Informativos 5 Flashcards

1
Q

É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

A

Sim. E também em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;

Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um
acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão
paradigma.

Em suma:
Se a parte interpõe embargos de divergência no STJ, o que ela deve demonstrar é que existem, no próprio STJ, decisões diferentes sobre um mesmo assunto, sendo pedido, portanto, o STJ uniformize a divergência, ou seja, que diga qual posição prevalece no Tribunal. Assim, esse recurso poderia até se chamar embargos de divergência interna.

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2
Q

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial
que não admite recurso especial.

A

SIM, no entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o
“agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

Logo, a súmula tem que ser lida assim: não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o
agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.

Essa súmula foi editada porque o STJ entende que não cabem embargos de divergência se a decisão não
examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seguimento do recurso especial em razão da
existência de óbices jurisprudenciais

Mitigação da súmula
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 624.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.

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3
Q

São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo
em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a
incidência da Súmula n. 315/STJ.

A

Sim.

a súmula 315-STJ aplica-se a situações em que no julgamento do agravo não se apreciou o mérito do recurso especial. Por outro lado, se o mérito foi examinado, não é o caso de incidir a súmula, cabendo, portanto, os embargos de divergência.

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4
Q

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal (STJ) se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

A

Sim

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5
Q

Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.

A

Sim, para que sejam admitidos os embargos de divergência é necessário que o acórdão recorrido, ao julgar Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, tenha apreciado controvérsia relativa à aplicação do direito material ou do direito processual.

Isso significa que não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.

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6
Q

Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial.

A

Sim. Há que se distinguir se o acórdão do agravo regimental aprecia o mérito do recurso especial ou aprecia o mérito do agravo. Na primeira hipótese, caberá embargos de divergência, na segunda, não. Isso porque é necessário que o acórdão atacado tenha avançado no mérito do recurso especial. Se o seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, incabíveis os embargos de divergência

No caso trazido pela Súmula nº 316 do STJ, houve julgamento do recurso especial no acórdão do agravo
regimental. Por isso são cabíveis os embargos de divergência: a decisão recorrida julgou o mérito recursal

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7
Q

Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para
comprovar o dissídio jurisprudencial.

A

Sim. Os embargos de divergência atacam acórdão de órgão fracionário, de acordo com o que diz o art. 1.043,
caput, do CPC. Em decorrência lógica, não são cabíveis contra decisão monocrática do relator.

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8
Q

É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão
proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial

A

Sim

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9
Q

É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre
a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.

A

Sim. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

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10
Q

A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da
composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de
embargos de divergência previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.

A

Sim.

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11
Q

Em embargos de divergência no STJ, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

A

Sim

É inviável comparar um acórdão prolatado em recurso especial (ou em recurso extraordinário) com decisões
proferidas em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção etc. Isso porque
tais remédios constitucionais possuem abrangência muito mais ampla e são voltados, acima de tudo, para a proteção de direitos fundamentais.

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12
Q

A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão
proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal.

A

Sim.

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13
Q

Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não
mais tenha competência para a matéria neles versada.

A

Sim.

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14
Q

É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos
de divergência.

A

Sim.

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15
Q

Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do
recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada..

A

Sim. Os embargos de divergência não se prestam a julgar novamente o recurso especial. Assim, não cabe analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o dissídio entre teses jurídicas, com o objetivo de uniformizá-las..

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16
Q

A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o
mesmo tema.

A

Sim.

É possível que o acórdão do recurso especial desafie, ao mesmo tempo, embargos de divergência (ao STJ) e
recurso extraordinário (ao STF).

Se forem manejados embargos de divergência no STJ, haverá automática interrupção do prazo para
interposição de recurso extraordinário, por qualquer das partes, contra o acórdão embargado (art. 1.044,
§1º, do CPC). No entanto, o STJ excepciona o CPC ao entender que não serão sobrestados os recursos que
versem sobre o mesmo tema dos embargos de divergência.

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17
Q

É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam
convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser
interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro..

A

Sim.

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18
Q

Há exceções ao princípio da singularidade, previstas no CPC e admitidas pela jurisprudência, que constituem o princípio da fungibilidade recursal:
a) Possibilidade de ser interposto, simultaneamente, recurso especial e extraordinário contra um mesmo
acórdão;
b) Possibilidade de a parte apresentar embargos de declaração ou agravo interno.

A

Sim.

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19
Q

É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos
termos da Lei nº 11.636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal..

A

Sim, preparo.

A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.

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20
Q

A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso.

A

Sim

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21
Q

Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência,
principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu
pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.

A

Sim

O desacordo que fundamenta os embargos de divergência pode ser sobre direito material ou direito
processual.

No caso de divergência sobre direito material, é necessária a presença de um cenário fático semelhante e a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui, portanto, um dos requisitos formais para o conhecimento dos embargos de divergência.

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22
Q

É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito
processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os
analisados nos acórdãos paradigmas.

A

Sim. O desacordo que fundamenta os embargos de divergência pode ser sobre direito material ou direito
processual, conforme o art. 1.043, § 2º, do CPC.

No caso de divergência sobre direito meramente processual, não se exige semelhança fática entre os
acórdãos confrontados.

a matéria versada nos embargos de divergência não precisa ser necessariamente de direito material. Assim, pode ser interposto este recurso quando a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma for relacionada a aspectos de direito processual civil

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23
Q

Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos
embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da
divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal.

A

Sim.

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24
Q

A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.

A

Sim.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível

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25
Q

A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência..

A

Sim.

A parte que for opor embargos de divergência tem que, no momento da interposição, demonstrar o dissídio jurisprudencial. Deve juntar o inteiro teor do acórdão tido por divergente e fazer a comparação quanto à decisão embargada, apontando a(s) diferença(s) de entendimento, no que a jurisprudência chama de cotejo analítico.

A simples referência ao fato de que os acórdãos confrontados examinaram teses jurídicas coincidentes não é suficiente para demonstrar a divergência.

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26
Q

Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência
de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial..

A

Sim.

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27
Q

A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores (internet), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de
jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos
embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a
ementa do acórdão..

A

Sim.

Assim, de acordo com o STJ, ao interpor o recurso o embargante deverá providenciar:
a) juntada de certidões;

b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas;
c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e
d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.

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28
Q

Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para
comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.

A

Sim. Para o STJ, somente são aceitos como acórdãos paradigmas aqueles que foram proferidos em recurso
especial e em agravo que examine o mérito do recurso especial.

Por exclusão, não são aptos a tal finalidade os
arestos proferidos em ação rescisória, habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança,
tampouco em conflito de competência.

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29
Q

O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de
reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência.

A

Sim.

O obiter dictum (obiter dicta, no plural), ou simplesmente dictum, é o argumento jurídico exposto apenas de passagem na motivação da decisão. Não constitui o argumento principal, mas o reforça.

O fundamento principal da decisão é a ratio decidendi. Normalmente é definido de forma negativa: é obiter dictum a proposição ou regra jurídica que não compuser a ratio decidendi.

Dessa forma, o obiter dictum, embora não sirva como precedente, não é desprezível. O obiter dictum pode sinalizar uma futura orientação do tribunal, por exemplo.

No entanto, apenas a ratio decidendi, ou seja, os fundamentos determinantes referendados pela maioria dos membros do órgão julgador podem caracterizar o dissídio objeto dos embargos de divergência.

A jurisprudência do STJ entende que o fundamento de mérito, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza a divergência jurisprudencial inerente à interposição de embargos de divergência.

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30
Q

Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre
em relação a julgados de outras seções..

A

Sim. A Corte Especial tem competência para analisar, no âmbito dos embargos de divergência, aspectos de
admissibilidade, ainda que envolva julgados que pertençam a mesma seção. A obrigatoriedade de cisão do julgamento e remessa dos autos à Seção especializada somente tem sentido caso o mérito da divergência tenha que ser analisado

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31
Q

Os embargos de divergência não são modalidade de recurso previsto na legislação processual penal,
contudo podem ser utilizados no âmbito penal como meio geral de impugnação interna, de forma que a
eles não se aplica a isenção estipulada no art. 7º da Lei nº 11.636/2007, sendo lícita a exigência de
recolhimento antecipado das custas

A

Sim.

O Código de Processo Penal prevê que o pagamento prévio de custas somente é exigível nos casos de ação penal privada. Logo, não há pagamento prévio quando se tratar de ação penal pública.

Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas
corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada.

Sendo os embargos de divergência um meio impugnativo meramente regimental, essa regra do processo penal (recolhimento de custas apenas ao final) não se aplica. O STJ entende que os embargos de divergência manejados no processo penal devem ser precedidos do devido recolhimento de custas. Assim, não aplica à espécie a isenção estipulada.

Tratando-se de ação penal pública, não há que se falar em deserção por falta de preparo.

Em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa, não pode o recurso do réu deixar de ser admitido pela ausência de preparo

Assim, De acordo com o STJ, é legítima a exigência de preparo para a interposição de Embargos de Divergência. No entanto, caso o recolhimento não tenha ocorrido antecipadamente haverá a cobrança de custas retroativas (condenação em custas), e não a deserção.

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32
Q

Na ação penal pública, não há falar em deserção por falta de preparo, razão pela qual se afasta referida
exigência em relação aos embargos de divergência.

A

Sim.

Consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. “Preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal..

Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar.

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33
Q

Em se tratando de crime sujeito à ação penal pública, as custas só se tornam exigíveis depois do trânsito em
julgado da condenação. Como dito, no processo penal a regra é o recolhimento de custas ao final do processo (e não antecipadamente a cada ato).

A

Sim.

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34
Q

O relator pode indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido
admitidos anteriormente..

A

Simn.

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35
Q

A interposição de recurso extraordinário anterior ou simultânea aos embargos de divergência, pela
mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento destes, em virtude do princípio da
unirrecorribilidade, que preconiza a interposição de um único recurso para cada decisão, bem como em
consequência da preclusão consumativa..

A

Sim

em regra, não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena
do segundo recurso não ser conhecido, por preclusão consumativa

Quando a parte interpuser embargos de divergência, deve aguardar a decisão deste para que possa interpor recurso extraordinário contra o acórdão embargado. Isso porque, pelo princípio da unirrecorribilidade, não é possível interpor os embargos de divergência e o recurso extraordinário sobre o mesmo acórdão, de forma simultânea ou enquanto pendente o julgamento do RE.

