Constitucional 1 Flashcards
- Teoria da Constituição (5º de 12); - Poder Constituinte (9 de 12); - Princípios Fundamentais (10 de 12); - Direitos Fundamentais do Art. 5º (4 de 12).
O direito comparado ocupa-se com o estudo teórico das normas constitucionais positivas, mas não obrigatoriamente vigentes, de vários Estados, ou do mesmo Estado em épocas diferentes, objetivando realçar as peculiaridades, os contrastes e as semelhanças entre elas.
Sim. A assertiva está correta.
O Direito Constitucional Comparado tem como objeto o estudo crítico das normas jurídicas constitucionais de diversos Estados. Tais normas não precisam ter vigência. É também campo de atuação do Direito Constitucional Comparado as normas de diferentes constituições do mesmo Estado, em tempos distintos.
O Direito Constitucional Positivo é aquele que tem por objeto de estudo uma determinada constituição.
O Direito Constitucional Geral é aquele que não se detém a constituições específicas. Antes, tenta
vislumbrar elementos e conceitos que devem estar presentes em todas as constituições.
A Constituição não é a única fonte do Direito Constitucional, mas é a suprema. Costumes, doutrina e jurisprudência, de modo secundário, também produzem normas e regras jurídicas organizadoras do Estado.
Sim. O costume constitucional, associado à Constituição escrita, tem um papel de destaque na interpretação das normas jurídicas, mormente em relação às omissões constitucionais.
Agora, é preciso deixar claro que o costume, quando contrário a uma norma constitucional formal (contra
constitutionem), não deve ser aceito como fonte nem para criação e nem para negação de normas
jurídicas.
Tem-se também a jurisprudência e a doutrina.
O que é o constitucionalismo?
É um movimento político-constitucional que pregava a necessidade da elaboração de Constituições escritas que regulassem o fenômeno político e o exercício do poder, em benefício de um regime de liberdades públicas.
No sentido mais restrito, o Constitucionalismo está associado à ideia de separação de poderes e à garantia de direitos fundamentais. Diz respeito a um movimento que impôs a positivação dos Direitos Humanos (Século XVIII) e extinção de um poder soberano no Estado.
Trata-se de movimento político-jurídico inspirado em teorias liberalistas, segundo o qual seria necessário, para evitar abusos dos soberanos em relação aos súditos, existir um documento em que se fixasse a estrutura do Estado e suas limitações em relação ao povo.
Segundo Canotilho, o constitucionalismo moderno pressupõe:
a) uma Constituição escrita;
b) uma Constituição rígida, cujos procedimentos de reforma sejam especiais e dificultados;
c) a definição de direitos fundamentais;
d) a divisão de poderes ou de funções, de modo a limitar a atuação do poder do Estado.
O que é o neoconstitucionalismo?
O Fim da Segunda Guerra Mundial trouxe significativas mudanças para o constitucionalismo europeu, de forma que a Constituição passou a ser concebida como sistema aberto no sistema social. Tem-se aqui o Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo.
A dignidade da pessoa humana deixou de ter natureza meramente filosófica para ter força normativa. Os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteadores apenas da relação Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) e passaram a incluir direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão (democracia, pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).
O Neoconstitucionalismo não tem o propósito primordial de limitar os poderes estatais, como teve o Constitucionalismo Moderno, mas o de garantir os direitos fundamentais, a partir da força normativa da Constituição e do ativismo judicial em defesa da Lei Maior e dos direitos humanos.
Apresente 3 marcos:
➢ O marco histórico: o surgimento do Estado Constitucional de Direito, pós a Segunda
Guerra Mundial.
➢ O marco filosófico: o pós-positivismo; a integração entre direito e ética e a valorização dos direitos
fundamentais.
➢ O marco teórico: Força Normativa da Constituição - movimento do Direito que objetiva a proteção aos direitos fundamentais por meio da reestruturação do ordenamento jurídico, que não mais tem as suas bases no estrito cumprimento da lei, mas na aplicação valorativa da Constituição.
Seus efeitos:
1) a supremacia da Constituição;
2) a proteção
aos direitos fundamentais;
3) a força normativa dos princípios constitucionais;
4) a constitucionalização do Direito e
5) a ampliação da jurisdição constitucional.
