Processo Civil 1 Flashcards
Normas do Processo Civil (13º de 20); Jurisdição (11º de 20); (200 cards)
As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicia por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.
Falso, pois as condições da ação estão previstas no CPC, mais precisamente nos artigos 17 e 485, VI.
Legitimidade e interesse de agir.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Alternativa incorreta.
Podemos conceituar o Direito Processual Civil como o ramo do direito público consistente no conjunto de normas (regras e princípios) que regulam a função jurisdicional, o exercício da ação e o processo, com o fim de prestar a tutela devida em face de uma pretensão civil.
Sim.
Concepção clássica: trinômio ação-jurisdição-processo;
Concepção mais moderna: jurisdição, ação, processo e tutela.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Quais foram as fases de evolução do processo civil?
1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo: não havia autonomia didático-científica do Direito Processual
Civil. Ele era concebido de uma forma entrelaçada, imanente, inerente ao Direito Material
2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica: percebeu-se o processo como uma relação jurídica autônoma. Se tornou extremamente formalista, não promovendo o devido acesso à justiça, já que, por vezes, utilizava-se de institutos processuais para não apreciar o pedido das partes, esquecendo-se de sua finalidade primordial de ser um instrumento para a realização do Direito material. Nesta fase foram criados o CPC/1939 e CPC/1973.
3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça: promover reaproximação do Direito material com o Direito Processual; este foi concebido como um instrumento para a realização do Direito Material.
Adoção de 3 ondas renovatórias, quais sejam:
i) luta pela assistência judiciária (justiça aos pobres);
ii) representação dos interesses difusos (coletivização do processo);
iii) novo enfoque de acesso à justiça (efetividade do processo).
4ª Fase: Neoprocessualismo: Tem por objetivo manter a noção alcançada pela fase anterior, isto é, concepção de que o processo é um instrumento para se alcançar, efetivar o direito material, mas acrescentar em seu estudo todos os avanços operados pelo Neoconstitucionalismo.
É a fase do instrumentalismo revisitada pelos influxos do Neoconstitucionalismo e do pós-positivismo.
Enquanto os neoconstitucionalistas defendem uma interpretação que reforce o papel do Judiciário no Estado Contemporâneo, escudando um papel de garantidor e concretizador dos princípios e garantias fundamentais constitucionais, os pós-positivstas, a seu turno, seriam apenas aqueles que acreditam que há uma conexão necessária entre o Direito e a Moral.
Sim. É possível esboçar uma distinção entre as teorias do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, atinente à posição do protagonismo judicial na esfera constitucional
No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.
Sim.
Ademais, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.
A visão substancialista da jurisdição constitucional compreende que a Constituição deve conter direitos fundamentais, princípios e fins públicos que realizem os grandes valores de uma sociedade democrática, como justiça, igualdade e liberdade, admitindo o controle do resultado das deliberações políticas que supostamente os contravenham.
Sim.
O substancialismo sustenta a legitimidade da adoção de decisões substantivas pelas constituições, sobretudo no que concerne aos direitos fundamentais. Assim, o papel da Constituição é bastante ambicioso, indo muito além da garantia dos pressupostos do funcionamento da democracia, tomando decisões substantivas sobre temas controvertidos no campo moral, econômico, político. Em decorrência dessa visão, os substancialistas advogam papel mais ativo para a jurisdição constitucional.
Já os procedimentalistas sustentam que o papel da Constituição é definir as regras do jogo político, assegurando a sua natureza democrática. As decisões substantivas sobre temas no campo moral, econômico, político etc. não deveriam estar nas Constituições. Por conta dessa visão, defendem um papel mais modesto para a jurisdição constitucional, sustentando que ela deve adotar uma postura de autocontenção, a não ser quando estiver em jogo a defesa dos pressupostos de funcionamento da própria democracia.
Segundo Alexy, os princípios são mandamentos de otimização, que devem ser cumpridos na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas subjacentes. As regras, por seu turno, são mandamentos de determinação, normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas com definitividade.
Sim. Ademais, a regra da proporcionalidade formulada por Alexy é o mais famoso método para solucionar conflito aparente de princípios:
i- Adequação: verificação se o ato questionado é adequado, idôneo para o atingimento do fim, do objetivo.
Ex: inconstitucional exigência de inscrição no conselho para ser músico. O ato (exigência de inscrição) não promove o fim (controle do exercício da profissão).
ii- Necessidade: verificação se não há outra medida menos gravosa a se tomar.