É por isso que o CPC determina a interrupção do
prazo para se recorrer extraordinariamente quando interpostos embargos de divergência.

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36
Q

A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo
para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

A

Sim.

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37
Q

São inadmissíveis embargos de divergência que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão
recorrido, quando subsistir fundamento não atacado suficiente para a manutenção do julgado.

A

Sim. As razões dos embargos de divergência devem se rebater todos os fundamentos do acórdão hostilizado, para que não reste nenhum fundamento suficiente, por si só, para manter o julgado

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38
Q

Acórdãos provenientes do julgamento de medida cautelar não são admitidos como paradigmas em
embargos de divergência.

A

Sim.

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39
Q

Acórdãos provenientes do julgamento de reclamação não são admitidos como paradigmas em embargos
de divergência..

A

Sim. Mesma lógica da tese 2.

Tese 2: Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em
recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

Só cabem os embargos de divergência contra decisão de:
• órgão fracionário do STJ em julgamento de Recurso especial;
• órgão fracionário do STF em julgamento de Recurso extraordinário.

É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão
do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

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40
Q

Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o
embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento..

A

Sim.

• Decisão foi publicada na vigência do CPC/1973: se a parte recorrer contra essa decisão e perder, não pagará honorários advocatícios recursais (quando a parte optou por recorrer não existia essa figura).

• Decisão foi publicada na vigência do CPC/2015: se a parte recorrer contra essa decisão e perder, haverá
pagamento de honorários advocatícios recursais. Isso porque quando a parte optou por recorrer, já existia o
art. 85, § 11 do CPC/2015. Logo, ela sabia da possibilidade de pagar essa quantia.

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41
Q

Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir se o valor dos honorários
advocatícios é irrisório ou exorbitante, pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.

A

Sim.

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42
Q

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais..

A

Sim, fixação do valor de indenização por danos morais envolve, muitas vezes, aspectos subjetivos e próprios de cada causa. Por isso, o STJ não admite que os embargos de divergência se prestem a debater discrepância entre Turmas sobre o quantum indenizatório, já que se trata de recurso de estreita fundamentação.

O quantum a ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência viabilize a apresentação de
embargos de divergência. Não existe divergência de teses jurídicas, mas apenas diferenças casuísticas na
fixação do valor de indenização, que devem examinadas caso a caso, segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas.

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43
Q

Não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir valor estabelecido a título de
multa cominatória (astreintes), pois essa verificação decorre das particularidades do caso concreto.

A

Sim.

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44
Q

Não se admite a interposição de embargos de divergência com a finalidade de rever aplicação de multa decorrente da oposição de embargos de declaração protelatórios, diante da inexistência de similitude fática entre arestos que analisam a peculiaridade de cada caso concreto.

A

Sim.

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45
Q

O STJ entende que não cabem embargos de divergência para discutir a ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento de embargos de declaração. Isso porque o cabimento, ou não, dos embargos de declaração no caso concreto envolve a análise de peculiaridades fático-jurídicas, razão pela qual não se encontra presente a necessária divergência de teses jurídicas que enseja a oposição de embargos de divergência.

A

Sim.

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46
Q

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.

A

Sim

Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões

Somente por delegação operada por meio de lei complementar podem os Estados-membros ou o Distrito Federal legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

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47
Q

Assim como ocorre com os Parlamentares federais, é vedado o pagamento de valor a mais a Deputados Estaduais pelo fato de terem sido convocados para sessão extraordinária.

A

Sim. É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.

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48
Q

Deputado Estadual pode receber ajuda de custo, não havendo afronta ao regime de subsídio

A

Sim. Essa verba foi criada para indenizar os Deputados Estaduais pelos custos inerentes à sua acomodação na
capital do Estado. Desse modo, tal verba possui natureza indenizatória.

A verba de natureza indenizatória é uma exceção à regra de que o subsídio dos Deputados deve ser em
parcela única.

STF - O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração
do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a
percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e
retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo.

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49
Q

É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes
federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.

A

Sim

É inconstitucional lei estadual que preveja que o Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão receber remuneração inferior ao subsídio percebido pelos Desembargadores e pelos Deputados Estaduais.

É inconstitucional lei estadual que afirme que os Deputados Estaduais deverão receber 75% do subsídio dos Deputados Federais. - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual. Além de desrespeito às normas da LRF.

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50
Q

A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral,
ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral

A

Sim. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos

ex: o agente teria praticado os seguintes crimes: a) corrupção passiva (art. 317 do CP); b) falsidade ideológica (art. 350 do Código Eleitoral); c) lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Dois crimes são de competência da Justiça estadual comum e um deles da Justiça Eleitoral. Como ficará a competência para julgar estes delitos? Serão julgados separadamente ou juntos? Qual será a Justiça competente? Justiça ELEITORAL, todos.

Ocorre que, no caso concreto, há uma peculiaridade: ainda durante o inquérito, ficou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime eleitoral. Logo, houve arquivamento do inquérito no que tange ao crime eleitoral. Diante disso, indaga-se: mesmo assim, a Justiça Eleitoral continuará sendo competente para julgar os demais delitos? SIM. Mesmo operada a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral. Trata-se de aplicação lógica do disposto no art. 81 do CPP

no concurso entre a jurisdição comum e a especial

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51
Q

corrupção passiva Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:

A

Sim. delito, em tese, da Justiça estadual comum

Ademais, lavagem de dinheiro: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal

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52
Q

A doação eleitoral por meio de “caixa 2” é uma conduta que configura crime eleitoral de falsidade
ideológica (art. 350 do Código Eleitoral). A competência para processar e julgar este delito é da Justiça Eleitoral.

A

Sim

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53
Q

As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, pagam ISS (e não ICMS)

A

Sim

Imagine que determinada pessoa física ou pessoa jurídica comprou a licença de um software padronizado (ex: Microsoft Word, Adobe etc.) ou de um software produzido por encomenda para as
necessidades específicas daquele usuário. Nestes casos, a empresa que vendeu a licença irá pagar ICMS, ISS ou ambos? Isso é considerado uma venda de mercadoria ou a prestação de um serviço? A empresa irá pagar apenas o ISS.

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54
Q

É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a
responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do ICMS.

A

Sim, precisa ser por LC federal.

A antecipação do ICMS com substituição tributária deve se harmonizar com a lei complementar federal que dispõe sobre a matéria. É imprescindível, ademais, que a instituição dessa substituição tributária seja feita por meio de lei estadual em sentido estrito, com densidade normativa.

Mesmo que exista um convênio ICMS interestadual autorizando a substituição tributária, como a CF/88 exige a edição de lei estadual em sentido estrito, esse convênio deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa.

Exige-se: lei complementar federal + lei estadual.
Se a operação for interestadual, exige-se ainda convênio.

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55
Q

Existe lei federal autorizando a substituição tributária envolvendo energia elétrica?

A

SIM. No que diz respeito ao primeiro requisito, a LC federal 87/96 (Lei Kandir) – que regulamenta o ICMS
– permite que essa responsabilidade tributária seja atribuída por lei estadual.

Em relação às operações com energia elétrica, a própria Lei Kandir já trouxe quais atores econômicos
podem ser eleitos como substitutos tributários, mas não atribuiu, ela própria, desde logo, a nenhum
sujeito passivo alguma responsabilidade por substituição tributária.

Existe convênio tratando sobre o tema?
SIM.

E existe lei estadual atribuindo para as empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade
tributária?
NÃO. Esse foi o problema

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56
Q

É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao
instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar

A

Sim. É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários
(pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

Requisitos para a caracterização da união estável
a) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis
concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO.

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57
Q

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo
1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período,
inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia
pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

A

Sim.

Art. 1723 (…)
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

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58
Q

Norma estadual não pode dispor sobre condições para o exercício de atividade profissional É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que
dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

A

Sim.

Caso concreto: o Detran/TO editou portaria regulamentando a profissão de despachante de
trânsito.

Ademais, conforme jurisprudência do STF, os atos normativos que se revestem de conteúdo regulatório com abstração, generalidade e impessoalidade estão sujeitos ao controle de constitucionalidade abstrato.

As normas regulamentares podem constituir-se como objeto das ações de controle, não apenas por sua
natureza jurídica, mas, sobretudo, porque o agir administrativo pode oferecer direta violação ao texto
constitucional.

No caso em análise, a portaria impugnada apresenta suficiente abstração e generalidade, uma vez que
regulamenta a profissão de despachante documentalista no Estado do Tocantins, o qual nem sequer conta com lei ordinária sobre o tema.

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59
Q

Compete privativamente à União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões

A

Sim

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60
Q

Governador não pode ser obrigado a depor em CPI instaurada no Congresso Nacional.

A

Sim.

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal. A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.

STF - deferiu o pedido de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, suspendendo as convocações dos governadores realizadas pela CPI da Pandemia, sem prejuízo da possibilidade de o órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a reunião da comissão a ser agendada de comum acordo.

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61
Q

As CPIs possuem poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, ou seja, os poderes que os juízes têm na fase de instrução processual, de instrução probatória.

No exercício de suas atribuições, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
• determinar diligências que reputarem necessárias;
• requerer a convocação de Ministros de Estado, Secretários de Estado ou Secretários Municipais (de
acordo com a esfera de atuação da CPI);
• tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais;
• ouvir os investigados;
• inquirir testemunhas sob compromisso;
• requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e
• transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença (“inspeção”);
• efetuar prisões em flagrante em caso de crime praticado na presença dos membros da comissão;
• realizar buscas e apreensões genéricas (salvo em domicílio).

A

Sim

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62
Q

CPI pode determinar interceptação telefônica?

A

NÃO. A interceptação telefônica, ou seja, a determinação para que as conversas telefônicas sejam
gravadas, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário

Não confundir:
• Quebra do sigilo telefônico: ter acesso à relação dos números para os quais o investigado ligou ou
recebeu ligações, as datas das chamadas e a duração das conversas.
• Interceptação telefônica: significa gravar as conversas telefônicas.

