Processo Civil 2 Flashcards
- Competência; - Ação (15º de 20). (200 cards)
A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para analisar a causa pela primeira vez, para dar a primeira decisão.
Sim, pode ser ao juiz de 1º grau ou a um tribunal.
A competência derivada, por sua vez, é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para processar
e julgar a causa em grau de recurso. Costuma ser dos tribunais, mas há casos raríssimos em que juiz de 1ª instância tem competência derivada, como, por exemplo, na execução fiscal de pequeno valor (até 50 ORTN), em que o recurso contra a sentença é julgado pelo juiz da causa.
O que é foro?
Foro é a circunscrição territorial sobre a qual se exerce a competência.
Na Justiça Estadual, é chamado de comarca. Na Justiça Federal, é chamado de Seção (capital) ou Subseção (interior).
Nessa circunscrição, podem funcionar vários juízos com atribuições bem diversas - varas cíveis, criminais, da Fazenda Pública etc.
Portanto, em primeiro lugar, a parte tem que verificar em qual território vai ajuizar sua demanda para que, depois, com base na lei de organização judiciária ou resoluções dos Tribunais, defina qual juízo será o competente.
Quando não há vara especializada dentro de um foro, as varas julgam tudo (clínico geral – competência plena). Se houver vara criminal, cível ou da Fazenda Pública, essa vara é de competência privativa.
Competência Absoluta é uma regra criada para atender uma determinada finalidade pública, interesse público e, por conta disso, é inderrogável pela vontade das partes. Competência relativa, por sua vez, envolve regra criada para atender preponderantemente interesse particular. Quais suas semelhanças?
- Forma de alegação: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Registre-se a possibilidade de a incompetência ser alegada antes mesmo da contestação.
Não existe mais exceção de incompetência.
- Translatio iudicii (transferência da relação jurídica processual para um outro juízo): Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente. Não há mais nulidade automática dos atos decisórios. Devem os atos ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo que receber os autos.
Ao se reconhecer a incompetência, preservam-se os efeito materiais e processuais dos atos (decisórios ou não) já prolatados.
- São medidas dilatórias, defeitos processuais
que, em regra, não levam à extinção do processo, gerando apenas a remessa dos autos ao juízo
competente, dilatando o prazo para apreciação.
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
- Decisão imediata: Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência (absoluta ou relativa).
- Efeitos: A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente (absoluta ou relativamente):
a) induz litispendência para o réu;
b) faz litigiosa a coisa;
c) constitui em mora o devedor;
d) o despacho citatório, ainda que ordenado por
juízo incompetente, interrompe a prescrição. - Recursos: O STJ, encampando a proposta doutrinária, passou a admitir interpretação
analógica e extensiva do art. 1.015, III para permitir o agravo de instrumento contra decisão sobre competência, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
O art. 1.015 tem uma taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em outras hipóteses não constantes do mencionado artigo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Em quais situações a alegação de incompetência é causa de extinção do processo?
- Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo;
Quanto à incompetência absoluta, apesar da ausência de norma expressa, segue o mesmo caminho.
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
- Havendo incompetência internacional (arts. 21 a 23), o processo é extinto.
Quais as diferenças entre a competência absoluta e relativa?
- Interesse: A incompetência absoluta visa a atender o interesse público; já a incompetência relativa pretende preservar interesses particulares.
- Legitimados e tempo para arguir a incompetência:
A incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Como é um defeito grave, dá ensejo à ação rescisória (art. 966, II, CPC), a ser intentada no prazo de dois anos após o trânsito em julgado.
A incompetência relativa, por sua vez, somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
- Alteração pela vontade das partes: A regra da competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes, não se admitindo negócio jurídico processual.
Ao revés, a competência relativa pode ser modificada pelas partes, seja pelo foro de eleição, seja pela não alegação da incompetência relativa
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
As competências em razão da matéria, pessoa e funcional (MPF) são exemplos de competência absoluta.
