Civil 4 Flashcards
- Obrigações (3º de 21): . Inadimplemento; - Atos Unilaterais; (200 cards)
Apesar do silêncio legal, a doutrina aponta ainda um quarto critério de imputação. No caso de inexistir juros
(impossível a imputação pelo primeiro critério), sendo as dívidas todas vencidas ao mesmo tempo
(impossível a imputação pelo segundo), e sem distinção de onerosidade (terceiro), deve o pagamento ser distribuído em relação a todas as obrigações, proporcionalmente.
Sim
O credor não é obrigado a receber coisa diversa da devida, ainda que mais valiosa. Quando, entretanto, o devedor oferece coisa diversa da devida e o credor aceita receber, para liberação total ou parcial da obrigação, opera-se a dação em pagamento.
Sim.
A dação em pagamento pode ocorrer no caso de substituição de dinheiro por coisa, seja móvel, seja imóvel, tanto quanto no caso de substituição de uma coisa por outra, ou mesmo de dinheiro por abstenção, coisa por fato etc.
• Se for dada coisa em dação em pagamento, uma vez
fixado o preço da coisa, vigem as regras da compra e venda;
• Se for entregue um crédito em dação em pagamento,
as regras da cessão de crédito passarão a viger,
O que ocorre se o devedor dá em pagamento uma coisa e, posteriormente, por decisão judicial o credor a
perde, em face do reconhecimento da evicção?
A dação é desfeita e retorna-se à dívida anterior, conforme regra do art. 359.
Por exemplo, você deve me entregar uma Ferrari, mas concordamos em substituí-la por um Rolls-Royce. Se eu perco o Rolls-Royce por evicção (você fez uma importação fraudulenta), a dação se desfaz e eu posso exigir a Ferrari novamente, sem prejuízo.
A exceção fica nos casos de fiança, hipoteca e penhor. Nesses casos, os fiadores, os credores hipotecário e pignoratício passam a não mais responder pela dívida, ainda que tenha havido evicção.
Assim, o fiador não será atingido (art. 838, inc. II), ou seja, se o devedor dá em pagamento algo e o credor aceita e, posteriormente, perde a coisa, por evicção, o fiador não responderá mais pela dívida.,,
Em qualquer caso, os direitos de terceiros de boa-fé não serão atingidos (ou seja, o sujeito que recebeu a
propriedade não a perderá), consoante estipula o art. 359. Nesses casos, o credor arcará com o prejuízo e
terá de regredir contra o devedor.
Voltando ao exemplo anteiror, perdi o Rolls-Royce por evicção, mas você já vendeu a Ferrari a um terceiro, que comprou de boa-fé. Nesse caso, eu não posso regredir contra ele (pela boa-fé), só me restando perdas e danos contra você.
A novação ocorre quando surge uma nova obrigação com o condão de extinguir a anterior. Ou seja, a
novação traz em si uma operação tríplice: desfazimento da relação jurídica obrigacional original (1), para que com ânimo de novar (2), constitua-se nova relação (3)
Sim. Com ela, criam-se novos direitos e obrigações para as partes, que não se ligam às obrigações anteriores, novadas.
Sua principal utilidade é em relação aos efeitos, pois a novação extingue a obrigação anterior com todas as suas garantias, acessórios, exceções pessoais, privilégios creditórios e solidariedade, salvo estipulação em contrário (novação parcial).
No entanto, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação, a novação não incluirá o penhor, a hipoteca ou a anticrese, ainda que o credor as ressalve na extinção.
E, no caso de solidariedade passiva, se a novação ocorrer com um dos devedores solidários, somente sobre os bens deste subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Além disso, caso a dívida tenha fiador, importa exoneração dele a novação feita sem seu consenso com o devedor principal, como está na regra do art. 366. Evidente a disposição, já que não se poderia imputar ao fiador obrigação com a qual não anuiu.
Requer-se, na novação, que a obrigação anterior seja devida, válida e exigível. Por isso, obrigações extintas, inexistentes ou nulas não podem ser novadas.
Sim
Obrigações anuláveis podem ser novadas, como, p.ex., no caso de uma obrigação assumida por relativamente incapaz ou uma obrigação natural.