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63
Q

CPI pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado ou outras medidas cautelares como essa?

A

NÃO. Tais medidas cautelares somente podem ser decretadas pelo Poder Judiciário.

Vale ressaltar, contudo, que a CPI pode pedir ao Judiciário a concessão dessas medidas.

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64
Q

Na CPI, os indiciados e as testemunhas deverão ser intimados de acordo com as regras estabelecidas no CPP e demais leis processuais penais. O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta. O que fazer se a testemunha não aparecer?

A

Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao
juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

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65
Q

As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, conforme previsão constitucional (art. 58, §3º, da CF/88).

Na instrução criminal, dentre as provas passíveis de produção está a inquirição de pessoas que, de algum
modo, possam contribuir para a elucidação dos fatos. A essas pessoas dá-se o nome de testemunhas, as
quais, nos termos do art. 206 do CPP, não podem eximir-se da obrigação de depor. Ou seja, trata-se de um múnus público.

Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da Suprema Corte, o direito de não
comparecer para prestar esclarecimentos relacionados a ilícitos restringe-se aos acusados, não podendo ser estendido às testemunhas.

A

Sim.

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66
Q

O investigado que foi convocado para prestar depoimento na CPI pode exercer seu direito ao silêncio?

A

Sim, direito à não autoincriminação.

Vale ressaltar que esse direito ao silêncio pode também ser aplicado às testemunhas no caso específico de ser feita uma determinada pergunta cuja resposta possa lhe incriminar. Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.

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67
Q

O investigado que foi convocado para prestar depoimento na CPI pode exercer seu direito ao silêncio?

A

Sim, direito à não autoincriminação.

Vale ressaltar que esse direito ao silêncio pode também ser aplicado às testemunhas no caso específico de ser feita uma determinada pergunta cuja resposta possa lhe incriminar.

Assim, as testemunhas possuem, em regra, o dever de responder todas as perguntas, menos aquelas que possam lhe incriminar.

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68
Q

É possível a oitiva de autoridades pela CPI?

A

SIM.

Exceções: não é possível a convocação de Presidente da República, Vice-Presidente da República e
Ministros do STF para depor em CPI.

Isso porque são agentes políticos máximos do Executivo e do Judiciário, de modo que sua convocação seria uma afronta ao princípio da separação dos poderes.

De igual modo também não é possível a convocação de Governadores.

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69
Q

CPI pode convocar indígena para prestar depoimento fora de habitat?

A

não.
A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua
liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas

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70
Q

A CPI não pode:
• decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;

  • decretar busca domiciliar;
  • decretar prisões preventivas (é possível a prisão em flagrante);
  • decretar interceptação telefônica;
  • investigar atos de conteúdo jurisdicional.
A

Sim

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71
Q

A CPI não pode:
• decretar o arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens dos investigados;

  • decretar busca domiciliar;
  • decretar prisões preventivas (é possível a prisão em flagrante);
  • decretar interceptação telefônica;
  • investigar atos de conteúdo jurisdicional.
A

Sim

Não confundir:

  • Busca e apreensão pessoal = pode ser realizada sem autorização judicial;
  • Busca e apreensão domiciliar = é imprescindível a autorização judicial.

Não confundir:

  • Prisão em flagrante: pode ser determinada pela CPI.
  • Prisão preventiva ou temporária: não pode ser determinada pela CPI
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72
Q

A CPI pode investigar atos dos juízes, mas desde que não possuam conteúdo jurisdicional.

A

Sim

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73
Q

Como as CPIs não possuem poderes para rever ou alterar decisões judiciais, não podem retirar o sigilo de processo determinado judicialmente.

A

Sim

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74
Q

As CPIs possuem a prerrogativa de ouvir testemunhas. Isso, contudo, não confere às CPIs o poder de
convocar quaisquer pessoas a depor, sob quaisquer circunstâncias, pois existem limitações à obrigação de
testemunhar.

O texto constitucional (art. 50, caput e § 2º e o art. 58, § 2º, III) prevê expressamente a convocação dos
agentes estatais federais, restringindo o alcance aos Ministros de Estados e aos agentes públicos
diretamente subordinados à Presidência da República

A

Sim.

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75
Q

Caracteriza excesso de poder a ampliação do poder investigativo das CPIs para atingir a esfera de
competência dos estados federados ou as atribuições exclusivas — competências autônomas — do
Tribunal de Contas da União (TCU).

A

Sim

Os Governadores prestam contas perante a Assembleia Legislativa (contas de governo ou de gestão estadual) ou perante o TCU (recursos federais), mas jamais perante o Congresso Nacional. A amplitude do poder investigativo das CPIs do Senado Federal e da Câmara dos Deputados coincide com a extensão das atribuições do Congresso Nacional.

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76
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

A

• NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF - A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

• SIM. É a posição da 2ª Turma do STF:
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado.

ESTELIONATO: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

Regra geral: ação pública CONDICIONADA à representação.

Exceções:
Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:
a) a Administração Pública, direta ou indireta;
b) criança ou adolescente;
c) pessoa com deficiência mental; ou
d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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77
Q

A norma que altera a espécie de ação penal de um crime é norma de direito material ou processual?

A

As normas que tratam sobre a “ação penal” possuem natureza híbrida, ou seja, são normas de direito
processual penal que, no entanto, também apresentam efeitos materiais (influenciam no direito penal).
A lei que dispõe sobre o tipo de ação penal aplicável a cada crime possui influência direta no jus puniendi
(direito de punir do Estado), pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e
a renúncia ao direito de queixa.

Logo, a lei que disciplina a espécie de ação penal possui também efeito material.

As normas processuais são retroativas?
NÃO. As leis processuais possuem aplicação imediata (tempus regit actum - art. 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência e regulando os atos processuais a serem realizados após entrar em vigor.

As normas penais são retroativas?
NÃO, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP).

Assim, temos o seguinte:
• Se a lei penal posterior é favorável ao réu: retroage.
• Se a lei penal posterior é contrária ao réu: não retroage.

E as normas híbridas?
As leis híbridas, como possuem reflexos penais, recebem o mesmo tratamento que as normas penais no que tange à sua aplicação no tempo.

Logo, as normas híbridas não retroagem, salvo se para beneficiar o réu.

Desse modo, a norma que altera a espécie de ação penal de um crime não retroage, salvo se for para
beneficiar o réu.

Isso significa que essa alteração irá retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência?
SIM.

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para
alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida,
será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? Esse é o impasse.

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78
Q

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de
Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

A

Sim.

'’Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.’’

O Plenário do STF decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal
na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988

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79
Q

É possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por Comissão
Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.

A

Falso.

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80
Q

Não cabe ADI no TJ contra lei ou ato normativo municipal que viole a Lei Orgânica do Município

A

Sim

A Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual.

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81
Q

Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade

A

Sim.

Desse modo, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme que, se o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei em ação direta de inconstitucionalidade (controle concentrado de constitucionalidade), ele precisará comunicar essa decisão à Assembleia Legislativa (se for lei estadual) ou à Câmara de Vereadores (se for lei municipal) a fim de que o órgão legislativo suspenda a eficácia dessa lei.

82
Q

Não invade a competência da União para o estabelecimento de normas gerais sobre consumo e desporto a autorização e regulamentação, por Estado-membro, da venda e do consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos.

A

Sim.

É constitucional lei estadual que autoriza a comercialização de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. Trata-se de legislação sobre consumo, matéria de competência concorrente.

83
Q

É constitucional lei municipal que disponha sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais em edifícios e condomínios.

A

Sim. Compete aos municípios legislar sobre a obrigatoriedade de instalação de hidrômetros
individuais nos edifícios e condomínios, em razão do preponderante interesse local envolvido.

Hidrômetro é o aparelho que mede a quantidade de água consumida. Na linguagem popular, é conhecido
como “relógio”.

84
Q

Lei estadual pode prever que, em caso de dupla vacância para os cargos de Governador e Vice
nos dois últimos anos do mandato, a ALE realizará eleição indireta, de forma nominal e aberta

A

Sim.

Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.

No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.

No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é compatível com a CF/88.

Caso concreto: lei da Bahia afirmou que, se o Governador e o Vice-Governador deixarem os cargos nos dois últimos anos do mandato, a Assembleia Legislativa deverá realizar uma eleição indireta, de forma nominal e aberta. Para o STF, essa lei é constitucional, sob os pontos de vista formal e material.

Não há invasão da competência da União para legislar sobre direito eleitoral. Essa lei trata, na verdade, sobre algo mais amplo, que é a própria “organização dos poderes”.

85
Q

É inconstitucional a previsão de “controle de qualidade”, a cargo do Poder Executivo, para aferir os serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário

A

Sim.

Caso concreto: Lei estadual previu a possibilidade de o Poder Executivo fazer o controle de qualidade da prestação de serviços públicos prestados pelo Poder Judiciário (exs: tempo médio de atendimento ao cidadão quando de demandas judiciais; índice de satisfação do cidadão com os serviços de justiça; taxa de resolução de demandas de cidadãos por justiça em
prazos inferiores a 90 dias).

Tais dispositivos da lei estadual são inconstitucionais.
A possibilidade de um órgão externo exercer atividade de fiscalização das atividades do Poder Judiciário, sob pena de sanções pecuniárias e controle orçamentário, ofende a independência e a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do Poder Judiciário, consagradas nos arts. 2º e 99 da Constituição Federal.

ademais: Súmula 649-STF: É inconstitucional a criação, por Constituição Estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidade.

Deve-se esclarecer que o raciocínio dessa Súmula 649 não pode ser aplicado para o Conselho Nacional de
Justiça, uma vez que, segundo decidiu o STF, o CNJ é um órgão interno do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da
CF/88) e em sua composição apresenta maioria qualificada de membros da magistratura (art. 103-B).

86
Q

Os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem legitimidade para ingressar com reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em defesa dos interesses concretos e das prerrogativas de seus associados, nos termos da expressa previsão legal.

A

Sim. Reclamação sim, ADI não.

87
Q

No caso concreto, entendeu-se que os reclamantes não demonstraram a usurpação de competência do STF. A despeito disso, o STF afirmou que se constatou que foram praticadas ilegalidades flagrantes e, diante disso, a Corte reputou ser possível a concessão de “habeas corpus” de ofício em sede de reclamação constitucional, nos termos do art. 193, II, do RISTF e
do art. 654, § 2º, do CPP.

