Processo Civil 4 Flashcards
- Sucessão das Partes e Procuradores; - Litisconsórcio; - Intervenção de Terceiros. (200 cards)
Se o tribunal rejeitar a alegação de impedimento ou suspeição, condenará a parte ao pagamento das custas processuais do incidente. Ainda, se tiver sido recebido no efeito suspensivo, o processo retomará seu andamento.
Sim. Esse acórdão será recorrível por REsp e/ou RExt.
Se o tribunal acolher a alegação, apenas condenará o juiz ao pagamento das custas processuais se houver reconhecimento de impedimento OU manifesta suspeição.
Sim. Foco no ‘manifesta’ suspeição.
Esse acórdão também é recorrível pelo magistrado por REsp e/ou Rext. É hipótese interessante de dispensa de capacidade postulatória para interposição de recurso.
Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
Sim.
Ademais, o tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Quando 2 ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
Sim.
1ª novidade: Não mais fica restrito ao Tribunal e a julgamentos colegiados, passando a abranger as Turmas Recursais, bem como a relação entre juízes de 1º grau e de 2º grau.
2ª novidade: O CPC/15 ampliou o impedimento dos parentes da linha colateral do segundo para o terceiro grau (tios, sobrinhos).
O art. 147 não proíbe que cônjuges/companheiros participem do mesmo julgamento, mas essa vedação existe e deriva do próprio art. 128, Loman.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Sim.
O impedimento ou suspeição deve ser arguido por qualquer das partes em petição autônoma e devidamente instruída com documentos e rol de testemunhas, sempre na primeira oportunidade
que lhe couber falar nos autos, dentro do prazo de 15 dias da ciência da causa.
Aqui, o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
Essas regras de impedimento ou suspeição não se aplicam à testemunha, pois existem regras próprias.
São auxiliares da Justiça, além de outros
cujas atribuições sejam determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o chefe de
secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Sim. Rol exemplificativo.
Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Sim.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e
intimações, bem como praticar todos os demais atos
que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária.
Sim.
Incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora.
Sim. A ausência de testemunhas não torna o ato
praticado pelo oficial de justiça viciado.
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial
de justiça são responsáveis, civil e regressivamente,
quando:
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no
prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que
estão subordinados;
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Sim. Diferente do que ocorre com o juiz (que exige dolo ou fraude), o escrivão ou chefe respondem não só quando praticarem ato nulo com dolo, mas também com culpa.
Para formação do cadastro de peritos, os tribunais devem realizar consulta pública.
Sim. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações
periódicas para manutenção do cadastro.
Além de legalmente habilitados, deverão integrar órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz.
O CPC autorizar às partes a escolha do perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição
Sim.
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Sim. A escusa será apresentada no prazo de 15 dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
O perito tem que apresentar motivo legítimo, pois o dever de prestar o serviço é direito público (político-social).
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções.
Sim
Os bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou administrador, salvo se a lei dispor de outro modo.
Sim.
Por seu trabalho, o depositário e administrador receberá remuneração conforme critérios do art. 160 - situação dos bens, tempo do serviço e dificuldade da execução.
O depositário/administrador poderá indicar prepostos que, nomeados pelo juiz, poderão auxiliar na guarda/administração. Contudo, a remuneração vai direto para o depositário/administrador, que depois repassará a quantia aos prepostos.
Qualquer reclamo em relação ao depositário se dará nos próprios autos, não havendo uma ação de depósito.
A responsabilidade do depositário/administrador não é objetiva, necessitando da prova do dolo ou culpa. Preenchendo os requisitos da responsabilidade, a sanção será a perda da remuneração. Contudo, mesmo responsabilizado, ele tem de ser ressarcido da quantia que despendeu no exercício do encargo.
a legislação não mais prevê a possibilidade de prisão do depositário infiel.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Sim.
