Processo Civil 3 Flashcards

- Relação Jurídica Processual; - Pressupostos Processuais; - Sujeitos do Processo - Deveres das partes e procuradores (4º de 21); - Sujeitos do Processo - Juiz (suspeição e impedimento), Auxiliares, Funções Essenciais.

1
Q

Nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do processo. Basta pensar na incompetência, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao juízo competente, e no impedimento ou suspeição, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao juiz substituto.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício.

A

Sim. Ex: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem e falta de autorização do cônjuge para propositura da ação real imobiliária

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Basta pensar na alegação de convenção de arbitragem; se o réu contestar e não as alegar, há preclusão.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

4) Nem toda falta de pressuposto processual é defeito que não pode ser corrigido. Ao revés, deve ser aplicado o sistema de invalidade do CPC, segundo o qual sempre deve se buscar a correção do defeito, sobretudo naqueles pressupostos/requisitos que visam a proteger o interesse público.

A

Sim.

E Nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 diz que o defeito não será levado em consideração se o juiz puder julgar o mérito em favor de quem se
beneficiaria com a anulação do vício processual.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Quais são os pressupostos processuais?

A
  1. Pressupostos de Existência
  2. 1 Subjetivos:
    - Juiz revestido de jurisdição;
    - partes - capacidade de ser parte;
  3. 2 Objetivo:
    - Demanda.
  4. Requisitos de Validade
  5. 1 Subjetivos:
    - Juiz: competência e imparcialidade;
    - Partes: capacidade para ir a juízo e postulatória.
  6. 2 Objetivos:
    - Intrínsecos: respeito ao formalismo processual;

-Extrínsecos: negativos: inexistência de litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

A

Sim. Pressuposto de existência objetivo - demanda.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Qual o vício da decisão “extra petita”, ela será nula ou inexistente?

A

A sentença extra petita é decisão nula e não
inexistente, razão pela qual tem de ser impugnada pela via recursal ou, caso haja trânsito em julgado,
por ação rescisória - STJ.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual na condição de autor, réu, assistente etc. Quem tem capacidade de ser parte?

A

Todos que possuem personalidade jurídica.

E, para o Direito Civil, a personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, vale dizer, é o atributo do sujeito de direito.

Ainda no Direito Civil, diz-se que a capacidade de direito (ou de gozo) é uma capacidade geral, genérica, que qualquer pessoa (física ou jurídica) tem para contrair direitos e obrigações.

Todos que possuem capacidade de direito ou de gozo
(Direito Civil) possuem capacidade de ser parte.

Perceba que capacidade de ser parte não é a mesma coisa que capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (requisito de validade subjetivo), que se consubstancia na capacidade de o sujeito fazer parte do processo autonomamente, sem necessitar de
representação ou assistência.

Ademais, a capacidade de ser parte é ainda mais
ampla que a personalidade jurídica, que a capacidade de direito (ou de gozo), pois, além das pessoas (físicas e jurídicas), o direito assegura a capacidade de ser parte a certos entes sem personalidade jurídica, a exemplo da herança jacente, herança vacante, Câmara dos Deputados, Câmara de Vereadores, Tribunais de Contas (pode ser parte para defender suas prerrogativas), condomínio, massa falida etc - capacidade judiciária.

Há no mundo mais de quem possa ser parte do que pessoas.

Por fim, sublinha-se que essa capacidade é um atributo absoluto - ou você tem ou você não tem, tratando-se de análise totalmente abstrata, o que se distingue da legitimidade ad causam, que se afere caso a caso.

quem não tem capacidade de ser parte? As coisas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

não se exige que haja capacidade de ser parte do réu para que o processo exista.

A

Sim, pois já há processo sem o réu.

O processo nasce com a demanda e não com a presença do réu.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Enquanto a capacidade de direito (ou de gozo) estaria para a capacidade de ser parte, a capacidade de fato ou de exercício estaria para a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.

A

Sim

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.

A

Falso, falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.

A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica e,
como regra, também não tem capacidade de ser parte.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Não se trata de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para a causa é analisada no caso concreto (em cada processo), ou seja, a parte pode não ter legitimidade num caso, mas pode ter em outro.

No caso, a Secretaria (órgão público) não tem capacidade de ser parte, não podendo figurar como autora ou ré em qualquer processo (o que é algo genérico/abstrato, ou ela tem ou não), devendo a demanda ser proposta contra o próprio Estado de Santa Catarina.

A análise da legitimidade para a causa demanda um juízo positivo da própria capacidade de ser parte.

“É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular (…) Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Competência é a capacidade para exercer o Poder Jurisdicional. Se o juiz é incompetente, isso pode ser suscitado de duas formas:
i- pelo próprio juiz;
ii- pelas partes, por meio de preliminar de contestação, seja para arguir incompetência absoluta, seja para suscitar incompetência relativa.

A

Sim.

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.

Em prova discursiva ou exigência mais profunda, lembrem-se da discussão a respeito da possibilidade ou não de arguir questões de ordem pública em recursos extraordinários lato sensu (especiais e extraordinários), se a questão não foi suscitada antes (se não foi prequestionada).

STJ tem exigido o prequestionamento, mas a doutrina chega a mencionar que o art. 1.034 do NCPC tende a mudar esse posicionamento, na parte em que diz “devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo /efetivando/ protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível

A

Sim. O Código de Processo Civil concretiza essa vedação por meio das hipóteses de impedimento
(art. 144, CPC) e suspeição (art. 145, CPC).

Segundo o art. 146, CPC, a parte tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato que gerou o impedimento ou suspeição para arguir a parcialidade do juiz, sob pena de preclusão. Só não haveria preclusão para o próprio Juiz suscitar seu impedimento ou suspeição.

A doutrina majoritária, por sua vez, trata a imparcialidade - tanto impedimento quanto suspeição -, como requisito de validade.

Atenção: neutralidade não deve ser usado como sinônimo de imparcialidade, já que aquela
caracteriza a ausência de valores, desprovimento de vontade inconsciente. Porém, sabe-se que
ninguém é neutro. O que não pode é o juiz ter interesse no litígio, devendo tratar as partes com igualdade, zelando pela paridade de armas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Capacidade processual é a aptidão para praticar os atos processuais independentemente de representação ou assistência, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75, CPC).
Quem tem capacidade processual?

A

A regra é que quem tem capacidade de fato ou de exercício, no Direito Civil, tem capacidade processual.

Capacidade processual também aparece nos livros como capacidade para estar em juízo OU como legitimação para o processo (legitimatio ad processum), não devendo confundir com legitimação para a causa (legitimatio ad causam), que é condição da ação.

Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

vamos ver as exceções:
i- É possível imaginar quem tenha capacidade civil, mas não tenha capacidade processual.

Ex1: pessoa casada que, conquanto tenha capacidade civil, não tem capacidade processual em alguns casos (art. 73, CPC). Precisa do consentimento de outro para litigar em juízo.

Ex2: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, quando não for constituído advogado, devendo ser representado por curador especial (art. 72, II, CPC).

ii- Também podemos identificar quem não tenha capacidade civil, mas tenha capacidade processual.

Ex1: sujeito com 17 anos não tem capacidade de fato ou de exercício, mas sendo eleitor, pode propor ação popular (art. 1º, Lei n. 4.717/65).

Ex2: o incapaz sem representante tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, CPC);

Ex3: o interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da sua interdição (art. 756, §1º, CPC).

Conclui-se, portanto, que capacidade de fato ou de exercício (Direito Civil) e capacidade processual (Direito Processual Civil são conceitos que se relacionam, mas não são interdependentes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

O que acontece se o sujeito não tiver capacidade processual?

A

O juiz vai exigir a regularização, dando prazo razoável.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

Se não regularizar o defeito, haverá outras consequência que irão variar conforme 3 situações:

a) se for o autor que não tem capacidade processual e não regularizou, o processo será extinto; se for litisconsorte, será excluído do processo;
b) se for o réu que não tem capacidade processual, o processo segue à sua revelia;
c) se for um terceiro que não tem capacidade processual, o terceiro é excluído do processo.

Se estiver em fase recursal:
a) não se conhecerá do recurso, se a correção couber ao recorrente;

b) determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

repisa-se que não haverá necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito se não houver prejuízo. Ex: menor incapaz não regulariza sua representação, mas o caso é de acolhimento do seu
pedido. O juiz deve julgar o mérito e determinar a correção do defeito de representação apenas para
a instância recursal, pois a ausência de representação não causou prejuízo ao demandante.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

A Pessoa Jurídica tem capacidade processual, isto é, tem a aptidão para estar em juízo autonomamente, sem precisar de representação ou assistência.
O que haverá é “presentação” e não representação!

A

Sim. Nas hipóteses de presentação, não existe necessidade de procuração, mandato, nem qualquer forma de outorga de poderes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Como se dá a capacidade processual das pessoas casadas, quando no polo ativo da demanda?

A

Em regra, têm capacidade processual normal, sem nenhum tipo de restrição. Há, porém, três hipóteses que configuram situações excepcionais.

a) polo ativo de algumas demandas: um cônjuge somente pode propor uma demanda real imobiliária com o consentimento do outro, salvo se casados em
separação absoluta de bens.

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

A locução “direito real imobiliário” é ampla. Quanto à locução “salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, imperioso dizer que engloba a separação absoluta de bens, legal ou convencional.

Percebam que não se impõe o litisconsórcio, exigindo-se apenas o seu consentimento.

O consentimento tem forma livre: pode se dar por termo, subscrição da própria petição inicial, cônjuge
outorgando conjuntamente a procuração etc.

O juiz não pode invalidar de ofício o ato, pois só o cônjuge preterido ou seus herdeiros tem legitimidade para pedir. Se durante o processo constatar essa ausência, o juiz pode intimar o cônjuge preterido, sendo que seu silêncio importa consentimento.

Não bastasse, a falta de consentimento pode ser suprida pelo juiz, se a recusa for injusta/imotivada e quando o consentimento não puder ser dado.

O pedido é feito pelo cônjuge que necessita do consentimento e ele se dará de acordo com as regras da jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, CPC), no juízo com competência material para as causas de família. A competência territorial será do domicílio do cônjuge que se recusa ou está impossibilitado de fornecer o consentimento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Se o cônjuge não levar a autorização, segundo o art. 1.649, CC, somente o cônjuge preterido ou seus herdeiros têm legitimidade para pleitear a invalidação do ato praticado sem o seu consentimento.
Como se pede a invalidação?

A

i- Pode ingressar no próprio processo e pedir a anulação dos atos até então praticados;

ii- ajuizar ação rescisória (art. 966, V, CPC), se já houver trânsito em julgado;

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;

iii- ajuizar querela nullitatis (art. 525, §1º, I, CPC), se não tiver sido citado nos casos de litisconsórcio passivo necessário.

Além de pedir a invalidação, pode também haver a aprovação do ato

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Como se dá a capacidade processual das pessoas casadas, quando no polo passivo da demanda?

A

Em algumas ações, exige-se a presença dos cônjuges no polo passivo da demanda (art. 73, §1º, CPC). Aqui, fala-se em litisconsórcio necessário entre cônjuges.

i- ações que versam sobre direito real imobiliário:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

ii- ações de responsabilidade civil quando o ato disser respeito a ambos os cônjuges OU se for praticado por ambos;

iii- ações para cobrar dívidas contraídas para a economia doméstica.

Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

A

Sim. Se há composse entre os cônjuges, um precisa do consentimento do outro para propor a ação
possessória (litisconsórcio facultativo), bem como figurará junto com o outro no polo passivo de eventual ação possessória (litisconsórcio necessário).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Quando há falta de capacidade processual, uma das formas de suprí-la é pela nomeação de um curador especial.

A

Sim.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

A nomeação de curador não supre a incapacidade material, mas sim a incapacidade processual.

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

o curador representa o sujeito materialmente capaz, mas processualmente incapaz. Argumenta-se que, se a citação foi inválida, a presença do curador não corrige o defeito, podendo este ser arguido até por querela nulitatis.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.

Ademais, por ser apenas representante processual, o curador especial não pode praticar atos de disposição do direito material - transigir, renunciar, reconhecer a procedência do pedido etc. Cabem a ele os atos de defesa do curatelado, podendo recorrer, contestar, embargar à execução, impetrar MS contra ato judicial etc.

Por fim, o curador pode formular defesa genérica,
encontrando-se aqui uma exceção ao ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na
inicial.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital, poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa.

A

Sim.

Ademais, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está
dispensado do pagamento de preparo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Capacidade postulatória (ius postulandi) é a capacidade técnica sem a qual não é possível a
postulação em juízo, abrangendo a possibilidade de pedir e de responder. São detentores de capacidade postulatória os advogados regularmente inscritos na OAB, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.

A

Sim. Há casos, porém, em que a lei concede capacidade postulatória a leigos:

Ex1: justiça do trabalho:

Ex2: juizados especiais até 20 SM;

Ex3: HC;

Ex4: Governador de Estado, Presidente da República para ADI e ADC;

Ex7: mulher que se afirma vítima de violência doméstica pode pleitear medidas protetivas de
urgência sem o advogado;

Ex8: na ação de alimentos, pode-se pedir sem advogado e o juiz examina, mas depois tem que
ter advogado.

Atenção: há atos processuais que não exigem capacidade postulatória (capacidade técnica), a exemplo do ato de testemunhar, ato de indicar bens à penhora etc.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Qual é a natureza do ato praticado sem capacidade postulatória?

A

São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

O advogado pode postular sem procuração?

A

Em regra, não. Apenas poderá em hipóteses excepcionais.

i- evitar prescrição, decadência ou preclusão;
ii- atos considerados urgentes.

Nessas hipóteses, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

Se não juntar procuração ratificando sua conduta, o ato será considerado ineficaz relativamente à parte em cujo nome foi praticado o ato, respondendo o advogado por perdas e danos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Qual a natureza do ato praticado por advogado sem procuração?

A

O ato não é nulo, porque o sujeito tem capacidade processual.

O que ocorre é a não produção efeitos (ineficácia) para o suposto representado, só produzindo efeitos para o próprio advogado. Neste caso, o ato é válido, mas é ineficaz em relação ao suposto representado.

De todo modo, o suposto representado pode ratificar o ato, o que confirma que o ato existe.

Trata-se, em verdade, de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

A procuração é outorgada por instrumento público ou particular, nada impedindo que a outorga se dê
oralmente em audiência, devendo, nesse caso, constar da ata da audiência

A

Sim. É o instrumento do mandato, mais especificamente da representação judicial voluntária,
sendo um documento indispensável à propositura da ação

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

A procuração para representação judicial já contém, implicitamente, os poderes gerais para o foro, ou cláusula ad judicia, habilitando o advogado à prática da generalidade dos atos processuais, ressalvados aqueles que exigem poderes especiais:
i- receber citação.
ii- confessar.
iii- reconhecer a procedência do pedido;
iv- transigir.
v- desistir.
vi- renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
vii- receber e dar quitação.
viii- firmar compromisso.
ix- assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Se a parte quiser revogar o mandato de seu advogado, deverá comunicar ao juízo, já constituindo outro na mesma petição.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Se o advogado quiser renunciar ao mandato que lhe fora conferido, deve peticionar em juízo provando que comunicou seu cliente sobre a renúncia, para que este constitua outro patrono. Durante 10 dias depois dessa comunicação em juízo, continuará a representar o mandante, desde que seja necessário para evitar prejuízo. Se a parte já constituiu outro advogado nesse tempo, tudo resolvido.

A

Sim. Ademais, no contrato de prestação de serviços advocatícios não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

O que é o requisito de validade objetivo intrínseco?

A

É preciso que se respeitem as exigências do procedimento, as formalidades, as regras do jogo.

Considera-se formalismo processual a totalidade
formal do processo, compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas as suas finalidades primordiais.

Didier não elenca um rol taxativo de requisitos objetivos intrínsecos. Diz, exemplificadamente, que, dentre os mais importantes, teríamos:
a) petição inicial apta;

b) comunicação dos atos processuais, inclusive e principalmente a citação;
c) respeito ao princípio do contraditório;
d) obediência ao procedimento como, por exemplo, a necessidade de intimação da parte para manifestar-se sobre documento juntado ao processo pela outra parte;
e) escolha correta do procedimento;
f) pagamento de custas;
g) pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa.

O desrespeito ao formalismo implica invalidade do ato processual ou de todo o procedimento. Contudo, sempre devemos aplicar a teoria das invalidades para solucionar eventual dilema:

  • a instrumentalidade das formas;
  • primazia da decisão de mérito;
  • e ausência de prejuízo.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

Quanto à petição inicial apta, sabe-se que não é o bastante que haja demanda instrumentalizada pela petição inicial. É preciso que ela seja apta, que contenha requisitos essenciais para o desenvolvimento.

A

Sim. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

A citação é um ato que possui dois propósitos: a) dar ciência; b) convocar o sujeito a apresentar resposta.

A

Sim. É requisito de validade.

Para essa corrente, se o autor já propôs a demanda, o processo já existe. Tanto é assim que o juiz, antes da citação do réu, já pode extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial (art. 330 c/c art. 485, I, CPC), bem como julgar o mérito, nas hipóteses do art. 332, CPC.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Em caso de ausência de citação válida, tem-se uma nulidade absoluta: sentença proferida contra réu revel
que não foi citado ou que foi citado invalidamente é de tal modo viciada que vai poder ser impugnada a qualquer tempo.

Será impugnada por meio de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis). Por isso que se diz que nesses dois casos a sentença está contaminada por um vício transrescisório, ou seja, é um vício que permite a impugnação da sentença mesmo após o prazo de 2 anos da ação rescisória.

Atenção: a querela nullitatis é ajuizada no primeiro grau de jurisdição, ao contrário da ação rescisória, que deve ser ajuizada no Tribunal.

Obs: uma outra corrente (Didier): A citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312,
CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Requisitos Objetivos Extrínsecos são fatos estranhos ao processo que não podem acontecer para que o processo seja válido. Por isso que são chamados de pressupostos negativos ou, ainda, de impedimentos processuais. Quais são eles?

A

a) inexistência de coisa julgada:
Ocorre coisa julgada quando se propõe uma ação idêntica a outra que já transitou em julgado.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

b) inexistência de litispendência:
Ocorre litispendência quando se propõe demanda idêntica a que está em curso. Há duas demandas com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.

c) inexistência de perempção:
Ocorre perempção quando o autor deixa o processo se extinguir por três vezes sem resolução do mérito por abandono de causa.

d) inexistência de convenção de arbitragem:
Convenção de arbitragem é gênero, do qual são espécies:
i- compromisso arbitral: acordo firmado entre as partes em que já se fixa qual litígio será decidido pelo árbitro.
ii- cláusula compromissória: acordo firmado entre as partes no qual se estipula que eventual conflito, no futuro, seja decidido por meio da arbitragem.

Ressalta-se que a convenção de arbitragem
(englobando compromisso e cláusula compromissória) não poderá ser conhecida de ofício.

e) nas demandas petitórias, é requisito processual objetivo extrínseco e negativo a inexistência de processo possessório em que se discuta o domínio (art. 557, CPC);

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

f) Nas demandas petitórias e possessórias que digam respeito a imóvel usucapiendo, é requisito processual objetivo extrínseco e negativo a inexistência de pendência de ação de usucapião especial urbano.

Em regra, são vícios insanáveis, levando à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, VII, CPC), salvo se disser respeito apenas à parcela da demanda (ex: litispendência parcial), em que o restante seguirá seu curso.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Legitimidade processual é um pressuposto
processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

A falta de consentimento de um cônjuge a outro, para ajuizamento de demandas, quando necessário mas não suprido pelo juiz, caracteriza mera irregularidade
processual.

A

Falso. Se não for suprido pelo juiz, inquina de nulidade o

processo, não sendo mera irregularidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.

A

A alternativa está incorreta. Se o cumprimento é definitivo, já houve trânsito em julgado. No caso, a sentença só poderá ser alterada através de ação rescisória.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.

A

Falso. Constatada a ausência da condição de ação, o juiz deve extinguir o feito sem resolução do mérito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial.

A

Falso. No caso de inépcia da petição inicial por falta de pedido, realmente a petição inicial será indeferida (art. 330, I, c.c. § 1º, I, CPC), mas, no caso de litispendência, o feito será extinto sem resolução do mérito

Ademais, outro erro seria afirmar que são defeitos insanáveis, uma vez que, diante da falta de pedido, por exemplo, o juiz pode intimar a parte para emendar a inicial e corrigir o defeito

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

todas as pessoas, sem exceção, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil.

A

Sim, é correto dizer que “todas as pessoas, sem exceção, físicas ou jurídicas, têm a capacidade de ser parte, porque são titulares de direitos e obrigações na ordem civil”.

Entretanto, acrescentando conhecimento, a capacidade de ser parte é ainda mais ampla que a personalidade civil, pois, além das pessoas (físicas e jurídicas), o direito assegura a capacidade de ser parte a certos entes sem personalidade jurídica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
40
Q

No tocante à capacidade processual, os cônjuges somente necessitarão do consentimento um do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
41
Q

No tocante à capacidade processual, os cônjuges serão citados como litisconsortes passivos em todas as ações de natureza possessória

A

Falso. Não serão litisconsortes em todas as ações

possessórias, mas apenas nas hipóteses de composse OU ato por ambos praticados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
42
Q

Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
43
Q

O réu preso não tem capacidade processual, razão pela qual, impõe-se a nomeação de curador especial em seu favor.

A

Falso. O réu preso tem sim capacidade processual, isto é, aptidão para estar em juízo sem representante ou assistente.

Tanto é assim que o art. 72, II determina a nomeação de curador especial apenas para o réu preso revel e, ainda, até ele constituir um advogado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
44
Q

O curador especial tem legitimidade para propor exceção de incompetência, suspeição ou impedimento, impugnação ao valor da causa ou à concessão de assistência judiciária, requerer provas, contestar, propor reconvenção e apresentar embargos à execução, entre outros meios de defesa

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
45
Q

A parte requerida poderá oferecer exceção declinatória de foro ainda que o MP ou o
juiz, de ofício, já tenham suscitado conflito de competência.

A

Sim. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
46
Q

A reconvenção é forma de resposta admissível ao réu, sendo sempre passível de utilização em face de qualquer autor de demanda deduzida em juízo.

A

Falso. É equivocado dizer que cabe reconvenção em
qualquer demanda deduzida em juízo. Existem ações que não admitem reconvenção, como é o caso dos feitos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
47
Q

O juiz, ao verificar incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e terceiros, determinará a regularização até a audiência de instrução ou, após, no prazo preclusivo de cinco dias para sanar o defeito, e não o fazendo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

A

Falso. Há um prazo razoável no art. 76, CPC. Além disso, o processo não necessariamente será extinto sem resolução do mérito.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo
razoável para que seja sanado o vício.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
48
Q

No processo de execução, credores cessionários têm o direito de substituir o cedente
na parte do crédito que lhes foi cedida.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
49
Q

Os pressupostos processuais são requisitos essenciais para a constituição do processo, pois sem eles a relação processual sequer se estabelece

A

Falso, temos os pressupostos de existência e requisitos de validade.

