Constitucional 4 Flashcards
- Organização do Estado (1º de 12); - Intervenção Fed. e Est.; Estado de Defesa/de Sítio; - Da Administração Pública/ Servidores Públicos; (200 cards)
Nas competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Nesse modelo, a União legisla sobre normas gerais e diretrizes essenciais e os Estados-membros suprem a legislação fundamental por meio do acréscimo de suas peculiaridades.
Sim, cabe à União estabelecer sobre o tema as normas gerais e cabe aos Estados e o Distrito Federal o exercício da competência suplementar, por meio da
produção de normas específicas.
Com efeito, a competência concorrente retrata a repartição vertical de competências entre os entes federativos (União, Estados e Distrito Federal), vez que há uma relação de subordinação entre a forma de atuação de cada um.
Observe que os Municípios não têm competência concorrente expressa com as demais pessoas políticas, embora possam suplementar, no que couber, lei federal e lei estadual.
Os Estados e o Distrito Federal poderão exercer ora a competência suplementar ora a competência plena, conforme a situação.
Sim. A competência dos estados poderá ser suplementar. Suplementar é um gênero do qual se extrai supletiva e complementar.
Se a União não tiver legislado a respeito do assunto a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria. Se a União tiver legislado aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não trada pela União.
exemplos, o direito tributário, matéria cuja competência legislativa é concorrente. A União criou lei geral sobre ICMS (LC 87/96, conhecida como “Lei Kandir”), mas como o imposto é estadual, cada Estado-membro tem a sua própria legislação sobre o assunto, o que proporciona, inclusive, a variação de alíquotas.
De outra sorte, a União se omitiu quanto ao
IPVA, razão pela qual cada Estado exerce sobre o imposto a competência legislativa plena, isto é,
faz a lei por completo (norma geral e norma específica).
Para que os Estados e o Distrito Federal exerçam a competência plena, é necessário que a União
tenha se omitido. Se houver legislação federal sobre normas gerais e mesmo assim o Estado legislar sobre as normas gerais, a lei estadual será inconstitucional.
Se houver omissão da União e os Estados (ou o DF) legislarem, não haverá impedimento de que posteriormente a União edite as normas gerais. Havendo o confronto entre a lei estadual e a lei federal sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a eficácia da lei estadual ficará suspensa no ponto contrário.
Sim. Não é revogada a lei estadual.
Observe: a lei estadual terá os seus efeitos suspensos nos pontos de divergência. Não há revogação, porque lei federal não revoga lei estadual. Dessa forma, caso posteriormente a lei federal sofra modificações e a partir de então se torne compatível com o ponto da lei estadual que estava suspenso, a norma estadual
voltará a produzir os seus efeitos.
Estados e Distrito Federal não podem ampliar as normas gerais nem podem renunciar em favor da União a competência concorrente.
Sim.
Os Municípios não têm competência concorrente expressa com a União, mas podem suplementar, no que couber, lei federal e lei estadual
Sim. De acordo com o artigo 30, II, da Constituição Federal, os Municípios podem, no que couber,
suplementar lei federal e lei estadual.
Note que os Municípios apenas poderão exercer a competência suplementar complementar e não a competência plena (suplementar supletiva).
Cite os casos de competência concorrente na CF.
Nos termos do artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Não afronta a Constituição Federal a lei estadual que institui a “meia entrada” aos doadores regulares de sangue, vez que incluída no campo do direito econômico.
Lei distrital que cria a Carreira de Atividades Penitenciárias é constitucional.
lei estadual que institui a “meia entrada” não fere a Constituição, porque está abarcada no campo do direito econômico, de forma que os Estados podem dispor sobre normas específicas, segundo a realidade de cada um. Ademais, ajuda no acesso à cultura, competência comum.
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
A possibilidade de complementação da legislação
federal para o atendimento de interesse regional não permite que Estado-Membro dispense a exigência de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, porque pode acarretar uma relevante intervenção sobre o meio ambiente, pelo que não se justifica a flexibilização dos instrumentos de proteção ambiental, sem que haja um controle e fiscalização prévios da atividade.
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
o Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União. Por outro lado, neste inciso
XI do artigo 24 da Constituição, nota-se que a competência para legislar sobre procedimentos em
matéria processual é concorrente.
A doutrina aponta que o processo judicial e o procedimento compõem a relação jurídica processual. Por meio do procedimento (aspecto formal) o processo de desenvolve (aspecto substancial).
