Civil 4 Flashcards

- Obrigações (3º de 21): . Inadimplemento; - Atos Unilaterais;

1
Q

Apesar do silêncio legal, a doutrina aponta ainda um quarto critério de imputação. No caso de inexistir juros
(impossível a imputação pelo primeiro critério), sendo as dívidas todas vencidas ao mesmo tempo
(impossível a imputação pelo segundo), e sem distinção de onerosidade (terceiro), deve o pagamento ser distribuído em relação a todas as obrigações, proporcionalmente.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. Quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento.

A

Sim.

A dação em pagamento pode ocorrer no caso de substituição de dinheiro por coisa, seja móvel, seja imóvel, tanto quanto no caso de substituição de uma coisa por outra, ou mesmo de dinheiro por abstenção, coisa por fato etc.

• Se for dada coisa em dação em pagamento, uma vez
fixado o preço da coisa, vigem as regras da compra e venda;

• Se for entregue um crédito em dação em pagamento,
as regras da cessão de crédito passarão a viger,

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

O que ocorre se o devedor dá em pagamento uma coisa e, posteriormente, por decisão judicial o credor a
perde, em face do reconhecimento da evicção?

A

A dação é desfeita e retorna-se à dívida anterior, conforme regra do art. 359.

Por exemplo, você deve me entregar uma Ferrari, mas concordamos em substituí-la por um Rolls-Royce. Se eu perco o Rolls-Royce por evicção (você fez uma importação fraudulenta), a dação se desfaz e eu posso exigir a Ferrari novamente, sem prejuízo.

A exceção fica nos casos de fiança, hipoteca e penhor. Nesses casos, os fiadores, os credores hipotecário e pignoratício passam a não mais responder pela dívida, ainda que tenha havido evicção.

Assim, o fiador não será atingido (art. 838, inc. II), ou seja, se o devedor dá em pagamento algo e o credor aceita e, posteriormente, perde a coisa, por evicção, o fiador não responderá mais pela dívida.,,

Em qualquer caso, os direitos de terceiros de boa-fé não serão atingidos (ou seja, o sujeito que recebeu a
propriedade não a perderá), consoante estipula o art. 359. Nesses casos, o credor arcará com o prejuízo e
terá de regredir contra o devedor.

Voltando ao exemplo anteiror, perdi o Rolls-Royce por evicção, mas você já vendeu a Ferrari a um terceiro, que comprou de boa-fé. Nesse caso, eu não posso regredir contra ele (pela boa-fé), só me restando perdas e danos contra você.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

A novação ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de extinguir a anterior. Ou seja, a
novação traz em si uma operação tríplice: desfazimento da relação jurídica obrigacional original (1), para que com ânimo de novar (2), constitua-se nova relação (3)

A

Sim. Com ela, criam-se novos direitos e obrigações para as partes, que não se ligam às obrigações anteriores, novadas.

Sua principal utilidade é em relação aos efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior com todas as suas garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo estipulação em contrário (novação parcial).

No entanto, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação, a novação não incluirá o penhor, a hipoteca ou a anticrese, ainda que o credor as ressalve na extinção.

E, no caso de solidariedade passiva, se a novação ocorrer com um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Além disso, caso a dívida tenha fiador, importa exoneração dele a novação feita sem seu consenso com o devedor principal, como está na regra do art. 366. Evidente a disposição, já que não se poderia imputar ao fiador obrigação com a qual não anuiu.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Requer-se, na novação, que a obrigação anterior seja devida, válida e exigível. Por isso, obrigações extintas, inexistentes ou nulas não podem ser novadas.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Obrigações anuláveis podem ser novadas, como, p.ex., no caso de uma obrigação assumida por relativamente incapaz ou uma obrigação natural.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Quanto ao ânimo de novar, pode ser ele expresso ou tácito, mas ambas as partes devem ter a vontade
específica de criar uma nova obrigação com a intenção de extinguir a anterior, conforme exige o art. 361. Do contrário, a segunda dívida apenas confirma a primeira.

A

Sim

Assim, sendo a dívida novada, a anterior se extingue, pelo que não há mais como se questionar os termos
desta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Quais são as espécies de novação?

A

São três espécies de novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Pela dicção do artigo, é possível visualizar três espécies de novação: a novação objetiva, vista quando se substitui o objeto da prestação; a novação subjetiva ativa, no caso de substituição do credor; e a novação
subjetiva passiva, que ocorre na substituição do devedor.

É possível, ainda, a novação mista ou complexa,
quando concorrerem a substituição tanto do sujeito (ativo ou passivo) quanto do objeto.

Se há substituição do devedor (novação subjetiva passiva), este não precisa expressar sua concordância.

Inclusive, pode a novação ser feita contra sua vontade, como estabelece o art. 362.

Aí, pode-se reconhecer duas espécies de novação subjetiva passiva. Uma delas ocorre quando o devedor acorda com o credor sua substituição, ficando quite com ele (previsão genérica do art. 360, inc. II); trata-se da novação subjetiva passiva por delegação.

Por outro lado, pode ser que o credor substitua o devedor, sem seu consentimento ou mesmo com sua oposição; dando-se por quitado quanto a ele (previsão do art. 362); trata-se, nesse caso, de novação subjetiva passiva por expromissão.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Assumindo novo devedor, se ele for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
devedor originário, salvo se este obteve por má-fé a substituição, conforme determina o art. 363, no caso da delegação.

A

Sim. Se o credor o fez sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade, no caso da expromissão, não há como aquele regredir contra este, evidentemente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

É comum que as pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada uma dessas obrigações
deveria ser paga individualmente; porém, a compensação visa a eliminar movimentações inúteis: se devo a alguém e alguém me deve, nada mais fácil do se permitir que ninguém mais deva nada ao outro,

A

Sim.

Igualmente, evita-se que aquele que tem um crédito e um débito venha a pagar e posteriormente não receba a sua parte. Ou seja, há um papel de garantia na compensação, ao lado do papel simplificador, mais
visível à primeira olhada.

Exige-se, para a compensação, que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis (art.
369). Igualmente, mesmo a obrigação fungível será incompensável quando diferir o objeto em sua
qualidade, desde que isso esteja em contrato, especificadamente.

A exceção à exigência de liquidez e exigibilidade é a dívida com prazo de favor, ou seja, naquelas que eu dou mais prazo para o devedor (moratória).

Nesse caso, ainda que tenha dado mais prazo, posso compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372. Evita-se, assim, que um credor malandro exija dilatação do prazo ao outro para depois
cobrar dele a dívida sem possiblidade de compensação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Essa compensação pode ser parcial (restrita ou propriamente dita), quando se compensa uma obrigação integral de um credor com a obrigação parcial de outro credor

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Apesar de compensáveis, quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, deve-se, primeiro,
deduzir as despesas necessárias, para, então, fazer-se a compensação,

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Apesar de cumprir os requisitos legais, algumas obrigações são incompensáveis por força de lei. Quais?

A
  • Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo:
    • Roubo de quem me deve para “receber” a dívida que a pessoa tinha comigo. Isso ocasionaria um fomento ao crime.
  • Dívida proveniente de comodato ou depósito:
    Deixo meu veículo no estacionamento e a pessoa não me devolve, compensando o valor dele com uma dívida que eu tinha. Isso quebraria a confiança contratual.
  • Dívida proveniente de alimentos:
    A natureza de subsistência da dívida alimentar não recomenda.
  • Dívida cujo objeto é impenhorável.
    • Permitir o inverso seria ilógico, pois não posso compensar uma dívida com algo impenhorável.
  • Durante o processo falimentar:
    • Em regra não pode, para evitar prejuízos aos credores, conforme limita a Lei de Recuperação e Falências.

Ademais• As partes podem expressamente vedar a compensação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Haveria ainda uma terceira hipótese de compensação, ao lado da compensação legal e voluntária: a
compensação judicial. Ocorre compensação judicial quando o juiz determina a compensação de obrigações recíprocas entre autor e réu, seja por reconvenção ou pedido contraposto, seja nos casos das ações dúplices, como as ações possessória

A

Sim.

Em regra, somente o devedor pode compensar dívida que tem com o credor, e vice-versa. Não pode terceiro
pretender compensar dívida alheia, obviamente, dado que não participa ela da relação creditícia.

Excepcionalmente, porém, essa regra é mitigada no caso do fiador. O o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever. No entanto, o fiador
pode fazer compensação entre aquilo que o credor do afiançado lhe deve com a dívida do afiançado com o credor.

Ou seja, sendo eu seu fiador, posso compensar o que o locador me deve com aquilo que você, devedor-afiançado, deve ao locador.

Caso o devedor-afiançado descumpra, pode o fiador ser chamado a responder não apenas pelo débito, como também pelas prestações acessórias (juros, multa, correção monetária etc.).

ademais:

Pela aplicação da regra do art. 376, não poderia ele compensar mais a dívida, e, nesse caso, a cessão lhe seria prejudicial. Para evitar esse problema, compreende-se que o devedor pode opor exceção de compensação ao cessionário. No entanto, ele deve fazer isso quando da notificação. Se não se opuser com a notificação, presume-se que não pretende compensar; se se opuser, pode compensar; se não for noticiado, igualmente pode se opor.

Veja que as regras dos arts. 376, 377 e 380 se complementam, de maneira “lógica”. A compensação não pode prejudicar o credor, o devedor ou o terceiro. Prejudicaria o credor se o terceiro assumisse o pagamento Pelo devedor, e compensasse (art. 376). Prejudicaria o devedor se o crédito fosse cedido e ele não pudesse compensar (art. 377). Prejudicaria o terceiro se a compensação lhe retirasse direito patrimonial

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

A confusão é a reunião das qualidades de credor e de devedor de uma mesma obrigação em uma mesma
pessoa, seja por ato inter vivos, seja causa mortis,

A

Sim. A confusão só ocorre quando não puder ser restabelecida a situação anterior, pois, do contrário, ela é desfeita.

A confusão pode ser total (própria) ou parcial (imprópria), sendo que a primeira extingue a obrigação em sua integralidade e a segunda, parcialmente, apenas. Se houver solidariedade numa confusão parcial, a solidariedade persiste no restante da
dívida

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

A remissão é o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com sua aceitação. A remissão exige, portanto, acordo entre credor e devedor para extinção da obrigação.

A

Sim. Ou seja, diferentemente da renúncia, que é negócio jurídico unilateral (produz efeitos na esfera jurídica alheia independentemente de sua atuação), a remissão é negócio jurídico bilateral, apta a produzir efeitos jurídicos apenas quando há concordância.

Não há que se falar em remissão em prejuízo a terceiros. Aqui, há intrínseca conexão entre o instituto da remissão e o instituto da fraude contra credores. Se a remissão for feita de modo a fraudar o credor, anulável será.

Vale dizer, mesmo que o devedor desconheça sua insolvência, ao fazer a remissão de dívida de um devedor seu, comete fraude.

A remissão pode ser expressa ou tácita.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Se devolvo a nota promissória que você me deu, presume-se o pagamento, e não remissão (art. 324). Se, inversamente, devolvo a você o contato no qual se pode encontrar a causa da dívida que você tem comigo, há remissão, e não pagamento.

A

Sim.

Para tanto, o credor tem de ser capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir. Igualmente, exige que a
cártula seja particular. Assim, se devolvo a nota promissória a você, sem pagamento, presume-se remissão, se você a aceita.

Cuidado, porém, pois o art. 387 estabelece que a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.

