Fazenda Pública 2 Flashcards
- Tutela Provisória contra a Fazenda Pública; - Suspensão de Liminar; - Reclamação; - Execução Fiscal; - Cautelar Fiscal. (200 cards)
As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
Sim. FPPC.
“Concordamos com a opinião de Leonardo Cunha para quem tal enunciado deve ser lido com cautela, sem aplica-lo às hipóteses do inciso IV, do artigo 311 do CPC.”
Com efeito, a evidência serve à tutela definitiva, fundada em cognição exauriente, no procedimento do mandado de segurança, cuja concessão é desafiada por apelação sem efeito suspensivo. De igual modo, havendo evidência documental numa ação de
procedimento comum contra a Fazenda Pública em que não haja dúvida razoável oposta ao documento, é possível o juiz conceder a tutela de evidência para afastar o efeito suspensivo da apelação, desde que não incidam, no caso, as hipóteses legais de vedação de tutela provisória. - Leonardo Cunha.
Revogada modificada ou anulada a decisão provisória, fica sem efeito a medida, restituindo-se as partes ao estado anterior:
Sim.
Assim, deferida uma antecipação de tutela em face do Ente Público para custear determinado medicamento ao paciente, acaso esta decisão seja anulada, pela inteligência do artigo 520, inciso II, do CPC, seria necessário que o Autor da demanda restituísse os valores gastos pela Administração.
No mesmo sentido, em eventual demanda para determinar a manutenção de candidato em concurso público, mesmo que este venha a ser aprovado no certame, acaso anulada a decisão, pela inteligência do dispositivo legal, o candidato deveria ser excluído.
Para evitar situações díspares e injustas, surgira na doutrina e jurisprudência a teoria do fato consumado, em relação a decisões provisórias que vigoraram por longo período de tempo e foram revogadas posteriormente. Aplica-se tal teoria em hipóteses nas quais a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Seriam, pois, situações excepcionalíssimas que demandam a análise do caso concreto.
Todavia, a regra é a inaplicabilidade da teoria do fato consumado, eis que expressamente previsto em lei (artigo 520, II, CPC) o retorno ao estado original.
Exemplos que não foi aplicada:
- não se admite a aplicação da teoria do fato consumado para tornar definitiva a situação de candidato que tem a sua participação em certame público assegurada por força de decisão liminar;
- Inexistência de direito líquido e certo à nomeação de candidato que permanece no concurso por força de liminar
- Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não
aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
Reformada, anulada ou revogada a decisão judicial,
deverá o beneficiário devolver os valores recebidos com o objetivo de se retornar ao estado original.
Sim. Há que se respeitar, contudo, o limite de descontos em folha ou a margem consignável do
beneficiário.
Além disso, o STJ estabeleceu que o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.
Três são os meios de se impugnar uma tutela provisória em face da Fazenda Pública: o Agravo de Instrumento, a Suspensão de Antecipação de Tutela e a Reclamação Constitucional. É possível, inclusive, a utilização conjunta e concomitante destes três meios.
Sim. Poderá a Fazenda Pública intentar também uma Reclamação Constitucional, acaso a tutela provisória seja concedida em desrespeito a súmula vinculante, a precedente obrigatório ou a decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
A suspensão de segurança (de liminar, de antecipação de tutela, de acórdão, de sentença…) é um ato postulatório que não tem o objetivo de
reformar ou modificar a decisão, mas tão somente de suspender sua eficácia.
Sim.
o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença
produz efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo.
Não tendo o pedido de suspensão caráter recursal, pode ele ser proposto concomitantemente com o Recurso de Agravo de Instrumento para combater eventual liminar deferida contrariamente aos interesses da Fazenda Pública, não havendo qualquer agressão ao princípio da unicidade recursal.
O pedido de suspensão é cabível sempre que da decisão proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde públicas, sendo esta uma decisão de caráter político-administrativo.
Sim.
SOSE (Saúde, Ordem social, Segurança e Economia).
A legitimidade para propor o pedido de suspensão é das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público), além do próprio Ministério Público.
Sim. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido também o pedido de suspensão por
concessionárias de serviço público, desde que para tutela o interesse público.
Conquanto não se encaixem no conceito de Fazenda Pública nem desfrutem da condição de pessoas jurídicas de direito público, as concessionárias de serviço público integram a Administração Pública indireta, exercendo atividade pública. Se, no exercício dessa atividade pública, houver algum provimento de urgência ou de cumprimento imediato que cause lesão à ordem, à economia, à saúde ou à ordem pública, cabe o pedido de suspensão pela concessionária de serviço público.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Sim. Letra da lei. O pedido de suspensão deve ser dirigido ao presidente do Tribunal que teria competência para apreciar o recurso contra a decisão concessiva do provimento liminar ou antecipatório.
