Processo Civil 2 Flashcards

- Competência; - Ação (15º de 20).

1
Q

A competência originária é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para analisar a causa pela primeira vez, para dar a primeira decisão.

A

Sim, pode ser ao juiz de 1º grau ou a um tribunal.

A competência derivada, por sua vez, é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para processar
e julgar a causa em grau de recurso. Costuma ser dos tribunais, mas há casos raríssimos em que juiz de 1ª instância tem competência derivada, como, por exemplo, na execução fiscal de pequeno valor (até 50 ORTN), em que o recurso contra a sentença é julgado pelo juiz da causa.

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2
Q

O que é foro?

A

Foro é a circunscrição territorial sobre a qual se exerce a competência.

Na Justiça Estadual, é chamado de comarca. Na Justiça Federal, é chamado de Seção (capital) ou Subseção (interior).

Nessa circunscrição, podem funcionar vários juízos com atribuições bem diversas - varas cíveis, criminais, da Fazenda Pública etc.

Portanto, em primeiro lugar, a parte tem que verificar em qual território vai ajuizar sua demanda para que, depois, com base na lei de organização judiciária ou resoluções dos Tribunais, defina qual juízo será o competente.

Quando não há vara especializada dentro de um foro, as varas julgam tudo (clínico geral – competência plena). Se houver vara criminal, cível ou da Fazenda Pública, essa vara é de competência privativa.

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3
Q

Competência Absoluta é uma regra criada para atender uma determinada finalidade pública, interesse público e, por conta disso, é inderrogável pela vontade das partes. Competência relativa, por sua vez, envolve regra criada para atender preponderantemente interesse particular. Quais suas semelhanças?

A
  1. Forma de alegação: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Registre-se a possibilidade de a incompetência ser alegada antes mesmo da contestação.

Não existe mais exceção de incompetência.

  1. Translatio iudicii (transferência da relação jurídica processual para um outro juízo): Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente. Não há mais nulidade automática dos atos decisórios. Devem os atos ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo que receber os autos.

Ao se reconhecer a incompetência, preservam-se os efeito materiais e processuais dos atos (decisórios ou não) já prolatados.

  1. São medidas dilatórias, defeitos processuais
    que, em regra, não levam à extinção do processo, gerando apenas a remessa dos autos ao juízo
    competente, dilatando o prazo para apreciação.

Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  1. Decisão imediata: Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência (absoluta ou relativa).
  2. Efeitos: A citação válida, ainda que ordenada por juízo incompetente (absoluta ou relativamente):
    a) induz litispendência para o réu;
    b) faz litigiosa a coisa;
    c) constitui em mora o devedor;
    d) o despacho citatório, ainda que ordenado por
    juízo incompetente, interrompe a prescrição.
  3. Recursos: O STJ, encampando a proposta doutrinária, passou a admitir interpretação
    analógica e extensiva do art. 1.015, III para permitir o agravo de instrumento contra decisão sobre competência, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

O art. 1.015 tem uma taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento em outras hipóteses não constantes do mencionado artigo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

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4
Q

Em quais situações a alegação de incompetência é causa de extinção do processo?

A
  • Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo;

Quanto à incompetência absoluta, apesar da ausência de norma expressa, segue o mesmo caminho.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial;

  • Havendo incompetência internacional (arts. 21 a 23), o processo é extinto.
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5
Q

Quais as diferenças entre a competência absoluta e relativa?

A
  1. Interesse: A incompetência absoluta visa a atender o interesse público; já a incompetência relativa pretende preservar interesses particulares.
  2. Legitimados e tempo para arguir a incompetência:

A incompetência absoluta pode ser alegada por qualquer das partes, a qualquer tempo, podendo ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador. Como é um defeito grave, dá ensejo à ação rescisória (art. 966, II, CPC), a ser intentada no prazo de dois anos após o trânsito em julgado.

A incompetência relativa, por sua vez, somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício.

Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

  1. Alteração pela vontade das partes: A regra da competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes, não se admitindo negócio jurídico processual.

Ao revés, a competência relativa pode ser modificada pelas partes, seja pelo foro de eleição, seja pela não alegação da incompetência relativa

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

As competências em razão da matéria, pessoa e funcional (MPF) são exemplos de competência absoluta.

As competências territorial e em razão do valor da causa (TV) são, em regra, relativas.

Excepcionalmente, há casos de competência absoluta em razão do valor da causa (ex: Juizados Especiais Federais) e competência absoluta territorial (ex: ação civil pública ou de bens imóveis).

  1. Mudanças superveniente de competência relativa e absoluta: A mudança superveniente da competência relativa é irrelevante, pois é mantida a perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdicionis) do art. 43, CPC.

A mudança superveniente de competência absoluta, por outro lado, exige o deslocamento da causa para outro juízo, salvo se já tiver sido sentenciado (súmula 367, STJ). É uma exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição.

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6
Q

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

A

Sim. Assim, admitidos os recursos, podem os Tribunais Superiores se valerem de outros argumentos para a solução do caso em exame. Assim, a incompetência absoluta poderia ser suscitada, bem como reconhecida de ofício mesmo se não fosse prequestionada.

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7
Q

Em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício. Contudo, o próprio ordenamento cria algumas exceções. Quais?

A
  1. A nulidade de qualquer cláusula de eleição de foro, não necessariamente de contrato de adesão, pode ser
    reconhecida como abusiva, gerando a declaração da incompetência relativa e remessa dos autos ao
    juízo competente.

Art. 63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

Caso híbrido em que o juiz pode controlar de ofício, mas não pode controlar a qualquer tempo.

Se o juiz não reconhece de ofício, cita o réu e este não fala nada, ocorre a preclusão, prorrogando-se a competência.

  1. Nos Juizados Especiais, a incompetência territorial poderá ser reconhecida de ofício
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8
Q

A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

A

Sim.

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9
Q

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

A

Sim. Letra da lei.

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10
Q

A doutrina majoritária divide em 3 os critérios a distribuição da competência (objetivo; funcional; territorial). Discorra sobre o objetivo.

A

O legislador leva em consideração os elementos (partes, pedido e causa de pedir) da demanda como fatores para distribuir a competência.

    • Partes (ratione personae) - A presença de determinada pessoa em juízo é o fato que determina a competência, sendo critério de competência absoluta.

Ex1: competência da justiça federal quando houver ente federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União,
entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Ex2: competência de Tribunais definida em razão da pessoa, em decorrência do exercício de certas funções, como:

a) MS contra ato do Presidente da República, do PGR, do próprio STF a ser julgado pelo STF;
b) MS contra atos de Ministro de Estado, Comandante Marinha, Exército e Aeronáutica a ser julgado pelo STJ

Ex3: a presença do ente público em juízo faz com que a demanda seja proposta na Vara da Fazenda Pública, se na comarca houver essa especialização de Vara. No entanto, existem comarcas que não há Vara da Fazenda Pública, devendo as causas serem direcionadas às varas comuns.

Primeiro se determina em qual comarca, seção ou subseção (foros) a demanda tem de tramitar. Depois, procura saber se, dentro daquele foro (comarca, seção ou subseção), há vara especializada (ex: Vara da Fazenda Pública). Se a comarca não tiver Vara da Fazenda Pública, não tem problema. A causa do ente público vai tramitar na vara comum mesmo.

  1. Pedido (valor da causa): O pedido estabelece qual é o valor da causa, sendo este o critério definidor da competência. Tal competência é, em regra, relativa e, excepcionalmente, absoluta.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Exceções: a exemplo dos Juizados Especiais Federais e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, nos quais há competência absoluta para demandas cujo valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos.

No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. A parte não pode a parte optar por ajuizar sua demanda na
Justiça Comum Federal.

OBS: A escolha pelo Juizado Especial ESTADUAL é facultativa, podendo a parte optar por ajuizar a
demanda no Juizado Especial ou na Justiça Comum Estadual. A competência, aqui, é relativa.

  1. Causa de pedir (matéria): natureza da relação
    jurídica discutida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. É critério de competência absoluta.

Há normas de competência em razão da matéria na Constituição da República, nas Leis Federais, nas Leis de Organização Judiciária.

Ex1: Na CRFB, a matéria determina a competência das Justiça Especializadas - do Trabalho (art. 114); Justiça Eleitoral (art. 121); Justiça Militar (art. 125), bem como alguns incisos do art. 109, CRFB (I, II e VIII), que abordam a competência da Justiça Federal.

Ex2: A matéria é critério determinante para que se criem competência do juízo (Varas de Família, Vara Cível, Vara Criminal, Vara de Registro Público etc.).

Em arremate, adverte-se que o legislador pode combinar esses critérios, por exemplo, criando
uma Vara da Fazenda Pública (pessoa) que trate de questões tributárias (matéria) ou Vara da Fazenda
Pública para causas agrárias.

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11
Q

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.

A

Sim.

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12
Q

No caso de litisconsorte ativo no Juizado Especial, o valor da causa, para fins de fixação de competência, deve ser calculado por autor.

A

Sim.

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13
Q

No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

A

Sim, até 60SM.

Portanto, vimos que o critério da competência em razão do valor da causa é, em regra, relativo (art. 63, caput, CPC e Juizados Especiais Estaduais – Lei n.9.099/95), admitindo exceções, a exemplo dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual)

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14
Q

Discorra sobre o critério funcional de distribuição de competência.

A

Relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo:

a) pelas fases do procedimento: o juízo que praticou determinado ato processual torna-se absolutamente competente para praticar atos subsequentes.

Por exemplo, o juízo que prolatou a sentença é absolutamente competente para a fase de execução, em regra.

Exceção: exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

b) relação entre ação principal e ações acessórias e incidentais: o juízo da ação principal é absolutamente competente para as ações acessórias e incidentais.

Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

Assim, o juízo da demanda principal é competente para julgar a reconvenção, oposição, restauração de autos, embargos à execução, embargos de terceiros, cautelar, embargos ao mandado monitório etc.

c) pelo grau de jurisdição: a lei estabelece atribui a competência a certos órgãos jurisdicionais em diferentes graus de jurisdição.

Por exemplo, nas causas de competência originária dos Tribunais, a lei suprime a apreciação pelo 1º grau de jurisdição para atribuir ao Tribunal a competência.

d) pelo objeto do juízo: o legislador distribui as funções a serem exercidas no mesmo processo, a exemplo da arguição de inconstitucionalidade em Tribunal, em que a Câmara ou Turma do Tribunal que suscita o incidente, este é decidido pelo órgão especial do Tribunal e, depois, a causa volta a ser julgada pela Turma ou Câmara.

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15
Q

Discorra sobre o critério territorial de distribuição de competência.

A

Competência que define o foro onde a causa deve ser ajuizada, o que significa dizer qual circunscrição judiciária é a competente. É, em regra, critério de competência relativa.

Exceções:
- As ações previstas no ECA serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta.

  • competência deve ser absoluta para idosos em ação coletiva (Estatuto do idoso) e relativa para idosos em ações individuais.
  • Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

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16
Q

De acordo com seus critérios determinativos (objetivo – pessoa, matéria e valor da causa; funcional e territorial), como se dá o passo a passo da distribuição da competência?

A
  • 1ª etapa: Verificação da competência da Justiça Brasileira. Os artigos 21 a 23 do CPC/15 abordam a jurisdição nacional e internacional, concorrente e exclusiva. Enquadrando-se o caso em qualquer uma das duas, a Justiça Brasileira estará apta para processar e julgar a demanda.

Não é competência ainda, e sim jurisdição. Podendo a causa ser processada e julgada na Justiça Brasileira, passamos à 2ª etapa.

  • 2ª etapa: Devemos apurar se a competência é dos Tribunais de superposição (art. 102, CRFB ou art. 105, CRFB) ou de outro órgão jurisdicional atípico, a exemplo do Senado (art. 52, I e II, CRFB).

Se não for, passamos à 3ª etapa.

  • 3ª etapa: Qual a justiça competente? Verifica-se se o processo será de competência de alguma Justiça Especializada – Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar ou da justiça comum (Federal e Estadual).

Sendo da justiça comum, analisar os arts. 108 109 da CRFB, que abordam os casos de competência da Justiça Federal. Se não se enquadrar, serão casos tidos como residuais, de competência da Justiça Estadual.

Atenção! A divisão de competência entre as Justiças toma por base os critérios matéria ou pessoa. Assim, a competência de justiça é sempre absoluta.

  • 4ª etapa: Descoberta a justiça competente, deve-se perscrutar se a competência originária é do Tribunal ou do primeiro grau de jurisdição. Se for do Tribunal, ajuíza a demanda no Tribunal. Se a competência for do 1º grau, passamos à 5ª etapa.

Atenção! A competência originária dos tribunais pode ter por base 3 critérios (matéria, pessoa e funcional), todos consubstanciando hipóteses de competência absoluta.

  • 5ª etapa: Verificar qual é a competência territorial ou de foro.

Foro é a unidade territorial do exercício da jurisdição, é a delimitação territorial da jurisdição. Na justiça estadual, os foros se chamam comarcas, sendo que, no Distrito Federal a comarca se chama Circunscrição. Essa terminologia muda no âmbito da Justiça Federal, na qual se divide em Seção e Subseção Judiciárias.

A competência territorial é relativa. Excepcionalmente, pode ser absoluta. Uma vez constatada em qual circunscrição territorial devemos litigar, passamos à 6ª etapa.

  • 6ª etapa: A causa é de competência de qual juízo?
    Ex: Vara Cível, Vara da Fazenda Pública etc.

A competência de juízo, quando definida pelos critérios matéria, funcional e pessoa, será competência absoluta. Quando definida pelo critério em razão do valor da causa, é competência
relativa, salvo nos Juizados Especiais Federais e Juizados da Fazenda Pública Estadual.

Se tiver vara única, não passa por essa 6ª etapa. Se houver apenas 5 Varas Cíveis, também não passa pela 6ª etapa, havendo apenas livre distribuição.

Ainda, quando duas ações são conexas e tramitam no mesmo foro, tem que passar por essa 6ª etapa.

  • 7ª etapa: No caso de eventual recurso, há de se constatar qual é a competência recursal.

Sublinha-se que a competência recursal é sempre funcional e, portanto, absoluta.

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17
Q

Qual é a competência originária do STF?

A

a) a ação direta de inconstitucionalidade;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Obs: “Compete ao STF julgar mandado de segurança impetrado contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, e não à justiça federal.”

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

Obs: é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado, essa demanda tenha densidade suficiente para abalar o pacto federativo.

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

A competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores.

Insere-se na competência do STF (art. 102, I, n, da CF) a ação de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidades associativas de magistrados, visando a assegurar alegada prerrogativa da magistratura.

compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados.

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas nos exercício de suas competências constitucionais.

II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

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18
Q

Qual é a competência originária do STJ?

A

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos TJs, os membros dos TCEs e do Distrito Federal, os dos
TRFs, dos TREs e TRTs, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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19
Q

Qual é a competência do Senado Federal para julgamento?

A

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

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20
Q

A competência da Justiça do Trabalho é em razão da matéria e da pessoa.

A

Sim.

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

obs: a) Imunidade de jurisdição de Estados estrangeiros para atos de império;
b) Imunidade de execução de Estados estrangeiros, salvo se renunciá-la;
c) Imunidade de jurisdição e execução para organismos internacionais, em especial a ONU.

obs: a competência da JT está limitada às ações relativas às relações de emprego, isto é, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores.

Por outro lado, à Justiça Comum (Federal ou Estadual) competirá julgar as demandas envolvendo relações estatutárias, englobando as de caráter temporário e também os cargos em comissão e temporários.

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; possessórias, indenizatórias etc;

as ações decorrentes do exercício de greve dos servidores públicos da Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas (pessoas jurídicas de direito público) são de competência da Justiça Comum.

tendo por finalidade declarar a abusividade ou não do movimento grevista, a competência é originária do TRT ou TST, a depender da extensão territorial.

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

obs as penalidades lavradas por órgãos de fiscalização de profissões regulamentadas (ex: CFM, CREA etc.) não são de competência da JT, mas sim de competência da justiça federal, já que tais conselhos têm natureza jurídica de autarquia federal.

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. não inclui o caso de decisões meramente declaratórias.

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

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21
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.

A

Sim.

Ademais, quanto aos empregados contratados antes da CRFB 1988, sem submissão ao concurso público, continuam a ser regidos pela CLT, mesmo que venha a ser estabelecida norma estadual e municipal convertendo o regime celetista para o estatutário. Por
conta disso, a Justiça do Trabalho continua competente para tais demandas

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22
Q

Compete à Justiça comum julgar conflitos entre Município e servidor contratado depois da CF/88, ainda que sem concurso público, pois, uma vez vigente regime jurídico-administrativo, este disciplinará a absorção de pessoal pelo poder público. Logo, eventual nulidade do vínculo e as consequências daí oriundas devem ser apreciadas pela Justiça
comum, e não pela Justiça do Trabalho

A

Sim.