Assim, se devolvo as joias que você empenhou a mim, presume-se que abri mão da garantia pignoratícia, mas não da obrigação (dívida) em si.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Quando há uma dívida com devedores solidários, se o credor perdoa um deles, os demais continuam
devedores solidários, mas descontada a cota-parte daquele que foi perdoado

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Quando há inadimplemento, automaticamente surgem para o credor duas possibilidades. Primeiro, pode ele
cobrar o devedor pelo restante da dívida, mais perdas e danos, se for o caso, mantendo-se o vínculo
contratual. Segundo, pode resolver o contrato, desfazendo-se a relação com retorno ao status quo ante, com, se for o caso, a tomada de medidas específicas, como a reintegração de posse ou a busca e apreensão do bem.

A

Sim. Em regra, portanto, todo inadimplemento gera o direito de haver resolução do contrato, que é uma faculdade para o credor cuja satisfação tornou-se impossível.

Entretanto, por vezes a resolução é sanção demasiado forte ao inadimplente, em vista do adimplemento próximo.

O inadimplemento não se dá apenas de um modo. Em termos matemáticos, o inadimplemento de uma dívida de 100 pode ocorrer quando ainda devidos 100 ou quando devido apenas 1, já adimplidos 99. Em ambos os casos, há inadimplemento. Em ambos os casos, não há satisfação do credor. Porém merecem tratamentos diferentes.

Por isso, no caso do descumprimento insignificante, de proporções mínimas, que não afeta os efeitos do contrato, há relativização do art. 475 (a partir do qual se permite a resolução, mais perdas e danos).

Não obstante, a resolução do contrato mostra-se excessivamente onerosa ao devedor, que até teria
condições de adimplir, se o credor lhe permitisse prazo de graça. O mesmo vale para o segurado que adimple
o prêmio contratual em atraso.

Em regra, basta que ele o faça e a seguradora jamais reclama o pagamento, desde que ele o faça com os
acessórios, juros e multa. No entanto, basta que o sinistro ocorra no dia subsequente ao pagamento não
realizado para que a seguradora extinga o contrato, deixe de pagar a indenização e devolva o valor do prêmio pago em atraso.

Essas situações evidentemente iníquas permitem a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial
(substancial performance). Sua caracterização dá-se por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento ilícito

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Quais os requisitos para aplicar a teoria do adimplemento substancial?

A
  • Cumprimento expressivo do contato;
  • Realização da prestação correspondente ao fim
    visado;
  • Preservação da boa-fé objetiva do devedor na execução;
  • Preservação do equilíbrio contratual;
  • Ausência de enriquecimento sem causa e abuso
    de direito.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

A aplicação da teoria simplesmente não apaga o débito, com o “perdão” do devedor, que devedor continua sendo. A aplicação da teoria apenas obsta a resolução unilateral do contrato, impede que o credor maneje a exceção de contrato não cumprido e veda que ele use de meios mais gravosos na execução do débito.

A

Sim.

Veja-se que igualmente não se obsta ao credor perseguir seu crédito, inclusive lançando mão dos demais instrumentos materiais e processuais disponíveis. Caso o devedor resista à cobrança da dívida, o credor pode se valer de meios mais gravosos, a posteriori.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Ainda que não tenha previsão legal, a teoria do adimplemento substancial é construção doutrinária e
jurisprudencial.

A

Sim. A doutrina exige para a caracterização do
adimplemento substancial que se levem em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Ou seja, não apenas se trata de adimplemento substancial ou não quando determinado “percentual” de pagamentos é atingido, de maneira absolutamente objetiva e distanciada da teoria original.

Mais recentemente, inclusive, a jurisprudência vem barrando os excessos à aplicação um tanto
indiscriminada dessa teoria, de modo a reduzir seu âmbito de aplicação. O STJ, por exemplo, impede a
aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos por lei especial

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em
que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por
expromissão.

A

Sim

Talqualmente a novação subjetiva passiva, a assunção de dívida com a concordância do devedor (assunção
por delegação) ou mesmo sem o conhecimento deste (assunção por expromissão).

Na assunção por expromissão, pode o devedor ficar liberado (assunção por expromissão liberatória) ou pode apenas o assuntor passar a integrar o polo passivo, como uma espécie de “garante” (assunção por expromissão cumulativa

De qualquer forma, atente para não confundir a assunção de dívida com a novação subjetiva passiva… Nesta, extingue-se a relação jurídica anterior, ao passo que naquela a obrigação permanece incólume, alterando-se apenas o polo passivo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

as regras de imputação ao pagamento previstas

no CC/2002 não se aplicam às dívidas de natureza tributária.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

é cabível indenização por danos morais em face de
transtornos causados pela rescisão de um contrato de maneira abusiva pela contraparte, quando possível
a aplicação da teoria do adimplemento substancial.

A

Sim - STJ

No entanto, esse raciocínio não se aplica, não cabendo falar em dano moral, quando há busca e apreensão
decorrente de inadimplemento de financiamento garantido por alienação fiduciária lastreada no
permissivo do Decreto-Lei 911/1969.

Ou seja, houve busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária do DL 911/69? Não cabe dano moral! Tome cuidado com esse entendimento, já que ele traz uma regra e uma exceção, portanto.

STJ - descabe a aplicação da teoria do adimplemento substancial em se tratando de alienação fiduciária regida por lei especial. O fundamento – bastante rasteiro e inadequado, a meu ver – é a incompatibilidade da dela com o Decreto-Lei 911/1969

A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do
cumprimento da medida ali liminarmente deferida.

Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor.

  1. A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação

ademais: O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação
judicial do valor da última parcela.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira.

Nesse caso, a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.

A

CORRETA. Vejam que ao realizar a novação do débito primitivo, que já se encontrava prescrito, o devedor originário acabou por renunciar a prescrição, pois constituiu uma nova obrigação, ou seja, ocorreu um fato, por parte do interessado, incompatível com a prescrição, o que se amolda ao comando do art. 191, CC/2002:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Para sedimentar o raciocínio, cita-se, uma vez mais, o magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Op. Cit., pp. 514-515):

É lícito novar obrigação natural por obrigação civil?
Não há óbice que se transponha a prescrição mediante novação. A prescrição é uma exceção material invocada pelo devedor para paralisar a eficácia da pretensão do credor. Se A deve a B a quantia de R$ 50,00 e a novação do débito se impõe mesmo após o termo final do curso do prazo do exercício da pretensão, o fato de A emitir novo título de crédito em favor de B implicará novação, pois estará o devedor renunciado tacitamente à sua invocação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira. Nesse caso, a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.

A

ERRADA. Não há se falar em suspensão da dívida anterior, mas sim em extinção, inclusive dos acessórios e garantias (salvo estipulação em contrário), consoante se extrai dos incisos do art. 360 e do art. 364, ambos do CC/2002:

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

[…]

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira. Nesse caso, a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.

A

ERRADA. Em caso de insolvência, o credor apenas poderá fazer uso de ação regressiva em face do devedor primitivo caso esse último tenha agido com má-fé na substituição, conforme previsão do art. 363, CC/2002:

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro.

A

incorreta, na forma do art. 300: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária

A

está incorreta, dado que a cessão de crédito e a novação não se confundem. Na cessão de crédito o vínculo e a obrigação se mantém, ao passo que na novação ambos se extinguem, com a criação de nova obrigação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida

A

incorreta, de acordo com o art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um
crédito abrangem-se todos os seus acessórios”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o
devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de
dívida.

A

incorreta, conforme o art. 299: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.

A

O item está incorreto, conforme o art. 290: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor,
senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular,
se declarou ciente da cessão feita”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Tanto no caso de assunção de dívida quanto no caso de novação de dívida, enquanto a obrigação original não for totalmente adimplida, o devedor originário manterá sua responsabilidade com o credor e a obrigação permanecerá inalterada

A

item está incorreto, dado o que dispõe o art. 360, inc. II: “Dá-se a novação quando novo devedor sucede
ao antigo, ficando este quite com o credor”.

Ainda, quanto à assunção de dívida, o art. 299 descreve: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode
opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

A

correta, na forma do art. 377: “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão
teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário
compensação do crédito que antes tinha contra o cedente”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo prescricional de cinco anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

A

incorreta, conforme o art. 505: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que conhece
da cessão.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

Fala-se em ausência de eficácia em relação ao devedor quanto à cessão realizada sem a sua notificação

A

Sim

Ademais:
Quando estipulado, o cedente pode responder pela solvência do devedor

Havendo concordância do devedor originário, podem as garantias oferecidas por este ao negócio jurídico
permanecerem válidas a partir da assunção da dívida.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

em caso de assunção de dívida, extinguem-se as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor primitivo. Segundo a doutrina, definem-se exclusivamente como garantias especiais todas aquelas prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

No direito das obrigações, a novação exige a inequívoca intenção de novar, mas ela pode ser expressa ou tácita

A

Sim

Ademais, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, como a fiança, sempre que não houver estipulação em contrário.

Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

Humberto devia a Teobaldo a importância de dez mil reais. Entretanto, realizou o pagamento desta dívida a Petronílio. Nesta hipótese, o pagamento somente terá eficácia liberatória caso o devedor comprove que o pagamento foi feito de boa-fé em favor de credor putativo, como decorrência da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, sendo irrelevante no caso
relatado verificar se houve a anuência ou a reversão do valor em favor do credor originário (accipiens).

A

incorreta, pois o art. 308 não exige boa-fé no pagamento incorreto, desde que o credor ratifique ou o benefício a ele reverta: “O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.”

309 (“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

O adimplemento substancial deriva do postulado ou princípio da boa-fé objetiva e obsta o direito à
resolução do contrato, como exceção ao princípio da exatidão do dever de prestar, em contratos bilaterais
ou comutativos.

A

Sim

Ademais: A falência do devedor é causa legal de vencimento antecipado da obrigação, que não atinge devedores solidários solventes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome se sub-roga no direito do credor.

A

incorreta, na literalidade do art. 305: “O terceiro não interessado, que paga a dívida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível.
Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor

A

incorreta, pela previsão do art. 263, §2º: “Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor.

A

Sim, na conjugação dos arts. 362 (“A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste”) e 363 (“Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

A remissão de dívida somente opera com a concordância do devedor, mas, quando praticada por devedor já insolvente ou por ela reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderá ser anulada

A

Sim, na conjunção dos arts. 385 (“A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”) e 158 (“Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão
de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

o cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel, desde
que haja autorização do devedor

A

incorreta, consoante regra do art. 289: “O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido, independentemente do
conhecimento da cessão pelo devedor

A

correta, de acordo com o art. 293: “Independentemente do conhecimento da cessão
pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito não são abrangidos os respectivos acessórios

A

incorreta, segundo a previsão do art. 287: “Salvo disposição em contrário, na cessão de
um crédito abrangem-se todos os seus acessórios

Ademais:
“O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão,
tinha contra o cedente”.

E O devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo fica desobrigado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

Tanto obrigações de dar quanto de fazer podem gerar pagamento em consignação, desde que o credor
não possa ou, sem justa causa, se recuse a receber o pagamento

A

Falso. “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”. Por se tratar de coisa, descabe consignação nas obrigações de fazer, portanto.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

A remissão das dívidas é efeito de negócio jurídico bilateral

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo disposição legal em contrário.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
55
Q

Segundo entendimento do STJ, nos termos do Código Civil, é vedada a celebração de quaisquer
convenções de pagamento em moeda estrangeira.