O papel do Judiciário altera-se significativamente com o declínio do paradigma liberal, de modo especial a partir da expansão do constitucionalismo na segunda metade do século XX. As cláusulas compromissórias próprias do Estado do bem estar social implicaram em atribuição de maior ênfase à função do Poder Executivo no campo da realização dos direitos fundamentais. Mais adiante, a partir da constatação do déficit de efetividade das cartas constitucionais em virtude da postura omissiva do poder político, passou-se à construção de uma hermenêutica voltada ao incremento do papel do Judiciário nessa
seara.
Sim. E a partir da expansão do constitucionalismo, o papel criativo do Judiciário no estabelecimento de
direitos passa a ser reconhecido por boa parte da doutrina contemporânea, já que a aplicação de
princípios requer uma postura ativa do juiz.
O dogma do legislador negativo, consagrado entre nós pela Súmula 339 do STF (“não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”), não encontra aplicação prática na era do pós-positivismo.
Falso, porque o dogma do legislador negativo está em total consonância com o pós-positivismo, tendo em vista que quando uma lei é declarada inconstitucional, o Judiciário produz uma norma abstrata e coercitiva, tal qual a lei. Daí falar-se em ativismo judicial.
E, de fato, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Discorra sobre o sentido sociológico de constituição.
Ferdinand Lassalle defendeu ser a Constituição a somatória dos fatores reais de poder dento de uma sociedade, o efetivo poder social.
Sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país.
Duas Constituições poderiam ser encontradas ao mesmo tempo num Estado: uma real e efetiva (soma de fatores reais de poder) e uma escrita, solene, que para o autor, só seria legítima se correspondesse à Constituição real, caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.
Discorra sobre o sentido político de constituição.
Carl Schmitt defendeu ser a Constituição uma decisão política fundamental, um conjunto de opções políticas de um Estado, e não um reflexo da sociedade.
Há diferença entre Constituição e Leis Constitucionais. A primeira nada mais é que uma decisão política. Já a segunda é o que se reveste de forma de Constituição, mas não diz respeito à decisão política.
A Constituição corresponde a um sistema fechado de normas, de conteúdo certo, decorrentes de uma
decisão de natureza política, que define a existência de um povo, sob o prisma político. A unidade política se auto fundamenta e não se subordina à justiça e nem à conveniência.
Discorra sobre o sentido jurídico de constituição.
Para Kelsen, a Constituição consiste num sistema de normas jurídicas, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico - Teoria Pura do Direito, a Constituição é norma pura, puro dever ser, sem dar relevância a questões filosóficas, políticas ou sociológicas.
Assim a validade do direito posto é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais ou morais de uma comunidade.
No sentido jurídico, o texto constitucional equivale à norma positiva suprema, que regula a criação de outras normas e dá validade a todo o ordenamento jurídico.
O pensamento de Kelsen pode ser classificado em dois planos: a) o lógico-jurídico e b) o jurídico-positivo.
O plano lógico-jurídico corresponde a uma norma fundamental hipotética, que dá validade às normas
jurídicas. Trata-se de vontade coletiva não codificada, dispositivos lógicos tacitamente admitidos pelo povo.
Já o plano jurídico-positivo consiste na criação de normas jurídicas supremas e positivadas que norteiam todo o processo de criação e de atualização das demais leis integrantes do ordenamento jurídico.
Do sentido jurídico se extrai a ideia de constituição rígida, de supremacia formal da Constituição e de controle concentrado de constitucionalidade.
As normas da Constituição Federal são materialmente e formalmente constitucionais.
Falso. Algumas, de fato, são, como o artigo 5º, por exemplo. Porém, outras são apenas formalmente constitucionais, como no caso do artigo 242, parágrafo 2º.
Conclui-se, então, que coexistem na Lei Maior brasileira normas materialmente e normas apenas
formalmente constitucionais.
Na concepção culturalista, defende-se a
existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e
sociológicos.
Sim
Para Carl Schmitt, Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode
eventualmente colidir com a decisão política fundamental, que seria a Constituição propriamente dita.
Sim. De fato, Schmitt diferenciou os conceitos de Constituição e leis constitucionais. A primeira
diz respeito apenas a uma decisão política fundamental. A segunda, àquilo que se reveste da forma de Constituição, mas não tem conteúdo de Constituição.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto ao conteúdo?
Quanto ao conteúdo, uma Constituição pode ser material ou formal.
Constituição material (substancial) é aquela que retrata apenas os assuntos fundamentais do Estado, as normas materialmente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único
documento.