O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Sim.
a) qualquer direito difuso:
b) qualquer direito coletivo stricto sensu;
c) direitos individuais homogêneos desde que:
i- sejam direitos indisponíveis OU
ii- sejam direitos disponíveis de interesse social.
Direitos coletivos lato sensu: Direitos difusos, Direitos coletivos stricto sensu e Direitos individuais homogêneos.
- direitos Difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de Fato;
Ex: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CRFB), moralidade
administrativa, publicidade enganosa etc.
- direitos Coletivos: os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica Base;
Exs: interesses ligados a membros de um sindicato, associação, partido, conselho, a exemplo da OAB.
- direitos individuais homogêneos: os decorrentes de
origem comum.
Exemplos de direitos individuais indisponíveis:
Ex1: pedido de concessão de medicamento, internação para uma criança;
Ex2: pedido de concessão de alimentos para um idoso em face dos filhos;
Ex3: pedido de alimentos (direito indisponível) para criança.
Exemplos de direitos individuais disponíveis, mas de relevância social: “a relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – grupo de idosos, crianças – ou pela repercussão massificada da demanda).
Ex1: em caso de loteamentos irregulares ou clandestinos, inclusive para que haja pagamento
de indenização aos adquirentes;
Ex2: na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação;
Ex3: defesa do direito dos consumidores de não serem incluídos indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade exista Defensoria Pública instalada e funcionando?
Sim. O MP pode atuar de ofício. A DPE, só se autorizada.
O MP é legitimado ativo para defender direitos individuais homogêneos dos consumidores?
Sim, possui legitimidade para promover ação civil pública para tutelar não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos, como é o caso da ação que discute a legalidade de fixação da tarifa
de transporte público.
A tutela efetiva de consumidores possui relevância social que emana da própria Constituição Federal
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
- Polícia: NÃO. É necessária autorização judicial.
- MP: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o
patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
-TCU: NÃO. É necessária autorização judicial.
Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário.
- Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos
para o Fisco não pode ser definido como sendo “quebra de sigilo bancário”. - Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência.
- CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital). Prevalece que CPI municipal não pode.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
interesse público primário.
II - interesse de incapaz;
Cabe ao MP verificar a regularidade da representação do incapaz. Se não tiver correta, que requeria a nomeação do curador especial.
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou
urbana.
Sim. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Membro do MP não pode advogar.
MP tem prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo
intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas
processuais pertinentes e recorrer.
O CPC manteve a regra de que é nulo o processo se o MP não foi intimado.
Contudo, o CPC/15 inova ao dizer que, nesses casos, o MP deve ser intimado para se manifestar sobre a existência de prejuízo. Se não houver prejuízo, poderá dizer que concorda com o prosseguimento do processo e, a partir dali, atuará no feito. É a aplicação da pas de nullité sans griefe do princípio da
instrumentalidade das formas.
Sim
E vários dispositivos do CPC/15 restringem a intervenção nas ações individuais, priorizando a orientação institucional de racionalização do trabalho. Ao mesmo tempo em que racionaliza os trabalhos em ações individuais, amplia sua participação nas demandas de interesse social.
havendo uma decisão do TCU, que é título executivo extrajudicial, o MP pode executá-la?
O Ministério Público - ainda que seja aquele que atue junto à Corte de Contas - não pode requerer o
ressarcimento ao erário, sob pena de infringir o disposto no art. 129 , IX , da CF , que veda
a representação judicial de entidades públicas pelo órgão ministerial.
O Supremo Tribunal Federal ostenta, em seu catálogo de jurisprudência, no sentido de que a ação de cobrança, relativamente ao crédito consagrado no título, somente pode ser proposta pelo ente
público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com
dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Sim.
Ademais, o juiz não poderá aplicar multa ao
membro do MP por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo oficiar o órgão disciplinar do MP
para a conduta indevida ser apurada.
E nos outros casos de aplicação de multa? Pode o juiz multar o membro do MP? Sim, como litigância de má-fé.