Hoje o prazo é de 15 dias - CPC
Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
Não exige a lei maiores requisitos formais, sendo certo que deverá a pessoa jurídica de direito público (ou a concessionária de serviços públicos, se for o caso) formular uma petição escrita, devidamente fundamentada, em que se demonstre a ameaça a um dos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança ou economia pública) pela decisão proferida
As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Sim.
Para evitar decisões distintas em relação a uma mesma situação jurídica, os efeitos da suspensão podem ser estendidos a outras decisões semelhantes.
Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.
Sim. Conceder ou negar.
Se do julgamento do agravo resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Sim.
Ademais, a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Concedido o pedido de suspensão, fica sobrestada a eficácia da tutela de urgência concedida em desfavor do ente público. Os efeitos da decisão do pedido de suspensão vigoram até o trânsito em julgado da ação principal.
Proposta uma demanda com pedido liminar contra a Fazenda Pública, esta é negada pelo juiz de primeiro grau. O Autor entra com um recurso de Agravo de Instrumento e o relator, monocraticamente, defere a liminar que causa uma lesão à ordem pública.
A quem deve ser dirigido o pedido de suspensão?
Em se tratando de provimento provisório concedido originariamente no Tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a depender do fundamento da causa, se
matéria constitucional (STF) ou infraconstitucional (STJ).
Naturalmente, acaso a medida liminar seja deferida apenas no Superior Tribunal de Justiça, caberá pedido de suspensão de segurança perante o Presidente do Supremo Tribunal Federal, acaso a matéria também possa ser objeto de recurso para este Tribunal (em geral, tal caso ocorre em Mandados de Segurança originários no próprio STJ).
Antes de decidir sobre o pedido de suspensão, o presidente do Tribunal pode intimar o autor ou o Ministério Público para se manifestar sobre a pretensão do Poder Público em 72 horas. Qualquer que seja a decisão do presidente a parte vencida pode interpor agravo interno para levar a decisão para julgamento pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do Tribunal.
Sim.
Poderá também o Presidente do Tribunal decidir liminarmente sobre o pedido de suspensão, independente da oitiva do Autor ou do Ministério Público, se constatar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida
Da decisão proferida em sede de pedido de suspensão caberá Agravo Interno. E da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal no seio do Agravo Interno caberá Recurso Especial ou Recurso Extraordinário?
STJ - Não, por se tratar de um procedimento político
administrativo, não cabe recurso especial ou extraordinário da decisão que defere ou indefere o
pedido de suspensão formulado, ainda que analisado pelo Pleno do Tribunal Local em sede de agravo interno.
Da decisão proferida no Agravo Interno, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
STF - Pode sim - decisão em sede de suspensão de segurança não é estritamente política, possuindo conteúdo jurisdicional. Com base nisso, decidiu que é
cabível, em tese, recurso especial contra decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança.
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
Sim.
Aplica-se ao agravo interno previsto na legislação aqui colacionada o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.070, do CPC e não mais aquele de cinco dias. Tal prazo é contado em dobro para a Fazenda Pública?
a) O STF entende NÃO existir prazo em dobro da Fazenda Pública quando do manejo de agravo contra a decisão no pedido de suspensão;
b) O STJ entende que existe prazo em dobro da Fazenda Pública quando do manejo de agravo contra a decisão no pedido de suspensão;
O pedido de suspensão no âmbito dos juizados especiais, a depender da decisão proferida, pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente do STF.
Sim.
O agravo de instrumento sujeita-se a um prazo processual, ao passo que o pedido de suspensão poderá ser manejado a qualquer tempo, desde a prolação da decisão judicial até o seu trânsito em julgado.
Sim.
Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Sim.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Sim. Qualquer tribunal.
A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Sim, prova pré-constituída.
a reclamação deve ser instruída com prova pré-constituída e, sempre que possível distribuída ao relator da causa principal.
Ademais, poderá o relator conceder tutela
provisória na reclamação para determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado com vistas a evitar dano irreparável.
Quando é vedada a reclamação, por força da lei?
É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
STF considera, nesse caso II, instâncias ordinárias até os tributais superiores.
Já no caso de reclamação proposta por agressão a súmula vinculante, o parágrafo 1º, do
artigo 7º, da Lei 11.417/2006 exige o prévio esgotamento das vias administrativas antes de se
manejar a Reclamação Constitucional.
O objetivo é evitar que o STF se transforme num órgão de primeiro grau de jurisdição para várias hipóteses que já poderiam ser resolvidas no âmbito administrativo ou em instâncias inferiores do Poder Judiciário.
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
Sim
Ao despachar a reclamação, o relator:
I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 dias;
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 dias para apresentar a sua contestação.
Sim. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
O réu da reclamação é o beneficiário do ato reclamado, e não a autoridade que descumpre a decisão do tribunal ou usurpa sua competência.
As informações prestadas pela autoridade serão consideradas fonte de prova nos autos da reclamação e o beneficiário do ato reclamado, réu na reclamação, será citado para apresentar sua defesa em favor da manutenção do ato reclamado