Administrativo 4 Flashcards
- Licitações (2º de 15); (200 cards)
O que é a matriz de risco?
Disposição importante prevista na lei 13.303/2016, é a cláusula necessária do contrato que estabeleça a
matriz de risco (art. 69, X).
A matriz de risco é uma ferramenta de gerenciamento que permite prever possíveis riscos do contrato,
determinando quem deve suportar determinado risco caso o evento prejudicial ocorra.
A importância da previsão da matriz de risco é dar ao contratado a possibilidade de ajustar melhor sua
proposta aos riscos de sua responsabilidade.
Neste sentido, caso os eventos supervenientes, contidos na teoria da imprevisão, estejam alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, não será cabível o reequilíbrio
econômico-financeiro, ainda que o evento seja superveniente, imprevisível e extraordinário, tal como caso fortuito ou força maior, uma vez que o contrato já previa que este risco deve ser suportado pelo contratado, estando o referido risco já embutido no preço do contrato.
Art. 81 (…)
§ 8º É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Na lei das estatais, os contratos, em regra, podem ter duração de até 5 anos.
Sim. Exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.
lei 13.303/2016 não permite a alteração unilateral do contrato por parte das empresas estatais.
Sim, tendo em vista que as pessoas de direito privado não possuem o poder de império estatal.
Além disso, o art. 81, §§ 1º e 2º estabelece limitações para a alteração do contrato: para acréscimos ou
supressões em obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.
Somente pode ultrapassar esses limites as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
a lei das estatais não previu responsabilidade solidária
da contratante pelos encargos previdenciários inadimplidos pelo contratado.
Sim.
Ademais, há previsão de multa de mora (art. 82),
advertência e multa por inexecução total ou parcial e suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos (art. 83).
Neste último caso, a diferença para a lei 8.666/93 é que a restrição aplicada ao particular possui efeitos
apenas em relação à empresa pública ou sociedade de economia mista sancionadora.
A Subcontratação é possível para partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista, conforme previsto no edital
Sim.
É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado do procedimento licitatório do
qual se originou a contratação ou, direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo, sob pena de fraude à licitação.
Convênios administrativos são ajustes celebrados entre entidades administrativas ou entre o poder público e uma entidade privada sem fins lucrativos que possui como finalidade a consecução de interesses comuns relacionados ao interesse público.
Sim.
O traço distintivo em relação aos contratos administrativos é que, neste caso, os interesses são divergentes, uma das partes possui interesse na aquisição do produto ou contratação da obra ou serviço para consecução do interesse público e a outra possui interesse econômico.
Nos convênios, os interesses são convergentes /comuns aos interessados, uma vez que todos os
participantes do convênio objetivam a realização do interesse público por meio da atividade prestada.
Diferenças:
a) Interesses envolvidos;
b) Ausência de finalidade lucrativa nos convênios;
c) Recursos repassados: nos convênios, devem ser integralmente aplicados na consecução do objeto do convênio. O valor continua sendo considerado dinheiro público, mesmo se repassado a particular, acarretando a necessidade de prestação de contas ao poder público convenente e ao Tribunal de Contas. Nos contratos, a remuneração pertence ao contratado,
que pode dela dispor livremente;
d) Competição: não é exigida prévia licitação para celebração de convênios, entretanto, deve ser realizado, quando possível, processo seletivo que assegure tratamento impessoal entre os interessados. Para celebração dos contratos, em regra, é exigida licitação;
e) Prazo: não há previsão de prazo máximo para os convênios, nem previsão de vedação à celebração de convênio por prazo indeterminado, entretanto, é recomendável o estabelecimento da duração do ajuste para fins de controle e planejamento do poder público;
Nos contratos, há vedação à celebração por prazo indeterminado e a lei estabelece os prazos dos contratos.
f) Retirada: é vedada a cláusula de permanência obrigatória nos convênios, sendo permitida a retirada (denúncia) do interessado a qualquer tempo
De acordo com o dispositivo, a celebração de convênio depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada
Sim.
Para a celebração do convênio, não é exigida autorização legislativa. Entretanto, firmado o ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva para fins de fiscalização.
As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos em que constatada uma das irregularidades previstas na lei, caso no qual elas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades.
A celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deve ser
precedida de chamamento público, com critérios objetivos tendentes a verificar a qualificação técnica e
capacidade operacional do convenente, devendo ser dada ampla publicidade
hipóteses em que o chamamento público pode ser excepcionado, com a celebração direta da parceria com o interessado. Neste caso, depende de decisão fundamentada do Ministro de Estado:
I - nos casos de emergência ou calamidade pública;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa
comprometer sua segurança;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
O efeito da sanção que inibe a empresa de licitar ou contratar com a Administração Pública (Lei 8666/93, art. 87) é ex nunc, ou seja, não retroage, não acarretando, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já celebrados.