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23
Q

Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual
de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.

A

Sim. Como o concurso público é um processo
administrativo que visa à admissão do empregado, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal). Antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela CLT.

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24
Q

A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Assim, não cabe ao legislador infraconstitucional regular ou criar hipóteses extras de competência, só podendo ser alterado por meio de emenda constitucional. Ela pode ser em razão da pessoa, da matéria e funcional. Discorra sobra a funcional.

A

Competência Funcional do Juízes Federais

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Há duas hipóteses de competência funcional:

a) executar sentenças estrangeiras, após a homologação pelo STJ;
b) cumprir carta rogatória, após o exequatur (=cumpra-se) concedido pelo STJ, pouco importando a matéria e as pessoas envolvidas

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25
Q

Agora em razão da pessoa, da JF.

A

Hipóteses de competência do juiz federal em razão da pessoa:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

obs

a) as fundações públicas federais de direito público tem foro processual na Justiça Federal;
b) as fundações públicas de direito privado, seja federal, estadual ou municipal, não litigam na Justiça Federal, mas sim na Justiça Estadual.

conselhos profissionais são autarquias federais, de modo que as suas demandas são de competência da Justiça Federal. Exceção: OAB, sui generis: a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União, não podendo ser autarquia. A ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Embora não tenha natureza de autarquia federal (como os demais conselhos), a competência é da Justiça Federal.

Obs: Se a demanda estiver tramitando na justiça estadual e qualquer das entidades do art. 109, I, CRFB intervém no feito na qualidade de amicus curiae, não há deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Na intervenção anômala, não alterará a competência fixada, salvo se ao final do processo o ente público apresentar recurso, quando passará a ser considerado como parte.

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território, a causa será de competência do STF.

Não há citação do Estado estrangeiro, existindo apenas uma comunicação ao Estado para que manifeste sua intenção de se valer ou não da imunidade. Só aí, então, se ele concordar, é que se promove a citação para os efeitos da lei processual.

obs: o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, significando que qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ. Se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada? Eventual agravo de instrumento contra a decisão também deverá ser apreciado pelo STJ.

VIII - os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.

Percebam, portanto, que esse art. 109, VIII, CRFB é necessário, na medida em que alarga as hipóteses do art. 109, I, para admitir a competência da JF para MS e HD em que a autoridade coatora possa fazer parte de uma pessoa jurídica não pertencente à União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais.

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26
Q

Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar
questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável.

A

Sim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário,
deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.

para que essa extensão ocorra, é preciso que existam os três requisitos do art. 503, §1º, CPC/2015. Dentre os três, é preciso que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (inciso III). E o juiz federal não tem
competência para decidir sobre união estável como questão principal. Só o juiz estadual a possui.

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27
Q

É inconstitucional a suspensão ou cancelamento do registro do profissional que atrasar anuidades

A

Sim. Ofensa à Súmula 70 do STF, que considera
inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. O conselho dispõe de meio legal para receber os valores devidos, não sendo razoável o cancelamento automático do registro.

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28
Q

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

A

Sim.

Também não litigam na Justiça Federal as entidades do sistema S - SEBRAE, SESC e SENAC, pois são pessoas jurídicas de direito privado, litigando na Justiça Estadual.

Obs1: As ações individuais propostas contra empresas privadas concessionárias de serviços públicos regulados são, em regra, de competência da Justiça Estadual, já que, embora sejam fiscalizadas por agências reguladoras (autarquias federais), o interesse da União na causa é mediato e indireto, o que não justifica a atração do feito para Justiça Federal.

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29
Q

A simples presença do MPF atrai a competência da Justiça Federal?

A

Sim. Embora ainda não haja julgados em sede de repetitivos, a jurisprudência do STJ e do STF tem caminhado nesse sentido
.
O raciocínio se baseia no fato de o MPF não ter personalidade jurídica própria, sendo um órgão da União. Dessa feita, a simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência ‘ratione personae’) consoante art. 109, I, da CRFB.

As ações propostas pelo MPF deverão ser ajuizadas na Justiça Federal. Isso porque o MPF é órgão da União, o que atrai a competência do art. 109, I, da CF/88. Assim, a competência será determinada, em um primeiro momento, pela parte processual.

Num segundo momento, contudo, o Juiz Federal irá averiguar se o MPF é parte legítima. Se o MPF for
parte legítima, perpetua-se a competência na Justiça Federal.

Por outro lado, se for parte ilegítima, deverá determinar o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Desse modo, a circunstância de o Ministério Público Federal figurar como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. STF.

Se não existir atribuição do Parquet federal, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ou, vislumbrando-se a legitimidade do Ministério Público Estadual, ser remetido a Justiça Estadual para que ali prossiga com a substituição do MPF pelo MPE, o que se mostra viável diante do princípio constitucional da unidade do Ministério Público.

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30
Q

Em ação civil pública ajuizada na Justiça Federal, não é cabível a cumulação subjetiva de demandas com o objetivo de formar um litisconsórcio passivo facultativo comum, quando apenas um dos demandados estiver submetido, em razão de regra de competência ratione personae, à jurisdição da Justiça Federal, ao passo que a Justiça Estadual seja a competente para apreciar os pedidos relacionados aos demais demandados.

A

Sim. Somente é permitida a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para julgar todos os pedidos.

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31
Q

Tramitam na Justiça Estadual as causas de falência, mesmo que dela faça parte um ente federal.

A

Sim.

A execução fiscal tramitará na Justiça Federal, pois o juízo universal da falência não a atrairá. Entretanto, não há como se efetivar a penhora, devendo se protestar apenas pela preferência de crédito tributário no juízo falimentar, e o juízo estadual pagará ao juízo federal. E este paga para a fazenda.

É cabível a coexistência de habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Pública se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar.

E se já houve penhora efetivada antes da falência?

Como existem as preferências de crédito, com créditos que devem ser pagos anteriormente ao tributário, mesmo que a penhora e a venda tenha sido anterior. Assim, o valor da venda tem que ser remetido ao juízo falimentar, para que ele possa enxergar o todo e alocar a verba de acordo com a ordem de preferência de pagamento.

E se, quando da instauração do processo de recuperação/falência já tiver havido apenas
penhora, mas não a venda?

Esse ato expropriatório, de retirada do patrimônio da sociedade e consequente alienação, não pode ser feito pelo juízo da execução fiscal, devendo ser submetido ao juiz de direito.

Ademais, compete ao Juízo falimentar decidir sobre os bens do falido dados em garantia em favor de sociedade empresária em recuperação judicial ainda que pendente decisão no juízo arbitral sobre eventual descumprimento de obrigações entre as partes. Eventualmente se o Juízo arbitral reconhecer que a empresa falida é devedora de algum valor à sociedade
que postula os bens dados em garantia, haverá formação de crédito em favor da empresa credora, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal.

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32
Q

As causas eleitorais tramitam na justiça eleitoral, mesmo que um ente federal faça parte.

A

Sim.

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33
Q

Causas relativas a acidente do trabalho não tramitam na Justiça Federal.

A

Sim. Benefício acidentário junto ao INSS – a competência é da justiça estadual, pois o art. 109,
CRFB exclui da competência da justiça federal tal matéria;

No caso de indenização contra o empregador, JT.

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34
Q

É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

A

Sim. Os valores do PIS/PASEP e FGTS ficam depositados na Caixa Econômica Federal (CEF).

Apesar disso, a competência para autorizar esse levantamento é da Justiça Estadual (e não da Justiça
Federal). Isso porque o STJ entende que a CEF (empresa pública federal) é mera destinatária da
ordem, não havendo lide nenhuma. A CEF não seria parte e, portanto, não haveria motivo para esse processo tramitar na Justiça Federal.

Doutro lado, se a ação for proposta pelo trabalhador contra a CEF em decorrência de sua atuação como agente operadora dos recursos do FGTS, a competência será da Justiça Federal, considerando que a CEF é uma empresa pública federal (art. 109, I, da CF/88).

Súmula 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

Assim, a súmula deve ser interpretada com o seguinte sentido: a competência da Justiça Federal somente decorre da interferência da CEF, se opondo ou obstando de alguma forma o saque.

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35
Q

Se a União ou qualquer outro ente previsto no art. 109, I, CRFB pede para intervir numa causa que tramita na justiça estadual. O que este juízo deve fazer?

A

Em regra, o juízo estadual deve remeter os autos ao juízo federal competente, pois aquele não tem competência nem para analisar se os entes do art. 109, I, CRFB têm ou não interesse.

Se porventura o juiz federal não admitir a intervenção desses entes, deve excluir o referido ente e remeter os autos de volta à justiça estadual.

A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

Excepcionalmente, consoante art. 45, §1º, CPC, os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo ao qual foi proposta a ação.

Nesse caso, não haverá remessa ao juízo federal, mas a simples exclusão do pedido que interesse ao ente federal, por meio de decisão interlocutória terminativa
com fundamento na incompetência absoluta.

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36
Q

Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

A

Sim. o ato administrativo, regido pelo regime jurídico de direito público (ex: licitação, concurso público), é diferente de um ato da administração (ex: ato de gestão comercial). Neste, não caberá MS.

Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

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37
Q

Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de estarem agindo por delegação do poder público federal.

A

Sim. Ex1: Instituições privadas de ensino superior exercem função federal delegada, de modo que
os seus atos contestáveis por HD ou MS vão para a justiça federal.

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38
Q

Quais as hipóteses de competência em razão da matéria da JF?

A

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional - tratados-contrato/

V - causas relativas a DH: Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

Naturalização e ações de nacionalidade são de competência da JF em razão da matéria.

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

O fato de um dos polos da demanda ser composta por índio não atrai, necessariamente, a competência da JF. O importante é que a contenda diga respeito aos direitos indígenas coletivamente considerados. o critério não é ratione personae, mas ratione materiae

Exemplos de possíveis casos cíveis que devem tramitar na Justiça Federal: demarcação de terras indígenas, possessória, declaração de nulidade de títulos.

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39
Q

Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A

Sim.

Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de
Vara Federal;

Desse modo, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de município sede de vara Federal.

Frisa-se que essa é uma possibilidade. O segurado terá a opção de ajuizar na Justiça Estadual de sua comarca OU demandar nas varas federais da capital do Estado.

Em acréscimo, mesmo que haja vara federal na comarca em que é domiciliado, o sujeito tem a opção de ajuizar nesta vara federal OU na vara federal da capital do Estado.

obs: Se houver a criação superveniente de vara federal na localidade, haverá deslocamento da causa para juízo federal, porque se trata de fato superveniente que altera competência absoluta (art. 43, parte final, CPC), estando apto a quebrar a perpetuação da jurisdição.

Obs2: Essa delegação prevista no art. 109, §3º, CRFB não envolve mandados de segurança.

Súmula 216, TFR: Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.

há outros exemplos previstos em leis infraconstitucionais:

  • direito de mineração: fixação da competência ocorre em razão do local da mina. Assim, se no local
    da mina ou da lavra não houver vara federal, a competência será delegada para o juízo estadual.
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40
Q

Um sujeito pode ir para Vara Federal de sua circunscrição E pode ir para capital do Estado. Mas ele ele pode ir para uma vara federal mais próxima, fora do foro onde é domiciliado?

Ex: sujeito reside no Município A, interior do Paraná, bem próximo da divisa com Mato Grosso do Sul, em comarca que não abrange nenhuma vara da Justiça Federal. Ele poderá ajuizar sua demanda previdenciária:
i- na comarca que abrange seu Município A;
ii- em Curitiba (capital).
iii- Mas ele poderá ajuizar na vara federal do Município E, localizado em comarca distinta, no
Mato Grosso do Sul, pois está em local mais próximo de seu domicílio? É mais fácil ir a esse Município
“E” que ir à capital Curitiba.

A

Didier entende que sim, porque tem que se interpretar em favor do segurado. É uma regra para proteger o segurado e não para prejudicá-lo.

deve interpretar o ordenamento a favor do
segurado, de modo que ele não seja obrigado a se deslocar grandes distâncias para litigar, sobretudo
na área previdenciária.

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41
Q

Se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem
execução fiscal, serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal.

A

Sim, a Lei n. 13.043/2014 revogou a possibilidade de delegação para execuções fiscais federais.

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42
Q

Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

A

Sim.

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43
Q

Qual é a competência originária e derivada dos TRFs?

A

I - processar e julgar, originariamente:
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Na verdade, todo tribunal julga a rescisória de seus julgados. Ademais, tem-se que rescisória de juiz estadual investido de jurisdição federal também tem que ser julgado pelo TRF.

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

Súmula 03, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência
entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Pouco importa as pessoas, uma vez que se trata de competência funcional.

Ademais, no que tange à competência originária dos demais Tribunais, o art. 125, CRFB traça alguns
parâmetros, estabelecendo que a competência dos Tribunais será definida na Constituição do Estado,
sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do próprio TJ.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais.

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante,

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias

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44
Q

Como se dá a competência de foro (ou territorial) da União na CF?

A

Art. 109, § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Ou seja, União como autora: Demanda proposta no foro de domicílio do réu.

União como ré:

  • foro do domicílio do autor;
  • foro do local do ato ou fato que originou a demanda;
  • foro do local da coisa;
  • DF.

A jurisprudência ainda acrescenta uma quinta opção: se o autor for domiciliado no interior, ele poderá também propor a ação na capital do Estado no qual reside, pois, mesmo morando no interior, autoriza-se o ajuizamento de demanda dentro daquela seção judiciária. Como cada Estado é uma seção judiciária, cuja sede fica nas capitais, admite-se o ajuizamento ou na vara federal com jurisdição sobre o Município de seu domicílio OU na sede da seção judiciária
(capital do Estado).

Há para a União, portanto, uma competência exclusiva para quando é autora e concorrente quando é ré. Tais regras também se aplicam às autarquias federais - interpreta-se “União” como Administração Direta e Indireta.

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45
Q

A regra do art. 109, §2º, CRFB aplica-se também aos processos de mandado de segurança?

A

Sim. § 2º do art. 109 da CF/88 é aplicável também quando se tratar de MS, sendo a posição que vem ganhando força no STJ e já pode ser considerada majoritária.

O STF também a aplica. O objetivo da Constituição foi o de facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, não havendo razão para excluir esta opção nos casos em que a ação proposta seja o mandado de segurança.

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46
Q

Discorra sobre a regera geral da competência de foro (territorial) no CPC.

A

A regra geral de competência de foro (territorial) situa-se no art. 46, CPC/2015, prevendo o foro de domicílio do réu para ações que versem sobre:
i- direito pessoal sobre móvel;
ii- direito pessoal sobre imóvel;
iii- direito real sobre móvel.

§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do
réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado
OU no foro de domicílio do autor.

§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência
no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio
do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a
ação será proposta em qualquer foro.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de qualquer
deles, à escolha do autor. Competência concorrente.

§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de
domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado. Existe ordem de preferência.

Súmula 58, STJ - Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

Prefere-se o foro de domicílio do réu ou onde reside (sem ânimo definitivo). Somente se não for possível, aí o autor pode optar pelo foro de seu domicílio.

Ressalta-se que essa regra de competência territorial como domicílio do réu é relativa.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

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47
Q

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

A

Sim. Ademais, se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Quando o de cujos não tiver domicílio certo, o foro competente será o local dos bens do espólio. Primeiro, será o foro de situação dos bens imóveis. Se houver imóveis em foros diferentes, qualquer deles. E, não havendo imóveis, o foro do local de qualquer de seus bens.

1º ponto: Essas competências são todas relativas, pois o critério determinativo é o territorial (relativo). Assim, se houver um contrato que tenha foro de eleição, a demanda deverá ser ajuizada onde a cláusula determinar.

2º ponto: Por esse art. 48 ser uma explicitação da regra geral, ele deverá ceder se, em casos concretos, houver uma regra especial.

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48
Q

Se houver, por exemplo, uma demanda proposta contra o espólio oriunda de uma discussão envolvendo propriedade de bem imóvel ou mesmo uma possessória imobiliária, onde tramitará o feito?

A

No caso, há uma regra especial (art. 47, §§ 1º e 2º, CPC) que deve prevalecer sobre a regra geral (art. 48, CPC), atraindo a competência, pois, para o foro da situação da coisa, que pode ser diverso do foro de domicílio do autor da herança.

Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa

Art. 47, § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

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49
Q

A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

A

Sim.

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50
Q

A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

A

Sim.

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51
Q

É competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

A

Sim.

Por exemplo, se o BB tem agências não só em Palmas, mas espalhadas em centenas de Municípios, em todos eles a parte poderia intentar sua ação.
Art. 53, III, c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

Nesses casos de demanda envolvendo pessoa jurídica, o critério delimitador da competência é o territorial, indicando a competência relativa, o que, em regra, autoriza a pactuação de um novo foro (cláusula de eleição).