Nestes, mesmo havendo alguma invalidade, a
relação processual se estabelece.

Ademais, Didier ressalta que os pressupostos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia não são da relação jurídica processual, mas sim do procedimento, que seria um ato jurídico complexo de formação sucessiva.

O autor baiano menciona que, existente o processo, é possível discutir sobre a admissibilidade (validade) de todo o procedimento (ato jurídico complexo) OU,
especificadamente, de cada um dos atos jurídicos que nele são praticados.

Não se pode, porém, discutir a validade da relação jurídica processual, pois relação jurídica é efeito de fato jurídico, ou existe ou não existe.

Apenas os atos jurídicos podem ser inválidos. Por isso que se pode questionar a validade de todo o procedimento, que é um ato jurídico complexo de formação sucessiva ou de cada um dos atos que o compõem.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
50
Q

Os pressupostos processuais não visam à constatação da existência da relação jurídica, mas sim da regularidade desta perante o direito.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
51
Q

Embora o advogado possua capacidade postulatória plena, a parte poderá atuar nos
autos sem advogado em casos como nos juizados especiais cíveis em causas de primeira
instância cujo valor seja de até vinte salários mínimos.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
52
Q

Se o autor de uma demanda, apresentando-se como advogado em causa própria, sucumbem em primeira instância e, ao apelar, encontrava-se com seu exercício profissional suspenso pela Secção Goiana da OAB, o que era fato sabido por ele, mas que, nos autos, só se tornou conhecido em segundo grau.

Responda: a) que pressuposto processual o autor não detinha?;

b) qual será a consequência processual da ausência
desse requisito no tocante ao apelo?;

c) o autor faltou com algum dever processual? Em
caso positivo, qual a consequência nos autos decorrente de sua conduta?

A

O autor não detinha capacidade postulatória.

A consequência processual será o não conhecimento da apelação interposta, por falta de um requisito processual de validade do processo.

O autor está litigando de má-fé (art. 80, II, III, CPC), violando os deveres do art. 77, I e V, CPC), pois sabia que sua habilitação profissional estava suspensa e, mesmo assim, estava demandando o Poder Judiciário.

Desse modo, deve ser condenado ao pagamento de multa, nos termos do art. 81, CPC.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente
aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
53
Q

O que é capacidade processual?

A

A a capacidade processual é gênero dentro da qual podem ser identificadas três espécies: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

a) Capacidade de ser parte: pode ser parte todo aquele que tenha aptidão para contrair direitos e obrigações na ordem civil (arts. 1º, CC). Além deles, também os entes despersonalizados que possuem personalidade judiciária.
b) Capacidade de estar em juízo: aptidão para estar em juízo autonomamente, sem necessidade de representação ou assistência.
c) Capacidade postulatória: capacidade técnica de pedir algo em juízo. É o chamado jus postulandi, conferido aos advogados, procuradores, defensores, membros do MP.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
54
Q

O representante não é parte no processo, mas apenas age em nome e por conta do representado.

A

Sim. Conceito de representação. A representação processual é a relação jurídica pela qual o representante age em nome e por conta do representado. Seus atos aproveitam apenas ao representado, beneficiando-o ou prejudicando-o. O representante não é parte no processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
55
Q

A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade, devendo ser examinada de ofício pelo juiz.

A

Sim. “Pressuposto processual. A representação das partes em juízo é pressuposto processual de validade (CPC 485 IV), de sorte que o juiz deve examiná-la de ofício, procedendo da forma determinada pelo CPC 76.”

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
56
Q

O PROCON pode ser autor de ação coletiva na defesa dos interesses dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.

A

Sim. Com base nos arts. 81 c/c 82, III CDC e doutrina, o PROCON pode ser autor de ação coletiva na defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos consumidores.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
57
Q

Normalmente, as partes na demanda são as mesmas partes materiais (partes que estão brigando no mundo real). É o que ocorre na legitimidade ordinária.
Mas pode ser que não haja essa correspondência. Nos casos de legitimidade extraordinária, por exemplo, temos uma parte pleiteando, em nome próprio, direito alheio.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
58
Q

É possível aos atores do processo migrar de um polo para outro ou atuar, em conjunto ou solitariamente, em posições jurídicas típicas do outro polo. Cite exemplos.

A

a) A posição processual do juiz serve de exemplo. Em um mesmo processo, o juiz pode assumir as posições de sujeito imparcial, autor de demandas incidentais (p. ex.: conflito de competência) e réu de incidentes processuais, como na arguição de suspeição e de impedimento.

b) Em uma ação popular ou em uma ação de improbidade administrativa, a pessoa jurídica de direito público pode ser inicialmente posta como ré, mas, depois, pedir a sua migração para o polo ativo da
demanda: ou seja, de ré pode tornar-se autora.

d) Embora em posições processuais opostas, autor e réu podem formular requerimentos conjuntos, quando então ambos aparecerão como requerentes.
e) O autor pode ser réu, se houver reconvenção.

f) O denunciado à lide é, a um só tempo, réu na denunciação da lide, demanda incidental, e
litisconsorte unitário do denunciante, na demanda principal.

Seria possível sim haver uma atuação dos sujeitos processuais de forma “despolarizada”, por algumas razões. Dentre elas:
I) ao dinamismo da relação processual, que nos permite tratar a legitimidade e o interesse em aspectos cambiáveis no tempo e sem uma rigidez absoluta;
II) reconhecer que tenham, simultaneamente, interesses comuns e contrapostos, ainda que
figurem no mesmo polo da demanda, uma compreensão dinâmica do interesse e da legitimidade; para tanto, trabalha o tema da legitimidade ad actum e o conceito de “zonas de interesse”.

Surgiria, assim, a ideia de zona de interesse que é o especifico interesse para a prática daquele ato.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
59
Q

Os deveres das partes e procuradores nada mais são que derivações do princípio da boa-fé objetiva aplicada ao Processo Civil.

A

Sim. Implícito na CF e explícito no CPC.

O princípio da boa-fé poderia ser enquadrado como conteúdo do devido processo legal. Processo devido é processo paritário (igualdade), tempestivo (duração
razoável), efetivo, adequado, público e leal (boa-fé).

princípio da boa-fé se dirige a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz.

Suas repercussões:

i- Impede o abuso de direitos processuais.

ii. Torna ilícitos os comportamentos dolosos.
iii. Proibição de comportamentos contraditórios.
iv. Surgimento dos deveres de cooperação processual.
v. Função hermenêutica.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
60
Q

Quais são os atos atentatórios à dignidade da justiça?

A

A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

O percentual aplicado depende da gravidade da
conduta. Também é relevante verificar os resultados por ela gerados.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Art. 77 - São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Envolve qualquer decisão judicial - mandamental,
condenatória, executiva lato sensu.

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Ex: violar arresto, sequestro, por exemplo, vendendo o bem constrito.
Ex2: Determinou que não se alterassem as medidas dos dois terrenos. A parte vai e desloca a cerca.

A inovação deve ocorrer no curso do processo, isto é, entre a citação do réu e o trânsito em julgado da sentença.

O processo em curso pode ser de conhecimento ou de execução e a inovação tem de ser praticada por
quem participa do feito.

Não cabe atentado quando decorre de fato natural ou ato de terceiro, bem como não configura atentado a fruição normal da coisa, atos comuns de administração.

Reconhecido o atentado, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo
proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da multa.
————–

O descumprimento ou a criação de embaraços constituirá ato atentatório à dignidade da
justiça. Em ambos, independe se a decisão é de natureza provisória (cognição sumária) ou final
(cognição exauriente).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
61
Q

a alienação da coisa litigiosa (art. 109, CPC) configura atentado?

A

O STJ entende que não, pois o ato é praticado em fraude à execução e esse instituto gera apenas a ineficácia do ato perante o autor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
62
Q

Não sendo paga a multa de atos atentatórios à dignidade da justiça, terá seu valor inscrito como dívida ativa, a ser cobrada em execução fiscal.

A

Sim, já que é destinada ao ente público.

O art. 77, §3º, CPC/15 exige apenas o trânsito em julgado da decisão que fixou a multa.

Assim, se for fixada em uma decisão interlocutória, esta transitará em julgado em momento independente do trânsito em julgado da causa principal.

Os valores obtidos serão revertidos para os fundos de modernização do Poder Judiciário.

Caso ainda não criados os fundos para receber os montantes das sanções por atos atentatórios à dignidade da justiça, o valor vai para o União (Justiças especializadas – Trabalhista, Militar e Eleitoral, e Justiça Federal) ou Estado (Justiça Estadual).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
63
Q

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável às partes e aos seus procuradores.

A

Falso. Os advogados, público e privados, Defensores,
membros do MP, não serão sancionados com base no art. 77, §2º, CPC.

Serão responsabilizados apenas no âmbito disciplinar pelo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
64
Q

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça enseja a comunicação à respectiva corregedoria se aplicada aos advogados públicos.

A

Falso. A alternativa diz que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça se aplicada ao advogado público, será comunicada à Corregedoria. Ocorre que ela não pode ser aplicada ao advogado público.

Todos podem praticar ato tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça. Todavia, uma vez praticados os atos dos incisos IV e VI, não poderão os advogados serem sancionados conforme art. 77 e parágrafos, devendo a punição advir da respectiva entidade a qual pertencem.

Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual
responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
65
Q

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplica-se quando a parte apresenta defesa que sabe ser destituída de fundamento

A

está incorreta. Esse é um descumprimento do dever disposto no art. 77, II, CPC. Apenas os incisos IV e VI
acarretam as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
66
Q

O descumprimento de uma ordem judicial que levou à imposição de astreintes pode ser simultaneamente considerado como ato atentatório à dignidade da justiça?

A

Sim, há autorização para a cumulação dessas sanções.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
67
Q

O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

A

Sim. Afinal, cumprir decisão judicial é ato da parte e não ato postulatório.

Como o dispositivo menciona apenas representante judicial, o “presentante” pode sim ser condenado se descumprir decisão ou criar embaraços a sua efetivação. Não se deve confundir representante judicial com presentante legal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
68
Q

Os deveres se dirigem às partes, procuradores e
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, o que inclui servidores eventuais e
fixos da justiça (oficial de justiça, depositário, intérprete, tradutor, avaliador); membro do MP e da
Defensoria Pública, terceiros que participam de atos probatórios (testemunhas, perito) ou mesmo terceiros que participarão de forma indireta do processo, que tem que contribuir. Quais são?

A

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

Só haverá ofensa a tal dever se, intencionalmente,
a verdade for falseada. Do simples fato de o Juiz não ter acolhido a versão apresentada por uma das
partes não significa que tenha mentido intencionalmente.

O dever de veracidade não cria obrigação da alegação
completa, incluindo-se fatos prejudiciais à parte - as partes podem escolher os fatos que lhes interessa e, dentro desse limite, impõe-se o dever de falar a verdade.

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes que são destituídas de fundamento;

Há violação quando a parte conscientemente leva ao Poder Judiciário pretensão com fundamentação teratológica, demonstrando claramente o abuso de litigar.

