Fazenda Pública 1 Flashcards
- Prerrogativas e prazos processuais da FP; - Revelia da FP; - Despesas Processuais; - Prescrição relacionada à FP; - Intervenção Anômala; - Remessa Necessária; - Responsabilidade Civil do Estado; - Controle Judicial das Políticas Públicas; - Tutela Provisória Contra a Fazenda Pública. (200 cards)
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Sim - Fazenda Pública.
A abrangência do conceito de Fazenda Pública limita-se às pessoas jurídicas de direito público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, além de suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público. Demais disso, as agências, executivas ou reguladoras, por ostentarem o caráter de autarquias especiais, também integram o conceito de Fazenda Pública.
As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, em regra.
Há, contudo, na jurisprudência do STF, uma tendência a se aplicar algumas prerrogativas de direito público às empresas estatais que prestam serviços públicos em regime não concorrencial. Os correios, em que pese ser constituída sob a forma de empresa pública, está abrangida dentro do conceito de Fazenda
Pública.
Ainda é cedo para se afirmar que toda e qualquer empresa estatal que preste serviço público em regime não concorrencial deve ser considerada como ente integrante da Fazenda Pública. Contudo, é cada vez mais comum o deferimento de benefícios aplicáveis apenas às pessoas jurídicas de direito público também a empresas estatais.
Em juízo, a Fazenda Pública será representada por seus procuradores judiciais, titulares de cargos públicos e regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Tais procuradores não
necessitam de procuração para atuarem.
Sim, mandato ex lege. A aprovação do procurador em concurso público e sua nomeação em Diário Oficial
lhe legitimam a atuar em nome da Fazenda Pública em juízo. Tal legitimidade independe de qualquer outra providência específica.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Sim
É inconstitucional a norma de Constituição Estadual que atribua autonomia funcional e administrativa à Procuradoria Estadual.
Sim, os Procuradores Estaduais não gozam da garantia de inamovibilidade, sendo estes subordinados hierárquicos do Chefe do Poder Executivo, que poderá interferir na sua atuação.
Em verdade, goza o Procurador de independência
intelectual quanto a um parecer que irá exarar, por exemplo, ou quanto à linha defesa que irá seguir
em determinado caso.
Contudo, acaso haja uma determinação do Executivo para que não se faça acordo em determinado processo, não goza o procurador de independência para, sob sua exclusiva análise, responder em nome do Ente público celebrando a transação.
As citações e intimações dos processos judiciais são recebidas exclusivamente pelo Procurador Geral, não cabendo ao Governador a representação judicial do Estado.
Sim.
A norma de Constituição Estadual que possibilita à Procuradoria Geral do Estado a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias é inconstitucional.
Sim, a Procuradoria Geral do Estado não possui independência funcional e está vinculada ao Chefe do Poder Executivo, sendo o cargo de Procurador Geral do Estado de livre nomeação e exoneração.
O CPC autoriza que o Prefeito possa representar o Estado em juízo.
Sim, porque a imensa maioria dos Municípios brasileiros não possui Procuradoria organizada com membros aprovados em concurso e estrutura capacitada para atuação em juízo, especialmente nos
Municípios pequenos.
Município sem procuradoria: Representação judicial atribuída ao Prefeito, que deve constituir advogado mediante Procuração para defender o Município em Juízo. O Prefeito recebe as citações;
Município com procuradoria: Atribuída ao Procurador. Este quem recebe as citações e intimações e atua em juízo independente de procuração. Representação in
re ipsa.
E se o Prefeito for também advogado, poderá ele atuar em defesa do Município?
Não, pois o exercício do Mandato de Chefe do Poder Executivo é incompatível com a advocacia. Por esta razão, não poderá o Prefeito atuar em defesa do Município em juízo, ainda que seja advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em Juízo.
Sim. Quanto à representação judicial das Autarquias e Fundações Públicas, a própria lei que cria o ente público deverá estabelecer a responsabilidade por sua representação judicial. No âmbito Federal, a lei 10.408/2002 já resolveu a questão atribuindo tal função à Procuradoria Geral Federal.
No âmbito Estadual, Distrital ou Municipal, podem ocorrer as seguintes situações:
- Cria o cargo de Procurador Autárquico ou
Fundacional;
- Não cria o cargo de Procurador Autárquico ou Fundacional: dirigente do órgão deve constituir advogado;
- Não cria o cargo de Procurador Autárquico ou Fundacional, mas estabelece que a representação
jurídica do ente será feita pela Procuradoria Geral do Estado ou do Município.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988, não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da
procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente.
É constitucional a criação de Procuradorias Legislativas tanto para a defesa dos interesses peculiares que assegurem a autonomia ou independência do Poder Legislativo frente aos demais poderes, como para análise de procedimentos jurídicos internos do órgão.
