Administrativo 2 Flashcards
- Organização Administrativa (4º de 15); - Poderes e Deveres da Adm. Pública (12 de 15). (200 cards)
a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Sim. letra da lei.
É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
Sim.
toda empresa estatal deve observar a vedação constitucional à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Sim.
art. 37 cf XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
A participação de empresas estatais em capital privado é admitida pela Constituição, art. 37, XX, desde que exista autorização legislativa. Alei 13.303/16, por outro lado, dispensou a autorização legislativa para operações de tesouraria, adjudicação de ações em
garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas respectivas subsidiárias.
Sim.
A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Sim - letra da lei.
A questão tentou confundir o candidato, tendo em vista que a mesma lei veda a celebração de contrato de consórcio público entre a União e os Municípios diretamente, dependendo, no caso, da participação dos Estados em cujos territórios estão presentes os Municípios (art. 1º, §2º).
Entretanto, o caso trata de convênios para prestação e políticas públicas, o que consiste em hipótese diferenciada.
As autarquias podem desempenhar atividades típicas de estado e, excepcionalmente, explorar atividade econômica.
Falso. Dentre as entidades da Administração indireta, somente as empresas públicas e sociedades de economia mista é que podem explorar atividade econômica.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que explorem atividade econômica de prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Sim.
nos termos da lei, respondem solidariamente os entes públicos consorciados, observadas as disposições do seu estatuto.
Falso. Os consórcios públicos são pessoas jurídicas, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não fazendo sentido a solidariedade com os demais entes
federados.
Ademais, não há qualquer previsão na lei 11.107/05 estabelecendo esta solidariedade.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Por outro lado, o decreto 6.017/07 prevê que esta responsabilidade é subsidiária:
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Ademais, os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas
responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
Por força da previsão expressa contida no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal, somente as fundações públicas de direito público gozam da imunidade tributária relativa aos impostos sobre renda, o patrimônio e os serviços federais, estaduais e municipais, sendo que, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a presunção desta imunidade é juris tantum, cabendo à administração tributária fazer prova de eventual mudança de destinação dos bens da fundação protegidos pela norma constitucional inserta no artigo 150, VI, “a”.
Falso. As fundações públicas de direito privado também gozam da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a e §2º, tendo em vista que o dispositivo faz menção a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público de forma geral, não fazendo qualquer distinção.
No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço
público independe de previsão legal específica.
Sim. Na Descentralização por colaboração ou
por delegação o Estado transfere a execução do serviço para outra pessoa, física ou jurídica, para
que esta preste o serviço à população em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização
do estado. A titularidade do serviço permanece com o ente público.
Isto permite que o ente público intervenha de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de as cláusulas exorbitantes do contrato, alterando unilateralmente o contrato e, até mesmo, retomar o serviço antes do prazo estabelecido. O controle é muito mais amplo.
Pode se instituir uma agência reguladora cujo objeto de fiscalização ou regulação não seja uma atividade considerada como de serviço público.
Sim. . Na esfera Federal, a proliferação das Agências Reguladoras atinge todas as áreas administrativas estratégicas e até mesmo eminentemente privadas (em alguns casos), e não somente a regulação de serviços públicos, como se escuta por aí, tendo sido o modelo unissetorial, quer dizer, para cada área de atuação, uma agência reguladora.
Por exemplo: transportes terrestres (ANTT); energia elétrica (Aneel - serviço público); petróleo (ANP - intervenção); telecomunicações (Anatel - serviço público); saúde (Anvisa - Poder de Polícia); cultura (Ancine - fomento); planos de saúde (ANS - atividades privadas); entre outras.
A doutrina administrativista brasileira considera que as fundações públicas têm natureza de autarquia; seus servidores, portanto, não são regidos pela legislação trabalhista, representada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Falso. Nesse contexto, o primeiro erro da assertiva é afirmar que as fundações públicas, para a doutrina tem natureza de autarquia. No entanto, é importante salientar que a doutrina administrativa brasileira afirma que as Fundações Públicas podem ter personalidade jurídica de direito público, equiparando-se às autarquias, ou personalidade jurídica de direito privado, constituindo-se, em ambos os casos, como uma personificação de um patrimônio
Além disso, no segundo erro, dependendo da natureza jurídica de sua personalidade, os seus servidores serão regidos pelo regime jurídico único, se for uma fundação autárquica ou serão empregados públicos, regidos pela CLT, no caso de Fundação Pública com personalidade jurídica de Direito Privado.
De acordo com a teoria do órgão da pessoa jurídica aplicada ao direito administrativo, as pessoas jurídicas estatais expressam suas vontades por meio dos seus órgãos, os quais, por sua vez, são representados por seus agentes, que atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal.
Falso. A Teoria do Órgão funde os elementos (pessoa jurídica e representante), para chegar a conclusão de que o órgão é parte integrante do Estado, e as manifestações do órgão podem ser imputadas ao próprio Estado.
Desse modo, perceba que a teoria do mandato é que afirma que os agentes atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal. Portanto, assertiva INCORRETA.
Na desconcentração, o conteúdo das competências desconcentradas pode ser definido em razão da matéria, em razão do nível ou grau de responsabilidade decisória atribuída à competência desconcentrada ou por critério geográfico ou territorial, sendo a unidade da atuação da administração pública mantida em razão da coordenação ou vinculação existente entre os órgãos envolvidos.
Falso. A questão exige conhecimento acerca do instituto da desconcentração.
Nesse sentido, a desconcentração compreende a distribuição interna de competências decisórias, agrupadas em unidades individualizadas, sendo as atribuições repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.