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52
Q

As causas em que Estado ou o Distrito Federal for autor serão propostas no foro de domicílio do réu; sendo réu o Estado ou o Distrito Federal, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

A

Sim. Portanto, se o Estado ou DF ajuizar demanda contra outrem, deverá propor no foro de domicílio do réu, onde quer que ele esteja.

Por outro lado, quem demandar contra o Estado ou DF, poderá optar:

a) foro do domicílio do autor;
b) foro da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda;
c) foro situação da coisa;
d) capital do respectivo ente federado

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53
Q

Para as ações fundadas em direito real sobre

imóveis é competente o foro de situação da coisa.

A

Sim. Regra especial, que prevalece sobre a geral. As ações fundadas em direito real são aquelas que têm como objeto um direito real, derivado de uma relação jurídica de direito material existente entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa,

Ademais, um direito real pode dizer respeito a um bem móvel ou imóvel, a exemplo da propriedade de um computador (bem móvel) ou de um apartamento
(bem imóvel).

Aqui, é competência territorial absoluta.

1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu
ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre
direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão
e demarcação de terras e de nunciação de obra
nova.

§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no
foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

O CPC estabelece também foros concorrentes a ele. Uma ação real imobiliária, segundo o art. 47, §1º pode ser propostas em 3 lugares:
i- situação da coisa
ii- domicílio do réu
iii- foro de eleição, se houver.

Havendo essas 3 hipóteses, conclui-se que se trata de competência relativa.

O legislador, no entanto, estabeleceu sete casos nos quais não se pode optar. Nesses sete casos, a competência é absoluta.

Direito de propriedade, direito de vizinhança, servidão, divisão de terras, demarcação de
terras, nunciação de obra nova (§1º) e posse (§2º).

Percebam, pois, que há outros direitos reais não previstos nesses parágrafos, a exemplo da anticrese, enfiteuse, usufruto, superfície etc. Nesses casos, a competência é relativa.

Por fim, na hipótese de o imóvel estar localizado em mais de um foro, haverá concorrência entre eles, podendo o autor optar por qualquer um. Nesses casos, ainda vigora a competência absoluta da situação da coisa para decidir a questão

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54
Q

Se houver pedidos cumulados de natureza real e pessoal, a competência é de qual foro?

A

Nesses casos prevalecerá o foro especial, ainda que o direito real sobre imóvel não seja a única matéria tratada.

Ademais, a ação de desapropriação indireta e a ação de adjudicação compulsória são de competência absoluta do foro da situação do imóvel.

Já a execução hipotecária deverá ser ajuizada no foro de domicílio do réu. Apesar de ser um direito real que recai sobre imóvel, a execução visa à satisfação de direito pessoal (crédito) e não a transmissão de propriedade.

Idem para a ação declaratória de nulidade de cessão e transferência de direitos possessórios. A questão principal é de direito pessoal.

Idem, uma ação sobre resolução de compromisso de compra e venda é pessoal.

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55
Q

Qual o foro prevalente no caso de conexão de ações?

A

As ações conexas são reunidas no juízo prevento, segundo arts. 58 e 59, ambos do CPC/15.

Entretanto, em havendo ações com foro especial e foro geral, as ações serão reunidas no foro especial, independentemente da regra da prevenção.

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56
Q

Qual é o foro competente para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?

A

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

Ordem de preferência.

Na guarda compartilhada, que é a regra – art. 1.584, CC, em que ambos os pais são considerados guardiões, caberá a aplicação da regra seguinte (alínea “b”).

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar. Com a novidade (alínea “d”) inserida em 2019, entendo que essa hipótese específica – vítima
de violência doméstica e familiar contra a mulher, prevalece sobre as demais72.

Ademais, tais regras são especiais de competência, mas de competência relativa. Assim, se o réu não alegar em momento oportuno, haverá prorrogação da competência, que nada mais é que a preclusão de se alegar a incompetência relativa, ensejando a permanência da causa onde ela já tramitava.

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57
Q

É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.

A

Sim. Ademais, se o incapaz reside em um local e o seu representante ou assistente, contra quem se pede alimentos, reside em outro, a demanda poderá ser proposta no foro de residência do autor (incapaz).

Não bastasse, esse foro vem sendo interpretado pela jurisprudência da maneira mais extensível possível com vistas à proteção do alimentando, abrangendo as causas com pedidos conexos com a alimentação.

Súmula 1, STJ - O foro do domicilio ou da residência do alimentando e o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

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58
Q

E se o alimentando muda de domicílio durante a ação, o cumprimento de sentença pode ser iniciado em outro foro distinto daquele juízo da fase de conhecimento?

A

Em regra, o cumprimento de sentença seria requerido perante o juízo que prolatou a decisão (art. 516, II, CPC). Contudo, o inciso II tem que ser interpretado em conjunto com o artigo 516, parágrafo único do CPC73, que abre outras 3 possibilidades ao exequente

Portanto, em suma, temos 4 possibilidades:
a) juízo que decidiu a causa (art. 516, II, CPC);

b) juízo do atual domicílio do executado;
c) juízo do local dos bens do executado;
d) juízo onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer (opção incluída pelo NCPC).

Nas demandas sobre alimentos, o STJ abre uma quinta possibilidade, qual seja, o foro do atual domicílio do alimentando. Assim, se o alimentando se muda, não se aplica a perpetuatio jurisdicionis,

Por fim, sublinha-se que o art. 52, II é regra de foro especial, mas relativa, admitindo prorrogação da competência, caso não alegada a incompetência em momento oportuno.

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59
Q

É competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

A

Sim. trata-se de regra somente para cumprimento de obrigações contratuais, destinada às pessoas físicas e jurídicas.

O contrato diz o local de cumprimento da obrigação, devendo ali ser ajuizada a demanda. Ao revés, quando o contrato nada estipula, as obrigações são cumpridas no foro de domicílio do devedor (obrigações quesíveis). Se a obrigação for portável, a regra é o domicílio do credor.

O art. 53, III é também uma competência relativa, admitindo eleição de foro e prorrogação da competência, caso não alegada a incompetência em momento oportuno.

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60
Q

É competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

A

Sim. Em primeiro lugar, essa regra somente se aplica ao ilícito civil extracontratual, pois, quanto ao ilícito civil contratual, aplica-se o art. 53, III, “d” - onde a obrigação deve ser satisfeita.

Em segundo lugar, essa reparação de danos pode englobar quaisquer espécies de danos, quais sejam, danos materiais, morais e estéticos. Ainda, embora o inciso faça menção à reparação de danos, é plenamente cabível para tutela inibitória, que busca evitar que um ato ilícito seja praticado.

Na demanda de responsabilidade civil extracontratual, pois, aplica-se o art. 53, IV, do CPC/15, mas com duas exceções:
a) nas demandas consumeristas, o foro poderá ser do domicílio do consumidor. É uma hipótese de foro concorrente.

b) não inclui responsabilidade civil decorrente de delitos ou acidentes de veículo, pois, nestes casos, devido a sua importância, a vítima pode optar por ajuizar a ação no seu domicílio OU do ato
ou fato,

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61
Q

É competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em
razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

A

Sim. Assim, há uma concorrência entre o foro do local do fato OU domicílio do autor, nos casos da ação de responsabilidade civil por:
i- o delito;
ii- o acidente de veículo (terrestres, aéreos, marítimos).

Ademais, sublinha-se que o acidente pode ainda envolver apenas um veículo (ex: atropelamento; danos ao veículo por um buraco na pista, um animal na pista etc.).

Esse privilégio de escolha, porém, não se estende à seguradora e locadora de veículos, quando ela demanda um dos seus clientes pleiteando reparação de dano originário de acidente de veículos.

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62
Q

Como se dá o foro para demandas do idoso?

A

a) se a demanda versar sobre algum direito previsto no Estatuto do idoso, a competência será:
a. 1 - absoluta do foro de seu domicílio, se se tratar de demanda coletiva;
a. 2 - relativa se se tratar de demanda individual. Sendo relativa, pode ser modificada pelo foro de eleição, prorrogação, conexão e continência.

b) se a demanda versar sobre algo fora do estatuto do idoso, segue as regras gerais de competência.

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63
Q

É competente o foro da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

A

Sim. Regra geral.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos
que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

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64
Q

O Estado pode ser responsabilizado por ato de

tabeliães e registradores?

A

Sim, podendo os notários e registradores serem enquadrados como agentes públicos em
sentido amplo, já que eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público. Assim, aplicar-se-lhes-ia o art. 37, § 6º, da Constituição.

O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. STF.

O STF definiu em sede de repercussão geral que, em casos de responsabilidade do Estado, a parte é obrigada a demandar apenas o Estado, pela tese da dupla garantia, sendo que, apenas se condenado, o Estado poderá, depois, entrar com ação regressiva
contra o agente. Entretanto, No caso dos tabeliães e registradores, a doutrina tem entendido, porém, que remanesce a possibilidade de demandar diretamente o próprio tabelião ou registrador.

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65
Q

A lei de organização judiciária ou resoluções dos tribunais poderão criar varas especializadas em razão de acordo com os critérios matéria, pessoas e funcional. Ex: Vara Cível, Vara da Fazenda Pública etc.

A

Sim

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66
Q

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

A

Sim, determina-se a competência quando do registro (uma vara no foro) ou registro + distribuição (mais de uma vara no foro).

Observa-se que o registro ou registro + distribuição também são mesmos critérios para fins de fixação de prevenção.

Em regra, perpetuação da jurisdição ou perpetuatio jurisdictionis.

Ademais, pode haver deslocamento de competência de suprimir órgão judiciário ou alterar competência absoluta.

duas exceções, permitindo-se a sua quebra nos seguintes casos:

1ª exceção: Ela permite a quebra da perpetuação nos casos em que houver supressão do órgão judiciário (ex: deixa de existir uma Vara, como o que aconteceu com a extinção dos Tribunais de Alçada).

2ª exceção: Nos casos de mudança superveniente de competência absoluta.

Já se sabe que é absoluta a competência envolvendo MPF (matéria, pessoa e funcional ou hierárquica).
Entretanto, excepcionalmente, é também absoluta a competência TV (territorial e valor).

Ex1: competência territorial absoluta para ação civil pública envolvendo direitos do Estatuto do Idoso ou do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ex2: competência absoluta em relação ao valor dos Juizados Especiais Federais.

obs: Sobre a criação de nova vara, inexiste pacificação jurisprudencial a respeito. se é ou não é exceção à perpetuatio jurisdicionis, ensejando o deslocamento de competência.

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67
Q

Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

A

Sim.

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68
Q

Quais as formas de modificação de competência?

A

Só há modificação de competência relativa, pois, por serem de natureza dispositiva, admitem o seu afastamento em certos casos.

Há apenas uma exceção: embora na tutela coletiva a competência seja absoluta (local do dano – art. 2º, Lei n. 7.347/85 c/c art. 93, CDC), a súmula 489, STJ permite a modificação de competência pela continência, sendo estendida essa modificação também para conexão.

Modificação legal: conexão e continência (que é uma espécie de conexão);
Modificação voluntária: cláusula de eleição de foro
(derrogação) e ausência de alegação da incompetência relativa (prorrogação).

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69
Q

A prorrogação de competência é a consequência da preclusão - perda da faculdade processual - de arguir uma nulidade relativa do processo.

A

Sim. A incompetência relativa deve ser arguida pelo réu, em preliminar de contestação. Se não o fizer, essa faculdade processual se perde (preclusão) e, consequentemente, ocorre a prorrogação da competência, isto é, aquele juízo que está analisando a causa será definitivamente o competente para processá-la e julgá-la.

Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

Em regra, somente pode ser arguida pelo réu, na contestação sob pena de prorrogação de competência.

Magistrado não pode reconhecer de ofício, mas há exceções:
i- nulidade de cláusula de eleição de foro;
ii- incompetência territorial no JEF.

O MP pode alegar nas causas que atuar como fiscal.

Convém destacar que, na ação cautelar, o réu terá de arguir a incompetência relativa na contestação (art. 306, CPC). Não arguida, haverá prorrogação da competência, inclusive para o pedido principal.

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70
Q

O que é a derrogação de competência?

A

A competência relativa também pode ser alterada pela vontade das partes se optarem por celebrar uma cláusula eletiva de foro.

Art.25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

Art. 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; destarte, existe vedação para que versem sobre direitos indisponíveis (estado, capacidade etc.).

§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3o ANTES DA CITAÇÃO, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

obs Se o juiz verificar a abusividade da cláusula, com base no art. 10, deve intimar o autor para se manifestar acerca desse tema. Após a manifestação do autor, aí sim poderá reputar a cláusula ineficaz.

obs 2: Se citar o réu, o juiz já não pode mais, de ofício, reputar ineficaz a cláusula abusiva. Há, no caso, uma hipótese excepcional de preclusão para o juiz.

§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

Na eleição de foro interno, o art. 63 diz que só pode fazer isso para ações fundadas em direito
pessoal.

Em ações que versem sobre aqueles sete direitos reais sobre imóveis previstos no art. 47, §§ 1º e 2º, CPC, não pode haver cláusula de eleição de foro, pois há competência absoluta.

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71
Q

O que é a litispendência e qual seu efeito?

A

Se dois processos idênticos correm na justiça (mesmas partes, pedido e causa de pedir), ocorre o fenômeno que chamamos de litispendência. Se houver ajuizamento de uma demanda idêntica a outra que já está tramitando, esta segunda deverá ser extinta sem resolução do mérito, por litispendência.

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72
Q

Discorra sobre conexão e continência.

A

Ambas - conexão e continência - têm muitas similaridades.

Enquanto conexão é similaridade de pedido ou de causa de pedir (art. 55, CPC), continência é
similaridade de partes, causa de pedir e o pedido de uma engloba o pedido da outra (art. 57, CPC).

Portanto, a doutrina diz que continência é uma espécie de conexão.

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

Tanto conexão quanto continência podem gerar a reunião dos processos em um único juízo para processamento e julgamento simultâneo das causas. Salienta-se que a reunião dos processos não é conexão ou continência, mas sim efeito da conexão ou continência.

Há apenas uma exceção a essa regra da reunião de processos: quando houver continência e a ação continente (ação maior) tiver sido proposta antes da ação menor (contida), esta ação contida será extinta sem resolução de mérito.

A reunião, em ambas as hipóteses, possuem os mesmos objetivos:

a) economia processual;
b) evitar o risco de decisões contraditórias (princípio da segurança jurídica).

Frisa-se que a modificação da competência pela conexão e continência só pode se dar se ela for relativa, já que não se pode mudar a competência absoluta.

Portanto, se as causas estão tramitando em juízos com competências absolutas, haverá conexão, mas não ocorrerá seu efeito - reunião de processos.

Como exemplos, podemos citar ação penal por bigamia e ação para anular um casamento; causa trabalhista e outra cível; causas conexas, mas uma tramitando na justiça eleitoral e outra na estadual.

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73
Q

Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

A

Sim

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74
Q

Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente, desde que tenha conexão entre eles.

A

Falso. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM conexão entre eles.

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75
Q

Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

A

Sim. Por exemplo, se o sujeito ajuíza ação anulatória do contrato todo e, depois, o sujeito entra com anulatória de uma cláusula, esta segunda demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, por já estar abrangida pela primeira

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76
Q

O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

A

Sim

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77
Q

O que fazer quanto há conexão entre as causas e elas não podem ser reunidas (competências absolutas diferentes)?

A

Uma das causas deve ser suspensa para que a outra seja julgada.

Art. 313. Suspende-se o processo:
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

Entretanto, há uma exceção admitida pela jurisprudência, qual seja, a súmula 489 do STJ, que
permite modificação de competência absoluta, devendo reunir as demandas na Justiça Federal.

Súmula 489 STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

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78
Q

Tanto a conexão como a continência podem ser suscitadas não apenas pelas partes, mas reconhecidas de ofício pelo juiz, pois é do interesse público que os feitos conexos tenham decisões harmonizadas.

A

Sim. Convém evidenciar que as partes podem suscitar a conexão e continência até a sentença, pois, uma vez prolatada, não haverá mais possibilidade do seu principal efeito (reunião de processos).

Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Art. 55, § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

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79
Q

Havendo conexão e continência e podendo ocorrer o principal efeito, que é a reunião das demandas, as causas serão reunidas no juízo prevento que é aquele em que primeiro tiver havido o registro ou registro +
distribuição.

A

Sim

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80
Q

O juiz está obrigado a reunir os processos em caso de conxeão/continência?

A

STJ - É facultativa a regra, havendo juízo de conveniência e oportunidade do magistrado, aferindo a razoabilidade da reunião e os riscos de se permitir o julgamento em separado das decisões.

Um exemplo dessa facultatividade é a súmula 515, STJ, segundo a qual “a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”..