A jurisprudência, por sua vez, tem encampado atos procedimentais como processuais, com a clara
finalidade de diminuir a competência legislativa dos Estados-membros. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal tem considerado direito processual as normas que compõem preceitos reguladores dos atos destinados a realizar a causa final da jurisdição.
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
A obrigação para as agências e os postos de serviços bancários de instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento é norma suplementar de proteção aos consumidores dos serviços bancários, que se encontra em harmonia com as normas gerais previstas na lei federal que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e com o Código de Defesa do Consumidor.
Sim. Mas é inconstitucional, por extrapolação de competência concorrente para legislar sobre matérias
de consumo, lei estadual que impõe às montadoras, concessionárias e importadoras de veículos a
obrigação de fornecer veículo reserva a clientes cujo automóvel fique inabilitado por mais de 15 dias por falta de peças originais ou por impossibilidade de realização do serviço, durante o período de garantia contratual
É constitucional a lei estadual que impõe a entrega de comprovante escrito em caso de negativa, total ou parcial, de cobertura de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação, porque retrata a competência suplementar dos Estados em matéria de defesa do consumidor.
Sim.
Não afronta a Constituição a lei estadual que obriga os supermercados e hipermercados a concentrarem em um mesmo local ou gôndola todos os produtos alimentícios elaborados sem a utilização de glúten, vez que está relacionada com a competência concorrente do Estado para legislar sobre consumo, proteção e defesa da saúde
Sim.
Ademais, é constitucional a lei estadual que prevê a instalação de dispositivos de segurança nas agências
bancárias, considerada a competência concorrente entre União e Estados federados para legislar em matéria de segurança nas relações de consumo
No âmbito da competência comum, prevista pela
Constituição da República, compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Errado.
A competência comum é uma espécie de competência material. A competência legislativa sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
Criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de turma recursal é ato processual, de competência legislativa da União.
Sim. Assim como:
- Interrogatório de réu por videoconferência;
- Regulamentação de atos de juiz;
- Regulamentação sobre valor da causa.
Em sentido diverso, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de leis estaduais,
por entender aplicável a competência concorrente para legislar sobre procedimento em matéria
processual, nos seguintes casos:
1. Homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública;
2. Criação de varas especializadas em delitos praticados por organizações criminosas;
3. Regulamentação de protocolo e distribuição de processos;
4. Legislar sobre inquérito civil;
5. O procedimento do inquérito policial;
6. Destruição física de autos de processos arquivados há mais de cinco anos em primeira instância.
O Supremo Tribunal Federal não admite a ação direta de inconstitucionalidade para o específico efeito de examinar a ocorrência, ou não, de invasão de competência da União, por parte de qualquer Estado-membro, quando a análise depender do confronto prévio entre a legislação nacional sobre normas gerais e leis estaduais de aplicação e execução das diretrizes fixadas pela União.
Sim. Como a ação direta é instrumento de controle normativo abstrato, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República.
A competência dos Estados-membros, salvo algumas exceções, não está enumerada na Constituição Federal. Reza o artigo 25, § 1º, da CRFB/88, que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Cite-as.
Aquilo que foi enumerado expressamente na Lei Maior como competências da União e dos Municípios é vedado aos Estados. Assim, os Estados exercem competências que não são da União e nem dos Municípios, daí serem chamadas de competências
remanescentes, residuais ou reservadas.
Ex: transporte intermuniciapal.
Agora, a competência dos Estados-membros não é apenas residual. Os Estados exercem competências comuns com a União, o Distrito Federal e os Municípios e concorrentes.
Há ainda algumas competências expressas na Constituição Federal. São elas:
- A exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
Trata-se de serviço público de distribuição de gás canalizado por meio de rede de gasodutos, para
atender às necessidades dos setores industriais, comerciais e domiciliares. Não pode ser confundido com outros mercados de gás, como o GLP.
- Instituição, por meio de lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
O caráter compulsório não esvazia a autonomia municipal e não significa simples transferência de competências para o Estado. O que se pretende é o
desenvolvimento socioeconômico de uma determinada área e a proteção ambiental, por meio de políticas integradas que propiciem benefícios para a coletividade.
Para a criação de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, basta lei
complementar estadual, isto é, não há necessidade de se fazer plebiscito e nem de atuação legislativa do Congresso Nacional.
- Criação de novos municípios por meio de incorporação, fusão ou desmembramento;
- Organização da Justiça Estadual;
- Instituição de segurança viária.
Os Municípios, na qualidade de pessoas políticas autônomas, possuem competências administrativas e legislativas enumeradas na Constituição Federal, estando a maioria delas no artigo 30. Cite-as.
