Constitucional 8 Flashcards

- Teoria do Controle de Constitucionalidade; - ADI

1
Q

sobre que tratou o caso Marbury Vs. Madison?

CASO CONCRETO

A

John Adams, na época, era o Presidente dos EUA, sendo ele do Partido Federalista.

Antes da posse, literalmente no último dia, Adams conseguiu aprovar, no Congresso dos EUA, uma lei criando cargos de juiz de paz, que eram cargos de livre nomeação. Dentre os nomeados para esses cargos, encontrava-se William Marbury (foi nomeado juiz de paz no distrito de Wash, Columbia).

Os juízes de paz eram chamados de juízes da meia-noite (“midnight judges”), porque, como a lei foi aprovada no último dia de mandato, houve um “corre-corre” para a nomeação dessas pessoas, que tinham de receber em mãos a carta de nomeação. Nesse contexto, Adams determinou ao seu Secretário de Estado (Marshall) que entregasse essas cartas de nomeações, para que os juízes simpatizantes do Partido Federalista tomassem posse em cargos da magistratura. Marshall, nessa tarefa, não conseguiu entregar todas essas cartas, e um dos juízes que não a recebeu foi justamente Marbury.

Em sequência, ocorreu a posse de Thomas Jefferson, saindo de cena Adams e Marshall, e assumindo James Madison como novo Secretário de Estado.

Thomas Jefferson, então, ordenou ao seu Secretário de Estado que não entregasse as cartas de nomeação a quem não as recebeu antes. Diante disso, Marbury ajuíza uma ação contra Madison (daí chamar-se o caso Marbury Vs. Madison).

Essa ação foi um writ of mandamus, proposto perante a Suprema Corte dos EUA (ele foi ajuizado perante a Suprema Corte porque uma lei havia determinado que o writ of mandamus quando proposto em face de ato de Secretário de Estado, deveria ser ajuizado perante esse tribunal, tratando-se, portanto, de uma lei que previa um foro especial no âmbito cível para os Secretários de Estado, e foi justamente isso que foi apreciado pela Suprema Corte dos EUA, presidida, na época, por John Marshall, que foi o Secretário de Estado que deixou de entregar a Marbury a sua carta de nomeação).

Thomas Jefferson, nesse contexto, enviou o seguinte recado a Marshall: se o caso fosse julgado contra o seu Secretário de Estado, ele iniciaria um período de complicada relação com a Suprema Corte, inclusive defendendo o impeachment de seus juízes, no que ele seria bem-sucedido, por ter o apoio da maioria do Congresso.

Diante disso, Marshall, após postergar a solução do caso por 1 (um) ano, proferiu seu célebre voto, nos seguintes termos: primeiramente, quanto à questão de fundo, ele decidiu que Marbury tinha direito à nomeação; em seguida, passando ao que seria uma preliminar, asseverou que, embora houvesse direito à nomeação, a ação (writ of mandamus) utilizada por Marbury apresentava um problema, qual seja, a lei que criou o writ of mandamus e deu à Suprema Corte a competência para julgá-lo contrariava a Constituição, porque só a Constituição pode estabelecer competência para a Suprema Corte, não podendo fazê-lo a lei comum; logo, a lei em questão era inconstitucional e, por conseguinte, nula, de modo que, embora Marbury tivesse direito, ele não tinha uma ação correspondente a esse direito, o que o faria ficar sem a nomeação, não sendo possível obrigar Madison a lhe entregar a carta de nomeação.

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2
Q

Pelo Judicial Review, a lei inconstitucional é nula (“null and void”).

A

Sim.

Nesse modelo (o norte-americano), o controle é judicial, repressivo (isto é, feito depois que a norma já existe no ordenamento jurídico, e não na fase de elaboração legislativa), concreto (isto é, exercido em um caso concreto), declaratório (apenas declara uma nulidade que já existe) e difuso (isto é, cabe a qualquer membro do Poder Judiciário)

um poder implícito

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3
Q

Kelsen introduziu um outro modelo de controle de constitucionalidade: um modelo de controle abstrato (isto é, analisado sem um caso concreto subjacente), concentrado (isto é, exercido por um único tribunal – que seria um tribunal constitucional –, e não por todos os juízes), sendo a lei inconstitucional meramente anulável (e não nula) e produzindo a decisão de inconstitucionalidade efeitos erga omnes (porque não há caso concreto, sendo a lei examinada em abstrato) e, em regra, não retroativos (ex nunc) ou produzidos no futuro (a partir de um determinado prazo, que não poderia ser superior a seis meses, diferentemente do que ocorre atualmente no Brasil, em que a modulação dos efeitos pode ser feita para prazos muito superiores a esse).

A

Sim

Aqui, A decisão que anula a lei inconstitucional possui natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva (não é uma decisão declaratória).

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4
Q

o modelo concentrado (o modelo kelseniano ou austríaco), segundo a doutrina, foi introduzido no Brasil pela EC 16 de 1965, sob a égide, portanto, da CF/46.

A

Sim. Tinha o modelo americano desde a de 1891.

O controle concentrado no Brasil, embora tenha tido a EC 16/65 como marco da ADI genérica (na época, Representação de Inconstitucionalidade), teve um outro marco, às vezes esquecido pelos autores. Como assim? É que a CF/34 já havia introduzido a Representação Interventiva

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5
Q

A CF/88 formatou o atual sistema de controle de constitucionalidade (o qual é um sistema misto, pois reúne mecanismos do controle difuso e do controle concentrado).

A

Sim. A CF/88, assim, fez uma série de inovações no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, sendo as principais as seguintes:
1 – Ampliação do leque de legitimados para a propositura de ADI (art. 103, I a IX). Antes, a representação de inconstitucionalidade (trazida pela EC 16/65) só podia ser movida pelo PGR, tendo a CF/88 ampliado o leque de legitimados ativos.

2 – Introdução da ADI por Omissão (art. 103, § 2º).

3 – Introdução da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, caput, renumerado para § 1º pela EC 3/93);

4 – Introdução do mandado de injunção (art. 5°, LXXI);

5 – Introdução do mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX).

Emenda Constitucional nº 3/93, que introduziu a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

Emenda Constitucional nº 45/2004, que, dentre outros aspectos, estendeu expressamente o efeito vinculante (que era previsto apenas para a ADC) para a ADI (art. 102, § 2°); igualou a legitimidade para a propositura da ADC e da ADI (ou seja, revogou o § 4° do art. 103 da CF/88); introduziu a exigência da demonstração da repercussão geral da questão constitucional nos recursos extraordinários (art. 102, § 3°, CF/88); e criou a súmula vinculante, que passou a poder ser editada pelo STF (art. 103-A, CF/88).

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6
Q

O sistema judicial de controle de constitucionalidade brasileiro até a introdução do controle concentrado, por modificação operada na Constituição Federal de 1946, seguia o modelo norteamericano, sendo que, a partir daí, recepcionou a concepção “austríaco-kelseniana”, sem, contudo, abandonar a fiscalização judicial difusa

A

Sim

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7
Q

A função CLÁSSICA do controle de constitucionalidade é a salvaguarda da Constituição, para retirar do sistema (do direito positivo) todas as leis e atos normativos que violem a supremacia/soberania da Constituição

A

Sim. Essa função clássica é uma atividade legislativa NEGATIVA: se as normas criadas pelo legislador (em atividade legislativa positiva) violam a Constituição, o Poder Judiciário (em controle abstrato e em controle concreto) exerce uma função em sentido oposto, uma função legislativa negativa, qual seja, a de retirar do sistema (“jogar fora”) as normas que violam a Constituição.

As outras funções básicas do controle de constitucionalidade atual no Brasil são, portanto, as seguintes:
1 – Impedir a subsistência no sistema de uma norma que viola a constituição (é a atividade legislativa negativa), sendo o mecanismo principal dessa função a ADI
2 – Declarar a constitucionalidade de uma norma, para o que há a ADC
3 – Conferir aplicabilidade (“eficácia plena”) a todas as normas constitucionais. Para essa finalidade, existe a ADI por omissão.
4 – Assegurar o cumprimento de um preceito fundamental, o que é feito por meio da ADPF.

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8
Q

Quanto ao objeto, a inconstitucionalidade pode ser:
1 – Por AÇÃO
2- Por OMISSÃO.

A

Sim

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9
Q

Quanto à natureza do vício, a inconstitucionalidade POR AÇÃO pode ser Material ou nomoestática.

A

Sim, ou Formal (também chamada de nomodinâmica): é a inconstitucionalidade em que a norma tem um conteúdo compatível com a Constituição (por exemplo, uma lei que diz que o consumidor deve ser protegido nas relações de consumo), mas desrespeitou a sua forma de elaboração (por exemplo, o caso de uma lei que é aprovada apenas na Câmara, não contando com a aprovação do Senado).

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10
Q

Ademais, a inconstitucionalidade FORMAL pode ser subdividida em algumas espécies. Quais?

A
  • Orgânica: é aquela que deriva da incompetência do órgão legislativo que edita a norma. Nesse caso, o órgão que produz a norma não tem competência constitucional para fazê-lo (por exemplo, quando a competência para legislar é da União, através do Congresso Nacional, mas um Estado, através de sua Assembleia Legislativa, cria a lei).
  • Propriamente dita: é a que decorre de violação ao procedimento legislativo constitucional. Ela pode ser:
    a) SUBJETIVA: é aquela em que a inconstitucionalidade consiste em um vício de iniciativa.
    b) OBJETIVA: é aquela em que algum dos demais vícios (que não o de iniciativa) ligados ao procedimento legislativo se verifica no caso concreto.
  • Por violação a pressupostos objetivos do ato: é o que se verifica, por exemplo, na decretação de estado de sítio sem autorização do Congresso (pois, como se sabe, a autorização do Congresso Nacional é o pressuposto objetivo para o ato de decretação de estado de sítio, e, não havendo essa autorização, configura-se vício formal).
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11
Q

eventual vício na vontade dos parlamentares que participaram do processo legislativo de aprovação da norma impugnada permite o reconhecimento dessa espécie de inconstitucionalidade?

Por exemplo, um esquema de corrupção de “compra” de votos dos integrantes do Poder Legislativo, para que aprovem propostas apresentadas pelo Poder Executivo é apto a caracterizar a inconstitucionalidade formal das normas aprovadas pelas Casas Legislativas?

A

Sob a alegação de que essas emendas foram aprovadas mediante votos “comprados” pelo Poder Executivo, foi alegada, nas ADI 4887, 4888 e 4889, a inconstitucionalidade dessas normas, e o STF, ao julgar essas ações (em 10/11/2020), firmou o entendimento de que um esquema de “compra” de votos dos Parlamentares é apto a gerar a inconstitucionalidade formal da norma, por violação ao devido processo legislativo constitucional, pois este, que deve ser observado na elaboração de todas as espécies normativas (inclusive, evidentemente, das emendas constitucionais), compreende a observância dos princípios da moralidade e da probidade.

Porém, no caso julgado, o STF não declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas (as ECs 41/03 e 47/05), pois, segundo afirmou a Corte, para que essa inconstitucionalidade seja reconhecida, é necessário que que fique demonstrado de forma inequívoca que, sem os votos viciados pela ilicitude praticada, o resultado do processo legislativo teria sido outro, o que não ocorreu na hipótese, pois, no esquema do “mensalão”, apenas 7 (sete) Deputados Federais tiveram sua participação comprovada e foram condenados criminalmente.

Segundo o STF, como o número de Parlamentares comprovadamente envolvidos no esquema de corrupção não foi suficiente para se concluir que, sem os seus votos, a maioria de 3/5 (três quintos) exigida pelo art. 60, § 2º, da CF/88 para a aprovação de uma emenda constitucional não teria sido atingida, a inconstitucionalidade das normas não pode ser reconhecida.

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12
Q

o vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo constituinte reformador ou legislativo contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa

A

Sim

Por fim, é interessante registrar que essa inconstitucionalidade que o STF enquadrou como um vício formal ao julgar ADIs 4887, 4888 e 4889 já vinha, há muito tempo, sendo abordada por Pedro Lenza, mas como uma terceira categoria, ao lado das inconstitucionalidades formal e material.

Lenza chama essa espécie de inconstitucionalidade de inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar, mas o raciocínio jurídico envolvido é o mesmo que foi adotado pelo STF nas ADIs mencionadas, ou seja, a Corte, ao julgar essas ações, adotou a tese defendida por Lenza no sentido de que o vício da vontade parlamentar vicia a própria norma aprovada, tornando-a inconstitucional

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13
Q

Quanto à extensão do vício, a inconstitucionalidade POR AÇÃO pode ser uma inconstitucionalidade:
1 – Total: é aquela em que toda a lei/ato é inconstitucional.
2 – Parcial: é aquela em que apenas um artigo, inciso ou alínea (ou alguns, mas não todos) é inconstitucional.

A

Sim

Nos termos do art. 12-B da Lei 9.868/99, a inconstitucionalidade por omissão também pode ser total ou parcial.

Ela será total quando o ato necessário para dar efetividade à norma constitucional não for editado; e será parcial quando o ato houver sido editado, mas for insuficiente para a salvaguarda do direito constitucionalmente tutelado.

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14
Q

Quanto ao momento do vício, a inconstitucionalidade POR AÇÃO normativa pode ser?

A

1 – Originária (que pode ocorrer por vício formal ou material): é aquela que se encontra na origem da norma, isto é, no momento em que a lei nasce, ela já é viciada, ela já nasce viciada, podendo o vício ser formal ou material.

2 – Superveniente (que somente pode ocorrer por vício material): é aquela em que a lei/norma nasce sem vício algum, mas, depois, por algum motivo, ela se torna inconstitucional, o que só pode ocorrer por vício material (pois, em tal hipótese, a norma deixa de ter um conteúdo compatível com a Constituição).

Há três hipóteses (causas) de inconstitucionalidade superveniente discutidas na doutrina, a saber:
a) Inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da Constituição (ou seja, por uma emenda ou mesmo por uma nova Constituição). Nesse caso, portanto, a Constituição é modificada formalmente e, por conta disso, a lei que não tinha vício se torna viciada.

b) Inconstitucionalidade superveniente por alteração informal da Constituição (é a hipótese da mutação, da mudança hermenêutica): nesse caso, a lei nasce e, nesse momento, ela é compatível com o significado da Constituição, mas essa compreensão da Constituição muda (há uma mudança hermenêutica, há uma mutação da Constituição), o que torna a lei incompatível com o conteúdo da Constituição.
c) Inconstitucionalidade superveniente por alteração da realidade fática: nesse caso, a lei nasce, havendo, em tal momento, uma determinada realidade fática (e, como se sabe, a realidade fática é considerada no juízo de controle de constitucionalidade), à luz da qual a lei não é viciada; mas, depois, essa realidade fática muda e, por conta disso, a lei passa a violar o conteúdo da Constituição

ATENÇÃO!
A hipótese de inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da Constituição, de acordo com a jurisprudência do STF, NÃO CONFIGURA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, mas sim não recepção (a lei nasce sem vício, mas a nova Constituição ou emenda não recebe essa lei anterior incompatibilidade de conteúdo).

essa hipótese é de revogação ou não recepção da lei ou ato normativo anterior, e não de inconstitucionalidade superveniente

Assim, nessa hipótese, por exemplo, NÃO SE APLICA O ART. 97 DA CF/88 (regra da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade), pois não se trata de inconstitucionalidade, mas sim – repito – de revogação por não recepção.

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15
Q

Muito embora a não recepção de uma norma não se confunda com a sua inconstitucionalidade, o STF admite que, por analogia, aplique-se a modulação de efeitos (instituto previsto no nosso ordenamento jurídico para casos de reconhecimento de inconstitucionalidade) à decisão de não recepção.

A

Sim.

Ainda, em relação a revogação/não recepção, não cabe ADI. Pode até caber ADPF, mas não ADI.

Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

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16
Q

Na jurisprudência do STF é comum encontrar-se a afirmação peremptória de que o STF não admite a inconstitucionalidade superveniente. E, muitas vezes, as questões de concursos dizem que isso é verdade. Mas perceba que isso é verdadeiro apenas para a primeira hipótese discutida na doutrina: o STF diz que, no caso da alteração FORMAL da Constituição (nova Constituição ou emenda), o vício daí decorrente não é de inconstitucionalidade (superveniente), consubstanciando, na verdade, revogação/não recepção.

A

Sim.

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17
Q

Em relação à mutação constitucional (mudança hermenêutica) e à alteração da realidade fática, a afirmação de que o STF não reconhece a inconstitucionalidade superveniente não é verdadeira, porque o STF tem falado em inconstitucionalidade superveniente ou progressiva nessas duas hipóteses (é a chamada inconstitucionalidade superveniente material ou inconstitucionalidade superveniente sob a ótica material).

A

Sim. A Corte, assim, tem reconhecido expressamente, em algumas hipóteses, a existência de um processo de inconstitucionalização progressiva da lei ou ato normativo, inclusive mesmo depois de ele (STF) ter declarado a constitucionalidade dessa lei ou ato normativo

(o STF tem dito que, se a constitucionalidade é declarada, isso não o impede de, depois, dizer que a lei se tornou inconstitucional em um processo de inconstitucionalização progressiva decorrente de mudanças fáticas ou jurídicas no campo da hermenêutica).

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18
Q

O STF reconheceu a inconstitucionalidade superveniente sob a ótica material do art. 2º da Lei Federal 9.055/99, que permitia o uso de amianto na construção civil. No caso, a própria Suprema Corte, ao noticiar em seu sítio eletrônico a tomada dessa decisão, explicou que “o dispositivo em questão, diante da alteração dos fatos e conhecimento científico sobre o tema, passou por um processo de inconstitucionalização e, no momento atual, não mais se compatibiliza com a Constituição Federal de 1988

A

Sim.

É possível, portanto, que uma lei anterior à CF/88 seja recepcionada por ela, mas, depois, por força de mudanças fáticas ou jurídicas (informais), venha a se tornar inconstitucional. Igualmente, é possível que uma lei surja já sob a égide da CF/88 e perfeitamente compatível com ela, mas, depois, pelos mesmos motivos referidos, torne-se inconstitucional.

Quanto ao caso de a lei anterior à CF/88, recepcionada por ela e, depois, tornada inconstitucional por conta de mudanças fáticas e jurídicas, pode-se citar como exemplo o art. 68 do CPP, segundo o qual, o Ministério Público pode propor ação civil ex delicto em favor da vítima pobre (apesar de esse dispositivo ter sido recepcionado pela CF/88, o STF tem afirmado que ele se encontra em um processo de inconstitucionalização progressiva, porque, hoje, a defesa dos considerados pobres é atribuição da Defensoria Pública; porém, no momento da promulgação da CF/88, a Defensoria não estava estruturada [essa era a realidade fática na época] e, por esse motivo, era constitucional que o MP continuasse com essa atribuição, mas apenas até o momento em que a Defensoria Pública ficasse estruturada/organizada, quando então a lei passaria a ser inconstitucional).

Portanto, a inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei pode variar no TEMPO e no LUGAR. Logo, no mesmo dia (mesmo momento temporal), o art. 68 do CPP pode ser constitucional em um lugar (onde a Defensoria não esteja estruturada) e inconstitucional em outro lugar (onde a Defensoria já se encontre bem aparelhada e estruturada).

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19
Q

Pela jurisprudência do STF, uma lei que hoje é constitucional pode ir se tornando inconstitucional amanhã por conta de mudança na realidade fática. Esse é o fenômeno chamado inconstitucionalidade progressiva, é o processo de inconstitucionalização, que pode ser reconhecido pelo Poder Judiciário, especialmente pelo STF, tanto no controle concentrado quanto no controle difuso.

A

Sim. Não existe inconstitucionalidade superveniente por alteração formal da constituição. Nessa caso, é não recepção.

Mas existe em caso de mutação constitucional ou de mudança na realidade fática.

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20
Q

Os efeitos vinculantes da decisão do STF na ADC não atingem o próprio Plenário do STF, mas apenas os outros órgãos do Poder Judiciário (incluindo-se aí as Turmas do Supremo Tribunal Federal) e a Administração Pública de todas as esferas da Federação.

A

Sim.

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21
Q

A inconstitucionalidade formal de uma lei somente pode ser aferida de acordo com as regras constitucionais vigentes no momento de sua elaboração, e não em razão da mudança posterior do parâmetro constitucional.

A

Sim.

Não se admite inconstitucionalidade formal superveniente. A inconstitucionalidade superveniente, nas hipóteses em que é admitida, é MATERIAL, e não formal.

ademais: A sanção presidencial não sana o vício da violação à iniciativa privativa do presidente da república

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22
Q

Admite-se que uma norma nascida inconstitucional torne-se, em momento posterior, compatível com a Constituição? Em outras palavras, é admitido o fenômeno da constitucionalização superveniente?

A

Considerando que o direito brasileiro adota, como regra, a teoria da nulidade do ato inconstitucional, de modo que a norma que é criada em desconformidade com a Constituição é nula, ou seja, inválida desde sua origem, sendo imprestável, desde seu nascedouro, para a produção de efeitos no mundo jurídico, parece ser bastante tranquilo afirmar que não se pode cogitar a possibilidade de ocorrência da constitucionalidade superveniente.

nesse contexto, a decisão que reconhece uma inconstitucionalidade tem, em regra, natureza meramente declaratória, ou seja, ela tão somente reconhece uma invalidade já existente, uma invalidade que se faz presente de forma automática pelo simples fato de se verificar uma incompatibilidade entre um determinado ato e a Constituição.

Na verdade, o que temos na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de forma bastante clara e tranquila é justamente a rejeição da constitucionalidade superveniente. Em outras palavras: a Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, afirmou expressamente não ser admissível o fenômeno da constitucionalização superveniente de um ato que nasceu incompatível com a Constituição.