Não há essa violação, porém, quando a parte exerce seu direito constitucional de ação e deduz pretensão embasada em fundamentação inédita ou mesmo em
posição minoritária na doutrina e jurisprudência.

obs: lembre-se de que a fundamentação é um ônus da parte, isto é, o seu descumprimento não é um ilícito, apenas acarretando uma situação de desvantagem processual.

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

ex: produção de provas inúteis; interposição de recursos meramente protelatórios; suscitação de
incidentes infundados.

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; AADJ

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. AADJ

AADJ - Ato atentatório contra a dignidade da justiça.

Aquele que violar os incisos I, II, III e V do art. 77 responderá por duas sanções:
i- pelas perdas e danos que causar (art. 79, CPC), incluindo os honorários advocatícios e todas
as despesas da parte contrária.

ii- Sem prejuízo, se a conduta se amoldar à litigância de má-fé, condenará o litigante em multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.

Tanto as perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária prejudicada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
69
Q

São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor o direito em juízo conforme a verdade

A

Falso, expor os fatos em juízo conforme a verdade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
70
Q

São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.

A

Sim.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
71
Q

É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

A

Sim. Não se veda a redação contundente, mas apenas as expressões que ultrapassem os limites da
civilidade.

As sanções são:
i- cassação da palavra, para manifestações orais (audiência, sustentação oral);
ii- palavras serão riscadas, sendo aplicada por meio de despacho sem conteúdo decisório e, portanto, irrecorrível.

As duas sanções podem ser aplicadas de ofício, independentemente de pedido do ofendido. Este, porém, pode aí sim requerer a expedição de certidão de inteiro teor das expressões ofendidas para tomar providências cabíveis.

Ademais, o advogado tem imunidade profissional, não
constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Desacato não entra na imunidade.

essa imunidade seria criminal, não impedindo a aplicação das sanções processuais previstas no art. 78, CPC.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
72
Q

Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

A

Sim.

A responsabilidade por atos processuais praticados pelo membro do MP, Juiz, Defensor Público e Advogado Público não é disciplinada pelo art. 79 do CPC/2015, estando sujeita a dispositivos específicos, dependendo de comprovação de dolo ou fraude.

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
73
Q

O que pode ser litigância de má-fé?

A

Divergência doutrinária se o rol é taxativo ou exemplificativo.

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

Deve ser interpretado com cuidado, só havendo sua configuração em situações absurdas, teratológicas.

II - alterar a verdade dos fatos;

Negativa expressa de um fato que a parte sabe ter existido ou a afirmação peremptória de fato que sabe inexistente - o dever de veracidade não impõe que a parte relate tudo, podendo a parte ser omissa nos pontos que não lhe interessam.

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Ex2: ajuizamento em comarca bastante diversa sem fundamento legal para que o réu tenha enormes dificuldades de se defender e seja considerado revel.

Ex3: distribuição de várias demandas em foros concorrentes para verificar qual juízo é melhor para julgar sua ação. Depois, vai nos outros juízos e pede desistência da ação. Tal conduta viola frontalmente o princípio constitucional do juiz natural.

IV - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo;

ex: interposição de ED com efeito infringente contra decisão que acolhe entendimento sumulado pelo STJ;
ex: indica endereço equivocado de testemunha para retardar a demanda.

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

Os incidentes podem atrasar a tutela jurisdicional, sendo pior ainda quando o incidente suspende o andamento do feito.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.

Recurso sem fundamentação séria. Atentem-se que alguns recursos considerados protelatórios são sancionados por dispositivos especiais (art. 1.021, §4º - agravo interno; art. 1.026, §§2º e 3º - embargos de declaração)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
74
Q

De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa + a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu + a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A

Sim. Embora a multa e a indenização sejam direcionadas à contraparte, a litigância de má-fé
sempre vitimiza o Estado/Juiz, de modo que o juiz deve reprimir seu exercício por todos os meios,
independentemente de provocação.

3 sanções:

a) multa;
b) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária;
c) condenação nos honorários advocatícios e despesas.

Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes
de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
75
Q

Essas sanções são taxativas ou é possível o magistrado, em decorrência da litigância de má-fé,
punir a parte em mais algum tópico, como, por exemplo, revogando a gratuidade de justiça?

A

Segundo o STJ, o rol das sanções é taxativo, de modo que não pode o juiz, por exemplo, revogar a gratuidade de justiça por conta da litigância de má-fé.

Aliás, no julgado, a Corte Cidadã pontuou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
76
Q

Para que se aplique o art. 81, CPC/2015 (multa por litigância de má-fé), é necessário que se prove o dano (prejuízo)?

A

Não. O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé.

E para que seja exigida a indenização prevista na segunda parte do art. 81 do CPC/2015), é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)?

Por mais estranho que pareça, prevalece que NÃO, ou seja, não existe necessidade de se provar o dano. Há,
inclusive, um julgado da Corte Especial do STJ.

é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.

Para o STJ, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, devem ser impostas a multa e a indenização (perdas e
danos), sendo, no entanto, DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.

a lei só exige que haja um prejuízo, mas este pode ser potencial ou presumido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
77
Q

Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o
que será apurado em ação própria.

A

Sim. E-OAB.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
78
Q

É possível negociação processual sobre a indenização por litigância de má-fé?

A

O tema é incipiente, mas a FPPC aceita.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
79
Q

A multa da litigância de má-fé é para a parte lesada.

A

Sim.

Outros casos de litigância de má-fé:
c) art. 702, §§ 10 e 11, CPC: Má-fé na ação monitória
ou nos embargos à ação monitória. Multa de até
10%.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento,
em favor do réu, de multa de até dez por cento
sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser
embargos à ação monitória ao pagamento de multa
de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa,
em favor do autor.

d) art. 1.026, par. 2º e 3º, CPC: ED protelatórios.
Multa, na primeira vez até 2%, reiteração até 10%;

e) art. 1.021, par. 4º: agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Multa entre 1% e 5%;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
80
Q

Ato atentatório à dignidade da justiça na execução. Multa de até 20%. O montante é revertido para o exequente.

A

Sim.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da
justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o
juiz fixará multa em montante não superior a vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
81
Q

Ausência à audiência de mediação e conciliação. Multa de até 2% para União ou Estado.

A

Sim. Ato atentatório à dignidade da justiça.

82
Q

Quando a multa for devida à parte, será exigida por pedido de cumprimento de sentença. Quando for fixada em execução, será exigida nos próprios autos.
Quando a multa for devida ao Estado, se não forem pagas, serão exigidas em execução fiscal.

A

Sim

83
Q

As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração
do assistente técnico e a diária de testemunha.

A

Sim. O rol das despesas elencadas no art. 84 não é
taxativo, mas sim exemplificativo.

Despesas processuais é o gênero, do qual são
espécies custas, honorários e outras despesas.

Interessa ao Direito Processual Civil estudar aquilo que é custeado pelas partes:

7 espécies distintas:

i) as custas stricto sensu;
ii) a taxa judiciária;
iii) os emolumentos; constituem despesa concreta (ou variável) derivada da prática de atos notariais ou registrários. São cobrados de acordo com cada ato praticado e cotados em valores fixos, estabelecidos pelo regime de custas de cada organização judiciária e fiscalizados, normalmente, pela Corregedoria dos Tribunais de Justiça.

As custas stricto sensu, a taxa judiciária e os emolumentos são consideradas uma das cinco
espécies tributárias: Taxas. Devem respeitar o princípio da legalidade.

iv) o ressarcimento de despesas com a utilização de serviços estranhos ao Poder Judiciário;
v) a remuneração de sujeitos auxiliares e secundários do processo; (peritos, tradutores etc)
vi) as multas;

A gratuidade de justiça não abrange as multas, sejam de caráter punitivo ou coercitivo. Afinal, a hipossuficiência não é imunidade para praticar atos abusivos e de má-fé.

A multa, aplicada ao beneficiário da assistência
judiciária, deve ser recolhida ao final do processo, tendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos
do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

vii) os honorários de sucumbência (os contratuais não se incluem no rol das despesas processuais).

84
Q

Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

A

Sim.

Por fim, em virtude da competência tributária comum, cada ente federado deve instituir no âmbito de sua organização judiciária o regime de cobrança das custas stricto sensu, da taxa judiciária e dos emolumentos.

Da mesma forma, a dispensa da obrigação do pagamento das custas stricto sensu, da taxa
judiciária e dos emolumentos deve ocorrer por expressa disposição de quem instituiu a cobrança.

Seguindo essa lógica, os art. 98ss, que abordam a gratuidade de justiça, por se tratar de lei
federal, não poderia isentar o necessitado do pagamento de taxas nas Justiças Estaduais.

Contudo, tem-se entendido que essa dispensa não é veiculada somente por meio de lei. Trata-se, em verdade, de consolidação do princípio do acesso à justiça, preceito constitucional (art. 5º, XXXV, CRFB) que tem força normativa para garantir essa isenção

85
Q

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

A

Sim. O INSS, é federal. Assim, se o INSS litigar na Justiça Federal, é isento. Se litigar na justiça estadual, não será isento.

86
Q

Os honorários de sucumbência são incluídos dentro do gênero “despesas processuais”?

A

Sim, podem ser incluídos dentro do gênero despesas
processuais.

Os honorários contratuais que não. Entende-se que o conceito de despesa processual se restringe aos gastos endoprocessuais, isto é, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Os gastos extraprocessuais, pois, não se incluem nas despesas do art. 82, §2º.

87
Q

Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

A

Sim. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou.

Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas
a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, quando sua
intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

Adiantar as despesas é ônus e não dever. Assim, não praticará nenhum ilícito se não pagar as despesas. Apenas o ato não será praticado, o que, consequentemente, poderá gerar à parte algum prejuízo. Já pagar as despesas, quando vencido, é dever.

88
Q

Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

A

Sim.

ex: se o autor pediu R$100.000,00 a título de danos materiais, mas o juiz condenou o réu apenas em R$80.000,00, significa que o autor sucumbiu em 20% do pedido e o réu sucumbiu em 80%.

Houve, portanto, sucumbência recíproca.

Assim, o autor arcará com 20% das despesas processuais, enquanto que o réu arcará com 80%
das despesas processuais. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Os honorários sucumbenciais seguem a mesma regra: os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

89
Q

Na cumulação imprópria subsidiária (eventual) de pedidos, o sujeito formula dois pedidos, mas com ordem de preferência (quero A e, se o juiz não entender desse jeito, quero B).

A

Sim. Se o juiz atender B, cabe recurso. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um.

Na cumulação alternativa, o autor formula mais de um pedido, mas não estabelece ordem de preferência (quero A ou B). Nesses casos, o STJ tem entendido que o acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas.

Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu.

90
Q

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

A

Falso. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

As petições iniciais protocoladas que não contenham
o pedido determinado de danos morais serão consideradas ineptas, o que dará causa, primeiro, à
determinação de emenda (art. 321, CPC) e, caso não sanado o vício, à extinção do processo sem
resolução do mérito (art. 485, I, CPC).

As partes terão de estipular expressamente quanto querem de dano moral. E, ao final, se o juiz conceder valor menor, elas serão sim consideradas sucumbentes para fins de despesas processuais.

Essa inovação promove uma maior autorresponsabilização das partes

91
Q

Como o STJ vem recomendando a apuração do valor do dano moral?

A

O STJ vem propugnando pelo critério bifásico para a
estipulação dos danos morais:

Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).

Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.

Na segunda fase, é feita a fixação definitiva da indenização, ajustando o valor às peculiaridades do caso com base nas circunstâncias.

“Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do
fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até
se alcançar o montante definitivo”.

A ideia é alcançar um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.

92
Q

Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

A

Sim.