O CPC impõe a reunião, contudo, como é comum na jurisprudência do STJ, há a flexibilização desta obrigatoriedade. Nesse sentido: ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.’

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81
Q

O legislador conceitua a conexão por um aspecto objetivo, qual seja, se houver identidade entre o pedido OU causa de pedir.

A

Sim.

Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (súmula 235 STJ).

Ex: uma ação para anular um contrato por dolo e outra ação para anular o contrato por erro.

Há pedidos iguais, mas as causas de pedir são distintas. Esse caput do art. 55, porém, traz o conceito tradicional da conexão.

A doutrina, ainda antes do CPC/2015, defendia a aplicação da teoria materialista da conexão, que defende haver conexão entre duas ou mais ações mesmo que o objeto (pedido) ou causa de pedir fossem diferentes, bastando que a decisão de uma causa pudesse interferir na solução da outra.
É a chamada conexão por prejudicialidade.

Ex1: investigação de paternidade e alimentos, que possuem pedidos distintos, causas de pedir
distintas, mas, inegavelmente, há conexão;

O CPC/15 incorporou essa teoria materialista da conexão no art. 55, §3º, já aplicada pelo STJ.

Art. 55, § 3º Serão reunidas para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

O art. 55, §2º, por sua vez, passou a prever:
Art. 55, § 2º Aplica-se o disposto no caput:
I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II – às execuções fundadas no mesmo título executivo.

Conexão por afinidade:
julgamento do IRDR e recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Os regramentos dessas hipóteses trouxeram nova hipótese de conexão, a conexão por afinidade, isto é, afinidade de algumas questões de fato ou de direito.
Em vez dessa conexão gerar reunião para julgamento conjunto (art. 55, §1º, CPC), elas terão outros efeitos:
a) escolha de alguns “casos-piloto” para julgamento;
b) sobrestamento dos demais processos, à espera da fixação da tese jurídica a ser aplicada a todos indistintamente.

Conexão por acessoriedade:
Prevista no art. 61, CPC, determina que a demanda secundária destinada a complementar a ação mais importante (principal), deve ser ajuizada no juízo da principal.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

82
Q

O legislador definiu continência quando houver identidade quanto às partes E causa de pedir.

A

Sim.

Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Ex1: anulação de cláusula contratual e depois ajuíza ação pedindo anulação do contrato como um todo.
Ex2: pedido de anulação da inscrição do crédito em dívida ativa e, depois, ajuíza pedido de anulação do ato de lançamento (este engloba aquele, pois anulação do lançamento implicará a anulação dos atos subsequentes).

As demandas devem ser reunidas. Todavia, o CPC/15 diferencia as hipóteses:
a) Se a ação menor (contida) for proposta antes da ação maior (continente), as duas são reunidas. São os 2 exemplos acima relatados.

b) Se a ação maior (continente) for proposta antes da ação menor (contida), essa segunda será extinta sem resolução de mérito.

Ex: Se o sujeito ajuíza ação anulatória do contrato todo e, depois, o sujeito entra com anulatória de uma cláusula, esta segunda demanda não deve nem prosseguir, por já estar abrangida pela primeira.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente,
no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

83
Q

O conflito de competência é um incidente processual que pode ser instaurado por provocação de qualquer das partes, por provocação dos próprios conflitantes (juiz ou tribunal) ou por provocação do MP que será julgado sempre por um tribunal.

A

Sim.

Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 ou mais juízes se declaram competentes; (conflito positivo)
II - 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (conflito negativo)
III - entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (salvo se atribuir a um terceiro juízo).

Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

Entretanto, o STJ entende que a parte poderá até suscitá-lo se o motivo for outro. A exemplo, se impugnou a incompetência do juízo porque teria que ser foro no domicílio do réu, poderá, agora, suscitar incompetência por motivo de conexão ou continência.

84
Q

O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso,
bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

A

Sim.

85
Q

Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

A

Sim

86
Q

Não haverá conflito se entre os órgãos houver diferença hierárquica nem se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

A

Sim.

87
Q

De quem é a competência para julgar um conflito de competência?

A

A premissa é que, quem julga conflitos de competência, é sempre um tribunal.

A análise passa por detectar, primeiro, quais são os órgãos em conflito.

Se eles pertencem ao mesmo tribunal, este decidirá o conflito.

Se forem submetidos a tribunais distintos, a competência é do STJ.

Se houver conflito entre tribunais superiores, a competência será do STF.

Ex1: conflito entre juiz federal e juiz do trabalho: como são de Tribunais distintos, o STJ decide.

Ex2: Se houver conflito entre dois juízes federais, o conflito será julgado pelo TRF, caso ambos os juízes sejam da mesma região. Tratando-se juízes de regiões distintas, a competência será do STJ.

Ex3: Se o conflito é entre juízes dos juizados pertencentes à mesma Turma Recursal, esta Turma
Recursal superior a ambos os juízes que julgará.

Ex4: Se o conflito é entre juízes não pertencentes à mesma Turma Recursal, a competência é de qualquer das Turmas Recursais superiores aos juízes, sendo a competência definida pela prevenção.

Ex5: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

Ex6: Se os juízes conflitantes (juiz dos juizados e juiz da justiça comum) não estiverem vinculados ao mesmo tribunal, quem julgará o conflito é o STJ

88
Q

A cooperação judiciária nacional pode ser conceituada como um instituto que promove a eficiência na prestação jurisdicional, objetivando que os órgãos jurisdicionais possam colaborar para a produção de atos processuais específicos, bem como sobre aspectos da administração judiciária.

A

Sim. Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

No atual diploma, essa cooperação contempla, além da utilização de cartas – precatórias, rogatórias e de ordem – a possibilidade de realização de diversos outros atos processuais:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

Rol exemplificativo - os atos de cooperação são marcados pela atipicidade, já que os próprios dispositivos legais autorizam essa liberdade criativa para uso de técnicas de cooperação para além das previstas em lei.

89
Q

os atos de cooperação podem ser classificados como cooperação por solicitação, concertação ou delegação.

A

Sim. Será por solicitação quando a relação entre os juízos cooperantes for pontual, para a prática de um ou mais atos determinados, devendo ser prontamente atendida.

Trata-se de gênero do qual o auxílio direto, a reunião ou apensamento de processos, a prestação de informações e as cartas (precatória, rogatória e arbitral) são espécies.

Doutro lado, a cooperação por concertação decorre de um negócio jurídico processual de direito público, revelando-se oportuna quando exigir uma relação permanente e duradoura entre os órgãos cooperantes.

Por fim, a cooperação por delegação é aquela em que há a transferência, entre órgãos jurisdicionais vinculados entre si, a competência para a prática de um ou mais atos, a exemplo das cartas de ordem. Aqui, não se solicita a prática de um ato, mas se determina o seu cumprimento.

90
Q

A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

A

Sim. Competência territorial. Mesmo em casos como IPTU, não importa a localização do imóvel, deve ser no domicílio do réu.

91
Q

Prorroga-se a competência territorial fixada em cláusula abusiva de eleição de foro se não alegada a abusividade na contestação.

A

Sim. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

92
Q

É da competência da justiça do trabalho o processamento e o julgamento das causas que envolvam pedido de condenação de ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por servidor público estatutário.

A

Falso, a competência da JT está limitada às ações relativas às relações de emprego, isto é, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores.

Por outro lado, à Justiça Comum (Federal ou Estadual) competirá julgar as demandas envolvendo relações estatutárias, englobando as de caráter temporário e
também os cargos em comissão

93
Q

A arguição de incompetência relativa não leva à extinção do processo, já a alegação de incompetência absoluta leva à extinção do processo, visto que esta não se prorroga.

A

Falso. Tanto o reconhecimento da incompetência
absoluta quanto o da relativa geram a mesma consequência, que é a remessa dos autos
ao juízo competente.

CPC, Art. 63, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

As incompetências absoluta e relativa são tratadas como matérias dilatórias.

Contudo, aprendemos 2 exceções em relação a essa regra geral, que são:
- a incompetência territorial nos juizados especiais é causa de extinção do processo (L. 9099/95, art. 51, III); - quando se verifica a competência internacional (CPC, arts. 21 a 23), o processo é extinto.

94
Q

Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por
meio eletrônico.

A

Sim.

95
Q

Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

A

Sim. Mas atenção! O TRF tem competência para o julgamento de MS impetrado com a finalidade com a finalidade de promover o controle da competência dos Juizados Especiais Federais

96
Q

Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

A

Falso. A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos

97
Q

No cumprimento de precatória, se o juiz deprecado reconhecer sua incompetência territorial, deverá devolver a carta ao juiz deprecante.

A

Falso. O art. 267 elenca as hipóteses em que o
magistrado devolverá a carta. E, dentro desse rol, não consta a hipótese de incompetência territorial.

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II – faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III – o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter
a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Perceba que o art. 267, II autoriza o juiz a devolver a carta quando constatar casos de incompetência absoluta.

Se o magistrado verifica a incompetência territorial (relativa), por outro lado, a doutrina se divide quanto à atitude a ser tomada:

a) o juízo deprecado poderá praticar o ato, até porque não cabe a ele alegar a incompetência relativa de ofício;
b) o juízo deprecado, diante do caráter itinerante da carta precatória (art. 262), deverá remetê-la ao juízo competente.

Vejam que, qualquer corrente que adotem, o juízo deprecado não devolverá a carta ao juízo deprecante, razão pela qual a assertiva está incorreta.

98
Q

Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.

A

Sim.

99
Q

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é relativa.

A

Falso. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Ademais:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

100
Q

A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

A

Sim

101
Q

Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

A

Sim.

102
Q

A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio e a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio.

A

Falso. O foro do ausente está correto, mas a primeira
parte da assertiva (incapaz) está incorreta. É o foro de domicílio de seu representante ou assistente.

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

103
Q

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor a União, Estado ou o Distrito Federal.

A

Sim.

104
Q

De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

A

Sim. O CPC, em seu artigo 55, prevê que serão

consideradas conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido (objeto) ou a causa de pedir.

105
Q

Nos casos de direito real imobiliário, o foro da situação da coisa é regra de fixação da competência, mas que pode ser transmudada se a ação for de direito pessoal, embora relativas ao imóvel.

A

Sim. Ex: demanda em que o autor cumula pedido de rescisão contratual e reintegração de posse, em se tratando de bem imóvel, qual é o foro competente.

A priori, uma ação sobre resolução de compromisso de compra e venda é pessoal, tendo como regra geral o domicílio do réu.

Já uma ação exclusiva de reintegração de posse entra na regra de competência absoluta do artigo 47, CPC, de foro da situação do imóvel.

No caso de cumulação, a jurisprudência entende que a reintegração é uma consequência automática da resolução do compromisso de compra e venda, motivo pelo qual o direito em jogo será considerado pessoal.

106
Q

O novo Código de Processo Civil não uniformizou o regramento acerca da competência das ações coletivas, mantendo-se as regras conforme o microssistema em que inserida a matéria, de forma que convivem, no atual sistema, as regras da Lei de Ação Civil Pública (competência do local do dano), com as do Código de Defesa do Consumidor (competência do local do dano, se de âmbito local e competência das capitais estaduais ou do Distrito Federal para danos regionais/nacionais), com as do Estatuto da Criança e do Adolescente (competência do local da ação ou omissão).

A

Sim

107
Q

a incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

A

Sim. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

108
Q

Suscitado o conflito de competência, a intervenção do Ministério Público, na qualidade de custos legis, é facultativa.

A

Falso. A intervenção do MP, nos casos do art. 178, CPC

(custus legis), é obrigatória e não facultativa.

109
Q

Segundo o entendimento do STJ, ainda que possível o reconhecimento da conexão entre dois processos, será impossível a sua reunião quando isso puder implicar modificação de competência absoluta, devendo-se, nesse caso, reconhecer questão de
prejudicialidade entre as demandas e suspender uma delas.

A

Sim. A modificação da competência pela conexão e continência só pode se dar se ela for relativa; não se podendo mudar a competência absoluta. Portanto, se as causas estiveram tramitando em juízos com competências absolutas, haverá conexão, mas não
ocorrerá seu efeito - reunião de processos.

Quando isso ocorrer, uma das causas deva ser suspensa para que a outra seja julgada.

110
Q

É possível ter capacidade de ser parte e não ter capacidade processual.

A

Sim. Capacidade de ser parte é a aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc.).

Quem tem capacidade de ser parte? Todos que possuem personalidade jurídica.

A capacidade de direito (ou de gozo) é uma
capacidade geral, genérica, que qualquer pessoa (física ou jurídica) tem para contrair direitos e obrigações na ordem civil. A capacidade de direito é
noção que se confunde com o próprio conceito de personalidade.

Todos que possuem capacidade de direito ou de gozo (Direito Civil) possuem capacidade de ser parte (Direito Processual Civil).

Já a capacidade processual é a aptidão para praticar os atos processuais independentemente de representação ou assistência, pessoalmente ou por pessoas indicadas pela lei, tais como síndico, administrador judicial, inventariante etc.

Respondendo à questão:
i- É possível imaginar quem tenha capacidade civil, mas não tenha capacidade processual.
Ex1: pessoa casada que, conquanto tenha capacidade civil, não tem capacidade processual em alguns casos (art. 73, CPC). Precisa do consentimento de outro para litigar em juízo.
Ex2: réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, quando não for constituído advogado, devendo ser representado por curador especial).

ii- Também podemos identificar quem não tenha capacidade civil, mas tenha capacidade processual.
Ex1: sujeito com 17 anos não tem capacidade de fato ou de exercício, mas sendo eleitor, pode propor ação popular (art. 1º, Lei n. 4.717/65).
Ex2: o incapaz sem representante tem capacidade processual para pedir a designação de um curador especial que o represente (art. 72, I, CPC);

Conclui-se, portanto, que capacidade de fato ou de exercício e capacidade processual possuem sim alguma ligação, mas há exceções importantes. São conceitos que se relacionam, mas não são interdependentes.

111
Q

Dê um exemplo de competência funcional horizontal com a correspondente justificativa.

A

A doutrina confere-lhe uma outra classificação, bipartindo-a em competência funcional vertical (distribuição de funções entre instâncias) e horizontal
(distribuição de funções na mesma instância).

Como exemplo de competência funcional horizontal, podemos citar, no processo penal, as fases do júri, em que o juiz pronuncia, o júri condena e, por fim, o juiz volta a assumir o feito, dosando a pena.

No processo civil, o exemplo maior é a arguição de inconstitucionalidade em Tribunal (art. 948, CPC), em que a Câmara ou Turma do Tribunal que está analisando o processo suscita o incidente, este é decidido pelo órgão especial do Tribunal (art. 97,
CRFB) e, depois, a causa volta a ser julgada pela Turma ou Câmara.

112
Q

Qual a natureza jurídico processual da competência?

A

a competência é requisito/pressuposto processual de validade.

113
Q

Tratando-se de matéria administrativa, a competência para processar e julgar as ações em que a Junta Comercial figure num dos polos da demanda é da Justiça comum estadual. Em contrapartida, em se tratando de matéria técnica, relativa ao registro de empresa, a competência passa a ser da Justiça Federal, em virtude do interesse na causa do DNRC

A

SIm.

114
Q

Na ação de inventário o juízo competente será o do foro do autor da herança. Essa competência é absoluta e deve ser declarada de ofício pelo juiz.

A

Falso. Na ação de inventário o juízo competente será preferencialmente o do foro do domicílio do autor da herança (art. 48, caput, CPC). Essa competência é relativa porque se trata de competência territorial e não pode ser declarada de ofício pelo juiz.

115
Q

Quanto às causas de modificação de competência, se houver continência ou conexão, a reunião de processos dar-se-á somente a requerimento de qualquer das parte.

A

Falso. A reunião dos processos obrigatórias e não depende de requerimento das partes.

Estabelecem o parágrafo 1º do artigo 55 e o caput do artigo 57, ambos do NCPC, respectivamente, o seguinte:

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

O CPC impõe a reunião, contudo, como é comum na jurisprudência do STJ, há a flexibilização desta obrigatoriedade. Nesse sentido: ‘A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.’

116
Q

serão conexas causas que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir.

A

Sim. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

corrigir outro cartão desse

117
Q

O STF admite que se reconheça a existência de competências implícitas (implied power): quando não houver regra expressa algum órgão jurisdicional haverá de ter competência para apreciação da questão.

A

Sim.

O entendimento expressa a ideia de que não há vácuo de competência: sempre haverá um juízo competente para processar e julgar determinada demanda. A existência de competências implícitas é, portanto, indispensável para garantir a completude do ordenamento jurídico.

Exemplo da situação é o caso do recurso de embargos de declaração: não há regra constitucional que preveja como competência do STF ou do STJ o julgamento de embargos de declaração opostos contra as suas decisões, embora seja inegável que a atribuição de competência para julgar determinadas causas embute, implicitamente, a competência para julgar esse recurso

118
Q

O desmembramento de comarca implicará a redistribuição da causa.

A

Falso.

Em decorrência do princípio da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição – art. 43, CPC), o desmembramento de comarca não implicará na redistribuição da causa.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

O desmembramento de comarca só implicará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta, inclusive a competência territorial absoluta.

Exemplos:
- se a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo fique situado na nova comarca. Nesta hipótese, altera-se competência absoluta (territorial) do juízo onde essa já se tinha perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel;

  • desmembramento de comarca, no caso de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.
119
Q

Em relação às regras de competência previstas no Código de Processo Civil vigente, pode-se afirmar corretamente que é competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita para a ação em que se lhe exigir o cumprimento.

A

Sim. III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

120
Q

Em relação às regras de competência previstas no Código de Processo Civil vigente, pode-se afirmar corretamente que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for autora a pessoa jurídica; e onde se acha a sede, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.

A

Falso.

121
Q

em razão dos princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo falimentar, o juízo da recuperação judicial é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A

Falso. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

122
Q

na ação de cobrança do seguro DPVAT, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, não podendo tal demanda ser proposta perante o foro do domicílio do réu, pois tem natureza de ação de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos.

A

Falso. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu

123
Q

De acordo com a regra da Kompetenzkompetenz, todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência.

A

Sim

124
Q

Segundo o CPC, no procedimento de jurisdição voluntária de arrecadação de herança jacente, a competência será, em regra, do foro em que estiverem localizados os bens deixados pelo falecido.

A

Falso. Quando se tratar de arrecadação de herança jacente o foro preferencial será o do domicílio autor da herança

125
Q

A eleição de juízo realizada em contrato pelo titular do direito que vem a falecer vincula os sucessores do titular do direito no caso de eventual ação judicial a ser proposta pelo espólio.

A

Falso. É a eleição de foro realizada por contrato que vincula os sucessores do titular do direito (art. 63, § 2º, CPC). O juízo não pode ser modificado pela convenção das partes porque é espécie de competência absoluta.

Foro é a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário exerce a sua competência. Foro não se confunde com os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas.

126
Q

A acepção processual de ação é o que se chama de “demanda”, que não é propriamente um direito,
mas sim um ato de provocar a atividade jurisdicional.

A

Sim. Demanda, assim, é o exercício do direito de ir a juízo (ação na primeira acepção) pelo qual se afirma algum direito (segunda acepção).

É, em suma, o ato que une o processo aos dois
direitos anteriores - direito de ação e a afirmação de um direito material.

Assim, enquanto direito de ação constitucional é abstrato, a ação (demanda) é sempre concreta, com a afirmação de um problema. Direito de ação é diferente do direito de postular em juízo (direito constitucional de ação).

Postular tem a ver com a inafastabilidade da jurisdição, tal como prevista no art. 5º, XXV da CRFB/88 - é o chamado direito constitucional de ação que, de fato, é incondicionado e autônomo! Qualquer um pode postular em juízo e obter um provimento jurisdicional qualquer, inclusive de extinção sem resolução do mérito.

Agora, outra coisa bem diferente é o direito de ação/direito processual de ação, o qual, de acordo com a teoria eclética, é direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e CONDICIONADO de se exigir um provimento jurisdicional sobre o MÉRITO.

Mais ainda: não se pode confundir os dois acima com o direito à tutela jurisdicional, que exige o direito de ação e que o autor tenha razão, perfazendo o direito a um provimento jurisdicional favorável.

127
Q

São elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir. São condições da ação: legitimidade e interesse

A

Sim. Sobre o CPC/2015, há forte discussão doutrinária sobre a existência ou não da categoria das condições da ação, prevalecendo a corrente que entende que elas ainda existem.

Ademais:

Teorias da Ação

  1. Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material (direito de ação não existe sem o direito material)
  2. Concreta: direito de ação é o direito do indivíduo de obter do Estado uma sentença favorável;
  3. Abstrata: direito de ação é amplo e incondicionado (não existe aqui a “carência de ação” ou condição para a ação, que serão analisadas aqui como matéria de mérito);

A partir dessas duas concepções – teoria concreta, na qual há condições da ação para julgamento favorável do mérito e teoria concreta, marcada pela ausência da categoria condições da ação – , surgiu uma mediana.

  1. Eclética: direito de ação só existe quando o autor tem direito ao julgamento de mérito (precisa preencher as condições da ação);
  2. Asserção: as condições da ação devem ser analisadas com base na petição inicial, admitindo-se provisoriamente que o autor diz a verdade (STJ).
128
Q

Para a teoria eclética, o direito de ação também é autônomo, não se confundindo com o direito material, consubstanciando-se no direito de provocar o Estado independentemente de existir ou não o direito material.
A diferença é que não concebe o direito de ação nem como um direito concreto – com condições da ação para um julgamento favorável, tampouco como um direito abstrato, sem qualquer condição da ação.

Adota-se o meio-termo. A ação é, portanto, condicionada, porque ela só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito, seja favorável ou desfavorável. Para Liebman, o direito de ação é um direito ao julgamento de mérito.

A

Sim. Assim, o juiz deve passar por três etapas em sua cognição: primeiro, são analisados os pressupostos processuais. Em segundo lugar, o magistrado se debruça sobre as condições da ação.
Em terceiro lugar, por fim, analisa o mérito.

Vislumbra-se, pois, que esse julgamento de mérito só ocorre quando cumpridas as condições da ação. Se não houver o preenchimento dessas condições, haverá extinção do processo sem resolução de mérito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ademais, para os adeptos da teoria eclética, como as condições da ação são matéria de ordem pública, não há preclusão para sua alegação.

Assim, em qualquer momento do processo, se se constatar a ausência de uma das condições da ação, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência de ação.

Por fim, Liebman estabelece uma diferença entre ação como direito constitucional (ação na 1ª acepção) e a ação exercida com base nas regras do Código de Processo Civil (ação na 3ª acepção). O autor
italiano destaca que apenas esta última ação (3ª acepção) é condicionada, pois o direito de ação constitucional (1ª acepção) é incondicionado.

129
Q

A jurisprudência pátria, porém, afrouxa a teoria eclética, já que, filiando-se à teoria da asserção, entende que as condições da ação devem ser verificadas no início do processo, com base no que o autor disse em sua petição inicial. Se no final do processo constatar-se a ausência de uma das condições, deve-se julgar improcedente a demanda, com resolução de mérito.

A

Sim, em vez de ser sem resolução do mérito.

Críticas dirigidas à Teoria Eclética:
1) Se Liebman diz que o direito de demandar (3ª acepção) é o direito de obter um julgamento
de mérito, quer dizer que a decisão do magistrado que extingue o feito sem resolução do mérito por
carência de ação não é atividade jurisdicional?

Liebman não consegue, em muitos casos, separar as condições da ação do mérito da causa.

Ex1: quem pode entrar com investigação de paternidade é o filho. Quando entra, o sujeito
descobre que não era filho. Se não era filho, falta-lhe legitimidade e, portanto, faltaria uma condição da ação? O processo deve ser extinto sem resolução do mérito? Se sim, nunca teríamos uma improcedência na investigação de paternidade?

130
Q

Para a doutrina majoritária e para o STJ, as condições da ação ainda estão presentes no CPC/15, mas com a retirada da possibilidade jurídica do pedido do seu rol, mantendo-se presentes o interesse de agir e a legitimidade ad causam.

A

Sim.

131
Q

Discorra sobre o momento de análise das condições da ação.

A

1 - Teoria tradicional/Teoria da Apresentação/Teoria da Exposição: Adotada pela teoria eclética, as condições da ação devem estar presentes ao longo de todo o
processo.

Assim, se o juiz constata que não há mais qualquer das condições da ação, extingue o processo sem resolução do mérito.

Salienta-se que as condições da ação configuram matéria de ordem pública, permitindo seu reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 486, §3º, 337, §5º, ambos do CPC).

2 - Teoria da asserção (in statu assertionis) ou dela prospettazione/Teoria da Adstrição: É considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.

As condições da ação devem ser demonstradas in statu assertionis, ou seja, da maneira em que foram apresentadas na petição inicial.

O juiz vai se perguntar: Se tudo aquilo que ele estiver falando for verdade, estão presentes as condições da ação? Se tomar aquilo como verdade e estiver dentro das condições da ação, tudo bem. Se isso não acontecer, o juiz extingue por carência. Parte-se, pois, do pressuposto que a parte está dizendo a verdade, uma vez que o exame das condições da ação, para a teoria, dispensa prova.

Fredie Didier entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, mas desde que sob cognição superficial das alegações feitas pelo autor. Para ele, não é o momento que caracteriza a teoria da asserção, mas sim a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação.

Segundo a teoria da asserção, o juiz analisa as condições da ação sem se valer de produção
probatória, com base apenas nas afirmações deduzidas pelas partes no processo. Assim, se antes de citar o réu, o juiz constata que não há interesse de agir ou que a parte é manifestamente ilegítima, deve indeferir a petição inicial.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;

Se, futuramente, constatar que não há interesse de agir e legitimidade, ainda em cognição superficial, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Se posteriormente, em cognição exauriente, inexistirem as condições da ação ou houver perda superveniente, haverá julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), até para gerar coisa julgada material e não permitir a repropositura.

Se já houve produção probatória, não é recomendável que se extinga por falta de interesse, mas que se julgue logo o mérito.

Os acórdãos do STF e do STJ citam expressamente a teoria da asserção, mas, às vezes, resolvem os problemas práticos com soluções baseadas na teoria tradicional/apresentação. Em provas, sugiro dizer que a teoria adotada pelos Tribunais é a teoria da asserção. Contudo, se houver espaço para problematização, pode afirmar que, às vezes, tem havido confusão.

STJ aplica mais corretamente a teoria da asserção.

132
Q

Discorra sobre o interesse de agir, enquanto condição da ação.

A

As condições da ação seriam requisitos não para sentença de procedência, mas sim para qualquer
sentença de mérito, de procedência ou improcedência.

  • Interesse de agir: Há interesse de agir quando houver utilidade e necessidade do processo.

Em primeiro lugar, deve-se examinar se a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, algum benefício em sua situação fática. Se a parte for vencedora, ela terá algum proveito?

(ressalta-se o fato de haver interesse (utilidade) na pretensão de simples declaração (art. 19, CPC), mesmo quando for possível o ajuizamento de pleito condenatório).

Em segundo lugar, devemos perguntar: para que se obtenha o resultado, é necessário o processo, é necessária a intervenção do Poder Judiciário?
Em vários casos, exige-se o pleito extrajudicial, seguido do seu indeferimento, ou mora na
apreciação, para que se configure o interesse de agir.

Ex: necessidade de pleito no âmbito administrativo antes de intentar uma demanda judicial, a exemplo do Habeas Data; MS, uso da reclamação por descumprimento de súmula vinculante).

Nesses casos, não há violação à inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CRFB), porquanto tal princípio garante a inescusabilidade de apreciação
diante de lesão ou ameaça de lesão. Ora, se não houve sequer ameaça, não há necessidade de se
buscar o Judiciário.

Ainda dentro da necessidade, observa-se que, nas ações constitutivas necessárias, a ida ao Judiciário é imprescindível para se obter o resultado almejado, como ocorre em grande parte das demandas de jurisdição voluntária (ex: ação de interdição); ações de falência; anulação de contrato etc. Assim, há presunção absoluta do interesse de agir na vertente necessidade.

Sobre a adequação, a doutrina minoritária entende que ela seria a a terceira dimensão do interesse de agir.

Este, portanto, seria composto pelo trinômio: necessidade + utilidade + adequação.

O que seria a adequação? O autor deve indicar o procedimento e o espécie de tutela adequada àquilo que pretende.

133
Q

A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

A

Sim, não há falta de utilidade desse processo de conhecimento, porquanto:

a) formará coisa julgada material;
b) credor terá direito ao cumprimento de sentença, no qual incide a multa de 10% sobre o valor do crédito em caso de não pagamento voluntário;
c) na impugnação ao cumprimento de sentença, há limitação dos meios de defesa pelo executado.

134
Q

Discorra sobre a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação.

A

É a aptidão para conduzir validamente um processo em que se discute determinada relação jurídica.

Deve haver, em regra, uma equivalência entre os atores da relação jurídica material e da relação jurídica processual. Em suma, verifica-se se aqueles que fazem parte da relação jurídica material também fazem parte da relação jurídica processual - a regra do nosso ordenamento é a legitimidade ordinária.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Caso não haja esta equivalência, figurando no processo pessoa estranha à relação jurídica de
direito material, haverá indeferimento da petição inicial (art. 330, II), se estivermos antes da citação
OU, se for posterior, extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI.

O próprio art. 18, doutro lado, prevê a legitimação extraordinária, em que um terceiro não titular da relação jurídica figura no processo em nome próprio defendendo interesse de terceiro.

Em acréscimo, há casos em que um mesmo sujeito reunirá as condições de legitimado ordinário (defende direito também seu) e extraordinário (defende direito também do outro). É o que ocorre com condôminos, em eventual demanda reivindicatória do bem. Um dos condôminos pode demandar em juízo, mesmo que os outros não participem do processo.

A legitimação extraordinária, como o próprio nome diz, é excepcional, só podendo ocorrer nos casos expressamente autorizados pelo ordenamento jurídico.

Hoje, é ainda mais amplo o âmbito de permissão, sendo possível se cogitar de legitimação extraordinária advinda da jurisprudência e dos precedentes judiciais, bem como a legitimação extraordinária negocial.

135
Q

A possibilidade jurídica do pedido ainda é condição da ação?

A

Não mais. Embora tenha sido retirada do rol das condições da ação com o CPC/15, ainda alguns apontamentos são necessários.

Da análise do pedido autoral, temos três possíveis situações:
i- o pedido está expressamente previsto como apto a receber a proteção jurisdicional;
ii- não há nenhuma previsão legal a respeito do pedido;
iii- existe uma expressa vedação legal quanto ao pedido formulado.

Desses três resultados, somente a vedação legal (iii) configura a impossibilidade jurídica do pedido.

Ex: usucapião de bem público.

O pedido será impossível quando for expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.

A causa de pedir, por sua vez, será juridicamente impossível quando a ordem jurídica negar aos fatos narrados pelo autor a geração de direitos, como na ação na qual se cobra dívida de jogo.

CC, Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

A parte também poderá ser juridicamente impossível de litigar naquela situação, como, por exemplo, o preso nos juizados especiais.

para o CPC/15, não havendo possibilidade jurídica do pedido, haverá julgamento de improcedência: não há mais menção à possibilidade jurídica do pedido como hipótese de inépcia da petição inicial.

Por conta disso, se o juiz se deparar com esses pedidos impossíveis, o juiz deve analisar o mérito, julgando o pleito improcedente (art. 487, I, CPC).

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

Nesse ponto, ressalta-se que há doutrina que entende que a impossibilidade jurídica do pedido pode ensejar a improcedência liminar do pedido, sendo hipótese atípica, não constante do art. 332 do CPC/15.

Por fim, Daniel Assumpção sublinha que, de fato, se houver pedido juridicamente impossível, deve o Juiz julgar improcedente.

Contudo, se a impossibilidade jurídica derivar das partes ou da causa de pedir, seria mais adequado que o juiz extinguisse o processo sem resolução do mérito, agora com fundamento na falta de interesse de agir, na modalidade adequação.

O exemplo fornecido é a dívida de jogo. O julgamento de improcedência significaria dizer que o direito de crédito alegado pelo autor não existe, o que não é verdade. Ora, existe sim a obrigação propriamente dita e o crédito dela derivado (Schuld), mas não existe a responsabilidade (Haftung).

136
Q

Cite exemplos de legitimação extraordinária que decorrem da lei.

A

Ex1: legitimação para as ações coletivas;

Ex2: legitimação para ações de controle concentrado;

Ex3: legitimação para MP ajuizar ação de investigação de paternidade e ação revocatória falimentar;

Ex4: legitimação do credor solidário para ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária;

Ex5: legitimação para impetração do mandado de segurança do terceiro titular de direito líquido e certo que depende do exercício do direito por outrem;

Ex6: legitimação do denunciado à lide defender interesses do denunciante em relação ao adversário comum;

Ex7: legitimação para impetração do habeas corpus;

Ex8: na dissolução parcial da sociedade, se todos os sócios forem citados, a sociedade não será citada, mas fica submetida à coisa julgada, havendo legitimação extraordinária passiva de todos os sócios, em defesa dos interesses da sociedade.

Obs1: O legitimado extraordinário é parte no processo, contrata advogado, paga as custas, é punido por eventual litigância de má-fé etc.

Obs2: A falta de legitimidade extraordinária leva a uma decisão sem exame de mérito.

A ideia, porém, é que o órgão jurisdicional, em vez de extinguir, tente proceder à sucessão processual, com a troca de sujeito por alguém que seja legitimado ordinário ou extraordinário, prestigiando decisão de mérito (art. 4º, CPC). Isso ocorre no processo coletivo (art. 5º, §3º, LACP).