Ex: invalidade da demissão ao servidor que pratica infração leve.
iii- Proporcionalidade em sentido estrito: verificação do custo-benefício da medida. Quanto maior a restrição ao direito fundamental, muito maior tem de ser a
consagração do princípio que lhe é contraposto.
Ex: STF considerou inconstitucional a necessidade de pesagem do botijão de gás no momento da venda para o consumidor. A proteção ao consumidor não autoriza a aniquilação do princípio da livre iniciativa.
obs: Tecnicamente, certo é dizer que, na concepção de Alexy, a proporcionalidade é regra, e não princípio. Na medida em que a máxima da proporcionalidade é o critério para determinar o peso da colisão entre princípios, como poderia ser, ela mesma, um princípio?
Diferencie as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos
indeterminados.
Cláusula geral é um de enunciado normativo aberto que se caracteriza pelo fato de ser indeterminado na hipótese normativa (descrição da situação regulada pelo enunciado) e indeterminado no consequente normativo (consequência jurídica caso a hipótese ocorra). Ou seja, há uma dupla indeterminação.
ex: devido processo legal, boa-fé objetiva.
Esse tipo de enunciado normativo tende a ser mais permanente, já que ele vai se adaptando historicamente
Conceito jurídico indeterminado, por sua vez, é um enunciado aberto em que a hipótese normativa também é indeterminada, mas o consequente é determinado.
Ex: repercussão geral no recurso extraordinário, em que o legislador diz que se tiver repercussão geral,
o recurso será conhecido (art. 102, § 3º, CRFB).
A norma jurídica não é o texto normativo, mas, sim, o resultado da interpretação de um texto normativo, isto é, norma é o sentido que se dá a um texto normativo.
Sim.
A razoabilidade teria nascido no sistema da common law, mais especificamente no direito norte-americano por meio da evolução jurisprudencial da cláusula do
devido processo legal; que seria caracterizado
não só pelo caráter procedimental: contraditório, ampla defesa etc., mas também pela vertente substantiva de tal cláusula: proteção dos direitos e liberdades dos indivíduos contra abusos do Estado.
Sim.
O processo tem que ser construído de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva) e, além disso, tem que servir como instrumento para bem tutelar os direitos fundamentais (dimensão subjetiva).
Sim
Quais são as fontes do direito processual civil?
a) Formais: são aquelas que emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem jurídica (ex: Constituição, Leis), podendo ainda ser subdividida em:
i- Imediata ou Direta: aquelas normas jurídicas aplicáveis diretamente ao caso- lei lato sensu, princípios, jurisprudência (principalmente os precedentes vinculantes);
ii- Mediata ou Indireta: aquelas fontes que o intérprete busca nos casos de ausência de norma jurídica para reger o caso.- analogia, costumes, equidade.
b) Materiais (ou não formais): o conjunto de fatores políticos, históricos, sociais, culturais e econômicos que influenciaram a criação da norma jurídica - doutrina.
As fontes materiais não possuem caráter vinculativo e funcionam como substrato teórico para a edição posterior de fontes formais pelo Poder Legislativo (ex: Leis) e pelo Poder Judiciário no exercício da função normativa (ex: regimento interno).
As fontes formais constituem o produto da fonte material. As fontes formais são, portanto, as normas jurídicas.
Quais são os diferentes tipos de precedentes em nosso ordenamento?
✓ Precedentes Vinculantes - aqueles que, se desrespeitados, geram direito de ajuizamento de Reclamação Constitucional, quais sejam: - decisões do STF tomadas em controle de constitucionalidade, - súmulas vinculantes, - IRDR, - IAC e - Recursos Especiais e Extraordinários Repetitivos.
✓ Precedentes Obrigatórios - são os demais precedentes do próprio tribunal, como súmulas não vinculantes e jurisprudência dominante que deve ser convertida em súmula. Eles promovem a aceleração do julgamento, como decisões monocráticas e julgamento liminar de improcedência (súmula de tribunal local).
✓ Precedentes Persuasivos – são todos os demais precedentes, de órgãos fracionários do próprio tribunal ou de outros tribunais. Ex: TJAM – julgamento pode ser persuasivo para o juiz do TJDFT.
O precedente é uma decisão judicial verificada à luz do caso concreto, capaz de persuadir decisões futuras sobre temas iguais ou semelhantes.