EX: o Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento do recurso extraordinário para que o caso fosse julgado à luz do parâmetro constitucional em vigor no momento da prática do ato impugnado, de modo que a validade deste pudesse ser aferida e se evitasse, com isso, o fenômeno da constitucionalização superveniente.

Além disso, em sede de ADI, mais de uma vez, o Supremo Tribunal Federal determinou o prosseguimento do feito, apesar da alteração ou revogação do parâmetro constitucional de controle no curso do processo, com o objetivo expresso na decisão de evitar que a prejudicialidade da ação acarretasse a constitucionalização superveniente do ato impugnado que havia nascido claramente inconstitucional.

Ou seja, apesar do entendimento existente no âmbito da Suprema Corte no sentido de que a alteração ou revogação do paradigma constitucional de controle no curso do processo prejudica a ADI, esse entendimento fica afastado e o feito tem prosseguimento sempre que se verifica o risco de a prejudicialidade da ação acarretar a constitucionalidade superveniente do ato impugnado.

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23
Q

E por que as ADIs 2869 e 2381 foram jugadas prejudicadas, em vez de terem prosseguimento para se evitar possível constitucionalidade superveniente?

A EC 42/2003, em seu art. 4º, convalidou a criação, pelos Estados e Distrito Federal, de adicionais de ICMS com o objetivo de alimentar seus Fundos de Combate à Pobreza que haviam sido instituídos até então em desacordo com as disposições constitucionais. Essa emenda, permitiu, ainda, que esses adicionais inconstitucionais permanecessem vigentes até o ano 2010, que foi o prazo previsto no art. 79 do ADCT para a vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza na esfera federal.

Já EC 57/2008 convalidou os atos de criação de Municípios verificados até 31 de dezembro de 2006 sem a observância dos requisitos da Constituição da República, desde que houvessem observado as exigências previstas na legislação do respectivo Estado.

Na ADI 2869, houve a impugnação de normas do Estado do Rio de Janeiro que instituíram o Fundo de Combate à Pobreza nesse Estado e criaram adicionais de ICMS para financiar esse fundo. O requerente alegou que tais normas teriam inobservado a disciplina prevista na Constituição Federal sobre o tema.

o Ministro Carlos Ayres Britto, em decisão monocrática de 04/05/2004, reconheceu que essa emenda convalidou os atos impugnados e, assim, julgou prejudicada a ação e a extinguiu sem resolução do mérito por conta da perda do seu objeto.

A decisão do Ministro, no caso, teve conteúdo unicamente processual, ela se fundamentou no desaparecimento dos pressupostos para o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade. Em momento algum na decisão houve a afirmação do reconhecimento de uma constitucionalidade superveniente.

mesma coisa ocorreu na ADI 2381, envolvendo ato de criação de Município em desconformidade com a CF/88 e sua convalidação pela superveniente EC 57/2008. Essa ação foi relatada pela Ministra Cármen Lúcia, que, também em decisão monocrática (de 30/06/2010), reconheceu a perda do seu objeto e a extinguiu sem resolução do mérito, sem afirmar qualquer constitucionalização superveniente.

A

Porque, nesses casos, a alteração do paradigma constitucional de controle foi implementada por uma norma constitucional que determinou expressamente a manutenção dos atos impugnados nas ações (ou seja, as emendas constitucionais, na verdade, consubstanciaram novas normas determinando a observância de situações jurídicas consolidadas no passado) e essa alteração do texto constitucional teve o efeito de confirmar a presunção de constitucionalidade que as leis e os atos normativos do poder público naturalmente possuem.

Mas o fato é que, quando se fala expressamente em constitucionalidade superveniente, o que se tem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (inclusive, em precedentes do Plenário posteriores às ADIs 2869 e 2381) é, invariavelmente, a rejeição a esse fenômeno.

Portanto, o reconhecimento da convalidação de atos do poder público por emendas constitucionais supervenientes não é o mesmo que constitucionalização superveniente

Não se pode afirmar que o STF, por haver reconhecido a perda do objeto em ações de controle de constitucionalidade em virtude da superveniência de emendas constitucionais que alteraram o paradigma constitucional de controle e determinaram a manutenção dos atos impugnados na ação, admite a constitucionalidade superveniente.

Mesmo porque, conforme acabamos de ver, sempre que a Suprema Corte se refere, de forma literal e expressa, ao fenômeno da constitucionalidade superveniente, ela o faz, invariavelmente, para rejeitá-lo.

Na verdade, o que ocorre é que a convalidação de atos por meio de emenda constitucional e a constitucionalização superveniente possuem o mesmo efeito prático que é a manutenção no ordenamento jurídico do ato viciado. Mas isso não faz com que esses fenômenos seja a mesma coisa, pois eles operam por mecanismos diferentes.

A constitucionalidade ou inconstitucionalidade é um fenômeno automático, ela se opera de pleno direito, pelo simples conflito entre o ato editado pelo poder público e a Constituição.

Já a convalidação é um fenômeno expresso em norma constitucional superveniente. É como se a nova norma trazida por um emenda constitucional estivesse, ela mesma, constituindo uma nova situação jurídica, porém, com efeitos retroativos.

E o interessante é que, ao operar efeitos retroativos, ela não fere direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, pois está justamente mantendo no mundo jurídico situações que já existiam e tal qual existiam, sem modificar os fatos já consumados.

Portanto, enquanto a constitucionalidade superveniente, acaso fosse admitia, seria um fenômeno implícito e automático, a convalidação depende de previsão expressa na norma constitucional. É o mesmo que ocorre na prorrogação, por uma nova Constituição, de disposições da Constituição anterior.

pode-se fazer a seguinte análise: a comparação entre convalidação e constitucionalização superveniente é semelhante à comparação entre repristinação e efeito repristinatório.

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24
Q

o STF admite a constitucionalidade superveniente de lei ordinária originalmente inconstitucional, por meio de emenda constitucional posterior

A

Falso. CESPE.

Mas fica o ALERTA: quando você souber que o examinador da prova específica à qual você vai se submeter tem posicionamento no sentido de que a convalidação dos atos do poder público por emendas constitucionais caracteriza constitucionalização superveniente (como ocorreu na prova da residência jurídica da PGE/AM 2020), siga a orientação do examinador, para evitar sua eliminação do concurso.

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25
Q

Quanto à forma de incidência do vício, a inconstitucionalidade POR AÇÃO pode ser:
1 – Antecedente (ou imediata): é aquela que incide diretamente no dispositivo legal que viola a Constituição

A

Sim. Ou 2 – Consequente (ou derivada ou consequencial): é o caso da inconstitucionalidade “por arrastamento” ou “por atração”.

Cuida-se da inconstitucionalidade que ocorre quando uma determinada norma não é inconstitucional à primeira vista, mas ela está vinculada a uma outra norma (também infraconstitucional) que tem um vício claro.

Nesse caso, a primeira norma não tem sentido de existir se for declarada a inconstitucionalidade da segunda norma, de modo que a inconstitucionalidade da segunda norma é arrastada para a primeira norma e ambas são extirpadas do ordenamento jurídico.

Portanto, na inconstitucionalidade por arrastamento, há duas normas envolvidas, sendo uma norma o fundamento de validade do outro preceito normativo.

Assim, se a norma que é fundamento de validade de outra norma é inconstitucional, essa outra norma também o é (portanto, arrasta-se, da primeira norma para a segunda, a inconstitucionalidade).

A inconstitucionalidade por arrastamento pode ocorrer entre dispositivos de um mesmo diploma normativo ou entre dispositivos de diplomas normativos diferentes.

Exemplo: se é declarada a inconstitucionalidade da LEI, o regulamento dessa lei também deve ser retirado do mundo jurídico.

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26
Q

O controle pode ser preventivo, que é aquele que incide ainda na FASE LEGISLATIVA, isto é, durante a produção/elaboração da norma.

A

Sim, ainda é do projeto de lei.

Ou 2 – Repressivo: é o que ocorre após a fase de elaboração da norma, isto é, quando ela já se encontra no direito positivo

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27
Q

Controle difuso: é o que é exercido por vários juízes e tribunais

A

Sim. Controle concentrado: é o que é exercido por um único órgão (ele se concentra em um único órgão), como o STF, por exemplo.

Controle concreto: é aquele que é feito à luz de um CASO CONCRETO;
Controle abstrato: é aquele em que não há um caso concreto, sendo o objeto do controle examinado EM TESE. Esse é o modelo austríaco.

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28
Q

Os sistemas de controle de constitucionalidade são os seguintes: político; jurisdicional; misto. Discorra sobre.

A

Político -É aquele exercido por um órgão de natureza política, que não é o Poder Judiciário.

Jurisdicional -controle exercido por um órgão judicial (isto é, pelo Poder Judiciário)

Misto - O controle misto pode ser assim caracterizado em virtude de um de três motivos diferentes, a saber:
a) Pela natureza da norma impugnada: nesse caso, as normas gerais são entregues a um controle político e as normas locais são entregues a um controle judicial (configurando-se, assim, um sistema misto de controle de constitucionalidade).

b) Pela composição do órgão de controle: nesse caso, considera-se o controle misto quando o tribunal constitucional encarregado do controle tem uma COMPOSIÇÃO MISTA, sendo ele composto por juízes e por membros indicados por meio de um mecanismo político.
c) Pela convivência de diversos tipos de controle: é o caso, por exemplo, do modelo brasileiro, que conjuga mecanismos de controle político com mecanismos de controle judicial; mecanismos de controle preventivo com mecanismos de controle repressivo. No Brasil, portanto, o controle é misto sob esse ponto de vista.

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29
Q

Qual é a natureza jurídica de uma norma inconstitucional?

A

3 correntes.

1 – O ato normativo inconstitucional é NULO (teoria adotada no constitucionalismo norte-americano);

2 – O ato normativo inconstitucional é ANULÁVEL (teoria adotada no constitucionalismo austríaco ou kelseniano); e

3 – O ato normativo inconstitucional é INEXISTENTE.

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30
Q

Qual é, então, a natureza jurídica de uma norma inconstitucional, no Brasil?

A

No Brasil, adota-se a teoria da NULIDADE como ponto de partida; mas essa teoria tem sofrido algumas exceções/temperamentos em direção à tese da anulabilidade.

O exemplo clássico dessa mitigação/flexibilização da teoria da nulidade é a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

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31
Q

Quais são os parâmetros utilizados no controle de constitucionalidade?

A

O controle de constitucionalidade é uma tarefa realizada a partir de DOIS PARÂMETROS:

1 – Parâmetro SUPERIOR: é a Constituição.

2 – Parâmetro INFERIOR: pode ser uma AÇÃO (um fazer) ou uma OMISSÃO (um não fazer).

Essa ação ou omissão pode ser algo normativo (isto é, do mundo do direito, como uma lei inconstitucional ou a ausência de elaboração de uma lei) ou algo material (isto é, uma atitude inconstitucional [como mandar prender alguém fora das hipóteses legais] ou algo que não foi feito e, por conta disso, viola a Constituição, isto é, uma omissão inconstitucional [como deixar de oferecer vagas no ensino fundamental]).

No aspecto normativo, o parâmetro superior é a Constituição e o parâmetro inferior são as leis e demais atos normativos do poder público.

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32
Q

quando o controle de constitucionalidade é realizado, os parâmetros normativos superior e inferior devem estar, ambos, vigentes

A

sim.

Se, no momento do controle, um desses parâmetros não está mais em vigor, entende-se, por exemplo, que – no caso do controle concentrado – a ADI fica prejudicada. (embora haja algumas exceções a isso, segundo o STF)

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33
Q

A doutrina e a jurisprudência vêm trabalhando com a ideia de que o parâmetro superior do controle de constitucionalidade (isto é, o que se chama de Constituição) projeta-se para além do mero texto escrito constitucional, abrangendo algo mais do que o texto escrito.

A

Sim. Bloco de constitucionalidade.

O chamado bloco de constitucionalidade é o catálogo de normas que podem ser utilizadas como parâmetro superior (ou paradigma normativo superior) para a aferição da constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo inferior.

Na verdade, além do texto escrito, abrange também o espírito, os princípios, os valores da Constituição.

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34
Q

O que compõe o bloco de constitucionalidade no Brasil?

A

1 – O texto vigente da CF/88: são as normas originárias da CF/88 e que ainda estão em vigor; as normas que foram acrescentadas pelas emendas constitucionais; as normas que foram acrescentadas pelas emendas constitucionais de revisão.

2 – As disposições autônomas das emendas constitucionais não incorporadas ao texto principal da Constituição: há disposições constitucionais que não foram incluídas no texto principal da Constituição, permanecendo nas emendas constitucionais de forma autônoma (embora isso não ocorra em todas as emendas, há algumas em que é possível verificar a existência dessas normas não incorporadas ao texto principal da Constituição).

3 – Os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados na forma do art. 5, § 3º, da CF/88 (os quais são equivalentes às emendas constitucionais).

4 – Os princípios, direitos e garantias fundamentais implícitos (mencionados no art. 5º, § 2º, da CF/88);
“os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”

5 – O espírito e os valores da CF/88: esse espírito e esses valores podem, inclusive, estar referidos no preâmbulo da Constituição.

CUIDADO! Lembre-se que o preâmbulo NÃO TEM FORÇA NORMATIVA POR SI SÓ, não pode ser fonte de declaração de inconstitucionalidade, não integrando, portanto, o bloco de constitucionalidade. Porém, pode haver referência, no preâmbulo, a valores e ao espírito da CF/88, os quais integram o nosso bloco de constitucionalidade

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35
Q

Por outro lado, não integram o nosso bloco de constitucionalidade o que a doutrina chama de NORMAS CONSTITUCIONAIS INTERPOSTAS. O que são tais normas?

A

Sim. A jurisprudência do STF entende ser incabível controle de constitucionalidade abstrato e concentrado (ADI), quando há violação apenas de norma interposta. Entende a jurisprudência do STF que, nesse caso, há violação meramente reflexa ou indireta à Constituição.

Voto vencido de Gilmar Mendes explicando o que são normas interpostas: se as normas constitucionais fizerem referência expressa a outras disposições normativas; a violação constitucional pode advir da afronta a essas outras normas, as quais, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas.

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36
Q

Os Poderes Executivo e Legislativo exercem o controle de constitucionalidade preventivo e repressivo. Por seu turno, o Poder Judiciário exerce tão-somente o controle repressivo.

A

ERRADO. O STF admite, excepcionalmente, a possibilidade de mandado de segurança em face de tramitação de projetos de lei e de propostas de emenda.

Portanto, o STF também exerce controle PREVENTIVO de constitucionalidade

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37
Q

A inconstitucionalidade reflexa ou por via oblíqua resulta da violação de uma norma infraconstitucional interposta entre o ato questionado e a Constituição.

A

Sim. A descrição corresponde à inconstitucionalidade reflexa. Cabe lembrar, porém, que o STF não admite o controle abstrato de inconstitucionalidade reflexa/ de norma constitucional interposta.

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38
Q

pode-se falar em controle de constitucionalidade exercido no Brasil a partir do confronto entre normas constitucionais e infraconstitucionais criadas por Estado estrangeiro?

A

Sim. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível encontrar uma hipótese excepcional de controle de constitucionalidade exercido a partir de normas estrangeiras.

É uma situação em que tanto o parâmetro superior (o paradigma constitucional de controle) quanto o parâmetro inferior (o objeto) são oriundos de Estado estrangeiro, ou seja, são fruto do exercício da soberania de outro povo

Essa situação excepcional ocorre em caso de extradição, que, nos termos da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), exige, para que o pedido apresentado pelo país requerente seja acolhido, a prévia existência de um tratado de extradição entre os Estados envolvidos ou, acaso não haja um tratado de extradição, a apresentação de uma promessa de reciprocidade pelo Estado que solicita a extradição.

Dessa forma, nos casos em que não existe tratado de extradição entre os países envolvidos, o STF deve analisar a validade da promessa de reciprocidade apresentada pelo Estado requerente, e faz isso cotejando-a com a Constituição desse Estado

Esse cenário se verificou na década de 1990, em um pedido de extradição apresentado pelo Estado italiano ao Estado brasileiro. Nessa época, não havia em nosso ordenamento jurídico tratado de extradição entre Brasil e Itália (que apenas veio a ser incorporado posteriormente), e o Supremo Tribunal Federal, apreciando o pedido de extradição, analisou a validade da promessa de reciprocidade apresentada pela Itália, cotejando-a com a Constituição Italiana. No caso, a Corte concluiu pela impossibilidade de se acolher o pedido, pois a promessa de reciprocidade não era válida, já que, a partir de uma análise da Constituição da Itália, acaso as posições fossem invertidas (o Brasil requerendo à Itália uma extradição nos mesmos termos), o pedido não poderia ser acolhido pelo Estado italiano.

Portanto, é possível, no Brasil, o controle de constitucionalidade de ato estatal estrangeiro em confronto com Constituição também estrangeira.

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39
Q

Atualmente, o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade apresenta o seguinte panorama geral:
1 – Há mecanismos de CONTROLE PREVENTIVO; e
2 – Há mecanismos de CONTROLE REPRESSIVO.

A

Sim.

Temos:

a) Controle de constitucionalidade preventivo e político;
b) Controle de constitucionalidade preventivo e judicial;
c) Controle de constitucionalidade repressivo e político; e
d) Controle de constitucionalidade repressivo e judicial.

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40
Q

Enquanto se está exercendo controle preventivo (seja ele político ou judicial), não há presunção de constitucionalidade do objeto do controle.

A

Sim, porque a presunção de constitucionalidade é da lei, e não de projeto de lei.

Logo, não há presunção de constitucionalidade de anteprojeto de lei, de projeto de lei, de anteprojeto de emenda ou de projeto de emenda.

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41
Q

Quais são os mecanismos de controle preventivo político?

A

1) CCJs (Comissões de Constituição e Justiça) das Casas Legislativas;
2) Veto por inconstitucionalidade;
3) Análise do Legislativo sobre o veto por inconstitucionalidade;
4) Rejeição de projeto de lei delegada por motivo de inconstitucionalidade - na lei delegada, o Presidente da República pede a delegação ao Legislativo, o qual pode condicionar essa lei delegada a um exame pelo Parlamento, situação em que o Presidente elabora o projeto de lei delegada e o remete ao Legislativo, o qual, ao examiná-lo, pode rejeitá-lo por motivo de inconstitucionalidade.

Lembre-se: já que, no controle preventivo, não há presunção de constitucionalidade, em caso de dúvida sobre a compatibilidade com a Constituição, o projeto de lei deve, em um cenário ideal, ser rejeitado pela CCJ, deve ser vetado pelo Executivo e o Parlamento deve manter o veto, se este se der em razão de inconstitucionalidade (ou suspeita de inconstitucionalidade).

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42
Q

Existe mecanismo de controle de constitucionalidade preventivo judicial?

A

Em regra, não há controle de constitucionalidade preventivo e judicial; mas, mesmo assim, há, excepcionalmente, hipóteses de controle preventivo judicial admitas pelo STF.

É o caso do mandado de segurança impetrado por Parlamentar em face da tramitação de projeto de lei ou de proposta de emenda à Constituição em determinadas hipóteses:

1 – Em caso de proposta de EMENDA, esse vício pode ser FORMAL ou MATERIAL (este, mais precisamente, tendente a abolir alguma cláusula pétrea, como prevê o art. 60, § 4º, da CF/88).

2 – Em caso de projeto de LEI, apenas vício FORMAL (violação do devido processo legislativo) permite a impetração de mandado de segurança como mecanismo de controle de constitucionalidade judicial preventivo.

Obs: Esse vício formal que permite o controle de constitucionalidade preventivo judicial, tanto na proposta de emenda quanto no projeto de lei, deve ser um vício formal ao devido processo legislativo constitucionalmente previsto, não podendo ser uma violação meramente regimental.

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43
Q

Esse mandado de segurança (contra tramitação de PEC ou de projeto de lei) que pode servir como mecanismo de controle de constitucionalidade preventivo judicial só pode ser impetrado por parlamentar, não por terceiro

A

Sim. Visa corrigir violação do procedimento formal constitucionalmente previsto para a elaboração de leis ou emendas.

Não cabe se a violação é apenas de normas regimentais.

Quando se trata de projeto de lei o controle é apenas formal, não material.

No caso das propostas de emenda, também é possível corrigir risco de violação a cláusula pétrea.

Deve ser extinto sem julgamento de mérito caso o impetrante deixe de ser parlamentar, por qualquer motivo.

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44
Q

A ideia básica de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico interno, excetuando os Tratados Internacionais devidamente incorporados, e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

A

ERRADO. Os Tratados Internacionais incorporados também devem ter a sua constitucionalidade controlada. Mas a primeira parte da assertiva está correta

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45
Q

O controle de constitucionalidade material preventivo é admitido pelo STF apenas em relação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea.

A

Sim

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46
Q

No controle REPRESSIVO, incide a presunção relativa de constitucionalidade de leis e atos normativos, pois não se trata mais de mero projeto de lei ou de proposta de emenda, mas sim de lei ou emenda já existente

A

Sim

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47
Q

Quais são os instrumentos de controle político repressivo no Brasil?

A

1 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa

Portanto, se o Executivo edita um regulamento exorbitando dos limites de seu poder regulamentar, esse ato pode ser sustado pelo Congresso Nacional. Veja-se que não há dúvida de que esse dispositivo se refere a um controle REPRESSIVO, pois ele se refere a ATOS normativos, o que evidencia que se trata de atos já existentes.

Da mesma forma, se o Presidente da República recebe delegação do Congresso Nacional para editar lei delegada, mas exorbita dos limites da delegação, esse ato normativo pode ser sustado pelo Congresso Nacional. Aqui, a lei já existe.