A

Sim.

88
Q

Compete à Justiça estadual processar e julgar fatos envolvendo entidades integrantes do denominado “Sistema S”.

A

Sim

89
Q

Fishing expedition consiste em uma investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou
declarado, que ‘lança’ suas redes com a esperança de ‘pescar’ qualquer prova, para subsidiar uma futura
acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional

A

Sim.

Nas palavras do Min. Gilmar Mendes, a prática da Fishing expedition consiste em “investigações genéricas
para buscar elementos incriminatórios aleatoriamente, sem qualquer embasamento prévio”

Na espécie, a medida de investigação prévia foi executada depois de ser formalizada a denúncia contra os advogados, em evidente inversão processual. Com efeito, a ampla realização de medidas de busca e apreensão depois da formalização da denúncia, que pressupõe a colheita de um lastro probatório mínimo e o encerramento da fase investigatória, indica o objetivo de expandir a acusação, em indevida prática de fishing probatório.

Extrai-se do art. 394 e seguintes do CPP que a produção probatória após o oferecimento da denúncia
deve ocorrer em juízo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

90
Q

É constitucional resolução do Senado Federal que fixa alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior

A

sim

91
Q

o STF admite exceções à Súmula Vinculante 49, realizando uma ponderação entre os interesses constitucionalmente tutelados. Segundo a Corte, quando se justifica por questões de segurança e de proteção à saúde e ao meio ambiente, é possível haver restrição de localização de certos estabelecimentos, como é o caso dos postos de combustíveis, que trazem alto risco à população

A

Sim

92
Q

Não é razoável exigir comprovação documental do motivo pelo qual o candidato faltou às provas do Enem 2020 como requisito para que ele possa obter isenção da taxa de inscrição do Enem 2021, tendo em vista que se vivia um contexto de pandemia.

A

Sim

Foi decidido por ADPF: No caso concreto, não era cabível ação direta de inconstitucionalidade contra o Edital tendo em vista que se trata de ato de efeitos concretos oriundo do Ministério da Educação. Logo, não sendo cabível nenhum outro instrumento de controle de constitucionalidade, resta possível a ADPF, com base na subsidiariedade.

93
Q

É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

A

Sim. Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação
nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de
ensino superior de países estrangeiros.

Existem outros julgados do STF no mesmo sentido:
É inconstitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diploma obtido em instituições
de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos.
Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
(art. 22, XXIV, CF/88).

94
Q

É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88

A

Sim.

Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

O art. 18, § 4º da CF/88 estabelece quatro requisitos para que Municípios sejam criados, incorporados,
fundidos ou desmembrados:
a) Lei Complementar Federal: o Congresso Nacional deverá editar uma Lei Complementar estabelecendo
o procedimento e o período no qual os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou
desmembrados;

b) Estudos de Viabilidade Municipal: serão realizados Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei;

c) Plebiscito: a população dos Municípios envolvidos deverá ser consultada previamente por meio de um
plebiscito;

d) Lei estadual: uma vez realizado o estudo de viabilidade municipal e tendo a população aprovado a
formação do novo Município, será editada uma lei estadual criando, incorporando, fundindo ou
desmembrando os Municípios.

Atualmente, todos os Municípios que forem formados serão inconstitucionais, porque inexiste a LC exigida pelo § 4º do art. 18, primeiro requisito para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios.

Assim, os Municípios criados até 2006, mesmo sem a existência de LC federal, foram convalidados por EC.

95
Q

Durante a pandemia da Covid-19 ficou reconhecido que as medidas provisórias podem ser instruídas perante o plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista.

A

Sim.

As adaptações promovidas em virtude da grave pandemia da Covid-19 pelos órgãos diretivos do
Congresso Nacional, por meio da deliberação remota e em ambiente virtual, permitiram a continuidade
do funcionamento das Casas Legislativas e o pleno exercício de suas competências constitucionais.
Nesse contexto, mostra-se razoável a possibilidade de o Congresso Nacional, temporariamente,
estabelecer a apresentação de pareceres sobre medidas provisórias diretamente em Plenário, por
parlamentar designado na forma regimental, em virtude da impossibilidade circunstancial de atuação da comissão mista.

96
Q

É inconstitucional ato normativo que exclui o direito dos candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos

A

Sim.

A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional,
na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88.

Duas teses fixadas pelo STF para o tema:
1) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.

2) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos
critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.

tem-se a proibição da discriminação indireta, que ocorre quando práticas aparentemente neutras geram empecilhos a que as pessoas com deficiência possam exercer os seus direitos.

A discriminação indireta levou à consolidação da
teoria do impacto desproporcional, pela qual é vedada toda e qualquer conduta (inclusive legislativa) que, ainda que não possua intenção de discriminação, gere, na prática, efeitos negativos sobre determinados grupos ou indivíduos.

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

97
Q

O art. 105, I, “a”, da CF/88 prevê que os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados criminalmente pelo STJ. O entendimento acima exposto (que restringiu o foro para crimes relacionados com o cargo) é aplicado também para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça? Se um Desembargador praticar crime que não esteja relacionado com o exercício de suas funções (ex: lesão corporal contra a esposa), ele será julgado pelo juízo de 1ª instância?

A

Depende. O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.

Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.

A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e
independência) do órgão julgador.

É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função

98
Q

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com
o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.

A

STJ. Sim.

No caso hipotético acima narrado, o crime foi praticado em Aracaju (SE). Isso significa que João será
julgado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe? NÃO. Ele será julgado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Isso porque ele é membro do Ministério Público do Estado do Ceará.

O Promotor de Justiça será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua, mesmo que o crime
tenha sido cometido em outro Estado.

99
Q

Se o Promotor de Justiça praticar um crime de competência da Justiça Federal, ele será julgado pelo
Tribunal Regional Federal?

A

NÃO. Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua.

100
Q

E se o Promotor de Justiça praticar um crime eleitoral?

A

Aí, neste caso, ele será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. Trata-se de exceção à regra segundo a qual o Promotor de Justiça é sempre julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado onde atua.

No caso de cometimento de infração penal por parte de magistrados e membros do Ministério Público que atuem em primeiro grau, tais autoridades são sempre julgadas pelo Tribunal a que estão vinculados, ressalvada apenas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, CF), pouco importando a natureza do crime que cometem.

De outro lado, se um juiz federal ou membro do Ministério Federal pratica infração penal, seja ela
qual for, será sempre julgado pelo Tribunal Regional Federal a que está vinculado, no lugar em que atua, mesmo se a infração for de competência da Justiça Estadual.

101
Q

STF determinou que a União enviasse ao Estado-membro as vacinas necessárias para a aplicação
da segunda dose dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Anvisa.

A

Sim. A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid-19 pela
União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados

102
Q

Norma estadual não pode tratar sobre depósito de lixo atômico e instalação de usinas nucleares.

A

Sim, competência federal.

A Constituição Federal outorgou à União, em caráter privativo, a competência para legislar sobre
“atividades nucleares de qualquer natureza”

103
Q

De quem é a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal?

A

Do município.

Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.

Tese fixada pelo STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

104
Q

A decisão do Tribunal de Contas precisa ser inscrita em dívida ativa?

A

NÃO. A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que
é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução.

Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC. Desse modo, não há necessidade de esse débito ser inscrito em dívida ativa.

Ademais, não se aplica a Lei nº 6.830/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tais decisões já são títulos executivos extrajudiciais, de modo que prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa – CDA, o que determina a adoção do rito do CPC quando o administrador discricionariamente opta pela não inscrição

105
Q

O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar a execução para ressarcimento ao erário?

A

NÃO. A legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário. O Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual, é parte ilegítima.

O próprio Tribunal de Contas poderá propor a execução de seu acórdão?
NÃO

106
Q

A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira.

A

Sim.

É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental.

107
Q

A Resolução CONAMA 237/1997 permite que se estabeleçam procedimentos simplificados para as
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental (art. 12, § 1º, da Resolução). Isso exclui, por óbvio, a extração e o tratamento de minerais, considerando que tais atividades são previstas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81 como de alto potencial poluidor

A

Sim. Estados podem aumentar a proteção, nunca diminuir.

Em matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do STF admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva (mais protetiva) do que a legislação da União veiculadora de normas gerais.

Ademais, o o estabelecimento de procedimento de licenciamento ambiental estadual que torne menos eficiente a proteção do meio ambiente equilibrado quanto às atividades de mineração afronta o caput do art. 225 da Constituição por inobservar o princípio da prevenção.

108
Q

É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo CTN.

A

Sim. É formalmente inconstitucional norma estadual que atribui ao contabilista a responsabilidade
solidária, quanto ao pagamento de impostos e de penalidades pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

Tese fixada pelo STF: “É inconstitucional lei estadual que verse sobre a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

109
Q

É permitida apenas uma reeleição (ou recondução) sucessiva ao mesmo cargo da mesa diretora de assembleia legislativa estadual, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.

A

Sim. Mas há de ser previsto isso na Constituição Estadual.

i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e
iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das assembleias legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

110
Q

Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

A

Sim. Pode se for final de uma e começo de outra. Diferente das ALs.

Cada eleição, portanto, gera um novo direito de ocupar cargo na Mesa, por uma legislatura. É o que expressamente dispõe o regimento interno da Câmara (parágrafo 1º do art. 5º): ‘Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas’.

111
Q

O art. 57, § 4º, da Constituição Federal, não se aplica às eleições das Mesas Diretoras das Assembleias
Legislativas; ele não é uma norma de reprodução obrigatória, ou seja, o seu conteúdo (com adaptações para o nível estadual) não precisa ser repetido nas Constituições Estaduais.

Assim, as Constituições Estaduais possuem relativa liberdade para tratar sobre a eleição das Mesas
Diretoras da ALE de forma diferente do art. 57, § 4º da CF/88.

A

Sim. Dessa forma, a constitucionalidade (ou não) de uma Constituição Estadual que permita a reeleição da
Mesa Diretora da ALE deve ser examinada a partir da análise de outras normas constitucionais e com base
nos princípios republicano, democrático e do pluralismo político.