Por essa visão, consideram-se constitucionais somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais, não importando o processo de sua elaboração.
De outra sorte, a Constituição formal, é necessariamente escrita, fruto de documento solene oriundo do poder constituinte originário. Pode tratar de qualquer assunto, desde que se respeitem as regras do processo legislativo. São constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo bem mais rigoroso do que o utilizado na elaboração de outras leis, sendo irrelevante o seu conteúdo.
Numa Constituição formal é possível encontrar normas materialmente constitucionais e normas apenas formalmente constitucionais.
A atual Constituição brasileira, quanto ao conteúdo, é classificada como formal.
Qual das duas constituições tem maior estabilidade, a material ou a formal?
A material, em regra. Por certo que aquela constituição que só trata de assuntos tipicamente constitucionais tem menos chance de sofrer modificação do que a que trata de temas variados.
Comparemos a Constituição brasileira com a Constituição dos Estados Unidos. As duas são rígidas, mas uma formal (brasileira) e outra material (estadunidense). A primeira, em quase trinta
anos, já passou por quase cem emendas de reforma. A outra existe há mais de duzentos anos e só passou
por vinte e sete modificações.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à forma?
Quanto à forma (ou apresentação) uma constituição pode ser escrita ou não escrita.
Constituição escrita (instrumental) corresponde a um conjunto de normas sistematizadas em um documento solene. É elaborada numa mesma época por um órgão constituinte que enumera as normas tidas como fundamentais à estrutura do Estado. Assim, formaliza-se em um documento escrito e único.
Nas Constituições não escritas (costumeiras ou consuetudinárias), temos regras baseadas nos costumes, jurisprudência e leis esparsas, que não constam em um documento escrito e solene.
Ressalte-se, então, que tanto nas constituições escritas, quanto nas constituições não escritas, existem normas constitucionais documentadas, pois o constitucionalismo moderno pressupõe texto escrito (codificado) de constituição.
Portanto, a diferença essencial entre uma constituição e outra é que nos países de Constituição escrita, as normas constitucionais são formalmente elaboradas em um documento único. Já nos Estados de Constituição não escrita, as normas constitucionais
são sedimentadas em leis e outras espécies normativas esparsas, de modo informal.
Destaque-se que as Constituições escritas podem ser materiais ou formais. Já as constituições não escritas apenas podem ser materiais.
Cabe ressaltar que nas constituições não escritas não se pode falar em rigidez constitucional e supremacia formal da Constituição em relação à lei, visto que não há maior dificuldade no processo de modificação da constituição em relação ao utilizado para alterar lei. Dessa sorte, não há hierarquia entre Constituição e lei, já que a constituição não tem maior estabilidade. Admite-se apenas sua superioridade material em face das demais normas do país.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto ao modo de elaboração?
Quanto ao modo de elaboração, as Constituições podem ser dogmáticas ou históricas.
As Constituições dogmáticas são elaboradas por um órgão constituinte que sistematiza em um único
documento as regras/dogmas condizentes com a teoria política do momento. São sempre escritas, mas
poderão ser materiais ou formais.
As Constituições históricas resultam da formação histórica, de fatos sócio-políticos e do evoluir das
tradições de um povo. Tem base nos costumes, na jurisprudência e embora não tenha normas
constitucionais consolidadas num único documento, a Constituição é encontrada em leis esparsas. Assim,
a Constituição histórica é sempre não escrita (costumeira, consuetudinária) e somente material.
As Constituições dogmáticas tendem a ser menos estáveis, porque reproduzem os anseios de uma sociedade num momento específico, o que se altera com o passar do tempo. Em contrapartida, as constituições históricas, por resultarem do lento amadurecimento e da consolidação de valores da própria sociedade inclinam-se a ser mais duráveis.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à extensão?
Quanto à extensão, uma Constituição pode ser analítica ou sintética.
A Constituição analítica, também chamada de prolixa, possui extenso conteúdo, pois além de tratar dos
assuntos substanciais do Estado, contém matérias que não são próprias de Constituição (formalmente
constitucionais). Ressalte-se que a sua extensão não tem relação com a quantidade de artigos que trata,
mas com a quantidade de assuntos em seu texto.
A Constituição analítica representa uma tendência dos Estados contemporâneos, pois dá maior proteção
aos indivíduos ao limitar de forma mais abrangente as diretrizes da política social e a discricionariedade do
Estado em face de certas matérias. Apresenta a forma escrita e conteúdo diversificado (formal).