As competências territorial e em razão do valor da causa (TV) são, em regra, relativas.
Excepcionalmente, há casos de competência absoluta em razão do valor da causa (ex: Juizados Especiais Federais) e competência absoluta territorial (ex: ação civil pública ou de bens imóveis).
- Mudanças superveniente de competência relativa e absoluta: A mudança superveniente da competência relativa é irrelevante, pois é mantida a perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdicionis) do art. 43, CPC.
A mudança superveniente de competência absoluta, por outro lado, exige o deslocamento da causa para outro juízo, salvo se já tiver sido sentenciado (súmula 367, STJ). É uma exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição.
Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Sim. Assim, admitidos os recursos, podem os Tribunais Superiores se valerem de outros argumentos para a solução do caso em exame. Assim, a incompetência absoluta poderia ser suscitada, bem como reconhecida de ofício mesmo se não fosse prequestionada.
Em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Contudo, o próprio ordenamento cria algumas exceções. Quais?
- A nulidade de qualquer cláusula de eleição de foro, não necessariamente de contrato de adesão, pode ser
reconhecida como abusiva, gerando a declaração da incompetência relativa e remessa dos autos ao
juízo competente.
Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Caso híbrido em que o juiz pode controlar de ofício, mas não pode controlar a qualquer tempo.
Se o juiz não reconhece de ofício, cita o réu e este não fala nada, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência.
- Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício
A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Sim.
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Sim. Letra da lei.
A doutrina majoritária divide em 3 os critérios a distribuição da competência (objetivo; funcional; territorial). Discorra sobre o objetivo.
O legislador leva em consideração os elementos (partes, pedido e causa de pedir) da demanda como fatores para distribuir a competência.
- Partes (ratione personae) - A presença de determinada pessoa em juízo é o fato que determina a competência, sendo critério de competência absoluta.
Ex1: competência da justiça federal quando houver ente federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ex2: competência de Tribunais definida em razão da pessoa, em decorrência do exercício de certas funções, como:
a) MS contra ato do Presidente da República, do PGR, do próprio STF a ser julgado pelo STF;
b) MS contra atos de Ministro de Estado, Comandante Marinha, Exército e Aeronáutica a ser julgado pelo STJ
Ex3: a presença do ente público em juízo faz com que a demanda seja proposta na Vara da Fazenda Pública, se na comarca houver essa especialização de Vara. No entanto, existem comarcas que não há Vara da Fazenda Pública, devendo as causas serem direcionadas às varas comuns.
Primeiro se determina em qual comarca, seção ou subseção (foros) a demanda tem de tramitar. Depois, procura saber se, dentro daquele foro (comarca, seção ou subseção), há vara especializada (ex: Vara da Fazenda Pública). Se a comarca não tiver Vara da Fazenda Pública, não tem problema. A causa do ente público vai tramitar na vara comum mesmo.
- Pedido (valor da causa): O pedido estabelece qual é o valor da causa, sendo este o critério definidor da competência. Tal competência é, em regra, relativa e, excepcionalmente, absoluta.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Exceções: a exemplo dos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, nos quais há competência absoluta para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A parte não pode a parte optar por ajuizar sua demanda na
Justiça Comum Federal.
OBS: A escolha pelo Juizado Especial ESTADUAL é facultativa, podendo a parte optar por ajuizar a
demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum Estadual. A competência, aqui, é relativa.
- Causa de pedir (matéria): natureza da relação
jurídica discutida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. É critério de competência absoluta.
Há normas de competência em razão da matéria na Constituição da República, nas Leis Federais, nas Leis de Organização Judiciária.
Ex1: Na CRFB, a matéria determina a competência das Justiça Especializadas - do Trabalho (art. 114); Justiça Eleitoral (art. 121); Justiça Militar (art. 125), bem como alguns incisos do art. 109, CRFB (I, II e VIII), que abordam a competência da Justiça Federal.
Ex2: A matéria é critério determinante para que se criem competência do juízo (Varas de Família, Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Registro Público etc.).