Os Estados-membros possuem uma relativa autonomia para disciplinar como será a eleição da Mesa Diretora da ALE. No entanto, diz-se que essa autonomia é relativa porque o Estado-membro não pode ultrapassar os princípios constitucionais, sobretudo os princípios republicano, democrático e do pluralismo político.

Estes princípios exigem que sejam impostos mecanismos que impeçam a perpetuidade do exercício do poder.

Art. 57 (…)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

112
Q

É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.

A

Sim. STF.

A norma visa garantir imparcialidade e higidez técnica dos órgãos deliberativos sem, contudo, violar o princípio da igualdade ou a garantia da liberdade de associação, visto que a restrição é episódica e pontual a quem exerça cargo no conselho diretor ou na diretoria colegiada das agências reguladoras.

113
Q

Não é permitido o abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

A

Sim. STF.

O art. 25, § 1º da Lei nº 9.605/98 afirma que os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Até que os animais sejam entregues às instituições, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

Assim, não é constitucionalmente adequada a interpretação segundo a qual os animais devam
ser resgatados de situações de maus-tratos para, logo em seguida, serem abatidos.

114
Q

O sacrifício de animais é até permitido, mas somente em situações excepcionais. Um exemplo é o caso do sacrifício de animais em rituais religiosos de matrizes africanas, desde que não sejam cometidos excessos ou crueldades.

A

Sim

Além disso, nos casos comprovados de doenças, pragas ou outros riscos sanitários, também é possível
justificar o sacrifício de espécimes animais.

115
Q

Conselho Federal de Medicina Veterinária e diversas instituições de renome internacional têm defendido a importância da proteção do bem-estar dos animais enquanto seres sencientes.

A

Sim.

116
Q

O crime de remoção de órgãos qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 14, § 4º, da Lei nº 9.434/97, não é de competência do Júri.

A

Sim.

É do juízo criminal singular a competência para julgar o crime de remoção ilegal de órgãos, praticado em pessoa viva e que resulte morte.

Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)?

a) homicídio (art. 121 do CP);
b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);
c) infanticídio (art. 123 do CP);
d) aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).

117
Q

Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º,

do CP, é necessário que o transporte seja clandestino?

A

Sim.

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo,
marítimo ou fluvial.

O aumento expressivo da pena, em face da aplicação da majorante, precisa ser justificado em razão de
um maior desvalor da ação.

No cenário atual, não há sentido lógico que justifique um aumento de pena tão expressivo pelo simples
fato de ser o crime praticado em transporte regular. Essa posição tornaria a majorante quase a regra na
aplicação do tipo penal na realidade prática, o que findaria por desvirtuar a estruturação normativa da
norma incriminadora.

Diante disso, a majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da
conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio
da clandestinidade.

STJ entende ao contrário.

118
Q

Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias
legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez

A

Sim

Não é possível a recondução dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o
mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Por outro lado, é possível a reeleição dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em caso de nova legislatura.

Constituições estaduais podem prever a reeleição de membros das mesas diretoras das assembleias
legislativas para mandatos consecutivos, mas essa recondução é limitada a uma única vez.

O art. 57, § 4º, da CF/88, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros

119
Q

É inconstitucional lei ordinária que fixa idades mínima e máxima para ingresso na magistratura.

A

Sim.

Normas estaduais (sejam leis ou normas da Constituição Estadual), que disponham sobre o
ingresso na carreira da magistratura violam o art. 93, caput, da CF/88, por usurpar iniciativa legislativa privativa do STF.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Cada Estado-membro possui uma lei disciplinando a organização judiciária estadual.

Essa lei estadual, como o próprio nome indica, organiza o Poder Judiciário no âmbito estadual.
Vale ressaltar, contudo, que a lei de organização judiciária deve respeitar as regras estabelecidas na
Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN - Lei Complementar federal).

Ademais, não se justifica o estabelecimento de idade máxima para cargo de natureza intelectual.

120
Q

Não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário.

A

Sim. Para incidir IRPJ e CSLL é indispensável a ocorrência de acréscimo patrimonial. Os juros de mora possuem natureza indenizatória.

É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide imposto de renda. Essa afirmação não é
inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles
incide Imposto de Renda.

O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial.

Assim, é fundamental definir a natureza dos juros de mora legais (Selic) devidos na repetição de indébito:
• se forem considerados lucros cessantes: estarão sujeitos ao imposto de renda e à CSLL;
• se forem considerados danos emergentes: não haverá incidência desses tributos.

No caso, são danos emergentes. Os juros de mora legais não representam riqueza nova para o credor, uma vez que têm por finalidade apenas reparar as perdas que o lesado sofreu.

Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

121
Q

Nas repetições de indébito, a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo é a mesma que a lei prevê que o Fisco poderá cobrar do contribuinte em caso de tributo atrasado.

A

Sim. SELIC em âmbito federal.

Em caso de repetição de indébito de tributos ESTADUAIS, aplica-se também a SELIC?

Depende. O legislador estadual tem liberdade para prever o índice de juros em caso de atraso no
pagamento dos tributos estaduais.

Ex: o legislador pode dizer que é 1% ao mês (e não a SELIC). Quanto às repetições de indébito de tributos estaduais, vale o mesmo entendimento exposto na pergunta anterior: a taxa de juros a ser aplicada em favor do sujeito passivo será a mesma que a lei estadual prevê que o Fisco estadual poderá cobrar do contribuinte em caso tributo atrasado.

Será possível que incida a SELIC tanto para a cobrança do tributo em atraso, como também no caso da
ação de repetição de indébito. Para isso, no entanto, é necessário que a lei estadual (legislação local) preveja

122
Q

A SELIC é uma espécie de índice que engloba juros moratórios e correção monetária.

A

Sim. Logo, se o credor exigir a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem.

123
Q

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.

A

Sim.

124
Q

É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública

A

Sim.

CF assegura ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre a organização, a
estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades

125
Q

Se o hospital particular atender um paciente do SUS por força de decisão judicial ele deverá ser ressarcido com base não na tabela do SUS nem com base nos valores de mercado; o ressarcimento ocorrerá com base na tabela da ANS, aplicada por analogia.

A

Sim. O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema
Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado
para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de
saúde.

O art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o
Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas.

Os valores cobrados pelo SUS dos planos de saúde são baseados em uma tabela elaborada pela ANS.
Normalmente, os valores da tabela da ANS são superiores aos valores da tabela SUS e inferiores aos
praticados pelos hospitais privados.

126
Q

As varas especializadas em matéria agrária previstas no art. 126 da CF/88 podem julgar outras matérias correlacionadas (exs: ambientais e minerárias), além de processos criminais que tenham motivação agrária, não podendo, contudo, julgar matérias federais.

A

Sim

Não ofende a Constituição Federal a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários,
ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em
razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

127
Q

Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A

Sim. só essa hipótese.

Trata-se de lei ordinária federal. É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que
causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça estadual.

Desse modo, a Lei nº 13.876/2019 disse o seguinte: nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88, os juízes
estaduais que atuarem em comarcas onde não houver vara federal, ficam autorizados a julgar os processos envolvendo o INSS e o segurado, mas desde que cumpridos dois requisitos:
• a causa deve envolver benefícios de natureza pecuniária;
• a comarca onde o segurado estiver domiciliado fica a mais de 70km da vara federal mais próxima.

128
Q

Ao reincidente não específico em crime hediondo, aplica-se, inclusive retroativamente, o inciso V do art. 112 da LEP para fins de progressão de regime

A

Sim

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida
pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

129
Q

Mesmo após o STJ ter homologado a decisão estrangeira sobre alimentos, o devedor poderá ajuizar ação pedindo a revisão do valor da pensão alimentícia

A

Sim

130
Q

O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual o STJ exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando no mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça da sentença estrangeira

A

Sim

131
Q

O advogado, titular de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no processo em que atuou como representante de uma parte, não pode receber primeiro que o seu cliente que venceu a demanda.

Exemplo hipotético: em uma execução proposta por “A” contra “B”, cobrando R$ 2 milhões, foi possível a penhora de apenas R$ 500 mil do executado. O advogado de “A” utiliza o dinheiro arrecadado para quitar inteiramente o valor que ele tem direito a título de honorários sucumbenciais, ficando apenas o que sobrar para a parte exequente. O STJ afirmou que isso
não é possível.

A

Sim.

O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz
de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por
seu cliente.

132
Q

Quando a apelação contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, “d”, do
CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se há ou não contrariedade manifesta entre o veredito e as provas
dos autos.

A anulação da sentença, nessa hipótese, somente é cabível quando a conclusão dos jurados estiver
completamente dissociada dos elementos de prova dos autos. Se, contudo, o júri tiver apenas optado por
uma das versões discutidas em plenário (e amparadas nas provas então produzidas), será válida sua
decisão, mesmo que o Tribunal com ela não concorde

A

Sim

133
Q

É incompatível com a Constituição Federal ato normativo que, ao dispor sobre a comercialização de medicamentos anorexígenos, dispense o respectivo registro sanitário e as demais ações de vigilância sanitária.

A

Sim. É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos
anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa.

As competências desempenhadas pela Anvisa decorrem do próprio texto constitucional e visam assegurar a efetividade do direito à saúde. Ademais, a atividade estatal de controle de medicamento é indispensável para a proteção do mencionado direito fundamental.

Embora não seja, em tese, proibido que o Poder Legislativo regulamente a comercialização de
determinada substância destinada à saúde humana, é preciso que haja detalhada regulamentação, indicando, por exemplo, as formas de apresentação do produto, disposições relativas a sua validade e condições de armazenamento, dosagem máxima a ser administrada, entre outras.

Nesse sentido, o ato impugnado, ao deixar de dispor sobre as mesmas garantias de segurança por quais
passam os demais produtos destinados à saúde humana, padece de inconstitucionalidade material, ante a proteção insuficiente do direito à saúde.

O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial.

134
Q

Ação de controle concentrado de constitucionalidade não pode ser utilizada como sucedâneo das vias
processuais ordinárias.

A

sim.

135
Q

A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

A

Sim

136
Q

É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.

A

Sim.

137
Q

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária.

A

Sim.

É inconstitucional lei municipal que:
a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias;

b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e
c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento.

Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União.

Ademais: É inconstitucional lei municipal que preveja que o Poder Executivo poderá conceder autorização para que sejam explorados serviços de radiodifusão no Município.

138
Q

É constitucional a LC 179/2021, que conferiu autonomia ao Banco Central do Brasil.

A

Sim

A competência para legislar é, por excelência, do Poder Legislativo. A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Poder Executivo constitui-se em previsão excepcional e que, por isso, deve ser interpretada restritivamente.

139
Q

É formalmente constitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar — que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais. É constitucional a adoção — mediante lei complementar — de requisitos e critérios diferenciados em favor dos policiais para a concessão de aposentadoria voluntária.

A

Sim.

140
Q

É inconstitucional o art. 58, VI, da Lei nº 11.697/2008 (lei de organização judiciária do DF), que prevê o tempo de serviço público efetivo como sendo um dos critérios de apuração da antiguidade dos magistrados.

A

Sim.

Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério de desempate para promoção na carreira da magistratura.

É inconstitucional norma que adote tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate para promoção na magistratura. A utilização do critério de tempo de serviço público favoreceria injustamente o magistrado com trajetória profissional exercida de modo preponderante no setor público.

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive,
mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF. Atualmente, essa norma é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN.

Os Tribunais possuem autogoverno e competência para editar seus regimentos internos (art. 96, I, “a”, da
CF/88). Isso não significa, contudo, que possam complementar a LOMAN. Dessa forma, o STF tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de leis que destoam da LOMAN

141
Q

Não é possível conceder pensão vitalícia aos dependentes de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador que morreram no exercício do mandato.

A

Sim.

Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e
transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.

Ademais:
O Supremo Tribunal tem afirmado que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores, comumente designada sob o nomen juris “subsídio”, corresponde à concessão de benesse
que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o
princípio da igualdade, consectário daquele), por desvelar tratamento diferenciado e privilegiado sem
fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública
ou presta qualquer serviço à administração, sendo também inconstitucionais prestações de mesma
natureza concedidas aos cônjuges supérstites dos ex-mandatários.

142
Q

Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para propor projeto de lei que disponha sobre critério
de desempate para promoção na carreira da magistratura.

A

Sim

143
Q

É formalmente inconstitucional lei complementar — cujo processo legislativo teve origem parlamentar
— que contenha regras de caráter nacional sobre a aposentadoria de policiais

A

Falso.

144
Q

Os órgãos do SISBIN somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o
interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

A

sim. Toda e qualquer decisão que solicitar os dados deverá ser devidamente motivada para eventual controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

Ademais, mesmo quando presente o interesse público, os dados referentes a comunicações telefônicas ou dados sujeitos à reserva de jurisdição não podem ser compartilhados na forma do dispositivo em razão daquela limitação, decorrente do respeito aos direitos fundamentais.

145
Q

É inconstitucional lei estadual que imponha obrigações às empresas seguradoras, sendo também inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN.

A

Sim.

Esta lei estadual viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte (art. 22, I, VII e XI, da CF/88).

São inconstitucionais normas estaduais que disponham sobre relações contratuais securitárias, por consubstanciarem tema de direito civil e seguros, afetos à competência legislativa privativa da União.

Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, § 1º, da Constituição Federal, que consagra reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo legislativo das matérias nele constantes. A criação de atribuições, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado (arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, “a”, CF/88).

146
Q

Lei de iniciativa parlamentar que imponha obrigações pecuniárias aos órgãos e entidades ligadas ao
Executivo é inconstitucional por usurpar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para a elaboração de
normas que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da unidade
federativa.

A

Sim.

147
Q

Caesb – Companhia de Saneamento do Distrito Federal (sociedade de economia mista) está sujeita ao regime de precatórios e não pode ter seus bens penhorados para pagamento de verbas trabalhistas.

A

Sim.

A satisfação dos débitos da entidade se submete ao regime constitucional dos precatórios, uma vez que
se trata de sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial
e sem intuito primário de lucro.

A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração
Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública.

Nesse sentido, o reconhecimento da incidência do regime de precatórios à Caesb prestigia o princípio da
continuidade dos serviços públicos, a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, pois ela
presta serviços públicos que compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna.

148
Q

Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

A

As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. Essa expressão abrange:
• União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
• autarquias;
• fundações;
• empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);
• sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de
natureza não concorrencial.

Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é
necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.

149
Q

A EC 41/2003 alterou o inciso XI do art. 37 e permitiu que os Estados, DF e Municípios instituíssem subtetos diferentes da União; essa previsão não viola o princípio da isonomia.

A

Sim. Quem define se o Estado-membro adotará subtetos

diferentes ou único é a Constituição estadual.

150
Q

O teto vale também para a Administração direta e indireta?

A
  • Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
  • Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
  • Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
151
Q

O teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

A

Sim.

Exceções:
Estão fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos;

152
Q

A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF,
contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê
esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira
nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na
opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

A

Sim.

Subteto nos Estados/DF:
Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): MODELO GERAL
- Executivo: subsídio do Governador.
- Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
- Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do STF.

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): MODELO FACULTATIVO : o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF - Exceto deputados estaduais que têm regramento própria na CF.

153
Q

É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior.

A

Sim. São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da
pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes
virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide.

154
Q

É cabível o ajuizamento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais proferidas por vários
órgãos e instâncias jurisdicionais com o entendimento alegadamente atentatório a preceito fundamental.

A

Sim.

155
Q

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento.

A

Sim, usurpou competência da União para legislar sobre direito civil, na medida em que interfere em relações contratuais privadas, além de ingressar em matéria relativa à política de crédito, em ofensa ao art. 22, incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88.

No mesmo sentido: É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.

156
Q

O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória.

A

Sim. O Poder Legislativo pode emendar projeto de lei de conversão de medida provisória quando a emenda
estiver associada ao tema e à finalidade original da medida provisória (pertinência temática).

O poder de emenda é prerrogativa institucional inerente ao exercício do Poder Legislativo e importante
atividade de controle democrático dos atos do Poder Executivo. A própria CF admite.

É constitucional o art. 6º da Lei 14.131/2021, que simplificou o processo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.

157
Q

Observados os limites do art. 63 da CF/88 e atendido o disposto no art. 113 do ADCT, é possível que emenda parlamentar acarrete aumento de despesa pública em projeto de lei.

A

Sim.

Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º (leis orçamentárias);

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

158
Q

É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior.

A

Sim.

Se o servidor público federal for transferido para local diverso de onde ele morava, o seu cônjuge/ companheiro – que também for servidor público – ficará de licença de seu órgão de origem e poderá exercer provisoriamente atividade compatível com seu cargo em órgão ou entidade da Administração Federal no local para onde se mudou. Trata-se do chamado exercício provisório.

O art. 69 da Lei nº 11.440/2006 proibiu, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, o exercício provisório. Assim, o servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria não poderia ter direito à licença remunerada do § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/90.

O STF decidiu que essa vedação do art. 69 da Lei nº 11.440/2006 é inconstitucional porque:
• confere tratamento anti-isonômico injustificável;
• viola a especial proteção constitucional da família;
• a possibilidade de exercício provisório também gera benefícios para a Administração Pública.

159
Q

O proprietário de cão-guia ou seu instrutor/adestrador não estão obrigados a se filiarem, ainda que indiretamente, a federação internacional

A

Sim.

O art. 24, XIV, da CF/88 prevê que compete à União editar normas gerais de proteção às pessoas com deficiência.

160
Q

Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional.

A

Sim.

Caso concreto: Lei do Estado de São Paulo instituiu pisos salariais para os trabalhadores e, em determinado artigo, afirmou que o piso salarial não se aplica para os contratos de aprendizagem. Essa previsão é constitucional.

Do ponto de vista formal, esse artigo é compatível com a Lei Complementar federal 103/2000, que delegou para os Estados-membros e DF a competência para editarem leis fixando o piso salarial dos profissionais (art. 22, parágrafo único, da CF/88).

Do ponto de vista material, esse artigo também é constitucional porque o contrato de aprendizagem é dotado de um regime jurídico peculiar, diferente do contrato de trabalho comum. Logo, esse discrímen que fundamentou a opção do legislador estadual está em
consonância com os valores da ordem constitucional vigente.

O piso salarial pode ser fixado:
• por lei;
• por sentença normativa
• por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Requisitos para a edição de lei estadual/distrital fixando o piso salarial:
1) a lei deve ser de iniciativa do Governador do Estado;
2) a categoria profissional abrangida pela lei não pode ter piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
3) a lei não pode ser editada no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de
Governador e de Deputados;
4) não pode ser editada para tratar sobre a remuneração de servidores públicos municipais.

161
Q

É inconstitucional lei estadual que exige que o membro do Ministério Público comunique à Corregedoria todas as vezes que for se ausentar da comarca onde está lotado.

A

Sim.

162
Q

Lei estadual pode exigir que servidor more no Município onde atua, mas não pode exigir que ele peça autorização todas as vezes em que for sair da localidade.

A

Sim.

163
Q

É inconstitucional norma de constituição estadual que, ao dispor a respeito da remoção de magistrados, cria distinção indevida entre juízes titulares e substitutos.

A

Sim.

Ao dispor sobre matéria própria do Estatuto da Magistratura, o dispositivo da constituição estadual violou, formalmente, a reserva de lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 93, caput, da Constituição Federal.

Enquanto não editada a referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da LC 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), de modo que não é possível ao legislador estadual inovar sobre esse âmbito.

Ademais, o dispositivo impugnado ofendeu, materialmente, o princípio constitucional da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre juízes titulares e substitutos.

164
Q

É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo.

A

Sim.

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

165
Q

O art. 96, III, da Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) prevê que, para que o Brasil conceda a extradição, o país que está pedindo a medida deverá se comprometer, formalmente, em não permitir que o extraditando cumpra pena por tempo superior a 30 anos. Com o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que modificou o art. 75 do CP, esse prazo foi ampliado para 40 anos. Vale ressaltar, contudo, que esse novo limite temporal de 40 anos se aplica somente para os crimes imputados ao extraditando praticados após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.

