Tributário 4 Flashcards
(200 cards)
Admite-se a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte mediante baixa de seus atos constitutivos, independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal; nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Falso.
Admite-se:
- a extinção de microempresa e de empresa de pequeno porte
- mediante baixa de seus atos constitutivos
- independentemente de comprovação de sua regularidade fiscal;
X nesse caso, será subsidiária a responsabilidade dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
O Item erra ao dizer que a responsabilidade é subsidiária, pois nesse caso é solidária, conforme o § 5º do artigo 9º:
Art. 9º O registro: - dos atos constitutivos - de suas alterações e - extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo
Ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações:
- tributárias
- previdenciárias ou
- trabalhistas
- principais ou acessórias
- do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade SOLIDÁRIA dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Considerando que o agente da autoridade da administração tributária lavre auto de infração e apreensão, com retenção de bens, contra determinada empresa, julgue o seguinte item.
A situação narrada representa o começo da fase contenciosa do processo administrativo tributário, devendo haver a intimação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Falso.
O processo administrativo tributário tem seu fundamento na Constituição Federal (art. 5º LV) e no Código Tributário Nacional (art. 145), que delimitam a constituição, cabendo aos entes da federação, obedecidos os ditames da Magna Carta, estipular as demais condições ou “ritos” procedimentais.
A primeira fase da ação fiscal, de caráter não contencioso e unilateral, é caracterizada pela necessidade do lançamento tributário para existir.
Assim, é nessa etapa que o sujeito ativo – por meio de suas autoridades competentes – dá conhecimento ao sujeito passivo do crédito tributário de que este é devedor.
A segunda etapa da ação fiscal é a contenciosa.
Essa fase tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração.
O auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal.
O conceito de receita bruta compreende o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, não incluídas as vendas canceladas e quaisquer descontos concedidos.
Falso.
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
No caso de início de atividade no próprio ano calendário, o limite (valor máximo no caso de microempresa; valores mínimo e máximo no caso de empresa de pequeno porte) será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Sim
Sobre o julgamento em primeira instância de processos administrativos fiscais, é correto afirmar que a decisão deverá, ainda, referir-se às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências a ele formuladas.
Sim.
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências
Ademais:
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, esse despacho será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Sim. Letra da lei.
O despacho da autoridade administrativa, que concede a isenção por tempo determinado, gera direito adquirido.
Falso. A concessão de isenção não gera direito adquirido.
A anistia pode ser concedida limitadamente às infrações da legislação relativa a determinado tributo; às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares e; sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Sim.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Sobre o lançamento por homologação, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito.
Sim.
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tabela
A resposta consubstanciada na decisão do processo de consulta tem caráter vinculante tanto para a Administração como também para o contribuinte.
Falso. Se a resposta for favorável ao contribuinte, apesar de depender de confirmação em recurso de ofício (art. 57, do Decreto n. 70.235/72), vincula a Administração.
Vale dizer: não poderá o sujeito passivo ser penalizado por seguir orientação oficialmente expressada pela própria administração.
O conteúdo da resposta vincula o órgão emissor. É seu “efeito mediato normativo”, que não é disciplinado de forma expressa pelo Decreto n. 70.235/72.
Portanto, erra a questão ao afirmar que vincula também o contribuinte.
Ademais:
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Após a resposta à consulta, a Administração pode alterar o entendimento nela expresso, sendo que a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dada ciência ao consulente ou após a sua publicação pela Imprensa Oficial.
Não é cabível à autoridade fazendária efetuar de ofício a compensação quando o sujeito passivo não a requerer voluntariamente.
Falso. STJ REsp 1213082/
Ao requerer parcelamento, mesmo fora do prazo, há a confissão do débito e, consequentemente, interrupção da prescrição.
Sim.