A

incorreta, de acordo com o art. 318: “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional,
excetuados os casos previstos na legislação especial”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
56
Q

Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
57
Q

Se um dos credores solidários falecer, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber
a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que se trate de obrigação indivisível.

A

incorreta, conforme o art. 270: “Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
58
Q

O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento
em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Salvo estipulação em contrário, o cedente
não responde pela solvência do devedor

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
59
Q

Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
60
Q

O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado

A

Sim

Ademais Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não
pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
61
Q

distinção entre obrigação quesível e obrigação portável é feita em função do lugar onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral é a de que a dívida deve ser quesível

A

Sim, já que quesível é a obrigação pagável no domicílio do devedor. Aplica-se, então, a regra do art. 327: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
62
Q

O que é o inadimplemento?

A

O inadimplemento é o descumprimento com um plus. Ou seja, o mero descumprimento não tem o condão de atrair a aplicação das regras a respeito do inadimplemento. A que seja esse plus, a doutrina, como eu disse, responde: imputação.

Em verdade, o inadimplemento é o descumprimento imputável ao devedor, a partir de determinados
critérios de responsabilização.

Assim, o inadimplemento se diferencia do descumprimento por conta de sua qualificação, pela imputação de responsabilidade ao devedor.

Portanto, todo inadimplemento é um descumprimento (imputável ao devedor), mas nem todo descumprimento é um inadimplemento (porque
inimputável ao devedor).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
63
Q

Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite; e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

A

Sim. A imputação de responsabilidade dá-se, portanto, em regra, pela verificação de culpa, exceto nos contratos benéficos para o onerado (o doador, o comodante e o mutuante, por exemplo) e exceto no caso das previsões existentes na legislação especial.

Verificação da culpa: se posso ou não imputar o descumprimento ao devedor.

A maior parte é por culpa, de fato. Mas há exceções: contratos benéficos e exceções legais:

A Legislação Civil Especial pode estabelecer critérios diferentes de responsabilização, como é o caso das relações de consumo reguladas pelo CDC, cuja culpa é dispensada na imputação da responsabilidade.

Se você comprou um produto e veio defeituoso, é inadimplemento. Mas sem culpa.

Ademais, responsabilidade por dano ambiental e nuclear. Administrativa do Estado. Todas são objetivas. Não precisa de culpa.

Igualmente, em regra não se responsabilizam os contratantes por caso fortuito ou força maior,
salvo se expressamente se responsabilizarem em contrato (cláusula de assunção convencional).

Não apenas a Lei pode estabelecer critérios especiais para imputação de responsabilidade. Também é possível a estipulação de cláusulas de responsabilidade à luz de critérios especiais, previstos em contrato, como se vê no art. 393.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
64
Q

Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

A

Sim. Os honorários advocatícios previstos nesse dispositivo, bem como no art. 404, apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação
profissional do advogado. Ou seja, o mero “foi pro advogado”, tão comum em empresas de cobrança menos honestas, é insuficiente para fazer incidir os honorários advocatícios.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
65
Q

Como regra, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedoR.

A

Sim. Exceções: para proteger um patrimônio mínimo do devedor, como no caso do rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC, ou como no caso do bem de família, resguardado pela Lei 8.009/1990.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
66
Q

se sei que nem todo descumprimento é inadimplemento, tenho de saber também que nem todo inadimplemento gera os mesmos efeitos. Quais são as formas?

A
  • Inadimplemento absoluto:
    • Aquele inadimplemento que é de tal maneira grave que o credor perde o interesse na prestação, não por mero capricho, obviamente. Justamente por isso a prestação é substituída por perdas e danos, que abrangem tanto os danos imediatos e diretos
    (danos emergentes), como os danos mediatos e indiretos (lucros cessantes).

• Se a obrigação é de pagar, incluem-se a correção monetária, juros moratórios, as penas convencionais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de alguma prestação pecuniária suplementar, caso os prejuízos do credor sejam superiores.

Os honorários previstos nos arts. 389 e 404 são os honorários contratuais. Deverão ser ressarcidos ao credor.

Ao manejar ação judicial, o advogado fará jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, em razão do trabalho havido na lide. Esse valor, porém, de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/1994, o Estatuto da
Advocacia, é do patrono, não da parte.

A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deve ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma. Ou seja, não se afere o critério de “utilidade” de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

Utilidade, portanto, não é sinônimo de “deleite”, da vontade do credor, mas sim de “necessidade”, de prestabilidade ao credor.

  • Relativo:
    • Não obstante o inadimplemento, mantém-se o interesse objetivo do credor no recebimento da prestação. Ele é especialmente recorrente nas situações em que há mora.

• Se a obrigação for pura, sem termo certo, o termo dá-se por interpelação do devedor, feita por notificação judicial ou extrajudicial. Se a obrigação for impura, sujeita a um termo, a interpelação é desnecessária.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
67
Q

Existe “direito de pagar”; vale dizer, o devedor tem direito de adimplir? Existe “dever de receber”; vale dizer, o credor tem dever de receber?

A

Pra o CESPE, sim, nos casos de inadimplemento relativo.

Quem deve é o devedor; quem tem dever é ele, portanto. Credor não tem dever de receber, porque senão ele seria devedor. Devedor não tem direito de pagar, porque senão ele seria credor.

O devedor não tem “direito subjetivo” de adimplir, mas um ônus jurídico. Se compreendida a Teoria da obrigação como processo em sua completude, verifica-se que o devedor DEVE pagar; ora, não à toa ele se chama… DEVEDOR.

O direito de pagar surge apenas quando há injusta recusa do credor em receber. Esse direito origina a actio de consignar. Não pode o devedor manejar a ação de consignação em pagamento, ou realizar a consignação extrajudicial se não houver recusa injusta do credor.

A premissa de que o adimplemento é um direito subjetivo é equivocada, portanto.

Se fosse, o credor teria dever de receber. Não tem; tem direito. E é exatamente por isso que o credor não é
obrigado a receber a prestação no caso de inadimplemento absoluto; porque ele tem um direito de receber (direito creditório) e não um dever. Se dever fosse, seria ele obrigado a receber a prestação ainda que sem interesse.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
68
Q

Diferencie inadimplemento com impossibilidade.

A

Inadimplemento é o descumprimento imputável ao devedor; já a impossibilidade não é imputável a ele, pelo que inaplicável a mora e suas consequências. A impossibilidade pode ser classificada em:

  • Originária: Dá-se já na formação da obrigação. São os casos de objeto impossível, como, por exemplo, o contrato de venda de bem público, que conduz à nulidade do ato constitutivo da obrigação.
  • superveniente: Ainda que válida e possível, a prestação torna-se impossível por fatores externos. Por
    exemplo, a entrega de um medicamento cuja importação torna-se proibida pela ANVISA.

A impossibilidade deve ser vista como fato objetivo e, portanto, o que vai conduzir à conclusão de imputação
de responsabilidade ou não será a presença ou ausência dos critérios de imputação.

A impossibilidade relativa não pode ser confundida com dificuldade no cumprimento da prestação, que gera inadimplemento, já que esta não pode ser considerada como impossibilidade, ainda que relativa.

Em caso de atraso na entrega, há inadimplemento (absoluto, se eu usaria o terno num determinado evento e não tivesse outro, ou relativo, no mais das vezes), não impossibilidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
69
Q

Excepcionalmente, porém, fala-se, em determinados casos, que a extrema dificuldade no cumprimento da prestação pode ser equiparada à impossibilidade. Cite exemplo.

A

É o caso da dificuldade financeira extrema, que exime de culpa o devedor na inexecução da obrigação, nas
situações de prestações excessivamente onerosas.

É o caso presente no art. 478 de resolução por onerosidade excessiva, aplicada aos contratos de duração, também chamados de contratos de execução diferida ou contratos de trato continuado.

Nessa hipótese, segundo o referido artigo, nos contratos de execução contínua, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Essa sentença terá eficácia ex tunc, ou seja, retroagirá à data da citação. Pode o credor evitar a resolução
modificando equitativamente as condições do contrato, segundo o art. 479.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
70
Q

O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

A

Sim.

Em ambas as hipóteses não pode estar presente culpa do agente. Excepcionalmente, no entanto, mesmo
em se verificando o caso fortuito ou a força maior, não se exime o devedor do descumprimento.

São os casos, por exemplo, da obrigação de dar coisa incerta, em que, antes da escolha, o devedor não pode se exonerar da obrigação, mesmo havendo fortuito, segundo o art. 246.

Igualmente, a mesma solução se verifica quando
o devedor se responsabilizou expressamente por fortuito ou força maior, conforme a previsão do art. 393.

Ou ainda quando o devedor está em mora.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
71
Q

mora não ocorre apenas nos casos de obrigação pecuniária, verificando-se também nas obrigações de fazer ou não fazer e nas obrigações de dar coisa diferente de dinheiro.

A

Sim.

Mora, do mesmo modo, não equivale apenas à falta de pagamento no prazo, no tempo certo, mas também
no modo e no lugar devidos. Igualmente, a mora pode ser tanto do devedor, quanto do credor.

Curiosamente, pode-se pensar numa mora recíproca ou simultânea, na qual ambos, credor e devedor, estão
em mora. Nesse caso, haveria uma “compensação” da mora, não se aplicando seus efeitos a quaisquer das
partes

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
72
Q

Diferencie a mora do devedor na obrigação pura e na impura (sujeita a termo ou encargo).

A

Na obrigação pura, necessita de interpelação para se caracterizar a mora.

Uma particularidade chama a atenção quando o devedor está sujeito a uma dívida pura.

Nesse caso, a jurisprudência entende que uma vez interpelado o devedor, judicial ou extrajudicialmente (mora ex persona), para adimplir a obrigação, deve-se conceder um prazo razoável para que isso seja feito, não se considerando a mora desde o momento da notificação.

é válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de Registro de Títulos e Documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor. CC não exige forma específica. Admite prova por meios eletrônicos, como e-mail ou aplicativos de conversa on-line. Isso, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.

Nos casos de obrigação impura a mora opera automaticamente com o evento (mora ex re), não se
necessitando de interpelação (dies interpellat pro homine, ou seja, o dia interpela pelo homem).

Se a obrigação for pecuniária, só se pode falar em mora quando a dívida é líquida e certa; se for ilíquida, deve o credor propor ação para liquidá-la, segundo as regras processuais.

Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, obviamente que não incorre este em mora

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
73
Q

Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que praticou o ato lesivo.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
74
Q

De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.

A

Falso, parte inicial do art. 396: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
75
Q

Em qualquer caso, configurada a mora, em decorrência do reconhecimento do inadimplemento
(descumprimento com imputação), há dois efeitos para o devedor. Quais?

A
  • Surge uma série de prestações acessórias, que vêm a se acoplar à obrigação principal, especialmente juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios e demais prejuízos decorrentes da mora, como a perda dos frutos e os lucros cessantes.
  • Perpetuação da obrigação: responde o devedor em mora pela impossibilidade da prestação, pela perda ou
    deterioração do bem, mesmo na ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou seja, independentemente de sua culpa, salvo se comprovar que o prejuízo ocorreria de qualquer modo independentemente da mora

Por exemplo, se há mora na entrega de uma máquina, o devedor responde pelos lucros cessantes da
indústria, inclusive se a máquina for roubada (fortuito).
Porém, se a indústria credora ainda não tinha local
para colocá-la, não afetando a produção, o devedor não se responsabiliza pelos lucros cessantes.

