Constitucional 2 Flashcards
- Direitos e Garantias Fundamentais (4º de 12); - Direitos Sociais e de Nacionalidade. (200 cards)
É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Sim. A Constituição Federal assegura a todos ampla liberdade religiosa, que compreende a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa.
A liberdade de crença assegura o direito de ter ou não uma crença, de modo que o indivíduo está livre para escolher uma religião ou seita, para mudar de religião, ou para não ter religião alguma.
É também compatível com a liberdade de crença a tentativa de convencimento de indivíduos de outra fé à conversão a uma determinada religião, ainda que por meio persuasivo, mormente pela indicação de que sua escolha religiosa é equivocada.
Por fim, templos religiosos, tem a garantia de autonomia quanto à sua organização interna, estrutura e funcionamento. Não cabe ao Estado interferir nos dias e horários de abertura dos templos e nem mesmo
nas cerimônias que são abertas ou não ao público.
O artigo 19, I, da Constituição Federal, veda que as pessoas políticas (União, estados, DF e municípios)
estabeleçam ou subvencionem cultos religiosos ou igrejas, embaracem o seu funcionamento ou mantenham com eles relação de aliança ou dependência - Estado Laico/princípio da laicidade.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Sim, em regra, ninguém poderá ser privado de
direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Trata-se de mais uma vertente do direito de liberdade, que assegura ao indivíduo o direito de se recusar a cumprir determinadas imposições que contrariem as suas convicções filosóficas ou religiosas sem sofrer restrição de direitos.
Com efeito, obrigações legais a todos imposta podem não ser cumpridas por aquele que alegar o imperativo
de consciência. Todavia, caso a lei criadora da obrigação também estabeleça uma alternativa para aquele que arguir a liberdade de consciência, essa alternativa deverá ser cumprida, sob o risco de restrição de direitos.
A norma constitucional é de eficácia contida, razão por que sua aplicabilidade é imediata e direta, embora seu alcance possa ser reduzido por lei ou por outra norma constitucional. Assim, o exercício da liberdade será amplo, até que uma lei fixe a prestação alternativa que
o restrinja.
ex: § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.”
É possível de o Estado manter aliança, nos casos autorizados por lei, com instituições religiosas, para preservar o interesse público.
Sim. O povo brasileiro, em sua maioria, notadamente, é religioso. A religiosidade faz parte da cultura e da tradição do brasileiro. Com efeito, não é então de se estranhar que tal herança cultural influencie o legislador, o gestor público e os diferentes órgãos julgadores.
Ex: feriados religiosos.
Diferenciar Estado laico (laicidade) de Estado laicista. O primeiro é o que não adota uma religião oficial, mas uma neutralidade perante a religião. O segundo é o que não se harmoniza bem com a religião, apenas a tolera.
O Supremo Tribunal Federal afirmou que é constitucional o ensino confessional, ministrado por um professor religioso, em escolas públicas, desde que a matrícula nessa disciplina seja facultativa.
Sim.
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sim.
A publicação da fotografia sem o consentimento da pessoa, para fins comercias ou não, quando causar
desconforto, aborrecimento ou constrangimento implica em dever de indenizar por dano moral. Não há a necessidade de comprovação de ofensa à reputação da pessoa, basta o desconforto (ou aborrecimento)
causado em razão da divulgação da fotografia.
Sim.
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Sim. O conceito de casa é abrangente e ultrapassa a moradia.
Contempla qualquer local fechado, habitado e não
aberto ao público. Nessa toada, alcança escritórios profissionais, consultórios, estabelecimentos comerciais e industriais, hotéis, motéis, barcos, trailer, barracas, dentre outras hipóteses.
Agora, para ser casa, para fins constitucionais, é preciso que o ambiente não seja aberto a terceiros, de maneira que quando se pensa em estabelecimentos comerciais ou industriais, a proteção constitucional seria reservada aos locais restritos ao público, como escritórios de direção ou local em que se guarda o cofre e documentos, por exemplo. Inclui-se como “casa” qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, § 4.º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel.
A entrada na casa de alguém depende, em regra, de autorização, ressalvadas as hipóteses taxativamente
descritas na Constituição Federal. O consentimento para entrada no domicílio só poderá ser dado por
morador (não proprietário; não empregado).
Excepcionalmente, sem que haja consentimento do ocupante, é permitida a entrada na casa, a qualquer
hora, em casos de flagrante delito (próprio ou impróprio), desastre (inundações, desmoronamentos) ou prestação de socorro.
Durante o dia, sem autorização do morador, será possível ainda entrar na casa mediante ordem judicial.
Nesta hipótese, nota-se a reserva de jurisdição: somente por ordem judicial.
Autoridades administrativas, policiais ou membros do Ministério Público apenas poderão requerer a entrada no domicílio às autoridades judiciais. Determinações administrativas de buscas e apreensões de documentos, ainda que haja indícios de existência de provas contundentes, são inconstitucionais e geram provas ilícitas.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. No caso de crime permanente, como o crime está em curso, a entrada na casa não depende de autorização
judicial.
Sim.
A entrada à noite, em escritório de advocacia, mediante ordem judicial, para instalação de equipamento de escuta ambiental, quando o advogado é suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado em seu escritório profissional, não configura prova ilícita e não fere a inviolabilidade domiciliar.
Sim.
Qualquer que seja a espécie de flagrante, próprio ou impróprio, é permitida a prisão, mediante entrada
forçada na casa do indivíduo, sem ordem judicial.
Sim.
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Sim.
Nos casos de decretação de estado de defesa (artigo 136 da CF) e de estado de sítio (artigo 139, III, da CF), o sigilo de correspondência poderá ser quebrado por decreto do Presidente da República. De igual modo, poderá haver a quebra de sigilo de correspondência, nos termos da jurisprudência do STF, sempre que tais direitos estiverem sendo utilizados como salvaguarda de práticas ilícitas.
São legitimados a promoverem a quebra de sigilo de dados as autoridades judiciais e a Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI). Note que autoridades fiscais, autoridades policiais, Tribunais de Contas e
o Ministério Público não poderão diretamente fazer a quebra de sigilo de dados. Apenas por ordem judicial
ou por determinação de CPI, informações particulares poderão ser por terceiros acessadas.
Não obstante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) tenha poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, não está apta a quebrar o sigilo de correspondência.
Sim. Mas CPI pode promover quebra de sigilo de dados.
CPI pode fazer quebra de sigilo de dados (inclusive telefônicos), mas não pode fazer quebra de sigilo da
comunicação telefônica (interceptação telefônica) nem de sigilo de correspondências.
Nas hipóteses em que as operações financeiras envolvem dinheiro público, o TCU poderá ter acesso diretamente, sem a necessidade de ordem judicial, a tais informações, não havendo falar em quebra de sigilo.
Sim. Em regra, o Tribunal de Contas da união não tem legitimidade para quebrar sigilo bancário, dada a inexistência de autorização legal para tal. Mas operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário.
RESUMINDO: Tribunais de Contas e o Ministério Público não poderão, diretamente, sem ordem judicial, quebrar sigilo de dados. Caso a investigação seja referente a transações subsidiadas com dinheiro do erário público, a cláusula de sigilo deve ser afastada, porque devem prevalecer os princípios da Administração Pública, mormente a publicidade. Movimentações financeiras que envolvem recursos públicos não estão contempladas por sigilo bancário.
Autoridades e os agentes fiscais tributários, no curso de processo administrativo, poderão ter acesso direto
a dados bancários dos contribuintes, não incidindo na hipótese, quebra de sigilo, mas apenas movimentação de dados.
Não cabe ao Ministério Público fazer quebra de sigilo de dados, inclusive bancários; antes, cabe ao Parquet fazer ao Judiciário a solicitação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se a investigação envolver receitas públicas, poderá o Ministério Público requisitar diretamente tais informações, afastando-se, pois, a cláusula de sigilo bancário e aplicando-se a publicidade, princípio que rege a Administração Pública.
Sim. “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da
íntegra do procedimento de fiscalização da Receita Federal com as polícias e o Ministério Público, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial. Deve ser resguardado o sigilo das informações e as investigações estão sujeitas a controle posterior da Justiça”.