2 - “Art. 52, CF/88. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”

Essa competência do Senado Federal se verifica no controle DIFUSO CONCRETO, e não em caso de ADI e outros instrumentos de controle abstrato. Atualmente, após o julgamento noticiado no Informativo 886/STF, a presente hipótese de controle repressivo político de constitucionalidade pode ter deixado de existir.

3 - “Art. 62, § 5°, CF/88. A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.”

Portanto, no exame da medida provisória pelo Legislativo, antes de apreciar o seu mérito, a Casa Legislativa fará juízo prévio do atendimento dos pressupostos constitucionais, o que consubstancia um controle de constitucionalidade repressivo e político. A doutrina assevera que se trata mesmo de um controle REPRESSIVO de constitucionalidade, porque a medida provisória, nesse caso, já se encontra em vigor

ele, na verdade, é um controle MISTO (é repressivo em relação à medida provisória em si e preventivo em relação ao projeto de conversão da medida provisória em lei), porque, no caso da medida provisória, esse controle incide em dois aspectos diferentes:
I) é certo que a medida provisória já está em vigor, o que caracteriza o controle como repressivo;
II) esse controle também é exercido em relação ao projeto de lei de conversão da medida provisória em lei, e, nesse aspecto, esse controle é preventivo

4 - Outro mecanismo de controle repressivo e político é a própria DECISÃO DE AJUIZAMENTO de uma ADI ou de uma ADC. Perceba-se que a ADI ou a ADC pode ser ajuizada pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo, que são órgãos de natureza política.

5 - Também é tida como mecanismo de controle de constitucionalidade repressivo e político a revogação, pelo Legislativo, de lei considerada inconstitucional

6 - “Revogação”, pelo Poder Executivo, de atos normativos próprios tidos como inconstitucionais.
“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Ora, se o Poder Executivo edita um ato normativo e entende que esse ato é inconstitucional, por força da teoria da nulidade do ato inconstitucional a Administração deve reconhecer essa inconstitucionalidade.

Um exemplo de ato do Executivo que pode ser declarado inconstitucional e/ou “revogado” pelo próprio Executivo é o regulamento autônomo, que, por ser um ato do Poder Executivo, atrai a incidência da Súmula 346/STF.

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48
Q

Discorra sobre a (im)possibilidade de o Tribunal de Contas da União reconhecer a inconstitucionalidade.

A

A Súmula 347 do STF, de 13/12/1963, que ainda não foi revogada: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”

Por conta dessa súmula, sempre foi tido como certo, de maneira mais ou menos uniforme na doutrina, que o TCU não poderia exercer controle ABSTRATO de constitucionalidade (o que só pode ser feito pelo STF), mas poderia, nos casos submetidos ao seu julgamento, isto é, nas contas que estão sendo julgadas, realizar um controle CONCRETO de constitucionalidade

Esse controle, portanto, nos termos da Súmula 347/STF, permitia ao TCU julgar, incidentalmente, a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do poder público. Para alguns autores, no entanto, o TCU não poderia apreciar a constitucionalidade de leis, mas apenas de atos e de contratos do poder público.

No entanto, nessa linha de pensamento crítico, o Supremo Tribunal Federal (mais precisamente, o Ministro Alexandre de Mores monocraticamente) veio, nos últimos anos, afastando a aplicação da sua Súmula 347, afirmando que ela, anterior à CF/88, não se compatibiliza com a ordem constitucional em vigor, pois apenas à Suprema Corte se permite (com exclusividade) realizar controle de constitucionalidade, além de o exercício desse controle pelo Tribunal de Contas ferir a separação de Poderes e o sistema de checks and balances consagrado na Constituição da República.

Ocorre que, em 13/04/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento final de mérito desses casos e superou a sua Súmula 347, passando a entender, em verdadeira guinada jurisprudencial, que o Tribunal de Contas não pode realizar controle de constitucionalidade, ainda que no desempenho de suas atribuições

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49
Q

O Plenário da Corte entendeu que a possibilidade de o Tribunal de Contas exercer controle de constitucionalidade usurpa atribuição do STF e fere a separação dos Poderes. Nesse contexto, foi destacado no julgamento que a Súmula 347/STF foi editada antes da CF/88 e não se compatibiliza com a atual ordem constitucional.

A

Sim. Usurparia a atribuição do STF pois, embora a decisão seja tomada em um caso concreto, leva a Administração a afastar a aplicação da lei em todos os demais casos.

Assim, atualmente, tendo em vista a adoção desse novo entendimento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, é seguro posicionar-se, em provas, no sentido da impossibilidade de Tribunal de Contas realizar controle de constitucionalidade.

No entanto, é importante sempre ter em mente o teor da Súmula 347/STF, pois nada impede que as bancas examinadoras questionem a respeito desse enunciado ou mesmo exijam que o candidato aborde a evolução jurisprudencial nesse tema.

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50
Q

O Poder Executivo pode deixar de cumprir/aplicar uma lei, por reputá-la inconstitucional? O Executivo pode negar cumprimento a uma lei, acusando-a de ser inconstitucional?

A

Essa não aplicação também consubstancia controle de constitucionalidade repressivo e político, e é uma hipótese que tem gerado várias discussões.

A CF/88 ampliou o rol de legitimados para a propositura da ADI, que passou a poder se proposta não apenas pelo PGR, passando o Presidente da República e os Governadores dos Estados a também poderem propor essa ação.

A partir disso, quando o Governador de um Estado e o Presidente da República se deparassem com uma lei tida como inconstitucional, eles passariam a ter a possibilidade de mover a ADI, e, por conta disso, uma controvérsia se instalou: depois da CF/88, continua-se a entender que o Executivo pode deixar de cumprir uma lei tida como inconstitucional ou, a partir da CF/88, a atitude correta não é deixar de cumprir a lei (que tem, como se sabe, presunção de constitucionalidade), mas sim ajuizar uma ADI?

A maioria da doutrina continua a entender que é possível que o Poder Executivo deixe de aplicar uma lei que ele entenda ser inconstitucional. Razões:

1 – Todos os Poderes estão obrigados a zelar pela guarda da Constituição, função essa que não é um monopólio do Poder Judiciário. Na verdade, todas as autoridades públicas (e toda a sociedade) têm obrigação de cumprir e zelar pela Constituição.

O Chefe do Executivo não pode ser compelido a cumprir uma lei que ele reputa ser inconstitucional. Além disso, quem ganhou legitimidade para propor ADI/ADC foram o Presidente da República e os Governadores dos Estados, mas o Poder Executivo compreende, ainda, os Prefeitos dos Municípios, os quais não possuem legitimidade para propor ADI no STF (eles podem até ter legitimidade para propor ADI estadual em face da Constituição Estadual, mas não para propor controle abstrato de constitucionalidade perante o STF), de modo que não se lhes pode negar a possibilidade de afastar a aplicação de uma lei que reputem ser inconstitucional.

2 – A presunção de constitucionalidade das leis não pode ser tão forte a ponto de se sobrepor à supremacia da Constituição.

Em outras palavras, aplicar uma lei que a autoridade entende ser inconstitucional por força da presunção (relativa) de constitucionalidade dessa lei pode equivaler a negar aplicação à própria Constituição. Ora, se há um impasse entre aplicar a lei ou a Constituição, é evidente que se deve optar por preservar a Constituição, e não a lei. A presunção de constitucionalidade da lei não pode ser suficientemente forte a ponto de se sobrepor ao princípio da supremacia da Constituição.

3 – No Brasil, adota-se a teoria da NULIDADE como regra.

Se a lei inconstitucional é nula, ela não produz efeitos válidos, sendo, inclusive, a decisão judicial que reconhece a inconstitucionalidade retroativa (ela opera efeitos ex tunc). Nesse contexto, não faz sentido a autoridade pública ser obrigada a produzir atos jurídicos inválidos, que serão apagados pela declaração de inconstitucionalidade. A lei inconstitucional é quase uma não lei, ela existe apenas formalmente, mas ela é algo inválido.

4 – Não há sentido em obrigar o poder público a aplicar uma lei tida como inconstitucional.

Ora, se nem mesmo o particular pode ser obrigado a cumprir uma lei inconstitucional, não há sentido em querer obrigar o Administrador a cumpri-la, especialmente considerando-se o interesse público consubstanciado na supremacia da Constituição.

Por todos esses motivos, a maioria da doutrina entende ser possível que o Poder Executivo deixe de cumprir/aplicar uma lei inconstitucional. Note-se, porém, que esse descumprimento da lei pelo Poder Executivo deve ser motivado, inclusive para atenuar a possibilidade de impeachment.

Isso porque, em tese, tanto o descumprimento da Constituição quanto o descumprimento da lei podem acarretar o impeachment, tendo em vista que o art. 85 da CF/88 prevê ser crime de responsabilidade o ato do Presidente da República que atente contra a Constituição.

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51
Q

sob a égide da CF/88, não há uma posição clara do Plenário do STF, mas o Min. Moreira Alves, em um voto seu, asseverou que a posição clássica (retratada acima) deve permanecer mesmo após 05/10/1988.

A

Sim.

A posição clássica do STF diz que “a jurisprudência tem admitido que o Poder Executivo, também interessado no cumprimento da Constituição, goza da faculdade de não executá-la, submetendo-se aos riscos dai decorrentes, inclusive o do ‘impeachment’. Nesse caso, quem for prejudicado se socorrerá dos remédios judiciais ao seu alcance. Recusando cumprimento a lei havida como inconstitucional, o governador se coloca na mesma posição do particular que se recusa, a seu risco, a desobedecer a lei, aguardando as ações e medidas de quem tiver interesse no cumprimento dela”

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52
Q

No STJ, há uma decisão clara a respeito do tema, na qual se asseverou que “o Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional”

A

Sim.

Portanto, o STJ admite a negativa de aplicação, pelo Poder Executivo, de lei tida como inconstitucional

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53
Q

Assim, em resumo, o Poder Executivo pode deixar de cumprir lei inconstitucional?

A

Segundo a doutrina majoritária, SIM; segundo a posição clássica do STF, SIM; segundo voto de Ministro do STF proferido sob a égide da CF/88, SIM; e, segundo o STJ, SIM.

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54
Q

O controle concentrado de constitucionalidade, no Brasil, é feito privativamente pelo Supremo Tribunal Federal.

A

ERRADO. Os Tribunais de Justiça também exercem controle concentrado de constitucionalidade, tomando como parâmetro superior a Constituição Estadual (não a CF).

Portanto, no controle CONCENTRADO de constitucionalidade, o STF pode controlar a constitucionalidade em abstrato tendo como parâmetro a Constituição FEDERAL; e os Tribunais de Justiça podem controlar a constitucionalidade em abstrato (por meio de ADI estadual e/ou, se houver, ADC estadual) tendo como parâmetro de controle (também chamado de parâmetro superior) a Constituição ESTADUAL, e não a Constituição Federal.

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55
Q

No Brasil, o controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei é feito exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, por intermédio do veto jurídico.

A

ERRADO. A parte final da assertiva é verdadeira, porém, há outros mecanismos preventivos de controle de constitucionalidade de projeto de lei, como, por exemplo, a atuação das CCJs.

Está errado, portanto, falar que o veto jurídico é o mecanismo exclusivo de controle preventivo de constitucionalidade de projeto de lei

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56
Q

No sistema brasileiro, o controle repressivo de constitucionalidade é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário.

A

ERRADO. Há também mecanismos repressivos políticos de controle de constitucionalidade, como, por exemplo, a possibilidade de sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitam os limites do poder regulamentar

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57
Q

O controle judicial preventivo de constitucionalidade é admitido no sistema brasileiro unicamente por meio do denominado controle in concreto, de modo incidental.

A

CERTO. É o caso do mandado de segurança impetrado por parlamentar em face de proposta de emenda ou projeto de lei violadores do procedimento legislativo constitucionalmente previsto, desde que presentes determinados requisitos (exemplo: STF, MS 32033), o que configura controle concreto, incidental, e não abstrato.

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58
Q

O controle repressivo judicial pode ser CONCRETO (também chamado de incidental ou por via de exceção); esse controle é difuso, cabendo a qualquer juiz ou tribunal.

A

Sim. Tem-se o modo mais comum de controle de constitucionalidade judicial, sendo o controle exercido no dia a dia pelos diversos juízes ou tribunais no bojo de qualquer ação.

E o controle ABSTRATO (também chamado de por via de ação direta): o controle abstrato é CONCENTRADO no STF ou nos TJs, conforme o parâmetro superior do controle seja a Constituição Federal (hipótese em que o controle é feito pelo STF) ou uma Constituição Estadual (hipótese em que o controle é feito por um TJ). Esse controle é feito por meio de ações típicas, como a ADI genérica, a ADC, a ADI por omissão (ADO), a ADPF.

A regra, conforme exposto acima, é que o controle difuso seja realizado no caso concreto e o controle concentrado seja realizado em abstrato.

No entanto, isso nem sempre ocorre: de modo excepcional, a ADI interventiva é um instrumento de controle de constitucionalidade concentrado (pois se concentra no Supremo Tribunal Federal), mas realizado no caso concreto, e não em abstrato

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59
Q

A inconstitucionalidade ,no controle concreto, não é o objeto principal da ação, mas sim algo incidental (a inconstitucionalidade não é objeto do pedido principal da ação, mas sim uma questão incidental que deve ser enfrentada necessariamente pelo magistrado para que ele possa julgar a lide, pois ela influencia decisivamente o julgamento da causa, embora não seja o objeto do pedido). A inconstitucionalidade como objeto principal da ação é algo típico do controle abstrato, exercido em ADI, ADC etc.

A

Sim. Esse tipo de controle de constitucionalidade pode ser feito DE OFÍCIO pelo juiz ou por provocação, e a provocação pode ser feita pelo autor na petição inicial, pelo réu na contestação, pelo Ministério Público ao intervir no feito ou em qualquer peça processual.

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60
Q

O que é a cláusula de reserva de plenário (ou regra do full bench)?

A

Art. 97, CF/88. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Portanto, a CF/88, no seu art. 97, estabelece a cláusula de reserva de plenário e o quórum de maioria absoluta para a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE

Na verdade, porém, esse dispositivo se aplica tanto ao controle concreto e difuso quanto ao controle abstrato e concentrado de constitucionalidade (significando que as ADIs, as ADCs, as ADOs etc. terão de ser julgadas pelo pleno do STF e, no âmbito dos TJs, pelo pleno ou órgão especial do tribunal).; muito embora seja quase que exclusivamente estudado no contexto do controle difuso.

obs: órgão especial: nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá [É, PORTANTO, UMA FACULDADE, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO] ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

se, por exemplo, encontra-se em curso uma apelação no bojo da qual há uma discussão sobre a inconstitucionalidade de uma lei, o órgão fracionário não pode, ele próprio, declarar a inconstitucionalidade dessa lei, devendo ser parado o processo e destacada a análise da inconstitucionalidade, com remessa do caso para o órgão especial ou o tribunal pleno, que decidirá unicamente a questão sobre a inconstitucionalidade ou não da norma (o órgão especial ou tribunal pleno não julga o próprio recurso, mas apenas a questão da inconstitucionalidade) e, após resolver essa questão, devolverá o tema ao órgão fracionário, que, então, julgará a apelação aplicando o entendimento do tribunal pleno ou órgão especial a respeito da alegação de inconstitucionalidade.

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61
Q

Não pode haver decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, em virtude de violação a cláusula de reserva de plenário

A

Sim. STF.

Portanto, ou o caso concreto se subsume à lei e, nesse caso, a lei deve ser aplicada ou o caso concreto nada tem a ver com a lei e, por consequência, a lei não é aplicada ao caso concreto.

O órgão fracionário não pode dizer que, embora o caso se subsuma à lei, ele não irá aplicá-la ao caso concreto analisado, pois isso nada mais é do que uma fuga à regra prevista no art. 97 da CF/88

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62
Q

acaso o tribunal se limite a interpretar a norma infraconstitucional, não há violação à SV 10 (nem tampouco à cláusula de reserva de plenário).

A

Sim.

Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

“É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar a legislação infraconstitucional e a aplicá-la ao caso concreto.”

“Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma, que é a que se refere o art. 97 da Constituição.“

Logo, se o tribunal interpreta a lei e a aplica ao caso sob julgamento, sem declarar a sua inconstitucionalidade, não há violação à SV 10, mesmo porque isso é diferente de simplesmente afastar a lei no caso concreto

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63
Q

quando a decisão realiza uma interpretação conforme a Constituição da norma aplicada, não se exige a observância da cláusula de reserva de plenário

A

Sim, por não haver, nesse caso, uma declaração de inconstitucionalidade, mas sim a preservação da norma.

Porém, é necessário ter cuidado com essa questão. Isso porque a interpretação conforme, como já estudamos, pode atuar como princípio de interpretação constitucional ou como técnica de decisão em controle de constitucionalidade.

Na segunda hipótese, ela serve para se reconhecer a inconstitucionalidade de diversos sentidos da norma interpretada, preservando-se como constitucional apenas um dos seus possíveis significados.

Quando a interpretação conforme é realmente utilizada como princípio interpretativo, de fato, não há necessidade de aplicação da cláusula de reserva de plenário, pois se trata de mera interpretação da norma aplicada ao caso, porém, quando é utilizada como técnica de decisão em controle de constitucionalidade, o que se tem, em última análise, é uma declaração de inconstitucionalidade, o que, segundo vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, exige a observância da regra do art. 97 da CF/88.

“a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativo, consubstancia técnica de controle de constitucionalidade, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário”.

Portanto, quando se trata da interpretação conforme a Constituição no contexto do controle de constitucionalidade (e não como mero princípio interpretativo), é necessário observar a cláusula de reserva de plenário, segundo os pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal.

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64
Q

quando o órgão fracionário, sem observar o art. 97 da CF/88, disfarça uma declaração de inconstitucionalidade sob o argumento de estar realizando uma interpretação conforme, viola a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10, o que também já foi afirmado expressamente pelo Supremo Tribunal Federal.

A

Sim

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65
Q

nem sempre que o Tribunal deixa de aplicar a norma invocada pela parte significa que ele a está afastando

A

Sim. É que é possível que o órgão jurisdicional resolva a causa com fundamento diverso do que foi alegado pelos interessantes, o que, naturalmente, causará a não aplicação da norma invocada como causa de pedir, mas não haverá, em tal hipótese, o afastamento da norma e sim a sua simples não apreciação, de modo que não haverá violação à Súmula Vinculante nº 10.

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66
Q

O art. 97 da CF/88 não se aplica às decisões relativas à revogação e à não recepção da lei.

A

Sim, pois, segundo o STF, essa hipótese não envolve uma inconstitucionalidade, mas, sim, uma revogação.

para declarar que uma norma não foi recepcionada por uma nova Constituição ou por uma nova emenda, não há necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, porque, nesse caso, a questão não é de inconstitucionalidade, mas, sim, de recepção ou não recepção

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67
Q

Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo

A

Sim.

A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE SERÁ, INICIALMENTE, SUBMETIDA PELO RELATOR À CÂMARA/TURMA A QUEM COMPETE JULGAR O FEITO (POR EXEMPLO, A APELAÇÃO). NESSA PRIMEIRA ANÁLISE, A TURMA/CÂMARA TERÁ DUAS OPÇÕES, PREVISTAS NO ART. 949 DO NCPC.
“Art. 949, CPC/15. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão - Nesses casos, o órgão fracionário simplesmente aplica, no caso concreto sob sua análise, o que já foi decidido pelo órgão pleno ou especial do próprio tribunal ou pelo plenário do STF.

Portanto, a turma ou câmara faz uma primeira avaliação do tema. Se a arguição de inconstitucionalidade é rejeitada, isso significa que o órgão fracionário entendeu que a lei é constitucional, e, sendo a lei considerada constitucional, o julgamento pela turma/câmara prossegue (pois o que o art. 97 da CF/88 diz é que a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE deve observar a cláusula de reserva de plenário com quórum de maioria absoluta, não se aplicando essa exigência à declaração de constitucionalidade, mesmo porque esta última apenas confirma a presunção relativa de constitucionalidade que a lei ou ato normativo já possui).

Por outro lado, se a turma ou câmara acolhe a inconstitucionalidade, ela está dizendo que, a seu ver, a lei é inconstitucional, hipótese em que se aplica o art. 97 da CF/88, remetendo-se a questão ao plenário ou órgão especial.

procedimento do art. 950 do CPC/15 (com previsão de manifestação dos responsáveis pela edição do ato, dos legitimados ativos da ADI/ADC e do amicus curiae) se deve ao fato de que, a partir do momento em que a questão da inconstitucionalidade é destacada do órgão fracionário e remetida ao pleno ou órgão especial, tem-se uma decisão puramente abstrata

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68
Q

O art. 97 da CF/88 não impede que o órgão fracionário do tribunal, desde logo, declare a constitucionalidade (rejeitando a arguição de inconstitucionalidade) ou mesmo a inconstitucionalidade já reconhecida anteriormente pelo pleno ou órgão especial do próprio Tribunal ou pelo pleno do STF

A

Sim.

Para fins de afastar a necessidade de aplicação do art. 97 da CF/88, a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de uma lei não precisa ser uma decisão do controle abstrato (ADI, ADC etc.).

Se a decisão tiver sido proferida em sede de controle abstrato, haverá o efeito vinculante (conforme já observado acima), mas não há necessidade de que seja uma decisão proferida nesse tipo de controle, podendo ser uma decisão do plenário do STF no controle difuso, a exemplo do recurso extraordinário.

