Informativos 5 Flashcards
É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
Sim. E também em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia;
Ao propor este recurso, o recorrente deverá realizar uma comparação entre o acórdão recorrido e um
acórdão paradigma do mesmo Tribunal, provando que o acórdão recorrido foi divergente do acórdão
paradigma.
Em suma:
Se a parte interpõe embargos de divergência no STJ, o que ela deve demonstrar é que existem, no próprio STJ, decisões diferentes sobre um mesmo assunto, sendo pedido, portanto, o STJ uniformize a divergência, ou seja, que diga qual posição prevalece no Tribunal. Assim, esse recurso poderia até se chamar embargos de divergência interna.
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial
que não admite recurso especial.
SIM, no entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o
“agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Logo, a súmula tem que ser lida assim: não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o
agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Essa súmula foi editada porque o STJ entende que não cabem embargos de divergência se a decisão não
examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seguimento do recurso especial em razão da
existência de óbices jurisprudenciais
Mitigação da súmula
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 624.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.
São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo
em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a
incidência da Súmula n. 315/STJ.
Sim.
a súmula 315-STJ aplica-se a situações em que no julgamento do agravo não se apreciou o mérito do recurso especial. Por outro lado, se o mérito foi examinado, não é o caso de incidir a súmula, cabendo, portanto, os embargos de divergência.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal (STJ) se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Sim
Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.
Sim, para que sejam admitidos os embargos de divergência é necessário que o acórdão recorrido, ao julgar Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, tenha apreciado controvérsia relativa à aplicação do direito material ou do direito processual.
Isso significa que não cabem embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial.
Sim. Há que se distinguir se o acórdão do agravo regimental aprecia o mérito do recurso especial ou aprecia o mérito do agravo. Na primeira hipótese, caberá embargos de divergência, na segunda, não. Isso porque é necessário que o acórdão atacado tenha avançado no mérito do recurso especial. Se o seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, incabíveis os embargos de divergência
No caso trazido pela Súmula nº 316 do STJ, houve julgamento do recurso especial no acórdão do agravo
regimental. Por isso são cabíveis os embargos de divergência: a decisão recorrida julgou o mérito recursal
Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para
comprovar o dissídio jurisprudencial.
Sim. Os embargos de divergência atacam acórdão de órgão fracionário, de acordo com o que diz o art. 1.043,
caput, do CPC. Em decorrência lógica, não são cabíveis contra decisão monocrática do relator.
É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão
proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial
Sim
É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre
a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve
alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
Sim. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da
composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de
embargos de divergência previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.
Sim.
Em embargos de divergência no STJ, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
Sim
É inviável comparar um acórdão prolatado em recurso especial (ou em recurso extraordinário) com decisões
proferidas em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção etc. Isso porque
tais remédios constitucionais possuem abrangência muito mais ampla e são voltados, acima de tudo, para a proteção de direitos fundamentais.
A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão
proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para
conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal.
Sim.
Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não
mais tenha competência para a matéria neles versada.
Sim.
É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos
de divergência.
Sim.
Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do
recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada..
Sim. Os embargos de divergência não se prestam a julgar novamente o recurso especial. Assim, não cabe analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o dissídio entre teses jurídicas, com o objetivo de uniformizá-las..
A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o
mesmo tema.
Sim.
É possível que o acórdão do recurso especial desafie, ao mesmo tempo, embargos de divergência (ao STJ) e
recurso extraordinário (ao STF).
Se forem manejados embargos de divergência no STJ, haverá automática interrupção do prazo para
interposição de recurso extraordinário, por qualquer das partes, contra o acórdão embargado (art. 1.044,
§1º, do CPC). No entanto, o STJ excepciona o CPC ao entender que não serão sobrestados os recursos que
versem sobre o mesmo tema dos embargos de divergência.
É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam
convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser
interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro..
Sim.
Há exceções ao princípio da singularidade, previstas no CPC e admitidas pela jurisprudência, que constituem o princípio da fungibilidade recursal:
a) Possibilidade de ser interposto, simultaneamente, recurso especial e extraordinário contra um mesmo
acórdão;
b) Possibilidade de a parte apresentar embargos de declaração ou agravo interno.
Sim.
É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos
termos da Lei nº 11.636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal..
Sim, preparo.
A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso, como o fez o Tribunal de origem, maculando de nulidade o acórdão de apelação.
A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é,
contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso.
Sim
Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência,
principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu
pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.
Sim
O desacordo que fundamenta os embargos de divergência pode ser sobre direito material ou direito
processual.
No caso de divergência sobre direito material, é necessária a presença de um cenário fático semelhante e a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito. A similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados constitui, portanto, um dos requisitos formais para o conhecimento dos embargos de divergência.
É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito
processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os
analisados nos acórdãos paradigmas.
Sim. O desacordo que fundamenta os embargos de divergência pode ser sobre direito material ou direito
processual, conforme o art. 1.043, § 2º, do CPC.
No caso de divergência sobre direito meramente processual, não se exige semelhança fática entre os
acórdãos confrontados.
a matéria versada nos embargos de divergência não precisa ser necessariamente de direito material. Assim, pode ser interposto este recurso quando a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma for relacionada a aspectos de direito processual civil
Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos
embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da
divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal.
Sim.
A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo
único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
Sim.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível