Administrativo 6 Flashcards

- Agentes Públicos (1º de 15): . Normas Gerais; . Regimes Jurídicos; . Espécies; . Acessibilidade aos Cargos e Empregos Públicos; . Estágio Probatório; . Hipóteses de Perda de Cargo; . Sistema Remuneratório; . Acumulação de Cargos; . Sindicalização e Greve.

1
Q

A concessão de serviços e obras públicas, mesmo quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, constitui uma parceria público-privada.

A

incorreta. De acordo com o art. 2º, §3º da lei 11.079/2004: Não constitui parceria público-privada quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado:

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2
Q

O contrato de parceria público-privada não poderá prever o pagamento ao parceiro privado de
remuneração variável.

A

incorreta. O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato

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3
Q

Embora a permissão, de fato, seja de caráter precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, o art. 40, parágrafo único, da lei 8.987/95 estabelece que se aplicam as disposições daquela lei às permissões, o que inclui a encampação.

A

Sim

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4
Q

A jurisprudência entende que não é possível a prorrogação contratual em momento antecedente ao término do contrato de concessão.

A

Sim

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5
Q

Caracteriza-se o contrato de concessão pela bilateralidade, observado o caráter intuitu personae, comutatividade e formalidade, os quais, sob nenhum aspecto podem afastar o poder de fiscalização da Administração Pública da prestação do serviço e da própria concedente.

A

Sim

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6
Q

A constituição de Sociedade de Propósito Específico deve coincidir com a celebração do contrato de PPP, prestando-se à implantação e gestão do objeto da parceria.

A

incorreta. A constituição da SPE deve ser anterior à celebração do contrato de PPP, sendo um requisito obrigatório, sem o qual não é firmado o ajuste.

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7
Q

O contrato de PPP contempla a repartição de riscos entre as partes, inclusive os pertinentes a
caso fortuito, força maior, fato príncipe e álea econômica extraordinária.

A

Sim

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8
Q

O contrato de PPP poderá conter previsão de aporte de recursos em favor do parceiro privado para realização de obras e aquisição de bens reversíveis, ainda que não previsto no edital delicitação ou lei,
desde que comprovada a reversibilidade dos mesmos.

A

incorreta. O aporte de recursos deve estar expressamente autorizado no edital da licitação para os contratos novos ou autorizado em lei específica para os contratos celebrados

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9
Q

A alteração unilateral qualitativa do contrato
(art. 65, I, da Lei Federal nº 8.666/1993) jamais poderá desvirtuar o objeto do contrato, sob pena de burla ao princípio constitucional da licitação. A seu turno, os limites de alteração unilateral do contrato previstos nos §§ 1º e 2ºdo art. 65 da Lei no 8.666/1993 não se aplicam às concessões de serviços públicos (comuns e PPP’s) definidos nos termos da lei 13.334/2016 (Programa de Parcerias de Investimentos – PPI) e realizadas nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário

A

Sim.

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10
Q

a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços
públicos, nos termos da referida legislação, se o contrato corresponder a valores superiores a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A

incorreta. As PPPs podem ter valores iguais ou superiores a R$ 10.000.000,00.

A lei veda a celebração de PPP cujo valor seja inferior à esta quantia. Pegadinha da banca

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11
Q

há possibilidade de parceria público-privada na concessão de serviços públicos que envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.

A

correta e é o gabarito da questão. É exatamente a hipóteses de concessão patrocinada prevista na lei 11.079/2004.

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12
Q

a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços públicos quando estiver prevista a cobrança de contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.

A

incorreta. Alternativa ambígua. Todavia, a banca a considerou incorreta tendo em vista a possibilidade de a PPP envolver uma concessão patrocinada. Para a banca, ao afirmar que “a parceria público-privada somente poderá envolver uma concessão administrativa de serviços públicos”, a alternativa excluiu as concessões patrocinadas, tornando-a incorreta.

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13
Q

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de
concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada à autorização da autoridade
competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e a oportunidade
da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria
público-privada.

A

Sim

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14
Q

O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

A

Sim.

Ademais: A lei 8.987/95 autoriza expressamente a
subconcessão, desde que previsto no contrato e expressamente autorizada pelo poder
concedente (art. 26).

A lei prevê ainda a necessidade de licitação na modalidade concorrência (§1º).

Assim, a subconcessão depende dos seguintes requisitos:

i) previsão contratual;
ii) autorização expressa do poder concedente;
iii) licitação na modalidade concorrência.

A lei não prevê a necessidade de decreto autorizativo, basta que seja expressamente autorizada pelo poder concedente.

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15
Q

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços
públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe
os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos
já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito
Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987/95.

A

Sim. Letra da lei.

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16
Q

Cada Poder e cada esfera de governo devem estabelecer regulamento específico dispondo sobre
a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos por eles
prestados, devendo a quantidade de manifestações dos usuários ser um dos parâmetros considerado nessa avaliação.

A

Sim

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17
Q

A retomada do serviço público concedido durante o prazo da concessão permitindo em um ato administrativo unilateral discricionário, pela iniciativa do Poder Concedente, sem se cogitar qualquer culpa do contratado, tampouco a sua inadimplência, sem o concessionário fazer jus aos lucros cessantes, apenas danos emergentes, denomina-se: __________

A

Encampação.

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18
Q

Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. Esse fenômeno se denomina reversão.

A

Sim

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19
Q

O serviço público é de titularidade do Estado, podendo a sua prestação ser transferida à
iniciativa privada e realizada em regime de competição.

A

Sim

Ademais, nem toda promoção de direito fundamental é feita através de serviço público. Um ente público pode fomentar uma atividade de um particular em regime de
cooperação com o estado para promoção de um direito fundamental, por exemplo.

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20
Q

na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado

A

Sim

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21
Q

É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e
instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

A

Sim.

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22
Q

O fornecimento de água é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

A

incorreta. É uma espécie de serviço público, podendo ser prestado por particulares mediante delegação, uma vez que a Constituição Federal não menciona tal serviço como exclusivo ou privativo do poder público.

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23
Q

O fornecimento de água poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.

A

Sim

Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo

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24
Q

Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação da empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação

A

correta. Não pode participar de procedimento licitatório, a empresa que possuir, em seu quadro de pessoal, servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (Lei nº 8.666/93, artigo 9º, inciso III).
- O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, uma vez que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença. Esse é o entendimento do STJ

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25
Q

É devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em face de defasagem nas tarifas, ainda que o ato de delegação não tenha sido antecedido de licitação.

A

incorreta e é o gabarito da questão. A jurisprudência do STJ entende que não se aplica a previsão indenizatória do art. 42 da Lei 8.987/1995 para os casos de permissão de serviço público, fundamento suficiente para a cassação do acórdão recorrido.

O STJ sedimentou a compreensão de que a retomada dos serviços públicos pelo Poder Público, objeto de contratos de concessão ou permissão por implemento do seu prazo final ou por nulidade, não pode ser
condicionada à prévia indenização, de forma a garantir a continuidade do serviço

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26
Q

O prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de
contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato.

A

correta. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual o prazo prescricional de ação civil pública em que se busca anulação de prorrogação ilegal de contrato administrativo tem como termo inicial o término do contrato, porque, nestas situações, existe
continuidade de efeitos no tempo

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27
Q

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere
automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário.

A

Sim

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28
Q

É vedada a chamada manifestação de interesse por pessoa física ou jurídica de direito privado.

A

Falso,

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29
Q

é possível a interrupção de serviços públicos por razões de ordem técnica, de segurança das
instalações, em virtude do inadimplemento do usuário ou quando a remuneração estiver comprovadamente deficitária, desde que haja o devido aviso prévio pela concessionária.

A

Falso.

Não há previsão de interrupção do serviço público quando a remuneração estiver comprovadamente deficitária. O art. 6º, §3º da lei 8.987/95 dispõe
expressamente que:

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

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30
Q

a interrupção do fornecimento de energia elétrica depende de prévio aviso ao usuário, que
sempre se dará por meio de notificação por correspondência individual.

A

Falso. O STJ já decidiu que a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio,

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31
Q

A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a
vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

A

Sim

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32
Q

O prazo máximo para as PPPs, incluindo as prorrogações, é de 35 anos

A

Sim

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33
Q

Os serviços públicos gerais ou (uti universi) são indivisíveis e devem ser mantidos por impostos.

A

Sim.

Serviços públicos gerais ou coletivos (uti universi ): são aqueles prestados à coletividade em geral, sem a possibilidade de identificação individual dos usuários. Não é possível determinar a parcela utilizada por cada pessoa (ex.: iluminação pública, limpeza de
logradouros públicos, calçamento etc.).

Tais serviços são considerados indivisíveis e, por este motivo, seu custeio deve ser feito, em regra, por imposto, sendo impossível a cobrança de taxa ou tarifa.

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34
Q

Os serviços de utilidade pública não admitem delegação.

A

incorreta. Serviços de utilidade pública (serviços não essenciais) diferem dos serviços essenciais, este último de prestação exclusiva pelo Estado:
a) Essenciais (ou de necessidade pública): são de execução privativa do poder público e considerados indispensáveis à coletividade (ex.: serviços judiciários);
b) Não essenciais (ou de utilidade pública): podem ser prestados por particulares.

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35
Q

Os serviços públicos propriamente ditos admitem delegação

A

Falso. Os serviços públicos propriamente ditos são serviços essenciais e, por este motivo, são de prestação exclusiva do Estado.

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36
Q

A falência ou a extinção da empresa concessionária é hipótese autônoma de extinção da concessão, não se enquadrando nas hipóteses de caducidade.

A

Sim.

Existem duas hipóteses para a extinção do
processo por caducidade:

i) Inexecução parcial ou total do contrato em geral (hipóteses do art. 38, §1º);
ii) Transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente (art. 27-A).

No primeiro caso, a extinção do contrato é discricionária, tendo em vista a expressão “a critério
do poder concedente” prevista no caput do art. 38. No segundo caso, a declaração de caducidade é vinculada e automática.

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37
Q

O corte do fornecimento só é possível por inadimplemento regular relativo ao próprio consumidor e ao mês do consumo

A

Sim.

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38
Q

Aplica-se aos contratos administrativos o instituto da exceptio non adimpleti contractus tal qual
aplicável no Direito Civil.

A

Falso. De acordo com o art. 39, caput e parágrafo único, em caso de descumprimento das normas
contratuais por parte da Administração Pública, a concessionária deverá buscar no Poder Judiciário a rescisão do contrato, somente podendo paralisar a prestação do serviço após o trânsito em julgado da decisão judicial.

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39
Q

Diante de situação motivada por razões de ordem técnica, ainda que não emergencial, é
possível a interrupção do serviço público, dispensado, neste caso, o prévio aviso.

A

incorreta. No caso de interrupção por razões de ordem técnica, é obrigatório o aviso prévio.

Só não precisa quando é emergência.

‘3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando […]’

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40
Q

Reversão é o instituto por meio do qual a Administração Pública poderá por fim a uma
delegação de serviço público por ela transferido a outrem, por razões de interesse público.

A

incorreta. A alternativa forneceu o conceito de encampação.

Reversão dos bens e assunção dos serviços;
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

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41
Q

Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, deverá analisar se o objeto do contrato é aderente à legislação que rege às parcerias público privadas, que somente admite a conjugação de obras e serviços quando se tratar da modalidade patrocinada.

A

incorreta. É possível que a concessão administrativa envolva a execução de obra pública. É o que dispõe o art. 2º, §2 da lei 11.079/2004:

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

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42
Q

Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, deverá analisar se a tarifa estabelecida pela contratada, independentemente da modalidade do contrato, observou o princípio da modicidade e se há contraprestação a ser paga pelo Poder Público e sua respectiva garantia.

A

incorreta. Não será estabelecida tarifa se o contrato for celebrado na
modalidade concessão administrativa.

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43
Q

Quando o objeto do controle exercido é um contrato de parceria público-privada, o início do pagamento da contraprestação está condicionado à disponibilização do serviço pelo parceiro privado, admitindo-se a previsão da possibilidade de fracionamento proporcional à parcela de serviço prestada.

A

Sim, a contraprestação da Administração Pública
será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria
público-privada, sendo facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o
pagamento parcial da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato

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44
Q

A contratação, pelo Estado, de serviço de construção, implantação, gestão e manutenção de postos de atendimento ao cidadão, em dez municípios, conjugando a prestação de diversos serviços públicos não exclusivos do Estado com vistas à melhor gestão e eficiência, ao custo estimado de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), pelo período de 15 (quinze) anos, sem previsão de pagamento de taxa ou preço público para que o usuário possa acessar os diversos serviços prestados no posto de atendimento poderá se dar por meio de concessão administrativa, já que o Poder Público será, no modelo proposto, usuário da prestação de serviço, remunerando o concessionário mediante pagamento de contraprestação pecuniária do parceiro público.

A

Sim.

Art. 2º, §4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

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45
Q

os serviços públicos sociais admitem a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária delegação pelo poder público sob regime de concessão ou permissão.

A

Sim.

Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição

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46
Q

Tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987/95, que trata da concessão do serviço público, na hipótese de a concessionária, na execução do serviço concedido, causar prejuízos aos usuários, cabe-lhe responder por todos os danos, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

A

Sim.

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47
Q

Os serviços que se destinam diretamente aos indivíduos, ou seja, são proporcionados para sua fruição direta, como, por exemplo, o fornecimento de gás e o ensino, são classificados como serviços de utilidade pública.

A

Sim.

Os serviços públicos podem ser classificados em propriamente ditos e de utilidade pública. Para José dos Santos Carvalho Filho, são classificados, nessa ordem, em serviços indelegáveis e delegáveis.

Para Hely Lopes Meirelles, os serviços propriamente ditos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, sem delegação a terceiros, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência da população e do próprio Estado, como a defesa nacional. São considerados serviços pró-comunidade, por se destinarem ao atendimento a necessidades gerais da sociedade.

Por sua vez, os serviços de utilidade pública são aqueles em que a Administração reconhece a conveniência, mas não sua necessidade e essencialidade, e, por isso, ou os presta diretamente à sociedade ou os delega para que sejam executados por terceiros (concessionários e permissionários, por exemplo).

São exemplos: transporte coletivo, energia elétrica, telefonia e O FORNECIMENTO DE GÁS. São considerados, por sua vez, serviços pró-cidadão, por propiciarem facilidades diretamente aos cidadãos.

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48
Q

Na hipótese de sociedade de propósito específico contratada encontrar-se em dificuldade financeira e sem plenas condições de gerir o objeto do contrato de concessão patrocinada, o Poder Concedente poderá autorizar a transferência do controle da sociedade de propósito específico, desde que prevista a possibilidade no edital e contrato, devendo o adquirente atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessária à assunção do serviço, comprometendo-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

A

Sim

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49
Q

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as áreas da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente configuram serviços sociais, para os quais a Constituição Federal autoriza que particulares atuem, por direito próprio, sem que, para tanto, seja necessária delegação pelo poder público.

A

Sim

Os serviços administrativos são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou para preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como os de imprensa oficial (impressão de diários) e das estações experimentais.

Os econômicos, também denominados industriais ou comerciais, são os serviços que produzem renda (lucro) para quem os presta. A regra é que a remuneração dos prestadores de serviços econômicos se faça por tarifas, a serem fixadas pelo Estado.

Os serviços públicos sociais, executados pelo Estado para atendimento dos interesses sociais básicos, e representam ou uma atividade propiciadora de comodidade relevante, ou serviços assistenciais e protetivos. Com o processo de publicização, parte dos serviços sociais, antes prestadores diretamente pelo Poder Público, passaram a ser executados por Organizações Sociais. Como registra José dos Santos Carvalho Filho, tais serviços são, em regra, deficitários, e o Estado os financia por meio de recursos obtidos junto à comunidade, sobretudo pela arrecadação de tributos. São exemplos: a assistência à criança e ao adolescente, a assistência médica e hospitalar e educação.

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50
Q

Nos termos da Lei Federal no 8.987/95, toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria. No julgamento da licitação serão considerados os seguintes critérios: a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica. O edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

A

Sim.

“Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.”

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51
Q

Das várias atividades desenvolvidas pelo Estado, algumas delas são denominadas exclusivas de Estado por serem manifestação da própria soberania. Tais atividades, como a defesa das fronteiras nacionais e a manutenção da ordem pública, não podem ser exploradas com intuito de lucro e, por consequência, devem ser desempenhadas por pessoa jurídica de direito público.

A

Sim.
Alguns serviços públicos são considerados essenciais à sobrevivência do Estado e, portanto, enquadram-se em uma categoria chamada de atividades exclusivas de Estado, ou seja, esse tipo de serviço não poderá ser objeto de delegação, seja para a administração indireta ou para particulares.

Assim sendo, como cita o enunciado, a defesa das fronteiras nacionais e a manutenção da ordem pública fazem parte dessa categoria de atividades e não podem ser transferidas para outro ente, devendo ter a execução promovida pela própria pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

a) Serviços públicos propriamente ditos (essenciais) e serviços de utilidade pública (não essenciais)

Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa.

Como tais serviços exigem a prática de atos de império em relação aos administrados, só podem ser prestados diretamente pelo Estado, sem delegação a terceiros. J

á os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.

b) Serviços próprios e impróprios
É importante advertirmos inicialmente que a classificação de serviços públicos próprios e impróprios apresenta variação de sentido na doutrina.
Conforme citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a doutrina tradicional classifica como serviços públicos próprios aqueles que, em face de sua importância, o Estado assume como seus e os executa de forma direta (por meio de seus agentes) ou indireta (mediante delegação a terceiros concessionários ou permissionários).

Por sua vez, os serviços públicos impróprios seriam aqueles que, apesar de atenderem às necessidades coletivas, não são executados pelo Estado, seja direta seja indiretamente, mas tão somente autorizados (consentido o exercício), regulamentados e fiscalizados pelo Poder Público, a exemplo de instituições financeiras, de seguro e previdência privada. A própria autora, contudo, adverte que aqueles serviços considerados impróprios pela mencionada corrente doutrinária sequer seriam serviços públicos em sentido jurídico, uma vez que a lei não atribui a sua prestação ao Estado.”

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52
Q

A concessão de serviço público deverá ser precedida de licitação. Logo, se a concessão for feita sem a observância de tal exigência, haverá a nulidade do ato. Nessa linha, pergunta-se: para que a Administração retome a prestação do serviço, deverá indenizar previamente a empresa?

A

Não. A retomada do serviço pela Administração não depende do prévio pagamento de eventual indenização, que deverá ser pleiteada pela empresa nas vias ordinárias.

Assim, declarada a nulidade da concessão outorgada sem licitação pública, não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação.

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53
Q

As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante vinculação de receitas de impostos de competência do ente garantidor.

A

Falso.

Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de RECEITAS, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.

Em verdade, a vinculação de receitas de impostos somente pode ocorrer nos taxativos casos trazidos pela CF/88. Nesse sentido:

“CF, art. 167. São vedados:
(…)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”

Logo, por ausência de autorização constitucional, a receita proveniente de impostos não pode ser usada como garantia em contratos de PPP, pelo que incorreta a alternativa.

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54
Q

Pelas obrigações assumidas por consórcio público respondem pessoal e subsidiariamente os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio, observadas as disposições do seu estatuto.

A

Falso. Os agente públicos incumbidos da gestão do consórcio não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas, salvo se atuarem em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.

Art. 9°. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

Art. 9º. Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.

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55
Q

Nas PPPs, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários, o que não significa compartilhamento equânime dos riscos.

A

Sim,. Realmente, a legislação prevê que nas PPP’s a repartição dos riscos é objetiva. No entanto, isso não significa que ela será equânime, apenas deixa claro que a repartição dos riscos será (e deve) ser objetivamente definida no contrato.

Na concessão especial, não existe uma repartição abstrata dos riscos. Ao contrário, a legislação exige a repartição objetiva de riscos, ordinários e extraordinários (caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária), que será definida no contrato (arts. 4.º, VI, e 5.º, III, da Lei 11.079/2004).

Ressalte-se que a repartição objetiva de riscos não contraria o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consagrado no art. 37, XXI, da CRFB, pois o edital de licitação (e a minuta de contrato a ele anexada) já deve estipular a repartição de riscos, razão pela qual o concessionário já conhecia, quando da apresentação de sua proposta, os riscos do negócio e, em razão deles, quantificou o seu preço.

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56
Q

Não é admitida a participação direta dos autores ou responsáveis pelos projetos, básico ou executivo, nas licitações e execução das obras ou serviços em PPP.

A

Falso.

Art. 31. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

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57
Q

Em qualquer modalidade de PPP, haverá uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

A

Sim. Tanto na concessão patrocinada quanto na administrativa haverá contraprestação pecuniária. Vejamos as diferenças:

1) O contrato de concessão, que envolva a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta é chamado de contrato de Parceria Público-Privada, na modalidade concessão administrativa.
2) A Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas e que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

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58
Q

É obrigatória a previsão de garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado

A

Falso. A previsão de garantias não é uma obrigatoriedade no contrato de PPP.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exigência de garantia de proposta do licitante,

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59
Q

O contrato de consórcio pode prever a cessão de móveis dos municípios à associação pública, por força da gestão associada do serviço.

A

Sim.

Art. 4º. § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

Ou seja, não há impedimento de cessão de bens móveis.

A forma correta de os entes consorciados contribuírem para a formação do consórcio público é com a entrega de recursos públicos por meio de contrato de rateio (art. 8.º da Lei), o qual terá vigência não superior ao das dotações que o suportam, com exceção feita aos investimentos inclusos no Plano Plurianual (PPA) e aos serviços custeados por tarifas ou outros preços públicos. Por esse motivo, o legislador veda determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, sendo o contrato de rateio o instrumento adequado.

Contudo, ressalta-se que não existe vedação para a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos (§ 3.º do art. 4.º da Lei).

O ente da federação consorciado, ou que com o consórcio firme convênio, também pode promover cessão de servidores, na forma e condições da legislação de cada um

Ademais:

§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

E, como sabemos, a PPP é uma forma de concessão de serviço público. Logo, cabível a celebração.

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60
Q

O consórcio público somente poderia ser constituído quando o protocolo de intenções esteja ratificado por lei por todos os Municípios subscritores do contrato.

A

Falso.

Só por todos? E se um não ratificar? Não pode ser parcial? Pior que pode.

§ 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

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61
Q

Convênios são acordos com interesses comuns, mas não adquirem personalidade jurídica.

A

Sim.

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62
Q

Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.

Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.

A

Sim.

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63
Q

Determinado Município celebrou contrato de concessão de serviço público a um particular, instrumento no qual foi fixada a tarifa do serviço, que, por sua vez, ficou subordinada à legislação específica anterior, como também estabelecidos os mecanismos de revisão das tarifas. Posteriormente, houve a alteração de um encargo legal que acabou por impactar o preço do serviço. Tanto os mecanismos de revisão tarifária, quanto a subordinação da tarifa à legislação específica anterior, contam com o amparo da Lei.

A

Falso, a tarifa do serviço pode ser fixada no contrato, mas ela não pode ficar subordinada à legislação específica anterior.

Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

§1º A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

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64
Q

O ente consorciado, isolado, não é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

A

Incorreto. O ente consorciado, isolado, é parte legítima para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

Ademais, É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.

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65
Q

Nenhum contrato de rateio pode ter vigência contratual superior ao período de vigência das dotações que o suportam

A

Incorreto. Os que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual poderão ter prazo superior.

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66
Q

O fornecimento de água é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável.

A

Falso.

Uti universi? Os serviços gerais (coletivos) ou uti universi são todos aqueles prestados a destinatários não individualizados (a Administração não conhece nome e sequer sobrenome). Com outras palavras, a coletividade usufrui dos serviços de forma indireta. Por exemplo: como medir, por cabeça (per capta), qual é o custo do serviço de iluminação pública?

E aí? O fornecimento de água não dá para mediar por cabeça? Dá sim! Por isso, se trata de serviço uti singuli ou individual. E sim passível de delegação a particulares, embora de natureza essencial.

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67
Q

O fornecimento de água é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

A

Falso.

Energia elétrica, fornecimento de água e outros mais de natureza essencial já vêm sendo prestados pela iniciativa privada. A CF não veda sua delegação. Há até serviços indelegáveis, por serem exclusivos do Estado, como os afetos à segurança nacional. Não é o caso do fornecimento de água.

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68
Q

O fornecimento de água poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.

A

Sim.

As tarifas “poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários” (art. 13). Essa última passagem reforça a ideia de as tarifas serem diferenciadas sem ofender ao princípio da igualdade ou da universalização.

Nesse contexto, veja-se a tarifa social de energia elétrica, cujos valores são menores para a população de menor renda.

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69
Q

O contrato de franquia pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta e visa à prestação de serviço uti singuli, aplicando-se ao contrato, subsidiariamente, as regras da Lei de Franquia Empresarial.

A

Sim. Leve entendimento doutrinário.

https://www.tecconcursos.com.br/questoes/favoritas/766640

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70
Q

Agentes públicos é uma expressão bastante ampla, que abrange qualquer pessoal que age em nome do
Estado, independentemente de vínculo jurídico e ainda que atue sem remuneração e transitoriamente.

A

Sim.

Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades.

Verifica-se que a qualificação de uma pessoa como agente público independe do pagamento de remuneração e pode ocorrer ainda que o vínculo com a Administração seja transitório.

Esses agentes públicos expressam a vontade do órgão a que estão vinculados, obrigando a
Administração Pública pelas suas manifestações, em virtude da teoria da imputação (ou teoria do órgão). Além disso, a Administração responde objetivamente pelos atos que os agentes públicos praticarem, atuando nesta qualidade, que ensejarem dano a terceiro.

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71
Q

cada Ente Federado possui competência para dispor acerca do regime jurídico de seus agentes públicos por meio de lei, desde que obedecidas as disposições
constitucionais.

A

Sim.

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72
Q

Em primeiro lugar, há a classificação dos agentes públicos em:
a) Agentes de fato: são os particulares que não foram investidos em cargo, emprego ou função pública ou cuja investidura se deu de forma irregular, que exercem função pública de boa-fé. O vínculo jurídico com o Estado é nulo ou inexistente.

b) Agentes de direito: são os agentes que possuem vínculo jurídico formal e legítimo com a Administração Pública, tendo sido regularmente investidos em cargo, emprego ou função pública.

Os agentes públicos de direito podem ser classificados em: a) agentes políticos; b) servidores
públicos; e c) particulares em colaboração com o Estado

A

Sim

São os agentes que exercem função política de Estado. Possuem cargos estruturais e inerentes à organização política do país, exercendo função diretiva e manifestando a vontade superior do Estado.

A doutrina majoritária entende que os Membros da Magistratura e do Ministério Público devem ser considerados agentes políticos. Por outro lado, o STF já se manifestou no sentido de que os Membros dos Tribunais de Contas não são agentes políticos; são agentes administrativos, razão pela qual configura nepotismo a nomeação de parentes para esses cargos.

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73
Q

Diferencie cargo público de função pública, também de emprego público.

A

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Trata-se de uma unidade situada na organização interna da Administração Pública que contém um
conjunto de atribuições definidas por lei e ocupado por um agente púbico com vínculo estatutário e
permanente. Pode ser cargo federal estadual ou municipal.

Pode ser:
i. Cargos de carreira: organizados em classes ou categorias escalonadas em razão do nível de
responsabilidade e atribuições, permitindo a progressão funcional e a promoção;

ii. Cargos isolados: não integram uma carreira específica, não havendo escalonamento de funções nem progressão funcional ou promoção.

Também:
i. Cargo público em comissão: unidade indivisível de atribuições relacionadas à direção, chefia e assessoramento, ocupado por agente nomeado de forma livre pela autoridade competente e passível de livre exoneração a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou processo administrativo;

ii. Cargo público efetivo: preenchidos por agentes públicos aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, que possuirão estabilidade após cumpridos os requisitos do art. 41 da CF, o que lhes garante uma maior segurança no exercício de suas atividades;
iii. Cargo público vitalício: também exige aprovação em concurso público, porém, os agentes públicos possuem maior segurança ainda em seus cargos, cuja perda somente poderá ocorrer por meio de sentença judicial transitada em julgado.
b) Emprego público: Emprego público é a unidade da estrutura de um ente público, dotada de um conjunto de atribuições, ocupada por agente público aprovado em concurso público, que forma um vínculo contratual com a Administração (e não estatutário), regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) Função pública: é um conjunto de atividades atribuídas a um cargo ou emprego público.

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74
Q

Todo cargo ou emprego público possui uma função pública (conjunto de atribuições) estabelecidas em lei. Entretanto, nem toda função pública está vinculada a um cargo ou emprego público.

A

Sim. As funções de confiança, por exemplo, são um conjunto de atividades de chefia, direção ou assessoramento, não relacionada a qualquer cargo, e
atribuídas a servidor que já possua cargo público.

Não confunda função de confiança com cargo em comissão. A primeira é uma “função pública sem cargo”, enquanto o segundo é espécie de cargo público dotado de função pública.

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75
Q

Classe: reunião de cargos da mesma categoria funcional, com identidade de atribuições,
responsabilidade e vencimentos. São os “degraus de acesso na carreira”.

A

Sim. Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria profissional, dispostas hierarquicamente;

c) Quadro: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções de uma mesma entidade da Administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário de um Ente Federado;
d) Lotação: é o número de servidores que exercem função pública em cada repartição pública, contendo o nome dos cargos daquela repartição e a sua quantificação.

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76
Q

A criação, transformação e extinção de cargos, empregos públicos e funções públicas, em regra, deve ocorrer por meio de lei. De quem é a iniciativa?

A

A iniciativa de lei que trate sobre o assunto de servidores públicos do Poder Executivo, inclusive a
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, é do chefe deste Poder.

Quando os cargos forem do Poder Judiciário, a inciativa é do presidente do Tribunal respectivo.

Quanto aos cargos do Ministério Público, a iniciativa compete ao Procurador-Geral.

Por outro lado, os cargos do Poder Legislativo serão criados, transformados ou extintos por ato administrativo (resolução) editado pela Casa Legislativa respectiva.

Outras exceções à reserva legal:
a) A criação, transformação e extinção de emprego público nas pessoas jurídicas de direito privado
da Administração Indireta ocorre por atos internos dessas entidades;

b) É possível a extinção de cargo público vago por decreto autônomo;
c) Transformação de cargos, desde que não haja aumento de despesa, por decreto autônomo.

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77
Q

O regime jurídico funcional, neste sentido, é o conjunto de normas que regem a relação jurídica entre a Administração Pública e o agente público. Discorra sobre.

A

É o regime utilizado pelas pessoas jurídicas de direito
público e seus respectivos órgãos com relação aos seus servidores.

Esse conjunto de normas é estabelecido pelas regras constitucionais e mediante lei de iniciativa, em regra, do Chefe do Poder Executivo de cada Ente Federado

Características:
a) Pluralidade normativa: cada Ente Federado possui autonomia para editar as leis que regem o seu funcionalismo público, desde que guardem harmonia com a Constituição Federal;

b) Vínculo legal: não há contrato de trabalho, o servidor público se submete às normas legais que disciplinam a relação funcional;

c) Competência para o processo e julgamento: compete à Justiça comum processar e julgar as
causas relacionadas aos servidores estatutários, e não à justiça do trabalho.

Vale destacar que existem determinados servidores públicos que possuem um regime jurídico estatutário próprio, previstos nas respectivas leis orgânicas, tal como ocorre com os membros da Magistratura, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, cabendo, contudo, a aplicação subsidiária das leis estatutárias gerais.

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78
Q

O regime jurídico trabalhista é o regime aplicável aos agentes públicos que ocupam emprego público, normalmente, nas entidades administrativas de Direito Privado da Administração indireta. Neste caso, aplica-se o conjunto de normas aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada, isto é, a CLT, sofrendo algumas derrogações constitucionais.

A

Sim.

a) Unicidade normativa: compete à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF);
b) Vínculo contratual: os empregados públicos assinam contrato de trabalho com o empregador;
c) Competência para processo e julgamento: Justiça do Trabalho.

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79
Q

Os servidores temporários estão submetidos ao regime estatutário?

A

Não, esses servidores temporários não se
submetem ao regime estatutário e nem à CLT.

O vínculo jurídico será formado mediante contrato, entretanto, serão regidos pela legislação própria, a ser editada por cada Ente Federativo. Regime jurídico especial.

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80
Q

É aplicável o Regime Jurídico Único hoje?

A

O art. 39 da Constituição Federal, na sua redação original, previa o estabelecimento de um regime
jurídico único, a ser adotado por cada Ente da Federação, relativamente aos servidores da
Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas.

Assim, cada Ente Federado deveria adotar o regime jurídico estatutário ou o celetista e o regulamentar, aplicando-se tal regime a todos os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações. Ficaram de fora as empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos servidores públicos se sujeitam ao regime celetista.

Vale destacar ainda que o dispositivo não instituiu o RJU, apenas determinou a sua implementação. Na União, o RJU foi instituído pela lei 8.112/90.

Posteriormente, a reforma administrativa promovida pela Emenda à Constituição nº 19/1998 revogou a exigência de instituição do RJU.

No entanto, o STF, em decisão liminar na ADI 2.135, suspendeu a redação dada pela EC 19/98 por vício formal, pelo que o art. 39 retornou à sua redação anterior em virtude do efeito repristinatório, ou
seja, exigindo o RJU.

Vale destacar que o STF não discutiu a questão material relacionada ao RJU, isto é, não afirmou a impossibilidade de extinção da exigência do RJU.

Por outro lado, as decisões cautelares do STF em ações diretas possuem efeitos ex nunc (proativos), não
anulando as relações jurídicas formadas durante a redação suspensa. Desta forma, os contratos de
trabalho sob o regime celetista formados pela União neste período permanecem válidos.

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81
Q

A expressão “servidor público” é gênero do qual são espécies:

a) servidores estatutários;
b) servidores trabalhistas (celetistas ou empregados públicos); e
c) servidores temporários.

A

Sim.

Os servidores estatutários possuem vínculo jurídico decorrente diretamente da lei. Não há contrato de trabalho, apenas termo de posse.

Podem ser servidores públicos estatutários efetivos ou comissionados. Os efetivos possuem vínculo permanente com a Administração, de natureza profissional e prazo indeterminado.

Para tal, necessário ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos e preencher os requisitos da Constituição e da lei específica de cada ente.

Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a relação formada pelo servidor com o Estado pode ser modificada durante o vínculo jurídico mediante lei, desde que obedecidas as disposições constitucionais.

Desta forma, é correto dizer que os direitos instituídos pelo estatuto dos servidores públicos não incorporam no patrimônio destes agentes.

82
Q

Discorra sobre o servidores públicos comissionados.

A

Servidor público estatutário em comissão (comissionado): são servidores estatutários que ocupam cargo de forma transitória, nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente (exoneração ad nutum).

Trata-se, portanto, de mais uma exceção à regra do concurso público.

A escolha do servidor a ser nomeado pode ocorrer entre servidores que já ocupam cargo público ou
pessoas que não integram o quadro funcional da Administração Pública, nos limites a serem fixados na lei.

Além disso, somente é possível a nomeação de servidor em comissão para cargos de chefia, direção ou assessoramento.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento;

Ademais, o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam a suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no Ente Federado,

83
Q

São inconstitucionais as leis que criam cargos em comissão para atividades rotineiras da Administração, ou de atribuições de natureza técnica, operacional ou meramente administrativa, as quais não pressupõem
uma relação de confiança. Esses cargos devem ser preenchidos por concurso público.

A

Sim.

Vale ressaltar que a liberdade de nomeação para cargos em comissão é ressalvada pelos
princípios administrativos, especialmente os princípios da impessoalidade e moralidade, impedindo o nepotismo na Administração Pública.

84
Q

As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores públicos estatutários
ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos de confiança podem ser preenchidos por pessoa não
integrante da Administração pública.

A

Sim. Cabe à lei, entretanto, estabelecer os casos, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira

85
Q

Os servidores ocupantes de cargo efetivo não podem exercer cargos em comissão em acumulação, mas podem exercer função de confiança.

A

Falso, os cargos em comissão serão preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

86
Q

Discorra sobre os Servidores públicos celetistas (empregado público).

A

São agentes públicos com vínculo jurídico permanente e de prazo indeterminado com a Administração, formado mediante contrato de trabalho (relação de emprego), após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

Esses agentes públicos são regidos pela CLT, porém sofrem derrogações de Direito Público, especialmente decorrentes das disposições constitucionais:

✓ Proibição de acumulação com outro cargo ou emprego público, salvo as exceções constitucionais;

✓ São considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa e “funcionários públicos” para fins penais;

✓ Submetem-se à exigência de concurso público;

✓ A remuneração está submetida ao “teto constitucional” se pertencentes à Administração Direta
ou se a empresa estatal receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

✓ Seus atos podem ser submetidos a controle judicial, tal como o mandado de segurança, se configurar ato administrativo (tal como atos relacionados aos concursos públicos, licitações etc.).

Por se tratar de relação trabalhista, as demandas relacionadas aos empregados públicos são
processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho

Normalmente os empregados públicos são contratados apenas pelas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública. Entretanto, é possível que as pessoas de direito público contratem empregados públicos em três situações:

a) Contratação anterior à Constituição Federal de 1988;
b) Contratação durante a vigência da redação dada pela EC 19/98 ao art. 39 da CF, antes de sua suspensão pelo STF;
c) Contratação por Entes Federados que sustentam a não autoexecutoriedade do RJU.

87
Q

Os empregados públicos, em regra, não possuem direito à estabilidade. Entretanto, existe uma exceção em que o empregado público terá direito à estabilidade: se cumprido o estágio probatório até a edição da EC 19/98, que alterou o art. 41 da CF.

Entretanto, tem-se necessidade de motivação da dispensa de empregados públicos?

A

Diante deste conflito, o STF decidiu primeiramente a questão de forma genérica, afirmando a necessidade de motivação em ato formal.

Entretanto, no julgamento de embargos de declaração anos depois, a Corte Suprema esclareceu que a
necessidade de motivação em ato formal da dispensa de empregados públicos diz respeito apenas aos Correios. Quanto às demais empresas estatais, a Corte afirmou que ainda não possui entendimento formado:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

Por fim, os motivos a serem expressos em ato formal podem ser diversos da dispensa por justa causa, bastando que o motivo seja relevante

88
Q

Os servidores temporários estão sujeitos a um regime jurídico especial, estabelecido em lei de cada Ente Federado. Não estão sujeitos à CLT nem ao
regime dos estatutários, bem como não celebram contrato de trabalho. Esses servidores celebram contrato de direito público, regido pela lei, para exercício de uma função pública, remunerada e de caráter temporário; e são filiados ao RGPS. Quando podem ser conratados?

A

A contratação temporária é uma exceção à regra do concurso público.. Entretanto, o STF decidiu que, embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade.

Em âmbito federal, a União disciplinou a contratação temporária por meio da lei 8.745/93, que estabelece os casos excepcionais em que será possível a contratação temporária por prazo determinado, estabelecendo os prazos máximos de contratação, incluídas as prorrogações (art. 4º).

A contratação deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, inclusive no diário oficial. Entretanto, a lei prevê a dispensa do processo seletivo em caso de
a contratação ser destinada a atender necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública.

Requisitos para o STF:
a) Casos excepcionais previstos em lei: os casos excepcionais devem ser estabelecidos de forma
específica na lei.

O STF já declarou inconstitucional lei de serviço temporário que permitia a contratação em situações genéricas;

b) O prazo de contratação deve ser predeterminado na lei;
c) A necessidade de contratação deve ser temporária;
d) O interesse público deve ser excepcional;
e) A necessidade de contratação deve ser indispensável.

Por fim, o processo e julgamento são de competência da justiça comum, federal ou estadual.

89
Q

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou
prorrogações.

A

Sim.

Somente há possibilidade de contratação temporária para funções de caráter regular e permanente da Administração quando se mostrarem indispensáveis à necessidade temporária de excepcional interesse público.

É constitucional que a lei de contratação temporária estabeleça quarentena antes da recontratação de um profissional para um mesmo serviço.

As regras que estabelecem um interstício mínimo antes da possibilidade de recontratação devem ser interpretadas de forma restritiva, não se aplicando à
contratação temporária para outras funções.

90
Q

No caso de a contratação ser considerada irregular pelo Poder Judiciário ou no exercício do poder de autotutela pela própria Administração Pública, os servidores temporários serão dispensados, não havendo direito à indenização de verbas rescisórias na forma da CLT, eis que não se trata de contrato de trabalho.

A

Sim. Neste sentido, o STF entendeu que a dispensa do servidor temporário por nulidade da contratação enseja o direito ao recebimento apenas do saldo de salário e dos depósitos do FGTS.

Requisitos para o STF:
a) Casos excepcionais previstos em lei: os casos excepcionais devem ser estabelecidos de forma
específica na lei.

O STF já declarou inconstitucional lei de serviço temporário que permitia a contratação em situações genéricas;

b) O prazo de contratação deve ser predeterminado na lei;
c) A necessidade de contratação deve ser temporária;
d) O interesse público deve ser excepcional;
e) A necessidade de contratação deve ser indispensável.

91
Q

A contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é mais uma hipótese de
exceção à regra do concurso público.

A

Sim, feito por processo seletivo público. Em nível federal, esses agentes se submetem ao regime da CLT.

Entretanto, verifica-se que o dispositivo permite aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer regime jurídico diverso em lei local.

92
Q

Existe a figura do empregado público em comissão?

Sendo possível a contratação de servidor público de forma precária, sem concurso público, seria possível, às entidades que contratam pelo regime celetista, contratarem empregado público de forma precária (o empregado público em comissão)?

A

Corrente majoritária: se o regime jurídico estatutário, que é mais rigoroso que o celetista, dependendo de lei para criação e regência dos cargos, autoriza a contratação
de cargos comissionados, não faria sentido proibir esta modalidade no regime jurídico celetista.

A contratação de empregados públicos em comissão deve seguir a mesma lógica do art. 37, V, CF, ou seja, destina-se apenas para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A questão é relevante pois existem empresas públicas e sociedades de economia mista que precisam
contratar pessoas extremamente qualificadas, com notória especialização em determinada área, para
funções de chefia ou direção de setores estratégicos. Todavia, sabe-se que esses profissionais qualificados não se sujeitam ao escrutínio do concurso público.

Não se trata dos cargos de diretoria das estatais previstos na lei 13.303/2016, que devem seguir o regramento da legislação, mas de direção de setores estratégicos.

Portanto, conclui-se que é viável juridicamente a criação do “emprego público em comissão”, desde que vinculado às funções de chefia, direção e assessoramento.

Já quanto à dispensa desses empregados públicos em comissão, entende-se que não se aplica a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa, pois a eles se aplicam a mesma sistemática do cargo público em comissão, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração (art. 7º I, CF).

Além disso, em virtude da precariedade da contratação, também não são devidas as verbas
rescisórias, tais como o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, dentre outras, salvo o saldo
de salário, férias e 13º proporcionais, sendo devidos apenas os direitos trabalhistas adquiridos (saldo de salário, 13º e férias proporcionais e/ou vencidos).

93
Q

Os empregados públicos contratados sem concurso público, sob o regime da CLT, para o exercício de
cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não têm direito ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

A

Sim

94
Q

O que são os particulares em colaboração com o Poder Público?

A

São os agentes públicos que atuam em situações excepcionais, em nome do Estado, mesmo sem
perderem a condição de particulares e ainda que em caráter temporário ou ocasional e sem remuneração (embora possam ser remunerados).

A condição de particular em colaboração independe do vínculo jurídico estabelecido. Esses particulares exercem função pública e podem ser divididos em quatro espécies:

a) Designados (ou honoríficos): atuam em virtude de convocação do Poder Público e possuem a obrigação de participação quando requisitados, sob pena de sanção. Ex.: mesários das eleições, jurados do júri popular e os agentes militares constritos (convocados para o serviço militar obrigatório);

b) Voluntários: atuam de forma voluntária nas repartições públicas, tais como as escolas, hospitais
ou em situações de calamidade. O Poder Público pode realizar programa de voluntariado, em que os particulares atuarão como agentes públicos voluntários;

c) Delegados: são os particulares que atuam na prestação de serviços públicos mediante delegação
do Estado, como, por exemplo, os titulares de serviços de notas e registros (serventias extrajudiciais – cartórios) e nas concessões e permissões de serviços públicos;

d) Credenciados: são os particulares que atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados com o Poder Públicos. Ex.: médicos privados que atuam em convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS).

95
Q

Os serviços extrajudiciais constituem serviços públicos, fiscalizados pelo Poder Judiciário
de cada Estado-membro e são exercidos em caráter privado por meio de delegação do poder público, por pessoa física aprovada em concurso público de provas e títulos.

A

Sim.

São profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

Os notários e registradores, portanto, são considerados agentes públicos, na espécie
particulares em colaboração com o Poder Público (STJ).

Existem reiteradas decisões do STF no sentido de que a investidura ou remoção em serventias extrajudiciais sem concurso público de provas e títulos é nula.

96
Q

Os agentes públicos de fato podem ser divididos em duas categorias:

a) Agente público de fato necessário: exercem função pública em situação de calamidade ou de emergência (ex.: particulares que, de forma voluntária, auxiliam vítimas em desastres naturais);
b) Agente público de fato putativo: exercem função pública em situação de normalidade e possuem aparência de servidor público (ex.: servidor nomeado após aprovação em concurso público eivado de nulidade).

A

Sim.

Em função da teoria da aparência e da atuação de boa-fé dos agentes de fato putativo e necessário, os atos por eles praticados são considerados válidos e eficazes em relação a terceiros, desde que tenham agido de boa-fé.

Por outro lado, a remuneração recebida pelos agentes públicos de fato putativos não deverá ser devolvida à Administração, tendo em vista que eles efetivamente exerceram atividade pública, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

Quanto aos agentes de fato necessários, em regra, atuam sem receber qualquer tipo de remuneração do poder público.

A diferença mais relevante entre agente de fato putativo e necessário apontada pela doutrina
diz respeito à responsabilidade civil do estado pelos danos causados a terceiro. Quando o dano for causado pelo agente de fato putativo, o Estado será objetivamente responsável, nos termos do art. 37, §6º, CF, tendo em vista a teoria da aparência.

Entretanto, quanto aos agentes de fato necessários, a doutrina não vem admitindo a responsabilidade civil do Estado pelos danos por eles causados, tendo em vista a impossibilidade de se invocar a teoria da aparência.

97
Q

Ao contrário do agente público de fato, o usurpador de função atua com má-fé, intentando se beneficiar do exercício irregular de função pública. A usurpação de função é crime.

A

Sim. Além disso, os atos praticados pelo usurpador de função são considerados inexistentes, tendo em vista
que não foi emitido por um agente público.

No mesmo sentido, a Administração Pública não será
responsável pelos danos causados pelo usurpador de função a terceiros

98
Q

Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

A

Sim.

Neste sentido, o ingresso nos cargos públicos não pode sofrer restrições sem razoabilidade pela
Administração Pública.

Os requisitos necessários para se tornar servidor público devem ser apenas aqueles previstos na constituição e outros instituídos por lei, desde que guarde pertinência com a natureza e complexidade do cargo ou emprego público e seja razoável.

Por este motivo, é inconstitucional qualquer norma que restrinja ou frustre o amplo acesso aos cargos
ou empregos públicos. Além disso, não é válida a imposição de requisito por ato normativo infralegal.

99
Q

Quais são os requisitos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo da existência de outros relacionados a cargos específicos?

A

➢ Nacionalidade brasileira: o art. 37, I, CF prevê que o amplo acesso aos cargos e empregos públicos pertence aos brasileiros que preencham os requisitos, não fazendo distinção quanto ao brasileiro nato e naturalizado.

Os únicos cargos que não podem ser preenchidos por
brasileiros naturalizados são aqueles em que a constituição faz expressa restrição.

O acesso aos cargos e empregos públicos pelos estrangeiros deve ocorrer na forma da lei. O acesso pelos brasileiros é norma de eficácia contida, enquanto, em relação aos estrangeiros, é norma de eficácia limitada à edição de lei.

Assim, os estrangeiros somente terão acesso a cargos ou empregos públicos se houver lei autorizando
e estabelecendo os requisitos.

Neste sentido, em âmbito federal, o art. 5º, §3º, da lei 8.112/90 previu que “as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros”. Quanto às demais entidades e cargos ou empregos públicos, é necessária lei específica autorizando o acesso por estrangeiros.

➢ Gozo dos direitos políticos;
➢ Quitação com as obrigações militares;
➢ Nível de escolaridade exigida pelo cargo ou emprego público;
➢ Aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Em regra, os requisitos para acesso ao cargo público devem ser comprovados no momento da posse,
e não da inscrição no concurso público:

Súmula nº 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

100
Q

a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A

Sim, e a não observância implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.

A imposição de concurso público abrange toda a Administração direta e indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista.

Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao
servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Esta súmula impede, além do ingresso em cargo ou emprego público sem concurso, a transposição de
cargos ou empregos na Administração, como, por exemplo, a transposição do cargo de “assessor
jurídico” para “procurador do município” sob a nomenclatura de “promoção” ou por meio de lei
específica. Trata-se de fraude ao princípio do
concurso público, pois buscava permitir o acesso a outro cargo em outra carreira.

101
Q

Concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração seleciona os melhores candidatos para ocuparem os cargos ou empregos públicos, por meio da realização de provas ou de provas e títulos.

A

Sim

102
Q

Em virtude da inconstitucionalidade, o STF entende que não se aplica o prazo decadencial de 05 anos para a anulação da nomeação de servidor público
quando desrespeitada a exigência de concurso público, não se admitindo a teoria do fato consumado neste caso. Assim, a nomeação com violação do princípio do concurso público pode ser anulada a qualquer tempo.

A

Sim.

103
Q

O STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se pode manter no cargo servidor público que tomou posse por meio de decisão de caráter
precário (liminar, cautelar, tutela antecipada etc.) posteriormente revogada, ainda que sob o argumento de fato consumado, segurança jurídica ou proteção da confiança.

A

Sim. De acordo com a Corte, agente público possui consciência de que a decisão é precária e pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

Ademais, as decisões precárias são executadas de forma provisória e sob inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere.

O STJ, por sua vez, mitigou esse entendimento, entendendo que, a depender do caso concreto, em
situações excepcionais, é possível a aplicação da teoria do fato consumado para manter o servidor no
cargo há mais de 20 anos.

Assim, o STJ entendeu que existem situações excepcionais, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra estabelecida pelo STF de inaplicabilidade do fato consumado à posse em cargo público por decisão precária.

104
Q

Em caso de nulidade da nomeação em razão do provimento sem concurso público, o que,
obviamente, inclui o concurso anulado por vício de legalidade, será devido ao servidor público que
perdeu o cargo o depósito do FGTS relativamente ao período irregular de serviços prestados. De acordo com o STF, é irrelevante para a aplicação do dispositivo se o servidor foi contratado pelo regime estatutário, sendo fundamental apenas que tenha sido declarada a nulidade do provimento.

A

Sim.

105
Q

As exceções ao princípio do concurso público são apenas aquelas existentes na própria Constituição. Quais são?

A

a) Cargo em comissão (art. 37, II);
b) Servidores temporários (art. 37, IX);
c) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4º);
d) Ministros do STF, STJ, TST, TSE e TSM;
e) Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas
f) Magistrados que ingressam nos Tribunais pelo quinto constitucional;

g) Ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas na Segunda Guerra
Mundial (art. 53, I, do ADCT).

A doutrina admite ainda a contratação sem concurso público quando se tratar de empresa estatal, em situações excepcionais, para a contratação de profissionais qualificados em determinados ramos de atividade considerados estratégicos para a empresa, tendo em vista que esses profissionais não se sujeitariam ao concurso público em virtude de possuir mercado na iniciativa privada.

106
Q

As regras a que devem se submeter os candidatos devem estar expressamente previstas no edital, que,
por sua vez, é denominado pela doutrina como a “lei daquele concurso público.

A

Sim.

Ademais, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e
que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

107
Q

Qual é o prazo de validade dos concursos públicos?

A

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Logo, o prazo pode ser de até dois anos, nada impedindo que lei específica de determinada carreira
estabeleça outro prazo, tal como o de um ano, prorrogável por mais um ano, como ocorre com as
carreiras de advogado público da AGU.

Além disso, a prorrogação somente pode ocorrer uma vez e por igual período previsto para o prazo inicial. Ressalte-se que a prorrogação do concurso público é ato discricionário da Administração, não havendo direito subjetivo dos candidatos aprovados à prorrogação do certame.

108
Q

A cláusula de barreira nada mais é do que a “nota de corte”. Em concursos públicos com mais de uma
fase, é comum que o edital preveja que, além de atingir a nota mínima, somente serão classificados para a próxima fase um determinado número de candidatos e os empatados em último lugar.

A

Sim. É constitucional

Por exemplo, pode ser que a nota mínima da primeira fase de um concurso seja 60 pontos de 100, porém,
somente serão classificados para a segunda fase os 200 primeiros colocados. Assim, não basta fazer 60
pontos, é necessário estar entre os 200 primeiros.

Supondo que o candidato que ficou na posição 200
fez 70 pontos, essa será a nota de corte do concurso, e a cláusula de barreira desclassificará os
candidatos que tenham feito entre 60 e 69 pontos.

109
Q

A Corte suprema também considera válida a previsão editalícia de classificação dos candidatos por região ou por área de especialização. A classificação por região ocorre com frequência nos concursos para a área de apoio do TRF. O TRF da 2ª região, por exemplo, realiza concursos para servidores com classificação diferenciada entre os candidatos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Neste caso, o candidato deve optar por concorrer em apenas um desses Estados.

A

Sim

110
Q

A exigência de títulos somente se justifica quando o cargo ou emprego público possuir atribuições
que dependam de especial conhecimento técnico ou científico e exigência de títulos deve ter caráter meramente classificatório, nunca eliminatório.

A

Sim. Além disso, o STF já se posicionou no sentido de que os títulos aceitos para pontuação devem guardar
relação lógica com a natureza das atribuições do cargo ou emprego público em disputa.

Ademais, a pontuação deve ser razoável, de forma que os pontos máximos que possam ser atingidos com os
títulos não representam uma parcela excessiva do total de pontos do concurso.

A exigência de títulos arbitrários ou a atribuição de pontuação desarrazoada aos títulos fere a isonomia e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

111
Q

Alguns editais podem prever ainda uma fase específica do concurso público, consistente no curso de formação, desde que exista previsão na lei da carreira. Neste caso, o candidato passa um período
participando de curso preparatório para o exercício do cargo, sendo-lhe atribuída nota final do curso
que contará para classificação final no certame

A

Sim. Neste período, o candidato receberá parcela da remuneração devida para o cargo em disputa, sob a
denominação de auxílio financeiro

112
Q

De acordo com o STJ, é constitucional a remarcação de curso de formação para candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. De acordo com a jurisprudência,
essa hipótese não se aplica ao caso de pessoa enferma, mas se aplica às gestantes.

A

Sim

113
Q

O edital pode ser alterado após sua publicação?

A

A modificação do edital com o concurso em andamento é medida excepcional, somente possível
quando for necessário para a adequação a novidades estabelecidas em lei publicada posteriormente à publicação do edital, desde que o concurso ainda não esteja concluído e homologado.

Ou seja, requisitos:

a) superveniência de lei; e
b) concurso ainda não concluído e homologado.

114
Q

Deve-se possibilitar o acesso às correções das provas pelos candidatos, como medida de promover o contraditório e a ampla defesa e o princípio da publicidade. Além disso, os editais de concursos públicos, normalmente, preveem a possibilidade de interposição de recurso em cada fase do certame, a ser analisado administrativamente pela banca examinadora.

A

Sim. O recurso das notas atribuídas é um direito do candidato.

115
Q

É possível controle judicial dos recursos nos concursos?

A

Por um lado, a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).

Entretanto, ao Poder Judiciário cabe somente o controle da legalidade dos atos administrativos. Assim, é pacífico o entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora para definir critérios de seleção, reavaliando provas e notas atribuídas aos candidatos.

O STF admite apenas o controle de legalidade das regras do concurso público, verificando-se se o conteúdo cobrado estava previsto no conteúdo programático, desde que não sejam examinados os critérios da banca examinadora na elaboração ou correção das questões

Entretanto, não é necessário que as matérias estejam exaustivamente previstas no edital. Uma vez previsto no edital determinado tema, podem ser cobrados todos os aspectos relacionados ao assunto, inclusive as leis publicadas posteriormente ao edital, desde que
prevista possibilidade de cobrança de alterações legislativas.

Não obstante, o STJ já decidiu que o grave erro no enunciado em prova dissertativa – reconhecido pela própria banca, embora não tenha anulado a questão – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão.

O entendimento do STF é somente regra geral, havendo exceção no caso de flagrante ilegalidade decorrente de erro grave no enunciado.

Apesar de a decisão mencionar “prova dissertativa”, o entendimento deve ser aplicado para as provas objetivas também.

O STJ ainda explicou que as informações constantes do espelho de prova representam a motivação do ato administrativo, consistente na atribuição de nota ao candidato. Essa motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato, pois a
motivação posterior pode dar ensejo à fabricação ou criação de motivações.

116
Q

A anulação do concurso público pode ocorrer pela própria administração, no exercício do poder de
autotutela, bem como pelo Poder Judiciário, desde que verificada irregularidades no procedimento

A

Sim.

A anulação do concurso acarreta a nulidade dos atos dele decorrentes, inclusive de eventual nomeação
de candidato aprovado no concurso nulo, com a perda do cargo ou emprego público pelo servidor.

Neste caso, não haverá necessidade de devolução das remunerações recebidas, tendo em vista que o serviço
foi efetivamente prestado.

117
Q

Alguns dos princípios fundamentais do concurso público são a isonomia e a impessoalidade, de forma a
proporcionar condições iguais para os candidatos. Não obstante, é possível o estabelecimento de tratamento diferenciado por meio de lei, desde que fundamentados em critérios constitucionais,
proporcionais e razoáveis. Cite alguns.

A
  • Idade;
    – Pessoa com deficiência;
    – Cotas raciais;
    – Idoso;

O estatuto do idoso determina que o primeiro critério de desempate nos concursos públicos seja a idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada.

– Pessoa com tatuagem;

De acordo com o STF, o edital não pode estabelecer restrição em razão de o candidato possuir tatuagem, salvo situação excepcional em que o conteúdo da tatuagem viole os valores constitucionalmente protegidos, tal como referências nazistas, referências ao crime organizado (PCC, comando Vermelho) etc.

A tatuagem deve ser considerada como um dos aspectos da liberdade de manifestação do pensamento, direito fundamental constitucionalmente protegido.

– Aptidão física;
– Aptidão mental (exames psicotécnicos);

Requisitos:

a) Previsão na lei E no edital;
b) Critérios objetivos e científicos que permitam ao candidato exercer o contraditório;
c) Possibilidade de interposição de recurso;

– Atividade jurídica;
– Outros: altura, gênero etc.

118
Q

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

A

Sim. A limitação de idade deve estar prevista em lei e deve guardar pertinência com o cargo que será
ocupado.

Já quanto ao momento de comprovação da idade, embora os requisitos de habilitação para o cargo em
geral devam ser comprovados na data da posse, no caso da idade dependerá de se tratar de requisito de
idade mínima ou idade máxima:

Mínima - posse;
Máxima - inscrição

119
Q

a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

A

Sim. Exigência constitucional.

Em âmbito federal, de 5% a 20%.

O candidato portador de deficiência deve prestar o concurso público nas mesmas condições do
candidato da ampla concorrência. Além disso, a deficiência deve ser compatível com as atribuições do
cargo ou emprego público a ser exercido, verificado em exame médico.

Se a aplicação do percentual resultar em número fracionado (1,75 vagas, por exemplo), o número das
vagas destinadas às PcD deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Entretanto, o STF já decidiu que em concursos com poucas vagas, em que não seja possível alcançar os percentuais máximo e mínimo, não será possível a reserva de vaga para PcD.

No caso analisado, foram previstas duas vagas no edital, de forma que, se fosse realizado o arredondamento para o maior número inteiro (1 vaga), geraria a reserva de 50% das vagas disponíveis, violando o limite máximo da lei 8.112/90 (STF. MS 26.310/DF ).

Por fim, há ainda que se analisar os casos da visão monocular e surdez unilateral. De acordo com o
STJ, o portador de visão monocular possui direito de concorrer às vagas destinadas às PcD, enquanto
o portador de surdez unilateral não possui esse direito.

120
Q

Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas.

A

Sim, federal.

será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

Em âmbito estadual, distrital e municipal, cabe a cada ente federado estabelecer a reserva de vagas por meio de lei.

STF declarou a constitucionalidade da reserva de vagas para candidatos negros nos concursos públicos federais, declarando legítima ainda a utilização do critério de autoidentificação e de critérios subsidiários de heteroidentificação.

Por fim, destaque-se que esta ação afirmativa é limitada no tempo, tendo em vista que a lei 12.990/2014 é limitada no tempo, pois o art. 6º estabelece a vigência por 10 (dez) anos.

121
Q

A aptidão física normalmente é avaliada por meio do TAF (teste de aptidão física), cuja exigência somente será possível se preenchidos os seguintes requisitos: a) previsão legal;

b) relação e pertinência com as atividades a serem desenvolvidas;
c) utilização de critérios objetivos; e
d) possibilidade de recurso (ex.: carreiras policiais, dentre outros

A

Sim

a) É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital
b) Entretanto, deve haver a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público (STF).

122
Q

Em ação ordinária, na qual se discute a eliminação de candidato em concurso público em razão da subjetividade dos critérios de avaliação do psicotécnico previstos no edital, a legitimidade passiva será da entidade responsável pela elaboração do certame e não da entidade contratada para
aplicação das avaliações

A

Sim

123
Q

A Constituição Federal exige a demonstração de efetiva atividade na área jurídica para o acesso a cargos públicos específicos, com o objetivo de verificar a experiência necessária para a execução das funções inerentes ao cargo.

A

Sim. A CF exige 3 anos para juiz e MP.

A lei dos Entes Federados poderá ainda prever a necessidade de comprovação de atividade jurídica para outros cargos públicos, desde que compatível com a natureza do cargo.

Assim, é comum observar a
exigência de atividade jurídica de dois ou três anos para os cargos da Advocacia Pública e da Defensoria
Pública, bem como a exigência de atividade jurídica ou policial para os cargos de Delegado de Polícia.

Vale destacar que a atividade jurídica exigida pela Constituição Federal para os cargos de Membro da
Magistratura e do Ministério Público somente pode ser contada após o bacharelado de direito, enquanto
as leis específicas que estabelecem atividade jurídica para os outros cargos podem prever regras diferenciadas, admitindo período de estágio jurídico durante a graduação, por exemplo.

O STF e o STJ possuem entendimento firmado de que a comprovação de atividade jurídica para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público, e não na data da posse.

Quanto aos demais cargos, a atividade jurídica deve ser exigida na data da posse.

Súmula nº 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

124
Q

É possível a consideração do curso de pós-graduação como atividade jurídica?

A

É constitucional a previsão da pós-graduação como atividade jurídica. Segundo a corte, o termo “atividade
jurídica” pode abranger tanto as atividades práticas quanto as teóricas.

Não quer dizer, todavia, que todos os concursos públicos agora devem aceitar a pós graduação como
atividade jurídica. O STF simplesmente entendeu que, caso previsto na regulamentação da carreira a
possibilidade de contagem da pós-graduação como atividade jurídica, tal previsão é constitucional.

Assim, um candidato a concurso que tenha concluído
sua pós-graduação com sucesso “terá adquirido um conhecimento que extrapola os limites curriculares da graduação em Direito”.

125
Q

A limitação de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar é válida desde que haja previsão em lei específica e no edital do concurso público.

A

Sim.

a) Altura: a hipótese de limitação de altura é excepcional, dependendo da pertinência com o cargo
e previsão em lei. O STF já decidiu que é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei e no edital.

b) Gênero: o STF possui entendimento de que a imposição de discriminação de gênero para fins de
participação em concurso público somente seria constitucional nos excepcionais casos em que houver pertinência com a natureza das atribuições do cargo em disputa.

Desta forma, julgou inconstitucional a previsão do edital de concurso público para a Polícia Militar do Mato Grosso do Sul que permitia apenas a participação de candidatos do sexo masculino.

c) Idoneidade moral: sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.

Além disso, o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em
virtude da existência de registro em órgãos de proteção ao crédito.

d) Tempo de serviço público no Ente Federado: Decidiu o STF que é inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.

De acordo com o Art. 19, III: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si” e o ato normativo com aquele conteúdo possui o nítido propósito de conferir tratamento mais favorável aos candidatos que já são servidores da unidade federativa

126
Q

Discorra sobre Concurso público e direito subjetivo à nomeação.

A

A simples aprovação em concurso público não enseja direito subjetivo à nomeação do candidato, mas mera expectativa de direito. Entretanto, uma vez nomeado, surge o direito subjetivo à posse (STF, súmula 16: funcionário nomeado por concurso tem direito à posse).

Não obstante, a súmula 15 do STF estabelece que:

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

Isso porque o art. 37, II, da CF exige que a Administração observe a ordem de classificação
para nomeação dos candidatos aprovados e, a convocação com supressão de candidato mais
bem classificado, demonstra a necessidade de contratação.

O prazo para pleitear a nomeação em cargo público por motivo de preterição da ordem de classificação é até o final do prazo de validade do concurso público.

É improcedente pedido de nomeação da recorrida para o cargo de professora da rede pública para o qual
aprovada em concurso público, cujo prazo de validade expirara antes do ajuizamento da ação.

A nomeação de candidato aprovado em concurso público, em regra, é ato discricionário da Administração Pública, cabendo-lhe decidir a quantidade de aprovados nomeados e a data da nomeação, desde que dentro do prazo de validade, de acordo com a necessidade atual do serviço.

Entretanto, o candidato aprovado dentro do
número de vagas definidas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

Além disso, as Cortes definiram que existe direito subjetivo a nomeação do candidato que, embora aprovado fora do número de vagas, passa a figurar dentro das vagas do edital em razão da desistência de candidato mais bem classificado.

127
Q

Tem o aprovado direito subjetivo quando demonstrada de forma inequívoca a necessidade de contratação?

A

STJ: A manifestação inequívoca da Administração quanto à necessidade de contratação dos candidatos aprovados em concursos públicos, ainda que fora do
número de vagas do edital, faz surgir o direito subjetivo à nomeação, desde que não exista restrição orçamentária ou qualquer impedimento financeiro

STJ: Há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, quando a Administração nomear o candidato mais bem classificado e este manifestar desistência.

Excepcionalmente, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital passa a ter direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas durante o prazo de validade do concurso, desde que haja previsão no edital de que as novas vagas que surgirem serão
preenchidas.

128
Q

Não ocorre preterição na ordem classificatória quando a convocação para próxima fase ou a nomeação de candidatos com posição inferior se dá por força de cumprimento de ordem judicial.

A

Sim.

Ademais - STJ: Simples requisição ou a cessão de servidores públicos não é suficiente para transformar a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, porquanto imprescindível a comprovação da existência de cargos vagos

129
Q

STJ já decidiu que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos.

Entretanto, essa hipótese vem sendo combatida em virtude de que pode não existir cargos vagos para o
preenchimento de forma efetiva, bem como a contratação precária não demonstra a necessidade
permanente da função, mas apenas temporária, razão pela qual não restaria demonstrada a necessidade
inequívoca de contratação por concurso público.

A

Sim.

Por outro lado, definiu que a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracterizam preterição na convocação e na
nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos
aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.

130
Q

Em situações excepcionais, pelo surgimento de necessidade superveniente justificada e comprovada, a Administração poderá deixar de nomear candidato, ainda que aprovado dentro do número de vagas. Que situações são essas?

A

Requisitos:
a) Superveniência: os fatos ensejadores da situação excepcional devem ser posteriores à publicação do edital;

b) Imprevisibilidade: as circunstâncias devem ser extraordinárias e imprevisíveis à época da publicação do edital;

c) Gravidade: os acontecimentos devem ser extremamente graves, provocando onerosidade
excessiva, dificuldade ou impossibilidade de cumprimento das regras do edital;

d) Necessidade: a solução drástica de não nomear os candidatos com direito subjetivo deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração não possua outros meios menos
gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

131
Q

Tem direito subjetivo à nomeação o aprovado quando da abertura de novo concurso público, enquanto vigente concurso anterior, para os candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas no novo edital.

A

Sim.

Ademais:
- Caso haja preterição da ordem de classificação, ainda que em virtude de contratações precárias, neste último caso desde que comprovada da existência de cargos vagos;

Contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público;

Quando houver simples requisição ou a cessão de servidores públicos não configura preterição da
lista de classificação.

132
Q

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda
que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública, tendo em vista que ensejaria o enriquecimento sem causa do candidato que não realizou efetivo exercício do cargo ou emprego público. Excepcionalmente será reconhecido
direito à indenização se comprovada arbitrariedade flagrante da Administração.

