Processo Civil 8 Flashcards
- Execução; - Processos nos Tribunais. (200 cards)
É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
sim. Cumprimento espontâneo da obrigação antes da intimação. Essa providência é bastante útil ao devedor, pois evita discussões sobre multa e honorários, além de evitar o aumento da dívida em razão de juros e correção monetária
O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios.
o devedor possui prazo de quinze dias para pagar voluntariamente a condenação. Contudo, ultrapassado esse prazo, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Sim. 15 + 15. Independentemente de penhora ou nova intimação
a cognição dependerá da provocação do executado, que não pode alegar qualquer matéria em sua defesa, que possui conteúdo limitado pelo art. 525, §1º, do CPC
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
sim. não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
a impugnação não possui efeito suspensivo automático.
Sim. Contudo, admite-se que, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o juiz lhe atribua efeito suspensivo.
Isso se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
ps efeito suspensivo pode ser apenas para parte da execução; o restante pode prosseguir.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
Sim.
O recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
Sim.
Por sua vez, as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
O que se entende por Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação?
Será inexigível a pretensão quando ainda pende condição ou termo que iniba a sua eficácia; há inexequibilidade, por sua vez, quando a decisão judicial não é título executivo.
Na impugnação, o executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação sempre que a decisão exequenda estiver fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
Se a decisão for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação deverá ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Se a decisão for posterior, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
sim.
Após o prazo para cumprimento da decisão transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida
Sim
Trata-se de um meio típico de coerção indireta, forçando-se o devedor a cumprir a prestação devida com a ameaça das consequências danosas que um protesto pode causar, notadamente no que se refere à obtenção de crédito no mercado financeiro.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Sim.
Aqui, não houve a previsão de um procedimento executivo para o cumprimento de sentença: conceder maior liberdade ao juiz na criação, caso a caso, do procedimento que melhor de adapte às exigências do caso concreto
O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência
Havendo sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, eventual cumprimento provisório depende de requerimento expresso da parte.
Sim, provisório sim, pois trata-se de um juízo que deve ser feito pelo credor.
Com o trânsito em julgado, contudo, o juiz pode dar início de ofício ao cumprimento de sentença, determinando as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do direito, aplicando-se a regra do impulso oficial.
o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão (cumprido por 2 oficiais de justiça), a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Rol exemplificativo.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sim. Tendo natureza coercitiva, a multa (também chamada de astreintes) sempre beneficiará a parte que pretende o cumprimento da obrigação
Em que pese ser a periodicidade diária a mais frequente na aplicação da multa, o juiz poderá aplicar outra, como por minuto, hora, semana, entre outros. Aliás, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, quando:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Sim. A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
O exequente poderá executar provisoriamente a multa, que será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Mas só é permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
O juiz fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Todavia, se o prazo já havia sido fixado na sentença, que transitou em julgado, não poderá o magistrado, na fase de cumprimento de sentença, alterá-lo.
Sim.
será possível converter a obrigação em perdas e danos por vontade do exequente, ainda que a obtenção da tutela específica seja possível
Sim
Tal conversão será requerida por meio de petição do exequente informando o seu interesse. É, inclusive, dispensada a intimação do executado, considerando a vinculação do juiz à vontade do exequente.
O executado também pode pedir a conversão, se, por exemplo, a tutela específica não puder ser cumprida por uma impossibilidade material. Nesse caso, o executado terá interesse na conversão porque poderá ser isento de pagar multa pelo inadimplemento.
Aliás, o próprio juiz pode determinar a conversão, de ofício, devendo intimar as partes para que se manifestem.
A decisão que aceita ou rejeita a conversão é uma decisão interlocutória e, por isso, desafia o recurso de agravo de instrumento.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
Sim.
A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.
Nos casos em que a demanda executiva se opera mediante processo autônomo, é necessário que seja materializada em uma petição inicial. Apresentada a petição inicial, o magistrado fará o controle de admissibilidade.
Sim.
O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
Sim, na execução de título extrajudicial.
Nesse tipo de execução, aplica-se o princípio da primazia da tutela específica, tendo em vista que o credor tem direito de exigir o cumprimento específico da obrigação de entregar coisa, recebendo-a da mesma forma que teria ocorrido caso a obrigação tivesse sido cumprida espontaneamente pelo devedor.
Por isso, a conversão da tutela específica em prestação pecuniária somente deve ocorrer em situações específicas (quando o credor assim o requerer ou for impossível obter a tutela específica).
Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (ou qualquer outra medida executiva)
Além disso, a medida coercitiva aplicada não precisa ser aquela requerida pelo exequente, em sua petição inicial, porque a ela o magistrado não está adstrito
Alienada a coisa quando já litigiosa, será expedido mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido após depositá-la.
Sim
Caso a obrigação de fazer ou de não fazer seja fungível, podendo ser realizada por outros sujeitos além do devedor, há uma quantidade maior de formas para se alcançar a satisfação do direito do credor diante do inadimplemento. Poderá o juiz:
(a) aplicar astreintes ou outras medidas de pressão psicológica;
(b) determinar a realização por terceiros; ou
(c) determinar a realização da obrigação pelo próprio exequente ou sob sua supervisão.
Sim
Por outro lado, no caso de obrigações infungíveis, que só podem ser feitas pelo próprio executado, em razão de suas qualidades únicas, só existe como forma procedimental de busca da satisfação a aplicação das astreintes ou de outras medidas de pressão psicológica.
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Sim.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Podendo a obrigação ser satisfeita por terceiro (fungível), o juiz pode autorizar que a obrigação se cumpra à custa do executado.
não existe mora na obrigação de não fazer, tendo em vista que, se o dever era de abstenção, a prática do ato, por si só, importa na inexecução total da obrigação.
Sim. Aqui, não há exatamente uma execução de obrigação de não fazer, e sim uma obrigação de fazer invertida (desfazer aquilo que não deveria ter sido feito).
Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.
Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.
Sim.
Na execução para cobrar quantia certa, admitida a petição inicial, o juiz deve fixar, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor do débito, assim como determinar a citação do executado para, no prazo de três dias, pagar a dívida
Sim. 3 dias.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.