§ 1o A sentença deverá distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita,
os vencidos responderão solidariamente pelas
despesas e pelos honorários.

93
Q

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e
rateadas entre os interessados.

A

Sim. Se a diligência for requerida pela MP ou determinada pelo Juiz, não será paga pelo
requerente, mas sim suportadas proporcionalmente pelos interessados.

94
Q

Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os

interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

A

Sim.

95
Q

Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

A

Sim. Princípio da causalidade.

  • Se for desistência, renúncia ou reconhecimento parcial, pagará proporcionalmente à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual desistiu;
  • Na hipótese de transação, se não houver previsão no acordo, as partes dividirão igualmente as despesas;
96
Q

Se o réu reconhecer a procedência do pedido e,

simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

A

Sim. Estímulo para que o réu concilie, ao possibilitar a redução dos honorários pela metade, caso reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a prestação reconhecida.

Forma de execução indireta, que busca incentivar a parte a cumprir obrigação por meio de uma “sanção premial”.

Sobre o reconhecimento da procedência do pedido, essa pode ocorrer antes da contestação, no meio do processo e até no final deste.

97
Q

Se a transação ocorrer antes da sentença, as
partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver.

A

Sim.

98
Q

As despesas dos atos processuais praticados
a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério
Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao
final pelo vencido.

A

Sim.

As perícias requeridas pela Fazenda Pública,
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública
poderão:
i- ser realizadas por entidade pública ou;
ii- havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos:

a) no exercício seguinte ou;
b) ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo Poder Público.

Assim, com o CPC/15, a priori, o ente público não
adianta valores de perícia.

Primeiro, tenta-se realizar a perícia por meio de entidade pública (ex: universidade).

Se não for possível, verifica se o ente (ex: MP) possui orçamento para pagar a perícia.

Se não tiver, verifica-se se o perito aceita receber no exercício seguinte OU se aceita aguardar o final da lide para receber do vencido.

99
Q

Quando a prova pericial por ele - MP- requerida não seja realizada por entidade pública, caberá a ele, Ministério Público, adiantar os custos respectivos, desde que haja previsão orçamentária.

A

Sim.

100
Q

Essa mudança de entendimento gerada pelo CPC/15 se estende às ações coletivas?

A

STJ já disse que sim e que não.

STF: decisão monocrática pelo Ministro Ricardo Lewandowski para determinar ao MP o dever de arcar com o adiantamento de honorários periciais em ação coletiva.

No entender do Min. Ricardo Lewandowski, três são os argumentos que conduzem à conclusão de que o Ministério Público deve arcar com o adiantamento de honorários periciais:

a) O NCPC disciplinou o tema de forma detalhada;
b) não há sentido para que tal regra não seja aplicada aos processos coletivos, que constitui uma das maiores demandas do Ministério Público em juízo; e
c) tais entidades gozam de capacidade orçamentária e tiveram tempo razoável, desde a vigência do novo código (18/3/2016) para se organizarem financeiramente.

Entende o Ministro inclusive que essa obrigação será importante que o MP tome maior cuidado com o ajuizamento de ações coletivas. Sugere, ainda, o Ministro que o MP busque convênios com universidades públicas para realização dessas perícias o que poderia reduzir ou custos ou, até mesmo, eliminá-los.

101
Q

Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

A

Sim.

Ademais, as despesas de atos adiados ou cuja
repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do
auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou
da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo
motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.

102
Q

Se o assistido for vencido, o assistente será
condenado ao pagamento das custas em proporção
à atividade que houver exercido no processo.

A

Sim. Como o artigo fala somente em custas, a jurisprudência do STJ entende pela impossibilidade
de condenação do assistente em honorários advocatícios.

103
Q

Cada parte adiantará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado, sendo a do
perito adiantada pela parte que houver requerido a
perícia ou rateada quando a perícia for determinada
de ofício ou requerida por ambas as partes.

A

Sim. Como tal remuneração é considerada expressamente como despesa judicial, a parte sucumbente será responsável pelo ressarcimento

a parte que requereu ainda deverá adiantar os honorários periciais, mas, se a perícia for determinada de ofício ou quando ambas as partes requerem, os honorários devem ser divididos entre autor e réu.

o cpc autoriza a liberação de metade do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e da prestação das informações requeridas pelas partes e juízo.

Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da
justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do
ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da
União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de
ser realizada por particular, hipótese em que o valor
será fixado conforme tabela do tribunal respectivo
ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional
de Justiça.

Se o beneficiário da justiça gratuita vencer o processo, o vencido ressarcirá o Estado pelo pagamento da perícia.

Sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica suspensa.

Art. 98, § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

104
Q

O valor das sanções impostas ao litigante de
má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o
valor das sanções impostas aos serventuários
pertencerá ao Estado ou à União.

A

Sim. Decorar:

a) Sempre que houver aplicação de sanção por ofensa aos princípios da lealdade e da boa-fé processual, seja nos casos de litigância de má-fé, seja no art. 77, I, II, III, V, seja em qualquer outro caso, o credor será a parte contrária;

b) As únicas exceções à regra acima estão alocadas:
i- Art. 77, incisos IV e VI, casos de atos atentatórios à dignidade da justiça, que ensejam multa que sempre reverterá em favor do Estado, independentemente de quem venha a descumprir a ordem judicial.

ii- Praticado o ato por terceiro ou servidor.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.

iii- Art. 100, parágrafo único: Revogado o benefício (gratuidade de justiça), a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em
dívida ativa.

iv- Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

105
Q

Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

A

Sim

106
Q

O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Quais são as hipóteses que a caução será dispensada?

A

I - quando houver dispensa prevista em acordo ou
tratado internacional de que o Brasil faz parte;

II - na execução fundada em título extrajudicial e no
cumprimento de sentença;

III - na reconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se
desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir
reforço da caução, justificando seu pedido com a
indicação da depreciação do bem dado em garantia
e a importância do reforço que pretende obter.

107
Q

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A

Sim. Os honorários serão fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre:
- o valor da condenação,
- do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
- sobre o valor atualizado da causa.

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitado o limite de 20%.

Deve-se aplicar os honorários conforme o CPC/15 caso a sentença seja prolatada na vigência do CPC/15.

a) Honorários contratuais - contrato celebrado com o cliente;
b) Honorários sucumbenciais - derivados da vitória em um processo judicial.

Aqui, falamos do item b.

108
Q

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação dos honorários observará os critérios por faixas de valor. Aplica-se uma parte a tal valor, e, no que ultrapassar, a próxima faixa, e assim sucessivamente.

A

Sim. Não sendo líquida a sentença, a definição do
percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

109
Q

Não serão devidos honorários no cumprimento
de sentença contra a Fazenda Pública que enseje
expedição de precatório, desde que não tenha sido
impugnada.

A

Sim. A Administração Pública não pode cumprir a obrigação de pagar quantia certa espontaneamente. Ela tem de aguardar o credor propor a execução.

Assim que o credor propõe a execução, se a Fazenda não embargar, ela não precisará pagar honorários advocatícios, já que só não pagou antes da execução porque não podia. Portanto, ela não deu causa à execução.

Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma quantia de pequeno valor, ela não precisa aguardar a execução para pagar. A RPV pode ser expedida e paga sem que haja processo de execução.

Assim, se a Fazenda não paga e obriga o credor a iniciar o processo de execução, aí sim a Fazenda é obrigada a arcar com os honorários, mesmo que não embargue.

Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque
o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução. Aqui, a Fazenda pode preparar uma planilha de cálculo com o valor que entende devido e apresentar ao credor no próprio processo. Se este concordar, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

110
Q

Nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa

A

Sim

111
Q

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a
soma das prestações vencidas acrescida de 12
(doze) prestações vincendas.

A

Sim

112
Q

Nos casos de perda do objeto, os honorários

serão devidos por quem deu causa ao processo.

A

Sim

113
Q

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

A

Sim. Até por isso, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

114
Q

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

A

Sim. Em honorários fixados por valor certo (que ocorre apenas na apreciação equitativa – art. 85, §8º, CPC), os juros serão fixados a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC).

A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar da data da fixação, por se tratar de recomposição do poder de compra.

Quando, ao revés, forem fixados em percentual nos casos de fixação em cima da condenação ou proveito econômico, entende o STJ que não incidirão
correção monetária e juros, pois a base de cálculo (condenação, proveito econômico) sobre a qual os honorários são calculados já sofrerá incidência da atualização monetária e juros.

Por fim, quando forem fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção incidirá sobre este desde o ajuizamento. Os juros de mora, neste último caso, serão contados conforme a regra do art. 85, §16º, isto
é, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Ademais, os honorários serão devidos quando o
advogado atuar em causa própria.

115
Q

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e
cobrança.

A

Sim. A sentença que não se pronuncia sobre os honorários é citra petita, e não há coisa julgada sobre o que não foi decidido.

116
Q

Os advogados públicos perceberão honorários

de sucumbência, nos termos da lei.

A

Sim. É constitucional. Não há nenhuma lesão à CRFB.

Ao revés, há um incentivo ao princípio da eficiência (art. 37, CRFB), que deve pautar a Administração Pública como um todo.

Ademais, não haveria lesão aos cofres estatais, já que a parcela deve ser paga pela parte vencida.

A possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo
art. 37, XI, da Constituição Federal. STF.

117
Q

MP pode receber honorários?

A

Não.

118
Q

Defensoria Pública pode receber honorários?

A

Sim, que são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública mesmo que a parte sucumbente seja um ente público.

A Defensoria possui orçamento próprio, não podendo falar em confusão patrimonial em eventual condenação de honorários.

Esse valor dos honorários é repassado ao Fundo destinado ao aparelhamento da Defensoria
e capacitação de seus membros e servidores.

A Defensoria pode receber honorários sucumbenciais. Todavia, quando atua como curadora especial, a Defensoria não possui o direito a honorários tão somente por exercer seu múnus, pois ela está desempenhando simplesmente as suas funções. Ao final da demanda, se o curatelado vencer, a Defensoria terá direito aos honorários sucumbenciais.

119
Q

Caso a DP proponha uma ação, de qualquer natureza, e seja vencedora, deverão ser fixados em favor dela honorários advocatícios, em decorrência de sua autonomia institucional.

A

incorreta. Não é correto dizer “ação de qualquer natureza”. Isso porque não cabem honorários
sucumbenciais, por exemplo, em sede de mandado de segurança

120
Q

Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

A

Sim.

121
Q

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

A

Sim.

Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o vencedor (credor) terá que iniciar a fase do cumprimento de sentença, pois esta não ocorre de forma automática.

Feito o requerimento, o juiz determina a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para pagar quantia no prazo de 15 dias.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo
de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Não feito o pagamento:
i- o credor formulará demonstrativo de débito atualizado e requererá ao juiz expedição de
mandado para que sejam penhorados e avaliados bens do devedor para satisfação do crédito.

Ocorre, assim, o início da execução forçada do título judicial.

ii- será acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação.

iii- serão fixados honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente
de o devedor ter apresentado impugnação ou não.

iv- haverá expedição do mandado de penhora e avaliação.

Transcorrido o prazo de 15 dias para que o executado pague (art. 523, CPC), começa a correr outro prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, CPC).

Se essa impugnação é julgada improcedente, o devedor terá que pagar novos honorários advocatícios? Não. O devedor terá de pagar apenas honorários advocatícios por conta do cumprimento de
sentença, mas não por ter perdido a impugnação.

Se a impugnação for julgada procedente aí haverá sim a fixação de honorários, devendo o exequente pagá-los em favor do advogado do executado.