A

Sim.

Vale lembrar que a data da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso público, é definida de forma discricionária pela Administração Pública de acordo com a necessidade do serviço. Logo, estamos falando aqui de nomeação, por meio de decisão judicial, após o prazo de validade do concurso público.

Por sua vez, a nomeação tardia também não ensejará direito às promoções ou progressões funcionais a que faria jus o candidato se a nomeação houvesse ocorrido no prazo regular.

De acordo com o STF, a promoção e a progressão funcional dependem de outros fatores além do tempo de serviço, tal como a aprovação em estágio probatório e outras condições determinadas nas leis das carreiras.

133
Q

os candidatos aprovados em concurso público
anterior possuem prioridade na convocação sobre novos concursados aprovados em novo concurso
público realizado no prazo de validade do primeiro:

A

Sim. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

Vale destacar que a lei 8.112/90 é mais restritiva, vedando a realização de novo concurso enquanto
houver concurso público anterior ainda dentro do prazo de validade.

134
Q

Quando a Administração Pública se nega a nomear candidato que possui direito subjetivo à nomeação,
o controle será exercido pelo Poder Judiciário, mediante provocação do interessado, que poderá ocorrer por uma ação ordinária ou mandado de segurança, uma vez que o direito à nomeação é líquido e certo.

A

Sim. De acordo com o STJ, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado segurança, na hipótese em que o candidato aprovado em concurso público não é nomeado, é o término do prazo de validade do concurso.

135
Q

somente será possível a nomeação de candidato aprovado em concurso público nos três meses
que antecedem as eleições até a posse dos eleitos se o concurso tiver sido homologado anteriormente a esse período.

A

Sim. Destaque-se que a vedação não impede a realização de concurso público, mas apenas a
nomeação dos candidatos aprovados durante este período.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

Ademais, LRF: é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, do Legislativo, incluído o Tribunal de contas da União, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

136
Q

O pedido de “final de fila” é o requerimento realizado pelo candidato aprovado para que venha figurar
no último lugar da lista de classificação do concurso público. Pode estar previsto em lei, no edital ou ser
requerido por meio do direito de petição. O STJ já decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas que requer transferência para o final da lista de classificados passa a ter mera expectativa de direito à nomeação.

A

Sim.

137
Q

O que é provimento e quais suas espécies?

A

Provimento é um ato administrativo que objetiva preencher os cargos e empregos públicos vagos. As
espécies de provimento em âmbito federal estão previstas no art. 8º da lei 8.112/90.

Existem duas formas de provimento:
a) Provimento originário: é o ingresso de uma pessoa no cargo ou emprego público, sem que possuísse qualquer relação jurídica anterior com o cargo que está sendo ocupado. Inicia-se uma nova relação com o titular do cargo ou emprego público.

Ressalte-se que a ausência de vínculo anterior é apenas em relação ao cargo que está sendo ocupado.

O provimento ainda será originário se um ocupante de um cargo de determinado Estado tomar posse em
outro cargo do mesmo Ente Federado.

A nomeação é a única hipótese de provimento originário no ordenamento jurídico pátrio. Todas as
demais espécies são hipótese de provimento derivado.

O STJ possui jurisprudência no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, sendo inválido o provimento originário nas classes e padrões finais da carreira.

b) Provimento derivado: é o ato administrativo que movimenta o agente público que já possui vínculo jurídico relativamente ao cargo.

O provimento derivado pode ocorrer nas seguintes
hipóteses: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

há ainda quem classifique o provimento derivado em três espécies:

a) provimento derivado vertical (promoção);
b) provimento derivado horizontal (readaptação); e
c) provimento derivado por reingresso (reversão, reintegração, recondução e aproveitamento).

138
Q

Ao contrário do provimento, os atos de desprovimento rompem o vínculo jurídico de um servidor público com a Administração. Os atos de desprovimento provocam a vacância do cargo, sendo eles: a exoneração, a demissão, a aposentadoria e o falecimento.

A

Sim.

É necessário mencionar que o STF julgou inconstitucional a ascensão (ou transposição)
e a transferência, que eram previstas como espécies de provimento derivado da lei 8.112/90, tendo em vista que essas hipóteses permitiam a assunção de cargo público sem prévia aprovação em concurso.

A ascensão é uma forma de o servidor público deixar o cargo de classe mais elevada de uma carreira e assumir o cargo de classe inicial de outra carreira (ex.: investigador de polícia na última classe assume
cargo de delegado de polícia na classe inicial).

No exemplo dado, o investigador teria que prestar um
novo concurso público para ingressar na carreira de delegado de polícia.

Já a transferência, permitia o deslocamento do servidor de seu cargo de origem para outro cargo de
igual denominação em quadro funcional diverso (ex.: Delegado do Rio de Janeiro é transferido para o
cargo de Delegado do Estado de São Paulo).

Ambos os casos são inconstitucionais e violam a súmula vinculante 43 do STF

139
Q

A promoção é o movimento em que o servidor público é deslocado de um cargo de classe inferior de
uma carreira para o cargo de classe imediatamente superior da mesma carreira (ex.: Promotor de
Justiça é promovido para Procurador de Justiça; Juiz de primeiro grau é promovido a Desembargador).

A

Sim. Normalmente as leis funcionais dos Entes preveem a possibilidade de promoção por antiguidade e por
merecimento.

A promoção não se confunde com a progressão funcional, que consiste no aumento do padrão
remuneratório sem deslocamento entre cargos de uma mesma carreira, sempre por antiguidade

140
Q

Readaptação é o aproveitamento do servidor público efetivo que sofreu limitação física ou mental em
outro cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido,
desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

A

Sim, é aplicável aos servidores públicos efetivos de todos os Entes da Federação e das suas entidades da Administração indireta.

Silente quanto à necessidade de inspeção médica

Exige apenas que o readaptado possua escolaridade exigida para o cargo de destino

141
Q

O que é a reversão enquanto provimento derivado?

A

A reversão é o retorno do servidor público aposentado ao mesmo cargo que ocupava ou em cargo resultante de sua transformação. A reversão pode ocorrer em duas hipóteses:

i. quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez. Neste caso, o servidor não é mais considerado inválido para fins de
aposentadoria, estando apto para o retorno ao trabalho;

ii. a pedido, no interesse da Administração, se preenchidos os seguintes requisitos:
a) solicitação do servidor;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) servidor estável quando em atividade;
d) pedido em até cinco anos após a aposentadoria;
e) haja cargo vago.

Na primeira hipótese, a reversão é obrigatória, enquanto na segunda é voluntária.

Na reversão obrigatória, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

A reversão voluntária, por sua vez, somente ocorre se houver cargo vago.

Por fim, não é cabível a reversão se o aposentado já atingiu a idade para a aposentadoria compulsória

142
Q

Aproveitamento é o retorno de servidor em disponibilidade à atividade em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado

A

Sim.

A Constituição Federal estabelece que o servidor público estável será colocado em disponibilidade
quando ocorrer a extinção do cargo ou quando declarada a sua desnecessidade, recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo (art. 41, §3º, CF).

A Lei Maior não prevê a consequência para o servidor público não estável nas circunstâncias narradas.

Surgindo cargo vago compatível, o aproveitamento do servidor é obrigatório

143
Q

O que é a reintegração?

A

É o retorno do servidor público ao cargo de origem após a declaração de ilegalidade da sua demissão, com ressarcimento da remuneração e vantagens não percebidas.

Sentença judicial ou a Administração também pode invalidar seu próprio ato de demissão no exercício da autotutela.

Ademais, a Constituição previu a reintegração apenas para o servidor público estável. Entretanto, no caso de demissão inválida de servidor público não estável, a doutrina entende que também deverá haver reintegração ao cargo de origem, tendo em vista os efeitos retroativos da declaração de nulidade.

Se o cargo de origem do reintegrado estiver ocupado por outro servidor público, o atual ocupante do
cargo, se for estável, será reconduzido ao seu cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado
em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

Entretanto, se o cargo de origem tiver sido extinto, o
servidor reintegrado será colocado em disponibilidade

144
Q

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo de origem em duas hipóteses:

a) em razão da inabilitação em estágio probatório relativamente a outro cargo; ou
b) quando ocorrer a reintegração de servidor ao cargo que ocupava.

A

Sim

Quanto a primeira hipótese, embora o texto legal mencione a inabilitação em estágio probatório, a doutrina admite que possa haver recondução quando o servidor desistir do estágio probatório para retornar ao seu cargo de origem.

De toda forma, a recondução “à pedido” do servidor em estágio probatório depende de lei do Ente Federado autorizando.

145
Q

A investidura em cargo público ocorre com a posse. É por meio da assinatura do termo de posse que o indivíduo forma vínculo jurídico com a Administração
Pública e é investido em cargo público, assumindo os direitos e deveres inerentes.

A

Sim.

Entretanto, a posse pressupõe atos formais de provimento do cargo público, tal como a nomeação, a
comprovação de preenchimento dos requisitos, inspeção médica oficial, dentre outros.

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. Deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da nomeação, podendo ocorrer por procuração específica (art. 13, §§ 1º e 3º). Se o nomeado não tomar posse no prazo estabelecido, a nomeação será tornada sem efeito.

146
Q

Exercício é diferente de posse. Entrar em exercício é o efetivo início do desempenho das atribuições do cargo no qual o servidor tomou posse. Neste sentido, o servidor pode tomar posse e não entrar em exercício. A posse é a formação do vínculo jurídico com a Administração; já o exercício é a efetiva realização das atribuições do cargo.

A

Sim.

Em âmbito federal, é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse. Caso não entre em exercício neste prazo, será exonerado do cargo
público.

Veja que a atitude de não tomar posse e não entrar em exercício atrai consequências distintas. No primeiro caso, ainda não há vínculo jurídico, mas apenas um ato administrativo, que será tornado sem efeito. No segundo caso, há vínculo jurídico formado, que será rompido por meio do ato de exoneração.

147
Q

A vacância é a ausência de ocupação de determinado cargo público. Quais hipóteses pode acontecer?

A

a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) readaptação;
e) aposentadoria;
f) posse em outro cargo inacumulável;
g) falecimento.

Por outro lado, não se pode confundir exoneração e demissão. Ambos os institutos rompem o vínculo
jurídico do servidor com a Administração Pública.

Entretanto, a demissão possui, em regra, caráter de
punição ao servidor que cometeu algum ilícito.

Por outro lado, a exoneração, regra geral, é um ato
voluntário do servidor, que decide se desligar do cargo ocupado.

148
Q

A estabilidade é uma prerrogativa constitucional (art. 41, CF) dos servidores públicos, ocupantes de cargo público efetivo, de permanência no serviço público, somente podendo perder o cargo nas hipóteses previstas na Constituição Federal e regulamentadas na lei.

A

Sim.

Vale destacar que a estabilidade ocorre em relação ao serviço e não ao cargo. O servidor é estável no serviço público e não no cargo que ocupa.

Por este motivo o servidor pode ser promovido a cargo superior na carreira e continuar estável no serviço público.

Além disso, se prestar novo concurso público e for investido em novo cargo de outra carreira, deverá cumprir o estágio probatório, mas continua estável no serviço público. Por este motivo, caso seja inabilitado, será reconduzido ao cargo anterior.

149
Q

A estabilidade alcança apenas os servidores públicos efetivos estatutários

A

Sim., não podem alcançar a estabilidade os ocupantes de cargo de provimento em comissão, nem os empregados públicos, em regra.

Exceções:
a) Se em exercício há pelo menos cinco anos antes da data da promulgação da CF/88, ainda que admitidos sem concurso público (art. 19, ADCT);

b) Se completaram o estágio probatório antes da entrada em vigor da emenda à constituição nº
19/98, que alterou o art. 41 da CF.

Importa destacar que, em nenhuma hipótese, haverá estabilidade do servidor ocupante de cargo público
em comissão.

150
Q

Quais são os requisitos para obter a estabilidade?

A

I) 03 (três) anos de efetivo exercício;
II) Avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Não basta a ocupação do cargo pelo prazo de três anos. Este período exigido deve ser de efetivo
exercício das atribuições.

Assim, os afastamentos e as licenças em geral acarretarão a prorrogação do estágio probatório pelo mesmo prazo (ex.: licença médica).

No entanto, os afastamentos e as licenças aplicáveis a todos os servidores, tal como as férias, serão
computados como efetivo exercício para o estágio probatório.

A exigência de avaliação especial de desempenho foi inserida na Constituição pela EC 19/98. A avaliação
deverá ser realizada por comissão instituída especificamente para essa finalidade

151
Q

Discorra sobre a possibilidade de aprovação tácita no estágio probatório caso não seja realizada a avaliação após período de três anos de efetivo exercício.

A

O STF já se manifestou, embora em obter dictum, que, ultrapassado o prazo de três anos, o servidor público adquire estabilidade.

Entretanto, o ato de exoneração do servidor é meramente declaratório, podendo ocorrer após o prazo de três anos fixados para o estágio probatório, desde que as avaliações de desempenho sejam efetuadas dentro do prazo constitucional.

A avaliação deve ser realizada dentro do prazo constitucional de três anos, caso contrário, a aquisição da estabilidade ocorre de forma tácita e automática.

Realizada a avaliação dentro do prazo e verificada a inaptidão do servidor para exercício do cargo dentro do prazo, o ato de exoneração pode ocorrer após o período, tendo em vista que consiste em ato declaratório.

152
Q

Quais são as hipóteses de demissão e exoneração do servidor estável?

A

O art. 41, §1º, da CF prevê três hipóteses em que o servidor público estável poderá perder o cargo. Além
disso, há uma quarta hipótese prevista no art. 169, §4º, da CF.

a) Sentença judicial transitada em julgado;
b) Processo administrativo;
c) Insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica, na forma
da lei complementar;
d) Excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal (art. 169, §4º, CF).

c) - somente estará apta a surtir efeitos quando regulamentada pela lei complementar exigida no
dispositivo. Ocorre que, até a presente data, a referida lei complementar ainda não foi editada, motivo pelo qual essa espécie de demissão ainda não pode ser aplicada no ordenamento jurídico pátrio.

Nos três primeiros casos a perda do cargo ocorrerá por meio de demissão, tendo em vista se tratar de uma punição ao servidor que cometeu alguma infração funcional ou que não obteve desempenho satisfatório no exercício das suas funções.

O quarto caso, por não se tratar de uma punição, é uma hipótese de exoneração do servidor estável.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores
não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

153
Q

A vitaliciedade é a garantia de permanência no serviço público, somente podendo perder o cargo nas
hipóteses previstas na Constituição Federal. É uma garantia mais forte do que a conferida pela estabilidade.

A

Sim.

A vitaliciedade beneficia apenas os ocupantes dos cargos especificamente definidos na Constituição:

a) Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas ;
b) Magistrados;
c) Membros do Ministério Público;

São cargos públicos com maior importância e responsabilidade, que dependem ainda de uma maior
autonomia funcional dos ocupantes no exercício de suas atribuições. Além de ser uma prerrogativa ao
servidor, é uma garantia conferida ao administrado, que garante a atuação com maior independência do servidor público.

Em regra, o servidor público somente se tornará vitalício após o prazo definido pela Constituição para
avaliação de sua aptidão para o cargo (2 anos), em procedimento semelhante ao estágio probatório.
Trata-se do “estágio de vitaliciamento.

Entretanto, alguns servidores públicos receberão a vitaliciedade automaticamente a partir da investidura no cargo, tal como o advogado que ingressa no cargo de Desembargador pelo quinto constitucional, o Ministro do STF e do STJ, os Membros do Tribunal de Contas etc.

154
Q

A demissão do servidor vitalício somente pode ocorrer por meio de sentença judicial transitada em
julgado.

A

Sim.

Apenas se o servidor ainda não adquiriu a vitaliciedade por ausência do transcurso dos dois anos necessários é que poderá ser demitido por meio de processo administrativo. Porém, neste caso, o servidor ainda não é considerado vitalício no serviço público.

155
Q

O estágio probatório é o procedimento por meio do qual o servidor será avaliado quanto à aptidão para o exercício das atribuições do cargo no qual foi investido. A avaliação tem duração de três anos de efetivo exercício do servidor.

A

Sim.

Durante o estágio probatório, o servidor poderá ser exonerado ou demitido independentemente das hipóteses do art. 41 da CF. Entretanto, deve-se garantir a ampla defesa e o contraditório.

Destaque-se que não se exige o processo administrativo previsto no art. 41, §1º, II, da CF. É exigido
apenas o contraditório e a ampla defesa.

156
Q

O servidor público em estágio probatório também não está protegido da extinção do cargo que, uma vez extinto, acarretará a exoneração do servidor não estável. O servidor estável, lembre-se, será
colocado em disponibilidade nesta hipótese. Além disso, o servidor em estágio probatório não faz jus à
recondução.

A

Sim.

Quanto à reintegração, embora a lei faça menção apenas ao servidor estável, entendemos que a anulação da demissão deve acarretar a reintegração também do servidor em estágio probatório, uma vez que a anulação dos atos administrativos possui efeitos retroativos (ex tunc).

157
Q

É possível verificar dois sistemas remuneratórios dos servidores públicos existentes na Constituição
Federal:

a) Vencimentos ou remuneração: integrado pelo vencimento básico (padrão remuneratório) do servidor público acrescido pelas vantagens pessoais pecuniárias permanentes do cargo (gratificações, adicionais etc.). Logo, a expressão vencimentos (no plural) contém o vencimento base (singular) e as vantagens pecuniárias.

b) Subsídio: é formado por uma parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de outras
vantagens pecuniárias, ressalvadas as parcelas definidas em lei como verbas indenizatórias.

A

Sim.

O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Para os cargos citados, o regime de subsídio é obrigatório. Além desses, a Lei Maior estabelece ainda a obrigatoriedade do regime de subsídio para os seguintes cargos:
a) membros do Ministério Público;
b) integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradores do Estado e do Distrito Federal e Defensores Público;
c) Ministros do Tribunal de Contas da União;
D) servidores públicos policiais

Por outro lado, a Constituição prevê a possibilidade de instituição facultativa do regime de subsídios para os demais servidores públicos organizados em carreira.

O subsídio é uma forma de conferir maior transparência à remuneração dos servidores
públicos, facilitando o controle dos gastos públicos pelos órgãos competentes e pela população em geral, além de evitar a concessão de vantagens desarrazoadas por meio de nomenclaturas obscuras.

158
Q

É constitucional a lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo

A

Sim

159
Q

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e
da remuneração dos cargos e empregos públicos

A

Sim.

160
Q

A fixação e a alteração da remuneração (vencimentos ou subsídios) dependem de lei específica.

A

Sim. E deverá levar em conta:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.

Vale destacar que a exigência de lei não diz respeito apenas à fixação ou aumento do subsídio ou do vencimento básico, mas é condição obrigatória para a concessão de qualquer vantagem.

Por este motivo, não é possível a alteração de remuneração de servidores públicos por meio de negociação coletiva.

Lei de inciativa do ‘chefe’ do poder.

a) Servidores do Poder Executivo: iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, “a”, CF);
b) Servidores do Poder Judiciário: iniciativa do Presidente do Tribunal (art. 96, II, “b”, CF);
c) Servidores da Câmara dos Deputados e Senado Federal: iniciativa de cada Casa Legislativa
d) Servidores do Ministério Público: iniciativa do Procurador-Geral

161
Q

O aumento da remuneração ou concessão de qualquer vantagem deverá observar as regras de direito financeiro, especialmente a autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias
(LDO), salvo para as empresas estatais e se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

A

Sim.

162
Q

Apenas excepcionalmente não será exigida lei para fixação da remuneração, somente nos casos
expressamente previstos no texto constitucional. Quais?

A

a) Remuneração do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos Ministros de Estado e dos Senadores e Deputados Federais: fixada por decreto legislativo do Congresso Nacional, respeitado o teto constitucional (art. 49, VIII, CF);
b) Fixação dos subsídios dos Vereadores: mediante decreto legislativo da Câmara dos Vereadores.

Pelo princípio da simetria, pode-se aplicar a sistemática aos Estados e ao Distrito Federal

163
Q

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público

A

Sim.

A remuneração deve ser fixada em lei, observados os critérios constitucionais, sendo impossível a
vinculação ou equiparação de remuneração por decisão administrativa ou judicial

Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

164
Q

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

A

Sim.

Trata-se do que a doutrina denomina de “efeito cascata”, assim, se um servidor público receber uma
gratificação com base no vencimento básico (ex.:1/10 do vencimento básico), caso venha receber outra
gratificação ou adicional, a primeira gratificação não poderá ser incorporada ao vencimento básico para
fins de cálculo da segunda.

165
Q

É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

A

Sim

Assim, ainda que o aposentado seja aprovado em novo concurso público, não poderá acumular os
proventos de sua aposentadoria com a remuneração do novo cargo, salvo se os cargos forem acumuláveis na atividade.

Entretanto, repare que o art. 37, §10º, CF estabelece não ser possível a acumulação da aposentadoria dos arts. 40 ou 42 e 142, que dizem respeito ao Regime Próprio de Previdência Social e à inatividade dos militares.

Ou seja, se o agente público ocupava emprego público, estava sujeito ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, ao se aposentar, poderia acumular sua aposentadoria (pois não teria base nos arts. 40 ou 42 e 142) com um cargo público, ainda que não acumulável na atividade.

Por outro lado, poderá acumular os proventos de aposentadoria se o cargo a ser ocupado for de natureza eletiva ou de natureza comissionada.

166
Q

é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

A

Sim

Essa possibilidade foi expressamente vedada pela Constituição Federal a partir da reforma da
previdência

167
Q

O art. 37, inciso X, parte final, da CF, estabelece que é assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Quais os requisitos? É obrigatória?

A

a) Edição de lei: como toda modificação da remuneração, depende de lei, que estabelecerá os
critérios de revisão, cuja iniciativa é do Chefe do Poder Executivo;

b) Previsão de anualidade: o que não impede a revisão em período inferior;
c) Não pode haver distinção de índices entre carreiras: a revisão deve ser geral, isto é, promover a revisão da remuneração de todos os cargos e carreiras do Ente Público.

Destaque-se que a revisão geral anual busca apenas repor as perdas salariais decorrentes da inflação, o que não impede que lei específica modifique a remuneração de determinada carreira, inclusive
concedendo aumentos reais (superiores à inflação).

Embora a revisão geral anual esteja prevista na Constituição Federal, sempre se afirmou que não cabe
ao Poder Judiciário conceder a revisão caso o Poder Executivo não encaminhe o projeto de lei respectivo.

Isto porque a concessão de qualquer vantagem ou alteração da remuneração depende de lei. Além disso,
compete ao Poder Executivo verificar as condições de responsabilidade fiscal e possibilidades orçamentárias para decidir quanto à concessão da revisão e os índices a serem utilizados, não se tratando de um direito automático.

embora o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores
públicos não enseje direito subjetivo a indenização, o Poder Executivo deve se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.

168
Q

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. A revisão deverá levar em consideração a realidade orçamentária de cada Ente.

A

Sim

169
Q

O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,=. Tem exceções?

A

Sim. A irredutibilidade da remuneração é meramente nominal, ou seja, não se pode alegar a irredutibilidade quando houver aumento da inflação sem reajuste da remuneração dos servidores.

Embora exista uma perda do valor da moeda e do poder de compra daquela remuneração (perda de valor real), a proteção diz respeito apenas ao valor nominal, não sendo possível o aumento dos vencimentos ou subsídio pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, as ressalvas realizadas pelo dispositivo, que admitem a redutibilidade da remuneração, dizem respeito:

a) Ao teto constitucional: se a remuneração do servidor ultrapassar o limite previsto pela Constituição, incidirá o chamado “abate teto”, reduzindo a remuneração até aquele limite;
b) A criação ou majoração de tributos, especialmente o imposto sobre a renda.

Por fim, a irredutibilidade é do valor nominal total. Assim, a modificação da composição remuneratória,
sem reduzir o valor total, é válida.

170
Q

A Constituição Federal estabeleceu limites de remuneração para todos os agentes públicos da
Administração Pública de todos os Poderes e Entes Federados.

A

Sim.

a) Teto geral: subsídio mensal dos Ministros do STF;
b) Tetos específicos:
- União (todos os poderes) - Subsídio mensal dos Ministros do STF;

Estados e DF (Executivo) - Subsídio do Governador;

Estados e DF (Legislativo) - Deputado Estadual;

Estados (Desembargadores do TJ, MP,
Procuradores e Defensores) - 90,25% do subsídio dos Ministros do STF.

Estados (Poder Judiciário) - Subsídio dos Desembargadores do TJ.

Municípios (Executivo e Legislativo) - Subsídio do Prefeito.

O §12, do art. 37, da CF, permite ainda que os Estados e o Distrito Federal fixem limite único de remuneração, utilizando como critério o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo TJ, desde que o façam por meio de emenda à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica Distrital.

Todavia, o teto remuneratório unificado não será aplicado aos Deputados Estaduais e aos Vereadores, tendo em vista que os limites remuneratórios desses cargos eletivos estão previstos expressamente na Constituição Federal (art. 27, §2º e art. 29, VI, respectivamente).

Desta forma, o limite da remuneração dos Deputados Estaduais e Distritais é de 75% do valor do subsídio dos Deputados Federais, enquanto o teto remuneratório dos vereadores varia em relação à quantidade de habitantes do Município,

171
Q

Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, há uma restrição quanto à aplicação do teto constitucional. Só se aplica os limites remuneratórios a essas entidades e às suas subsidiárias se receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio em geral

A

Sim

172
Q

Submetem-se ao teto constitucional todas as verbas
de natureza “remuneratória”, tais como os vencimentos, subsídios, proventos, pensões, vantagens ou outras espécies desta natureza. Quais não se submetem?

A

a) Verbas de natureza indenizatória: possuem a finalidade de indenizar (e não remunerar) o agente público pelas despesas advindas do exercício de suas funções (ex.: auxílio-transporte, auxílio-alimentação, diárias etc.);
b) Direitos sociais: previstos no art. 39, §3º, CF, que determinam a aplicação de determinados direitos trabalhistas aos agentes públicos (ex.: serviço extraordinário, décimo terceiro salário, adicional de férias, adicional noturno, dentre outros);
c) Abono de permanência: há divergência quanto à incidência ou não do abono de permanência no teto remuneratório, especialmente pela dificuldade de definir a sua natureza. O abono de permanência é pago ao servidor que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária integral, mas permaneça em exercício por opção;
d) Acumulação de cargos e empregos

Quanto às verbas indenizatórias, é importante destacar que não basta a lei prever expressamente determinado pagamento como verba indenizatória.

É necessário que o dispêndio pecuniário tenha
verdadeira natureza de indenização dos prejuízos sofridos pelo agente público no exercício do cargo.

Assim, ainda que a lei tenha previsto uma verba como indenizatória, se possuir natureza de remuneração (contraprestação pelo exercício regular da função), a verba deverá ser computada para fins de verificação do limite remuneratório

173
Q

O teto remuneratório possui eficácia imediata,
inexistindo direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual os servidores que recebiam remuneração acima do teto remuneratório deveriam ter sua remuneração reduzida para se adequar aos limites constitucionais.

A

Sim, aplicação imediata do teto remuneratório a todos os servidores públicos, devendo ser realizada a redução das remunerações para se adequarem aos novos limites constitucionais.

174
Q

Os direitos aplicáveis são os seguintes:
IV - salário mínimo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário;
IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XV- repouso semanal remunerado;
XVI - remuneração do serviço extraordinário;
do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço;
XVIII - licença à gestante;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil

A

Sim.