Não há dever do juiz de intimar o substituído. Ademais, se ele quiser intervir no feito, atuará na condição de assistente litisconsorcial, não retirando o legitimado extraordinário da demanda.

137
Q

É possível criação de legitimação extraordinária advinda dos chamados negócios jurídicos processuais?

A

Ainda não temos decisões jurisprudenciais a respeito. A doutrina é divergente sobre.

138
Q

coisa julgada oriunda de um processo conduzido por um substituto processual atinge o substituído.

A

Sim. Se não vinculasse o substituído, para que aquilo serviria?

Assim, em legitimação extraordinária, a regra é vincular o substituído. Para não vincular o substituído, precisa haver previsão expressa em sentido contrário, a exemplo do art. 274, CC.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

139
Q

A legitimação extraordinária também pode ser designada de substituição processual?

A

Para a doutrina majoritária, a legitimação extraordinária e substituição processual são o mesmo instituto, sendo substituto processual o sujeito que recebeu pelo ordenamento jurídico a legitimidade extraordinária de defender interesse alheio em nome próprio.

No CPC/15, tal similitude é encampada, prevendo substituição processual no mesmo dispositivo que aborda a legitimação extraordinária.

140
Q

No caso de substituição processual, o substituto poderá reconvir e, assim, deduzir pedido em face da outra parte com fundamento na alegação de ser o próprio titular de um direito em relação à parte reconvinda. Ademais, o substituto é considerado parte da relação jurídica de direito material e, portanto, tem o poder renunciar ao direito sobre o que se funda a ação ainda que o substituído se oponha.

A

Falso. Na verdade, o art. 343, §5º, do CPC/15, estatui a viabilidade da reconvenção do réu contra o substituto, com base em direito que o réu afirma possuir em desfavor do substituído. Assim, alega possuir direito em desfavor do substituído e não da parte reconvinda – contra quem se reconvém (substituto, legitimado extraordinário).

Art. 343, § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face
do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto
processual.

Ademais, o substituo não é titular da relação jurídica de direito material, não podendo ser considerado parte dessa relação. Assim, também não tem o poder de renunciar ao direito sobre o que se funda a ação.

Por fim, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial e, neste caso, sua atuação não se subordina à atividade do substituto.

141
Q

Diferencie: Substituição Processual X Sucessão Processual X Representação Processual.

A

Substituição Processual é a legitimação extraordinária, consoante corrente majoritária.

Assim, é a atuação em nome próprio defendendo interesse de terceiro. Verifica-se quando um sujeito, que não é titular da relação jurídica de direito material, figura no processo em nome próprio defendendo interesse de terceiro, de outrem.

  • Sucessão processual é a mudança de sujeitos no processo, ocorrendo quando um sujeito sucede o outro no feito, assumindo sua posição processual. O sucessor assume a relação jurídica, defendendo, em nome próprio, direito próprio.

Ex1: Morte de uma das partes e sucessão pelo espólio ou sucessores;

Ex2: Sucessão decorrente da incorporação ou fusão de pessoas jurídicas;

Ex3: Há sucessão processual que pode ocorrer voluntariamente, como no caso de alienação da coisa litigiosa, na qual o adquirente/cessionário pode suceder o alienante/cedente, caso consinta a parte adversária;

§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

Atenção: A anuência para o terceiro entrar na relação jurídica processual (art. 109, CPC/2015) vigora para o processo de conhecimento, mas não para o processo
de execução (art. 778, §1º, II, CPC/2015).

  • Representação processual (legitimatio ad processum) é um fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo.

A capacidade de estar em juízo é um pressuposto
processual de validade subjetivo, que se consubstancia na aptidão de estar em juízo sem depender de representação ou assistência. Se o sujeito não tem capacidade de estar em juízo autonomamente, precisará de representação ou assistência.

Legitimidade ad processum é a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão em abstrato para a prática dos atos processuais, independentemente de assistência ou representação.

Assim, o representante processual atua em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte e não sucede ninguém no processo, apenas atua como um sujeito que confere à parte a capacidade para que esteja em juízo.

Ex: “menor X, representado por sua mãe, vem, perante este juízo, propor a demanda de investigação de paternidade, com fulcro nos arts…”

Na representação processual, alguém recebe um mandato para estar no processo em nome de outra pessoa, defendendo os interesses do mandatário.

Nesse caso, os ônus sucumbenciais serão
todos da pessoa representada. Já nos casos de substituição, o próprio substituto é parte, mesmo não sendo titular do direito. E este é quem arcará com todos os ônus processuais.

142
Q

A autorização estatutária genérica (constante no
estatuto social) conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo. Desta feita, em cada ação, é indispensável que os filiados a autorizem de forma expressa e específica. Somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.

A

Sim - representação processual. Em caso de ação coletiva movida por associação somente serão beneficiados com a decisão os associados que autorizaram a propositura de forma expressa.

Diferente dos sindicatos, que operam em substituição processual.

Exceções: Há dois casos em que a associação pode defender em juízo interesse de associado sem precisar de sua autorização expressa:

i- mandado de segurança coletivo, porquanto a própria CRFB não exige (art. 5º, LXX). Para
associação, só há o requisito de constituição e funcionamento há, pelo menos, um ano.

ii- mandado de injunção coletivo.

143
Q

Se uma associação é dissolvida durante a ACP, ela pode ser substituída no polo ativo por outra associação?

A

Não. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

Desse modo, a associação autora quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação.

O MP poderá assumir essa ação? SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende
em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

Na ação civil pública, reconhecido o vício na representação processual da associação autora, deve-se, antes de proceder à extinção do processo, conferir oportunidade ao Ministério Público para que assuma a titularidade ativa da demanda.

A segunda associação poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

144
Q

A pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva proposta pela associação.
Apenas será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

A

Sim. Essa necessidade de autorização por parte da associação serve quando ela atua como representante processual.

Tem-se que a necessidade de autorização expressa dos associados para a propositura das ações coletivas, pelas associações, aplica-se tão somente às ações coletivas ordinárias, em que as associações atuam como representantes processuais, não sendo aplicável às ações civis públicas ou MS/MI, em que há a legitimação extraordinária.

Porém, quando a associação propõe uma ação coletiva, ela atua na condição de substituta processual (legitimidade extraordinária), pleiteando, em nome próprio, direito alheio. Assim, nesse caso, não precisará de autorização. As associações possuem legitimidade para defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados.

Todavia, não são todas as ações coletivas que dispensam essa autorização assemblear.

Art. 2º‐A. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos
respectivos endereços.

Ademais, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada
à inicial do processo de conhecimento.

Todavia, um modo interessante de superar essa restrição à eficácia subjetiva acima exposta
é propor a ação coletiva na Justiça Federal do DF, quando os entes do art. 109, I, CRFB fizerem parte
da demanda.

A Justiça Federal do DF, como visto, tem competência em todo o território nacional, pois, a critério do autor, pode ser instada a processar e julgar qualquer
demanda ajuizada em desfavor da União (art. 109, § 2º, da CF/88). Logo, os efeitos da sentença a ser proferida pelo Juízo Federal de Brasília alcançarão, naturalmente, os associados da autora, mesmo que não morem no Distrito Federal.

145
Q

Se o ICMS de uma conta de luz for cobrado a maior, quem, então, poderá ir a juízo pedir a repetição do valor indevido?

A

O consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual
se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada, mesmo sendo contribuinte de fato.

Chegou-se a tal conclusão, pois a concessionária, contribuinte de direito, sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público

146
Q

São elementos da ação as partes, causa de pedir (remota e próxima) e pedidos. Discorra sobre as partes.

A

Existem 4 formas de adquirir a qualidade de parte:

a) pelo ingresso da demanda (autor/opoente);
b) pela citação (réu, denunciado à lide e chamado ao processo);
c) de maneira voluntária (assistente e recurso de terceiro prejudicado);
d) sucessão processual (alteração subjetiva da demanda, como na extromissão de parte).

Frisa-se que parte ilegítima é parte, apesar de ilegítima, no sentido de que é parte no processo, mas não deveria estar ali. Tanto é assim que uma parte ilegítima pode alegar sua ilegitimidade e, inclusive, recorrer.

Normalmente, as partes na demanda são as mesmas partes materiais. É o que ocorre na legitimidade ordinária.

Todavia, pode ser que não haja essa correspondência. Nos casos de legitimidade extraordinária

147
Q

Discorra sobre a causa de pedir.

A

A causa de pedir tem quatro funções no ordenamento:
a) Quanto aos efeitos: identificada a causa de pedir, há aptidão para resolver problemas como a litispendência, conexão, coisa julgada, eficácia preclusiva e a estabilização da demanda;

b) Quanto à forma: objetiva identificar determinada ação, separando-a das demais;
c) Quanto à função: a causa de pedir objetiva delimitar o pedido, compondo a causa de pedir e o pedido o objeto litigioso;

d) Quanto à finalidade: a causa de pedir objetiva facilitar o contraditório
.
De todas essas funções, talvez a mais importante função seja a letra “c”, pois é fundamental fixar o objeto litigioso do processo para conseguir resolver os problemas acerca da cumulação de ações, litispendência, limites objetivos da coisa julgada, eficácia preclusiva etc. O objeto litigioso é configurada não só pelo pedido, mas também pela causa de pedir.

Para se determinar o que da decisão se torna imune pela coisa julgada, deve-se necessariamente voltar o olhar à causa de pedir.

Como instrumento da demanda, a petição inicial deve veicular a causa de pedir, consistente na exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido.

A causa de pedir é a afirmação dos fatos causa de pedir remota, e dos fundamentos jurídicos, causa de pedir próxima.

Na petição inicial, digo que, desse fato jurídico, surgiu um direito para mim. O fundamento de fato é o fato jurídico. O fundamento jurídico é o direito afirmado.

Fundamento Jurídico não é o Fundamento Legal!

Ex1: Ação de reparação civil. O fato jurídico (causa de pedir remota – cpr) é a conduta que gerou, culposamente, um dano (se for responsabilidade subjetiva). Descreve-se todos os requisitos
da responsabilidade subjetiva – arts. 186/927, CC (conduta, dano, nexo causal e culpa) que gerou
dano (Cpr). O fundamento jurídico (4) é o direito à indenização. Por fim, a demanda, número 5, seria
o pedido de indenização.

Ex2: Ação anulatória de contrato por erro. O fato jurídico (3) é celebração do contrato em erro. O fundamento jurídico (4) é o direito de anular o contrato. Por fim, o pedido (5) de anulação do contrato (arts. 166/184, CC).

Ex3: Ação anulatória de contrato por dolo. Fato jurídico (3) é celebração do contrato em dolo. O fundamento jurídico (4) é o direito de anular. Por fim, o pedido (5) é de anulação do contrato (arts. 166/184, CC).

Portanto, os exemplos 2 e 3 não possuem a mesma causa de pedir, uma vez que o número 3 (fato jurídico) é diferente, embora o número 4 (fundamento jurídico) seja igual.

148
Q

O juiz fica vinculado ao fato jurídico e ao direito afirmado?

A

1ª corrente: Sim, sendo essa vinculação denominada de princípio da congruência ou da adstrição.

Apenas excepcionalmente não haveria vinculação do juízo ao fundamento jurídico (4), a exemplo dos casos de controle concentrado de constitucionalidade, em que o STF admite a “causa de pedir aberta”.

Quanto aos fundamentos, não vale a regra da adstrição. Isso significa que o Supremo Tribunal não se vincula aos fundamentos jurídicos apresentados na peça inaugural, de forma que a causa de pedir pode ser considerada aberta.

Em que pese a causa de pedir ser aberta, não se pode concluir pela não vigência, nos processos objetivos, do princípio da congruência ou correlação entre pedido e julgamento. A amplitude acima colocada é no fundamento (causa de pedir) e não no pedido.

O pedido da inconstitucionalidade deve ser determinado e, salvo na hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento, o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de outros artigos da lei que não foram objeto da ADI. Por exemplo, se o pedido da inconstitucionalidade de uma lei restringiu ao seu aspecto formal, não pode o STF analisar a inconstitucionalidade material da lei.

2ª corrente: O magistrado está limitado aos fatos jurídicos (3) alegados e ao pedido (5), não estando restringido pelo fundamento jurídico invocado pelo demandante (4).

Daniel Assumpção aduz que existe corrente doutrinária, encampada pelo STJ, que defende que o fundamento jurídico (4) não vincula o juiz, ficando restrito aos fatos jurídicos e ao pedido.

A exemplo, em demanda de anulação de contrato por erro, pode o juiz anular o contrato por dolo, sem que haja qualquer vício.

Atenção: Se, ao alterar os fundamentos jurídicos, houver alteração da estrutura fática, isso não poderá ser feito pelo juiz. Por exemplo, numa demanda que versa sobre responsabilidade objetiva, o juiz não pode, de acordo com os fatos, decidir pela responsabilidade subjetiva, pois isso altera a estrutura fática, adicionando um outro elemento fático necessário (culpa).

149
Q

Diferencie Causa de pedir próxima e remota.

A

Causa de Pedir Próxima (Cpp): É o direito afirmado (4). Está mais próximo da demanda (5).

Causa de Pedir Remota (Cpr): Cpr é que está mais longe da demanda (5). Então, Cpr é 3 (fato jurídico). E Cpp é 4 (direito subjetivo).

Assim Cpr é fato jurídico, é o conjunto dos fatos que geram o direito de pleitear algo, é tudo que precisa existir para que surja o meu direito. A Cpp, por sua vez, é o direito afirmado.

Em suma, a Petição Inicial deverá conter:

  • Dos fatos (fato jurídico);
  • Do direito (direito afirmado). “Esse fato jurídico gera tais consequências jurídicas…direito de indenizar, direito de resolução, etc.”. Expõe o direito.
  • Do Pedido: É a demanda.
150
Q

O que é a Teoria da Substanciação da Causa de Pedir?

A

Em oposição à teoria da individuação, tal teoria diz que causa de pedir é composta pelo fato jurídico E pelo fundamento jurídico.

O CPC adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, formada pelos fatos jurídicos E fundamento jurídico.

Consequentemente, para uma causa de pedir ser igual a outra causa de pedir, é preciso que os fatos
jurídicos sejam os mesmos e também que o direito afirmado seja o mesmo.

O fato jurídico é o resultado da incidência da hipótese normativa em um fato da vida. Esse fato jurídico, por sua vez, gera um fundamento jurídico.

Além do art. 319, III, CPC que diz a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos,
percebe-se que o direito brasileiro deu importância significativa aos fatos em uma demanda. Basta
ver o ônus da impugnação específica (art. 341, CPC), a revelia (art. 344, CPC) e a vedação de inovação
em grau recursal (art. 1.014, CPC).

Na Teoria da substanciação, como se identifica muito bem os fatos criadores do direito, a eficácia preclusiva da coisa julgada vai incidir só sobre aqueles fatos aduzidos, não afetando eventual alegação de um fato jurídico distinto em uma nova demanda.

Se tenho outro fato jurídico, tenho outra causa de pedir e, portanto, tenho outra demanda e posso discutir aquilo em novo processo que não será extinto sem resolução do mérito pela coisa julgada.

151
Q

Diferencie Demanda Autodeterminada x Demanda Heterodeterminada.

A

A demanda autodeterminada se relaciona com os direitos absolutos (direito de propriedade, direito de personalidade, por exemplo), que existem ou não existem. É ou não é proprietário; é ou não é filho. Esses direitos não podem existir de mais de uma forma.

Como esses direitos só podem existir de uma maneira absoluta em relação a todos (sou proprietário para todo o mundo), quando se afirma o direito, o fundamento jurídico, não seria necessário descrever os fatos criadores do direito, o fato jurídico.

Nos casos de demandas heterodeterminadas, ao contrário dos direitos absolutos, há os direitos relativos (ex: direitos obrigacionais), que podem existir de diversas maneiras.

Como no direito brasileiro adotamos a teoria da substanciação, devendo a causa de pedir abranger fatos e fundamentos jurídicos, não precisamos aplicar essa diferenciação entre demanda autodeterminada.

Assim, mesmo em demandas versando sobre direitos absolutos, no direito brasileiro, precisamos preencher a causa de pedir, inserindo fatos E fundamentos jurídicos na petição inicial.

152
Q

Classifique as ações/demandas de acordo com a causa de pedir próxima.

A
  • Ações Reais
    Se vou ao judiciário e afirmo ter um direito real (art. 1225, CC), tenho uma ação real.
  • Ações Pessoais
    Se afirmo ter um direito pessoal, minha ação é pessoal.

Esse tema tem importância, por exemplo, no estudo da competência (arts. 46 e 47, CPC) e da capacidade processual das pessoas casadas (art. 73). Para ações pessoais e ações reais Mobiliárias, o foro de domicílio do réu é o competente para processar e julgar as demandas.