A grande questão é o ônus da prova, pois no segundo caso, o ônus de provar que não haveria lucros cessantes indenizáveis cabe ao devedor, e não ao credor. Ou seja, a mora inverte o ônus probatório nas ações de indenização, o que é de suma importância no
processo civil

o segundo efeito decorre de aplicação de uma das máximas mais importantes no Direito das Obrigações: res perit domino. Responde o devedor moroso justamente porque ainda é o domino da coisa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
76
Q

a cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
77
Q

Quando se verificará mora do credor?

A

Quando ele recusa receber a prestação no tempo, na forma ou no local devidos.

É especialmente importante se tivermos em mente o local do pagamento, no caso em que o credor deve buscar a prestação (obrigação quérable).

Igualmente, é comum a recusa do credor em receber
quando há divergência entre o valor que pretende receber e o valor que o devedor pretende pagar. Nesses casos, cabe a ação de consignação em pagamento, como já visto, com a qual se averiguará, de fato, quem estava certo e, consequentemente, quem estava em mora.

Se o credor tem razões jurídicas para se negar a receber, não se configura sua mora, obviamente.

Basta lembrar, mais uma vez, do conceito de inadimplemento (descumprimento com imputação). Se você pretende me pagar valor inferior, ou em local diverso do pactuado, posso me recusar a receber.

O pagamento está “em atraso” porque eu não quis receber, mas não por mero capricho. O inadimplemento, nesse caso, não resta configurado para o credor, mas para o devedor, que quer prestar de maneira diversa da pactuada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
78
Q

O credor em mora deve arcar com todos os prejuízos que o devedor teve adicionados para a conservação da prestação. Porém, se o devedor é desidioso na conservação do bem, responde pelos danos, quando age com dolo,

A

Sim. Novamente, o efeito da mora ao credor corresponde à aplicação do princípio res perit domino.

Ainda que a coisa permaneça com o devedor, permanece porque o domino não se apossou dela. A coisa, então, perece para seu dono, ainda que o dono não esteja com ela!

A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à
responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em
conservá-la; e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar
entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação

Ademais:
Não há que se falar em criação de prestações acessórias, porque é o próprio credor o interessado na
obrigação. Tome cuidado, porém, porque se o devedor maneja ação de consignação em pagamento, as
prestações acessórias (honorários advocatícios e custas processuais) surgem não em razão do
inadimplemento propriamente dito, mas como consequência processual.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
79
Q

O que é a purgação da mora?

A

Nas situações de mora, seja da parte devedora, seja da parte credora, tem a contraparte o direito de purgar
a mora, ou seja, oferecer a prestação devida, ou receber a prestação, respectivamente, arcando com as
consequências decorrentes da mora.

Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

A purgação da mora visa a obstar maiores efeitos da mora, diminuindo os prejuízos ao obrigado em mora. Por isso, obviamente que a purgação da mora só é cabível quando o inadimplemento é relativo. Se for absoluto, não há utilidade em purgar a mora.

Serve para evitar os efeitos deletérios da mora. Enquanto o devedor está em mora, corre todos os riscos pela coisa, ainda que o dano se origine de caso fortuito ou força maior.

Por vezes, a mora pode criar outros efeitos para as partes. A purgação, então, serve para obstar esses efeitos outros. É o caso do devedor de aluguéis, cuja mora sujeita-o ao despejo. O que fazer para evitar
o despejo? Ora, pagar!

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
80
Q

Tecnicamente, a cessação da mora é diversa da purgação. Nesta, a eficácia é puramente ex nunc, ou seja, não retroage. Já na cessação, a eficácia é ex tunc, retroagindo, como nos casos de remissão de dívida (inadimplida), renúncia ou novação. Todos os efeitos da mora simplesmente deixam de existir.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
81
Q

As perdas e danos abrangem duas espécies de prejuízos. Discorra sobre.

A

Danos emergentes: Também chamado de dano positivo, representa uma perda patrimonial, um minus ao patrimônio do credor, aumentado seu passivo (como, p.ex., o gasto com o conserto da casa) ou depreciando seu ativo (como, p.ex., o veículo batido).

Lucros cessantes: Também chamado de dano negativo, representa não uma perda patrimonial direta,
mas a frustração da expectativa de ganho, a perda de um lucro esperado (um “deixar de ganhar).

Veja que em ambos os casos se limitam às perdas e danos aos prejuízos diretos e imediatos do
inadimplemento, pelo que deve haver um nexo de causalidade entre o dano experimentado e
o inadimplemento que lhe dá origem, nos limites impostos pelo art. 403.

Não interessa às perdas e danos se o descumprimento foi culposo ou doloso; se há imputação do prejuízo pelo inadimplemento à parte, pouco importa se foi ele com culpa simples ou dolo.

No caso dos danos emergentes, verifica-se o valor objetivo da obrigação (como os gastos com o conserto
do carro batido) e no caso do lucro cessante, faz-se estimativa (as diárias do motorista de aplicativo que
deixou de trabalhar por um período).

Nesses casos, incidem sobre as perdas e danos juros moratórios, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, além de cláusula penal e indenização suplementar, se couber

82
Q

Se o credor provar que os juros da mora não cobrem o prejuízo, sem que tenha sido estipulada cláusula penal, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

A

Sim

83
Q

Não se pode cumular a cobrança de cláusula penal compensatória e perdas e danos, havendo aí bis in
idem.

A

Sim. Inversamente, segundo o art. 416, a cumulação é possível quando o credor provar que sofreu prejuízo superior, em estando prevista a indenização suplementar em contrato; nesse caso, a multa (cláusula penal compensatória) serve como taxa mínima de indenização.

84
Q

Se não pactuada indenização suplementar, mas havendo cláusula penal, não pode o credor pleitear a indenização suplementar. De outra banda, se não prevista cláusula penal, e se os juros forem insuficientes para cobrir o prejuízo, aí sim pode ser pleiteada a indenização suplementar.

A

Sim.

85
Q

Sempre que o prejuízo exceder a pena convencional, o credor poderá́ exigir indenização suplementar, competindo-lhe provar o prejuízo excedente.

A

Falso, a exigibilidade da indenização suplementar depende de prévia pactuação.

86
Q

O prejuízo excedente à cláusula penal poderá́ ser exigido se houver expressa convenção contratual
nesse sentido.

A

Sim. “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

87
Q

Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue o prejuízo e que este não exceda
o valor da obrigação principal.

A

Falso. “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.

88
Q

Provados que os juros de mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, o juiz concede ao credor indenização suplementar. Nesse caso, contam-se os juros desde a citação.

A

Sim.

Evidentemente que essa regra se aplica se for o caso de mora ex persona, já que se for mora ex re vale o dies interpellat pro homine.

art. 405 Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. - aplica-se somente à responsabilidade contratual.

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Mora presumida.

89
Q

Na mora ex re, contam-se juros moratórios a partir do vencimento da obrigação, por conta do dies interpellat pro homine.

A

Sim. Mora ex persona (mediante interpelação) - a partir da citação.

90
Q

Os juros são prestações acessórias que se acoplam à obrigação principal. Quanto à origem, você pode
visualizar juros que nascem da lei (juros legais) ou da vontade (juros convencionais).

A

Sim.

91
Q

Quanto à causa, podem ser de duas espécies: moratórios (a causa é a mora e se fundamentam no
ressarcimento) e compensatórios ou remuneratórios (a causa é o capital e se fundamentam no rendimento).
Discorra sobre os dois.

A

Em qualquer caso, só se fala em juros quando se fala de um bem principal, de um capital.

A - MORATÓRIOS
O CC/2002 chama os juros moratórios de “juros legais”, dando a entender que os juros moratórios decorrem de Lei, apenas. No entanto, decorrentes da mora, podem eles ser livremente pactuados, como regra geral.

CC - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJ - a taxa referida pelo art. 406 passou a ser
a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Taxa SELIC, que é a taxa usada para calcular os juros moratórios dos tributos federais. Vem sendo utilizada como limite.

para que os juros moratórios sejam imputáveis, necessário que o devedor esteja efetivamente em mora.

B - COMPENSATÓRIOS OU REMUNERATÓRIOS

Os juros são tradicionalmente a remuneração do capital. Por isso, são também chamados de frutos civis. Toda vez que alguém faz disposição de determinado capital, tem direito de cobrar uma remuneração pelo tempo que deixou de usufruir daquele capital (é basicamente uma remuneração pelo tempo que se deixou de usar o dinheiro). Por isso, os juros remuneratórios não exigem mora e não se ligam ao descumprimento de uma obrigação.

Os juros moratórios e remuneratórios podem ser cumulados, desde que ambos tenham sido previstos.
Assim, devo juros remuneratórios por ter tomado capital e juros moratórios pelo adimplemento.

No geral, será teto a Taxa SELIC; no caso das instituições que compõem o SFN, no entanto, não há limitação, respeitando elas as leis de mercado (lex mercatoria).

Capitalização: anual, somente.

Integrantes do SFN:
• Juros Remuneratórios: taxa livre (mercado).
• Capitalização: inferior à anual, desde que prevista, no mínimo, com juros a.a. em patamar superior ao duodécuplo dos juros a.m.

92
Q

O devedor é obrigado aos juros da mora, ainda que o credor não alegue prejuízo algum.

A

Sim. Ou seja, mesmo que o credor prejuízo não tenha, são devidos juros de mora, por que a causa não é eventual prejuízo, mas o inadimplemento.

T rata-se de reprimenda ao inadimplente, de modo que ele não se sinta instigado a descumprir sua obrigação novamente (trata-se da versão civil da “prevenção especial negativa”)

93
Q

Como regra, permite-se a cobrança de juros remuneratórios, limitados à Taxa SELIC, mesmo que não previstos, desde que seja o empréstimo destinado a fim econômico. Nesses casos, permite-se a cobrança de juros compostos (ou juros sobre juros, ou anatocismo), desde que em periodicidade anual.

A

Sim. No entanto, caso seja o credor integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN (em bom português, banco ou assemelhado), as regras são mais elásticas. Mesmo que os juros não tenham sido pactuados, seu limite não é a taxa SELIC, mas a taxa média de mercado (lex mercatoria).

STJ - os contratos bancários, ausente comprovação da taxa estipulada para os juros remuneratórios (ausente a pactuação, ou ausente prova nos autos), vale a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.

STJ - é permitida a capitalização de juros, mesmo em periodicidade inferior à anual, desde que clara e expressamente prevista em contrato (Súmula
539 do STJ).

Há intenso tom de crítica, mas os julgamentos do STJ seguem a lógica da lex mercatoria, que, bem ou mal, regem a indústria financeira.

Essa previsão expressa não necessariamente deve estar contida numa cláusula específica, em destaque.
Basta que no contrato a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal

stj - há previsão clara de cobrança de juros compostos, porque, matematicamente falando, é óbvio que numa conta de juros simples a taxa anual tem que ser exatamente igual a doze vezes a taxa mensal (ou 120%, no exemplo dado). Assim, o mutuário sabe de antemão, visualizando esses dois dados, que há capitalização de juros

94
Q

Os juros remuneratórios financeiros admitem capitalização, desde que haja disposição contratual
autorizativa

A

Sim. “É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”.

95
Q

A correção monetária nada mais é do que a recomposição do valor da moeda, que é paulatinamente alterado pela variação inflacionária. Tão maior for a inflação, maior a desvalorização da moeda será, exigindo recomposição para que o valor de compra não seja reduzido.

