Processo Civil 3 Flashcards
- Relação Jurídica Processual; - Pressupostos Processuais; - Sujeitos do Processo - Deveres das partes e procuradores (4º de 21); - Sujeitos do Processo - Juiz (suspeição e impedimento), Auxiliares, Funções Essenciais. (200 cards)
Nem toda falta de pressuposto processual leva ao juízo de inadmissibilidade do processo. Basta pensar na incompetência, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao juízo competente, e no impedimento ou suspeição, cujo reconhecimento leva à remessa dos autos ao juiz substituto.
Sim.
Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida de ofício.
Sim. Ex: incompetência relativa, existência de convenção de arbitragem e falta de autorização do cônjuge para propositura da ação real imobiliária
Nem toda falta de pressuposto processual pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Basta pensar na alegação de convenção de arbitragem; se o réu contestar e não as alegar, há preclusão.
Sim.
4) Nem toda falta de pressuposto processual é defeito que não pode ser corrigido. Ao revés, deve ser aplicado o sistema de invalidade do CPC, segundo o qual sempre deve se buscar a correção do defeito, sobretudo naqueles pressupostos/requisitos que visam a proteger o interesse público.
Sim.
E Nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 diz que o defeito não será levado em consideração se o juiz puder julgar o mérito em favor de quem se
beneficiaria com a anulação do vício processual.
Quais são os pressupostos processuais?
- Pressupostos de Existência
- 1 Subjetivos:
- Juiz revestido de jurisdição;
- partes - capacidade de ser parte; - 2 Objetivo:
- Demanda. - Requisitos de Validade
- 1 Subjetivos:
- Juiz: competência e imparcialidade;
- Partes: capacidade para ir a juízo e postulatória. - 2 Objetivos:
- Intrínsecos: respeito ao formalismo processual;
-Extrínsecos: negativos: inexistência de litispendência, perempção, coisa julgada e convenção de arbitragem.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Sim. Pressuposto de existência objetivo - demanda.
Qual o vício da decisão “extra petita”, ela será nula ou inexistente?
A sentença extra petita é decisão nula e não
inexistente, razão pela qual tem de ser impugnada pela via recursal ou, caso haja trânsito em julgado,
por ação rescisória - STJ.
Só exerce jurisdição quem esteja regularmente investido na função de juiz ou árbitro.
Sim.
Capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual na condição de autor, réu, assistente etc. Quem tem capacidade de ser parte?
Todos que possuem personalidade jurídica.
E, para o Direito Civil, a personalidade jurídica é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações na órbita jurídica, vale dizer, é o atributo do sujeito de direito.
Ainda no Direito Civil, diz-se que a capacidade de direito (ou de gozo) é uma capacidade geral, genérica, que qualquer pessoa (física ou jurídica) tem para contrair direitos e obrigações.
Todos que possuem capacidade de direito ou de gozo
(Direito Civil) possuem capacidade de ser parte.
Perceba que capacidade de ser parte não é a mesma coisa que capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (requisito de validade subjetivo), que se consubstancia na capacidade de o sujeito fazer parte do processo autonomamente, sem necessitar de
representação ou assistência.
Ademais, a capacidade de ser parte é ainda mais
ampla que a personalidade jurídica, que a capacidade de direito (ou de gozo), pois, além das pessoas (físicas e jurídicas), o direito assegura a capacidade de ser parte a certos entes sem personalidade jurídica, a exemplo da herança jacente, herança vacante, Câmara dos Deputados, Câmara de Vereadores, Tribunais de Contas (pode ser parte para defender suas prerrogativas), condomínio, massa falida etc - capacidade judiciária.
Há no mundo mais de quem possa ser parte do que pessoas.
Por fim, sublinha-se que essa capacidade é um atributo absoluto - ou você tem ou você não tem, tratando-se de análise totalmente abstrata, o que se distingue da legitimidade ad causam, que se afere caso a caso.
quem não tem capacidade de ser parte? As coisas.
não se exige que haja capacidade de ser parte do réu para que o processo exista.
Sim, pois já há processo sem o réu.
O processo nasce com a demanda e não com a presença do réu.
Enquanto a capacidade de direito (ou de gozo) estaria para a capacidade de ser parte, a capacidade de fato ou de exercício estaria para a capacidade processual ou capacidade de estar em juízo.
Sim
Em uma ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, é apontada como ré a “Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina”. Nessa hipótese falta legitimidade passiva, razão pela qual é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Falso, falta capacidade de ser parte, razão pela qual está ausente pressuposto de constituição do processo.
A secretaria é um órgão do Estado de Santa Catarina. Por ser um órgão, não tem personalidade jurídica e,
como regra, também não tem capacidade de ser parte.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não se trata de ilegitimidade passiva, uma vez que a legitimidade para a causa é analisada no caso concreto (em cada processo), ou seja, a parte pode não ter legitimidade num caso, mas pode ter em outro.
