Acerca do poder normativo da Administração Pública não se confunde com o poder regulamentar, pois ambos têm natureza jurídica distinta.
Falso. O poder regulamentar é, na verdade, espécie do gênero Poder Normativo. O Poder Normativo se espalha por toda a Administração Pública, ao passo que o Regulamentar é privativo do chefe do Executivo.
Acerca do poder normativo da Administração Pública, compete ao Congresso Nacional sustar atos normativos dos demais Poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Falso. O Congresso Nacional tem competência EXCLUSIVA para sustar os atos do poder EXECUTIVO.
Perceba que o item cita dos “demais” poderes, o que está incorreto, portanto.
Acerca do poder normativo da Administração Pública, nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o Executivo julgar conveniente fazê-lo.
Sim. De fato, nem todas as leis precisam de regulamentação. No entanto, se o chefe do Executivo entender politicamente conveniente, poderá detalhar sua aplicação
A noção de discricionariedade não se prende somente ao campo das opções administrativas disponíveis efetuadas com base em critérios de conveniência e oportunidade, no chamado campo do mérito do ato administrativo.
Sim. A atuação administrativa discricionária não ocorrerá somente quando o administrador, diante da pluralidade de opções fornecidas pela lei, escolher por uma a partir de critérios de oportunidade e conveniência. Defende que também haverá atuação discricionária quando o administrador estiver diante de leis com conceitos jurídico vagos ou indeterminados, situação em que deverá definir a extensão do termo utilizado, para depois definir se irá atuar ou não.
Exemplo: a lei 8.112/1990 previu que a demissão será aplicada nos casos incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. Daí questiona-se: o que é incontinência pública? E conduta escandalosa? Correspondem a termos jurídicos vagos cujo alcance será preenchido, com razoabilidade, pelo administrador diante do caso concreto.
À hipótese de discricionariedade administrativa sempre corresponderá uma situação concreta em que se identifica que a decisão do administrador é tida como intangível, pois corresponderá a uma opção de mérito cuja escolha se sintoniza com o espectro de possibilidades antevisto pela norma jurídica aplicável.
Falso. Na atuação discricionária, a decisão do administrador não é intangível. Além de estar submetida a mecanismos de controle interno, como no caso do exercício da autotutela administrativa, também é passível de controle externo, situação verificada, por exemplo, no controle de legalidade promovido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
A abstrata liberdade de atuação conferida no âmbito textual da norma jurídica aplicável define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.
Falso. Existem determinadas situações em que apesar de a lei prever uma pluralidade de opções possíveis, concedendo ao administrador uma atuação discricionária de escolha, as circunstâncias fáticas, isto é, as características do caso concreto, imporão a ele uma única alternativa como a correta, de modo que a escolha de outra poderia ensejar a anulação do ato.
Daí que a abstrata liberdade de atuação conferida pelo texto da norma jurídica não define de antemão o espaço da discricionariedade administrativa a ser concretizado pelo agente público.
O Poder Regulamentar, privativo do Chefe do Poder Executivo, só poderá ser exercido sobre leis administrativas.
CERTO. O poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos que visem ao fiel cumprimento da lei.
Nesse sentido, as leis não são expressões do poder regulamentar, pois cabe ao Legislador a elaboração e a edição de leis.
Um decreto autônomo expedido pelo Chefe do Poder Executivo para extinção de cargo público vago tem fundamento no poder normativo.
ERRADO. A expedição de decretos autônomos é fundamentadas no exercício do poder regulamentar, prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos normativos que visem ao fiel cumprimento da lei.
O poder normativo serve para criação de atos que regulamentem a Administração em seu âmbito interno, como portarias, resoluções, etc.
Ver diferenças entre poder normativo e regulamentar.
Quando um Ministro de Estado expede uma instrução para a execução de lei, decreto ou regulamento, ele não está exercendo o poder regulamentar da administração.
CERTO. O Ministro de Estado, nesse caso, está se utilizando do poder normativo da Administração.
Vale ressaltar que parte da doutrina afirma que o poder regulamentar é de utilização exclusiva do Chefe do Executivo.
A teoria do risco integral jamais foi acolhida em quaisquer das constituições republicanas brasileiras.
Sim. Nunca houve a adoção da teoria do risco integral no Brasil, apesar de existir previsão acerca da responsabilidade integral do Estado, como ocorre nos casos de danos nucleares.
A responsabilidade civil estatal subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, uma vez rejeitada a teoria do risco integral.
Sim. Em primeiro lugar, cuidado! A questão não está questionando a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil estatal, mas sim, quanto a incidência ou não da teoria do risco administrativo que muito mais está relacionada com a possibilidade do Estado se eximir do dever de indenizar caso comprove a presença de excludentes de responsabilidade no caso concreto.
Prevalece na jurisprudência do STF que a responsabilidade civil do Estado, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, é regulada pela teoria do risco administrativo.
Significa dizer que, para a Suprema Corte, nos dois casos será possível ao Estado se exonerar da obrigação de reparar os danos se demonstrada alguma circunstância capaz de quebrar o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado danoso.
A teoria do risco administrativo é aquela que se contrapõe a teoria do risco integral. Para esta última, o Estado seria um garantidor universal respondendo de maneira absoluta por todos os danos que ocorrerem em seu território. Assim, havendo dano e nexo causal, configurada estaria o dever estatal de indenizar, não se admitindo qualquer excludente de responsabilidade como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior.
Majoritariamente, doutrina e jurisprudência entendem que a teoria do risco integral não foi adotada no Brasil, aplicando-se somente em casos excepcionalíssimos como, por exemplo, nas situações de danos decorrentes de atividades nucleares exercidas pelo Estado ou por ele autorizadas.