Em arremate, adverte-se que o legislador pode combinar esses critérios, por exemplo, criando
uma Vara da Fazenda Pública (pessoa) que trate de questões tributárias (matéria) ou Vara da Fazenda
Pública para causas agrárias.
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.
Sim.
No caso de litisconsorte ativo no Juizado Especial, o valor da causa, para fins de fixação de competência, deve ser calculado por autor.
Sim.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Sim, até 60SM.
Portanto, vimos que o critério da competência em razão do valor da causa é, em regra, relativo (art. 63, caput, CPC e Juizados Especiais Estaduais – Lei n.9.099/95), admitindo exceções, a exemplo dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual)
Discorra sobre o critério funcional de distribuição de competência.
Relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo:
a) pelas fases do procedimento: o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar atos subsequentes.
Por exemplo, o juízo que prolatou a sentença é absolutamente competente para a fase de execução, em regra.
Exceção: exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
b) relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais: o juízo da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentais.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Assim, o juízo da demanda principal é competente para julgar a reconvenção, oposição, restauração de autos, embargos à execução, embargos de terceiros, cautelar, embargos ao mandado monitório etc.
c) pelo grau de jurisdição: a lei estabelece atribui a competência a certos órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição.
Por exemplo, nas causas de competência originária dos Tribunais, a lei suprime a apreciação pelo 1º grau de jurisdição para atribuir ao Tribunal a competência.
d) pelo objeto do juízo: o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, a exemplo da arguição de inconstitucionalidade em Tribunal, em que a Câmara ou Turma do Tribunal que suscita o incidente, este é decidido pelo órgão especial do Tribunal e, depois, a causa volta a ser julgada pela Turma ou Câmara.
Discorra sobre o critério territorial de distribuição de competência.
Competência que define o foro onde a causa deve ser ajuizada, o que significa dizer qual circunscrição judiciária é a competente. É, em regra, critério de competência relativa.
Exceções:
- As ações previstas no ECA serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta.
- competência deve ser absoluta para idosos em ação coletiva (Estatuto do idoso) e relativa para idosos em ações individuais.
- Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
De acordo com seus critérios determinativos (objetivo – pessoa, matéria e valor da causa; funcional e territorial), como se dá o passo a passo da distribuição da competência?
- 1ª etapa: Verificação da competência da Justiça Brasileira. Os artigos 21 a 23 do CPC/15 abordam a jurisdição nacional e internacional, concorrente e exclusiva. Enquadrando-se o caso em qualquer uma das duas, a Justiça Brasileira estará apta para processar e julgar a demanda.
Não é competência ainda, e sim jurisdição. Podendo a causa ser processada e julgada na Justiça Brasileira, passamos à 2ª etapa.
- 2ª etapa: Devemos apurar se a competência é dos Tribunais de superposição (art. 102, CRFB ou art. 105, CRFB) ou de outro órgão jurisdicional atípico, a exemplo do Senado (art. 52, I e II, CRFB).
Se não for, passamos à 3ª etapa.
- 3ª etapa: Qual a justiça competente? Verifica-se se o processo será de competência de alguma Justiça Especializada – Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar ou da justiça comum (Federal e Estadual).
Sendo da justiça comum, analisar os arts. 108 109 da CRFB, que abordam os casos de competência da Justiça Federal. Se não se enquadrar, serão casos tidos como residuais, de competência da Justiça Estadual.
Atenção! A divisão de competência entre as Justiças toma por base os critérios matéria ou pessoa. Assim, a competência de justiça é sempre absoluta.
- 4ª etapa: Descoberta a justiça competente, deve-se perscrutar se a competência originária é do Tribunal ou do primeiro grau de jurisdição. Se for do Tribunal, ajuíza a demanda no Tribunal. Se a competência for do 1º grau, passamos à 5ª etapa.