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O Município pode suplementar legislação federal e legislação estadual, no que couber, isto é, suprir as lacunas deixadas pela legislação federal ou estadual, sem contraditá-las, para retratar as suas especificidades.
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
A criação, a organização e a supressão de distritos deve ser feita com observância da legislação estadual. Entretanto, as normas estaduais deverão ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município.
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual.
Defina o que são “assuntos locais”, para definição de competência legislativa dos municípios.
Nos casos concretos, a partir da aplicação do princípio da primazia do interesse, serão fixados os temas cuja
competência legislativa é dos Municípios.
A interpretação constitucional a respeito de normas que retratam o interesse local deve favorecer a autonomia legislativa dos Municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República.
Essa autonomia revela-se primordialmente quando o Município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade. Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do Município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a lei municipal que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento.
Para a Segunda Turma do STF, os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial (competência privativa da União) ou do consumidor (competência concorrente), dada a primazia do interesse da matéria regulada, que objetiva amparar os seus munícipes.
De igual modo, não obstante a competência para legislar sobre meio ambiente seja concorrente, o
Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência municipal para legislar sobre a matéria juntamente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe
é inerente, com o objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes
conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou, ainda, colocação de bebedouros.
É ainda o Município competente para “fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial” e sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de
instituições bancárias (ou casas lotéricas), vez trata-se de assuntos de interesse local.
Por outro lado, não pode o Município legislar sobre horário de funcionamento de agências bancárias, porque o assunto transcende o interesse local da municipalidade.
Por último, convém pontuar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual que dispõe sobre a linha sucessória dos cargos de Prefeito e Vice-prefeito em hipótese de dupla vacância, porque invade a competência do Município para legislar sobre assunto de interesse local.
Com relação à competência legislativa dos municípios, é correto afirmar que é constitucional lei municipal que discipline o regime jurídico dos servidores e dos empregados públicos municipais.
Falso. O Município pode legislar sobre regime jurídico de servidores, mas não pode dispor sobre regime jurídico de empregados públicos, vez trata-se de matéria trabalhista, da competência privativa da União.
Por ser competência privativa da União legislar sobre telecomunicações, é inconstitucional lei municipal que discipline o uso e a ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no respectivo município.
Falso. De fato, a competência para legislar sobre telecomunicações é da União. Entretanto,
compete ao Município promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Na qualidade de ente federativo híbrido, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios
Sim. Exerce competências residuais (artigo 25, parágrafo 1º da Constituição Federal); competências delegadas pela União (competências privativas delegadas por meio de lei complementar, nos termos do artigo 22, parágrafo único da CRFB/88) e competências concorrentes (artigo 24 da CRFB/88).
Tal qual os Municípios, exerce as competências enumeradas no artigo 30 da Constituição Federal.
Cabe ressaltar, entretanto, que nem todas as competências estaduais foram também destinadas
ao Distrito Federal. Como já estudado, o DF não tem competência para manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público, a Polícia Civil, a Polícia Penal, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militares. Não pode, ainda, ser dividido em Municípios.
A República Federativa do Brasil é soberana, mas os entes federativos são todos autônomos, todos têm
autonomia política-administrativa, capacidade legislativa e autogoverno.
Sim.
Oito é o número mínimo de Vereadores previsto na Constituição Federal.
Falso. A Constituição não estabelece número mínimo de vereadores; apenas número máximo.
Ademais, nas composições das Câmaras Municipais, não há previsão de números pares para Vereadores.
E o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do município.
O princípio federativo tem por elemento informador a pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurídica incidente sobre um mesmo território estatal, posta cada qual no âmbito de competências previamente definidas.
Certo. É a exata definição trazida pela Ministra Cármen Lúcia, segundo a qual: “O elemento informador do princípio federativo é pluralidade consorciada e coordenada de mais de uma ordem jurídica incidente sobre um mesmo território estatal, posta cada qual no âmbito de competências previamente definidas, a submeter um povo”.
Os Estados podem subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população da área a ser desmembrada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar
Falso. Em tais casos, os Estados deverão obter aprovação de toda a população diretamente interessada (art. 18, § 3°), ou seja, a população total do Estado envolvido, conforme entendimento do STF.
O texto constitucional garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Estado.
Falso. O texto constitucional garante a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Ademais, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
A intervenção federal consubstanciada em não cumprimento de pagamento de precatório judicial não pode ser decretada se o descumprimento não for voluntário.
Sim