A

Sim

Como regra geral, passou-se a utilizar, no âmbito do Poder Judiciário, para a correção monetária, uma média aritmética entre o INPC e o IGP-DI.

Atente porque alguns tribunais, a despeito
da regra, acabam adotando índices ligeiramente diferentes, por vezes

96
Q

se houver valorização da moeda, por meio da deflação, a correção monetária também se aplica.

A

Sim- STJ.

97
Q

Em regra, ao se falar a respeito do objeto do pagamento, o art. 315 do CC/2002 tem como regra o princípio do nominalismo. O que é isso?

A

Em se tratando de obrigação em dinheiro, as dívidas devem ser pagas pelo valor nominal. Vale dizer, se prometo pagar R$100 em seis meses, quando chegar o dia prometido pagarei R$100, independentemente da desvalorização da moeda havida no período.

Não obstante, o art. 316 claramente permite que se convencione o aumento progressivo de prestações
sucessivas, por meio de índices de correção monetária

Quando há inadimplemento, responde o devedor também pela atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos.

98
Q

O que é a cláusula penal?

A

Também chamada de pena convencional, é prestação acessória que é devida nos casos de inadimplemento absoluto ou relativo ou ainda de descumprimento de alguma cláusula específica.

Em outras palavras, é uma pena ligada ao descumprimento, de toda a prestação, à mora ou ao
descumprimento de uma ou outra cláusula, dependendo de como a cláusula é estipulada. Ela pode, inclusive, ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.

Por aplicação do princípio da gravitação jurídica, segue ela a sorte da obrigação principal, como de hábito
(nulo o mútuo, nula a cláusula penal). Tem 3 funções:

  • Reforço da obrigação: A obrigação principal é reforçada pelas obrigações acessórias, dentre as quais a cláusula penal, que facilita o exercício do direito creditório;
  • Prefixação e danos: Ela prefixa os danos antecipadamente, por vontade das partes, pelo que não se precisa demonstrar prejuízo para ter direito à prestação;
  • Facilitação do ônus da prova: em consequência da primeira função, não se precisa alegar prejuízo
99
Q

em se tratando de contratos sinalagmáticos, bilaterais e onerosos, a previsão de cláusula penal contra uma parte enseja sua aplicação também à outra, em caso de inadimplemento.

A

Sim.

100
Q

Quais são os dois tipos e cláusulas penais?

A

Em caso de inexecução completa da obrigação: Cláusula compensatória - Segundo o art. 410, cabe ao credor escolher se prefere o cumprimento da obrigação principal ou da acessória.

Aqui, chama-se cláusula penal disjuntiva, pois o credor tem apenas uma opção e não pode exigir ambas as obrigações, ou exige a obrigação principal ou a indenização substitutiva.

Em caso de inexecução parcial ou mora: Cláusula moratória - pode o credor exigir o cumprimento da obrigação principal E a cláusula penal, conjuntamente, na dicção do art. 411. Aqui, fala-se que a cláusula penal é cumulativa, portanto, em indenização complementar.

101
Q

O credor não precisa alegar ou provar prejuízo para que a cláusula penal incida.

A

Sim.

O art. 416 traz uma das raras hipóteses de presunção absoluta no Direito Civil. No caso de inadimplemento,
o credor não precisa provar qualquer prejuízo. Mas não só.

Mesmo que o devedor prove que o credor não
teve prejuízo algum, pode este cobrar a cláusula penal daquele. A presunção de prejuízo é juris et de jure,
e não juris tantum.

102
Q

A estipulação da cláusula penal não precisa ter qualquer correspondência objetiva com os
danos. Por isso, as partes têm ampla liberdade para fixar a cláusula penal, não importando se o prejuízo corresponde ao valor estipulado pela cláusula, para mais ou para menos.

A

Sim.

103
Q

Como regra geral, a cláusula penal não pode ser

superior ao montante da obrigação principal, mesmo que os prejuízos ao credor sejam maiores.

A

Sim. Entretanto, pode cobrar indenização
suplementar, desde que previamente convencionada. Se tiver sido pactuada, a pena vale como mínimo da
indenização, mas o credor deve provar o prejuízo excedente. Se não for, mesmo que prove o prejuízo não pode exigir a suplementação.

Uma vez estipulada a cláusula, ela não pode ser alterada pelas partes, sendo que o juiz pode reduzi-la nos específicos casos de valor excessivo ou de cumprimento parcial da obrigação, segundo o art. 413.

Assim, se a cláusula penal foi estabelecida em patamar muito alto ou se o devedor cumpriu em parte a obrigação, descumprindo-a somente na outra parte, pode o montante da cláusula penal ser reduzida.

Por se tratar de preceito de ordem pública, o entendimento exarado no Enunciado 355 da IV Jornada de Direito Civil é de que sequer podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se ocorrer qualquer uma das hipóteses previstas no art. 413. Mesmo que não haja pedido, o juiz deve reduzir a cláusula penal de ofício

104
Q

Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la
e exigir a satisfação das perdas e dos danos.

A

incorreta, na dicção do art. 395, parágrafo único: “Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”.

Aqui há de se ter um cuidado linguístico, já que apesar de quando inutilizada a obrigação, o credor, obviamente, perde o interesse nela, a recíproca não é verdadeira, já que pode ele perder o interesse numa prestação que ainda lhe é útil.

Em certa medida, trata-se de uma “pegadinha” que embaralha conceitos técnicos (o interesse se vincula à utilidade, no sentido estrito obrigacional) com noções pedestres (o interesse se vincula à mera vontade, sem sentido obrigacional estrito).

105
Q

Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a
cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela.

A

Falso. “Quando se estipular a cláusula penal para o

caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.

106
Q

Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as
perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força
maior

A

Sim, pela conjugação do art. 393 (“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”) com o art. 399 (“O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o
atraso…”).

107
Q

A redução da penalidade, em caso de

cumprimento parcial da obrigação, não exige proporcionalidade idêntica ao percentual adimplido

A

Sim

108
Q

No caso de obrigação indivisível, todos os devedores, caindo em falta um deles, devem pagar a cláusula penal; mas o credor só pode demandar a integralidade da cláusula penal do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua cota, na regra do art. 414. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena,

A

Sim

Já no caso de obrigação divisível, contrariamente, na forma do art. 415 do CC/2002, só incorre na pena o
devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação

109
Q

Não confunda a cláusula penal com a multa penitencial, que é cabível nos casos de resilição unilateral do contrato (“quebra de contrato”). Se a parte não quiser mais cumprir o contrato, pode resili-lo, pagando a multa penitencial. A multa penitencial é
uma espécie de pagamento pela não continuidade do vínculo contratual,

A

Sim. Já o fundamento da cláusula penal é o descumprimento com imputação, seja inadimplemento absoluto, seja o inadimplemento relativo (de cláusula ou somente mora). Não se confunde com um modo de se eximir, licitamente, da obrigação, consequentemente.

110
Q

O que são arras?

A

Significam a quantia ou coisa dada por um dos contraentes ao outro como sinal de conclusão do contrato, popularmente conhecida no meio imobiliário como sinal.

111
Q

Discorra sobre arras confirmatórias.

A

Consistem na entrega de uma quantia ou coisa para a garantia de que o pacto será cumprido, servindo
também como adiantamento do pagamento.

Como não possuem caráter de pena, a parte que recebeu as arras deve devolvê-las ou imputar seu valor no pagamento da obrigação. Sua função é, portanto, de garantia, primordialmente.

Caso a parte que deu as arras não execute o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente.

As arras confirmatórias consistem, portanto, em adimplemento parcial da obrigação. Por isso, não há direito de arrependimento no pacto assegurado pelas arras confirmatórias. No entanto, cabe indenização
suplementar, no caso de prova de prejuízo maior, pelo credor, valendo as arras como mínimo da indenização

Se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem
direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pelo inadimplemento do contrato. Se você provar que teve
prejuízo maior, pode pleitear indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, inadimplindo o
pacto, retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, posso pleitear indenização suplementar.

Além disso, processualmente falando, como as arras confirmatórias tratam de início de pagamento, a
legislação processual permite a adjudicação compulsória do bem (execução para entrega de coisa certa).

Se, pagas as arras, eu me arrependo do negócio, você pode me forçar judicialmente a entregar o carro, na
forma do art. 806 e ss. do CPC/2015.

Consequência é que as arras confirmatórias têm tripla função: antecipar o pagamento, tornar definitivo o
contrato principal e antecipar as perdas e danos, em caso de indenização (função de penalidade).

Características:
• Função: garantia;
• Adiantamento do pagamento;
• Não há direito de arrependimento;
• Cabe indenização suplementar.
112
Q

Discorra sobre as arras penitenciais.

A

Consistem na entrega de uma quantia para, igualmente, garantir a efetividade do pacto, mas servem como possibilidade de arrependimento às partes. Sua função é, portanto, meramente indenizatória.

Elas têm caráter de pena, mas se diferenciam da multa penitencial porque esta serve para manter a continuidade de um contrato já em curso e as arras servem para assegurar a contratação que se efetivará de fato.

Ou seja, as arras penitenciais se visualizam na
conclusão do contrato, ao passo que a multa penitencial se visualiza já na execução do
contrato.

Para que as arras tenham função penitencial, é necessário que isso esteja claramente disposto em contrato.

Basta que se preveja o direito de arrependimento para que se entenda haver aí a pactuação das arras penitenciais e não confirmatórias. Se não previsto direito de arrependimento, as arras, então, são confirmatórias, e não penitenciais.

Se houver arrependimento por parte de quem deu as arras, tais valores são perdidos para a outra parte;
se quem se arrepende é a parte que recebeu, deve restituir em dobro, na dicção do art. 418. Aqui, como
há direito de arrependimento, não há direito a indenização suplementar

Se eu não entregar o carro a você (porque estou de birra ou porque vendi a outrem, não importa), você tem
direito à devolução dos R$5 mil, mais R$5 mil pela resilição (arrependimento) do contrato. Se você provar
que teve prejuízo maior, NÃO pode pleitear por indenização suplementar. Se você não quiser mais o carro, resilindo o pacto (arrependimento), retenho os R$5 mil. Se provar que tive prejuízo maior, NÃO posso
pleitear por indenização suplementar.

Como as arras penitenciais funcionam como “direito de arrependimento”, a legislação processual NÃO permite a adjudicação compulsória do bem (execução para entrega de coisa certa). Se, pagas as arras, eu me arrependo do negócio, você NÃO pode me
forçar judicialmente a entregar o carro. Elas têm a função única de indenização.

  • Função: indenizatória;
  • Necessita de previsão específica;
  • Há direito de arrependimento;
  • Não cabe indenização suplementar.
113
Q

em havendo a previsão de arras (confirmatórias ou penitenciais), se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, ele deve ser reduzido equitativamente pelo juiz, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A

Sim

114
Q

é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

A

Sim. Assim, só resta no Brasil a possibilidade de prisão civil por dívidas em caso de inadimplemento voluntário de obrigações alimentares.

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo.

Inadimplindo, o juiz determinará, segundo o §3º, prisão pelo prazo de um a três meses. Nesse caso, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns

115
Q

Os negócios jurídicos unilaterais são condutas humanas voluntárias, sendo que a vontade pode servir ao suporte fático ou servir para a escolha das categorias eficaciais decorrentes da obrigação. Eles são praticados por uma parte e desse ato potencialmente surgem efeitos jurídicos obrigacionais. Dentre os mais visíveis negócios jurídicos unilaterais estão os chamados “atos unilaterais”

A

Sim. Por isso, o ato unilateral depende da anuência da parte contrária para produzir os efeitos jurídicos almejados. Mas, desde já, determinados efeitos jurídicos emanam do ato. Em resumo, um lado apenas pratica o ato e desse ato surgem efeitos jurídicos relevantes, desde já.