Ao requerer o benefício e confessar expressamente o débito, temos que o prazo prescricional INTERROMPE, em outras palavras, a partir desse ato, corre-se novamente o prazo de 5 anos para se exigir judicialmente o débito tributário, já que o sujeito passivo praticou ato inequívoco que importou em reconhecimento do débito
O tempo que decorreu entre a notificação do auto de infração e a decisão final da impugnação corre contra o contribuinte, que responderá pelo débito originário acrescido de juros e correção monetária caso seja mantida a exigência.
Sim.
O TEMPO QUE DECORRE ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL E A DECISÃO FINAL DA IMPUGNAÇÃO OU DO RECURSO ADMINISTRATIVO CORRE CONTRA O CONTRIBUINTE, QUE, MANTIDA A EXIGÊNCIA FAZENDÁRIA, RESPONDERÁ PELO DÉBITO ORIGINÁRIO ACRESCIDO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA; A DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-ADMINISTRATIVO FISCAL NÃO IMPLICA A “PEREMPÇÃO” DO DIREITO DE CONSTITUIR DEFINITIVAMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INSTITUTO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O substituto tributário deve realizar o recolhimento do crédito tributário com base na presunção de ocorrência do fato gerador, e, caso esse fato ou situação fática não se concretize, o próprio responsável tributário deverá solicitar a imediata e preferencial restituição do valor pago indevidamente, observado o prazo decadencial de cinco anos.
Falso. A Constituição Federal estabelece que caso o fato gerador presumido não ocorra, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga. No entanto, não dispõe sobre o prazo para a repetição. E acrescente-se que esse prazo seria PRESCRICIONAL e não decadencial.
Lembre-se: a decadência no direito tributário significa a perda do direito de lançar (constituir) o crédito tributário.
A definição de obrigações acessórias e a alteração da data de vencimento da obrigação principal por meio de decreto executivo não configuram violação ao princípio da reserva de lei em matéria tributária.
Sim
Decreto é qualificado como norma complementar e, diante da ausência de determinação específica, entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Falso.
CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
Imunidade, isenção ou não incidência. Distinga-as.
Imunidades são normas negativas de competência tributária, as quais possuem fundamento direto na própria Constituição Federal de 1988 (CF).
Constituem, portanto, verdadeiras limitações ao poder de tributar, sendo uma garantia fundamental da pessoa física ou jurídica, a qual não pode ser alterada, restringida ou revogada pelo legislador ordinário.
Nesse caso, o sujeito ativo não detém competência tributária para instituir ou cobrar o tributo.
A isenção, por outro lado, é uma hipótese de exclusão do crédito tributário, conforme o art. 175, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela se diferencia da imunidade na medida em que esta última se encontra no plano constitucional, enquanto a isenção encontra-se no plano infraconstitucional.
Ao contrário da imunidade, a isenção pressupõe a incidência da norma tributária, a qual é afastada pelo legislador ordinário. Ou seja, se a isenção não existisse, o tributo seria devido. Contudo, a isenção exclui o crédito tributário, dispensando o sujeito passivo da apuração e do cumprimento da obrigação tributária geral.
A não incidência, por sua vez, não se encontra no plano normativo, mas, sim, no âmbito da aplicação da norma tributária impositiva. Trata-se, portanto, de simples ausência de incidência na norma tributária (matriz de incidência).
Assim, não há de se falar em afastamento ou exclusão da obrigação tributária, pois a situação ou o fato da vida em exame sequer se enquadra na hipótese de incidência da norma, razão pela qual não há o surgimento da obrigação tributária.
Não há que se confundir não incidência com alíquota zero, pois na alíquota zero a obrigação tributária existe e apenas o aspecto quantitativo do tributo não
possui valor monetário.
Não se confundem não incidência e isenção, pois a isenção pressupõe a incidência na hipótese legal e a
ocorrência do fato gerador, havendo apenas a exclusão do crédito tributário. Na não incidência, não há fato gerador.
Como a questão afirma que o ICMS deixará de ser cobrado, conclui-se que se trata de situação na qual o ente possuiria, em tese, competência tributária para a
cobrança. Conforme indicado na questão, o tributo incidiria se não tivesse havido a referida exclusão pela lei ordinária, apenas deixando de ser cobrado. Trata-se, portanto, de situação que se amolda ao conceito de isenção
Existe alguma restrição legal para que o estado deixe de efetuar unilateralmente a cobrança tributária do ICMS?