122
Q

No processo de execução, no momento em que o juiz determina a citação do executado, já fixa o valor de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente.

A

Sim.

§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

123
Q

A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

A

Sim.

Ademais:
Enunciado 241-FPPC. Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

Enunciado 242-FPPC. Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada.

Enunciado 243-FPPC. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal.

124
Q

Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

A

Sim. O dispositivo deve ser aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto daquele que proferiu a decisão impugnada.

Assim, não caberia fixação de honorários em julgamento de embargos de declaração.

Mas e se o próprio “Tribunal” julga embargos de declaração. Cabe fixação de honorários?

STF - possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.

125
Q

Cabe majoração de honorários em agravo interno?

A

Sim, pois a decisão será tomada por outro órgão jurisdicional (colegiado) em face de uma decisão proferida por um órgão monocrático.

126
Q

Cabe majoração de honorários em agravo de instrumento?

A

Em regra, não, pois o art. 85, §11 diz que o Tribunal majorará os honorários, pressupondo, portanto, que tenha havido pretérita condenação em honorários.

Sabe-se que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre os temas do art. 1.015, CPC. E, em regra, decisões interlocutórias não condenam em honorários.

Há alguma exceção a essa regra?
Sim. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários
na origem.

127
Q

O juiz perpassará por etapas para fixar os honorários sucumbenciais:
1º - percentual sobre o valor da condenação
2º - não sendo possível a 1ª etapa, fixação pelo proveito econômico
3º - não sendo possíveis as duas primeiras etapas, fixação pelo valor da causa.

A

Sim. Assim, em decisões meramente declaratórias e constitutivas que tenham gerado proveito econômico para o vencedor; e de improcedência em ações condenatórias (cujo proveito econômico é ter evitado a condenação no valor pretendido pelo autor), o juiz fixará os honorários tendo em vista esse proveito econômico.

Estabelecido o parâmetro sobre o qual incidirá o percentual - valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa -, agora o magistrado passará a analisar qual percentual é devido, algo entre 10% e 20%.

Aí sim o magistrado levará em conta o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.

Em alguns casos em que o valor da causa é extremamente alto e o trabalho do advogado é diminuto, muitos juízes estavam aplicando essa equidade do art. 85, §8º, CPC e diminuindo o valor dos honorários advocatícios. STJ ainda não tem posição consolidada sobre se pode.

128
Q

Se a execução começou sob a sistemática do precatório e, depois, o exequente mudou de ideia e renunciou ao excedente, pleiteando o pagamento por RPV (que é mais rápido), a Fazenda será condenada a pagar honorários?

A

Não. Como se sabe, a interpretação jurisprudencial do art. 87, parágrafo único, ADCT, permite que a renúncia seja feita antes ou durante o processo executivo.

Em renunciando, se a Fazenda não apresentar embargos, ela não será condenada em honorários advocatícios.

129
Q

o advogado e também a parte têm legitimidade. O advogado tem legitimidade ordinária para execução dos honorários, enquanto que a parte possui legitimidade extraordinária, pois litiga em nome próprio, defendendo interesse alheio.

A

Sim. O advogado que possui legitimidade ordinária é aquele que está constituído nos autos no momento da execução. Aquele patrono que já atuou na causa e detém o direito a parcela de honorários deverá pleitear seu montante em ação própria.

E a legitimidade para recorrer da decisão que fixa os honorários?
Mesmo sendo vencedora, a parte tem legitimidade (extraordinária) para recorrer e interesse recursal para pedir um aumento de verba honorária fixada em decisão judicial.

Ademais, o advogado teria interesse recursal como:
i- terceiro prejudicado, pois é titular da relação de direito material (direito de crédito) que pode ser afetada pelo resultado do processo;
ii- Alguns ainda entendem que seria parte no incidente processual criado pela condenação em honorários.

130
Q

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

A

Sim, vedação legal.

Não cabem, no processo de mandado de segurança, a
interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

131
Q

nas ações de desapropriação incluem-se no calculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente
corrigidas.

A

Sim, e os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.

132
Q

A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.

A

Sim

Ademais, os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos

133
Q

A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

A

Sim.

134
Q

São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não
impugnados e promovidos em litisconsórcio.

A

Sim.

135
Q

É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários

A

Sim

136
Q

São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.

A

Sim

137
Q

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

A

Sim

138
Q

No cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após
escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação, não devem ser incluídas
as parcelas vincendas da dívida

A

Sim

Ademais, não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.

139
Q

a) Gratuidade de Justiça refere-se à dispensa provisória do recolhimento de custas e despesas processuais e extraprocessuais;
b) Assistência Jurídica: toda e qualquer atividade assistencial referente ao amparo prestado no campo jurídico – dentro ou fora de uma relação jurídico-processual, prestada, no âmbito particular, por advogados e, no âmbito público, exclusivamente pela Defensoria;
c) Assistência Judiciária: se refere apenas aos meios necessários à defesa dos direitos do assistido em juízo, dentro de uma relação jurídica processual.

A

Sim

140
Q

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

A

Sim. PJ pode, seja com ou sem fins lucrativos.

Tem-se admitido o reconhecimento dos direitos à gratuidade de justiça e à assistência jurídica em favor
das pessoas formais. STJ. Ônus da comprovação do estado de necessidade pelo requerente.

Ainda, enquanto a mera declaração da pessoa física possui presunção de necessidade; a pessoa jurídica precisa demonstrar seu estado de hipossuficiência.

Quanto à declaração da PF, nada impede de o juiz, suspeitando de algo, intime a parte para comprovar aquela situação.

A gratuidade é um direito pessoal, não se estendendo a litisconsortes ou sucessores do beneficiado.

Por fim, a expressão “insuficiência de recursos” abrange não apenas o necessário à manutenção
física ou material do indivíduo e de sua família, mas também todo o necessário para que essas pessoas possam viver de acordo com a dignidade humana.

Com efeito, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não poderá impedir que o postulante e sua família tenham acesso às necessidades vitais básicas indicadas no art.
7º, IV, da CRFB (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social).

No dia a dia forense, vemos os mais diversos critérios.
Alguns adotam um critério inicial do valor equivalente ao teto do RGPS (R$6.433,57), a exemplo do TRF4.

Outros aplicam o critério da tabela do IR, até o valor de isenção.

Esses critérios servem de norte.

141
Q

O mero fato de a parte estar patrocinada por advogado particular não significa que tem capacidade econômica para suportar as custas e despesas
processuais.

A

Sim. Ora, pode o advogado cobrar apenas ad exitum.

Assistência de advogado não impede a gratuidade.

142
Q

É possível a concessão parcial e possibilidade de parcelamento.

A

Sim.

Terá direito ao pagamento parcelado ou postergado desde que:

i) não seja titular do direito à gratuidade de justiça (total ou parcial); e
ii) se encontre incapacitado de realizar o recolhimento antecipado das despesas processuais, em virtude do comprometimento episódico de sua renda ou do alto valor das custas lato sensu.

143
Q

Várias defesas são feitas na própria contestação. Dentre elas, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, incompetência relativa
e absoluta etc.

A

Sim

144
Q

Se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, será condenado em custas, despesas processuais e honorários, mas a exigibilidade de tais parcelas ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, devendo o credor demonstrar, nesse período, a mudança da situação fática que permita o sujeito arcar com tais verbas.

A

Sim

145
Q

Exercem a assistência judiciária, entre outros, os profissionais liberais designados para o encargo de perito nos processos judiciais em que tenha sido deferida a gratuidade da justiça.

A

Sim.

146
Q

A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

A

Sim. Rol exemplificativo.

O beneficiário, porém, não estará isento da aplicação da multa em caso de sanção processual, mas estará isento do depósito imediato do valor da multa como condição para continuar atuando no processo.

Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio

147
Q

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

A

Sim, mas a exigibilidade fica suspensa por 5 anos.

O prazo não se volta para exercício do direito subjetivo patrimonial materializado no título
executivo, mas se direciona ao implemento da condição.

Durante o prazo, o exequente pode comprovar que a situação de insuficiência de recursos da parte deixou de existir, momento no qual poderá ser exigida as verbas da parte.

Poderá o credor, a partir do implemento da condição suspensiva, promover a execução das despesas processuais e honorários sucumbenciais dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II e III, do CC/2002.

Existem, portanto, dois momentos distintos e dois prazos diversos:
i) Prazo para o implemento da condição suspensiva, que se encontra estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC/2015 e que se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença que condena o hipossuficiente vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais; e

ii) Prazo prescricional para a execução do crédito, que está previsto no art. 206, § 5º, II e III, do CC/2002 e que tem sua contagem iniciada com o implemento da condição suspensiva.

No primeiro caso, o prazo não se encontra submetido às causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição previstas na lei civil (art. 197 e seguintes do CC/2002).

Por outro lado, na segunda hipótese, por se tratar de prazo propriamente prescricional, encontra-se regularmente sujeito às regras que impedem, suspendem e interrompem a contagem da prescrição, expressas no Código Civil.

Se após o decurso de cinco anos não for identificada melhora significativa da condição econômica do devedor, a obrigação pecuniária materializada na sentença se tornará definitivamente inexigível.

148
Q

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A

Sim. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Ademais, não se mostra necessária a prévia colheita da manifestação da parte contrária.

A parte contrária poderá oportunamente oferecer impugnação, nos termos do art. 100 do CPC, requerendo a revogação ou a cassação da gratuidade.

Por essa razão, nenhuma violação à ampla defesa e ao contraditório será cometida no reconhecimento inaudita altera pars do direito à gratuidade de justiça.

Quando o pedido de gratuidade é formulado pelo réu em contestação, deveria o magistrado analisar o requerimento juntamente com a decisão que determina a abertura de vista para o autor apresentar réplica ou que a dispensa, por não se encontrarem presentes as hipóteses do art. 351 do CPC.

Em relação ao pedido formulado no curso do processo, deve ser este juntado aos autos
principais e remetido para a análise do magistrado, não gerando a suspensão do curso processual.

Após a prolação da sentença, o pedido de gratuidade poderá ser requerido conjuntamente com a peça de interposição do recurso, estando o recorrente dispensado de comprovar o recolhimento do preparo.. Se o relator indeferi-lo, deve fixar prazo para realização do recolhimento.

149
Q

Pode o juiz conceder justiça gratuita de ofício?

A

Não. O reconhecimento do direito à gratuidade de
justiça dependeria obrigatoriamente de manifestação da parte interessada, que deveria alegar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.

E se o juiz não analisar o pedido da parte?

Presume-se o deferimento do pedido de gratuidade de justiça não expressamente indeferido por decisão fundamentada. Efeitos ex nunc.

150
Q

Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de
petição simples, a ser apresentada no prazo de 15
(quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

A

Sim. A expressão “parte contrária” deve ser interpretada de forma ampla, compreendendo
qualquer interessado que participe do processo, inclusive o Ministério Público, como fiscal da lei.

A impugnação à gratuidade de justiça pode ter como fundamento duas situações distintas: inexistência inicial ou desaparecimento superveniente da condição de hipossuficiente.

Em qualquer hipótese, a impugnação não suspende o curso do processo.

Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Para o deferimento da gratuidade de justiça mostra-se desnecessária a manifestação da parte contrária.

151
Q

Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na
sentença, contra a qual caberá apelação.

A

Sim. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Apenas que caberá agravo de instrumento em relação às decisões interlocutória denegatórias do direito à gratuidade de justiça, bem como àquela decisão que acolhe a impugnação e revoga o benefício.

152
Q

Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

A

Sim.