No caso, a Secretaria (órgão público) não tem capacidade de ser parte, não podendo figurar como autora ou ré em qualquer processo (o que é algo genérico/abstrato, ou ela tem ou não), devendo a demanda ser proposta contra o próprio Estado de Santa Catarina.
A análise da legitimidade para a causa demanda um juízo positivo da própria capacidade de ser parte.
“É nessa ordem que o juiz deve proceder ao seu exame. Primeiro, os pressupostos processuais, se o processo teve um desenvolvimento válido e regular (…) Preenchidos os pressupostos processuais, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação”.
Competência é a capacidade para exercer o Poder Jurisdicional. Se o juiz é incompetente, isso pode ser suscitado de duas formas:
i- pelo próprio juiz;
ii- pelas partes, por meio de preliminar de contestação, seja para arguir incompetência absoluta, seja para suscitar incompetência relativa.
Sim.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
Em prova discursiva ou exigência mais profunda, lembrem-se da discussão a respeito da possibilidade ou não de arguir questões de ordem pública em recursos extraordinários lato sensu (especiais e extraordinários), se a questão não foi suscitada antes (se não foi prequestionada).
STJ tem exigido o prequestionamento, mas a doutrina chega a mencionar que o art. 1.034 do NCPC tende a mudar esse posicionamento, na parte em que diz “devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”.
Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstrutivo) reconhecendo /efetivando/ protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível
Sim. O Código de Processo Civil concretiza essa vedação por meio das hipóteses de impedimento
(art. 144, CPC) e suspeição (art. 145, CPC).
Segundo o art. 146, CPC, a parte tem prazo de 15 dias a partir da ciência do fato que gerou o impedimento ou suspeição para arguir a parcialidade do juiz, sob pena de preclusão. Só não haveria preclusão para o próprio Juiz suscitar seu impedimento ou suspeição.
A doutrina majoritária, por sua vez, trata a imparcialidade - tanto impedimento quanto suspeição -, como requisito de validade.
Atenção: neutralidade não deve ser usado como sinônimo de imparcialidade, já que aquela
caracteriza a ausência de valores, desprovimento de vontade inconsciente. Porém, sabe-se que
ninguém é neutro. O que não pode é o juiz ter interesse no litígio, devendo tratar as partes com igualdade, zelando pela paridade de armas.
Capacidade processual é a aptidão para praticar os atos processuais independentemente de representação ou assistência, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como síndico, administrador judicial, inventariante etc. (art. 75, CPC).
Quem tem capacidade processual?
A regra é que quem tem capacidade de fato ou de exercício, no Direito Civil, tem capacidade processual.
Capacidade processual também aparece nos livros como capacidade para estar em juízo OU como legitimação para o processo (legitimatio ad processum), não devendo confundir com legitimação para a causa (legitimatio ad causam), que é condição da ação.
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
vamos ver as exceções:
i- É possível imaginar quem tenha capacidade civil, mas não tenha capacidade processual.
Ex1: pessoa casada que, conquanto tenha capacidade civil, não tem capacidade processual em alguns casos (art. 73, CPC). Precisa do consentimento de outro para litigar em juízo.
Ex2: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, quando não for constituído advogado, devendo ser representado por curador especial (art. 72, II, CPC).
ii- Também podemos identificar quem não tenha capacidade civil, mas tenha capacidade processual.
Ex1: sujeito com 17 anos não tem capacidade de fato ou de exercício, mas sendo eleitor, pode propor ação popular (art. 1º, Lei n. 4.717/65).
Ex2: o incapaz sem representante tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, CPC);
Ex3: o interdito tem capacidade processual para pedir o levantamento da sua interdição (art. 756, §1º, CPC).
Conclui-se, portanto, que capacidade de fato ou de exercício (Direito Civil) e capacidade processual (Direito Processual Civil são conceitos que se relacionam, mas não são interdependentes.
O que acontece se o sujeito não tiver capacidade processual?
O juiz vai exigir a regularização, dando prazo razoável.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Se não regularizar o defeito, haverá outras consequência que irão variar conforme 3 situações:
a) se for o autor que não tem capacidade processual e não regularizou, o processo será extinto; se for litisconsorte, será excluído do processo;
b) se for o réu que não tem capacidade processual, o processo segue à sua revelia;
c) se for um terceiro que não tem capacidade processual, o terceiro é excluído do processo.
Se estiver em fase recursal:
a) não se conhecerá do recurso, se a correção couber ao recorrente;
b) determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
repisa-se que não haverá necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito se não houver prejuízo. Ex: menor incapaz não regulariza sua representação, mas o caso é de acolhimento do seu
pedido. O juiz deve julgar o mérito e determinar a correção do defeito de representação apenas para
a instância recursal, pois a ausência de representação não causou prejuízo ao demandante.
A Pessoa Jurídica tem capacidade processual, isto é, tem a aptidão para estar em juízo autonomamente, sem precisar de representação ou assistência.
O que haverá é “presentação” e não representação!