Assim, mesmo uma decisão do STF em sede de controle difuso, desde que declare a inconstitucionalidade da norma, já é suficiente para que o órgão fracionário do tribunal inferior não precise se preocupar com a aplicação do art. 97 da CF/88 (e, portanto, não tenha de remeter a análise do tema ao pleno ou órgão especial). E isso porque mesmo uma decisão do STF no controle difuso já é suficiente para afastar a presunção de constitucionalidade da lei ou do ato normativo.

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69
Q

A propositura de ação direta no tribunal de justiça em que seja discutida a constitucionalidade de norma implica o dever de o juiz suspender processo em que haja idêntica discussão jurídica.

A

Falso, não existe esse dever de suspensão dos feitos nos quais haja idêntica discussão jurídica. Portanto, no caso de haver ADI estadual em que seja discutida a inconstitucionalidade de uma norma, não há a obrigação de os juízes de primeiro grau suspenderem os processos em que sejam discutidas questões idênticas à dessa ADI estadual.

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70
Q

Realizada a cisão funcional para julgamento de arguição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão

A

Falso, o pleno ou órgão especial decidirá apenas a questão relativa à constitucionalidade ou não da norma, sendo o bem jurídico em discussão decidido pelo órgão fracionário depois que o pleno ou órgão especial deliberar no incidente de arguição de inconstitucionalidade.

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71
Q

É possível um recurso em face da decisão do pleno ou órgão especial do tribunal que julga o incidente de arguição de inconstitucionalidade? Cabe recurso extraordinário dessa decisão?

A

NÃO! O recurso extraordinário não pode ser interposto em face da decisão do pleno ou órgão especial do tribunal que julga o incidente de inconstitucionalidade. O recurso extraordinário deve ser interposto, se for o caso, em face da decisão do órgão fracionário que julgar o caso concreto

Portanto, o recurso não é interposto em face da decisão do pleno ou órgão especial do tribunal, mas, sim, se houver, em face da decisão do órgão fracionário que julgar o caso concreto.

Ademais, sendo interposto esse recurso, deve ser juntada cópia da decisão do pleno ou órgão especial proferida por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade

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72
Q

o art. 97 da CF/88 não se aplica às turmas recursais dos juizados especiais e dos juizados de pequenas causas

A

Sim. Não são tribunais.

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73
Q

O art. 97 da CF/88 (que prevê a reserva de plenário e a exigência de maioria absoluta) se aplica ao próprio STF, no que diz respeito às suas duas Turmas?

A

Sim. Como regra geral, portanto, as Turmas do STF não podem declarar a inconstitucionalidade sem que o plenário já o tenha feito, como, Inclusive, já decidiu o STF.

Porém, existe uma discussão no STF (e que já foi cobrada em provas de concursos) quanto ao julgamento do recurso extraordinário pelas Turmas do STF. Note-se que o RExt, por natureza, envolve sempre o controle de constitucionalidade

Diante da natureza do recurso extraordinário (que é destinado a discutir temas de controle de constitucionalidade), os órgãos fracionários do STF (isto é, as suas duas turmas) podem ou não ter autorização regimental para julgar recursos extraordinários declarando a inconstitucionalidade de normas sem precisar observar o art. 97 da CF/88?

STF, em 2010: O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal

Nesse julgado, a Segunda Turma do STF disse que ela pode, no recurso extraordinário, deixar de aplicar o art. 97 da CF/88, porque a Suprema Corte exerce por excelência o controle difuso de constitucionalidade no julgamento dos recursos extraordinários, o que permitiria à Turma julgar sem observância do art. 97 da CF/88.

O problema é que, posteriormente, no ano 2014, a própria Segunda Turma do STF, afirmou que “o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da ‘maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais’, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI”

Como se pode perceber, esse precedente afirmou a aplicação da cláusula de reserva de plenário a todos os Tribunais do Poder Judiciário, o que engloba o Supremo Tribunal Federal.

Além disso, em 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afirmou ser aplicável a cláusula de reserva de plenário ao próprio STF, tanto no controle difuso quanto no controle concentrado “a cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado’’

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74
Q

Em se tratando de julgamento de recurso extraordinário, a declaração, por turma do STF, da inconstitucionalidade incidental de determinada norma não constitui ofensa à clausula de reserva de plenário desde que a norma já tenha sido declarada inconstitucional pelo plenário da Corte Suprema.

A

Sim. Segundo entende o CESPE, a turma do STF só pode declarar a inconstitucionalidade se a norma já tiver sido declarada inconstitucional pelo plenário do STF, ou seja, desde que observado o art. 97 da CF/88.

Portanto, ao final, o que o CESPE decidiu foi que o art. 97 da CF/88 deve se aplicar às turmas do STF

Ademais, analisando o RISTF, tudo indica, ao contrário, que o recurso extraordinário deve ser remetido ao pleno do STF quando implicar julgamento no sentido da inconstitucionalidade de uma norma que ainda não tenha sido apreciada pelo plenário.

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75
Q

A Suprema Corte deixou claro que a regra do art. 97, em se tratando de controle difuso, aplica-se a todos os Tribunais e que, em relação ao Supremo Tribunal Federal, ela se aplica também no controle concentrado.

A

Sim.

em provas objetivas, o ideal é seguir sempre o entendimento mais recente do STF, que, no caso, é o de que ele se submete, sim, à cláusula de reserva de plenário.

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76
Q

é possível identificar UMA hipótese relativa a um tipo específico de recurso extraordinário em relação ao qual uma das Turmas do STF claramente entende que não é aplicável o art. 97 da CF/88. Que hipótese é essa?

A

Veja-se que o recurso extraordinário costuma ser interposto nas ações de controle concreto difuso de constitucionalidade (envolvendo autor e réu), mas há uma hipótese específica de seu cabimento em controle concentrado abstrato de constitucionalidade, diferente dessa hipótese comum.

Essa hipótese especial é a seguinte: quando há uma ADI ou ADC estadual na qual o parâmetro superior (ou seja, a norma da Constituição Estadual invocada como parâmetro de controle) é uma norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal. Nesses casos, embora a ADI estadual seja um mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade, cabe recurso extraordinário para o STF.

STF - nessa hipótese, não é preciso aplicar o art. 97 da CF/88 quando o órgão fracionário do STF julga esse tipo de recurso e o tribunal inferior já tiver declarado, por seu pleno ou órgão especial, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo

Nesse caso, o órgão fracionário do STF pode desde logo julgar o recurso extraordinário, mantendo a inconstitucionalidade já reconhecida pelo tribunal inferior, especialmente, quando o tema de fundo já tiver sido objeto de exame pelo STF em situações similares ou análogas.

É que, nesse caso, a reserva de plenário já foi obedecida no tribunal inferior. Porém, se o tribunal de origem declarar a constitucionalidade, o recurso extraordinário (para poder ser provido) deve ser remetido ao Plenário da Suprema Corte.

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77
Q

Quais eram os EFEITOS da declaração judicial de constitucionalidade ou inconstitucionalidade no controle concreto difuso?

A

Tradicionalmente, como REGRA, os efeitos da decisão no controle difuso de constitucionalidade ERAM:

a) Retroativos ou ex tunc;
b) Inter partes;

a retroatividade é uma consequência da adoção da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais (sendo nulo o ato, ele é nulo desde sempre e, por isso, os efeitos da decisão devem retroagir).

EXCEPCIONALMENTE, os efeitos são:

a) Não retroativos (ex nunc) ou mesmo prospectivos (pro futuro); e
b) Ultra partes (o que ocorre como decorrência de uma eficácia expansiva da decisão de controle de constitucionalidade).

A modulação foi inicialmente admitida no controle abstrato (mais precisamente, na ADI e na ADC).

Enfim, a modulação no controle concreto, em resumo:

  • Pode ocorrer em situações extremas quando houver, v.g., boa-fé, “risco extremo à segurança jurídica ou ao interesse social” ou “grave lesão à ordem pública”;
  • Somente pode ser feita pelo plenário do STF (art. 97 da CF/88), não por suas turmas;
  • Exige manifestação expressa sobre o tema (no silêncio da Corte, não há modulação), observando-se, ainda, a exigência do quórum qualificado;
  • Esse quórum qualificado é de 2/3 tanto no caso de modulação referente a repercussão geral no recurso extraordinário, como nos recursos extraordinários em geral
  • Essa modulação já foi admitida, por analogia, até mesmo em relação a atos normativos pré-constitucionais. No caso, o STF admitiu a modulação dos efeitos da decisão de não recepção da norma impugnada.

Além disso, como regra, na sistemática tradicional, a decisão proferida no controle judicial difuso concreto de constitucionalidade tem eficácia apenas entre as partes, ou seja, os efeitos da decisão são inter partes, o que significa que atinge apenas as partes da demanda (autor e réu).

Por isso, a posição dominante no STF (e na doutrina, embora haja algumas divergências) é que, como consequência, não caberia reclamação por parte de terceiros que não participaram da lide originária no controle difuso.

No entanto, excepcionalmente, os efeitos da decisão judicial prolatada no controle concreto de constitucionalidade podem ter projeções para além das partes da demanda, pode ser que essa decisão tenha efeitos que se projetem perante terceiros.

É que uma decisão proferida no controle concreto difuso de constitucionalidade pelo STF (isto é, uma decisão do plenário do STF), ainda que não obrigue terceiros, pode se constituir em um importante precedente judicial que termina afetando as demais lides, por conta da autoridade da decisão da Suprema Corte.

não é incomum que, logo após a prolação de decisão pelo plenário do STF a respeito de um tema em sede de recurso extraordinário, todos os juízes do País passem a adotar o mesmo entendimento. E é aí que pode ocorrer que o julgado do STF em controle concreto gere efeitos que não são apenas inter partes, e o STF chama esses efeitos de efeitos ultra partes, os quais decorrem de uma eficácia expansiva da decisão do STF.

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78
Q

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A

sim. 2/3.

A ponderação que autoriza a modulação dos efeitos envolve, de um lado, a norma constitucional tida por violada e, de outro lado, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, mas não a supremacia da Constituição

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79
Q

é possível a modulação também da decisão que declara a constitucionalidade de uma norma.

A

Sim. Ademais, nesse caso o quórum exigido não é o de 2/3 (aplicável em caso de declaração de inconstitucionalidade), mas sim o da maioria absoluta dos Ministros da Corte.

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80
Q

o STF não admite que o amicus curiae interponha recursos ao longo do processo, a exemplo do agravo regimental exceto nas hipóteses em que recorre contra decisão que nega seu ingresso no feito ou nos casos excepcionais previstos no art. 138 do CPC (embargos de declaração e recurso contra decisão que julga incidente de resolução de demandas repetitivas).

A

Sim.

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81
Q

Consoante a doutrina, não se aplica às leis municipais o dispositivo constitucional segundo o qual o Senado Federal poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

A

Falso. O entendimento é no sentido de que o Senado Federal pode suspender a execução também de lei municipal, e não apenas de leis estaduais e federais.

Conforme visto, a resolução do Senado do art. 52, X, da CF/88 tem efeitos ex nunc (não retroativos), ocorrendo a suspensão da norma desde a edição da resolução em diante; e o Senado pode atuar por provocação (por exemplo, por provocação do STF ou do PGR) ou mesmo de ofício, por iniciativa de sua Comissão de Constituição e Justiça. Podia.

Ademais, segundo a posição MAJORITÁRIA (inclusive nas decisões do próprio STF), a decisão do Senado Federal é discricionária, e não vinculada

Além disso, acaso seja editada a resolução pelo Senado Federal, ela deve observar os exatos termos da decisão do STF, não podendo suspender apenas em parte a lei declarada

Por fim, anote-se que o STF entendeu que essa resolução do Senado Federal que suspende a execução de uma lei declarada inconstitucional no controle concreto pode produzir efeitos repristinatórios

82
Q

O STF entende que o Senado decide, com discricionariedade, se suspende ou não, no todo ou em parte, a lei declarada inconstitucional pela Suprema Corte no controle concreto de constitucionalidade. Mas o Senado não pode editar uma resolução para interpretar a decisão do STF proferida no controle difuso de modo a modificar ou restringir os efeitos dessa decisão

A

Sim, o Senado tem discricionariedade para editar ou não uma resolução suspendendo a execução da lei declara inconstitucional pelo STF em sede de controle concreto difuso. Se o Senado edita essa resolução, a questão fica resolvida definitivamente, não podendo ele, posteriormente, editar nova resolução revogando a resolução anterior.

83
Q

A sistemática vista acima (que aqui chamamos de sistemática tradicional) é exatamente o que sempre foi estudado nas graduações e nos cursos preparatórios para concursos. Ocorre que as características tradicionais do controle concreto difuso de constitucionalidade, já há algum tempo, vêm sendo modificadas pela jurisprudência do STF.

Discorra sobre as novas.

A

Em regra, os efeitos do controle concreto de constitucionalidade são retroativos e inter partes, mas isso tem sido modificado para aproximar esse tipo de controle de constitucionalidade do controle abstrato concentrado de constitucionalidade.

Em outras palavras, o controle concreto difuso está paulatinamente se aproximando do controle abstrato concentrado, o que significa que há um fenômeno igualando o controle concreto ao controle abstrato de constitucionalidade (igualando, por exemplo, o julgamento do STF em RExt ao julgamento do STF em ADI ou ADC).

Esse fenômeno tem sido chamado, pela doutrina, de processo de abstrativização (ou objetivação) do controle difuso.

Pontos:
1) Redução do papel do Senado (mas CUIDADO! Essa tese, em um primeiro momento, não foi aceita pelo STF) Isso seria um fenômeno da objetivação do controle difuso, mas não foi aceito pelo STF.

2) Admissão de efeitos ex nunc ou modulados para o futuro no controle concreto (difuso).
3) Admissão de amicus curiae e de sustentação oral de terceiros em Recurso Extraordinário - Isso é mais um aspecto a demonstrar a objetivação do controle difuso e – registre-se – foi positivado no CPC/15.
4) Edição de súmula vinculante- que consolida as decisões do STF proferidas em sede de controle concreto difuso e dá a essas decisões, em seu conjunto, um caráter abstrato, pois a tese decidida passa a ter eficácia vinculante e erga omnes.
5) Não admissão de ADI, reputando a inicial manifestamente improcedente, quando a norma já foi declarada constitucional em recurso extraordinário
6) Impossibilidade de desistência do recurso extraordinário após ser reconhecida a repercussão geral, pois o tema passa a ser revestido de objetividade

hoje, é até possível a desistência do RExt, mas a questão submetida à repercussão geral não será afetada por essa desistência (a desistência do recurso extraordinário não impede o exame da questão de repercussão geral). Portanto, a questão da repercussão geral ganha contornos de objetividade, transcendendo os interesses subjetivos discutidos na causa. Isso é mais um fenômeno de aproximação do controle difuso ao controle concentrado.

Nessa esteira, prosseguindo no caminho de abstrativização do controle concreto, o STF, no ano 2017, atribuiu efeitos erga omnes e vinculantes à declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade

84
Q

o STF adotou a tese da transcendência dos motivos determinantes ou a mera abstrativização do controle difuso?

A

Não, o STF, embora não tenha registrado isso de forma expressa, adotou a abstrativização do controle difuso nesse caso, pois atribuiu a uma declaração incidental de inconstitucionalidade os mesmos efeitos decorrentes do controle concentrado abstrato (erga omnes e vinculantes).

No entanto, não parece seguro afirmar que foi adotada a teoria da transcendência dos motivos determinantes, pois, além de isso não ter sido dito pela Corte, tal tese é mais abrangente do que a simples abstrativização do controle difuso.

É necessário perceber que, pela aplicação da transcendência dos motivos determinantes, a ratio decidendi (isto é, os motivos determinantes da decisão) produz, ela mesma, efeitos vinculantes. Por outro lado, a abstrativização do controle difuso consiste em atribuir à declaração de inconstitucionalidade na via incidental os mesmos efeitos do controle concentrado abstrato

Então, o que se deve levar em conta é que o que recebeu eficácia vinculante e erga omnes não foi a ratio decidendi, mas sim a própria declaração de inconstitucionalidade, declaração essa que se deu de forma incidental, mecanismo típico do controle difuso de inconstitucionalidade.

Por tais motivos, o que o precedente em análise nos permite concluir com segurança é simplesmente que o STF abstrativizou o controle difuso de constitucionalidade

85
Q

o papel do Senado Federal passou a ser o de dar mera publicidade à decisão tomada pela Suprema Corte.

A

Sim

86
Q

No controle difuso, declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, o efeito é ex tunc e só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

A

Falso, essa é a sistemática antiga

87
Q

É possível, excepcionalmente, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade incidental, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que razões de ordem pública ou social exijam.

A

Sim.

88
Q

Nos termos do artigo 52, inciso X da Constituição da Federal, o Senado poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeitos erga omnes e ex tunc.

A

Falso, estaria errado tanto na sistemática tradicional quanto na nova, pois afirma que a resolução do Senado Federal tem efeitos ex tunc, enquanto, conforme vimos, sua eficácia é não retroativa.

89
Q

De acordo com recente entendimento do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma realizada em controle difuso pela Corte pode possuir eficácia erga omnes, devendo o Senado Federal ser apenas comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

A

Sim

90
Q

O STF pode, em ADI, avaliar a validade de norma diversa da indicada na petição inicial

A

Sim. O STF, ao julgar a ADI, não está condicionado à causa petendi, não estando vinculado, portanto, a qualquer tese jurídica apresentada. Devem os Ministros apreciar o pedido de suposta inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, podendo, por conseguinte, decretar a inconstitucionalidade da norma por fundamentos diversos (STF,RTJ 46/352).

Conforme vimos, ainda é possível, mesmo não havendo pedido expresso, a Corte nulificar outra lei ou ato normativo por arrastamento ou reverberação

91
Q

Sobre a relação entre o controle de constitucionalidade concreto e as ações coletivas, como, por exemplo, a ação civil pública e a ação popular, é possível haver o controle concreto nessas ações?

é possível que, nas ações coletivas (cujas decisões têm eficácia semelhante à erga omnes), seja realizado o controle de constitucionalidade?

A dúvida existe porque essa possibilidade tornaria essas ações algo muito próximo de uma ADI, isto é, as suas consequências práticas poderiam ser as mesmas de uma ADI, e isso seria inadmissível, porque a ADI é julgada pelo STF, de modo que transformar uma ação civil pública em uma ADI caracterizaria usurpação da competência do STF (tendo em vista que a ACP é julgada pelo juiz de primeiro grau).

A

A doutrina e a jurisprudência admitem controle concreto de constitucionalidade em ações coletivas (como, por exemplo, a ACP), desde que essas ações não sejam, na prática, substitutivas de ADI, ou seja, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja, no caso, realmente incidental, não constituindo o objeto principal da ação.

A declaração de inconstitucionalidade tem que estar na causa de pedir (como é natural do controle concreto), e não no pedido principal; não é possível colocar a declaração de inconstitucionalidade como pedido único e principal da ação coletiva.

Resumindo: desde que a declaração de inconstitucionalidade consubstancie a causa de pedir e haja um pedido CONCRETO, é possível o controle de constitucionalidade na ACP.

Portanto, o controle de constitucionalidade é possível em sede de ACP, desde que não se trate de uma ADI disfarçada

Exemplo: uma lei estadual hipotética determina ser dispensável o estudo prévio de impacto ambiental para a construção de barragens de retenção e captação de água, tendo em vista a crise hídrica. é possível uma ACP que tenha como pedido a condenação do Estado na obrigação de fazer consistente em exigir o EPIA para a construção de uma determinada barragem específica, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da lei estadual que dispensa esse estudo. Por outro lado, não seria possível uma ACP com o pedido de condenação do poder público na obrigação de fazer de, em toda e qualquer barragem que venha a ser construída no Estado, exigir o EPIA, pois, nessa hipótese, o que se teria seria uma ADI disfarçada de ACP, tendo em vista que eventual procedência do pedido, na prática, fulminaria a própria lei abstratamente considerada

92
Q

Como ocorre o controle de constitucionalidade concreto no STJ? Cabe discutir controle de constitucionalidade concreto no STJ em sede de recurso especial ou não?

A

a finalidade básica do REsp não é o controle de constitucionalidade; o controle de constitucionalidade como finalidade básica de recurso é algo que se aplica ao RExt.

Assim, se a questão do controle de constitucionalidade é ventilada no REsp, transforma-se o REsp em RExt e, além disso, usurpa-se a competência do STF. Portanto, a princípio, a questão de controle de constitucionalidade não deve ser levantada em REsp, mas sim em RExt.

Nesse sentido, já decidiu o STJ que o recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de lei, matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF

Isso significa que não há nenhuma possibilidade/hipótese de o STJ, em REsp, discutir controle de constitucionalidade? Não, não significa. Excepcionalmente, é possível discutir controle de constitucionalidade em REsp.

Entretanto, se no REsp há uma questão que ainda não foi aventada nas instâncias inferiores e que é necessária para a solução do próprio REsp, o STJ pode, nesse caso, examinar o controle de constitucionalidade concreto nesse recurso.

Portanto, quando o STJ se depara com uma questão constitucional que não foi discutida nos tribunais inferiores e que é necessária à solução do próprio REsp, pode ele examinar tal questão.

Inclusive, RExt em face de decisão do STJ em REsp só é admitido quando a questão constitucional não foi debatida nas instâncias inferiores

93
Q

Para que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário, é necessária declaração expressa de inconstitucionalidade da lei pelo órgão fracionário do tribunal

A

ERRADO. Nos termos da Súmula Vinculante nº 10, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Logo, para que se possa falar em violação à cláusula de reserva de plenário, não é necessária a declaração expressa da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo órgão fracionário do tribunal

94
Q

O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido independentemente de pedido ou requerimento da parte.

A

Sim, pode ser também de ofício.