Sim
Quanto ao ânimo de novar, pode ser ele expresso ou tácito, mas ambas as partes devem ter a vontade
específica de criar uma nova obrigação com a intenção de extinguir a anterior, conforme exige o art. 361. Do contrário, a segunda dívida apenas confirma a primeira.
Sim
Assim, sendo a dívida novada, a anterior se extingue, pelo que não há mais como se questionar os termos
desta.
Quais são as espécies de novação?
São três espécies de novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Pela dicção do artigo, é possível visualizar três espécies de novação: a novação objetiva, vista quando se substitui o objeto da prestação; a novação subjetiva ativa, no caso de substituição do credor; e a novação
subjetiva passiva, que ocorre na substituição do devedor.
É possível, ainda, a novação mista ou complexa,
quando concorrerem a substituição tanto do sujeito (ativo ou passivo) quanto do objeto.
Se há substituição do devedor (novação subjetiva passiva), este não precisa expressar sua concordância.
Inclusive, pode a novação ser feita contra sua vontade, como estabelece o art. 362.
Aí, pode-se reconhecer duas espécies de novação subjetiva passiva. Uma delas ocorre quando o devedor acorda com o credor sua substituição, ficando quite com ele (previsão genérica do art. 360, inc. II); trata-se da novação subjetiva passiva por delegação.
Por outro lado, pode ser que o credor substitua o devedor, sem seu consentimento ou mesmo com sua oposição; dando-se por quitado quanto a ele (previsão do art. 362); trata-se, nesse caso, de novação subjetiva passiva por expromissão.
Assumindo novo devedor, se ele for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o
devedor originário, salvo se este obteve por má-fé a substituição, conforme determina o art. 363, no caso da delegação.
Sim. Se o credor o fez sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade, no caso da expromissão, não há como aquele regredir contra este, evidentemente.
É comum que as pessoas distintas tenham obrigações recíprocas. Em tese, cada uma dessas obrigações
deveria ser paga individualmente; porém, a compensação visa a eliminar movimentações inúteis: se devo a alguém e alguém me deve, nada mais fácil do se permitir que ninguém mais deva nada ao outro,
Sim.
Igualmente, evita-se que aquele que tem um crédito e um débito venha a pagar e posteriormente não receba a sua parte. Ou seja, há um papel de garantia na compensação, ao lado do papel simplificador, mais
visível à primeira olhada.
Exige-se, para a compensação, que as obrigações sejam homogêneas, líquidas, exigíveis e fungíveis (art.
369). Igualmente, mesmo a obrigação fungível será incompensável quando diferir o objeto em sua
qualidade, desde que isso esteja em contrato, especificadamente.
A exceção à exigência de liquidez e exigibilidade é a dívida com prazo de favor, ou seja, naquelas que eu dou mais prazo para o devedor (moratória).
Nesse caso, ainda que tenha dado mais prazo, posso compensar a dívida com dívida que eu tenha com ele, segundo o art. 372. Evita-se, assim, que um credor malandro exija dilatação do prazo ao outro para depois
cobrar dele a dívida sem possiblidade de compensação.
Essa compensação pode ser parcial (restrita ou propriamente dita), quando se compensa uma obrigação integral de um credor com a obrigação parcial de outro credor
Sim
Apesar de compensáveis, quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, deve-se, primeiro,
deduzir as despesas necessárias, para, então, fazer-se a compensação,
Sim.
Apesar de cumprir os requisitos legais, algumas obrigações são incompensáveis por força de lei. Quais?
- Dívida proveniente de esbulho, furto ou roubo:
• Roubo de quem me deve para “receber” a dívida que a pessoa tinha comigo. Isso ocasionaria um fomento ao crime. - Dívida proveniente de comodato ou depósito:
Deixo meu veículo no estacionamento e a pessoa não me devolve, compensando o valor dele com uma dívida que eu tinha. Isso quebraria a confiança contratual. - Dívida proveniente de alimentos:
A natureza de subsistência da dívida alimentar não recomenda. - Dívida cujo objeto é impenhorável.
• Permitir o inverso seria ilógico, pois não posso compensar uma dívida com algo impenhorável. - Durante o processo falimentar:
• Em regra não pode, para evitar prejuízos aos credores, conforme limita a Lei de Recuperação e Falências.