Sim. Nas hipóteses de presentação, não existe necessidade de procuração, mandato, nem qualquer forma de outorga de poderes.
Como se dá a capacidade processual das pessoas casadas, quando no polo ativo da demanda?
Em regra, têm capacidade processual normal, sem nenhum tipo de restrição. Há, porém, três hipóteses que configuram situações excepcionais.
a) polo ativo de algumas demandas: um cônjuge somente pode propor uma demanda real imobiliária com o consentimento do outro, salvo se casados em
separação absoluta de bens.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
A locução “direito real imobiliário” é ampla. Quanto à locução “salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens”, imperioso dizer que engloba a separação absoluta de bens, legal ou convencional.
Percebam que não se impõe o litisconsórcio, exigindo-se apenas o seu consentimento.
O consentimento tem forma livre: pode se dar por termo, subscrição da própria petição inicial, cônjuge
outorgando conjuntamente a procuração etc.
O juiz não pode invalidar de ofício o ato, pois só o cônjuge preterido ou seus herdeiros tem legitimidade para pedir. Se durante o processo constatar essa ausência, o juiz pode intimar o cônjuge preterido, sendo que seu silêncio importa consentimento.
Não bastasse, a falta de consentimento pode ser suprida pelo juiz, se a recusa for injusta/imotivada e quando o consentimento não puder ser dado.
O pedido é feito pelo cônjuge que necessita do consentimento e ele se dará de acordo com as regras da jurisdição voluntária (arts. 719 a 725, CPC), no juízo com competência material para as causas de família. A competência territorial será do domicílio do cônjuge que se recusa ou está impossibilitado de fornecer o consentimento.
Se o cônjuge não levar a autorização, segundo o art. 1.649, CC, somente o cônjuge preterido ou seus herdeiros têm legitimidade para pleitear a invalidação do ato praticado sem o seu consentimento.
Como se pede a invalidação?
i- Pode ingressar no próprio processo e pedir a anulação dos atos até então praticados;
ii- ajuizar ação rescisória (art. 966, V, CPC), se já houver trânsito em julgado;
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
iii- ajuizar querela nullitatis (art. 525, §1º, I, CPC), se não tiver sido citado nos casos de litisconsórcio passivo necessário.
Além de pedir a invalidação, pode também haver a aprovação do ato
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros
Como se dá a capacidade processual das pessoas casadas, quando no polo passivo da demanda?
Em algumas ações, exige-se a presença dos cônjuges no polo passivo da demanda (art. 73, §1º, CPC). Aqui, fala-se em litisconsórcio necessário entre cônjuges.
i- ações que versam sobre direito real imobiliário:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
ii- ações de responsabilidade civil quando o ato disser respeito a ambos os cônjuges OU se for praticado por ambos;
iii- ações para cobrar dívidas contraídas para a economia doméstica.
Art. 73, § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Sim. Se há composse entre os cônjuges, um precisa do consentimento do outro para propor a ação
possessória (litisconsórcio facultativo), bem como figurará junto com o outro no polo passivo de eventual ação possessória (litisconsórcio necessário).
Quando há falta de capacidade processual, uma das formas de suprí-la é pela nomeação de um curador especial.
Sim.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
A nomeação de curador não supre a incapacidade material, mas sim a incapacidade processual.
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
o curador representa o sujeito materialmente capaz, mas processualmente incapaz. Argumenta-se que, se a citação foi inválida, a presença do curador não corrige o defeito, podendo este ser arguido até por querela nulitatis.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública.
Ademais, por ser apenas representante processual, o curador especial não pode praticar atos de disposição do direito material - transigir, renunciar, reconhecer a procedência do pedido etc. Cabem a ele os atos de defesa do curatelado, podendo recorrer, contestar, embargar à execução, impetrar MS contra ato judicial etc.
Por fim, o curador pode formular defesa genérica,
encontrando-se aqui uma exceção ao ônus da impugnação especificada dos fatos afirmados na
inicial.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital, poder que se encontra inserido no amplo conceito de defesa.
Sim.
Ademais, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está
dispensado do pagamento de preparo.
Capacidade postulatória (ius postulandi) é a capacidade técnica sem a qual não é possível a
postulação em juízo, abrangendo a possibilidade de pedir e de responder. São detentores de capacidade postulatória os advogados regularmente inscritos na OAB, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público.
Sim. Há casos, porém, em que a lei concede capacidade postulatória a leigos:
Ex1: justiça do trabalho:
Ex2: juizados especiais até 20 SM;
Ex3: HC;
Ex4: Governador de Estado, Presidente da República para ADI e ADC;
Ex7: mulher que se afirma vítima de violência doméstica pode pleitear medidas protetivas de
urgência sem o advogado;
Ex8: na ação de alimentos, pode-se pedir sem advogado e o juiz examina, mas depois tem que
ter advogado.
Atenção: há atos processuais que não exigem capacidade postulatória (capacidade técnica), a exemplo do ato de testemunhar, ato de indicar bens à penhora etc.