Para ações reais Imobiliárias, o foro competente é o da situação da coisa, em regra.

153
Q

Classifique as ações/demandas de acordo com o objeto (pedido).

A
  • Ações Mobiliárias
    Tem por objeto um móvel. Se peço um móvel, minha ação é mobiliária.
  • Ações Imobiliárias
    Tem por objeto um imóvel. Se peço um imóvel, minha ação é imobiliária.

Dessas classificações, já se nota que nem sempre uma ação real será imobiliária, conforme podemos pensar, à primeira vista. As duas classificações podem ser combinadas das mais diversas formas. Assim, ação real pode ser mobiliária e imobiliária.

Ex1: Despejo é uma ação pessoal (funda-se no contrato de locação) e é imobiliária (pois tem
por objeto um imóvel);

Ex2: ação reivindicatória de carro é ação real (pois se afirma ter um direito real sobre aquele bem), mas é uma ação mobiliária (pois tem por objeto um móvel).

Atenção! Embora aeronaves e navios possam ser hipotecados (garantia real que incide, em
regra, sobre imóveis), eles são bens móveis.

154
Q

Classifique as ações/demandas de acordo com a espécie de crise jurídica e o tipo de tutela jurisdicional almejada.

A

– Tutela/Ação de conhecimento
Objetiva solucionar três tipos de crises (certeza; situação jurídica; inadimplemento):
i- A tutela declaratória resolve a crise de certeza. A decisão resolverá a incerteza que existia a respeito de uma relação jurídica ou, excepcionalmente, do fato (ex: autenticidade ou falsidade de documento – art. 19, II, CPC). Exemplos: demanda de investigação de paternidade; usucapião.

ii- A tutela constitutiva, ao criar, extinguir ou modificar uma relação jurídica, cria nova situação jurídica, resolvendo a crise de situação jurídica. Exemplos: demanda de divórcio, revisão contratual.

iii- A tutela condenatória soluciona a crise de inadimplemento ao imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação. Exemplos: busca de condenação do réu ao cumprimento do contrato, seja qual for a espécie de obrigação (fazer, não fazer,
dar coisa diversa de dinheiro, pagar); busca da reparação pela responsabilidade civil decorrente de um ato ilícito.

Há uma certa parte da doutrina que defende uma subdivisão:
- Condenatória é ação de prestação pecuniária.
- Mandamental é ação de prestação de fazer e
de não fazer.
- Executiva em sentido amplo é a ação de prestação para entrega de coisa.

– Tutela/Ação Executiva
Busca resolver crise de satisfação, partindo de um pressuposto que já existe um direito reconhecido (judicial ou extrajudicialmente), mas o executado se nega a cumprir.

– Tutela/Ação Cautelar
Resolve uma crise de perigo, dispensando-se atualmente a existência de um processo cautelar
autônomo.

Com o sincretismo processual, passa-se a permitir que todas elas sejam objeto de um mesmo processo. Atualmente, vai ao judiciário para tudo isso junto; as demandas hoje são multifuncionais, possuem mais de um propósito, razão pela qual são chamadas de ações sincréticas, isto é, aquelas que servem a mais de um tipo de tutela jurisdicional.

Para a obtenção da tutela executiva, há dois caminhos: processo autônomo ou fase procedimental.

i- Tutela executiva concedida em processo autônomo de execução: a satisfação do direito ocorre em um processo autônomo, cujo fim é unicamente a concessão da tutela executiva, uma vez que o direito já está consolidado em outra via. Essa tutela é
concedida na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 784, CPC), execução de sentença criminal condenatória, execução de sentença arbitral e
execução de sentença estrangeira homologada pelo STJ.

ii- Tutela executiva concedida em processo sincrético: o direito é satisfeito na segunda fase do mesmo processo. O processo sincrético possibilita a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional no bojo de um mesmo processo, ou seja, primeiro se concede a
tutela cognitiva e posteriormente, no mesmo processo, a tutela executiva. Essa espécie de tutela executiva refere-se aos demais títulos executivos judiciais.

155
Q

Diferencie execução direta de indireta.

A

i- execução direta: o Estado faz com que a prestação devida seja cumprida independentemente da participação do devedor. O Estado faz o que ele deveria ter feito, substitui a atuação do devedor por sua atuação. É uma execução muito ostensiva, visível e, também, mais cara.

Ex1: Desapossamento, que se realiza pela busca e apreensão, utilizada para obrigação de
entregar coisa;
Ex2: Transformação, que ocorre quando uma obrigação de fazer se transforma em obrigação de pagar quantia, pois o órgão jurisdicional determina que um terceiro faça às expensas do executado;

ii- execução indireta: o Estado força o devedor a cumprir a obrigação, por meio de uma pressão psicológica, configurando uma espécie de convencimento forçado. Ela pode se dar de duas formas: ou pelo medo ou pelo prêmio da recompensa.

a) pelo medo: faça isso senão (pena) – pague alimentos sob pena de prisão, faça isso sob pena
de multa (astreintes);

b) Recompensa: faça isso que lhe darei um benefício – na ação monitória o devedor é citado para pagar e se o fizer, fica liberado das custas.

156
Q

Também chamado de direito formativo, o direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas.

A

Sim. Os direitos potestativos são direitos que mudam o mundo jurídico (criam, alteram, extinguem situações jurídicas), sem a necessidade de qualquer ato material no mundo dos fatos.

Como não se relacionam a nenhuma prestação, não existe execução de direito potestativo, bem como não existe inadimplemento de direitos potestativos. A efetivação desse direito se dá no mundo ideal e não real.

Ex1: direito de anular um contrato, resolver um contrato, demitir um empregado, revogar uma procuração, rescindir uma sentença, divórcio, interdição, ação de falência, ação divisória,
investigação de paternidade etc.

Ex2: no casamento, o juiz diz que os dois são marido e mulher. Ao dizer isso, a situação jurídica deles muda.

Ex3: A sentença que reconhece o direito potestativo de anular um contrato já efetiva a anulação com sua simples decisão judicial, não sendo necessária nenhuma ação material como, por exemplo, destruir o contrato.

Não se fala em prescrição de direitos potestativos. Fala-se em decadência.

Ademais, é importante frisar que, quando se vai a juízo e se afirma ter um direito potestativo contra alguém, eu me valho da ação constitutiva. O prazo decadencial é prazo para exercício de um direito potestativo.
Acontece que nem toda ação tem prazo decadencial. A exemplo, não existe prazo para entrar com a ação de divórcio.

157
Q

A ação declaratória, por sua vez, é aquela que tem por finalidade certificar a existência, inexistência ou modo de ser de uma situação jurídica, cabendo também para a declaração de falsidade ou autenticidade do documento

A

Sim. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Como não se pretende efetivar direito algum, apenas obter a certeza, a certificação, diz-se que as ações meramente declaratórias são imprescritíveis.

As outras ações de conhecimento (condenatória e constitutiva) também servem para declarar (também possuem carga declaratória), mas elas declaram E efetivam.

Exemplos de ação declaratória positiva (se pretende declarar a existência de situação jurídica): ação de usucapião, ação declaratória de união estável, ADC;

Exemplos de ação declaratória negativa (se pretende declarar a inexistência da situação jurídica): ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, ação declaratória de inexistência de união estável, consignação em pagamento etc.

O objeto da declaratória é uma situação jurídica. Não posso pedir a declaração de fato (declarar que houve erosão, que a parede é azul, que o sujeito X é demente). O juiz pode certificar uma situação jurídica que tenha ou não emergido de um fato.

Ex: O juiz não pode declarar o estado de demência de alguém. Quem o faz é o médico. O juiz pode é interditar o doente, constituindo uma situação jurídica nova, que é a sujeição ao regime da curatela.

Só existe um caso em que se admite ação declaratória de fato: ação declaratória de autenticidade ou falsidade de documento.

A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a
desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.

Ainda, vale apontar que as ações declaratórias possuem efeitos retroativos.

158
Q

Extrai-se, da letra da nova norma jurídica, que não só as sentenças condenatórias, mas também as sentenças declaratórias podem constituir título executivo: basta, para tanto, que a sentença reconheça a existência de obrigação.

A

Sim. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

De todo o exposto, conclui-se que é possível executar uma sentença meramente declaratória. Entretanto, precisa-se observar o prazo de prescrição.

A ação condenatória, uma vez proposta, interrompe a prescrição (interrompe-se quando o credor vai atrás de seu crédito – art. 202, CC).

Se a declaratória é ajuizada, podendo entrar com a condenatória, não há interrupção da prescrição, pois não houve comportamento do credor (titular da pretensão) que denotasse seu intento de buscar a efetivação da prestação.

O prazo conta desde a violação do direito. Se, da violação do direito até o trânsito em julgado da decisão declaratória, não passou o prazo prescricional, a sentença poderá ser executada. Se já passou o prazo, não poderá ser executada.

159
Q

O que é uma ação dúplice?

A

Sentido Processual: a ação dúplice é a ação proposta pelo réu contra o autor no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei (ex: Lei dos Juizados Especiais). É, em suma, o que se entende por pedido contraposto.

Sentido Material: é uma demanda em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições.

Assim, quando o réu contesta uma ação materialmente dúplice, ele não simplesmente nega o direito afirmado pelo autor, ele vai além, ele afirma um direito dele. A defesa em uma ação materialmente dúplice é, ela mesma, também, um ato de ataque. Ao se defender, o réu está atacando.

Obs1: O réu não formula pedido (contraposto ou reconvenção), pois sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo.

Obs2: Não confundir com reconvenção, pois nesta o réu não se defende, ele somente ataca. Na ação dúplice material, o réu se defende, mas essa defesa serve também como ataque. Uma conduta tem dupla função: defender e atacar, como se fosse um cabo de guerra.

Ex1: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica: O réu, ao se defender, vai dizer que a relação existe. O réu contra-ataca se defendendo. Não é um pedido contraposto, tampouco reconvenção. É apenas uma defesa que já contém o ataque.

Ex2: Ação de oferta de alimento

Ex3: Além dessas, podemos citar várias outras, a exemplo da consignação em pagamento; ação de prestação de contas; ADI; renovatória de aluguel; ações divisórias etc.

Percebe-se que nas ações dúplices, a posição de autor e réu perde um pouco o sentido.

Obs3: As ações possessórias são dúplices em ambos os sentidos. No sentido processual as ações possessórias são dúplices, pois permitem a formulação de pedido de indenização no bojo da contestação. São materialmente dúplices no que diz respeito à tutela jurisdicional, isto é, o autor quer a coisa de volta e o réu, ao negar, quer a coisa para ele.

160
Q

Reconvenção é o instituto típico e exclusivo do procedimento comum ordinário e, uma vez apresentada, gera cumulação objetiva de ações. Não se admitirá a reconvenção nas chamadas ações dúplices, nas quais é lícito ao réu formular pedido contra o autor na própria contestação

A

Falso. Reconvenção não é instituto típico e exclusivo do procedimento comum. É possível reconvenção em procedimento especial.

Ex: Súmula 292, STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário; art. 702, §6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o
oferecimento de reconvenção à reconvenção.

A reconvenção gera cumulação objetiva de ações, pois ela acarreta ampliação do objeto do processo.

Por fim, a última frase é equivocada. Não é que não se admite reconvenção. É que, nas ações dúplices, a
reconvenção não é necessária, pois a defesa já contém o ataque. Assim, nas ações dúplices, o réu não formula pedido contra o autor. Ele formula apenas uma defesa que, por si sí, já é um ataque.

161
Q

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

A

Sim

162
Q

Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A

Sim

163
Q

A teoria abstrata da ação não reconhece a existência das condições da ação.

A

Sim. Contrapõe-se à teoria concreta.

para os defensores dessa teoria, o direito de
ação seria incondicionado. Não há, aqui, a categoria das condições da ação. Elas são tratadas como problemas de mérito ou de pressupostos processuais.

164
Q

A causa de pedir, um dos elementos da ação, se desdobra em causa de pedir próxima (a descrição dos fatos da causa) e causa de pedir remota (os fundamentos jurídicos da demanda).

A

Falso. É o contrário.

Entre os elementos da ação está o pedido, que se desdobra em imediato (a providência requerida) e mediato (o bem da vida que se quer tutelar).

165
Q

Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade provoca decisão de mérito.

A

Falso. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual

166
Q

A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

A

Sim, matéria de ordem pública.

167
Q

O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

A

Sim. O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (Há quem fale em uma terceira dimensão – adequação do remédio processual ou procedimento)

Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.

Quanto à adequação, fala-se que o autor deve indicar o procedimento e o tipo de decisão adequados àquilo que pretende.

Em relação à adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado, a situação ou é:
a) de impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, levando à improcedência;
b) ou o próprio sistema admite a fungibilidade (art. 554 do CPC), como de resto deveria ser a regra;
c) ou o caso é de erro de nome, corrigível pelo próprio juiz;
d) ou não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme,
aliás, autoriza o art. 321 do CPC

168
Q

O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.

A

Falso. Mesmo se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, não precisa ordenar a citação. Pode julgar liminarmente improcedente a demanda.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

169
Q

A legitimação extraordinária permite que alguém postule, em nome de outrem, direito desse terceiro.

A

Falso. De acordo com corrente majoritária, a substituição processual é o mesmo fenômeno que a legitimidade extraordinária, ocorrendo quando alguém litiga em nome próprio mas em defesa de interesse alheio.

170
Q

A legitimidade para o processo deve estar prevista na lei processual e, para o seu exame, é irrelevante a demanda específica. A legitimidade para a causa deve ser examinada no caso concreto, considerada a pretensão deduzida.

A

Sim. Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.

Legitimidade ad processum - É a chamada capacidade de estar em juízo (ou capacidade processual). Trata-se da aptidão para a prática dos atos processuais,
independentemente de assistência ou representação.

171
Q

Para além das cartas precatórias, os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual, o qual prescinde de forma
específica.

A

Sim. O pedido de cooperação nacional jurisdicional

prescinde (dispensa) de forma específica (art. 69 do NCPC).

172
Q

A teoria eclética, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, o direito de ação constitui o direito a um julgamento de mérito da causa, o qual, contudo, fica condicionado ao preenchimento das condições da ação.

A

Sim.

173
Q

Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

A

Sim. Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Há pessoas que não se encontram no seu exercício de direitos, por incapacidade, necessitando de representação ou assistência.

Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

A capacidade processual é gênero da qual são espécies:
1. capacidade de ser parte - aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (artigos 1º e 2º do Código Civil). (capacidade de direito/gozo)

  1. capacidade de estar em juízo - aptidão de ir a juízo, praticando efetivamente os atos da parte, em exercício de direito, sem necessidade de representação ou assistência. (capacidade de fato/exercício)
  2. capacidade postulatória - capacidade técnica-formal (inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo.

Possuir capacidade de ser parte não significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo), bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória. Mesmo o incapaz e o nascituro têm capacidade de ser parte, porque possuem capacidade de direito.

174
Q

Na ação executiva latu sensu, a decisão proferida ocasiona diretamente a execução. Exemplo: ação de despejo. Na ação mandamental, existe a emissão de ordem pelo juiz, cujo descumprimento caracteriza desobediência. Exemplos: mandado de segurança e reintegração ao emprego de empregado com estabilidade.

A

Sim.

175
Q

Enrico Tulio Liebman propôs a categoria das condições da ação, afirmando que, se não fossem preenchidas as três condições inicialmente formuladas, o autor seria carecedor do direito de ação. Para Liebman, essa ideia deveria ser interpretada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações do autor (in status assertionem). Caso fosse necessária a dilação probatória para aferir a presença das condições da ação, estaríamos diante de um julgamento de mérito e não mais de pura carência de ação.

A

Falso, Liebman é formulador da teoria eclética da ação. Inclusive, referida teoria foi adotada pelo CPC, ao dispor que o não preenchimento das condições da ação [possibilidade do pedido, interesse de agir, e interesse processual] acarreta uma sentença terminativa, e, portanto, carecedora do efeito de coisa julgada material.

O erro da questão é que a teoria da asserção não foi idealizada por Liebman, sendo essa teoria considerada meio-termo entre a teoria abstrata e a eclética.

176
Q

Um dos maiores expoentes da teoria do direito concreto de agir foi Adolf Wach, desenvolvendo suas ideias a partir da teorização da ação declaratória. Para nosso autor, o direito de ação efetivamente é autônomo em relação ao direito material, porém só existirá se a sentença ao final for de procedência.

A

Sim. A teoria da ação como direito autônomo divide-se direito público subjetivo abstrato e subjetivo concreto. A acepção concreta foi construída por Adolf Wach. Para o autor, a pretensão de tutela jurídica é de natureza publicística e se dirige, de um lado, contra o Estado, e de outro contra a parte contrária (adversário).