Sim.
A intimação pessoal da Fazenda Pública poderá ser realizada por carga, remessa ou por meio eletrônico.
Sim.
i. Por carga – o início da contagem dos prazos deve se dar no dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório
ou da secretaria.
ii. Por remessa dos autos – o dia da remessa dos autos com vistas e não da manifestação do ciente pela Administração Pública;
iii. Por meio eletrônico – o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou término do prazo para que a consulta se dê.
As intimações eletrônicas serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Ainda no que tange às intimações por meio eletrônico, é sabido que as Procuradorias devem realizar seu cadastro nos sistemas dos Tribunais para receberem as intimações neste formato.
Desta forma, não é dado à fazenda pública esquivar-se da responsabilidade pela prática dos atos processuais nem das consequências por sua omissão de não efetuar o cadastro.
Se o Procurador foi intimado da audiência, mas não compareceu, e neste ato foi proferida alguma decisão ou sentença, não será necessária nova intimação do
Procurador, sendo presumida a ciência quanto ao teor do julgado
Sim.
Não se aplica o benefício da contagem em dobro para a Fazenda Pública quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Sim. Também não se aplica para os prazos judiciais (os que o juiz estabelece especificamente para o ente público).
Não se aplica qualquer benefício de prazo à Fazenda Pública no manejo de Ação Rescisória.
Sim, 2 anos também.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Da mesma forma, quando falamos do prazo para contestar a Ação Rescisória, segundo o artigo 970, do CPC, o relator irá conceder prazo para contestação nunca inferior a 15 e nem superior a 30 dias.
Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para apresentar Embargos à Execução, eis que há previsão expressa de prazo próprio para o ente público.
Sim. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não se aplica à Fazenda Pública o benefício de prazo dobrado para contestar ação popular.
Sim. A Lei 4.717/65 estabelece o prazo de vinte dias para contestação, prorrogáveis por mais vinte. Esta demanda é destinada à preservação do patrimônio público e é proposta, em regra, em face de um ente público.
O prazo aplicável à Fazenda Pública será contado em dobro tanto para a apresentação de contrarrazões, como para a apresentação de recurso adesivo.
Sim, TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS da Fazenda Pública serão em dobro, salvo as exceções.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Sim. À Fazenda Pública não se aplica os dois benefícios de forma cumulada
Não há prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade.
Sim, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública nas ações que versam sobre controle concentrado de constitucionalidade.
Dispõe de prazo em dobro a Fazenda Pública para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário).
Sim. Mas não dispõe de prazo em dobro para prestar informações no MS.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Sim. Antes da citação, o processo já existe. Contudo, apenas com este ato formal tem-se a angulação com a integração do réu à relação jurídica processual.
A citação não é pressuposto de existência do processo; é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.
É aceita, em relação à Fazenda Pública, a aplicação da
Teoria da Aparência, no que tange as citações postais.
Falso. Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.
A citação da Fazenda Pública deverá ser feita de
forma pessoal perante o órgão da Administração Pública responsável por sua representação judicial.
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
III - quando o citando for pessoa de direito público;
Sendo inerente à atividade pública a formalidade dos atos administrativos, cumpre revestir o ato de
comunicação processual de maiores cuidados a fim de evitar descontroles, desvios, perdas ou extravios de documentos, aí incluída a citação como ato de comunicação processual.
Incumbe ao Oficial de Justiça proceder à citação pessoal do Réu.
Assim, a citação deverá ser feita de forma pessoal, por intermédio de Oficial de Justiça, através do respectivo órgão da Procuradoria do ente público. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação.
Constatada a inexistência de razão em determinado conflito, o ente público possui dever legal de reconhecer a procedência do pedido.
Sim. Trata-se de medida tendente a diminuir os custos da máquina do Judiciário e a efetivar os princípios
constitucionais da moralidade, legalidade e impessoalidade.
Poderá o ente público reconhecer a procedência do pedido do autor, desde que haja:
i. Prévio processo administrativo, por meio do qual se conclua pela inexistência de razão do ente público no processo;
ii. Prévia autorização da autoridade competente;
iii. Fiscalização do ato pelo respectivo Tribunal de Contas;
iv. O reconhecimento do direito em demandas idênticas;
Em geral, o procedimento para reconhecimento do pedido do Autor está disposto na Lei Orgânica da Procuradoria do respectivo órgão.
Sendo ré a Fazenda Pública e não apresentando contestação, é ela revel. Os efeitos da revelia são aplicados?
Depende.
O efeito processual sempre é (desnecessidade de intimação do Réu dos demais atos praticados no processo).
O efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor) ,em regra, não é, pois, sendo
indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Entretanto, quando versar a lide sobre direitos disponíveis, o efeito material da revelia é aplicado.