Atenção! A competência originária dos tribunais pode ter por base 3 critérios (matéria, pessoa e funcional), todos consubstanciando hipóteses de competência absoluta.
- 5ª etapa: Verificar qual é a competência territorial ou de foro.
Foro é a unidade territorial do exercício da jurisdição, é a delimitação territorial da jurisdição. Na justiça estadual, os foros se chamam comarcas, sendo que, no Distrito Federal a comarca se chama Circunscrição. Essa terminologia muda no âmbito da Justiça Federal, na qual se divide em Seção e Subseção Judiciárias.
A competência territorial é relativa. Excepcionalmente, pode ser absoluta. Uma vez constatada em qual circunscrição territorial devemos litigar, passamos à 6ª etapa.
- 6ª etapa: A causa é de competência de qual juízo?
Ex: Vara Cível, Vara da Fazenda Pública etc.
A competência de juízo, quando definida pelos critérios matéria, funcional e pessoa, será competência absoluta. Quando definida pelo critério em razão do valor da causa, é competência
relativa, salvo nos Juizados Especiais Federais e Juizados da Fazenda Pública Estadual.
Se tiver vara única, não passa por essa 6ª etapa. Se houver apenas 5 Varas Cíveis, também não passa pela 6ª etapa, havendo apenas livre distribuição.
Ainda, quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro, tem que passar por essa 6ª etapa.
- 7ª etapa: No caso de eventual recurso, há de se constatar qual é a competência recursal.
Sublinha-se que a competência recursal é sempre funcional e, portanto, absoluta.
Qual é a competência originária do STF?
a) a ação direta de inconstitucionalidade;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Obs: “Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal.”
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
Obs: é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo.
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
A competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.
Insere-se na competência do STF (art. 102, I, n, da CF) a ação de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidades associativas de magistrados, visando a assegurar alegada prerrogativa da magistratura.
compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Qual é a competência originária do STJ?
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJs, os membros dos TCEs e do Distrito Federal, os dos
TRFs, dos TREs e TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Qual é a competência do Senado Federal para julgamento?
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
A competência da Justiça do Trabalho é em razão da matéria e da pessoa.
Sim.
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
obs: a) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império;
b) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la;
c) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.
obs: a competência da JT está limitada às ações relativas às relações de emprego, isto é, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores.
Por outro lado, à Justiça Comum (Federal ou Estadual) competirá julgar as demandas envolvendo relações estatutárias, englobando as de caráter temporário e também os cargos em comissão e temporários.
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; possessórias, indenizatórias etc;
as ações decorrentes do exercício de greve dos servidores públicos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público) são de competência da Justiça Comum.
tendo por finalidade declarar a abusividade ou não do movimento grevista, a competência é originária do TRT ou TST, a depender da extensão territorial.
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
obs as penalidades lavradas por órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas (ex: CFM, CREA etc.) não são de competência da JT, mas sim de competência da justiça federal, já que tais conselhos têm natureza jurídica de autarquia federal.
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. não inclui o caso de decisões meramente declaratórias.
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.
Sim.
Ademais, quanto aos empregados contratados antes da CRFB 1988, sem submissão ao concurso público, continuam a ser regidos pela CLT, mesmo que venha a ser estabelecida norma estadual e municipal convertendo o regime celetista para o estatutário. Por
conta disso, a Justiça do Trabalho continua competente para tais demandas
Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça
comum, e não pela Justiça do Trabalho
Sim.
Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual
de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.
Sim. Como o concurso público é um processo
administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT.
A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Assim, não cabe ao legislador infraconstitucional regular ou criar hipóteses extras de competência, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional. Ela pode ser em razão da pessoa, da matéria e funcional. Discorra sobra a funcional.
Competência Funcional do Juízes Federais
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Há duas hipóteses de competência funcional:
a) executar sentenças estrangeiras, após a homologação pelo STJ;
b) cumprir carta rogatória, após o exequatur (=cumpra-se) concedido pelo STJ, pouco importando a matéria e as pessoas envolvidas