95
Q

Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório

A

Sim.

ademais:
Mostra-se processualmente inviável o recurso extraordinário, quando, interposto com fundamento em alegada violação ao art. 97 da Carta Política, impugna acórdão que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal.

96
Q

É inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional ou a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.

A

Sim

97
Q

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

A

Sim. 2/3, o que torna a repercussão geral (relativamente) presumida.

Ademais, o Código de Processo Civil prevê quatro hipóteses em que a existência de repercussão geral é absolutamente presumida, não admitindo, por consequência, juízo negativo.

Essas hipóteses (de absoluta presunção de repercussão geral) encontram-se previstas nos arts. 1.035, § 3º, e 987, § 1º, e ocorrerão quando a decisão recorrida:
I) contrariar súmula do STF;
II) contrariar jurisprudência dominante do STF;
III) reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal na aplicação do procedimento da cláusula de reserva de plenário; ou
IV) for proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

98
Q

Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

A

Sim

A questão da repercussão geral, que, como visto, exige a demonstração de haver relevância que vai além dos interesses subjetivos das partes da demanda, faz com que a discussão do processo ganhe contornos de uma discussão abstrata, objetiva.

Art. 998, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

99
Q

apenas o Supremo Tribunal Federal possui competência para apreciar a presença de repercussão geral na questão objeto do recurso extraordinário, não podendo isso ser feito pelo Tribunal inferior que prolatou a decisão recorrida

A

Sim. “Art. 1.035, § 2º, CPC. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.”

Assim, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral em preliminar formalizada na peça recursal, conforme exige a jurisprudência da Suprema Corte

100
Q

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, [a partir de sua publicação na imprensa oficial], terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A

Sim. A súmula vinculante consolida as decisões do STF no controle concreto difuso de constitucionalidade e confere a essas decisões, que, a princípio, teriam eficácia apenas inter partes (o que parece ter sido modificado, após o Informativo 886/STF), um caráter de decisão vinculante e erga omnes

A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

A respeito dessa reclamação fundamentada na violação de súmula vinculante, uma diferenciação deve ser feita: se a violação for praticada por órgão jurisdicional, o cabimento da reclamação será imediato; no entanto, se a violação decorrer de ato de órgão administrativo, a reclamação apenas poderá ser manejada após o esgotamento da esfera administrativa.

101
Q

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

A

Sim. Letra da CF.

A lei 11.417 adicionou mais dois legitimados: o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares

102
Q

O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

A

Sim

103
Q

tanto as decisões do STF em sede de controle concentrado (ADI, ADC) quanto as decisões do STF em sede de controle concreto CONSOLIDADAS EM SÚMULA VINCULANTE devem ser observadas pelos juízes e tribunais, sob pena de reclamação. E, agora, se consolidado o novo entendimento do STF noticiado no seu Informativo 886, as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário também passarão a ensejar a apresentação de reclamação em caso de sua inobservância.

A

Sim.

104
Q

As súmulas vinculantes do STF não atingem o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, mas apenas os demais órgãos do Poder Judiciário e o Poder Executivo, estando o legislador fora do alcance vinculante do enunciado

A

Sim. Perceba que, embora a súmula vinculante não impeça o legislador de editar leis contrárias a ela, as demais atribuições de caráter não legislativo, ainda que exercidas pelo Poder Legislativo, devem observar a súmula vinculante.

Ademais, a aplicação da lei pelo Judiciário ou pelo Executivo pode até ser objeto de reclamação, mas a lei pode ser elaborada pelo Poder Legislativo, que pode legislar contrariando o teor de uma súmula vinculante, o que visa a evitar o chamado fenômeno de fossilização da Constituição (tendo em vista que é perfeitamente possível que a situação mude, o Legislativo legisle sobre a matéria e o STF seja chamado a novamente se debruçar sobre a questão, podendo até mesmo modificar seu entendimento anterior).

105
Q

É possível controle de constitucionalidade exercido pelo CNJ e pelo CNMP?

A

O controle concreto difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer juiz ou tribunal, mas, evidentemente, quando NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JUDICANTE. Quando o juiz se encontra exercendo atividade em conselhos (como o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público), esse raciocínio não se aplica.

O controle de constitucionalidade não pode ser feito pelo CNJ nem pelo CNMP, pois a sua natureza estritamente administrativa não os autoriza a exercer controle de constitucionalidade das leis ou atos administrativos nem tampouco a verificar fenômeno de recepção ou não recepção, tendo em vista que a CF/88 confere a competência para exercer esse tipo de controle exclusivamente ao Poder Judiciário, notadamente, ao STF.

Mas é necessário ter CUIDADO com uma questão: o CNJ (assim como o CNPM), como se sabe, exerce atividade de natureza administrativa, realizando um controle administrativo dos atos praticados pelos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

E, no exercício desse controle de caráter administrativo, esse Conselho pode vislumbrar que a lei que serve de fundamento para a prática do ato administrativo controlado é incompatível com a Constituição e afastar a aplicação dessa lei no caso apreciado, tendo como consequência o reconhecimento da invalidade do ato administrativo submetido à sua fiscalização.

Isso, segundo o STF, não consubstancia um controle de constitucionalidade (mesmo porque a Suprema Corte não reconhece a possibilidade de realização de controle de constitucionalidade pelo CNJ), mas sim um controle administrativo do Poder Judiciário.

Houve, inclusive, um caso concreto em que assim se manifestou o STF: no Estado da Paraíba, foi editada uma lei criando cargos comissionados no TJPB para o exercício de atividades que não se enquadravam nas funções de direção, chefia e assessoramento.

Vários desses cargos foram providos e os atos de nomeação foram submetidos ao controle do CNJ, que, vislumbrando que a lei estadual que os criou contraria a CF/88, afastou sua aplicação e, por conseguinte, invalidou os atos de nomeação.

Segundo o STF, não há nenhum óbice a tal postura do CNJ, que, aliás, não representa controle de constitucionalidade (pois o CNJ não possui atribuições jurisdicionais, mas apenas administrativas), e sim mero controle de cunho administrativo.

no procedimento administrativo instaurado no CNJ, sequer seria necessário oportunizar contraditório e ampla defesa aos servidores nomeados, pois o caso envolvia cargos em comissão (que permitem livre nomeação e exoneração), além de não envolver nenhuma questão subjetiva, mas a simples compatibilidade dos provimentos com ordenamento jurídico em vigor

106
Q

O CNJ, como órgão do Poder Judiciário, tem competência para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos.

A

Falso, pois o CNJ é um órgão administrativo do Poder Judiciário e, portanto, exerce atividade de natureza administrativa, podendo controlar a validade de atos administrativos do Poder Judiciário.

Assim, tendo em vista que esse conselho não exerce jurisdição, não se lhe reconhece a possibilidade de realizar controle de constitucionalidade. Nesse sentido, conforme também foi abordado, é a jurisprudência do STF.

107
Q

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que os órgãos correcionais, como o CNMP, não podem realizar controle de constitucionalidade de lei em tese, reservado somente às Cortes jurisdicionais, razão pela qual era inexigível conduta diversa da aplicação de dispositivo legal incidente à hipótese sob julgamento

A

Sim.

Por fim, é necessário fazer a seguinte observação: embora não se reconheça ao CNJ (e ao CNMP) a possibilidade de realizar controle de constitucionalidade, é possível que esse conselho, no exercício de suas atribuições, reconheça uma inconstitucionalidade que já tenha sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Em resumo, o quadro é o seguinte:
I) O CNJ (e o CNMP) não pode realizar controle de constitucionalidade;
II) O CNJ (e o CNMP) pode reconhecer uma inconstitucionalidade, desde que aplicando entendimento consolidado na jurisprudência do STF.

108
Q

o controle judicial abstrato é exercido por meio de determinadas ações típicas.

A

Sim, ele não é exercido em qualquer ação, mas sim em ações específicas. Todas essas ações específicas têm como finalidade DEFENDER A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, e elas possuem uma natureza objetiva (o processo é objetivo, diferente do processo subjetivo comum).

no processo objetivo não há autor e réu, não há lide (conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida), nele não se discute se alguma prestação é devida, não há partes tecnicamente falando, não há que se falar em prescrição ou em decadência etc.

Exemplo: em regra, no processo objetivo (como a ADI e a ADC), não há que se falar em suspeição e impedimento dos Ministros do STF, o que, porém, pode ocorrer em um processo subjetivo

obs: embora se compreenda que, em regra, não há falar em suspeição e/ou impedimento em processo objetivo, o STF entende ser possível alegar uma suspeição por motivo de foro íntimo, além de ser possível, excepcionalmente, reconhecer o impedimento em determinadas situações

109
Q

não há impedimento nem suspeição nos julgamentos de ações de controle concentrado, exceto se o próprio Ministro firmar, por razões de foro íntimo, a sua não participação

A

Sim.

Excepcionalmente, pode haver impedimento de Ministro que, antes de se tornar Ministro, oficiou na ADI:

a) como Procurador-Geral da República;
b) como Advogado Geral da União;

110
Q

NA ADI, a participação do PGR é OBRIGATÓRIA, nos termos do art. 103, § 1º, da CF/88, atuando ele como fiscal da Constituição, e pode, nessa condição, opinar livremente pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade em abstrato da lei ou ato normativo submetido ao controle do STF.

A

Sim

111
Q

Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado

A

Sim. Letra da CF- a CF/88 determina, com clareza, que o AGU não atua livremente opinando pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado (como pode fazer o PGR), tendo ele de DEFENDER o ato impugnado.

obs: deveria a CF/88 ter dito “intimará”, “notificará”, “comunicará” ou utilizado alguma outra expressão que significasse dar notícia ao AGU acerca da causa, mas não deveria ter se referido a citação, haja vista caracterizar equívoco técnico.

Essa previsão de defesa cria momentos singulares:

Nesse contexto, o AGU pode, por exemplo, ter aconselhado o Presidente da República a ajuizar uma ADI e até mesmo ter minutado a petição inicial dessa ADI, de modo que, uma vez proposta a ação, ele se verá forçado a adotar uma postura oposta àquilo que havia aconselhado ao Presidente da República (pois terá de fazer a defesa da lei impugnada).

Outra situação inusitada seria o caso de o ato impugnado ser uma lei de outro ente da Federação (por exemplo, um Estado) que invada a competência federal, situação em que o AGU teria de defender a higidez dessa lei que invade a competência (legislativa ou material) da União.

Mas essa determinação que consta do art. 103, § 3º, da CF/88 foi feita com uma razão lógica: é preciso, diante da gravidade da situação (qual seja, o controle de constitucionalidade), garantir um mínimo de discussão/debate, é preciso garantir um processo dialético, com vistas a que seja tomada a melhor decisão possível.

Aqui, por ser um processo objetivo, não se pode falar em contraditório e ampla defesa nos mesmos termos em que se fala em um processo subjetivo envolvendo autor e réu; no processo objetivo, fala-se em uma defesa simples elaborada pelo AGU em relação à norma impugnada.

112
Q

O AGU não está obrigado a defender uma tese jurídica se, sobre essa tese jurídica, o STF já houver se debruçado e fixado entendimento contrário, ainda que isso tenha ocorrido em ação de controle concreto de constitucionalidade.

A

Sim, mitigação feita pelo STF da norma acima.

Portanto, se o STF já disse em sede de recurso extraordinário que a lei é inconstitucional e, agora, está analisando essa lei em sede de ADI, o entendimento é que o AGU pode se render à sua jurisprudência, podendo dizer, se quiser, que a Suprema Corte já se manifestou sobre a tese e que se curva à posição por ela adotada

Portanto, segundo o atual e firme entendimento do STF, o AGU deve mesmo defender a norma impugnada, isto é, deve dizer que ela é constitucional (a única exceção é a hipótese em que o STF já tiver decidido que a norma atacada é inconstitucional).

113
Q

Se a norma impugnada for uma norma estadual, além do AGU, a defesa dessa norma estadual pode ser feita também pela PGE do Estado do qual emanou a norma que está sendo impugnada.

A

Sim, PODE.

Assim, a respectiva PGE pode oferecer razões escritas e pode fazer sustentação oral no plenário do STF por ocasião do julgamento

114
Q

Assim como ocorre no controle concreto de constitucionalidade, aplica-se ao controle concentrado abstrato o art. 97 da CF/88, que prevê o quórum de maioria absoluta e a reserva de plenário.

A

Sim

Ademais: Quanto à ADI, os efeitos de sua decisão já são erga omnes, não havendo falar em participação do Senado semelhante à que ocorre no controle concreto difuso; e isso se aplica analogicamente aos Estados na ADI estadual, não havendo participação da Assembléia Legislativa na ADI perante o TJ, sendo inconstitucional eventual previsão na Constituição Estadual de tal participação.

115
Q

o legislador positivo coloca leis e atos normativos no direito positivo, enquanto o STF, no controle de constitucionalidade exercido por meio da ADI (e também da ADC, se ela for julgada improcedente), pode retirar essas leis do ordenamento jurídico e “jogá-las fora” (em virtude de elas violarem a Constituição), em clara atividade de legislador NEGATIVO.

A

Sim.

A declaração de inconstitucionalidade, na ADI, não está meramente na causa de pedir, estando também no pedido. O pedido principal da ADI é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

Por esse motivo, a ADI é considerada uma ação pela qual o STF exerce uma atividade tipicamente da seara política, é uma atividade política de defesa da Constituição.

E, no fundo, é uma atividade contra majoritária, porque os representantes eleitos do povo (aqueles apontados pela maioria do povo) colocam, por deliberação de sua maioria, uma lei no ordenamento jurídico enquanto retirar uma lei do ordenamento jurídico é uma atividade contra majoritária. E isso ocorre, inclusive, no campo dos direitos fundamentais, pois, como se sabe, em regra, a maioria da população elege a maioria dos congressistas, os quais podem eventualmente legislar violando direitos fundamentais das minorias, e, como em uma democracia não se admite como legítima uma deliberação pelo simples fato de ela ser majoritária (tendo ela, também, que respeitar os direitos das minorias, sob pena de, em vez de democracia, ter-se uma ditadura da maioria), a função de retirar essa norma majoritária e ilegítima do ordenamento jurídico é uma função contra majoritária.

116
Q

Os legitimados ativos da ADI atuam em nome próprio, mas no interesse de toda a sociedade, cuidando-se de uma espécie de substituição processual. Quais são?

A

I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal (CUIDADO! A mesa do CONGRESSO NACIONAL não possui legitimidade ativa para a ADI);
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa* de Estado ou da Câmara Legislativa* do Distrito Federal;
V - o Governador* de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; e
IX - confederação sindical* ou entidade de classe de âmbito nacional*.

    • legitimados especiais.

Ademais, tecnicamente não há falar em interesse de agir na ADI, pois se trata de um processo objetivo.

Por que o STF usa essa expressão, mesmo que esteja equivocado? Porque há um detalhe em relação a esses legitimados: embora a CF/88 não diga isso expressamente, o STF entende que há dois grupos (ou duas espécies) de legitimados, quais sejam, os legitimados UNIVERSAIS e os legitimados ESPECIAIS.

1) Legitimados universais: não necessitam comprovar pertinência temática para ajuizar a ADI, ou seja, podem ajuizar ADI em relação a quaisquer leis e atos normativos.
2) Legitimados especiais: necessitam comprovar pertinência temática para ajuizar a ADI, ou seja, só podem ajuizar ADI em relação a leis e atos normativos com os quais tenham pertinência temática. Ter um nexo de afinidade entre os objetivos institucionais da entidade que ajuíza a ação direta e o conteúdo material da norma por ela impugnada nessa sede processual

117
Q

Os legitimados para a instauração de controle concentrado abstrato dispõem de capacidade postulatória ou precisam estar representados no processo por profissional da advocacia?

A

Apenas o governador e as autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII (não as dos incisos VIII e IX), da CF possuem capacidade postulatória, não precisando de advogado.

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; e
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Note-se que há uma diferença entre legitimidade ativa e capacidade postulatória. Não necessariamente quem possui legitimidade ativa pode agir pessoalmente sem assistência de advogado.

Ao constituir advogado, o legitimado ativo deve outorgar procuração com poderes específicos, indicando, no instrumento de mandato, os diplomas e os dispositivos – se for o caso – impugnados.

Para quem possui tanto legitimidade ativa quanto capacidade postulatória, abrem-se várias hipóteses, podendo o legitimado assinar pessoalmente (de modo isolado) a inicial ou conjuntamente com o advogado constituído (ou com o chefe do respectivo órgão de advocacia pública).

Se se tratar de Governador de Estado, ele pode assinar sozinho a inicial, pode assiná-la conjuntamente com advogado constituído ou mesmo em conjunto com o Procurador-Geral do Estado. No entanto, não pode o Procurador-Geral do Estado assinar sozinho a peça inaugural da ADI

118
Q

a ADI pode ser proposta pela mesma autoridade da qual emanou o ato impugnado?

Por exemplo, se o Presidente da República edita uma medida provisória que, depois, é convertida em lei, pode ele ajuizar uma ADI em face dessa lei de conversão?

A

Sim, pode, não havendo qualquer impedimento a isso.

119
Q

Quanto a partidos políticos com representação no Congresso Nacional, a ADI deve ser ajuizada pela direção NACIONAL do partido político, e não pelos diretórios estaduais

A

Sim, ainda que a lei impugnada seja uma lei estadual. Portanto, ADI em face de lei estadual NÃO pode ser movida por diretório estadual de partido político com representação no Congresso Nacional

Basta UM parlamentar (seja Deputado ou Senador) para que o partido político possa ajuizar a ADI.

120
Q

Se o partido político que tem representante no Congresso Nacional perder essa representação após o ajuizamento da ADI e antes de seu julgamento, essa ação fica prejudicada?

A

Não, a ADI não fica prejudicada pela perda superveniente da representação parlamentar.

121
Q

CENTRAL SINDICAL E FEDERAÇÃO SINDICAL NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A ADI, que é apenas da CONFEDERAÇÃO sindical

A

Sim. A esse respeito, os arts. 534 e 535 da CLT abordam as diferenças entre essas entidades sindicais.

122
Q

as associações de associações também têm legitimidade ativa?

A

Sim. STF - admitir a legitimação das ‘associações de associações de classe’, de âmbito nacional, para a ação direta de inconstitucionalidade

Segundo o STF, a entidade de classe de âmbito nacional deve, para ter legitimidade:
I) Possuir homogeneidade entre os seus membros integrantes, não podendo, portanto, representar categorias diversas;
II) Representar toda a categoria que tenha interesse na norma impugnada;
III) Estar presente em pelo menos 9 (nove) Estados da Federação - Isso é o que a faz ter caráter nacional e decorre de aplicação por analogia da Lei dos Partidos Políticos, que faz essa mesma exigência para que fique demonstrado o caráter nacional das agremiações partidárias;

Ademais, o fato de a entidade ter sido admitida como amicus curiae em processos tramitando perante o STF não lhe assegura legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade, pois os requisitos de cada uma dessas situações são distintos

123
Q

Ou seja, o que precisa uma associação de associações ter para demonstrar que possui “representatividade adequada em âmbito nacional” (memorize essa expressão, pois certamente aparecerá nas provas)?

A

a. deve representar toda a categoria interessada na norma, e não apenas uma parte dela.
b. os interesses por ela defendidos devem ser homogêneos e comuns a toda a categoria representada.
c. a categoria representada deve ser intrinsecamente distinta das demais categorias existentes, isto é, deve ser possível delimitá-la e diferenciá-la de outras categorias.
d. não pode se tratar (a entidade) de um grupo formado circunstancialmente, isto é, para atuar apenas quando presentes determinadas circunstâncias e temas.
e. deve demonstrar a efetiva estruturação e realização de atividades em pelo menos 9 (nove) Estados-membros (ou Distrito Federal), não bastando a mera alegação de que possui associados em pelo menos um terço dos Estados federados (e Distrito Federal)

124
Q

O que caracteriza uma entidade de classe como de âmbito nacional é o fato de ela representar toda uma categoria envolvida (e não apenas uma parte dela) e estar presente em pelo menos 9 (nove) Estados.
Mas não é necessário que a confederação sindical ou a entidade de classe de âmbito nacional esteja em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.

A

Sim. Esse requisito não diz respeito à ADI, mas sim ao mandado de segurança coletivo.

125
Q

Conselhos de fiscalização profissional não possuem legitimidade ativa para a ADI, à exceção apenas do CFOAB, por possuir previsão específica expressa no elenco dos legitimados ativos para essa ação de controle de constitucionalidade.

A

Sim.
Quanto a conselhos federais, eles NÃO SÃO ENTIDADES DE CLASSE, por isso, os conselhos federais (de fiscalização de profissões em geral, como conselho de veterinária, conselho de medicina etc.) NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE ATIVA

A única exceção é o CONSELHO FEDERAL DA OAB, porque ele é expressamente referido na CF/88

126
Q

uma vez proposta a ADI, não se permite a desistência, à luz do princípio da indisponibilidade de instância

A

Sim. (“Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.”), que se aplica tanto à própria ação quanto ao pedido de medida cautelar

127
Q

os legitimados ativos da ADI podem, todos eles, manifestar-se no controle concreto de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade nos tribunais.

A

Sim. Art. 950, § 2º, CPC

É que o incidente de arguição de inconstitucionalidade, embora seja um incidente do controle concreto difuso de constitucionalidade, ganha ares de objetividade, sendo possível que os legitimados ativos da ADI façam essa manifestação

128
Q

De quem é a legitimidade passiva para a ADI?

A

como a ADI é um processo objetivo, não é tecnicamente correto falar na existência de partes (ativa e passiva) nesse processo.

Não há, portanto, um legitimado passivo (um réu ou requerido) propriamente dito em face de quem a ação seja ajuizada.