Restando evidenciado a má-fé, a parte arcará com até o décuplo do valor das despesas processuais que tiver deixado de adiantar, a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa

153
Q

No caso de cumprimento de sentença de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, serão devidos honorários advocatícios se for apresentada impugnação pela Fazenda Pública.

A

Falso. No caso de cumprimento de sentença de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, serão devidos honorários advocatícios, apresentada ou não impugnação pela Fazenda Pública.

154
Q

Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício.

A

Sim. A jurisprudência desta Casa tem oferecido uma interpretação restritiva ao privilégio processual, limitando-o ao autor da ação, tal como ocorre na ação
popular. Na verdade, não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no pólo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade - julgado de acp.

155
Q

Um município brasileiro interpôs apelação contra sentença que havia confirmado tutela provisória que determinava a matrícula de criança em determinada creche. No mesmo processo, estava pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo
autor, referente à gratuidade de justiça.
Diante do advento da sentença, o agravo de instrumento será julgado prejudicado.

A

Falso.

Não fica o agravo prejudicado, pois o objeto da sentença foi o direito à matrícula da criança na creche e não sobre o direito ao benefício de gratuidade de justiça.

Obs: O AI deverá ser julgado antes da apelação.

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Ademais, o juízo de admissibilidade da apelação caberá exclusivamente ao tribunal, e não ao
juízo a quo.

A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

156
Q

Mesmo já tendo havido condenação em honorários na fase de conhecimento, o juiz deve fixar nova verba honorária em cumprimento de sentença que tenha sido objeto de impugnação pela fazenda pública.

A

Sim

157
Q

Será julgado deserto o recurso da parte que, no ato de sua interposição, deixar de comprovar o pagamento de multa imposta pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.

A

Falso. Na interposição de recurso é preciso comprovar: preparo + porte de remessa e retorno (quando necessário). As multas são cobradas à parte.

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

158
Q

Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação da parte sucumbente

A

Falso, do trânsito em julgado.

159
Q

A gratuidade da justiça não compreende as obrigações decorrentes da sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva.

A

Sim

A concessão de gratuidade, amparada em ampla prova de insuficiência de recursos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência

160
Q

O prazo recursal da parte que for intimada, por oficial de justiça, a respeito da decisão judicial se inicia na data de cumprimento do mandado, e não com a juntada do mandado ao processo.

A

Falso. Nos casos de intimação/citação realizadas por correio, oficial de justiça, ou por carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com
a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

161
Q

Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, previsto na Lei de Execução Fiscal, e da respectiva prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data da ciência da fazenda pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido

A

Sim.

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução

162
Q

arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir da sentença.

A

Falso. “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.

163
Q

o juiz, desde que haja requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe
couber intervir no processo, condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a
parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios
e com todas as despesas que efetuou

A

Falso, pode ser de ofício também.

164
Q

A formulação de pretensão destituída de fundamento constitui ato atentatório à
dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da
causa, de acordo com a gravidade da conduta.

A

Falso. aquele que violar os incisos I, II, III e V do art. 77
responderá por duas sanções:
i- pelas perdas e danos que causar (art. 79, CPC), incluindo os honorários
advocatícios e todas as despesas da parte contrária.
ii- Sem prejuízo, se a conduta se amoldar à litigância de má-fé, condenará o litigante em multa superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa, bem como a ressarcir os honorários advocatícios e todas as despesas da parte contrária.

Tanto as perdas e danos quanto a multa reverterão em proveito da parte contrária prejudicada.

165
Q

O trânsito em julgado de sentença estrangeira é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil

A

Falso.

Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

166
Q

São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.

A

Sim

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio - STJ.

167
Q

O juiz pode determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de
ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária.

A

Sim. Ao atribuir ao juiz a responsabilidade de assegurar o cumprimento de suas próprias decisões - inclusive de ofício - o CPC/15 confirma que a efetividade do processo.

O CPC/15 manteve essas previsões para obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa (art. 533, caput, e §1º e art. 535, §3º), alargando as medidas para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nas ações que tenham por objeto obrigações de pagar quantia.

168
Q

Discorra sobre as medidas indutivas e as sub-rogatórias?

A

Para assegurar a efetividade, podem ser determinadas medidas de execução direta (sub-rogatórias) e medidas de execução indireta (coercitivas, indutivas).

As medidas de execução direta (sub-rogatórias) são aquelas em que o Estado substitui a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação independente da colaboração do devedor, a exemplo da busca e apreensão, penhora, expropriação.

As medidas de execução indireta (coercitivas, indutivas) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele mesmo cumpra a obrigação.

Citam-se, p. ex., os casos de fixação de astreintes (art. 537, CPC); desconto dos honorários se pagos a tempo (art. 827, §1º, CPC); ameaça de prisão civil se não paga a verba alimentícia.

O CPC permite a aplicação ampla e irrestrita
do princípio da atipicidade das formas executivas a qualquer espécie de execução, independentemente da natureza da obrigação.

Por conta disso tudo, chama-se o art. 139, IV de cláusula geral executiva, cláusula que confere poderes para o juiz efetivar todas as suas decisões, autorizando a aplicação de medidas típicas, previstas em lei, ou mesmo medidas atípicas, indo ao encontro do poder geral de cautela e do poder geral de efetivação.

Ademais, tem-se afirmado que as medidas podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento.

Esse poder não pode ser tão amplo, a ponto de o juiz
se tornar arbitrário. Requisitos para as medidas atípicas:

a) subsidiárias: prefere-se o meio típico para, depois, tentar o atípico.

Assim, o juiz deve, por exemplo, intimar previamente o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo, seguindo-se aos atos de expropriação típicos;

b) obedientes ao contraditório, conforme disposição dos arts. 9º e 10, CPC, admitindo-se o contraditório diferido nas hipóteses legais, a exemplo do parágrafo único do art. 9º.

c) devidamente fundamentadas (art. 489, §1º, CPC), valendo-se da regra da proporcionalidade e seus sub-tópicos:
i- adequação: o uso da medida é apta a atingir o fim visado?;
ii- necessidade: há outro meio menos gravoso?;
iii- proporcionalidade em sentido estrito: o grau de melhoria na aplicação de um princípio deve ser tanto maior quanto maior for a lesão ao princípio aparentemente colidente.

As medidas podem ser adotadas contra terceiros também.

169
Q

O juiz pode determinar, a qualquer tempo, o
comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las
sobre os fatos da causa, hipótese em que não
incidirá a pena de confesso.

A

Sim. O inciso é a previsão clara do interrogatório O depoimento pessoal tem por finalidade não só esclarecer fatos, mas também obter a confissão da outra parte, ao passo que o interrogatório tem por finalidade apenas esclarecer os fatos.

O dispositivo veda a confissão tácita pelo não comparecimento. Mas, nada impede que,
determinada a oitiva da parte por decisão judicial (interrogatório), haja uma confissão expressa da
parte.

Pode também determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais - Dever do juiz de consulta, esclarecimento, adequação e prevenção.

170
Q

Se o juiz descumprir a duração razoável do processo, poderá haver algumas consequências. Quais?

A

i- representação administrativa contra o juiz por excesso de prazo (art. 235, CPC) perante o
Corregedor do Tribunal ou ao CNJ;

ii- responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CRFB), com direito de regresso ao juiz (art. 143, CPC);

iii- comprometer a progressão na carreira do magistrado.

171
Q

STJ julga pela ilegalidade e arbitrariedade da decisão judicial que, embora tenha sido subsidiária, aguardando o esgotamento dos meios típicos de execução, pecou por não ser fundamentada e não ter observado o contraditório, proferida no bojo de execução por título extrajudicial.

A

Sim.

ex: Em julgado de dezembro de 2018, a 3ª Turma do STJ17 entendeu que, em virtude da ausência de indicação, pelo devedor, de meios menos onerosos para a quitação da dívida (art. 805, CPC), não
se reconheceu ilegalidade em decisão judicial de restrição de saída do país.

STJ - é desproporcional apreender passaporte e suspender CNH em execução fiscal. Nesse julgado, pontuou-se que, em execução fiscal, não há possibilidade de serem utilizadas essas medidas atípicas de execução por conta dos privilégios que o Poder Público já possui nesse procedimento, a exemplo da exigência de garantia do juízo para que o executado apresente os embargos à execução.

conclui-se que, salvo um único caso de vedação em abstrato – execução fiscal, as medidas atípicas de suspensão da CNH e apreensão do passaporte não são, a priori, vedadas, devendo o magistrado analisar, no caso concreto, o preenchimento daqueles três
requisitos:
i- subsidiariedade;
ii- contraditório;
iii- fundamentação adequada, adotando, sempre, a
proporcionalidade.

172
Q

A autocomposição pode se dar antes ou durante todo o processo, inclusive depois do trânsito em julgado.

A

Sim.

173
Q

Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.

A

Sim.

174
Q

O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

A

Sim. A dilação de prazos somente pode ser determinada

antes de encerrado o prazo regular.

175
Q

O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

A

Sim, é proibido o non liquet.

Enquanto interpretação significa explicar, explanar ou aclarar o sentido de palavra, expressão ou texto, integração é a atividade de suprir lacunas - princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.

Assim, se o juiz não encontrar solução no ordenamento jurídico posto, deverá recorrer aos
métodos de integração.

Doutrina clássica:
- Fonte formal imediata: Lei lato sensu.
- Fonte formal mediata: analogia, costumes,
princípios gerais do direito (art. 4º, LINDB c/c art. 126, CPC/15) e equidade.
- Fonte não formal: doutrina e jurisprudência.

Doutrina moderna:
- Fonte formal imediata: lei lato sensu, princípios, Jurisprudência (mais especificamente os precedentes
vinculantes).
- Fonte formal mediata: analogia, costumes e
equidade.
- Fonte não formal: doutrina.

176
Q

O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Cite exemplos.

A

a) relações de consumo (art. 7º, CDC);
b) juizados especiais (art. 6º, Lei 9.099/95);
c) arbitragem (art. 2º, Lei n. 9.307/96), salvo quando a Administração Pública for parte;
d) jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, CPC);
e) justiça do trabalho (art. 8º, CLT);
f) direito tributário (art. 108, IV, CTN);
g) direito civil (art. 413, 479, 738, p.ú., 928, p.ú., 944, p.ú, 953, p.ú, todos do CC);=.

177
Q

O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. Cite exemplos.

A

a) relações de consumo (art. 7º, CDC);
b) juizados especiais (art. 6º, Lei 9.099/95);
c) arbitragem (art. 2º, Lei n. 9.307/96), salvo quando a Administração Pública for parte;
d) jurisdição voluntária (art. 723, parágrafo único, CPC);
e) justiça do trabalho (art. 8º, CLT);
f) direito tributário (art. 108, IV, CTN);
g) direito civil (art. 413, 479, 738, p.ú., 928, p.ú., 944, p.ú, 953, p.ú, todos do CC);=.

178
Q

O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

A

Sim. A inércia tem como efeito colateral o princípio da congruência, adstrição ou correlação, segundo o qual o Estado tem que se manifestar nos exatos limites em que a demanda é proposta.

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Cuidado: o princípio da inércia foca no início do processo, impedindo o juiz de começar a demanda.

Já o princípio da congruência, correlação ou adstrição impõe que o juiz não ultrapasse os limites do pedido, isto é, não julgue extra (decisão fora da lide) ou ultra petita (decisão além da lide), bem como não julgue aquém do pedido (citra petita).