A

Sim. Isso porque essa regra é uma norma de conteúdo material, razão pela qual incide o princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa inscrito no art. 5º, XL, da Constituição Federal

Ademais: Para que haja a extradição, o fato deve ser considerado crime no Estado estrangeiro de origem e também aqui no Brasil. Trata-se do chamado requisito da “dupla tipicidade”.

166
Q

São inconstitucionais as normas trabalhistas que determinam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, mas obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas despesas, ainda que em outra demanda.

A

Sim. STF.

167
Q

É constitucional a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

A

Sim.

A medida é razoável e trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial, a qual depende não apenas da demonstração da hipossuficiência do reclamante, mas também de o beneficiário assumir o
compromisso de comparecer a todos os atos processuais, salvo motivo legalmente justificável.

168
Q

MPTC não possui iniciativa legislativa, sua organização não é tratada por lei complementar e a CF/88 não autoriza que seus vencimentos e vantagens sejam equiparados aos do MP comum.

A

Sim

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não
integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça
(CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

169
Q

Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições da seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

A

Sim. CF. Não houve equiparação quanto aos vencimentos e vantagens.

Entretanto: Ausência de autonomia e de iniciativa privativa.

Como o órgão integra a organização administrativa do Tribunal de Contas, compete à Corte a prerrogativa
de instaurar o processo legislativo concernente à organização e ao funcionamento do Parquet especial.

Exige-se lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial? NÃO. Basta lei ordinária.

170
Q

A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na
Constituição Federal.

A

Sim. É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público
especial.

171
Q

É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

A

Sim.

Os Estados-membros e os Municípios são autônomos (art. 18 da CF/88). Como entes autônomos, eles
devem ter a liberdade de organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a
remuneração de tais agentes.

Se a lei estadual ou municipal prevê que a remuneração dos servidores estaduais ou municipais ficará vinculada (atrelada) a índices federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores estaduais ou municipais será a União.

Se a lei estadual/municipal diz que os vencimentos dos servidores serão reajustados sempre que for reajustado o INPC (ou o IPCA), na verdade, quem estará aumentando ou não a remuneração dos
servidores estaduais/municipais será o IBGE (e não o respectivo ente).

Além disso, o STF também afirma que essa vinculação viola o art. 37, XIII, da CF/88:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;

172
Q

É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça.

A

Sim

O Ministério Público deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação contra autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal De Justiça — ou, ao menos, deve cientificar o aludido Tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial.

A exigência de supervisão judicial se impõe mesmo em relação aos procedimentos investigativos
instaurados no âmbito do próprio Ministério Público. Até porque é necessária a prévia autorização judicial
para a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de
Justiça.

173
Q

Qual é a natureza jurídica do relatório de inteligência do COAF?

A

Código de Processo Penal, genericamente, dá o nome de peças de informações a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, a exemplo de um procedimento investigatório criminal presidido pelo próprio órgão ministerial, um relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.

174
Q

O que o membro do Ministério Público faz ao receber um relatório de inteligência?

A

Poderá adotar três providências principais:
1) entender que já existem indícios suficientes de autoria e materialidade e oferecer denúncia;

2) instaurar procedimento de investigação criminal (PIC) ou requisitar inquérito policial para complementar as informações trazidas pelo relatório;
3) pedir o arquivamento dessas peças de informação, caso repute que o relatório de inteligência não contém indícios de crimes, nos termos do art. 28 do CPP

175
Q

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com
os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial,
devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos
a posterior controle jurisdicional.

O compartilhamento pela UIF/COAF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

A

Sim.

176
Q

Incide o ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior

A

Sim.

177
Q

Incide apenas ISS, e não ICMS, nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.

A

Sim.

178
Q

Embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia municipal.

A

Sim. É constitucional o novo Marco Legal do Saneamento Básico

Da mesma forma, não ocorre ofensa ao princípio federativo em decorrência da nova redação do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, a qual determina os requisitos de conformidade regulatória esperados dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados, para que façam jus às transferências voluntárias, onerosas e não onerosas, provenientes da União. Trata-se de mecanismo de compliance e o condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias pode ocorrer, inclusive, por pactuação contratual, sendo
desnecessária a existência de lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações.

Ademais, a exclusão do contrato de programa para a execução dos serviços públicos de saneamento básico a partir da promulgação da Lei nº 14.026/2020, representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios, em prol da realização de objetivos setoriais igualmente legítimos. Essa proibição ocorre no mesmo ritmo da opção legislativa pela delegação sob o modelo de concessão, que, além de proteger a segurança jurídica com a continuidade dos serviços, estipula metas quanto à população atendida pela distribuição de água (99% da população) e pelo esgotamento sanitário (90% da população), visa a fomentar a concorrência para os mercados e a aumentar a eficiência na prestação dos serviços

A Constituição Federal expressamente estabelece, de um lado, a competência privativa da União para
instituir diretrizes para o saneamento básico (art. 21, XX) e para instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos (art. 21, XIX) e, de outro, a competência comum aos entes para promover a melhoria das condições do setor (art. 23, IX).

Em que pese o saneamento seja tradicionalmente reconhecido como serviço público de interesse local, o
que confere titularidade aos Municípios (art. 30, V, da CF/88), por vezes o interesse comum determina a
formação de microrregiões e regiões metropolitanas para a transferência de competências para Estados
(art. 25, §3º, CF/88) ou o estabelecimento pela União de critérios técnicos de cooperação - mormente quando os Municípios, isoladamente, não detêm condições de prestar o serviço em todas as suas fases
de forma eficiente e com a melhor relação qualidade e custo para o consumidor.

A Lei nº 14.026/2020, fundamentada nos arts 21, XX, 22, XXVII, e 23, IX, da Constituição Federal, possibilitou a formação de arranjos federativos de contratação pública compatíveis com a autoadministração dos Municípios.

Com efeito, embora a organização das atividades continue sob a titularidade dos Municípios, o
planejamento das políticas de saneamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, o
Plano federal e o Plano estadual ou regional, não havendo, assim, se falar em violação à autonomia
municipal.

179
Q

Norma estadual ou municipal não pode conferir a parlamentar, individualmente, o poder de requisitar informações ao Poder Executivo.

A

Sim.

O art. 49, X, da CF/88 é taxativo ao conferir exclusivamente às Casas do Poder Legislativo a
competência para fiscalizar os atos do Poder Executivo.

Não se admite que norma estadual crie outras modalidades de controle ou inovem a forma de
exercício desse controle ultrapassando aquilo que foi previsto na Constituição Federal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º).

Princípio da colegialidade: em regra, os atos de fiscalização do Poder Legislativo são realizados
mediante atuação do colegiado (Mesa Diretora, Plenário, Comissões) e não pela atuação individual dos
parlamentares.

STF - O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembleia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão.

Apesar do princípio da colegialidade, aquilo que o cidadão pode, o parlamentar também pode.

A Constituição da República não restringe (não proíbe) o direito do parlamentar de buscar as informações
de interesse individual, público ou coletivo, nas hipóteses em que o cidadão comum pode, solitariamente, exercer o direito fundamental. Em outras palavras, se o “cidadão comum” pode requisitar as informações e documentos, não faz sentido proibir o parlamentar de, sozinho, também requerer estes dados.

180
Q

É inconstitucional norma de constituição estadual que disponha sobre o processamento e julgamento de Governador e Vice-governador nos casos de crime de responsabilidade.

A

Sim

O Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85 da CF/88.

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de
responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Assim, é inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a competência da Assembleia Legislativa para autorizar a instauração do processo e para jugar o Governador e o Vice-Governador do Estado por crimes de responsabilidade.

Também é inconstitucional a previsão contida na Constituição Estadual afirmando que o Governador será suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, se admitida a acusação e instaurado o processo, pela Assembleia Legislativa.

181
Q

Algumas Constituições estaduais preveem que os Governadores, quando cometerem crimes de
responsabilidade, serão julgados pela Assembleia Legislativa. Essa regra é válida?

A

NÃO. A competência para julgar os Governadores de Estado em caso de crimes de responsabilidade é de um “Tribunal Especial”, que é composto especialmente para julgar o fato e que é formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça. Isso está previsto no art. 78, § 3º da Lei nº 1.079/50.

Em crimes comuns, é pelo STJ.

Prefeito: TJ/TRF/TRE (não precisa de autorização da Câmara Municipal). Em crime de responsabilidade, câmara.

182
Q

O FGTS nada mais é do que uma conta bancária, aberta em nome do trabalhador e vinculada a ele no
momento em que celebra seu primeiro contrato de trabalho. Nessa conta bancária o empregador deposita, todos os meses, o valor equivalente a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

A

Sim.

Assim, vai sendo formado um fundo de reserva financeira para o trabalhador, ou seja, uma espécie de
“poupança” que é utilizada pelo obreiro quando fica desempregado sem justa causa ou quando precisa
para alguma finalidade relevante assim considerada pela lei.

Se o empregado for demitido sem justa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do
trabalhador no FGTS, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros.

183
Q

O trabalhador poderá levantar (“sacar”) o valor depositado em sua conta do FGTS?

A

SIM, mas somente em algumas situações previstas na Lei.

O art. 20 da Lei n.º 8.036/90 prevê as hipóteses
em que o trabalhador poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS. São exemplos:
• Se o trabalhador for despedido sem justa causa;
• Se se aposentar;
• Se ele (ou algum dependente) for acometido de neoplasia maligna (câncer), HIV ou outra doença grave;
• Se houver necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural.

184
Q

É inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção.

A

Sim

A revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao cumprimento
da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da
Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.

É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão − compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação −, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental.

Violações ao princípio da proibição de retrocesso se manifestam de várias maneiras. A mais óbvia é a redução do grau de salvaguarda jurídica ou da superfície de uma área protegida (Parque Nacional, p. ex.); outra, menos perceptível e por isso mais insidiosa, é o esvaziamento ou enfraquecimento das normas de previsão de direitos e obrigações ou, por outro lado, os
instrumentos de atuação do Direito Ambiental (Estudo Prévio de Impacto Ambiental, Áreas de Proteção Permanente, Reserva Legal, responsabilidade civil objetiva, p. ex.).