O que há, na verdade, é o responsável (ou os responsáveis) pela prática do ato impugnado na ação, e esse responsável deve ser notificado no curso do processo para prestar informações

“Art. 6º, Lei 9.868/99. O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

estão passivamente legitimados a “responder” à ADI (LEMBRANDO QUE NÃO SÃO RÉS) todas as entidades e autoridades que participaram da formação da lei ou do ato normativo impugnado

129
Q

Quem pode recorrer na ADI?

A

Segundo o STF, só possui legitimidade recursal aquele que possui legitimidade ativa e ajuizou a ação. Terceiros, por outro lado, não possuem legitimidade para recorrer na ADI. Nem mesmo a pessoa jurídica a que se vincula o legitimado ativo pode apresentar recurso.

Resumindo: apenas o próprio legitimado ativo que ajuizou a ação pode apresentar recurso. Dessa forma, os demais legitimados ativos (que não ajuizaram a ADI) e a pessoa jurídica a que se vincula o legitimado que deu início ao processo objetivo não possuem legitimidade recursal.

Mas houve um caso (RE 1126828 AgR) em que a Segunda Turma do STF admitiu recurso (no caso, um recurso extraordinário contra acórdão lavrado por Tribunal de Justiça em ADI estadual) subscrito apenas pelo Procurador do legitimado ativo.

Nesse caso, o colegiado afirmou que, por se tratar o recurso de um ato eminentemente técnico, admite-se que seja interposto em petição assinada apenas pelo procurador do legitimado, seja ele um Procurador do Estado, um Procurador Municipal, um Procurador Legislativo etc., especialmente porque, no caso, o ato foi praticado na defesa do ato impugnado.

Além desse caso, em 04/06/2020, seguindo essa mesma linha de raciocínio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.068.600 AgR-ED-EDv, admitiu recurso interposto em ADI estadual ajuizada por Prefeito Municipal, tendo a petição recursal sido subscrita isoladamente pelo Procurador (o recurso não foi assinado pelo Prefeito).

Nesse caso, o STF entendeu que, quando o legitimado ativo autoriza o ajuizamento da ação de controle concentrado, fica implícito o seu intuito de que o processo chegue ao fim, o que inclui, naturalmente, a fase recursal. E, por isso, eventuais recursos podem ser interpostos pelo Procurador que tenha sido autorizado a ajuizar a ação, sem necessidade de as petições recursais serem assinadas pelo legitimado ativo.

não significa que o STF reconheceu legitimidade para que o Procurador recorra de forma autônoma (em seu próprio nome), mesmo porque o recurso, no caso julgado, não foi manejado em nome do Procurador, mas, sim, em nome do legitimado ativo (no caso, um Prefeito Municipal).

O que esse precedente significa é que o recurso (que – repita-se – deve ser interposto em nome do legitimado ativo que ajuizou a ação) pode ser assinado isoladamente pelo Procurador, sem necessidade de o legitimado ativo assiná-lo conjuntamente, mas a legitimidade recursal continua sendo do legitimado ativo que apresentou a petição inicial (no caso, o Prefeito), o que, conforme vimos é o entendimento firmado no STF.

130
Q

Não tem legitimidade recursal aquele que, embora tenha legitimidade geral para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no STF

A

Sim

131
Q

A legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, de modo que somente tem legitimidade para atuar nessa sede processual, seja para propor a ação direta, seja para interpor os recursos pertinentes durante seu processamento, a pessoa ou entidade designada no texto constitucional para essa finalidade

A

Sim.

132
Q

O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador,

A

Sim

É do Governador do Estado, e não do próprio Estado-membro ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário

Quanto ao Procurador-Geral do Estado, em uma ADI proposta pelo Governador do Estado, ele não possui legitimidade para, sozinho, apresentar recursos, conforme entende o Supremo Tribunal Federal.

No entanto, há uma hipótese bastante específica e restrita em que se reconhece legitimidade recursal autônoma ao Procurador-Geral do Estado: quando o processo de origem é uma ADI estadual (processada e julgada pelo respectivo Tribunal de Justiça estadual) e o PGE, por determinação da Constituição do Estado, atua como defensor do ato impugnado (tal qual o AGU em sede de ADI perante o STF), admite-se que, para defender o objeto da impugnação, ele, por conta própria, apresente recursos.

Esse entendimento (do STF) se fundamenta na teoria dos poderes implícitos: se a Constituição do Estado determina caber ao PGE a defesa do ato impugnado em sede de ADI estadual, a ele devem ser reconhecidos os poderes necessários para cumprir essa missão, e dentre esses poderes se encontra a legitimidade recursal.

PROCURADOR DISPÕE DE LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIDO EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM DEFESA DE LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU MUNICIPAL

133
Q

o único recurso cabível do julgamento de mérito da ADI são os embargos de declaração

A

Sim. . Não há cabimento de nenhum outro recurso nem tampouco de ação rescisória

134
Q

Qual é o objeto da ADI?

A

A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

A princípio, todas as espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88 podem ser objeto de ADI: 
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções

Além dessas espécies normativas, há outras espécies normativas que também podem ser objeto de ADI.

Segundo a jurisprudência do STF, cabe ADI em face de:
1) Emendas Constitucionais e de revisão (por exemplo, uma emenda pode ser inconstitucional por violar um limite material ao poder de reforma);

2) Leis complementares;
3) Leis ordinárias (ainda que se trate de uma “lei de efeitos concretos”, como é o caso da lei orçamentária);
4) Lei que cria município (ainda que se trate de uma lei de efeitos concretos);
5) Leis promulgadas e publicadas, mas não vigentes (isto é, durante o período da vacatio legis);
6) Leis e atos normativos do Distrito Federal (porém, não são todos os atos normativos e leis do DF que podem ser objeto de ADI, mas apenas quando editados com base na competência estadual, excluindo-se, portanto, aqueles editados com base na competência municipal, pois, como visto, não é cabível ADI em face de lei/ato municipal);
7) Leis delegadas (e Resoluções do Congresso Nacional que veiculam as delegações);
8) Medidas provisórias e leis de conversão de medidas provisórias (inclusive, o STF tem entendido que mesmo os requisitos de urgência, de relevância etc. podem, em algumas situações, ser apreciados pelo STF no controle de constitucionalidade);
9) Decretos legislativos e resoluções, quando veiculam normas gerais e abstratas;
10) Resoluções do TSE, quando veiculam normas gerais e abstratas, mas não quando essas resoluções respondem consultas;
11) Resoluções do CNJ, quando presentes as notas tipológicas já referidas; (generalidade, abstração, autonomia, impessoalidade e eficácia vinculante)
12) Resoluções do CNMP, quando presentes as notas tipológicas já referidas;
13) Tratados Internacionais (isto é, contra os atos que os incorporam ao direito positivo interno, quais sejam, os Decretos Legislativos e Decretos Presidenciais respectivos, e não contra o tratado internacional em si);
14) Decretos ou regulamentos autônomos, quando previstos na Constituição ou quando são abstratos e veiculam atos normativos ofendendo diretamente a Constituição;
15) Regimentos Internos de Tribunais do Poder Judiciário e de Casas Legislativas (desde que haja violação direta à Constituição);
16) Pareceres da antiga Consultoria Geral da República, desde que sejam posteriores à promulgação da CF/88, tenham teor normativo e tenham sido aprovados pelo Presidente da República;
17) Pareceres da AGU, desde que tenham teor normativo e tenham sido aprovados pelo Presidente da República; e
18) Convênios em matéria tributária firmados pelos Estados.

135
Q

qual é a diferença entre lei e ato normativo?

A

Lei é a norma que resulta do processo legislativo formal previsto na Constituição. Assim, por exemplo, lei é o que resulta depois que o Congresso Nacional (ou a casa legislativa de outro ente federado) aprecia e delibera dentro do processo legislativo previsto na Constituição.

Já ato normativo é aquele que, embora não seja lei em sentido formal, possui determinadas características ou requisitos que o aproximam de lei, sendo esses requisitos e características muito exigidos em provas de concursos

136
Q

Quais são, segundo o STF, essas características/requisitos (ou “notas tipológicas”) para que o ato normativo possa ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade?

A

As notas tipológicas necessárias, segundo o STF, para um ato normativo estatal ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade são as seguintes:

a) Possuir coeficiente de generalidade abstrata (ele não pode ser um ato concreto);
b) Possuir autonomia jurídica (isto é, derivar diretamente da Constituição, sem intermédio de outra norma);
c) Possuir impessoalidade; e
d) Possuir eficácia vinculante das prescrições dele constantes (ou seja, deve possuir coercibilidade, um grau de obrigatoriedade).

137
Q

Cabe ADI em face de lei de efeitos concretos (isto é, uma lei que não tem generalidade nem abstração, como é o caso, por exemplo, da lei orçamentária, que é praticamente um ato administrativo com forma de lei)?

A

Sim. O STF entendia que não, mas ele mudou de entendimento e passou a admitir ADI em face de lei de efeitos concretos (a exemplo de uma lei orçamentária).

Portanto, não é preciso que a LEI tenha as características de generalidade e abstração para ser objeto de ADI. Sendo lei (tenha ela normatividade ou não, tenha ela destinatários específicos ou não), caberá ADI, seja essa lei de efeitos concretos ou não.

Inclusive, o STF já admitiu que mesmo uma lei fruto de acordo homologado judicialmente seja objeto de ADI, não se podendo alegar a existência de coisa julgada para evitar o controle concentrado de constitucionalidade

Por outro lado, se não se tratar de lei, isto é, se for um ATO NORMATIVO outro qualquer, as características de generalidade, abstração, autonomia, impessoalidade e eficácia vinculante são necessárias para que seja cabível ADI.

138
Q

Também segundo o STF, não cabe ADI em face de?

A

1) Normas originárias da Constituição Federal. Isso porque não há, no nosso sistema, a teoria das normas constitucionais e inconstitucionais nesse nível, não havendo hierarquia entre as normas originárias da Constituição Federal. Assim, não é possível dizer que uma norma originária da CF/88 é inconstitucional por violar outra norma originária da CF/88, motivo pelo qual, não se pode afirmar, por exemplo, que a previsão de pena de morte em caso de guerra declarada é inconstitucional por violar o direito à vida;
2) Normas estrangeiras;
3) Atos normativos privados (logo, por exemplo, regulamento interno de empresa privada não pode ser objeto de ADI);
4) Convenções coletivas de trabalho (elas não são consideradas pelo STF atos normativos passíveis de serem objeto de ADI);
5) Leis e atos normativos municipais contestados em face da CF/88; poderia caber ADPF;
6) Decretos meramente regulamentares ou regulamentos comuns (nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, o vício eventualmente existente é de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade);
7) Leis e atos normativos pré-constitucionais, pois, se o ato é pré-constitucional, o que há é revogação por não recepção, e não inconstitucionalidade (esse raciocínio se aplica sempre que o ato é anterior à norma constitucional paradigma, independentemente de esta norma ser originária da Constituição ou fruto de emenda constitucional);
8) Leis e atos normativos temporais quando sua eficácia já se exauriu;
9) Leis e atos normativos já revogados antes da propositura da ADI;
10) Sentenças normativas da Justiça do Trabalho (elas devem ser desafiadas pelos meios próprios);
11) Súmulas comuns e vinculantes;
12) Atos regulamentares internos dos órgãos da Administração;
13) Resoluções do TSE que respondem consultas; e
14) Resoluções do CONAMA.

139
Q

É possível ADI em face de lei já revogada?

A

Não cabe ADI em face de lei já revogada, não podendo a declaração de inconstitucionalidade de lei previamente revogada ser objeto único de uma ADI. Segundo o STF, não há interesse nesse caso. Essa é a regra.

Assim, a ADI não pode ser proposta contra uma lei que já foi revogada, por haver impossibilidade jurídica do pedido, já que não é possível retirar do ordenamento jurídico e “jogar fora” aquilo que já foi “jogado fora”.

Mas há uma segunda perspectiva na abordagem desse tema, a saber: o pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei já revogada não pode ser o pedido único e principal da ADI, mas pode ser feito como pedido sucessivo no bojo dessa ação de controle concentrado abstrato.

Portanto, quando se trata de pedido sucessivo, há interesse na ADI, justamente para afastar um efeito repristinatório indesejado.

Exemplo: a ADI é proposta em face de uma lei que está em vigor, lei essa que revogou uma outra lei; nesse caso, se a lei em vigor é declarada inconstitucional, ocorre, em regra, o efeito repristinatório, mas, se a lei revogada também é inconstitucional, esse efeito repristinatório é indesejado, e justamente para evitar isso é possível ser formulado um pedido sucessivo (nesse caso, o legitimado pede que seja declarada inconstitucional a lei em vigor, mas que não se dê eficácia repristinatória à decisão, por também ser inconstitucional a lei revogada).

Assim, STF entende que, para afastar o efeito repristinatório indesejado, a petição inicial deve impugnar, também, a norma anterior (revogada), formulando-se pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade, inclusive sob pena de não conhecimento da ADI (nesse sentido: ADI 3148). Mais: se a lei revogada houver revogado uma outra lei também inconstitucional, essa outra lei revogada também deve ser impugnada na inicial da ADI

STF: toda a cadeia de normas revogadas e que também sofrem do vício de inconstitucionalidade deve ser impugnada na ADI (mas apenas até a data da promulgação da CF/88.), sob pena de não conhecimento da ação. É que, em regra, na ADI o STF deve observar a congruência (pois o pedido nessa ação é fechado, ao contrário da causa de pedir, que é aberta), apenas podendo declarar a inconstitucionalidade da norma que houver sido impugnada (exceto em caso de inconstitucionalidade por arrastamento), de modo que, não havendo impugnação capaz de evitar o efeito repristinatório, não pode a ADI ser conhecida.

Entretanto, atualmente, segundo orientação defendida na doutrina, há uma tendência no STF de entender que o efeito repristinatório indesejado, independentemente de impugnação específica na inicial, pode ser afastado também pela modulação dos efeitos

Assim, embora o STF pareça ter a tendência de mitigar a necessidade de impugnação de todos os atos normativos apontados como inconstitucionais, o ideal é que o legitimado ativo sempre realize a impugnação do ato revogado como pedido sucessivo.

140
Q

A petição indicará em ADI:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado [O OBJETO DA ADI] e os fundamentos jurídicos do pedido [A CAUSA DE PEDIR] em relação a cada uma das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações

A

Sim

No bojo da causa de pedir (isto é, nos fundamentos jurídicos do pedido), a inicial da ADI deve apontar os DOIS PARÂMETROS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (o parâmetro superior, que é a norma constitucional tida por violada; e o parâmetro inferior, que é o objeto, isto é, o dispositivo da lei ou ato normativo que se tem por violador da Constituição e que está sendo impugnado na ADI).

Entende-se que para a realização do controle de constitucionalidade abstrato na ADI, esses dois parâmetros devem estar VIGENTES. A revogação de um desses parâmetros, em regra (há exceções), prejudica a ADI

A jurisprudência clássica do STF é no sentido de que a modificação do parâmetro superior (ou seja, a mudança da norma constitucional que é tida por violada na ADI) prejudica a ADI já proposta ou impede o ajuizamento de ADI no futuro. Entretanto, depois que a ADI é proposta, em algumas situações, mesmo que a norma constitucional tida por violada seja revogada, a ADI pode continuar.

Isso ocorre quando é necessário evitar que uma norma que nasceu inconstitucional seja beneficiada com uma espécie de constitucionalidade superveniente (em virtude da alteração/revogação do parâmetro de controle).

Em relação ao parâmetro inferior, a situação é semelhante: a jurisprudência clássica do STF entende que a revogação posterior do parâmetro inferior (ou seja, da norma que é tida por violadora da Constituição) prejudica a ADI já proposta ou impede a sua propositura.

141
Q

Há EXCEÇÕES, isto é, a jurisprudência do STF admite que, em determinadas hipóteses, a ADI já proposta pode continuar, mesmo tendo ocorrido revogação ou alteração do parâmetro inferior. Quais?

A

1) Quando há fraude processual, isto é, quando o ato impugnado é revogado com o intuito de prejudicar a ADI e evitar a jurisdição do STF. Inclusive, a Suprema Corte estabeleceu um parâmetro objetivo para determinar se há, no caso, fraude: a inclusão do processo em pauta para julgamento. Assim, uma vez ocorrida a inclusão em pauta da ADI, a revogação do ato impugnado caracteriza fraude processual.
2) Quando há continuidade normativa: se o ato impugnado é revogado, mas o seu conteúdo continua em outra norma, a ADI pode prosseguir. Assim, não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação. Precedentes com e sem necessidade de aditamento da inicial.
3) Quando a revogação do ato impugnado apenas é comunicada ao STF após o julgamento da ADI. Assim, se o ato impugnado é revogado no curso do processo, mas a sua revogação apenas é comunicada após o julgamento da ação pela Suprema Corte, a decisão proferida permanece hígida, pois, do contrário, estaria sendo admitido que a jurisdição do STF fosse manipulada ao sabor dos interesses envolvidos (a revogação apenas seria comunicada se a decisão fosse desfavorável aos interesses de quem realiza a comunicação).
4) Quando o ato atacado é temporário e foi impugnado quando ainda em vigor e sua inclusão em pauta e o início do julgamento ocorreram antes do exaurimento de sua eficácia.
5) Quando a norma impugnada não é revogada no curso da ação, mas simplesmente alterada antes do julgamento, para que a ADI não fique prejudicada, o autor da ação deve aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo atacado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. Em outras palavras, ele informa ao STF que houve a alteração legislativa, mas que, apesar disso, a nova redação continua contrariando a Constituição Federal.
6) Quando o objeto da ADI é revogado por um medida provisória, a ação de controle não fica prejudicada enquanto a MP não é convertida em lei. É que a medida provisória é uma “lei sob condição resolutiva”, pois precisa ser confirmada pelo Poder Legislativo para que produza efeitos jurídicos definitivos. Enquanto essa confirmação não ocorre, a MP tão somente suspende (ou paralisa) as normas anteriores que sejam com ela incompatíveis, o que não tem condão de prejudicar a análise do mérito da ADI.
7) Quando é impugnada em ADI uma medida provisória, acaso seja convertida em lei no curso no processo, a ação de controle apenas fica prejudica se ocorrer modificação substancial no texto original. Ademais, em caso de conversão de MP em lei no curso da ADI, para que esta não reste prejudicada, é necessário que o legitimado ativo adite a inicial informando o ocorrido.

Portanto, é possível, em algumas situações, que a ADI prossiga, mesmo tendo ocorrido a revogação do parâmetro inferior

142
Q

Quanto ao pedido, vigora, em regra, na ADI, o princípio da congruência, o que significa que, em regra, o STF só pode declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de lei ou ato normativo que foram impugnados expressamente na inicial e que constam do pedido, sob pena de o STF prolatar uma decisão extra petita ou ultra petita.

A

Sim. Portanto, na ADI, em regra, o pedido é fechado, devendo ser observado o princípio da congruência

143
Q

Mas, excepcionalmente, podem ser declarados inconstitucionais dispositivos que não foram impugnados na inicial da ADI. Isso ocorre no caso de inconstitucionalidade por arrastamento.

A

Sim. Nesse caso, ainda que não tenha havido pedido na petição inicial, o STF admite arrastar a inconstitucionalidade a dispositivo não impugnado na peça exordial.

Exemplos: se uma lei é inconstitucional, essa inconstitucionalidade pode ser arrastada para o regulamento dessa lei; se o art. 5º de uma lei é inconstitucional, o art. 6º dessa lei, que não apresenta nenhuma inconstitucionalidade, mas depende essencialmente do art. 5º, pode ser declarado inconstitucional por arrastamento, ainda que não tenha sido impugnado na petição inicial, pois esse art. 6º, com a fulminação do art. 5º, fica sem qualquer função no direito positivo.

Em suma, se há uma relação de dependência, pode haver o arrastamento da inconstitucionalidade.

Portanto, a regra na ADI é o pedido ser fechado (princípio da congruência), mas admitem-se exceções.

144
Q

a causa de pedir na ADI, em regra, é aberta.

A

Sim. Pedido fechado e causa de pedir aberta.

Portanto, uma vez proposta a ADI, todos os aspectos materiais e formais relativos a uma possível inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo devem ser examinados pelo STF em seu julgamento, independentemente de terem sido citados na inicial ou não.

por exemplo, o legitimado ativo afirma haver uma inconstitucionalidade por ofensa a um determinado dispositivo constitucional, o STF pode decidir que não há violação a esse dispositivo, mas há vício por ofensa a outro dispositivo constitucional, sendo a inconstitucionalidade declarada com base em uma causa de pedir não citada na petição inicial.

OBS: muito embora a regra pacificada seja a causa de pedir aberta, é possível encontrar, no histórico de jurisprudência do STF, decisões em que a Suprema Corte consignou que é possível afastar o princípio da causa de pedir aberta e deixar de examinar, na integralidade, todas as possibilidades de inconstitucionalidade.

Isso ocorreu em casos nos quais o legitimado ativo alegou que o ato impugnado apresentava uma inconstitucionalidade formal, o que, segundo entendeu o STF, impedia que fosse analisada eventual inconstitucionalidade de caráter material

Ou seja, se o requerente da ADI alega tão somente uma inconstitucionalidade formal, o Tribunal não pode analisar se o ato impugnado é inconstitucional do ponto de vista material, ainda que vigore o princípio da causa de pedir aberta no controle concentrado abstrato de constitucionalidade.

145
Q

as ações diretas de inconstitucionalidade possuem causa de pedir aberta. É dizer: ao julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos questionados

A

Sim.

146
Q

o fato de a causa de pedir no controle concentrado abstrato de constitucionalidade ser aberta não dispensa o legitimado ativo do ônus de impugnar especificamente cada dispositivo atacado na ação, ônus esse que está previsto expressamente no art. 3º, I, da Lei 9.868/99, ao exigir que a inicial deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada impugnação deduzida por quem ajuizou a ação

A

Sim.

E, na mesma linha de raciocínio, a causa de pedir aberta também não desobriga o legitimado ativo de apresentar uma fundamentação do pedido que seja suficiente para demonstrar a alegação de inconstitucionalidade. Em outras palavras, a causa de pedir aberta não autoriza um déficit de fundamentação na inicial da ação de controle concentrado abstrato.

Ademais, se o legitimado ativo ajuizou uma ADI para impugnar um determinado dispositivo apresentando uma determinada argumentação, mas, após protocolizar a petição inicial, percebe que a fundamentação da alegação de inconstitucionalidade poderia ter sido mais “robusta”, não há necessidade alguma de se ajuizar uma nova ADI para impugnar o mesmo dispositivo e “reforçar” a fundamentação da impugnação.

A consequência disso é que o ajuizamento de uma nova ADI em face de dispositivo já impugnado em ADI anterior com o objetivo de tão somente incrementar a fundamentação da primeira ação carece de interesse processual, em virtude da desnecessidade da propositura dessa segunda ação, já que a causa de pedir aberta faz com que todos os argumentos já se considerem englobados na fundamentação da alegação de inconstitucionalidade.

Além disso, é possível que haja uma identidade de demandas, se o dispositivo impugnado nas duas ações for o mesmo e o legitimado ativo que as ajuizou também for o mesmo, já que a causa de pedir, em virtude de ser aberta, vai ser sempre a mesma.

Se, por outro lado, o legitimado ativo que ajuizou a segunda ação não for o mesmo que ajuizou a primeira, não se estará diante de uma identidade de demandas, devendo, nesse caso, haver a reunião dos processos para julgamento conjunto, com a formação de uma espécie de “litisconsórcio” entre os legitimados ativos que propuseram as ações

147
Q

Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

A

Letra da lei. Esse art. 7º não impede a figura do amicus curiae na ADI, que, inclusive, está expressamente prevista no seu § 2º.

O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades - decisão de admissão do amicus curiae é do RELATOR, e não do colegiado.

Ademais, é possível encontrar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal situações em que, no controle concentrado abstrato de constitucionalidade, havia a presença de mais de um legitimado ativo e os Ministros se referiram à formação de litisconsórcio

148
Q

Se a decisão indefere o pedido de ingresso do amicus curiae, ela é passível de recurso?

Caso a resposta ao item anterior seja positiva, o próprio postulante a amicus curiae que foi rejeitado pelo Tribunal pode apresentar esse recurso?

A

Essas duas perguntas precisam ser respondidas em conjunto, pois envolvem não apenas a recorribilidade da decisão que trata do ingresso do amicus curiae, mas também a própria possibilidade do o amicus curiae apresentar recursos.

O STF, tradicionalmente, firmou o entendimento de que o amicus curiae não teria legitimidade para apresentar recurso algum, nem mesmo os embargos de declaração. A única ressalva era a possibilidade de ele recorrer contra a decisão que negava o seu ingresso no processo e esse entendimento

Esse cenário sofreu uma importante modificação com a entrada em vigor do CPC/15, que, no seu art. 138, §§ 1º e 3º, trouxe uma disciplina geral do amicus curiae, prevendo, dentre outros aspectos, a sua legitimidade para apresentar embargos de declaração (§ 1º), além da possibilidade de recorrer contra as decisões que, nos tribunais, julgam os incidentes de resolução de demandas repetitivas (§ 3º)

No entanto, mesmo com a entrada em vigor do novo CPC, o STF continua não reconhecendo ao amicus curiae a possibilidade de apresentar embargos de declaração nos processos de controle concentrado abstrato de constitucionalidade, reservando a aplicação das disposições do art. 138, §§ 1ºe 3º, do CPC aos processos subjetivos.

Isso porque as ações de controle abstrato de normas são disciplinadas por leis específicas (fundamento no critério da especialidade)

Em 17 de outubro de 2018 (no RE 602584), o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão inadmitindo recurso apresentado por amicus curiae para atacar decisão que rejeitou seu pedido de participação no processo. Essa decisão proferida pelo STF caracteriza o que se chama de “jurisprudência defensiva”, que é a jurisprudência que tem como objetivo reduzir a quantidade de casos submetidos à apreciação do Tribunal.

Um detalhe importante que se deve saber a respeito da jurisprudência defensiva é que ela tende a ser superada, justamente porque, em regra, não apresenta fundamentos jurídicos muito sólidos. E foi exatamente o que aconteceu.

No dia 06/08/2020, o STF admitiu que o peticionante a amigo da corte apresentasse recurso contra a decisão que rejeitou o seu ingresso no processo. E o fundamento desse entendimento foi justamente o fato de que o art. 138 do CPC/15 prevê a irrecorribilidade tão somente da decisão que admite o amicus curiae, o que permite concluir que a decisão de inadmissão é passível de recurso.

'’O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica…’’

149
Q

Portanto, o entendimento mais recente Supremo Tribunal Federal é no sentido de que cabe recurso contra a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae e que esse recurso pode ser apresentado pelo próprio peticionante a amicus curiae

A

Sim.

Mas aqui fica um alerta: se a questão da prova disser, especificamente, que o Supremo Tribunal Federal não admite recurso de amicus curiae contra a decisão que recusa seu ingresso em controle subjetivo (difuso concreto) de constitucionalidade, o ideal é considerar essa assertiva correta.

Isso porque, na ementa do RE 602584 AgR-segundo (transcrita anteriormente), a Suprema Corte expressamente se referiu ao detalhe de que se tratava de um processo de caráter subjetivo e, até agora, nos processos de caráter objetivo (ADI, ADC, ADPF etc.), não houve decisão do STF negando ao amicus curiae a possibilidade de recorrer da decisão que o inadmite no processo.

Então, resumindo, a orientação para as provas objetivas é a seguinte:
I) Se a questão simplesmente disser, de forma genérica, que o STF admite recurso do amicus curiae contra a decisão que rejeita seu ingresso no processo, ela deve ser considerada correta.

E lembre, também, que, como a Suprema Corte invocou, nos dois julgamentos citados acima, o art. 138 do CPC, ficou reconhecida (ainda que indiretamente) a possibilidade de o amicus curiae apresentar recurso contra julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e opor embargos de declaração, já que esse dispositivo legal (o art. 138 do CPC), inovando no nosso sistema jurídico, dá esses poderes ao amicus curiae expressamente.

II) Se a questão disser, especificamente, que o Supremo Tribunal Federal, em processo de caráter subjetivo, não admite recurso do amicus curiae contra a decisão que rejeita seu ingresso no processo, essa assertiva também pode ser considerada correta, pois no RE 602584 AgR-segundo, o STF se referiu especificamente ao fato de se tratar de um controle de constitucionalidade realizado em processo de natureza subjetiva e fundamentou a decisão, dentre outros aspectos, no art. 138 do CPC, ou seja, a Suprema Corte se baseou no cenário normativo que se encontra em vigor até hoje. Essa estratégia parece ser a melhor, até que haja nova manifestação do Supremo Tribunal Federal em processo de caráter subjetivo sobre essa matéria.

III) Se a questão simplesmente de referir à literalidade da legislação, deve-se considerar correta a assertiva que afirme a possibilidade de apresentação de recurso pelo amicus curiae contra a decisão que nega seu ingresso no processo, já que, conforme vimos, os dispositivos legais que disciplinam a questão estabelecem ser irrecorrível apenas a decisão que admite a participação do amigo da corte, não vedando o manejo de recurso contra a que inadmite.

Já em provas subjetivas e orais, a melhor estratégia é abordar todo o panorama sobre o tema. Inclusive, é interesse esclarecer, na sua resposta, que a decisão tomada no RE 602584 representa uma jurisprudência defensiva e que, nela, o Supremo Tribunal Federal se referiu especificamente ao fato de se estar diante de um processo de natureza subjetiva.

150
Q

STF - pessoa física não pode ser amicus curiae em processo de controle de concentrado abstrato de constitucionalidade.

A

Sim. MAIS RECENTE.

Esse entendimento parece ser compatível com a Lei 9.868/99 (que disciplina a ADI, a ADC e a ADO), pois o seu art. 7º, § 2º, ao tratar do amicus curiae, refere-se apenas a órgão ou entidade, não fazendo referência a pessoa física.

Mas a verdade é que afirmar, nessa decisão, que pessoa física não pode ser amicus curiae em controle concentrado abstrato de constitucionalidade parece ser algo contraditório, pois essa decisão se fundamentou, dentre outros aspectos, no art. 138 do CPC, que prevê expressamente que pessoa natural pode ser admitida como amicus curiae.

Porém, o fato é que essa decisão na ADI 3396 é o que temos de mais recente no STF sobre a matéria, de modo que, em provas, deve-se adotar o entendimento de que pessoa física não pode ser amicus curiae em processo de controle concentrado abstrato de constitucionalidade.

em 2017, na ADPF 145 AgR-segundo, o STF, invocando o art. 138 do CPC e o art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99, deixou clara a possibilidade de pessoa natural ser amicus curiae, desde que atendidos os requisitos legais. E, como sabemos, a ADPF é uma ação de controle concentrado abstrato de constitucionalidade - os critérios para admissão de pessoas físicas como amicus curiae são a relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, assim como a representatividade adequada do pretendente

O fato, porém, é que a decisão mais recente do Supremo Tribunal Federal sobre pessoa física ser amicus curiae em processo de controle concentrado abstrato de constitucionalidade é no sentido de que isso não é possível.

Então, se, por exemplo, a questão cobrar especificamente qual foi o entendimento adotado pelo STF em sede de ADPF, o ideal é responder que a Suprema Corte, em decisão tomada nesse tipo de ação, mostrou ser possível a participação de pessoa física como amicus curiae. Mas, se a questão se referir genericamente a controle concentrado abstrato ou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, deve-se adotar o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, que foi o afirmado na ADI 3396, na qual não se admitiu pessoa física como amicus curiae.

151
Q

em relação ao momento processual de sua intervenção, o amicus curiae apenas pode solicitar sua admissão até a data em que o Relator liberar o processo para pauta, isto é, até a inclusão do feito em pauta para julgamento

A

Sim. No entanto, em situações excepcionais e justificadas, o STF admite o ingresso do “amigo da corte” mesmo após referido momento procedimental, por exemplo, quando a sensibilidade da matéria objeto do julgamento e o devido processo legal o exigem

152
Q

há produção de provas na ADI?

A

Há uma espécie de produção de provas na ADI, inclusive com a possibilidade de realização de perícia

§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição

Esse é um mecanismo (fenomenal) de abertura do STF para toda a sociedade. Por força desses dispositivos legais, o STF está aberto à opinião das pessoas. Concretiza-se, aí, a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição

Além disso, esses dispositivos indicam que questões e consequências FÁTICAS podem interferir decisivamente no julgamento acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

153
Q

É possível a concessão de medida cautelar na ADI?

A

Sim. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Requisitos: São os conhecidos requisitos de toda cautelar: fumus boni iuris (que nada mais é do que a plausibilidade jurídica) e periculum in mora (que é o perigo da demora).

O requisito do perigo da demora pode, em certas hipóteses, ser substituído pelo critério da conveniência

154
Q

E quais são os efeitos da decisão que concede medida cautelar em ADI?

A

COMUNS (REGRA GERAL):

  • Não-retroativos (ex nunc);
  • Gerais (erga omnes);
  • Repristinatórios;
  • Vinculantes.

EXCEPCIONAIS:

  • Retroativos (ex tunc) ou modulados para o futuro (pro futuro);
  • Restritos (não erga omnes);
  • Não-repristinatórios.

Portanto, como regra, a concessão da cautelar na ADI suspende provisoriamente a lei ou ato normativo objeto da ação, por meio de uma decisão que vale para todos (isto é, é erga omnes), não retroage, torna aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório) e vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública (efeito vinculante).

§ 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. § 2º A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário

155
Q

Se a cautelar for indeferida, essa decisão não tem efeito vinculante

A

Sim. Logo, uma decisão de indeferimento da cautelar na ADI não pode servir para o ajuizamento de Reclamação perante o STF em face de eventual decisão que considere inconstitucional o ato impugnado na ação de controle concentrado abstrato.

A eficácia vinculante permite o uso da reclamação acaso a integridade ou a autoridade do julgamento cautelar seja desrespeitado por alguma autoridade. Mas – repita-se – tais efeitos vinculantes apenas se verificam na decisão que DEFERE a cautelar, e não na que indefere

156
Q

Quais são os efeitos da decisão final da ADI?

A

COMUNS (REGRA GERAL):

  • Gerais (erga omnes);
  • Retroativos (ex tunc);
  • Repristinatórios (esses efeitos quando a ADI é procedente, situação em que o ato impugnado é declarado inconstitucional);
  • Vinculantes (esses efeitos são chamados, nos EUA, de binding effect).

Então, a regra é que a decisão tenha eficácia erga omnes e retroativa, o que é uma decorrência lógica da adoção da teoria da nulidade dos atos normativos inconstitucionais

EXCEPCIONAIS:

  • Restritos (quórum de 2/3);
  • Não retroativos (ex nunc) ou modulados para o futuro (pro futuro), o que exige quórum de 2/3;
  • Não-repristinatórios.

Portanto, a modulação de efeitos pode atingir a eficácia da decisão em seu caráter erga omnes (ao permitir restringir os efeitos da declaração) e/ou em seu caráter ex tunc, ao permitir a geração de efeitos a partir de outro momento que seja fixado (modulação temporal).

A modulação de efeitos consubstancia uma relativização da teoria clássica da nulidade, aproximando o sistema brasileiro da teoria da anulabilidade. A modulação é possível porque há uma ponderação entre nulidade e segurança jurídica em cada caso.

Efeitos restritos - Ou seja, seria possível excluir do alcance da ADI determinados grupos de pessoas que seriam especialmente prejudicados pela decisão.

157
Q

A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros

A

Sim.

Perceba-se que a presença de 8 (oito) Ministros é um requisito para a realização da sessão de julgamento da ADI. Não se pode confundir o quórum para a realização da sessão de julgamento em que poderá ser tomada a decisão da ADI genérica com o quórum para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade.

O quórum para afirmar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo não é esse de 8 (oito) ministros, mas sim de maioria absoluta, que está previsto no art. 97da CF/88.

Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.  NOTE-SE QUE O TOTAL DE MINISTROS DO STF SÃO 11 (ONZE), DE MODO QUE É DE 6 (SEIS) MINISTROS O QUÓRUM DE MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO STF

Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido

Assim, sem a presença de pelo menos 8 (oito) Ministros, o STF não pode julgar a ADI, mas estando presente esse número de Ministros, o STF pode realizar o julgamento, precisando, porém, de pelo menos 6 (seis) votos para declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade.

158
Q

E se um dos Ministros se declarar suspeito por motivo de foro íntimo ou estiver impedido porque, antes, atuou como PGR ou como AGU, havendo apenas 10 Ministros para julgar a ADI e ocorrendo empate (5x5), o que acontece com o julgamento da ADI?

A

Diante do empate (5x5), que, como o art. 97 da CF/88 diz que, para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE é preciso maioria absoluta, a ação devia ser julgada improcedente, porque não foi atingida maioria absoluta no sentido da inconstitucionalidade, sendo a lei considerada constitucional.

Isso porque, não sendo atingido o quórum exigido pelo art. 97 da CF/88 para a declaração de inconstitucionalidade, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo.

Mas, nesse caso, apesar de o julgamento ter se concluído pela improcedência da ADI (sendo a lei considerada constitucional), essa decisão, segundo o STF, não teve efeitos erga omnes e vinculantes, porque não foi atingido o quórum de seis Ministros.

Situação semelhante ocorreu, posteriormente, na ADI 4066, na qual, não tendo sido atingida a maioria absoluta para a declaração da inconstitucionalidade da norma (placar de 5x4), foi mantida a sua presunção de constitucionalidade, mas a decisão não foi dotada de efeitos erga omnes e vinculantes.

159
Q

a procedência da ADI provoca os mesmos efeitos da improcedência da ADC, e vice-versa, sendo elas, portanto, consideradas ações dúplices ou ambivalentes (“são duas faces de uma mesma moeda”).

A

Sim

Evidentemente, há diferenças entre essas ações. Por exemplo, na ADI, o objeto pode ser lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto na ADC o objeto pode ser apenas lei ou ato normativo federal, não cabendo quando o objeto é lei ou ato normativo estadual. No entanto, a procedência ou improcedência da ADI encontra correlação com a procedência ou improcedência da ADC: a procedência de uma equivale à improcedência da outra e vice-versa.

160
Q

STF já decidiu que é possível cumular pedidos típicos de ADI e de ADC e uma única ação de controle concentrado

A

Sim. A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADC é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil

161
Q

A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória

A

Sim.

Portanto, não há recurso (exceto os embargos de declaração) nem ação rescisória em face de decisão definitiva proferida pelo STF em sede de ADI ou ADC

162
Q

Não há prazo em dobro para a oposição desses embargos de declaração, não se aplicando ao processo objetivo de ADI ou de ADC as normas do processo subjetivo relativas a esse tema.

A

Sim

Ainda, a União e o Estado-membro não possuem legitimidade para a oposição de embargos de declaração em face da decisão da ADI, haja vista que eles não são legitimados ativos para a ADI. Na verdade, os legitimados ativos são o Presidente da República (e não a União) e Governador do Estado (e não o Estado).

Ademais: Não tem legitimidade quem não participou do processo, ainda que tenha legitimidade para propor ADI. Assim, um legitimado ativo para a ADI que não participou do processo não pode opor embargos declaratórios

Amicus curiae só pode opor embargos nos processos subjetivos - STF

163
Q

para ocorrer a modulação (isto é, para que os efeitos da decisão final da ADI sejam não retroativos ou pro futuro), é necessário haver uma DECISÃO EXPRESSA do STF. Em caso de o STF silenciar sobre isso, os efeitos da decisão final da ADI seguem a regra geral (isto é, são retroativos e erga omnes

A

Sim

164
Q

A concessão da medida cautelar em ADI torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

A

Sim

165
Q

Conforme o STF já asseverou, o procedimento envolvendo a modulação é bifásico escalonado e progressivo. O que é isso?

A

A primeira fase do julgamento é sobre o mérito da constitucionalidade (ou inconstitucionalidade), no qual é necessário haver maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade do ato; na segunda fase, há um outro julgamento, referente apenas à modulação, fase essa em que o STF decide se irá modular ou não, não sendo o quórum de maioria absoluta, mas sim de 2/3.

Portanto, é necessário haver maioria absoluta para declarar a inconstitucionalidade, fase em que vigora a teoria da nulidade, a qual só pode ser afastada na segunda fase do julgamento, desde que haja o quórum excepcional de 2/3 (como se percebe, o quórum para afastar a tese da nulidade é maior do que o quórum para declarar a inconstitucionalidade).

Desde a ADI 3601 (julgada em 2010), o STF passou a admitir que a modulação de efeitos pode ser provocada em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha havido pedido na petição inicial nem discussão sobre a modulação quando da apreciação do mérito da ADI.

166
Q

No que se refere à técnica de modulação dos efeitos da decisão, o Supremo Tribunal Federal poderá, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, desde que haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e maioria de dois terços dos membros do Tribunal, sendo possível a modulação no controle difuso e concentrado da constitucionalidade

A

Sim.

167
Q

Em relação aos efeitos vinculantes, eles significam que, no caso de descumprimento da decisão final da ADI, caberá reclamação para que o STF garanta a autoridade do seu julgado. Quem pode propor essa reclamação?

A

A posição atual é a de que QUALQUER PESSOA PODE PROPOR UMA RECLAMAÇÃO PERANTE O STF, se for prejudicada por uma decisão do Judiciário ou do Executivo que viole a autoridade de uma decisão proferida em ADI ou ADC

Segundo a Constituição, o efeito vinculante se dirige aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta de todas as esferas da Federação.

Ou seja, o próprio STF não sofre os efeitos vinculantes das suas decisões proferidas no controle abstrato. Em outras palavras: o STF pode, em sede de ADI ou ADC, dizer que uma lei é constitucional, tendo essa decisão efeito vinculante, mas ele pode, no futuro, rever essa questão, porque ele não fica vinculado (assim, pode o STF mudar seu entendimento e passar a entender, em sede de outra ADI ou ADC, que essa lei é inconstitucional, em virtude de mudança superveniente na realidade fática ou jurídica).

Porém, se o STF disser, em sede de ADI ou ADC, que a lei é inconstitucional, o quadro muda, porque o julgamento da procedência da ADI ou da improcedência da ADC (declarando-se a inconstitucionalidade do ato) tem como consequência fulminar o objeto da ação, retirar o ato do ordenamento jurídico. Nesse caso, como a lei não mais se encontra no ordenamento jurídico, o STF não tem a possibilidade de mudar de opinião/entendimento no futuro. Essa mudança de entendimento apenas é possível se inicialmente o STF decidir que a lei é constitucional, porque, nesse caso, ela permanece no ordenamento jurídico.

168
Q

Acaso apresentada reclamação com base na alegação de afronta a determinada decisão prolatada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal, poderá, ao julgar tal reclamação, reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão, e, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

A

Sim

169
Q

Poder Legislativo não é atingido pelos efeitos vinculantes

A

Sim. A eficácia vinculante não atinge o Poder Legislativo (mais precisamente, não atinge a função legislativa, podendo atingir as demais funções exercidas pelo Legislativo), mas apenas o Poder Executivo e os demais órgãos do Poder Judiciário.