Também, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, poderão ter acesso direto, sem a necessidade de ordem judicial, a dados de instituições financeiras, quando indispensáveis para a apuração de ilícitos. Os dados obtidos deverão ser mantidos sob sigilo.
A norma não configura quebra de sigilo bancário, mas sim transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.
O sigilo da comunicação telefônica está guardado pelo manto constitucional da intimidade. No entanto, o próprio texto constitucional excepcionou tal proteção ao dispor que poderá haver a quebra de sigilo, por ordem judicial, nos casos que a lei admitir, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal.
Sim. Não se pode confundir sigilo de comunicação telefônica com sigilo de dados telefônicos. Na primeira situação, temos conversa telefônica entre “A” e “B”, que não poderá ser ouvida por “C”, terceira pessoa não autorizada. Na segunda situação, temos o registro telefônico, como uma conta telefônica detalhada, em que se visualizam os números para os quais foram feitas chamadas, os horários e o tempo de duração.
O sigilo de comunicação telefônica tem uma proteção mais abrangente que o sigilo de dados, de maneira
que só poderá ser quebrado se preenchidas três exigências:
1) existência de lei que regulamente as hipóteses
e na forma da interceptação (reserva legal), pois a norma é de eficácia limitada;
2) ordem judicial específica;
3) investigação criminal ou instrução processual penal.
Lei 9296 - a quebra de sigilo só poderá ser feita quando houver indícios de autoria ou participação em crimes puníveis com pena de reclusão. É preciso individualizar quem sofrerá a quebra de sigilo. O prazo é de quinze dias, admitindo-se prorrogação, desde que sempre por ordem judicial fundamentada.
É de se notar que além da reserva legal, há também a reserva de jurisdição, de maneira que somente a
autoridade judicial competente poderá promover a quebra de sigilo de comunicação telefônica. A autoridade policial, o Ministério Público e a CPI não têm legitimidade para autorizar quebra de sigilo.
Por fim, que a interceptação de conversa telefônica tem o objetivo de produzir prova para ser utilizada numa investigação criminal ou numa instrução processual penal. Note: não se admite quebra de sigilo de comunicação telefônica para instrução de processo civil, processo trabalhista ou processo
administrativo. Apenas para investigação criminal ou instrução processual penal.
O Supremo Tribunal Federal já admitiu a utilização de interceptação telefônica, legitimamente produzida, na modalidade prova emprestada, a outros processos criminais, ainda que as condutas sejam puníveis com detenção, e até mesmo a processos administrativos disciplinares ou fiscais.
Sim.
Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem
ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.
A gravação clandestina será considerada prova lícita, desde que não utilizada exclusivamente com o objetivo de incriminar um dos interlocutores, de maneira a instigá-lo a praticar ato ilícito. O interlocutor tem o direito de gravar a sua própria conversa, havendo ou não o consentimento da outra parte. Evidentemente, a reserva legal específica de exigência de sigilo deve ser respeitada. Por exemplo, regra geral, não é razoável gravar a conversa com um padre (durante uma confissão) ou a conversa com o advogado, com o médico.
Sim. Para a doutrina, há distinção conceitual de interceptação telefônica, gravação telefônica e interceptação ambiental. Na primeira situação, temos a captação de diálogo entre duas pessoas, por terceira pessoa não autorizada.
Na gravação telefônica, um dos interlocutores faz a gravação, mas sem o consentimento do outro. Na interceptação ambiental é feita a captação de diálogo no local em que se realiza, sem o consentimento de, pelo menos, um dos interlocutores.
Por último, as interceptações ambientais devem ser consideradas lícitas quando não violarem a expectativa da privacidade. Assim, a captação de diálogo em locais públicos ou abertos ao público (vias públicas, estabelecimentos comerciais, áreas comuns de prédios residenciais) não viola o direito à privacidade.
É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Sim - eficácia contida.
A lei, quando regulamenta a profissão, exige qualificações profissionais que deverão ser atendidas pelos indivíduos. Porém, a inexistência de lei não impede o exercício de profissão; antes, possibilidade uma ampla liberdade.