As Constituições sintéticas se limitam a tratar de matérias substanciais do Estado. São concisas,
veiculadoras apenas dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, sem estabelecer muitos detalhes.
Pode ter a forma escrita ou não escrita, mas são necessariamente materiais.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à finalidade (sentido teleológico)?
Quanto à finalidade, uma constituição pode ser garantia, balanço ou dirigente.
Constituição garantia é a que tem o propósito de limitar uma ação do Estado em face dos indivíduos e de restringir, por meio de sua força normativa, a ação de poderes atuantes no Estado. Adota uma concepção liberal firmada na preservação de direitos, liberdades e garantias fundamentais do indivíduo, por meio da imposição de limitações à ação do Estado.
São constituições sintéticas, materiais, preocupadas em organizar apenas a estrutura básica do Estado e a
restringir a sua atuação em face dos direitos do povo –daí o nome garantia(garantia da liberdade individual).
A Constituição dirigente (programática) define fins e programas de ação futura, manifestando preocupação com a evolução política do Estado. Não se restringe só à organização presente do Estado, mas também se preocupa com um ideal futuro, a fim de condicionar os órgãos estatais à satisfação de tais objetivos - normas programáticas em seu texto.
A Constituição balanço (Constituição do ser) tem como função, de tempos em tempos, fazer um balanço,
uma verificação da realidade social e firmá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição. Descreve e sistematiza a organização política do Estado, refletindo um estágio nas relações de poder, sendo revisada a cada salto evolutivo significativo para a implementação do socialismo.
➢ Toda Constituição formal é escrita? Sim.
➢ Toda Constituição escrita é formal? Não.
➢ As Constituições não escritas são materiais? Sim.
➢ Toda Constituição material é não escrita? Não.
➢ As Constituições dirigentes são analíticas? Sim.
➢ A Constituição garantia é material? Sim.
➢ A Constituição garantia pode ser analítica? Não.
➢ A Constituição dogmática é formal? Não.
➢ Toda Constituição formal é dogmática? Sim.
➢ As Constituições históricas são materiais e sintéticas? Sim.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à origem?
Quanto à origem, uma Constituição pode ser outorgada, promulgada, cesarista e pactuada.
A Constituição promulgada (democrática, popular) é fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional
Constituinte, formada por representantes eleitos pelo povo para elaborá-la. Trata-se de constituição
democrática que submete o governante à vontade do governado (o povo).
A Constituição outorgada é oriunda da imposição de quem detém o poder (Presidente, Rei), sem a
participação popular. Resulta de um ato unilateral de vontade da pessoa ou do grupo detentor do poder
político.
As Constituições cesaristas são outorgadas, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo ou de consulta prévia por meio de plebiscito.
há ainda as Constituições pactuadas (ou dualistas), que se originam de um pacto entre o Rei e o Poder Legislativo, de forma a vinculá-lo às normas estabelecidas na Constituição e a, consequentemente, limitar o poder do Monarca. Assim, o poder constituinte originário passa a ter dois titulares: o Monarca e o Poder Legislativo
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto à estabilidade?
O grau de estabilidade não leva em conta a quantidade de modificações de uma dada Constituição, mas sim as formalidades exigidas para a sua modificação em relação ao ordenamento como um todo. Classifica-se em imutável, rígida, flexível ou semirrígida.
A Constituição imutável é aquela que não admite nenhuma modificação ao seu texto, razão por que se
encontra em desuso, tendo em vista a impossibilidade de sua atualização em face da evolução política e social do Estado.
A Constituição rígida é aquela cujo processo de elaboração de emendas é diverso e mais dificultoso que o das normas infraconstitucionais. Toda constituição rígida precisa ser necessariamente escrita, mas o inverso não é verdadeiro.
Da rigidez constitucional surge o princípio da supremacia formal da Constituição, determinando que
todos os poderes estatais apenas serão legítimos à medida que a constituição os reconheça, pois é nela
que se encontram as normas fundamentais do Estado. Assim, a rigidez é o pressuposto para a efetivação do denominado controle de constitucionalidade das
leis A supremacia constitucional formal é atributo típico das Constituições escritas e rígidas.