É por isso que o Poder Legislativo pode elaborar uma norma de idêntico teor àquela que já foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de ADI.

E essa não vinculação do Poder Legislativo existe para evitar o que se chama de fossilização (ou petrificação) da Constituição, mesmo porque as mudanças fáticas verificadas podem fazer com que, no futuro, algo que era inconstitucional deixe de ser (nesse caso, como ao STF não é dado mudar de opinião, pois ele retirou a norma do ordenamento jurídico ao declará-la inconstitucional, a saída que resta é o Legislativo, no futuro, elaborar norma idêntica ou semelhante).

170
Q

Ministro Gilmar Mendes entende que é possível requerer, em sede de reclamação, a declaração incidental de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de normas análogas às que já tiverem sido examinadas pelo STF em sede de controle abstrato. Assim, essa declaração não pode ser o objeto principal da reclamação, isto é, uma lei que o Legislativo elabora (por não estar vinculado) não pode ser o objeto principal da reclamação, porque a lei que o STF declarou inconstitucional foi outra, e não a nova elaborada pelo Legislativo, mas é possível, na reclamação, declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de lei de teor idêntico à já examinada pelo STF em controle abstrato.

A

Sim. Ou seja: já que a função legislativa não fica vinculada e é possível elaborar nova lei de conteúdo idêntico à declarada inconstitucional pelo STF, a princípio não caberia reclamação em face da aplicação de uma lei de conteúdo idêntico (porque o Legislativo não fica vinculado e pode, portanto, legislar em sentido contrário ao decidido pelo STF).

Mas Gilmar Mendes entende que cabe reclamação contra ato (do Executivo ou do Judiciário) que aplica essa nova lei, com pedido de declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade.

E, para que não surjam dúvidas a esse respeito, o Min. Gilmar Mendes, em tal decisão, deixou claro que esse seu entendimento nada tem a ver com a tese da transcendência dos motivos determinantes e se alinha com precedentes do STF, tão somente promovendo a reclamação como uma ação constitucional voltada à garantia da autoridade das decisões e da competência da Suprema Corte.

171
Q

os efeitos vinculantes atingem apenas o dispositivo da decisão. Cuida-se da teoria restritiva

A

Sim. Logo, segundo essa teoria, os efeitos vinculantes se restringem ao dispositivo, não dizendo respeito à motivação, aos motivos da decisão prolatada pelo STF (ou seja, não se adota a teoria extensiva).

Não se aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes.

Se a teoria extensiva fosse adotada, a lei de conteúdo idêntico ao de outra declarada inconstitucional poderia ser objeto de reclamação, porque os motivos teriam eficácia vinculante.

É que o dispositivo da decisão se limita a dizer ser inconstitucional determinada norma. Assim, se o legislativo elabora uma norma de idêntico conteúdo a outra norma já declarada inconstitucional, essa nova norma não é atingida pelo efeito vinculante, pois esse efeito encontra-se apenas no dispositivo da decisão da ADI, que se refere especificamente à norma anterior.

Por outro lado, se o efeito vinculante é admitido não apenas no dispositivo, mas também nos motivos, esses motivos irão se aplicar a normas futuras elaboradas pelo Legislativo que tenham idêntico teor ao da norma anteriormente declarada inconstitucional. Nesse caso, portanto, o Legislativo não poderia elaborar lei de conteúdo idêntico ao de lei já declarada inconstitucional, além de essa lei de conteúdo idêntico poder ser objeto principal de reclamação

obs: Esse entendimento foi relativizado pelo STF em algumas decisões na primeira metade dos anos 2010. Porém, depois dessas raras decisões, o STF tem rejeitado reiteradamente a teoria da transcendência dos fundamentos determinantes e vem adotando a teoria restritiva

172
Q

Como se dá a repercussão da decisão final da ADI em relação a ações subjetivas?

A

1) Em relação a ações subjetivas em andamento: essas ações não são paralisadas pela decisão final da ADI, mas suas soluções não poderão contrariar a decisão da ADI, tendo em vista o efeito vinculante desta última, sob pena de reclamação; e
2) Em relação a ações subjetivas já julgadas em sentido contrário:
a) Não cabe reclamação contra decisão de ação já julgada;

b) Cabe ação rescisória? No novo cpc: no art. 525, § 1º, III, e §§ 12 a 15; e no art. 535, III, e §§ 5º a 8º:
- Passou a admitir expressamente a rescisória no caso de decisão superveniente do STF em sentido contrário não só no controle concentrado, mas também no controle difuso;
- Fixou o início do prazo decadencial da ação rescisória na data do trânsito em julgado da nova decisão do STF

Portanto, na prática, o CPC/15 permite, até mesmo, reabrir o prazo de uma nova ação rescisória. Mas é necessário ter ATENÇÃO a um detalhe: esses dispositivos se aplicam apenas a decisões transitadas em julgado após a vigência do CPC/15

173
Q

Considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

A

Sim.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

tais normas foram declaradas constitucionais pelo STF, no bojo da ADI 2418, não havendo mais dúvidas acerca de sua constitucionalidade

174
Q

A declaração de inconstitucionalidade pelo STF pode alcançar, inclusive, sentenças judiciais transitadas em julgado.

A

Sim. Não cabe reclamação contra sentença transitada em julgado, mas a declaração de inconstitucionalidade pelo STF pode, realmente, atingir sentenças judiciais transitadas em julgado, tornando os títulos executivos judiciais delas decorrentes inexigíveis, impedindo a execução e abrindo-se, inclusive, hipótese de ação rescisória. Isso já decorria dos artigos 475-L e 741 do CPC/73 e, hoje, está contemplado nos arts. 525, § 1º, III, e §§ 12 a 15, e 535, III, §§ 5º a 8º, do NCPC.

175
Q

A ADC é mais um instrumento de controle de constitucionalidade judicial abstrato e foi criada não pelo texto originário da CF/88, mas sim por meio da EC 3/93.

A

Sim.

Há, basicamente, três finalidades precípuas da ADC:
1) Ratificar a presunção de constitucionalidade da lei ou ato normativo: deixando de ser uma presunção relativa para se transformar em uma presunção absoluta.

2) Afastar a insegurança e a incerteza jurídicas provocadas pela controvérsia judicial que se instaurou nas instâncias inferiores sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade daquela lei ou ato normativo
3) Promover a isonomia: para o cabimento da ADC, deve haver, nas instâncias inferiores, decisões judiciais conflitantes sobre a constitucionalidade ou não de uma determinada lei ou ato normativo, e o legitimado ativo provoca o Judiciário e pede que ele confirme que a lei ou o ato é constitucional. E o STF, ao confirmar que o ato é constitucional, afasta a insegurança e a incerteza jurídicas. Promove a homogeneização das decisões judiciais das instâncias inferiores

176
Q

A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade são consideradas ações dúplices, quanto aos efeitos da decisão.

A

Sim. Nesse sentido, a improcedência da ADI significa afirmar, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, que a lei/ato normativo é constitucional

177
Q

Hoje, portanto, a legitimidade ativa para a ADC é a mesma prevista para a ADI, também havendo distinção entre legitimados universais e legitimados especiais (exigindo-se pertinência temática destes últimos).

A

Sim

Quanto à LEGITIMIDADE PASSIVA para a ADC, ela, a rigor, não existe, isto é, não há falar, a princípio, em legitimidade passiva na ADC, porque, nessa ação, o legitimado ativo afirma que a lei é constitucional

Mas a doutrina admite que os demais legitimados podem, na ADC, manifestar-se contra o pedido que o STF está avaliando. Logo, é possível que os demais legitimados ativos ingressem na ADC para pedir que o STF julgue a ação improcedente

178
Q

A participação do PGR como fiscal da Constituição é obrigatória na ADC.

A

Sim. Por outro lado, na ADC não há participação do AGU

Porque, constitucionalmente, o papel do AGU no controle abstrato é DEFENDER o ato normativo atacado, e, no caso da ADC, o legitimado ativo, ao ajuizar a ação, não acusa a lei de nenhum vício, pelo contrário, ele provoca o STF e diz que a lei é constitucional, pedindo que a Corte confirme a constitucionalidade dessa lei. Por esse motivo, não há necessidade de o AGU fazer a defesa da lei ou ato normativo na ADC

179
Q

O objeto da ADC é o mesMo da ADI?

A

Não. No que se refere ao OBJETO, ele, na ADC, é mais restrito do que na ADI, pois o objeto da ADC só pode ser lei ou ato normativo FEDERAL, não sendo possível ADC tendo como objeto leis e atos normativos estaduais (que podem ser objeto de ADI) nem tampouco municipais.

'’ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal’’

Portanto, na ADI, a lei ou ato normativo pode ser federal ou estadual, enquanto na ADC somente pode ser federal

Por conta disso, embora caiba ADI, não cabe ADC, por exemplo, em face de lei de criação de municípios, porque essa lei é uma lei estadual (e não cabe ADC em face de leis estaduais)

180
Q

Os REQUISITOS INICIAIS (da petição inicial) da ADC são os mesmos da ADI genérica, mas acrescidos de uma exigência específica. Qual?

A

A existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória

O STF entende que a caracterização dessa controvérsia judicial relevante exige uma prova da existência de pronunciamentos judiciais antagônicos (conflitantes) em proporções relevantes nas instâncias inferiores de forma a causar insegurança e incerteza quanto à constitucionalidade da norma.

Sem esse requisito específico acima referido, a ADC se transformaria em uma simples consulta ao STF, descaracterizando a natureza jurisdicional da atividade da Suprema Corte, o que não é possível.

Ora, considerando que lei ou ato normativo possui presunção de constitucionalidade, se não há nenhuma controvérsia judicial sobre sua validade constitucional, não há interesse em pedir ao STF que ratifique essa presunção de constitucionalidade, mesmo porque o STF não é um órgão de consulta

181
Q

Outro detalhe importante: a exigência da controvérsia judicial relevante impede que a ADC seja movida em um caso específico, qual seja, o caso de uma lei que já foi promulgada e publicada, mas ainda não entrou em vigor, não está vigente, isto é, durante o período da vacatio legis.

A

Sim.

Assim, lei no período da vacatio legis pode ser objeto de ADI, mas não pode ser objeto de ADC, pois, se ela ainda está no período da vacatio legis (e não está vigente), ela não foi aplicada no dia a dia, de modo que não há como existir controvérsia judicial relevante nas instâncias inferiores acerca dessa lei

Ademais, essa exigência da controvérsia judicial relevante torna mais difícil (embora não impossível) ajuizar ADC em face de medida provisória

No entanto, reitere-se: o ajuizamento da ADC em face de medida provisória fica mais difícil, mas não impossível, de modo que, se o curto espaço de tempo for suficiente para que a controvérsia judicial relevante fique instaurada, a ADC poderá ser ajuizada

182
Q

O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

A

Sim. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia

Se o STF não julgar a ADC nesse prazo de 180 dias, a cautelar perde sua eficácia.

183
Q

A cautelar que determina a suspensão do julgamento dos processos em geral pode ressalvar o julgamento dos processos em curso no próprio STF

A

Sim.

ademais, A jurisprudência do STF entende que a cautelar na ADC, além da suspensão dos processos em curso, pode determinar outras medidas não expressamente previstas na Lei 9.868/99.

184
Q

Quais são os requisitos da cautelar na ADC?

A

são os clássicos requisitos das medidas cautelares, quais sejam:
I) fumus boni iuris (fumaça do bom direito); e
II) periculum in mora (perigo na demora).

Mas, em algumas de suas decisões, o STF também se refere ao requisito da conveniência da concessão da cautelar, principalmente quando a lei já está em vigor há algum tempo.

185
Q

Quais são os efeitos da concessão da medida cautelar na ADC?

A

EFEITOS COMUNS (REGRA GERAL):

  • Gerais (erga omnes);
  • Não retroativos (ex nunc);
  • Vinculantes; e
  • Temporários (por 180 dias).

EFEITOS EXCEPCIONAIS:

  • Retroativos (ex tunc); e
  • Prorrogados por mais 180 dias.

A Lei 9.868/99 não se refere expressamente a nenhuma hipótese de prorrogação dos 180 dias de eficácia da medida cautelar, mas na jurisprudência do STF essa possibilidade existe. Assim, mesmo sem previsão legal, o STF passou a admitir a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias previsto na Lei 9.868/99.

Uma vez exaurido o prazo (seja o prazo originário de 180 dias ou o prazo prorrogado), cessa o efeito vinculante da cautelar e, em consequência, isso inviabiliza o ajuizamento de reclamação, ou, se a reclamação já tiver sido ajuizada, ela fica prejudicada

186
Q

Quais são os efeitos da decisão final da ADC?

A

São, basicamente, os mesmos efeitos da decisão final da ADI.

EFEITOS COMUNS (REGRA GERAL):

  • Gerais (erga omnes);
  • Retroativos (ex tunc);
  • Repristinatórios (quando a ADC é julgada improcedente, ou seja, quando a lei ou ato normativo é reputado inconstitucional); e
  • Vinculantes (lembre-se que o efeito vinculante, nos EUA, é chamado de binding effect).

EFEITOS EXCEPCIONAIS:

  • Restritos (desde que assim decidido com quórum de 2/3 dos Ministros);
  • Não retroativos (ex nunc) ou pro futuro (desde que decidido com quórum de 2/3 dos Ministros); e
  • Não repristinatórios (na ADC, assim como ocorre na ADI, o STF pode afastar os efeitos repristinatórios indesejados).
187
Q

Na ADC, a controvérsia judicial relevante diz respeito ao mérito, e não rende ensejo ao indeferimento monocrático da inicial pelo Relator.

A

Falso. A petição inicial deve comprovar, dentre outros requisitos, “a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória” (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99), sob pena de o relator indeferir a inicial (art. 15, caput, da Lei nº 9.868/99).

188
Q

na inconstitucionalidade por omissão, há uma omissão: a Constituição exige uma atuação e essa atuação não é feita. A omissão pode ser total ou parcial.

A

Sim. A omissão é total quando nada é feito.

A omissão é parcial quando algo é feito, mas esse algo é feito de forma incompleta e insuficiente para cumprir o comando constitucional.

A CF/88 criou DUAS AÇÕES ESPECÍFICAS PARA COMBATER A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO e MI.

'’Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias’’

189
Q

Os LEGITIMADOS ATIVOS da ADO são os mesmos da ADI e da ADC. Exige-se pertinência temática para os legitimados especiais também na ADO

A

Sim. Observação importante: há na doutrina quem diga que não há razão para a propositura da ADO, se cabe à própria autoridade que detém legitimidade ativa a tarefa de suprir a omissão inconstitucional.

Os LEGITIMADOS PASSIVOS para a ADO são as autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, são aqueles que deveriam ter atuado cumprindo a Constituição, mas não o fizeram. Aqui também cabem as mesmas observações feitas quando do estudo da legitimidade passiva na ADI.

Em relação à legitimidade passiva, há casos em que a lei cuja edição se pretende obter é de iniciativa privativa de determinado órgão ou autoridade. Em tais casos, a legitimidade passiva será do órgão ou autoridade a quem cabe iniciar o processo legislativo, já que a omissão só a ele pode ser imputada

190
Q

Nos casos de iniciativa privativa de leis, acaso o projeto já se encontre em tramitação na Casa Legislativa e havendo demora na apreciação da proposição, ficará caracterizada a chamada inertia deliberandi, não mais podendo omissão ser imputada ao encarregado de dar início ao processo legislativo, mas apenas à própria Casa Legislativa, sendo apenas dela, nesse caso, a legitimidade passiva.

A

Sim

191
Q

A petição inicial da ADO indicará: I - a omissão inconstitucional total ou parcial [ISSO EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE A INCONSTITUCIONALIDADE SER TOTAL OU PARCIAL] quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;
→ A ADO, PORTANTO, PODE TER POR OBJETO A AUSÊNCIA DE UMA NORMA OU DE UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA. II - o pedido, com suas especificações

A

Sim

A inicial da ADO deve indicar a norma constitucional que se deseja tornar efetiva, isto é, a norma constitucional que está sendo desrespeitada por uma inação/omissão de alguém (parâmetro superior de controle), assim como deve indicar essa inação/omissão (total ou parcial) que viola a Constituição.

essa omissão inconstitucional pode ser de natureza legislativa ou administrativa, ou seja, a providência exigida pela CF/88 pode ser a edição de uma norma ou a adoção de uma medida administrativa

Quanto a essas omissões, há na doutrina quem diga que essas omissões devem ser FEDERAIS OU ESTADUAIS, não cabendo ADO para combater omissão de natureza municipal.

Também quanto ao objeto da ADO, quando se tratar de uma omissão de caráter legislativo, os atos normativos que não foram praticados e que são necessários para tornar efetiva a norma constitucional podem ser tanto atos normativos primários (como a lei formal) quanto atos normativos secundários (como regulamentos, instruções etc.).

192
Q

o STF já apreciou uma ADO para combater uma omissão administrativa muito marcante, qual seja, o analfabetismo. A Corte entendeu que não havia inércia do Presidente da República em envidar esforços administrativos no sentido de erradicar o analfabetismo no Brasil e implementar o ensino fundamental obrigatório.

A

Sim.

Da mesma forma, na ADO 2, julgada em 30/04/2020, o STF rejeitou a alegação de omissão inconstitucional do Presidente da República na efetiva implantação da Defensoria Pública da União.

193
Q

Em relação à omissão normativa, caso seja enviado o projeto de lei que supre a omissão, isso faz com que a ADO perca seu objeto ou mesmo impede seu ajuizamento?

A

O STF entendeu, inicialmente, que, quando o Executivo remete ao Congresso Nacional um projeto de lei que é necessário para suprir a omissão, eventual ADO já proposta perde o objeto.

Porém, atualmente, a posição da Suprema Corte é outra: o entendimento mais recente é no sentido de que, mesmo existindo diversos projetos de lei em andamento, a ADO pode ser proposta, justamente porque o mero envio do projeto de lei não é suficiente para fazer cessar a violação à Constituição pela omissão, tendo em vista que não é o simples envio do projeto que sana o problema da omissão inconstitucional, sendo preciso que o processo legislativo chegue ao seu final e seja promulgada e publicada a lei (só assim é que a omissão fica sanada).

194
Q

Quanto ao PARÂMETRO SUPERIOR da ADO, os atos normativos não editados (isto é, o parâmetro inferior) devem ser necessários para tornar efetiva uma norma CONSTITUCIONAL (portanto, o parâmetro superior sempre deve ser uma norma da Constituição).

A

Sim.

Ademais: Acaso seja revogada a norma constitucional que necessitava de regulamentação para sua efetividade, a ADO que tenha sido proposta para suprir essa omissão perde seu objeto

195
Q

O objeto da ADO não pode ser a edição de uma norma ou de uma medida administrativa relativa a um direito previsto no plano infraconstitucional.

A

Sim. A omissão relativa a um direito infraconstitucional (isto é, previsto na lei) não pode ser combatida por meio de ADO, porque a ADO só pode ter como parâmetro superior uma norma da Constituição, e não uma norma legal.

196
Q

Quanto ao PEDIDO, o art. 103, § 2º, da CF/88 indica que ele deve consistir na emissão de uma COMUNICAÇÃO ao Poder omisso ou na emissão de uma ORDEM ao órgão administrativo para suprir a omissão no prazo de 30 (trinta) dias. Portanto, só haverá verdadeira imposição da prática do ato omisso se a omissão for de um órgão administrativo.

A

Sim, diferente do MI aqui.

Ademais, o relator PODERÁ solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações.

a lógica diz o seguinte: na omissão total, não é necessária a oitiva do AGU; na omissão parcial, a oitiva do AGU é necessária. Isso é o que diz a lógica. Mas, na prática, o STF tem ouvido o AGU nas ADOs em geral, seja a omissão total ou parcial.

197
Q

o STF entende que há FUNGIBILIDADE entre a ADI genérica e a ADI por omissão

A

Sim. Isso pode ocorrer, principalmente, quando há uma hipótese de inconstitucionalidade por omissão parcial: uma lei foi elaborada, mas é insuficiente, o que levanta o questionamento sobre se essa lei é inconstitucional ou se ela precisa de complementação.

Essa questão, às vezes, não fica muito clara, de modo que o STF entende que a ADI genérica e a ADO são ações fungíveis.

Diante da fungibilidade entre ADI genérica e ADO, o STF já sinalizou no sentido de que é possível CUMULAR PEDIDOS de declaração de inconstitucionalidade por ação e de declaração de inconstitucionalidade por omissão em uma única ação
‘‘é possível a cumulação de pedidos alternativos de saneamento da omissão e de afastamento do diploma editado’’.

Apesar da fungibilidade entre ADI genérica e ADO (que são, ambas, ações do controle concentrado abstrato), não há fungibilidade entre mandado de injunção e ADI por omissão

198
Q

não pode o autor popular fazer da ação popular perante o juízo de primeiro grau uma ADO disfarçada

A

Sim

199
Q

Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

A

Sim. princípio da indisponibilidade de instância

200
Q

A cautelar na ADO é admitida ou não?

A

a Lei 12.063/09, que modificou a Lei 9.868/99, expressamente previu a possibilidade de medida cautelar na ADI por omissão.

Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22 [presença de no mínimo 8 ministros na sessão do STF], poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

'’outra providência’’: EX: Ministro Dias Toffoli fixou, com caráter de mera sugestão, um prazo para que o Poder Legislativo suprisse a sua mora

Portanto, a lei admite a cautelar na ADO e menciona qual pode ser o conteúdo dessa cautelar, incluindo a possibilidade de adoção de outras providências reputadas cabíveis pelo STF.