Ademais• As partes podem expressamente vedar a compensação
Haveria ainda uma terceira hipótese de compensação, ao lado da compensação legal e voluntária: a
compensação judicial. Ocorre compensação judicial quando o juiz determina a compensação de obrigações recíprocas entre autor e réu, seja por reconvenção ou pedido contraposto, seja nos casos das ações dúplices, como as ações possessória
Sim.
Em regra, somente o devedor pode compensar dívida que tem com o credor, e vice-versa. Não pode terceiro
pretender compensar dívida alheia, obviamente, dado que não participa ela da relação creditícia.
Excepcionalmente, porém, essa regra é mitigada no caso do fiador. O o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever. No entanto, o fiador
pode fazer compensação entre aquilo que o credor do afiançado lhe deve com a dívida do afiançado com o credor.
Ou seja, sendo eu seu fiador, posso compensar o que o locador me deve com aquilo que você, devedor-afiançado, deve ao locador.
Caso o devedor-afiançado descumpra, pode o fiador ser chamado a responder não apenas pelo débito, como também pelas prestações acessórias (juros, multa, correção monetária etc.).
ademais:
Pela aplicação da regra do art. 376, não poderia ele compensar mais a dívida, e, nesse caso, a cessão lhe seria prejudicial. Para evitar esse problema, compreende-se que o devedor pode opor exceção de compensação ao cessionário. No entanto, ele deve fazer isso quando da notificação. Se não se opuser com a notificação, presume-se que não pretende compensar; se se opuser, pode compensar; se não for noticiado, igualmente pode se opor.
Veja que as regras dos arts. 376, 377 e 380 se complementam, de maneira “lógica”. A compensação não pode prejudicar o credor, o devedor ou o terceiro. Prejudicaria o credor se o terceiro assumisse o pagamento Pelo devedor, e compensasse (art. 376). Prejudicaria o devedor se o crédito fosse cedido e ele não pudesse compensar (art. 377). Prejudicaria o terceiro se a compensação lhe retirasse direito patrimonial
A confusão é a reunião das qualidades de credor e de devedor de uma mesma obrigação em uma mesma
pessoa, seja por ato inter vivos, seja causa mortis,
Sim. A confusão só ocorre quando não puder ser restabelecida a situação anterior, pois, do contrário, ela é desfeita.
A confusão pode ser total (própria) ou parcial (imprópria), sendo que a primeira extingue a obrigação em sua integralidade e a segunda, parcialmente, apenas. Se houver solidariedade numa confusão parcial, a solidariedade persiste no restante da
dívida
A remissão é o acordo pelo qual o credor perdoa a dívida do devedor com sua aceitação. A remissão exige, portanto, acordo entre credor e devedor para extinção da obrigação.
Sim. Ou seja, diferentemente da renúncia, que é negócio jurídico unilateral (produz efeitos na esfera jurídica alheia independentemente de sua atuação), a remissão é negócio jurídico bilateral, apta a produzir efeitos jurídicos apenas quando há concordância.
Não há que se falar em remissão em prejuízo a terceiros. Aqui, há intrínseca conexão entre o instituto da remissão e o instituto da fraude contra credores. Se a remissão for feita de modo a fraudar o credor, anulável será.
Vale dizer, mesmo que o devedor desconheça sua insolvência, ao fazer a remissão de dívida de um devedor seu, comete fraude.
A remissão pode ser expressa ou tácita.
Se devolvo a nota promissória que você me deu, presume-se o pagamento, e não remissão (art. 324). Se, inversamente, devolvo a você o contato no qual se pode encontrar a causa da dívida que você tem comigo, há remissão, e não pagamento.
Sim.
Para tanto, o credor tem de ser capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir. Igualmente, exige que a
cártula seja particular. Assim, se devolvo a nota promissória a você, sem pagamento, presume-se remissão, se você a aceita.
Cuidado, porém, pois o art. 387 estabelece que a restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
Assim, se devolvo as joias que você empenhou a mim, presume-se que abri mão da garantia pignoratícia, mas não da obrigação (dívida) em si.