Dessa forma, perceba que os órgãos públicos criados por desconcentração mantém relação de hierarquia com a Administração Direta, e não uma relação de coordenação ou de vinculação, como afirma a assertiva.
Essa relação de coordenação ou de vinculação ocorrerá em relação às entidades da Administração Indireta, que são criadas por descentralização, mantendo o ente que as criou controle finalístico no que diz respeito as suas atividades.
Voltando à desconcentração, essa poderá ocorrer tanto em razão da matéria, como ocorre nos Ministérios da Justiça, da Saúde e da Educação; quanto em razão de grau (hierarquia), ou seja, do nível de responsabilidade decisória conferido aos distintos escalões que corresponderão aos diversos patamares de autoridade, como por exemplo os diretores de Departamento, diretores de Divisão, os chefe de Seção, etc.
Também há desconcentração com base em um critério territorial (geográfico), traduzido no caso de administrações regionais de Prefeitura e de delegacias regionais de Saúde. Em todos os casos, o objetivo é descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho.
As fundações públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, voltadas ao desenvolvimento de atividades que não exijam, obrigatoriamente, execução por órgãos ou entidades de direito público.
Sim.
A primeira informação que deve estar bem sedimentada em nossa mente, para evitar confusões, é a diferenciação entre Fundação Privada e Fundação Pública.
As Fundações Particulares são aquelas criadas pelos particulares, tendo, normalmente, caráter assistencial. Qualquer pessoa pode criá-la, sendo ela regulada basicamente pelo Direito Civil.
Com as Fundações Públicas, no entanto, temos uma grande divergência doutrinária. Uma das maiores… E isso se deve pelo fato destas serem divididas em Fundações Públicas de direito público e Fundações Públicas de direito privado.
E a grande confusão que ocorre – e que as bancas adoram explorar – é que praticamente todas as regras previstas na Constituição são destinadas às “Autarquias e Fundações”, sem especificar ao certo para qual das fundações a regra em questão é aplicada.
Para se ter uma ideia, existem três correntes que os autores seguem: a de que as fundações só podem assumir a personalidade jurídica privada; a de que só podem assumir a personalidade jurídica pública; e a de que podem assumir ambas as personalidades, a pública e a privada
Durante muito tempo esta dúvida permaneceu, sendo que cada autor defendia o seu posicionamento. A confusão, pelo menos quanto à personalidade jurídica das Fundações Públicas, teve solução quando o STF julgou a ADIn 2794.
Portanto, atualmente, é pacificado na Doutrina o entendimento de que as Fundações Públicas podem ser constituídas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado.
Resolvida a questão da personalidade jurídica das Fundações, as controvérsias atuais são sobre as demais características de tais entidades (Possuem elas poder de polícia? Poder ter capacidade tributária ativa? Qual o regime de seus bens?)
Isso faz com que tenhamos que recorrer a Doutrina para conseguir diferenciar as Fundações Públicas de direito público das de direito privado. São cinco características que apenas estão presentes nas Fundações Públicas de direito privado.
Assim, temos que as Fundações Públicas de direito privado, ao contrário das de direito público:
- Adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos no respectivo registro público;
- Não podem praticar atos em que estejam na condição de poder de império, como por exemplo as atividades de polícia administrativa;
- Seus bens não são bens públicos;
- Não estão sujeitas ao regime constitucional dos precatórios;
- Não podem ser sujeito ativo da relação tributária;
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a área de atuação da empresa pública deverá ser definida por lei complementar;
Falso. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX).
Ou seja, lei complementar é exigida para definir as áreas de atuação das fundações, não das empresas públicas.
Constituição Federal de 1988 dispõe que somente por lei específica poderá ser criada autarquia e fundação
Falso. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX).
Portanto, diferentemente das autarquias (que são criadas por lei específica), as fundação são AUTORIZADAS por lei específica.
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Sim
É válida a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público.
Falso, é nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
O Estado, na condição de acionista controlador de sociedade de economia mista de capital aberto, está sujeito à mesma fiscalização e poder disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários exercida sobre os acionistas privados, embora esta seja uma autarquia federal.
Sim
Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de órgãos do Governo.
Sim, podem os consórcios, para o cumprimento de seus objetivos, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de órgãos do governo.
Os consórcios públicos não poderão exercer atividade de arrecadação de tarifas pela prestação de serviços.
Falso. Visando ao cumprimento de seus objetivos, os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
Os órgãos situados no alto da estrutura organizacional da Administração Pública, logo abaixo dos órgãos independentes, podem ser classificados como ?
Autônomos.
- Quanto à posição hierárquica que ocupam: (I-A-S-S)
- Independentes ou Primários: São aqueles originários da Constituição Federal, estando na cúpula de cada um dos Poderes. Não estão sujeitos a nenhum tipo de subordinação. Exemplos de Órgãos Independentes são a Presidência da República, o Ministério Público, os Tribunais do Judiciário, etc.
- Autônomos: Estão imediatamente abaixo dos Órgãos Independentes, possuindo autonomia e capacidade de planejar suas ações com certa liberdade. Como exemplo, temos os Ministérios e as Secretarias Estaduais e Municipais.
- Superiores: São aqueles que, subordinados aos Órgãos Autônomos, assumem a função de direção e controle. No entanto, não detém autonomia para suas atividades. Exemplos clássicos são as Procuradorias Administrativas e Judiciais, os Gabinetes, as Coordenadorias e Superintendências, etc
- Subalternos: São Órgãos que possuem pouco poder decisório, estando entre a maioria das suas atribuições as tarefas de execução. Ex: as repartições públicas gerais, como o setor de protocolo e a seção de documentação.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato.
Falso, vide agências executivas, por exemplo.