116
Q

A promessa de recompensa é o ato pelo qual alguém unilateralmente, mediante anúncios públicos, promete recompensar quem preencher determinada condição ou realizar determinado serviço pela entrega de um prêmio.

A

Sim.

A promessa de recompensa é um ato unilateral relativo, pois exige o contato com outra esfera jurídica. A consequência desse ato unilateral é a vinculação, por meio da qual o promitente fica adstrito a cumprir a obrigação de entregar o prêmio na hipótese de
alguém cumprir o serviço ou a condição.

Essa obrigação, porém, só surge quando alguém
cumpre a condição ou serviço, quando este tem pretensão ao prêmio pelo qual o promitente encontra-se obrigado.

A vinculação, portanto, não se confunde com a obrigação, pois esta só surge no momento do cumprimento

Ou seja, para o art. 855 não interessa a vontade daquele que cumpre a promessa (se tinha interesse ou não), mas o fato de ter cumprido a promessa, ou seja, o cumprimento é um ato-fato jurídico.

117
Q

É possível revogar a promessa de recompensa?

A

A revogabilidade da promessa de recompensa é possível, antes de prestado o serviço ou preenchida a
condição. As promessas de recompensa com termo final para cumprimento devem ser mantidas até o
advento do termo final.

Ou seja, pode-se dizer que nesses casos a promessa é irrevogável até o advento do termo final.

As promessas de recompensa sem termo final para cumprimento são passíveis de revogação a qualquer
momento desde que a revogação se dê antes do cumprimento do serviço ou condição e que para a
revogação se dê a mesma publicidade utilizada para a promessa, segundo o mesmo artigo.

Se por um lado se permite a revogabilidade da promessa feita sem termo final, desde que esse ato de
revogação seja feito antes do cumprimento e com a devida publicidade, por outro lado, mantém-se o vínculo para que sejam ressarcidas todas as despesas àquele que, de boa-fé, diligenciou esforços para o
cumprimento em razão da promessa de recompensa e viu-se frustrado pela revogação.

Assim, o ressarcimento pode atingir um número relativamente grande de pessoas, acabando por fazer a revogação mais custosa que o cumprimento da obrigação (ou, no popular, “o caldo sair mais caro que o peixe”). O limite ao ressarcimento é o valor a ser recebido pela própria promessa, vedando-se, assim, que o ressarcido busque um valor maior que o valor da promessa.

118
Q

O julgamento feito pelas pessoas designadas pelo edital é vinculante, indiscutível e obriga os
interessados. Assim, não se permite levar ao Judiciário a escolha deste o daquele trabalho. O juiz, portanto, não pode questionar o mérito da decisão dos julgadores, no concurso público.

A

Sim

119
Q

O que é gestão de negócios?

A

Ela ocorre quando aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível
de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

Requisitos objetivos:
• Falta de poder de gerir (representação sem mandato);
• Alheabilidade do negócio (ou seja, o negócio é alheio).

Requisitos subjetivos:
• Vontade manifesta de gerir coisa alheia;
• Vontade de obrigar o dono e não a si (de modo benéfico).

Em resumo, a vontade deve ser de gerir negócio alheio, ainda que não se conheça o dono, mas não há gestão quando o gestor acredita o negócio ser seu. Imprescindível que a gestão seja gratuita, diferentemente do mandato, que pode ser oneroso.

O gestor deverá responder pelo negócio cuja gestão ele faz, em regra, quando age culposamente. Porém, o gestor responde ainda que em casos fortuitos, quando a gestão se inicia contra a vontade manifesta ou presumível do dono do negócio.

120
Q

Igualmente responsável o gestor, mesmo que por caso fortuito, quando o gestor fizer operações
arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las

A

Sim

Por fim, o gestor também é responsável quando preterir interesse do dono em proveito de interesses seus, ainda que o dano se verifique na ocorrência de caso fortuito (art. 868).

121
Q

Pode, no entanto, o gestor se afastar da responsabilização quando, no caso de ter iniciado a gestão contra a vontade do dono, numa situação específica; quando prova que o caso fortuito causaria o prejuízo ao dono do negócio independentemente da gestão feita

A

Sim

122
Q

Tão logo seja possível, exige o art. 864, o gestor deve comunicar ao dono do negócio a gestão que assumiu,
aguardando a resposta, se da espera não resultar perigo (dever de aviso). Enquanto a resposta não chega, em cumprimento ao dever de continuidade, deve o gestor cuidar do negócio, até o finalizar. Se o dono do negócio falecer durante a gestão, deve o gestor aguardar as instruções dos herdeiros

A

Sim

Com comunicação e aprovação pura e simples do dono do negócio, há uma ratificação e firma-se um contrato de mandato com eficácia retroativa (ex tunc) ao dia do começo da gestão.

Ao contrário, com a comunicação e rejeição do dono do negócio, a gestão deve imediatamente cessar-se, aplicando-se a responsabilização ampla, incluindo os casos de força maior.

123
Q

os arts. 871 e 872 apresentam duas modalidades peculiares e ainda mais altruístas de gestão. A
peculiaridade dessas duas hipóteses é que mesmo que o dono do negócio queira, não pode recusar a
gestão. Se alguém geriu, o dono indenizará:

A
  • Alimentos: Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato. Curiosamente, aqui, o dono do negócio não pode recusar a gestão, de
    modo a facilitar o adimplemento dos alimentos.
  • Enterro: As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda que esta não tenha deixado bens. Essa é, a rigor, uma exceção, nas
    sucessões, à regra segundo a qual as dívidas do morto não podem ultrapassar as forças da herança.
124
Q

O que é o pagamento indevido?

A

Não raro, paga-se dívida indevida ou inexigível, por variadas razões, como a nulidade, por exemplo. A Lei visa a impedir o enriquecimento sem causa (disciplinado nos arts. 884 a 886), mas, por outro lado, não pode deixar o credor insatisfeito (já que esse é o fim último da obrigação).

Pretende-se proteger tanto credores quanto devedores, evitando, de um lado, locupletamento ilícito (enriquecimento indevido) e, de outro, a insatisfação do crédito.

Aquele que recebe o que não era devido deve restituir, com atualização monetária; igualmente, aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

São dois os elementos materiais:

  • Prestação;
  • Intenção.

São 3 elementos jurídicos:
- Falta de causa: • Não há fundamento jurídico para sustentar a obrigação, significando enriquecimento sem causa (ao contrário, pagar demais por um bem, pagar dívida prescrita ou pagar dívida de jogo, não é
pagamento indevido);
- Pagamento malfeito: Enriquece-se um em detrimento do empobrecimento de outro;
- Ausência de culpa: Agiu o devedor com cautela, de boa-fé (ausência de negligência, imprudência ou imperícia),

125
Q

a prova do pagamento indevido incumbe àquele que fez o pagamento; deve ele provar ter feito o pagamento em erro.

A

Sim. A exceção está estampada na Súmula 322 do

STJ, para os contratos de abertura de crédito em conta-corrente, apenas.

126
Q

O pagamento pode ser objetivamente indevido e subjetivamente indevido.

A

Sim.

Objetivamente indevido é o pagamento de dívida que não existe ou que é feito de maneira injusta, como no caso em que pago dívida em valor superior ao devido.

Subjetivamente indevido é o pagamento feito a pessoa que não é credora; nesse caso, vige a máxima “quem paga mal, paga duas vezes”, ou seja, terei de pagar ao credor correto, mas isso não me impede de buscar ressarcimento contra aquele que recebeu indevidamente.

127
Q

Há as hipóteses em que mesmo “indevido” do pagamento não cabe restituição. Quais?

A
  • Obrigação prescrita: Presume-se, absolutamente, que o devedor renunciou à prescrição;
  • Obrigação natural/ mutilada;
  • Obrigação quitada por terceiro: quando o credor inutiliza o título, perde as garantias recebidas ou deixa a obrigação prescrever;

No caso da quitação por terceiro, em que pese incabível a repetição, aquele que pagou a dívida alheia
dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.

  • Obrigação ilícita:
    • Não pode a lei proteger quem comete ilegalidade, ou seja, ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (art. 883);
    • Por outro lado, aquele que recebeu o pagamento o perderá em favor de instituição de beneficência.
128
Q

o pagamento indevido é aplicável também às obrigações de fazer e mesmo, curiosamente, às obrigações de não fazer.

A

Sim, se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a
prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa.

129
Q

não há direito à repetição por parte daquele

que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei

A

Sim. Nesses casos, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

130
Q

aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto quanto ao possuidor de boa-fé ou de má-fé,

A

Sim

O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos

131
Q

Não há, no CC/2002, qualquer menção à devolução em dobro dos valores recebidos por alguém em razão do pagamento indevido.

A

Sim. Em caso de ação in rem verso, para se repetir o valor indevidamente pago, o devedor terá direito meramente ao valor pago, acrescido de juros e correção monetária (além de honorários advocatícios e custas processuais, se intentada ação processual).

Se houver má-fé daquele que recebeu indevidamente, cabem perdas e danos. Perdas e danos. Novamente, nenhuma menção a “devolução em dobro”. Nenhuma.

132
Q

Quando haverá devolução em dobro de valores?

A

Segundo o art. 940, no caso daquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas. Só!

133
Q

Diferencie locupletamento sem causa com locupletamento ilícito.

A

Todo locupletamento enriquecimento) ilícito é sem causa, mas nem todo locupletamento sem causa é ilícito.

O locupletamento sem causa consiste na obtenção de uma vantagem sem a respectiva causa ou, em outras palavras, é o acréscimo patrimonial sem motivo juridicamente reconhecido.

Assim, se enriqueço traficando pessoas ou entorpecentes que constam na lista da ANVISA,
locupleto-me ilicitamente E sem causa. Se recebo de você uma dívida em valor superior ao devido porque
você fez o cálculo de maneira equivocada, por exemplo, sem razão meu enriquecimento, mas ele é lícito.

Curiosamente, no primeiro caso, você não receberá seu dinheiro de volta, mas eu serei preso. (seu pagamento foi indevido, já que, em tese, você não teria de me pagar por uma obrigação cujo objeto é ilícito). Já no segundo caso, você receberá seu dinheiro de volta, mas eu não serei preso, já que não há ilicitude.

134
Q

O que é necessário para configurar enriquecimento ilícito?

A
  • Enriquecimento do accipiens:
    • Enriquecimento não precisa gerar um lucro apenas no sentido positivo (ganhar algo), mas também no sentido negativo (deixar de perder);
  • Empobrecimento do solvens:
    • Do mesmo modo, pode ser positivo ou negativo (perder algo ou deixar de ganhar);
  • Nexo de causalidade:
    • Deve haver nexo entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro;
  • Fala de justa causa:
    • A ausência de causa pode ser contemporânea ao ato ou posterior, ou seja, a perda da causa também gera enriquecimento sem causa.

A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 não significa, necessariamente, que deve haver empobrecimento de outrem.

135
Q

A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.

A

Sim

136
Q

se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la. Se a coisa não mais subsistir, a restituição far-se-á pelo valor do bem na época em que foi exigido (exigido!).