As qualificações profissionais devem sempre ser razoáveis e diretamente associadas ao risco trazido
para a coletividade.
Impossibilidade, por exemplo, da Ordem dos Músicos ou de Jornalistas.
É vedado o exercício da atividade de advocacia por quem desempenhe direta ou indiretamente serviço
de caráter policial.
Sim.
É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Sim. Nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, bem como a publicação de veículo impresso não depende de licença de autoridade. liberdade para dar notícia de fatos, ideias, conhecimentos e opiniões.
Note que a liberdade de informação tanto garante o exercício de atividade por parte do dono da emissora e do jornalista quanto a liberdade da sociedade de ser informada. A liberdade do jornalista é reflexa, pois
encontra guarida apenas no direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial. Dessa forma, é
dever do jornalista propagar notícias verdadeiras, sem alteração de conteúdo ou de sentido, pois do
contrário não haverá informação, mas deformação.
Com efeito, a liberdade de imprensa não resguarda o anonimato. O excesso no exercício de tal liberdade
provocará para os responsáveis (jornalista/comunicador social e/ou empresa) o dever de indenizar a pessoa ofendida e o de assegurar-lhe o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de uma eventual responsabilização criminal.
É dever do jornalista checar os fatos antes de divulgar a matéria.
Não se pode confundir o anonimato, que é vedado, com a garantia de sigilo da fonte. O jornalista assina pela matéria publicada. O que a Constituição resguarda, para garantir a liberdade profissional, é o sigilo da fonte, isto é, o jornalista não estará obrigado a revelar a fonte de onde obteve a informação publicada.
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Sim. Pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras) e pessoas jurídicas podem solicitar.
O Poder Público só poderá guardar sigilo dos dados/documentos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, como as que podem pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; dentre outras hipóteses.
é dever do Poder Público conceder, de imediato, acesso à informação.
Aquele que tiver requerido informação pessoal e não tiver obtido êxito poderá impetrar habeas data, para
tentar combater a suposta abusividade da negativa. Caso sejam negadas informações de interesse geral, será cabível o mandado de segurança.
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Sim. A liberdade de locomoção compreende o direito de ir, vir e o de permanecer em determinado local. É livre a locomoção no território nacional, em tempo de paz. Em situação de guerra declarada, estado de sítio e de defesa, não há falar em liberdade de locomoção.
Tal liberdade é de aplicabilidade imediata e direta, mas sofre restrição vinda de lei (norma de eficácia
contida). A reserva legal contida no inciso XV do artigo 5º da Constituição Federal limita a entrada e a
permanência de estrangeiros (migrantes ou visitantes) e apátridas no Brasil.
Acrescente-se ainda o fato de o direito de ir e vir poder ser reduzido sempre que houver uma fundamentação baseada em outros direitos de hierarquia constitucional, como por exemplo, a determinação de “toque de recolher” numa situação de calamidade pública ou o confinamento compulsório de pessoas contaminadas por radiação ou por epidemia, a fim de que a vida e a saúde da coletividade não sejam afetadas.
Para combater ato ilegal ou abusivo que esteja ferindo ou que ameace ferir a liberdade de locomoção será
cabível habeas corpus.
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Sim. A existência do direito de reunião está condicionada aos seguintes elementos:
1) elemento teleológico - finalidade compartilhada;
2) finalidade pacífica;
3) ausência de armas;
4) prévio aviso às autoridades competentes.
interpretada de modo amplo. Contempla manifestações, passeatas, protestos, eventos religiosos, de lazer, culturais, dentre outros.
é possível que a liberdade de reunião sofra
limitação, pois o decreto de estado de defesa (artigo 136 da CF) ou de estado de sítio (artigo 137 da CF) é
capaz de restringir direitos fundamentais.
Caso alguma autoridade pública, de modo ilegal ou abusivo, prejudique o exercício do direito de reunião,
será cabível a impetração de mandado de segurança.
É inconstitucional a proibição de manifestações públicas que utilizem carros, aparelhos e objetos
sonoros em logradouros públicos, porque fere a liberdade de reunião.
Sim.