É juridicamente necessária a consulta aos demais entes federativos?
No caso do ICMS, a CF prevê que cabe a lei complementar dispor sobre a deliberação dos estados e do Distrito Federal a respeito da isenção do ICMS.
O tema é regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar n.º 24/1975, a qual prevê que as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de dispositivo que evita a chamada guerra fiscal, impedindo que um único estado possa, de forma unilateral, decidir a respeito de isenções fiscais relativas ao ICMS, o que criaria uma competição entre os distintos estados em torno da diminuição da referida tributação e, por conseguinte, poderia, ao fim e ao cabo, acabar por comprometer a receita pública
dos entes estaduais.
Não pode o Estado-membro conceder isenção, incentivo ou benefício fiscal, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de modo unilateral, mediante decreto ou outro ato normativo, sem prévia celebração de convênio
intergovernamental no âmbito do CONFAZ.
Na forma do art. 155, § 2.º, XII, alínea “g”, da CF c/c a Lei Complementar n.º 24/1975, a concessão de isenção de ICMS deve ser feita nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. Isso é feito por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), observado o procedimento descrito na mencionada lei complementar.
Esse convênio deve ser celebrado em reunião para a qual tenham sido convocados representantes de todos os estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal, sendo certo que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos estados representados, conforme o art. 2.º da Lei Complementar n.º 24/1975.
A celebração desse convênio é obrigatória, sob pena de a isenção ser considerada inconstitucional, nos termos da decisão da ADI 2345 do STF, a qual possui efeito vinculante e erga omnes (ver também ADI 3664, 3803, 4152 e 4934, além de RE 1025986).
Medida provisória que determine a instituição ou majoração de contribuição de melhoria somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Falso.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
No art. 150, II, da CRFB/1988, o constituinte tratou expressamente apenas da isonomia em sentido horizontal: “II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; “
CORRETA. ATENÇÃO: Isso não quer dizer que não deva ser respeitada a isonomia em sentido vertical. Note que a alternativa menciona a expressão “EXPRESSAMENTE”. Nesse sentido, citamos Ricardo Alexandre:
“A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura), na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.
(…)
A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.
(…)
Tratou da isonomia no seu sentido horizontal, pois exigiu que se dispensasse tratamento igual aos que estão em situação equivalente, mas deixou implícita a necessidade de tratamento desigual aos que se encontram em situações relevantemente distintas (sentido vertical). “
STF entendeu que, ao majorar a alíquota do COFINS de 2% para 3%, a Lei 9.718/1988 violou a isonomia, pois ela previa também que o contribuinte sujeito a ambas as contribuições teria o direito de abater até um terço da COFINS com a CSLL, quando obtivesse lucro no exercício
Falso.
“Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito de ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia’’
Não há violação ao princípio da igualdade tributária a cobrança da contribuição para o PASEP das sociedades de economia mista e das empresas públicas que exploram atividade econômica, ao passo que as empresas privadas recolhem ao PIS, tributo patrimonialmente menos gravoso ao contribuinte, tendo em conta as medidas de comparação e finalidades constitucionais legítimas do discrímen.
Sim.
Para a Suprema Corte, o dispositivo constitucional, mesmo combinado ao princípio da isonomia, não impede o legislador de se utilizar da seletividade no custeio da seguridade social, de forma a sujeitar as empresas estatais ao pagamento de contribuição especificamente destinada ao setor público, em substituição àquela, menos onerosa, devida pelas empresas privadas
O termo de compromisso firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária, em face do princípio da reserva legal previsto no art. 121, II, do CTN
Sim
Não é suficiente, contudo, um raciocínio logico para definir determinada pessoa como responsável pelo pagamento de um tributo. Sempre é necessário expressa disposição legal atribuindo a alguém tal condição, pois, nunca é demais recordar, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Falso. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.