185
Q

O princípio da vedação do retrocesso ecológico, também conhecido por efeito cliquet ambiental,
tem por escopo obstar medidas legislativas e executivas que implementem um efeito cliquet (na
concepção jurídica esse termo francês assume acepção de ‘não retrocesso’) ou um efeito catraca,
em relação ao direito ambiental. Não se pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio
ambiente sem, no mínimo, substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar

A

Sim

O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente

186
Q

Não existe no Brasil a candidatura nata, ou seja, o direito de o titular do mandato eletivo ser, obrigatoriamente, escolhido e registrado pelo partido como candidato à reeleição.

A

Sim. O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a
isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária.

O indivíduo que já ocupa o cargo eletivo e vai em busca da reeleição possui o direito subjetivo de ser escolhido pelo partido como candidato? Ex: João, filiado ao Partido “X”, já é vereador; ele deseja concorrer à reeleição; pelo fato de já ser vereador; o Partido “X” é obrigado a escolher João como sendo um dos candidatos da agremiação? Não.

As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido

187
Q

Se o detentor do mandato souber que não será escolhido pelo partido, ele poderá migrar para outra agremiação sem perder o mandato acusado de infidelidade partidária?

A

Em se tratando de ocupante de cargo do sistema majoritário (Prefeito, Governador, Senador ou
Presidente), a situação é mais simples. Isso porque não se exige fidelidade partidária no caso do sistema
majoritário.

Logo, é possível que ele troque de partido sem perder
o mandato, desde que o faça até 6 meses antes do pleito, pois esse é o período mínimo de filiação exigido
para registro de candidatura.

Já para o ocupante de cargo do sistema proporcional (Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal),
a lei faculta ao parlamentar trocar de partido sem perda de mandato dentro do período denominado “janela partidária”.

Como já mencionado anteriormente, a lei exige um prazo mínimo de 6 meses de filiação para que alguém
possa concorrer a cargo público. Nos 30 dias imediatamente anteriores a esse prazo mínimo de filiação, abre-se aos detentores de mandato a possibilidade de mudança de partido sem consequências jurídicas (perda de mandato).

A esse período dá-se o nome de “janela partidária”. Trata-se de uma hipótese em que a justa causa para
desfiliação é presumida. Ela está expressamente prevista no art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº
9.096/95.

188
Q

É inconstitucional lei estadual que inclui o pagamento de pessoal inativo nas despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino.

União: 18%
E e M: 25% da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino

A

Sim.

A definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é feita por meio de lei editada pela União.

A Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seus arts. 70 e 71, definiu quais despesas podem ser consideradas como sendo destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

As despesas com encargos previdenciários de servidores inativos e os repasses efetuados pelo
Estado para cobrir o déficit no regime próprio de previdência não podem ser computados como aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, para os fins do art.
212 da CF/88. Logo, é inconstitucional lei estadual que faça essa previsão.

obs: a EC 108/2020 incluiu o § 7º no art. 212 da CF/88 e passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.

189
Q

Não caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante.

A

Sim.

É vedada a edição de medida provisória tratando sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que está pendente de sanção ou veto. Isso é proibido pelo art. 62, § 1º, IV, da CF/88.

Assim, se o Presidente da República estiver com um projeto de lei aprovado pelo Congresso na sua “mesa” para análise de sanção ou veto, ele não poderá editar uma MP sobre o mesmo assunto.

Por outro lado, nada impede que o Presidente sancione ou vete esse projeto e, no mesmo dia, edite uma medida provisória tratando sobre o mesmo tema. Neste caso, não haverá afronta ao art. 62, § 1º, IV, da CF/88.

Se os dois atos foram praticados no mesmo dia, não
há que se falar em inconstitucionalidade.

190
Q

São inconstitucionais normas de regimento interno de tribunal local que, no processo de progressão na carreira da magistratura, complementam a LOMAN com critérios de desempate estranhos à função jurisdicional

A

Sim

Compete à União legislar sobre a organização da magistratura nacional. Isso deve ser feito, inclusive,
mediante lei complementar cujo projeto de lei será enviado ao Congresso Nacional pelo STF.

191
Q

O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.

A

Sim

No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções:

a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral):
a. 1) Executivo: subsídio do Governador.
a. 2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
a. 3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.

b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes.

Esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 (b) não pode ser aplicado para os servidores municipais.

O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores e procuradores municipais, é o subsídio do prefeito municipal.

Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais.

192
Q

O § 3º do art. 326-A do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.834/2019, é constitucional. A sanção abstratamente prevista para o crime de “divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral” está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

A

Sim.

Art. 326-A (…) § 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Para que uma infração penal possa ser considerada como “crime eleitoral”, é necessário o preenchimento
de dois requisitos:
1) previsão na lei eleitoral; e
2) finalidade eleitoral.

Se o crime foi praticado no contexto eleitoral, mas não está tipificado na legislação eleitoral, o agente
responderá por crime “comum”, sendo julgado pela Justiça “comum” federal. É o caso, por exemplo, do
desacato contra juiz eleitoral.

O Min. Gilmar Mendes afirma que esse § 3º do art. 326-A do CE representa importante mecanismo para
repressão penal de fake news utilizadas para tentar corromper o processo eleitoral e, consequentemente,
atacar a democracia brasileira. Não se pode admitir a divulgação, com finalidade eleitoral, de ato ou fato
que se sabe falsamente atribuído a pessoa inocente.

O objeto jurídico tutelado pelo § 3º do art. 326-A não se refere apenas à honra subjetiva ou objetiva do
acusado, mas abrange, principalmente, a legitimidade do processo eleitoral e a higidez do sistema
representativo democrático.

193
Q

As constituições estaduais não podem instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função (não vale para processos cíveis) além daquelas previstas na Constituição Federal.

A

Sim. É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria.

Assim, as Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja
respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que ‘‘receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal.

As normas que estabelecem o foro por prerrogativa de função são excepcionais e devem ser interpretadas
restritivamente, não cabendo ao legislador constituinte estadual estabelecer foro por prerrogativa de
função a autoridades diversas daquelas listadas na Constituição Federal.

A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa de função.

194
Q

A Constituição Estadual pode conferir foro por prerrogativa de função para Defensores Públicos e
Procuradores do Estado?

A

NÃO. É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função
para Defensores Públicos e Procuradores do Estado.

Isso porque a Constituição Federal não confere
prerrogativa de função para Defensores Públicos nem para Procuradores do Estado. Logo, a Constituição
Estadual não poderia ter estendido o foro por prerrogativa de função a essas autoridades.

Procuradores da ALE e Delegados de Polícia também não podem ter foro por prerrogativa de função. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no
Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.

195
Q

São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas.

A

Sim.

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/88 (precatórios), e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88).

196
Q

A ADPF pode ser ajuizada para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de
preceitos constitucionais fundamentais.

A

Sim. De fato, um dos requisitos da ADPF é a subsidiariedade.

A subsidiariedade da ADPF está prevista expressamente no art. 4º, § 1º, da nº 9.882/99: “a arguição não será admitida quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade”.

Assim, só cabe ADPF se não houver outro meio eficaz de sanar a lesão. Vale ressaltar, no entanto, que o fato de existirem ações, incidentes processuais ou recursos que poderiam ser manejados nas instâncias ordinária ou extraordinária não exclui, por si só, a admissibilidade de ADPF.

Isso porque o requisito de subsidiariedade deve ser compreendido pela inexistência de meio processual
apto a sanar a controvérsia de forma geral e imediata.
Não havia outro meio eficaz para se declarar, de forma ampla, geral e imediata, a inconstitucionalidade
desse conjunto de decisões.

197
Q

Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.

A

Sim. A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.

Tese fixada pelo STF: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição”.

No caso concreto, o Min. Relator Edson Fachin propôs o reconhecimento da derrotabilidade da regra
imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano e que representem
“atos ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como
aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra”.

198
Q

Quais as teorias sobre a imunidade de jurisdição?

A
  • Teoria da imunidade absoluta (“iguais não podem julgar iguais”) Para esta teoria, o Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, somente podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.
  • Teoria da imunidade relativa, limitada ou restrita (atos de império e atos de gestão)
    Com o passar dos anos, as relações entre os Estados, principalmente comerciais, foram se tornando mais
    frequentes e intensas. Esse fato fez com que a teoria clássica, acima exposta, passasse a ser questionada.
    Diante disso, foi idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão.
    a) atos de império: Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania. Exs: negativa de visto, negativa de asilo político. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.

b) Atos de gestão: Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua
soberania. Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículos. Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.

Esta é a teoria que prevalece atualmente na jurisprudência.

De todo modo, a imunidade executória remanesceu absoluta em todos os atos do Estado soberano em
território estrangeiro, à luz da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas.

199
Q

O que é a derrotabilidade das normas?

A

A derrotabilidade das normas é fenômeno relacionado à não aplicação, total ou parcial, de certa norma jurídica, apesar de exteriorizados os pressupostos a partir dos quais se deveria aplicá-la em condições ‘normais’.

A teoria da derrotabilidade normativa parte da premissa segundo a qual as normas jurídicas se baseiam em raciocínios cujas justificativas podem ser ‘derrotadas’ diante da exteriorização de circunstâncias anormais e que não foram consideradas na formulação
normativa.

A ‘derrotabilidade” tem a ver com os raciocínios lógicos que, diante da ocorrência de situações
não consideradas, superam as conclusões anteriormente obtidas.

Afirmar que uma norma jurídica é ‘derrotável’ equivale a dizer que ela está sujeita a exceções (implícitas) que não podem ser exaustivamente identificadas
previamente, de forma que não é possível antecipar quais as circunstâncias que serão determinantes e suficientes para sua aplicação.

A derrotabilidade de uma norma constitucional ocorrerá caso uma norma Jurídica deixe de ser aplicada em determinado caso concreto, permanecendo, contudo, no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas.

200
Q

Caracteriza afronta à vedação imposta pelo art. 62, § 1º, IV, da CF a edição de MP no mesmo dia em que
o Presidente sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante

A

Falso.

É inconstitucional norma de constituição estadual que estende o foro por prerrogativa de função a autoridades não contempladas pela Constituição Federal de forma expressa ou por simetria