A

Sim

Ademais, a restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Ou seja, a causa do negócio jurídico se analisa não no momento da formação, mas no momento do cumprimento. Existente outrora, mas não mais subsistente, não pode mais a causa ser arguida para afastar o enriquecimento sem causa.

O enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento indevido é espécie.

137
Q

A restituição pelo enriquecimento sem causa é feita, em regra, pela ação in rem verso. No entanto, a lei excepciona o cabimento desta ação quando aquele que “empobreceu” pode recorrer a outras ações, segundo o art. 886. Assim, se cabível outra medida, não há que se falar em ação in rem verso.

A

Sim.

É o caso da ação de cobrança. Se cabível a ação de cobrança, incabível a ação in rem verso. Se prescrita a
obrigação, ante a inação do credor, que não manejou a ação de cobrança no prazo previsto em lei, não se
pode pretender aplicar a ação in rem verso, evidentemente. Era cabível, ao menos no pretérito, a ação de cobrança, que obsta o cabimento da outra medida.

138
Q

Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

A

Sim

139
Q

Caberá a restituição por enriquecimento, ainda que a lei confira ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

A

Falso. Não caberá a restituição por enriquecimento, se

a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido

140
Q

o comprador que dá causa à rescisão do contrato perde o valor do sinal em prol do vendedor. Esse entendimento, todavia, pode ser flexibilizado se ficar evidenciado que a diferença entre o valor inicial pago e o preço final do negócio é elevado, hipótese em que deve ser autorizada a redução do valor a ser retido pelo vendedor e determinada a devolução do restante para evitar o enriquecimento sem causa

A

Sim.

141
Q

Nos contratos celebrados pelo SFH, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada de forma expressa.

A

Sim.

142
Q

Sem previsão de cláusula de arrependimento expressa no contrato, não há possibilidade de indenização a título de arras penitenciais pela frustração do negócio jurídico.

A

Sim. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar

143
Q

Mesmo em contrato preliminar, o vício de forma é insuscetível de convalidação

A

Falso.

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

144
Q

O inadimplemento das arras confirmatórias implica a responsabilidade civil contratual do devedor

A

incorreto, pois, segundo o art. 419: “A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização”. Ou seja, as
arras ainda não compõem o próprio contrato.

145
Q

Na promessa de compra e venda de determinado imóvel, foi estipulada multa de mora para o caso de atraso na entrega, o que de fato ocorreu, e, diante disso, o promitente comprador buscou assistência da DP, que ingressou em juízo em seu favor para pleitear, além do cumprimento da obrigação e do valor fixado como cláusula penal moratória prevista no contrato, a
indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período de mora.
Nessa situação, a DP atuou de forma tecnicamente acertada em favor de seu assistido.

A

Sim, o assistido tem direito a exigir o cumprimento da obrigação, o pagamento da cláusula penal moratória prevista e a indenização relativa aos lucros cessantes

146
Q

um contrato de financiamento bancário que não tenha cláusula expressa de capitalização mensal de juros
e que preveja taxas pré-fixadas de juros de 2% ao mês e 26% ao ano atende à exigência de que a capitalização seja expressamente pactuada e, portanto, poderá ser exigida pela instituição financeira.

A

Sim, já que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa, segundo o STJ.

A cobrança dos juros capitalizados deve ser expressamente pactuada pela instituição financeira para que possa ser cobrada devidamente.

147
Q

O inadimplemento absoluto decorre da completa impossibilidade do cumprimento da obrigação, de modo que o objeto devido tenha se tornado inútil ao credor. Disso decorre que não há inadimplemento absoluto em obrigações pecuniárias, como no caso do pagamento de aluguéis, pois o dinheiro não perece e qualquer indenização é sempre prestada em moeda.

A

O item está incorreto e essa assertiva tem uma redação truncada, de difícil leitura – proposital, creio.

Variadas passagens podem ensejar a compreensão de que esteja incorreta, mas a primeira parte me parece
mais sujeita a crítica.

O inadimplemento absoluto não é sinônimo de impossibilidade completa, mas de inutilidade ao credor.

A costureira que atrasa um único dia o vestido na noiva pode cumprir, ainda que extemporaneamente, mas a prestação já não é mais útil. Não é impossível entregar o vestido no dia seguinte ao casamento, mas inútil,
apenas.

148
Q

A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por
perdas e danos.

A

Sim.

“Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á
em alternativa a benefício do credor”.

'’Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

149
Q

Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização
suplementar se assim não foi convencionado.

A

Sim. “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente”.

150
Q

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.

A

Sim. “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.

151
Q

Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir,
e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

A

Sim.

152
Q

Para exigir a pena convencional, é necessário que o credor alegue prejuízo

A

incorreta, porque não é necessário que o credor alegue prejuízo, de acordo com o art. 416: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.

153
Q

Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

A

Sim

Ademais, Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou

154
Q

A Súmula nº 362 do STJ estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

A

Sim.

155
Q

O simples inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, é suficiente para constituir de
pleno direito em mora ex re o devedor

A

Sim

156
Q

A novação produz simultaneamente um efeito extintivo e um constitutivo. A renegociação de dívidas não
é um caso de novação, porque lhe falta o inafastável requisito da intenção de novar.

A

Sim. “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma
simplesmente a primeira.”

Ademais: Em caso de devedores solidários, a obrigação só se extingue até a parte respectiva nos casos de confusão e remissão de dívidas. Nos demais casos de adimplemento de parte ideal do débito, remanesce a solidariedade quanto ao saldo devedor.

O artigo 405 do Código Civil dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A regra não
é absoluta, pois se refere ao ilícito contratual nos casos em que se exige a interpelação do devedor para a sua constituição em mora. Nos casos de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples
advento do termo, a incidência dos juros moratórios tem início na data do vencimento da obrigação.

157
Q

Suponha que foi avençado que o devedor efetuaria o pagamento do empréstimo da quantia de R$
20.000,00 no domicílio do credor. Na data aprazada, o devedor dirigiu-se ao escritório do credor, mas
encontrou-o fechado. Para acautelar-se contra os efeitos da mora, o devedor terá necessariamente de
efetuar depósito da quantia em sede de ação judicial de consignação em pagamento.

A

Falso, pois a consignação pode ser judicial ou extrajudicial, e não apenas a primeira, como afirma o art. 334: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”

158
Q

A cláusula penal estipulada conjuntamente com a
obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora

A

Sim

159
Q

A cláusula penal somente pode ser exigida em caso de comprovação de prejuízo

A

Falso. ‘‘Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo”.

Ademais, ela pode prever cominação igual à obrigação principal, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação tiver sido cumprida em parte.

160
Q

O devedor em atraso no cumprimento da prestação poderá ser compelido a responder pela impossibilidade da prestação, ainda que ela resulte de caso fortuito ou força maior.

A

Sim. O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada

161
Q

Ao se celebrar um negócio jurídico podem-se pactuar obrigações exigíveis em caso de inexecução, entre as quais, a cláusula penal que, hodiernamente pode ser estipulada para a ocorrência de mora, tendo nesse caso mera função punitiva

A

incorreta, porque dentre as funções tradicionais da cláusula penal não se encontra a punitiva, mas de reforço, prefixação de danos e facilitação do ônus probatório.

Ademais, ainda que tivesse função punitiva, não seria essa a única função da cláusula penal, como dito

162
Q

Ao se celebrar um negócio jurídico podem-se pactuar obrigações exigíveis em caso de inexecução, entre as quais, a cláusula penal que, hodiernamente pode ser pactuada no ato em que institui a obrigação, ou em ato anterior ou posterior a ela.

A

incorreta, já que, num juízo de lógica, sequer faz sentido estabelecer uma cláusula penal
anteriormente à própria obrigação (imagine a cena de uma pessoa estabelecendo com outra uma multa de
R$10mil para o descumprimento; descumprimento de quê? Sei lá, depois vamos ver…). Só pode ela ser
contemporânea ou posterior à obrigação principal, portanto

163
Q

Ao se celebrar um negócio jurídico podem-se pactuar obrigações exigíveis em caso de inexecução, entre as quais, a cláusula penal que, hodiernamente tem por função principal reforçar o vínculo obrigacional e, secundária estipular perdas e danos

A

correta, pois as funções materiais da cláusula penal são exatamente de reforço da obrigação principal e a prefixação dos danos por intermédio das perdas e danos; processualmente falando, a cláusula penal ainda facilita o ônus da prova.

164
Q

As obrigações naturais se distinguem das obrigações civis pelo fato de que são inspiradas na moral, embora detenham juridicidade.

A

incorreta, já que a distinção entre ambas reside na mutilação que as obrigações naturais sofrem por não deterem exigibilidade processual, tão somente; não se tratando de obrigações morais, cujo pagamento permitiria repetição pelo pretenso devedor, em vista do enriquecimento sem causa da contraparte.

165
Q

A expromissão, modalidade de novação subjetiva passiva, é forma de exclusão do devedor originário.

A

correta, ainda que de maneira truncada e um tanto questionável.

A hipótese de expromissão está configurada no art. 362: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”. A despeito da ausência do nome, a expromissão significa o acordo novatório decorrente de ato do credor com terceiro, de maneira autônoma, e mesmo contra a vontade do devedor. Ela pode ou não liberar o devedor, se assim o quiserem credor e terceiro. Quando se exclui o devedor, a novação subjetiva passiva por expromissão é dita liberatória.

166
Q

A cláusula penal, no Código Civil de 2002, pode ser reduzida pelo julgador se seu montante for
manifestamente excessivo.

A

incorreta, nos termos do art. 413: “A penalidade DEVE ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

167
Q

a presunção de prejuízo que enseja a cobrança da cláusula penal é juris tantum

A

Incorreta, pois, para a cobrança da cláusula penal é desnecessária a comprovação de dano; a presunção, portanto, é absoluta, conforme se extrai da primeira parte do art. 408: “Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.”

168
Q

Em um contrato em que as partes estipularam cláusula penal para o caso de descumprimento total ou do
retardamento da obrigação, se ocorrer o inadimplemento, o credor pode, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação.

A

Falso. “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”.

Na hipótese de inadimplemento o credor terá que optar entre o adimplemento da obrigação ou a cláusula penal, já que o art. 410 do CC diz que “quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.

Se em vez do inadimplemento ocorresse a mora do devedor em relação ao “retardamento da obrigação”, aí sim que o credor poderia, de acordo com o art. 411, exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal

169
Q

Tratando-se de obrigação de dar coisa certa e incerta ou de dívida fiscal, sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem e independentemente da vontade do credor, se as dívidas se originarem da mesma causa.

A

incorreta, já que o art. 374, que permitia a novação de dívida fiscal, foi revogado antes mesmo de o CC/2002 entrar em vigor.

170
Q

Novação é a extinção de uma obrigação mediante a constituição de nova obrigação, que substitui a
anterior. Se a obrigação é solidária, a novação celebrada entre o credor e apenas um dos devedores exonera os demais, de modo que somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação remanescem as garantias do crédito novado

A

Sim. Operada a novação entre o credor e um dos
devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e
garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”.

171
Q

Estipulada a cláusula penal compensatória para o caso de haver descumprimento culposo da própria obrigação, o credor não poderá exigir a aplicação de tal cláusula e pleitear a indenização cumulativamente.

A

Sim

172
Q

É cabível indenização suplementar se provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo e não havendo
pena convencional.

A

Sim

173
Q

Caso o devedor, no desempenho de sua capacidade civil e de forma espontânea, pague dívida prescrita,
não poderá requerer a repetição do pagamento.