Porém, a existência dependerá da procedência da demanda proposta em juízo, o que, nesse ponto, difere-a da ação enquanto direito público abstrato.

177
Q

A consequência processual da inobservância dos prazos impróprios aplica-se a todos os atos processuais, incluído o efeito preclusivo.

A

Falso. Inicialmente, é importante fazer a distinção entre prazos próprios e impróprios:

Prazos próprios - são aqueles destinados às partes e que, se descumpridos, acarretam sanção processual: a parte perde o direito de praticar o ato. Daí se diz que os prazos próprios têm efeito preclusivo.

Ex.: proferida a sentença, a parte sucumbente deseja recorrer do decidido. O CPC determina que o prazo para apelar da sentença é de 15 dias. Caso a parte não interponha a apelação nesse prazo, não mais poderá fazê-lo depois (e ainda que apresente a apelação depois, ela não será admitida).

Prazos impróprios - são aqueles destinados ao juiz e que, se descumpridos, não acarretam sanção processual, embora haja a possibilidade de sanções disciplinares.

Ex.: o CPC prevê que o juiz deve proferir as sentenças no prazo de 30 dias. Porém, se a sentença não for proferida dentro desse prazo, isso não impede que venha a ser proferida posteriormente (não há efeito preclusivo). O juiz, contudo, pode vir a sofrer sanções disciplinares caso seja reiteradamente negligente.

Desse modo, erra a alternativa ao sugerir que a preclusão se aplica aos prazos impróprios, já que somente há preclusão se não observados os prazos próprios.

178
Q

De acordo com a doutrina, constitui ação cognitiva de natureza constitutiva aquela que, além de apresentar um conteúdo declaratório, também cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica.

A

Sim. Toda sentença tem um elemento declaratório, considerando-se que, ao condenar o réu ao cumprimento de uma prestação, ou ao criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, caberá ao juiz a declaração de que o direito material do autor à condenação ou à constituição efetivamente existe no caso concreto.

O conteúdo da sentença constitutiva é a criação (positiva), extinção (negativa) ou modificação (modificativa) de uma relação jurídica, enquanto o efeito dessa sentença é a alteração da situação jurídica, necessariamente com a criação de uma situação jurídica diferente da existente antes de sua prolação, com todas as consequências advindas dessa prolação.

179
Q

Sempre que a parte deixar de praticar determinado ato processual dentro do prazo estipulado pelas partes, pelo juízo ou por lei, ficará caracterizada a preclusão consumativa.

A

Falso. Trata-se, na verdade, de preclusão temporal.

A preclusão consumativa se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá uma oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo. Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática do ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada.

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar.
Exemplo clássico dessa espécie de preclusão é a aquiescência prevista no art. 1.000 do Novo CPC, que extingue o direito da parte de recorrer quando pratica ato de concordância, expressa ou tácita, com a decisão.

Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para a sua prática sem manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.

180
Q

A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais.

A

Sim. Por se tratar de matéria de ordem pública que incumbe ao juiz conhecer de ofício, é perfeitamente possível que a falta de condição da ação seja suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de contestação. Há previsão legal expressa nesse sentido:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

181
Q

Constatada a carência do direito de ação, o juiz deverá determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial e indique, com precisão, o objeto da correção ou da complementação.

A

Falso. Reparem que a existência de legitimidade processual e de interesse de agir, que são as condições da ação, não são requisitos da inicial.

Nesse caso, constatada a “carência de ação” (falta das condições da ação), a providência correta a ser tomada não é a intimação do autor para emendar a inicial, mas o indeferimento da inicial, conforme prevê o art. 330, II e III, do CPC:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;

182
Q

Na fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz poderá conhecer de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva e declarar a nulidade da sentença exequenda.

A

Falso. Primeiro, é importante lembrar que, se o processo está na fase de cumprimento definitivo da sentença, é porque esta já transitou em julgado.

Tendo a sentença transitado em julgado, não é mais possível que o juiz reconheça de ofício a falta de pressuposto de constituição ocorrido na fase cognitiva, já que, nesse caso, a sentença somente poderia ser anulada através de ação rescisória.

No sentido da impossibilidade de reconhecer a ausência de pressuposto de constituição do processo após o trânsito em julgado da sentença, o art. 485, IV, § 3º, do CPC

183
Q

A inépcia da petição inicial por falta de pedido e a existência de litispendência são exemplos de defeitos processuais insanáveis que provocam o indeferimento in limine da petição inicial.

A

Falso. Apesar de a inépcia da inicial por falta de pedido ser, de fato, hipótese que provoca seu indeferimento, ele somente é possível se, após intimado para suprir a falta do pedido, o autor se mantiver inerte. O vício é, portanto, sanável. Nesse sentido, equivoca-se a assertiva quando diz que se trata de indeferimento in limine da inicial.

184
Q

O princípio do Impulso Oficial se desenvolve através dos pronunciamentos do juiz.

A

Sim

185
Q

Ao tratar das nulidades no Processo Civil, prescreve o CPC que “Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”.

Nessa hipótese, o legislador refere-se ao princípio __________?

A

Segundo o Princípio da Causalidade, narrado pelo Art. 281 do CPC, a decretação de nulidade de um ato causa a dos demais atos que dele dependam, uma vez que um ano nulo, e seus derivados, não pode gerar efeitos.

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

No entanto, esse princípio também é conhecido por “Princípio da Utilidade”, uma vez que, ainda que anulado um ato, serão aproveitados os atos anteriores a ele, bem como aqueles que, mesmo que subsequentes, sejam independentes, seguindo a ideia de, na medida do possível, salvar o processo, evitando repetições inúteis no seu andamento..

Obs: Princípio da transcendência, também conhecido por Princípio do Prejuízo, narra que somente haverá nulidade se do vício decorrer prejuízo. Ou seja, ainda que seja verificada a nulidade, é possível transcender seus efeitos se a decisão que a pronunciaria já for favorável para a parte a quem a nulidade aproveitaria.

186
Q

Se uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz poderá dispensar a oitiva da outra parte, desde que repute que tal documento não influenciará a futura sentença.

A

Polêmico. §1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

Contudo, a jurisprudência e a doutrina admitem sim a dispensa da oitiva da parte contrária se o documento não for relevante para o deslinde da causa.

187
Q

O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica.

A

Sim

188
Q

A doutrina majoritária aponta que o Processo é uma entidade complexa, dotado de dois aspectos:

a) extrínseco, composto pelo procedimento realizado em contraditório;
b) intrínseco, que seria a relação jurídica processual estabelecida entre as partes, gerando
sucessivamente direitos, deveres, faculdades e ônus.

A

Sim.

Processo tem um conceito essencialmente teleológico, isto é, é um instrumento por meio do qual a jurisdição opera (instrumento para a positivação do
poder), enquanto que a noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação
de atos que se sucedem.

189
Q

Bülow fez três constatações:
i- Afirmou que a relação jurídica material é distinta da relação jurídica processual.
ii- Constatou diferenças nos sujeitos que dela participam (autor, réu e Estado-Juiz), em seus
objetos (prestação jurisdicional) e pressupostos (chamados de pressupostos processuais).
iii- Elaborou a distinção de processo e procedimento. Processo é um instrumento da jurisdição. Procedimento, a seu turno, é considerado como modo que se inicia, desenvolve e termina o processo.

A

Sim. Teoria Triangular (majoritária - Bülow, Wach, Chiovenda etc.): A relação processual seria
triangular, havendo relação entre o autor e réu, bem como entre o juiz e cada uma das partes.

Bülow é partidário da teoria do Processo como
relação jurídica processual.

190
Q

Goldschimidt afirmou que aquilo que, numa visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada em meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença favorável ou desfavorável), ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do
próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).

A

Sim. Crítica: É um equívoco dizer que não há relação jurídica entre o juiz e as partes, bem como entre essas, como ele disse.

191
Q

Fazzalari defende que o procedimento contém atos
interligados de maneira lógica e regida por certas normas, sendo que o ato subsequente depende do
anterior, e assim sucessivamente.

Para a prática de cada ato, deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo exatamente essa oportunidade de participação em cada etapa que torna o processo um procedimento em contraditório.

A

Sim. O que faz o procedimento caminhar não é relação jurídica, pois isso é instituto de direito privado. O que faz o procedimento caminhar é o contraditório, o poder-dever-ônus de atuar no processo.

Assim, procedimento seria gênero, do qual o processo seria uma espécie, mais especificamente um procedimento pautado no contraditório.

A valorização do procedimento deriva da concepção de que, como os Juízes não são membros eleitos pelo povo, a legitimação de sua atuação se dá pelo procedimento constitucionalmente correto, pautado no contraditório em cada módulo processual.

O contraditório, pois, é um efetivo legitimador das decisões judiciais. E contraditório, além de
representar a participação dos sujeitos do processo (autor, réu, terceiro etc.), pode ser também
compreendido como uma garantia desta participação, em simétrica paridade

192
Q

Tendo em vista as posições jurídicas que as partes assumem no processo, diferencie, em relação a elas, ônus processual de dever processual, e aponte as consequências processuais para o descumprimento de um e de outro.

A

Em linhas gerais, vale dizer que nem todas as normas jurídicas tem caráter imperativo, inserindo-se o ônus nesse quadrante.

Ao seu descumprimento é consequente não a aplicação de uma sanção jurídica ao sujeito, mas o não alcance de um determinado fim pretendido pelo sujeito. Carnelutti conceitua o ônus como faculdade cujo exercício é necessário para a realização de um interesse próprio.

Como exemplo, poderíamos citar o ônus do réu de contestar, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas na inicial, bem como de, em sua defesa, fazer a impugnação específica dos fatos aduzidos na petição inicial, sob pena de se tornarem incontroversos (ônus este não aplicável ao curador especial, advogado dativo, defensor
público – art. 341, parágrafo único).

Além disso, tem-se o ônus da prova, isto é, cabe ao autor provar os fatos constitutivos e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).

Em suma, o sujeito tem o ônus de praticar certa conduta. Mas, se não o fizer, não estará incorrendo em ilícito. Apenas estará prejudicando interesse próprio.

O dever, por sua vez, está inserido dentro das normas de caráter imperativo. O dever consubstancia vínculo imposto a um sujeito tendo em vista um interesse alheio.

O dever, pois, há de ser compulsoriamente cumprido, sob pena de sanção jurídica. O seu não atendimento configura comportamento ilícito.

Como exemplo, citemos os deveres das partes (art. 77, CPC). O não cumprimento do art. 77, IV e VI, por exemplo, gerará a sanção do ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se lhe multa de até 20% do valor da causa.

193
Q

O processo é instrumento abstrato, não tendo realidade corpórea. Por isso, não devem confundir processo com autos. Os atos processuais são reduzidos a escrito e reunidos em um ou mais
volumes, aos quais se dá o nome de autos.

A

Sim.

194
Q

A doutrina do processo como entidade complexa afirma que a relação jurídica processual se
distingue da relação jurídica de direito material por três aspectos:
a) sujeitos (autor, réu e Estado- Juiz);
b) objeto (provimento jurisdicional);
c) pressupostos.

A

Sim. Quanto aos sujeitos, são três os principais atores processuais, quais sejam, Estado, demandante e demandado.

Para diferenciá-la da relação jurídica de direito material, não é só a presença do Estado-Juiz
que importa, mas também a sua condição de sujeito exercente do poder (jurisdição).

podem existir casos de processos sem autor (excepcionalmente, nas demandas iniciadas de ofício pelo juiz), bem como processos sem réu (ex: controle de constitucionalidade, algumas hipóteses de jurisdição voluntária, a exemplo do pedido de alteração de nome etc.), mas a regra é que ambos demandante e demandado estejam presentes.

195
Q

Mesmo que se conceba o processo como relação
jurídica triangular (concepção majoritária), formada por autor, réu e Estado-Juiz, o processo já existe
antes da citação.

A

Sim. Para que o processo exista, basta que alguém, com capacidade de ser parte, postule perante
um órgão que esteja investido de jurisdição. T

Tanto é assim que o juiz pode proferir sentença nesse momento, tanto terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito; quanto definitiva,
extinguindo o processo com resolução do mérito.

Não há dúvida, pois, que um processo possa existir antes de o réu ser citado; para este, porém, só haverá eficácia se produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 312, CPC).

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

196
Q

A relação jurídica processual tem por objeto a tutela jurisdicional solicitada, normalmente designado de demanda (pedido).

A

Sim, e toda relação jurídica impõe a coexistência de elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (fato jurídico e objeto).

Quanto aos elementos objetivos, por sua vez, vale dizer que são compostos pelo fato jurídico e objeto.

O fato jurídico que instaura a relação jurídica processual é a postulação, a propositura de
demanda perante órgão investido de jurisdição por alguém com capacidade de ser parte.

O objeto litigioso do processo, por sua vez, é o objeto da prestação jurisdicional solicitada, normalmente designado de demanda, delimitada pelo pedido e causa de pedir.

197
Q

Sob os influxos da teoria eclética de Liebman, o juiz tem de passar por três análises no decurso do processo.

Primeiro, verifica a higidez dos pressupostos processuais, de existência e validade.

Em segundo lugar, analisa se as condições da ação foram preenchidas.

Por último, detém-se sobre o mérito.

A

Sim. Por isso que não deve ser confundidos os pressupostos processuais com as condições da ação
- interesse e legitimidade.

198
Q

Pressuposto é aquilo que precede ao ato e se coloca
como elemento indispensável para sua existência jurídica. Requisito, por sua vez, é tudo quanto integra a estrutura do ato e diz respeito à sua validade.

A

Sim. Assim, o mais técnico é falar em pressuposto de existência e requisito de validade.

Numa analogia, Didier destaca que o procedimento como um todo pode ser considerado como um ato só. Os atos do procedimento compõem o processo e este pode ser considerado um ato só (é um ato complexo), como um cardume é um só, mas é formado por vários peixes.

Nesse ponto, sublinha que não são da relação jurídica processual, mas sim do procedimento, que seria um ato jurídico complexo de formação sucessiva.

O autor baiano menciona que, existente o processo, é possível discutir sobre a admissibilidade (validade) de todo o procedimento (ato jurídico complexo) OU, especificadamente, de cada um dos atos jurídicos que nele são praticados.

Não se pode, portanto, discutir a validade da relação jurídica processual, pois relação jurídica é efeito de fato jurídico, ou existe ou não existe.

Apenas os atos jurídicos podem ser inválidos. Por isso que se pode questionar a validade de todo o procedimento, que é um ato jurídico complexo de formação sucessiva ou de cada um dos atos que o compõem.

Vale salientar que o desatendimento de um dos requisitos de um ato jurídico processual não inviabiliza, em princípio, todo o procedimento. Pode dar azo apenas à decretação de nulidade do ato jurídico processual defeituoso.

A exemplo, falamos que a competência é requisito de validade do processo. Já a competência para reconvenção, procedimento incidental, não é requisito de validade, embora seja um requisito de admissibilidade do incidente do processo

199
Q

Não podemos confundir pressupostos/requisitos do processo (mais especificamente do seu componente extrínseco – procedimento) como um todo com os
pressupostos/requisitos de cada ato.

A

Sim.
Ex1: a existência de motivação é um requisito de validade da decisão judicial (art. 93, IX, CRFB
e art. 489, §1º, CPC) e não do processo como um todo.

Ex2: a competência do juiz, por outro lado, é um requisito de validade do processo como um
todo.

200
Q

Três princípios devem guiar o exame dos pressupostos/requisitos:

  • instrumentalidade das formas (art. 277, CPC);
  • primazia da decisão de mérito (art. 4º c/c art. 488, CPC) e
  • ausência de prejuízo.
A

Sim.

Ex1: Embora a petição inicial seja inepta, o réu pode ter se defendido ao longo de todo o processo acerca do mérito. Não pode o juiz, no final, extinguir o feito sem resolução do mérito, se a decisão de mérito já pode ser dada. Seria prestigiar a forma em detrimento da substância.

Ex2: imagine-se que uma criança esteja em um processo, representada por advogado, mas
não representada pelos pais (tem capacidade de ser parte, mas lhe falta de capacidade processual). Esta criança vence a ação. Nesse caso, não haveria sentido em anular o processo se a criança venceu.

Ex3: a causa envolve incapaz e o MP não foi intimado. Então, não se observou um requisito de validade. Acontece que o menor ganhou e, portanto, não há razão de se declarar a nulidade.

A aplicação desses princípios tem por base que a maioria dos pressupostos/requisitos visam a salvaguardar o interesse das partes (ex: suspeição, citação, capacidade postulatória etc.).

Contudo, há alguns pressupostos/requisitos que objetivam resguardar interesse público, o
correto exercício da atividade jurisdicional (litispendência, coisa julgada, perempção, impedimento). Nesses casos, mesmo se não causar prejuízo às partes, o juiz tem de extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e V, CPC.