Vale menção especial ao salário-mínimo, tendo em vista que os Tribunais Superiores entendem que o direito ao recebimento de remuneração nunca inferior ao salário-mínimo diz respeito aos vencimentos totais do servidor público e não ao vencimento básico. Isso quer dizer que, se o salário-mínimo for de R$ 1.045,00, o servidor poderá receber, por exemplo, R$ 600,00 a título de vencimento básico mais R$ 445,00 de adicionais diversos.

175
Q

Discorra sobre a necessidade ou não de devolução dos valores recebidos indevidamente.

A

Os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.

Por outro lado, os valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser restituídos à Administração Pública, não cabendo a aplicação do entendimento da boa-fé do servidor público, uma vez que conhecia o caráter precário da decisão e a possibilidade de revogação ou modificação a qualquer tempo.

176
Q

Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos. As
únicas hipóteses em que se admite a acumulação são as expressamente previstas no art. 37, XVI. Quando pode e quais os requisitos?

A

Requisito único: compatibilidade de horários, não havendo menção a limitação de horas.

Hipóteses:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A extensão da proibição de acumulação de cargos, ressalvadas as hipóteses expressamente permitidas pela CF, é a mais ampla possível, abrangendo empregos e funções das autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público.

Cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.

Já o STF definiu que os cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos especializados de alguma área do saber, não podem ser considerados como cargos técnicos, não se enquadrando no conceito constitucional.

Não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, devendo-se analisar as atribuições inerentes ao cargo para afastar qualquer incerteza quanto à sua natureza

São permitidas ainda as seguintes acumulações, desde que exista compatibilidade de horários:

a) Um cargo de Magistrado ou Membro do Ministério Público com um cargo de professor;
b) Um cargo de vereador com um cargo efetivo de qualquer natureza

177
Q

nos casos autorizados pela CF de acumulação de
cargos, empregos e funções, o teto constitucional incide individualmente sobre cada vínculo jurídico e não sobre a soma das remunerações recebidas nos cargos acumulados

A

Sim

178
Q

A sindicalização é garantida pela Constituição Federal aos servidores públicos civis (art. 37, VI), sendo,
entretanto, vedada aos servidores público militares

A

Sim

Aplicam-se às associações sindicais dos servidores públicos civis as disposições do art. 8º, da CF.
Entretanto, a atuação dos sindicatos sofre diversas limitações em relação à Administração Pública,
tendo em vista o princípio da legalidade.

Neste sentido, a súmula 678 do STF prevê que a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva, pois, conforme
estudamos, a fixação da remuneração dos servidores públicos ocorre por meio de lei.

A Constituição Federal garante o direito de greve dos servidores públicos civis, na forma da lei específica
(Art. 37, VII, CF), ao passo em que veda de forma absoluta a greve para os servidores públicos militares,
assim como a sua sindicalização

Até o presente momento não foi editada a lei específica que regulamente o direito de greve
dos servidores públicos. Entretanto, o STF decidiu que é garantido o direito de greve dos servidores e
declarou a omissão do Poder Legislativo em regulamentar o dispositivo. Com isto, determinou a
aplicação da lei de greve dos empregados da iniciativa privada, submetidos ao regime da CLT

Não obstante, a Corte decidiu posteriormente que nem todas as categorias de servidores públicos civis podem realizar greve. Assim, estabeleceu que os policiais civis e todos os demais servidores que atuam diretamente na segurança pública estão proibidos de realizar greve.

179
Q

Servidores públicos militares: não possuem direito à greve nem à sindicalização

A

Sim

 Servidores públicos civis: possuem direito à greve garantido pela Constituição, na forma da lei específica a ser editada pelo Poder Legislativo (art. 37, VII, CF). Enquanto não editada lei específica, aplica-se a lei de greve dos empregados da iniciativa privada

Carreiras policiais e que atuam na segurança pública: não possuem direito à greve (STF), assegurada a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe.

180
Q

O Poder Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da
suspensão do vínculo funcional no período, permitida a compensação de horários em caso de acordo.

A

Sim. Somente será vedado o desconto no caso de greve deflagrada por conduta ilícita do Poder Público.

Ademais, no âmbito federal, por haver previsão de
parcelamento das reposições do servidor ao erário (art. 46, lei 8.1112/90), seria irrazoável ao desconto dos dias de paralisação em parcela única, cabendo ao servidor optar pelo parcelamento.

Além disso, adotou o entendimento do STF quanto à possibilidade de compensação em caso de negociação com o administrador.

Por fim, vale ressaltar que a tendência da jurisprudência é concluir pela abusividade da greve com motivações políticas, tendo em vista que a greve tem a finalidade de buscar melhorias nas condições de
trabalho, além de que o empregador não pode sofrer por algo que não está na sua esfera de controle,
pois neste caso o empregador não poderá negociar com os grevistas para atender suas reivindicações.

É importante mencionar decisão do STF no sentido de que a justiça comum, federal ou estadual, é
competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração
pública direta, autarquias e fundações públicas

181
Q

Quais são as regras a serem aplicadas aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, quando no exercício de mandato eletivo?

A
  • Eleito para cargo público federal, estadual ou
    distrital (Executivo ou Legislativo): Será afastado do seu cargo emprego ou função, percebendo
    remuneração do cargo eletivo;
  • Eleito para o cargo de Prefeito Municipal: Será afastado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela remuneração de origem;
  • Eleito para o cargo de Vereador: Poderá acumular o cargo, emprego ou função com o exercício do cargo de vereador, desde que haja compatibilidade de horários.

Não havendo compatibilidade, será afastado de seu cargo, podendo optar pela remuneração de vereador ou de seu cargo, emprego ou função de origem.

Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime,
no ente federativo de origem

182
Q

É inconstitucional a criação de cargos em comissão que não possuem caráter de assessoramento, chefia ou direção e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico, tais como os cargos de Perito Médico-
Psiquiátrico, Perito Médico-Clínico, Auditor de Controle Interno, Produtor Jornalístico, Repórter Fotográfico,

A

Sim

183
Q

O servidor desligado da administração pública em caso de nulidade na contratação temporária faz
jus à percepção da remuneração pelo período efetivamente trabalhado, mas não a verbas de natureza trabalhista, tais como FGTS, aviso prévio e seguro desemprego.

A

está incorreta. No caso de a contratação temporária ser considerada irregular pelo Poder Judiciário ou no exercício do poder de autotutela pela própria Administração Pública, os servidores temporários serão dispensados, não havendo direito à indenização de verbas rescisórias na forma da CLT, eis que não se trata de contrato de trabalho.

Neste sentido, o STF entendeu que a dispensa do servidor temporário por nulidade da contratação
enseja o direito ao recebimento apenas do saldo de salário e dos depósitos do FGTS, nos termos do
art. 19-A da lei 8.036/90 (RE 765320 ED ).

Ou seja, o erro da questão está em afirmar que não há direito ao recebimento do FGTS.

184
Q

Caso o Judiciário anule exame psicotécnico por não prever critérios objetivos de avaliação, o
candidato fica desobrigado a se submeter a nova avaliação para prosseguir para a fase seguinte do
certame.

A

incorreta. A anulação do exame psicotécnico, como a anulação de qualquer fase do
concurso público, exige a sua repetição

185
Q

O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público,
há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, ao passo que a comprovação de exigência
de habilitação para o exercício do cargo, em regra, deve ser feita no momento da posse.

A

Sim, limite máximo no caso.

186
Q

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem em respeito à
liberdade de expressão e de manifestação de pensamento.

A

incorreta. O erro da alternativa está em tratar a impossibilidade de estabelecimento de restrições a tatuagens de forma absoluta.

De acordo com o STF, o edital não pode estabelecer restrição em razão de o candidato possuir tatuagem,
salvo situação excepcional em que o conteúdo da tatuagem viole os valores constitucionalmente protegidos.

187
Q

a restrição à acumulação de cargos e empregos públicos se dá na atividade ou em relação a uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e uma cargo público incalculável na atividade com aquele exercido antes da aposentadoria. Poderia um agente público que exercia emprego público, regido pela CLT e vinculado ao RGPS. Ao se aposentar, portanto, rompe-se o vinculo com a Administração Pública, vinculando-se unicamente ao INSS para fins de recebimento do benefício. Por este motivo, poderá assumir o cargo de Fiscal de Rendas do Estado.

A

Sim

se o agente público ocupava emprego público, estava sujeito ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS). Assim, ao se aposentar, poderia acumular sua aposentadoria (pois não teria base nos arts.
40 ou 42 e 142) com um cargo público, ainda que não acumulável na atividade

188
Q

O regime jurídico dos servidores estatutários não pode ser alterado de forma prejudicial aos agentes
públicos que estejam no exercício da função pública.

A

Falso. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, a relação formada pelo servidor com o Estado pode ser modificada durante o vínculo jurídico mediante lei, desde que obedecidas as disposições constitucionais. Desta forma, é correto dizer que os direitos instituídos pelo estatuto dos servidores públicos não incorporam
no patrimônio destes agentes.

189
Q

Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público.

A

Sim

Ademais, O STF e o STJ ainda possuem entendimento pacífico no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas definidas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

190
Q

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.

A

Sim, se for concedida gratificação ao servidor, esta deverá incidir sobre o vencimento-base.

191
Q

o subsídio é modalidade de remuneração, fixado em parcela única e devido às carreiras indicadas na
Constituição Federal e aos empregados públicos.

A

incorreta. Não há previsão de regime de subsídio para os empregados públicos.

Tem para o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI (fixação por meio de lei e observância do teto constitucional).

Para os cargos citados, o regime de subsídio é obrigatório.

Além desses, a Lei Maior estabelece ainda a
obrigatoriedade do regime de subsídio para os seguintes cargos:
a) membros do Ministério Público;
b) integrantes da Advocacia-Geral da União, Procuradores do Estado e do Distrito Federal e Defensores Públicos;
c) Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, §3º); e
d) servidores públicos policiais (art. 144, §9º).

Por outro lado, a Constituição prevê a possibilidade de instituição facultativa do regime de subsídios
para os demais servidores públicos organizados em carreira

192
Q

a remuneração deverá ser fixada em parcela única, denominada “padrão remuneratório” e não
poderá incluir qualquer vantagem pessoal (anuênios, quinquênios), sendo destinadas ao pagamento
dos servidores do Poder Legislativo.

A

incorreta. É o subsídio que é formado por uma parcela única, fixada em lei, sendo vedada a percepção de outras vantagens pecuniárias, ressalvadas as parcelas definidas em lei como verbas indenizatórias. Este regime de remuneração não foi previsto para os servidores do Poder Legislativo.

193
Q

a remuneração corresponde ao valor fixado em lei, chamado de “padrão” (vencimento, no singular),
e às vantagens pessoais (vencimentos, no plural).

A

Sim. Vencimentos ou remuneração: integrado pelo
vencimento básico (padrão remuneratório) do servidor público acrescido pelas vantagens pessoais
pecuniárias permanentes do cargo (gratificações, adicionais etc.). Logo, a expressão vencimentos (no
plural) contém o vencimento base (singular) e as vantagens pecuniárias.

194
Q

A extinção de cargos públicos vagos pode ocorrer por meio de decreto autônomo.

A

Sim

195
Q

O servidor público estável, investido em novo cargo, está dispensado de cumprir o estágio probatório nesse novo cargo.

A

Falso.

Vale destacar que a estabilidade ocorre em relação ao serviço e não ao cargo. O servidor é estável no serviço público e não no cargo que ocupa.

Por este motivo o servidor pode ser promovido a cargo superior na carreira e continuar estável no serviço público. Além disso, se prestar novo concurso público e for investido em novo cargo de outra carreira, deverá cumprir o estágio probatório, mas continua estável no serviço público. Por este motivo, caso seja inabilitado,
será reconduzido ao cargo anterior.

196
Q

A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.

A

Sim.

197
Q

Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto
nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento

A

Falso.

É vedado o corte do ponto dos servidores grevistas quando a greve é motivada por conduta ilícita do Poder Público: o Poder Público deve descontar os dias de paralisação dos servidores grevistas, em virtude da suspensão do vínculo funcional no período,
permitida a compensação de horários em caso de acordo. Somente será vedado o desconto no caso de
greve deflagrada por conduta ilícita do Poder Público

198
Q

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado; e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.

A

Sim

199
Q

Nenhum concurso público pode conter regras que façam discriminações entre brasileiros natos ou
naturalizados.

A

incorreta. Nacionalidade brasileira: o art. 37, I, CF prevê que o amplo acesso aos cargos e empregos públicos pertence aos brasileiros que preencham os requisitos, não fazendo distinção quanto ao brasileiro nato e naturalizado. Os únicos cargos que não podem ser preenchidos por brasileiros naturalizados são aqueles em que a constituição faz expressa restrição (art. 12, §3º, CF).

Por outro lado, previu que o acesso aos cargos e empregos públicos pelos estrangeiros deve ocorrer na
forma da lei.

O acesso pelos brasileiros é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, enquanto, em relação aos estrangeiros, é norma de eficácia limitada à edição de lei.

Assim, os estrangeiros somente terão acesso a cargos ou empregos públicos se houver lei autorizando
e estabelecendo os requisitos. Neste sentido, em âmbito federal, o art. 5º, §3º, da lei 8.112/90 previu
que “as universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.”

Quanto às demais entidades e cargos ou empregos públicos, é necessária lei específica autorizando o
acesso por estrangeiros

200
Q

Toda investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou provas e títulos.

A

incorreta. Existem algumas exceções à exigência do concurso público previstas na Constituição Federal. Destaque-se que as exceções ao princípio do concurso público são apenas aquelas existentes na própria Constituição, são elas:
a) Cargo em comissão (art. 37, II);

b) Servidores temporários (art. 37, IX);
c) Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §4º);

d) Ministros do STF, STJ, TST, TSE e TSM (arts. 101, parágrafo único; 104, parágrafo único; 111-A;
119, II; e 123 parágrafo único);

e) Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (arts. 73, §§ 1º e 2º; e 75);
f) Magistrados que ingressam nos Tribunais pelo quinto constitucional;

g) Ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas na Segunda Guerra
Mundial (art. 53, I, do ADCT).