A

Sim

174
Q

Ao efetivar o adimplemento da obrigação, o devedor tem direito a quitação regular pelo credor, mas não
pode reter o pagamento em caso de não lhe ser alcançado recibo ou outra prova da quitação, sob pena de configuração da mora.

A

Falso. “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada”.

175
Q

Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a
prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido

A

Sim

176
Q

Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

A

Sim

Se o promitente assinalou prazo, não poderá revogar enquanto não passado o prazo estipulado.

177
Q

Se tiver havido causa para o enriquecimento, não são aplicáveis as regras sobre indenização por
enriquecimento sem causa, ainda que a causa, posteriormente, deixe de existir.

A

incorreta, na norma do art. 885: “A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir”.

178
Q

A aplicação do enriquecimento sem causa como fonte autônoma de obrigação pressupõe a subsidiariedade, ou seja, o enriquecimento sem causa só́ é aplicável se a lei não oferecer ao lesado outro meio capaz de satisfazer os seus interesses

A

correta, de acordo com o art. 886: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”.

179
Q

A ação de restituição por enriquecimento sem causa tem os mesmos requisitos da ação de restituição por pagamento indevido

A

incorreta, porque pagamento indevido e enriquecimento sem causa não se confundem,
notadamente como se extrai do requisito do art. 877 (“Àquele que voluntariamente pagou o indevido
incumbe a prova de tê-lo feito por erro”), que inexiste no caso de enriquecimento sem causa.

180
Q

Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador

A

Sim

181
Q

a ação in rem verso busca repetir o pago de maneira equivocada, apenas.

A

Sim

182
Q

A promessa de recompensa adquire sua eficácia vinculante no momento em que a vontade do promitente é tornada pública, independentemente de aceitação, caracterizando-se, assim, como uma obrigação pela manifestação unilateral do promitente.

A

Sim.

“Aquele que, por anúncios públicos, se
comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.

183
Q

Em regra, a cessão tem eficácia inter partes, não se exigindo sequer forma escrita para que tenha validade entre os negociantes (art. 107 do CC). Porém, para ter eficácia perante terceiros, é necessária a celebração de um acordo escrito, por meio de instrumento público ou de instrumento particular.

A

Sim. Ademais, salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

184
Q

Em regra geral, o cedente não se responsabiliza pelo adimplemento do contrato-base após a cessão

A

Sim

Ademais: A cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída.

Por fim, apesar de não ser regulamentada em lei, a cessão de contrato ou cessão da posição contratual tem existência jurídica como negócio jurídico atípico. Nesse contexto, a categoria se enquadra no art. 425 do CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.’’

185
Q

novação subjetiva passiva por delegação, quando terceiro assume a obrigação com consentimento do devedor originário. Esta novação pode ser perfeita, quando o devedor originário se desobriga; imperfeita quando ele continua obrigado.

A

Sim

186
Q

Nos termos do Código Civil, quanto ao lugar do pagamento, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.

A

Falso.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

O dispositivo traz a regra geral de que toda dívida é quesível, devendo ser paga no domicílio do devedor. A exceção é a dívida portável, a ser paga no domicílio do credor. E havendo dois ou mais lugares para o pagamento, cabe ao credor a escolha.

187
Q

O pai que não fez parte da relação jurídica obrigacional na qual o filho figurou como devedor pode, em nome próprio, saldar o débito do filho, sub-rogando-se nos direitos do credor.

A

Falso. Como o pai não fez parte da relação jurídica na qual o filho figurou como devedor, é terceiro não interessado que, pagando em nome próprio, tem direito apenas de reembolso do que pagou, mas não de se sub-rogar nos direitos do credor, conforme prevê o art. 305, CC:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

188
Q

Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

A

Sim.

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

189
Q

É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas e são nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

A

Falso.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas

190
Q

Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato, no caso de falência do devedor, recuperação judicial ou estado notório de insolvência.

A

Falso. A recuperação judicial ou estado notório de insolvência não autorizam o direito do credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo, conforme se constata do art. 333 do CC:

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;

III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

191
Q

O terceiro não interessado pode pagar a dívida se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste, e se pagar a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

A

Sim.

O terceiro não interessado, estranho à relação obrigacional, poderá pagar de duas formas: i) em nome e à conta do devedor, se este não se opuser; ii) em seu próprio nome.

Se o terceiro não interessado paga em nome e à conta do devedor, pode se valer dos meios apropriados para a exoneração do devedor e sub-roga-se nos direitos do credor, se o devedor não se opuser ao pagamento, como decorre do art. 304, p.u., do CC:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Atente que se o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, isto é, não paga pelo devedor, mas apenas em benefício deste, tem direito apenas ao reembolso do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor, conforme prevê o art. 305 do CC:

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

APROFUNDAMENTO NO TEMA:

O terceiro interessado, com responsabilidade indireta pela obrigação por integrar a relação obrigacional (ex: fiador, avalista, devedor solidário), pode pagar a dívida independentemente de consentimento do credor ou do devedor. Havendo recusa ao pagamento, pode se valer de meios apropriados à exoneração do devedor, conforme prevê o art. 304, caput, do CC:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Ao pagar, o terceiro interessado sub-roga-se no crédito, isto é, assume a posição do credor, nos termos do art. 346, III, do CC:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

192
Q

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. A compensação pressupõe, porém, dívidas vencidas, líquidas e de coisas fungíveis.

A

Sim. Letra CC.

193
Q

“A” é devedor de “B” quanto à entrega de uma tonelada de laranjas. “B” é devedor de “A” quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 de dívida a vencer em trinta dias. Antes do vencimento da obrigação da qual “B” é devedor, “A” e “B” convencionam a extinção das obrigações por compensação. Haverá a extinção das obrigações por compensação convencional.

A

Sim.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

No art. 369 do CC vigente encontramos os requisitos da compensação legal, a saber: dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Na lição de Flávio Tartuce (Manual de direito civil: volume único. 8. ed. São Paulo: Método, 2018, p. 461), devem as dívidas ser:

(a) certas quanto à existência, e determinadas quanto ao valor (líquidas);
(b) vencidas ou atuais, podendo ser cobradas; e
(c) constituídas por coisas substituíveis (ou consumíveis, ou fungíveis), a exemplo do dinheiro.

Todavia, os requisitos acima estabelecidos dizem respeito à compensação legal, tendo em vista que na compensação convencional não há necessidade de tais pressupostos, ante os princípios da autonomia privada e da liberdade das formas.

Sobre à classificação da compensação quanto à origem, segue o magistério de Flávio Tartuce (Op. Cit., pp. 465-466):

(a) compensação legal – decorre da lei e independe da convenção entre as partes da relação obrigacional; assim, mesmo que uma delas não queira a extinção das dívidas, ocorrerá a compensação, dado o fato de ser matéria de ordem pública. São seus requisitos: reciprocidade de débitos; liquidez das dívidas (certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto e valor); exigibilidade atual das prestações, que deverão estar vencidas; e fungibilidade dos débitos (identidade entre a natureza das obrigações);
(b) compensação convencional – decorre do acordo de vontade entre as partes e independem dos requisitos legais estabelecidos no art. 369, CC/2002; e
(c) compensação judicial – ocorre por meio de decisão judicial, na qual é reconhecida a extinção obrigacional, devendo, para tanto, ser alegada por uma das partes.

194
Q

“A” é devedor de “B” quanto à entrega de uma tonelada de laranjas. “B” é devedor de “A” quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 de dívida a vencer em trinta dias. Antes do vencimento da obrigação da qual “B” é devedor, “A” e “B” convencionam a extinção das obrigações por compensação. É incabível a compensação em razão das prestações não serem da mesma natureza, donde não são fungíveis entre si.

A

ERRADA. Na compensação convencional não é exigida a fungibilidade dos débitos.

195
Q

“A” é devedor de “B” quanto à entrega de uma tonelada de laranjas. “B” é devedor de “A” quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 de dívida a vencer em trinta dias. Antes do vencimento da obrigação da qual “B” é devedor, “A” e “B” convencionam a extinção das obrigações por compensação. Não será possível a compensação pelo fato de uma das dívidas não estar vencida.

A

ERRADA. Como já destacado, na compensação convencional não é se impõe a exigibilidade atual das dívidas.

196
Q

Para que se torne obrigatória a promessa de recompensa, são exigidos dois requisitos específicos: I- Que lhe tenha sido dada publicidade; e, II- a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado.

A

Falso.

Além dos dois requisitos indicados pela assertiva, a doutrina aponta um terceiro requisito: que tenha sido indicada qual a promessa ou gratificação.

Lembrando que a promessa de recompensa é um ato unilateral pelo qual alguém se obriga por anúncio público a recompensar ou gratificar quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, nos termos do art. 854 do CC.

197
Q

As arras confirmatórias representam o valor mínimo de indenização que pode ser suplementado se houver prova do prejuízo.

A

Sim. Diferente das arras indenizatórias.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Complementando a alternativa:

Arras confirmatórias são utilizadas para aumentar a garantia do acordo, através de pagamento de parcela do objeto do negócio jurídico, também utilizadas como sinal. Permitem indenização complementar como visto acima, mas não possibilitam o arrependimento, conforme artigo 418 abaixo:

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

198
Q

Em se tratando de obrigações negativas, o devedor estará em mora a partir da data em que realizar a prestação que havia se comprometido a não efetivar.

A

Falso. A mora se constitui com a efetivação judicial.
Quando o agente faz o que tinha a obrigação de não fazer, se torna inadimplente.

Inadimplemento é gênero, do qual a mora é espécie. Dessa forma, o inadimplemento pode ser absoluto ou relativo, sendo que a mora diz respeito ao inadimplemento relativo, que permite o cumprimento da obrigação, embora com atraso.

O site estratégia disse ainda que: “O item está incorreto, pois, pela literalidade do art. 390 (Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster), há apenas inadimplemento, mas não mora.

A mora só ocorrerá em havendo interpelação, dado que na obrigação negativa não há termo, nos termos do art. 397, parágrafo único: Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Assim, a mora, nas obrigações negativas, demandará a interpelação, judicial ou extrajudicial, porquanto inexistente termo, conforme art. 397, p. único (mora ex persona ou mora pendente):

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Por fim, em complemento ao quanto já exposto, importante trazer à colação, no tocante à mora do devedor, sua classificação:

(a) mora ex re/automática – aplicável aos casos em que a obrigação for positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento, não havendo, na hipótese de inexecução da obrigação, qualquer obrigação por parte do credor para constituir o devedor em mora. Aplica-se, aqui, a máxima dies interpellt pro homine (o dia do vencimento interpela a pessoa).
(b) mora ex persona/pendente – quando não há estipulação de termo final para execução da obrigação, demandando, para configuração do atraso, a adoção de providência por parte do credor, consoante p. único do art. 397.
(c) mora irregular/presumida – é aquela que decorre da obrigação proveniente de um ato ilícito, constituindo o devedor em mora desde o dia em que praticou o ato. Nesse sentido, é o art. 398, CC/2002:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

199
Q

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

A

Sim

200
Q

Cabe restituição por enriquecimento ainda que a lei confira ao lesado outros meios para ressarcimento do prejuízo sofrido.

A

Falso. “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”), que ressalta o caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa.

Por oportuno, entendo ser pertinente trazer o magistério do professor Flávio Tartuce, que traça a diferença entre o enriquecimento sem causa e o enriquecimento ilícito. Na lição do autor:
“Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.”