Sim. Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de
atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos.
é licito que a Administração modifique unilateralmente o objeto do contrato para melhor atender ao interesse público, ainda que isso importe na mudança substancial do objeto licitado.
Falso. A alteração do objeto contratual acarreta fraude ao princípio da licitação pública, tendo em vista que, para contratação e novo objeto, a licitação é a regra, salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas em lei.
Assim, a doutrina resume os requisitos para que a Administração possa modificar unilateralmente o contrato da seguinte forma:
a) Motivação (com base no interesse público);
b) Deve decorrer de fato superveniente à contratação;
c) Impossibilidade de modificação ou descaracterização do objeto contratual, sob pena de violação do princípio da licitação pública;
d) Preservação do equilíbrio econômico-financeiro;
e) Modificação apenas das cláusulas regulamentares;
f) Respeito aos limites percentuais.
Ademais, o o poder de fiscalização constitui cláusula exorbitante e o seu exercício não reduz a responsabilidade do particular por eventuais danos causados a terceiros.
É possível a exigência de garantia em casos de alienações de bens por parte da Administração Pública.
Falso. A lei não estabelece a possibilidade de exigência de garantia nos casos de alienação dos bens da Administração. A exigência de garantia somente é possível no caso contratações de obras, serviços e compras.
A Administração responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo contratado a terceiros.
Falso. Quem responde pelos danos causados a terceiros na execução do contrato é o contratado. A Administração Pública reponde apenas subsidiariamente em caso de culpa in elegendo ou
culpa in vigilando:
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Independentemente de haver dispensa ou inexigibilidade da licitação, haverá vinculação do contrato ao ato que o autorizou bem como à respectiva proposta.
Sim.
ademais, a equação econômico-financeira deve ser mantida em caráter permanente, sendo que qualquer alteração
que lhe afete deve ser precedida de aquiescência da parte do contratado
Pode a Administração exigir garantia dos contratados, sendo certo que a exigência da garantia é ato
vinculado
Falso. A exigência de garantia é uma decisão discricionária da Administração Pública. Além disso, para se exigir garantia na fase contratual é necessário que esteja prevista no instrumento convocatório:
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual.
Falso. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo por ausência de prévia licitação ou por outro motivo, o ente público não poderá deixar de efetuar o
pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que
comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
obrigatório o instrumento do contrato nos casos de
concorrência e tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites dessas modalidades
Sim
O contrato administrativo adquire eficácia com a sua homologação.
Falso. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial é condição de eficácia do contrato
Nos termos da Lei n. 8.666/1993, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições
estabelecidos, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto
aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.
Sim
Os contratos de locação em que o poder público é o locatário são regidos exclusivamente por normas de
direito privado.
Falso, predominantemente.
Se o edital e o contrato não previrem cláusula de
reajuste, considera-se que o valor da proposta não é reajustável, tendo em vista que se trata de direito
disponível das partes e a inflação não é um fator imprevisível
Sim
A Administração tem o direito de prorrogar unilateralmente contrato para execução do serviço de limpeza, dispensada a concordância do contratado, devendo a prorrogação ser limitada, em regra, ao prazo de 60 (sessenta) meses
Falso. A lei não prevê a possibilidade de prorrogação unilateral do contrato. Lembre-se que o contrato é consensual, ou seja, para sua formulação é necessário o consentimento do particular. Da mesma forma ocorre com a sua prorrogação.
Aplicam-se as disposições da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), no que couber, aos convênios celebrados
por órgãos e entidades da Administração.
Sim. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração
Os consórcios públicos são modalidades típicas de convênios administrativos.
está incorreta. Consórcios públicos possuem personalidade jurídica, não se confundindo com
os convênios, que são ajustes entre pessoas jurídicas, objetivando um fim público e não criando uma nova
pessoa jurídica
Segundo a atual redação constitucional, não cabe ao Poder Legislativo firmar aquiescência em convênios
que envolvam transferência de recursos financeiros, independentemente de estarem ou não previstos na lei orçamentária anual.
está incorreta. Para a celebração do convênio, não é exigida autorização legislativa.
Entretanto, firmado o ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva para fins de fiscalização
O impedimento de celebrar contratos com a administração deve ser determinado exclusivamente por ministro de Estado ou secretário estadual ou municipal
Falso. É a declaração de inidoneidade Art. 87, IV) que deve ser aplicada diretamente pelo Ministro de Estado, pelo Secretário Estadual ou Municipal, podendo o interessado requerer a reabilitação no prazo de dois anos da sua aplicação (art. 87, §3º).
Para a aplicação de impedimento de contratar com a administração não há essa regra, podendo ser aplicada pela autoridade competente para aplicação das sanções contratuais.