Quando há uma dívida com devedores solidários, se o credor perdoa um deles, os demais continuam
devedores solidários, mas descontada a cota-parte daquele que foi perdoado
Sim
Quando há inadimplemento, automaticamente surgem para o credor duas possibilidades. Primeiro, pode ele
cobrar o devedor pelo restante da dívida, mais perdas e danos, se for o caso, mantendo-se o vínculo
contratual. Segundo, pode resolver o contrato, desfazendo-se a relação com retorno ao status quo ante, com, se for o caso, a tomada de medidas específicas, como a reintegração de posse ou a busca e apreensão do bem.
Sim. Em regra, portanto, todo inadimplemento gera o direito de haver resolução do contrato, que é uma faculdade para o credor cuja satisfação tornou-se impossível.
Entretanto, por vezes a resolução é sanção demasiado forte ao inadimplente, em vista do adimplemento próximo.
O inadimplemento não se dá apenas de um modo. Em termos matemáticos, o inadimplemento de uma dívida de 100 pode ocorrer quando ainda devidos 100 ou quando devido apenas 1, já adimplidos 99. Em ambos os casos, há inadimplemento. Em ambos os casos, não há satisfação do credor. Porém merecem tratamentos diferentes.
Por isso, no caso do descumprimento insignificante, de proporções mínimas, que não afeta os efeitos do contrato, há relativização do art. 475 (a partir do qual se permite a resolução, mais perdas e danos).
Não obstante, a resolução do contrato mostra-se excessivamente onerosa ao devedor, que até teria
condições de adimplir, se o credor lhe permitisse prazo de graça. O mesmo vale para o segurado que adimple
o prêmio contratual em atraso.
Em regra, basta que ele o faça e a seguradora jamais reclama o pagamento, desde que ele o faça com os
acessórios, juros e multa. No entanto, basta que o sinistro ocorra no dia subsequente ao pagamento não
realizado para que a seguradora extinga o contrato, deixe de pagar a indenização e devolva o valor do prêmio pago em atraso.
Essas situações evidentemente iníquas permitem a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial
(substancial performance). Sua caracterização dá-se por aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato, além da vedação ao enriquecimento ilícito
Quais os requisitos para aplicar a teoria do adimplemento substancial?
- Cumprimento expressivo do contato;
- Realização da prestação correspondente ao fim
visado; - Preservação da boa-fé objetiva do devedor na execução;
- Preservação do equilíbrio contratual;
- Ausência de enriquecimento sem causa e abuso
de direito.
A aplicação da teoria simplesmente não apaga o débito, com o “perdão” do devedor, que devedor continua sendo. A aplicação da teoria apenas obsta a resolução unilateral do contrato, impede que o credor maneje a exceção de contrato não cumprido e veda que ele use de meios mais gravosos na execução do débito.
Sim.
Veja-se que igualmente não se obsta ao credor perseguir seu crédito, inclusive lançando mão dos demais instrumentos materiais e processuais disponíveis. Caso o devedor resista à cobrança da dívida, o credor pode se valer de meios mais gravosos, a posteriori.
Ainda que não tenha previsão legal, a teoria do adimplemento substancial é construção doutrinária e
jurisprudencial.
Sim. A doutrina exige para a caracterização do
adimplemento substancial que se levem em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Ou seja, não apenas se trata de adimplemento substancial ou não quando determinado “percentual” de pagamentos é atingido, de maneira absolutamente objetiva e distanciada da teoria original.
Mais recentemente, inclusive, a jurisprudência vem barrando os excessos à aplicação um tanto
indiscriminada dessa teoria, de modo a reduzir seu âmbito de aplicação. O STJ, por exemplo, impede a
aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos regidos por lei especial
A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em
que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por
expromissão.
Sim
Talqualmente a novação subjetiva passiva, a assunção de dívida com a concordância do devedor (assunção
por delegação) ou mesmo sem o conhecimento deste (assunção por expromissão).
Na assunção por expromissão, pode o devedor ficar liberado (assunção por expromissão liberatória) ou pode apenas o assuntor passar a integrar o polo passivo, como uma espécie de “garante” (assunção por expromissão cumulativa
De qualquer forma, atente para não confundir a assunção de dívida com a novação subjetiva passiva… Nesta, extingue-se a relação jurídica anterior, ao passo que naquela a obrigação permanece incólume, alterando-se apenas o polo passivo.
as regras de imputação ao pagamento previstas
no CC/2002 não se aplicam às dívidas de natureza tributária.
Sim