Jurisprudência deve ser entendida como a forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais. Essas decisões podem ser precedentes ou não.
Quem define se uma decisão judicial é um precedente?
No Brasil, são as próprias cortes superiores que dizem o que é um precedente.
Ademais, o precedente é identificado na ratio decidendi - é o princípio jurídico que consta da motivação da decisão, correspondem aos fundamentos definitivos para decidir, à prescrição que pode ser aplicada a casos futuros.
Os demais argumentos que não são relevantes para a causa são chamados de obiter dictum.
De quem é a competência para legislar sobre direito processual civil?
Em regra, apenas a União está autorizada a produzir/criar normas de Direito Processual Civil.
A Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matéria específica de interesse local.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual.
por procedimentos em matéria processual devem-se entender os procedimentos administrativos de apoio ao processo, e não o procedimento judicial, já que este é indissociável do processo.
Além dessa competência concorrente, a CRFB atribui aos Estados a incumbência de organizar sua própria justiça, editando leis de organização judiciária (art. 125, § 1º), bem como dispor sobre competência dos tribunais e sobre a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais.
É proibida MP para tratar de processo civil.
Sim.
O CPC prevê, expressamente, como princípios a serem observados pelo juiz na aplicação do ordenamento jurídico a proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e a eficiência.
Falso. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Propor/raz e LPE.
A interpretação constitucional caracteriza-se como um ato descritivo de um significado previamente dado.
Falso.
A norma jurídica não é o texto normativo, mas, sim, o resultado da interpretação de um texto normativo, isto é, norma é o sentido que se dá a um texto normativo.
Podemos dizer que o intérprete “recria”, já que ele cria a partir de algo. Os juízes, diante do caso concreto, irão interpretar o texto normativo e recriá-lo. Essa ideia repercute muito no processo, pois, para que o processo alcance sua finalidade, é necessário que o juiz dê sentido aos enunciados normativos.
Ao juiz não é dado eximir-se de julgar alegando a existência de lacunas (é proibido o non liquet).
Sim.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Sim.
Sendo necessária colheita de provas no exterior, a LINDB permite a utilização das leis processuais de outro país. Para isso, é preciso que a prova a ser colhida não seja proibida no direito brasileiro.
A LINDB permite a aplicação das regras do país estrangeiro na hipótese de sucessão por morte ou por ausência, desde que as regras do outro país sejam favoráveis ao cônjuge ou filhos brasileiros. Aqui, aplicam-se as regras materiais do país do de cujus, mas o inventário tramitará em conformidade com a lei processual civil brasileira.
Para que os processos que tramitem no exterior tenham validade no território nacional, a sentença estrangeira deve ser homologada perante o STJ. As cartas rogatórias estrangeiras também devem passar pelo STJ, que concederá exequatur, a ser concretizada pelo juiz federal.
O modelo adotado pelo CPC/15 foi da metanorma de incidência parcial por isolamento de fase processual: a lei processual nova será aplicada imediatamente, preservando-se os atos praticados de acordo com a lei anterior.
A teoria adotada é do isolamento dos atos processuais e não isolamento das fases processuais.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No cpc, prevalece o isolamento dos atos processuais, que se assenta na aplicação imediata da lei processual, incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes.
A lei nova, respeitando os atos já praticados, disciplina aqueles que virão a ser praticados dali em diante (tempus regit actum).
Isso se dá pela compreensão de que cada ato que compõe o processo é um ato jurídico que merece proteção, não podendo a lei nova atingir um ato jurídico perfeito.
O entendimento unânime é que, desde o momento da publicação da decisão, surge o direito das partes de interpor o recurso, sendo o recurso regido pela lei pretérita.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Sim.
Cite algumas exceções à teoria do isolamento dos atos processuais no cpc.
i- Coisa julgada das questões prejudiciais (art. 503, §1º, CPC) só se aplica para processos ajuizados após 18 de março de 2016.
ii- Os processos pendentes (não sentenciados) do rito sumário e especial revogados continuam tramitando normalmente. Trata-se de ultratividade da lei processual civil revogada. Por outro lado, para processos ajuizados a partir de 18/03/2016, reger-se-ão pelo procedimento comum, procedimento este que fundiu o procedimento ordinário e sumário.
iii- As provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/73 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/73. Por outro lado, as provas requeridas ou determinadas na vigência do CPC/15 serão produzidas de acordo com as regras do CPC/15.