Percebe-se, portanto, que uma decisão com legitimidade democrática deve se ater ao objeto
litigioso (pedido e causa de pedir), pois foi exatamente sobre ela que recaiu o contraditório,

179
Q

Cite exceções ao princípio da congruência.

A

i- Hipóteses de pedido implícito (art. 322, §1º, CPC – juros legais, correção monetária, ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios);

ii- Aplicação da fungibilidade (ex: em ação possessória, pode o juiz determinar a reintegração, mesmo que a parte tenha pedido apenas o interdito proibitório);

iii- Conhecimento de matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (ex: art. 485, §3º, CPC);

iv- Na impossibilidade de concessão da tutela específica, o juiz pode determinar providências que asseguram a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diversa de dinheiro (art. 497, CPC);

v- Inconstitucionalidade por arrastamento: quando há relação de dependência entre um ato normativo e outro, mesmo que a declaração de inconstitucionalidade atinja somente um deles, por arrastamento, o Tribunal poderá declarar a
inconstitucionalidade do outro também.

180
Q

Convencendo-se, pelas circunstâncias, de
que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por
lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos
das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da
litigância de má-fé.

A

Sim.

Há simulação quando as partes vão a juízo afirmando um litígio aparente que, na realidade, não existe, a fim de conferir ou transmitir direitos simuladamente; já na fraude, objetiva-se a frustração do alcance da lei, visando a obtenção daquilo que a legislação proíbe.

Exemplos de processo simulado:
Ex1: ação possessória com alegação de posse longa para futura utilização em ação de usucapião;

Ex2: ação de despejo para se provar posse indireta do autor que não existe, para futura utilização em futura ação possessória ou de usucapião;

São exemplos de processo fraudulento:
Ex1: invenção de dívida para preservar patrimônio do pseudo-devedor diante terceiros;
Ex2: separação e divórcio somente para resguardar o patrimônio de um dos cônjuges.

Se o juiz se deparar com essas hipóteses, o que deve fazer? Extinguir o processo sem resolução do mérito

181
Q

O juiz responderá, civil e regressivamente,
por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo
ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício ou a
requerimento da parte.

A

Sim. “civil” e “regressivamente”.

Além dessa responsabilidade civil, poderá ainda
responder na seara administrativa e criminal, tendo em vista a independência de instâncias

Regressivamente - risco administrativo.

As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for
apreciado no prazo de 10 dias.

182
Q

O exercício da jurisdição pressupõe que o juiz, além de terceiro, ele seja imparcial, não tenha interesse na causa.

A

Sim.

Ainda, aplicam-se ao mediador e ao árbitro as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do
juiz.

As hipóteses de impedimento e suspeição são taxativas.

183
Q

Qual a consequência da violação dos arts. 144 e 145 (impedimento e suspeição)?

A

A imparcialidade do magistrado é requisito processual de validade do processo, podendo ser maculada em dois níveis:

a) suspeição: nível mais brando, normalmente relativas ao sentimento, questões subjetivas - todavia, está crescendo uma posição contrária, no sentido de que a suspeição deveria ter uma análise mais objetiva que subjetiva.
b) impedimento: nível mais profundo, normalmente relacionado a questões mais objetivas.

Uma vez reconhecida a suspeição e/ou impedimento, os atos decisórios serão nulos.

A diferença é que se a suspeição (nulidade relativa) não for atacada, ela se convalida, o que não ocorre com o impedimento.

Se houver impedimento (nulidade absoluta), mesmo com o trânsito em julgado, o vício não se convalida, podendo ser suscitado em ação rescisória.

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

184
Q

O juiz já havia praticado alguns atos decisórios no processo (ex: tutela provisória de urgência) e o feito estava prestes a ser sentenciado. Por acontecimento superveniente, descobre que uma das partes é grande amigo do seu filho e não se sente mais confortável para julgar a demanda, razão pela
qual se declara suspeito por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, CPC). Isso gerará a nulidade dos atos decisórios anteriormente prolatados?

A

Não. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

185
Q

No impedimento, há presunção absoluta de parcialidade.

A

Sim. Na suspeição, relativa.

186
Q

Suspeição e impedimento podem ser declaradas de ofício.

A

Sim.

187
Q

É possível aplicar a instrumentalidade das formas nesse tópico?

A

Sim. Mesmo as nulidades absolutas (caso do impedimento) não escapam à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

Ex: caso de julgamento unânime da apelação por três desembargadores, sendo que um deles era impedido. STF e STJ entendem que o acórdão não é nulo, pois a subtração do voto desse magistrado não teria capacidade para alterar o resultado da votação.

188
Q

A forma de impugnação foi simplificada: é necessária apenas uma petição no prazo de 15 dias, contado da data em que se tomou conhecimento do fato gerador de suspeição ou impedimento.

A

Sim

189
Q

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

A

I - em que interveio como mandatário da parte,
oficiou como perito, funcionou como membro do
Ministério Público ou prestou depoimento como
testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição,
tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor
público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Aqui, interpretação ampliativa que se deve dar ao dispositivo, não se restringindo apenas às funções de advogado, defensor, membro do MP, mas também como Procurador do Município, Estado, Fazenda Nacional ou Advogado da União.

Também se verifica no caso de mandato conferido
a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha
diretamente no processo.

Ademais, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu
cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de
administração de pessoa jurídica parte no processo;

Se o juiz é sócio de uma sociedade limitada pequena, composta por ele, sua esposa e parentes, obviamente, deverá se considerar impedido, com base nesse dispositivo.

Doutro lado, se ele é sócio minoritário e participa de modo irrelevante da condução da sociedade, não haveria razão para se considerar impedido.

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou
empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino
com a qual tenha relação de emprego ou decorrente
de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório
de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que
patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu
advogado.

190
Q

A simples presença do juiz (antigo advogado) na procuração já é motivo para o impedimento, ainda que o juiz não tenha praticado atos no processo, uma vez que nunca se saberá dizer se o juiz teve ou não atuação extraprocessual em favor da parte.

A

Sim. Ainda, mesmo se não tiver sido mandatário, mas tenha elaborado parecer jurídico no interesse de um dos contendores, também estará impedido.

Doutro lado, se apenas tiver manifestado posição doutrinária de forma genérica (e não um parecer específico), não haverá qualquer impedimento.

191
Q

O inciso II exige que o juiz tenha proferido decisão no processo em outro grau de jurisdição.

A

Sim. Os Tribunais Superiores têm relevantes julgados pela não aplicação dessa vedação nos seguintes casos:

i- se o julgador não teve atividade jurisdicional, limitando-se a presidir a sessão, sem voto,
não estará configurado o impedimento;

ii- atos de mero impulso processual ou despachos sem conteúdo decisório, como a simples determinação da citação não caracteriza impedimento;

iii- não há impedimento se o magistrado atuou apenas na esfera administrativa ou correicional;

iv- o juízo de admissibilidade do REsp é ato judicial que não possui conteúdo decisório ou de valoração probatória capaz de, per si, ensejar o impedimento do Desembargador que tenha participado da apelação e, agora, na função de Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, tenha de analisar os pressupostos processuais do mesmo processo para remetê-lo ao STJ;

vi- súmula 252, STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo;

vii- súmula 72, STF: No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal
Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.

192
Q

Um professor concursado da UFMG poderia julgar a Universidade em um processo.

A

Sim. Isso porque o inciso VII apenas faz referência à “relação de emprego” e “contrato de prestação
de serviço”, ambas não incidentes na hipótese de vínculo estatutário.

Além do mais, o juiz não se sente tão pressionado em tal hipótese, pois possui algumas garantias, a exemplo da estabilidade, se comparado à iniciativa privada.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços

193
Q

O art. 144, VIII é diferente do art. 144, III, CPC, cujo impedimento se refere unicamente ao mesmo processo em que atue o cônjuge/companheiro ou parente do juiz.

No VIII, se opera para todo e qualquer processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia da pessoa próxima ao julgador, ainda que esta pessoa ou mesmo o escritório sequer figurem na procuração dos processos submetidos ao magistrado.

A

Sim. Ex1: O escritório no qual minha esposa trabalha, p. ex., defende uma empresa X. Se a empresa X está litigando, mesmo que patrocinada por outro escritório de advocacia, totalmente diverso do da minha esposa, eu ainda estarei impedido para aquela causa.

O objetivo, portanto, é evitar favorecimentos que poderiam ser ocultados pela não participação formal no processo da pessoa próxima ao juiz.

É razoável defender uma interpretação restritiva do dispositivo para excluir os casos de litigantes repetitivos (ex: empresas de telefonia), pois é possível que a empresa seja defendida por múltiplos escritórios de advocacia em todo o Brasil, não sendo difícil que em um deles atuem pessoas próximas ao juiz.

194
Q

É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

A

Sim.

195
Q

Quando há suspeição do juiz?

A

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes
ou de seus advogados;

Amizade íntima vai além da convivência profissional, estando evidenciado, por exemplo, por ser padrinho de casamento, de batismo, por frequentar a casa um do outro etc.

II - que receber presentes de pessoas que tiverem
interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa ou que subministrar meios para
atender às despesas do litígio;

Essa causa deve ser analisada com cuidado, porquanto, conforme art. 6º e o princípio da cooperação (deveres de prevenção, esclarecimento, consulta e adequação), deve o juiz orientar as partes para evitar nulidades.

III - quando qualquer das partes for sua credora ou
devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parentes destes, em linha reta até o terceiro grau,
inclusive;

Mas se o juiz já demandou a parte em juízo, tal situação caracteriza impedimento (art. 144, IX, CPC), e não suspeição.

IV - interessado no julgamento do processo em favor
de qualquer das partes.

O interesse pode ser tanto jurídico quanto econômico

196
Q

Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de
foro íntimo, sem necessidade de declarar suas
razões.

A

Sim.

Sobre a necessidade ou não de fundamentação, a questão é complexa. Até agora, controvérsias. Seguir a letra da lei, por enquanto.

197
Q

Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que
signifique manifesta aceitação do arguido.

A

Sim.

Ex: o réu contrata um advogado notoriamente inimigo de um juiz e depois alega a suspeição.

198
Q

No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

A

Sim. Apesar de o artigo afirmar que o impedimento deverá ser arguido em 15 dias do conhecimento do fato, esse prazo não existe, pois o impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer momento, inclusive em ação rescisória.

199
Q

O que deve fazer o juiz após a alegação de suspeição/impedimento?

A

a) pode aceitar a alegação da parte e remeter o processo ao seu substituto legal por decisão
interlocutória irrecorrível;

b) discordar e, após autuar em apartado a petição, apresentar resposta escrita instruída com
documentos e com rol de testemunhas. Prazo de 15 dias. Feito isso, o juiz ordena a remessa do incidente ao tribunal, para que a instância superior profira a sua decisão.

Como o juiz é parte no incidente, ele é incompetente para indeferir a petição de exceção.

200
Q

Apresentado o incidente, suspende-se o processo ope legis, automaticamente, sem prejuízo da possibilidade de concessão de tutela de urgência pelo substituto legal.

Remetido o incidente ao Tribunal, deverá o relator declarar os efeitos em que recebe. Se mantiver o efeito suspensivo, a situação não se altera. Se, porém, não atribuir o efeito suspensivo, o processo retomará seu andamento com o juiz dito impedido ou suspeito até o julgamento do incidente.

A

Sim. O efeito suspensivo consiste em tutela tipicamente de urgência e, portanto, para a sua manutenção, deverá ser verificada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300, quais sejam, plausibilidade do incidente e risco de dano difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento do processo com o juiz originário.

Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.