Vale dizer que a presença de cláusulas pétreas numa Constituição não determina sua classificação quanto
à estabilidade. A cláusula pétrea é tão somente uma limitação de cunho material, que visa impedir a abolição de alguns dispositivos. Uma Constituição poderá ser rígida e não possuir cláusulas pétreas. Em sentido diverso, é possível ter uma Constituição flexível que possua cláusulas pétreas, isto é, que admita modificação ao seu texto por processo legislativo simples.
A Constituição flexível é aquela que para a modificação de suas normas, requer o mesmo procedimento legislativo da legislação ordinária. É o que ocorre na Inglaterra. Nos sistemas de Constituições flexíveis, por não haver diferença na elaboração de leis e de Constituição, não há controle de constitucionalidade. normas, dada a inexistência de supremacia formal. Assim, uma lei contrária à Constituição, se mais recente, fará a revogação da Constituição no ponto divergente.
Constituição semirrígida (ou semiflexível) é aquela que reúne uma parte rígida e outra flexível. Assim, não é nem rígida nem flexível, pois um pedaço do texto exige um processo de modificação mais rigoroso que o destinado à alteração das leis comuns e outra parte de seu texto é alterada da mesma maneira das leis.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto a ontologia (quanto à correspondência com a realidade)?
Quanto à correspondência com a realidade, uma constituição pode ser semântica, nominal ou
normativa. Karl Loewenstein foi o idealizador da classificação.
A constituição normativa é aquela que efetivamente cumpre o seu papel, vinculando todo o processo
político do Estado. É a Constituição respeitada por todos os Poderes a partir do norte dado pelo povo.
A Constituição Nominal, em contrapartida, é juridicamente válida, mas o processo político não se adapta totalmente às suas normas. Em uma Constituição nominal, a situação fática não permite, momentaneamente, a completa integração das normas constitucionais à dinâmica da vida política, mas caminha para tal.
A Constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo deles mesmos.
Brasil é, para a maioria da doutrina, normativa.
Nas classificações das Constituições, como ela pode ser quanto a dogmática ou ideologia?
Quanto à dogmática, uma Constituição pode ser classificada como ortodoxa ou eclética (heterodoxa).
As Constituições ortodoxas são aquelas que admitem apenas uma ideologia política.
As Constituições ecléticas (heterodoxas), por outro lado, típicas de sociedades pluralistas e democráticas, conciliam ideologias opostas, pois são frutos da atuação de diferentes grupos organizados, que atuaram junto à Constituinte em defesa de seus direitos.
A atual Constituição brasileira é: formal, escrita, dogmática, analítica, dirigente, promulgada, rígida,
normativa, eclética, autoconstituição, social e principiológica.
Sim.
Quais são os 5 elementos da constituição?
- Os elementos ORGÂNICOS são os dispositivos constitucionais que regulam a estrutura do Estado e do poder.
ex:
➢ Título III – Da Organização do Estado;
➢ Título IV – Da Organização dos Poderes;
➢ Título V, Capítulo II – Das Forças Armadas;
➢ Título V, Capítulo III – Da Segurança Pública; e
➢ Título VI – Da Tributação e do Orçamento.
- Os elementos LIMITATIVOS são os que criam para o Estado ora a obrigação de fazer e ora o dever de inércia, a fim de assegurar, no primeiro caso, a igualdade entre os indivíduos e, no segundo caso, a liberdade individual. São as normas protetoras dos direitos e garantias fundamentais.
➢ Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais;
➢ Capítulo I – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos;
➢ Capítulo III – Direitos de Nacionalidade;
➢ Capítulo IV – Direitos Políticos; e
➢ Capítulo V – Partidos Políticos.
- Os elementos SOCIOIDEOLÓGICOS expressam o compromisso constitucional entre o Estado individualista (liberal) e o Estado intervencionista (social).
➢ Título II, Capítulo II – Dos Direitos Sociais;
➢ Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira; e
➢ Título VIII – Da Ordem Social
- Os elementos de ESTABILIZAÇÃO fixam as normas direcionadas à defesa do Estado e de suas instituições
democráticas, bem como à solução de conflitos constitucionais, com vistas a garantir a paz social.
➢ Título III, Capítulo V – Da Intervenção;
➢ Título IV, Capítulo I, Seção VIII, Subseção II - Da Emenda à Constituição;
➢ Título IV, Capítulo III, Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (ação de inconstitucionalidade); e
➢ Título V, Capítulo I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
Por último, os elementos de APLICABILIDADE regulam a aplicação da Constituição, tais como o Preâmbulo, os
dispositivos do ADCT.